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Gabarito: E
Se avaliarmos o inter crimines, concluiremos que o agente sequer iniciou os atos executórios, logo, não se pode falar em tentativa.
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GABARITO -ERRADO
PARA RESPODER POR TENTATIVA O AGENTE PRECISA CHEGAR AOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EM TESE, RESPONDE PELA POSSE ( ART. 12, 10.826/03)
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Aprofundando seu nível para uma mais densa:
Vitor, namorado de Ana, motivado por ciúmes, resolveu matar o ex-namorado dela, Bruno.
O ciúme não é considerado motivo torpe.
O ciúme não pode ser enquadrado como motivo fútil.
Adquiriu, ilegalmente, uma arma de fogo para executar o crime e a guardou dentro de um armário em seu quarto.
O Iter criminis ( Caminho do crime ) é dividido assim:
Cogitação -------------Preparação -----------------------Execução ---------------------------Consumação
Cogitar nunca é crime ( É o chamado direito à perversão ) -----------a preparação em regra não é crime, mas em alguns crimes é punível.
Outro detalhe importante: Perceba que por deter arma de fogo em sua residência temos um delito da legislação
10.826/03 , art. 12 . É hipótese de crime permanente.
Vitor desistiu de executar o crime.
Por fim , para deixar completo teu estudo, lembre-se da diferença entre tentativa x desistência voluntária ( Ponte de ouro )
Na tentativa - eu quero fazer , mas sou impedido
Na desistência - eu posso fazer , mas não quero.
Dispositivo : Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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BONS ESTUDOS!
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Não é crime, se nem ao menos, chegou a ser tentado. Apesar de ter adquirido o instrumento para a prática, o fato criminoso não saiu do animus do agente.
Não se pode punir os pensamentos ou vontades... Ademais, ele desistiu antes mesmo de inciar/tentar o fato delituoso.
No presente caso, ele só poderia responder com relação a aquisição ilegal e armazenamento da arma de fogo.
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Não há que se falar em TENTATIVA , pois o agente não chegou aos atos executórios.
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Responde por posse ilegal de arma de fogo e ainda por cima pode sofrer uma agravante de invasão de privacidade.
obs: caso a namorada queira condicionar essa questão.
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Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ora, sequer houve o inicio da execução, como poderia o agente responder na forma tentada?
Gab: ERRADO
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Errada
Art14°- Diz-se o crime:
II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Se nem chegou aos atos executórios não há que se falar em crime na forma tentada.
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Gabarito: ERRADO
No caso em tela não há o que se falar em tentativa, pois o crime não saiu do animus do agente.
Acrescentando:
→ Desistência voluntária: o agente abandona a ideia de continuar.
→ Arrependimento Eficaz: Impede que o resultado se produza. É admissível “COM” violência ou grave ameaça.
→ Arrependimento Posterior: reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. É admissível “SEM” violência ou grave ameaça. Reduz a pena de 1\3 a 2\3.
Não disista, persista!
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GABARITO: ERRADO.
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A cogitação e a preparação não são puníveis, salvo quando, por si só, são classificados como infração penal.
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Gabarito Errado.
- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Questão errada
✓Não houve a execução do suposto crime.
✓Logo temos:
Cogitação e Preparação (não punível em regra)
Acredito que Vitor seja boi kk
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Na pior das hipóteses do contexto supracitado, responderá por posse ilegal de arma de fogo.
Gabarito errado.
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A tentativa só ocorre nos atos executórios, Vitor só cogitou e preparou
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Minha contribuição.
Homicídio: O crime se consuma quando a vítima vem a falecer, sendo, portanto, um crime material. Como o delito pode ser fracionado em vários atos (crime plurissubsistente), existe a possibilidade de tentativa, desde que, iniciada a execução, o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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E ASSIM VITOR FOI PRESO POR POSSE ILEGAL..UAHSUA
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vamos por partes.
O iter criminis(caminho do crime) é composto por 4 partes C.P.E.C
Cogitação
Preparação
Execução
Consumação
é importantíssimo saber disso ainda que não esteja no seu edital. Para evitar cometer o equívoco que alguns colegas estão cometendo de dizer que é o instituto da DESSISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x x x x x x x
Não viaja na batatinha, qColegas. O cabra precisa entrar na fase da execução, em regra, para o crime ser punível e ter a possibilidade de tentar o crime.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
a questão é clara ao dizer que ele "Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime."
"AAAH, MAS ELE NÃO VAI SER PUNIDO?"
ele pode ser punido por um crime autônomo como é o caso de ir comprar uma arma de fogo ilegalmente para a execução de um crime. Mas a questão não pediu e não me deu elementos suficientes para essa análise. Então, fiquemos no feijão com arroz.
PARAMENTE-SE!
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Gabarito ERRADO.
VITOR ficou na mera preparação do ato criminoso que, regra geral, não é punível, salvo previsão do próprio legislador, cujo é exemplo, podemos citar petrechos para falsificação de moeda que por expressa previsão legal é punível.
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gabarito ERRADO! Vitor responderá por porte ilegal de armas e não tentativa de homicídio, pois agiu até os atos preparatórios que em regra NÃO é punível.
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O Iter criminis ( Caminho do crime )
Cogitação -------------Preparação -----------------------Execução ---------------------------Consumação
Cogitar nunca é crime.
A preparação em regra não é crime, salvo se dela resultar outro crime. Exemplo: o Vitor não poderia ser preso só por conta da preparação do crime, porém pode ser preso por ter em sua posse uma arma ilegal.
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GABARITO ERRADO.
RESUMO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART.15 CP) DESTA FORMA RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS (AFASTA A TENTATIVA).
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Para responder à questão, faz-se necessária a
análise dos fatos narrados no seu enunciado, a fim de verificar se a
assertiva nele contida está correta.
Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Não teve tentativa nenhuma , vitor apenas preparou . pensou em como fazer rs
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Percebi que muita gente está se equivocando quando faz referência à DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, não ha que se fala nisso, pois ele ficou apenas na fase dos ATOS PREPARATÓRIOS e não irá responder por ato algum praticado pois não chegou à fase de execução da inter criminis.
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Só responde por tentativa aquele que iniciou os atos executórios dentro do iter criminis.
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ERRADO.
Caso Vitor estivesse com a arma no shopping, poderia no máximo responder pelo porte ilegal de arma de fogo.
Obs.: Atos preparatórios em regra não são puníveis, salvo na hipótese de configurar, por si só, uma infração penal.
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Que loucura
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gabarito ERRADO
VAMOS LÁ
NO ITER CRIMINIS
NÃO SE PUNE COGITAÇÃO NEM A PREPARAÇÃO, SALVO AQUILO QUE O LEGISLADOR DEFINIR COMO CRIME.
NESSE CASO O INDIVÍDUO RESPONDERÁ SOMENTE PELO PORTE DE ARMA DE FOGO ILEGAL
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Cogitação, preparação, execução, preparação
Vitor ficou na preparação mesmo, preso por porte ilegal.
PMAL2021
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Cuidado pessoal, geral tá falando que ele seria preso pelo porte ilegal.
Na minha análise a assertiva já está errada porque foi incorreta a prisão do Vitor pelos policiais.
No que infere-se na assertiva, o agente desistiu do crime, então não faz sentido ele ter tirado a arma de dentro do armário em casa que servia de depósito pelo artefato, logo, não há porte, no momento da prisão. O mesmo for preso no shopping com a arma em casa, não houve flagrante da posse. Nesse caso, para ser se consumado a tentativa de homicídio o agente deveria entrar, ao menos, nos atos executórios, ele só preparou e ainda desistiu, logo a prisão é irregular.
Embora a minha análise não mude a resposta da assertiva, pode deixar o pessoal mais atento numa possível questão similar utilizando essa "pegadinha" de falar que ele seria preso por porte ou posse ilegal.
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NO ITER CRIMINIS
NÃO SE PUNE COGITAÇÃO NEM A PREPARAÇÃO, SALVO AQUILO QUE O LEGISLADOR DEFINIR COMO "CRIME AUTÔNOMO."
NESSE CASO O INDIVÍDUO RESPONDERÁ SOMENTE PELA "POSSE" ILEGAL DE ARMA DE FOGO E NÃO PELO PORTE,COMO ALGUNS COLEGAS COMENTARAM.
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Atos preparatórios não são puníveis, exceto quando constituirem crime por si só, o exemplo clássico é adquirir uma arma de fogo ilegalmente, pois isso sozinho é fato típico.
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Não deve haver a punição dos atos preparatórios, apesar de existirem algumas exceções na legislação. Em suma, pune-se o agente quando iniciados os atos executórios no iter criminis. fases do percurso do crime (iter criminis): Cogitação (fase interna, se passa na mente do autor) >>>> Preparação ( o agente providencia os atos necessários para alcançar seu intento) >>>> Execução ( o agente inicia a conduta típica, começa a praticar o verbo previsto no tipo penal) >>>> Consumação ( o agente completa a conduta típica) >>>> alguns autores ainda falam no exaurimento( que seria a fase em que o agente atinge os fins almejados com sua conduta criminosa, como a obtenção da vantagem econômica no crime de extorsão).
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Erradíssimo. O único crime de Vitor foi comprar uma arma ilegalmente e, é claro, amar quem não o merecia.
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Fase interna (cogitação)
Trata-se do momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica, na mente do sujeito, que ainda não exteriorizou nenhum ato. Essa fase é totalmente irrelevante para o Direito Penal, uma vez que cogitationis poenam nemo patitur.
Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O crime consumado também é chamado de crime perfeito.
Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Também é chamado de crime imperfeito.
Assim, o sujeito que, pretendendo matar seu inimigo (cogitação) e possuindo porte de arma de fogo, apodera-se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência da vítima, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo encontrar- se com a vítima visada, não comete crime algum (...).
PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 1 - Parte Geral
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fiquei intrigado com crime anterior de compra de arma de fogo, que foi adquirido ilegalmente, conforme esta no artigo 17 do Estatuto do desarmamento.
Não concluiu todas as etapas do crime necessário para o homicídio, mas entrou no comercio legal de arma de fogo- Reclusão de 6 a 12 anos e multa.
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Gabarito:"Errado"
Como não externou o ato e ficou apenas na fase de atos preparatórios não responderá por tentativa de homicídio.
CP, art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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GAB: ERRADO.
Iter criminis – Caminho do crime para consumação do delito.
(interno) Cogitação – crime começa na cabeça do agente (não punível)
(externo) Atos preparatórios – adota algumas providências “separar os meios necessários” (puníveis)
(externo) Atos executórios – dá inicio a conduta delituosa/ teoria objetiva individual;
Consumação – Realização Plena do crime, presença de todos os elementos: crime completo e acabado.
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A primeira parte da questão está certa, é licita a prisão do Vitor fundadas suspeitas de que ele foi para executar o crime, entretanto por não haver a tentativa, a segunda parte da questão torna-se inválida. Cogitar e preparar não é fato punível, mas caso ele estiver protando a arma ilegalmente, poderá ser acusado por tal.
Como a questão não cita o fato de ele estar armado ou não no local do encontro, descartei essa última possibilidade de acusação.
Mas, a questão é incorreta.
Gab:E
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Inter criminis
(caminho do crime )
Cogitação
•Fase interna
•Nunca é punível
Preparação
•Fase externa
•Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais
Execução
•Fase externa
•Punível
Consumação
•Fase externa
•Sempre punível
Observação
O exaurimento não faz parte do inter criminis.
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Para lembrar:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Galera, a polícia não sabe da existência da compra da arma, apenas da TENTATIVA. O único crime que ele responderia seria pela compra ilegal de arma, mas nem o Bruno, nem a polícia, sabiam da existência dessa compra.
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Iter Criminis: Cogitação, preparação, execução e consumação..
Regra: Cogitação e preparação não são puníveis, desde que não constituía designíos autônomos.
Desistência voluntária: Desisti voluntariamente depois de iniciada execução. (negativo)
Arrependimento eficaz: termina os atos executórios, mas se arrepende e consegue reverter a produção do resultado. (positivo)
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Bruno tem uma bola de cristal, tem que jogar na mega sena, não ficar mandando msg para mulher dos outros.
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não iniciou os atos executórios.
Poderiam prender pelo porte ilegal
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=> Ele praticou atos preparatórios, mas desistiu ( desistência voluntária) antes dos atos executórios.
Gabarito:ERRADO
#PMTO!
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ERRADO! POIS O CRIME NEM ACONTECEU, PAROU NA PREPARAÇÃO, PORÉM ELE COMETEU UM CRIME DE POTENCIAL MENOR , QUE SERIA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO!
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O pensamento, a preparação e a cogitação, que são meros atos preparatórios do crime, não são puníveis no Direito Penal Brasileiro.
Portanto, não há que se falar em Tentativa de Homicídio no caso em tela.
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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ERRADO
Ele não entrou na esfera de execução.
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plot twist no enunciado
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É VOLUNTARIEDADE (livre de coação). Não se exige espontaneidade
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Fases do iter criminis: cogitação (pensamento de cometer o crime), preparação (atos indispensáveis à execução do crime), execução e consumação. A cogitação e a preparação não são puníveis. A preparação só é punível quando o ato configurar crime autônomo (ex: aquisição de arma de modo ilegal para a prática do homicídio).
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos... se muito o Victor responderá por posse ilegal de arma de fogo.
Sem mais.
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Acho que a explicação do professor está equivocada, pois não houve início aos atos executórios, sendo assim, não é possível dizer que houve desistência voluntária.
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neste caso ele cogitou, se preparou, mas não executou.
ele entra no art. 15, desse modo, responderá pelos atos já praticados que foi ter em posse uma arma de fogo ilegalmente, mesmo não portando no ato do arrependimento.
primeiros contatos com a matéria de direito penal, se eu estiver errado, por favor, corrija-me.
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Se o o crime esta na fase de preparação e o autor desiste nao há que se falar
em desistencia voluntaria.
PRA SER CONSIDERADO DESISTENCIA VOLUNTARIA ELE DEVE TER PELO MENOS TENTADO,OU SEJA O CRIME DEVE ESTA NA FASE DE EXECUÇÃO E NAO DE PREPARAÇÃO COMO NO CASO EM QUESTÃO.
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A cogitação não é crime e a preparação só é crime em alguns casos. A partir disso dá para julgar como falsa a afirmativa, haja vista que Vitor não chegou nem mesmo nos atos executórios do pretendido delito
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Gabarito: Errado
Não houve tentativa, para responder por tentativa o agente precisa chegar aos atos executórios.
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Gabarito: Errado
Vitor não chegou aos atos executórios. Assim ele não pode responder por tentativa de homicídio.
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SÓ OS GRECOS, SÓ GENTE FINA..
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ERRADO
Vitor não entrou nos atos executórios, então não responderá por tentativa de homicídio, porém, responder por porte ilegal de arma de fogo
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GABARITO: ERRADO
Complementando sobre o iter criminis, atentar que várias teorias, com intenção de estabelecer a fronteira entre a punibilidade e a impunidade, buscam o momento de transição de um ato preparatório para um ato executório, segue a doutrina do Masson:
(...) Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente qualquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação quanto a fase da execução importam na punição do agente.
Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero "querer interno". É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em ouras:
- T. hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o "estado de paz".
- Teoria-objetiva-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. É a preferida pela doutrina pátria.
- Teoria objetiva-material: ato executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão da terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.
- Teoria-objetiva individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 284/286)
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O pensamento, a preparação e a cogitação, que são meros atos preparatórios do crime, não são puníveis no Direito Penal Brasileiro.
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Não há Crime sem Consumação. Porém contudo e todavia, prisão expressamente ilegal.
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PODERIA SER PRESO PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, "CRIME AUTONOMO, MAS NÃO HOUVE TENTATIVA, SÓ PREPARAÇÃO.
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Não houve tentativa, pois a execução do crime não foi iniciada.
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NÃO HÁ O QIE SE FALAR EM TENTATIVA, POIS O AGENTE NÃO CHEGOU AOS ATOS EXECUTÓRIOS DO TIPO PENAL, E SUA PREPARAÇÃO NÃO CONFIGURA CRIME AUTÔNOMO, LOGO, A AÇÃO DA POLÍCIA NÃO É LEGAL.
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Lembrar das teorias da passagem dos atos preparatórios para executórios (e que somente conseguimos visualizar o iter criminis nos delitos plurissubsistentes):
As principais teorias são:
-Teoria Negativa: defende não ser possível a criação de um critério prévio para distinguir atos preparatórios e atos executórios, atribuindo essa análise ao juiz no caso concreto.
-Teoria Subjetiva: afirma não haver transição entre atos preparatórios e atos executórios. O que interessa é o plano do autor, isto, a vontade de realizar o crime.
-Teorias Objetivas: reclamam do agente a exteriorização do fato, ou seja, o início da execução do tipo penal. Se divide em:
Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto que os atos preparatórios não o afronta ou expõe à perigo.
Teoria Objetivo-Formal: são atos executórios existem quando o agente inicia a execução do verbo do tipo penal (preferida da doutrina, pq traz segurança jurídica).
Teoria Objetivo-Material: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério do terceiro observador.
Teoria Objetivo-Individual: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério plano concreto do autor. STJ JA ADOTOU ESSA!
Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.,
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No dia seguinte, foi ao shopping e lá foi preso, pois Bruno havia descoberto o plano e avisado à polícia.
Será que só eu percebi esse pequeno detalhe:
Ele foi preso por qual crime?
A questão não menciona em momento algum que ele foi ao shopping com a arma rsrsrsrsrs
Flagrante ilegal, pois não se pode presumir que ele estava com a arma se a questão não menciona isso, mesmo o tendo adquirido a arma e esse sendo crime permanente. rsrsrsrs
Alguém mais pensou nesse detalhe? rsrsrs
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Não é assim que funcionam as coisas.
GABARITO: ERRADO
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Seria tentativa de homicídio se Vitor atirasse em Bruno e Bruno não morresse.
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acho que se enquadra em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, certo?
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Ele não entrou na esfera de execução, portanto não será preso por "tentativa de homicídio".
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No caso exposto, Vitor ficou na fase de cogitaçao do inte criminis, ou seja, não avançou para fase de preparação.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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o crime não chegou nem a ser tentado
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado, a fim de verificar se a assertiva nele contida está correta.
Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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CRIME IMPOSSIVEL
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No máximo pelo delito autônomo de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA, dependendo do caso em concreto !
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Trata-se, portanto, de desistência voluntária
#BORA VENCER
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Gabarito: ERRADO
Apenas complementado..
Há no Direito Penal 03 Teorias que discutem a questão do início do ato criminoso.
1) A primeira delas é a Teoria da Hostilidade, defendida por Nelson Hungria, segundo a qual inicia-se a execução quando o agente cria uma situação concreta de perigo para o bem tutelado.
(Tal teoria não é adotada pelo Direito Brasileiro).
2) A segunda Teoria, chamada Objetivo-Formal, defendida por Frederico Marques, é aquela segundo a qual a execução do crime inicia-se com a prática da elementar do tipo penal.
Por fim, a Teoria mais utilizada, chamada de Objetiva-Individual, preceitua que a execução tem início imediatamente antes da prática do ato previsto no tipo penal. Aí surge a tentativa. Essa é a Teoria adotada pelo direito brasileiro.
No caso analisado, não houve sequer início da execução (realização de disparos contra a vítima), logo inexiste momento imediatamente anterior à execução, não havendo que se falar em Tentativa de Homicídio.
Inté!
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O AGENTE RESPONDERIA APENAS PELA POSSE DA ARMA.
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Se não houve início de execução, não há e, que se falar em tentativa.
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Dica rápida: Cogitação não é crime. Só poderá ser punido se entrar na esfera de "execução".
Bônus: Na preparação o agente poderá ser punido por crime autônomo, por exemplo: alguém cogita roubar um banco e já tem a arma de fogo, se a polícia chegar poderá prender por porte ilegal de arma de fogo, mas não pelo roubo a banco, pois o agente nem chegou na execução.
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Não há crime sem lei anterior que o defina. Nem há PENA sem prévia cominação legal.
Se ele não o fez NÃO existe CRIME.
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Belíssima questão. Vamos lá:
___________
Vitor estava cogitando o crime, o qual já estava em sua fase de preparação, vou detalhar melhor abaixo:
ITER CRIMINIS
O que é? > São as etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.
Até aqui tudo bem? Prosseguindo...
.
1.COGITAÇÃO
Pensamento de cometer o delito.
- Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.
Aqui sem problemas, sem punição...mas o Vitor deu continuidade...
.
2.PREPARAÇÃO
Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;
Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.
Hm...aqui é onde o Vitor se encontrava até o momento em que foi pego pelos policiais...
.
3.EXECUÇÃO
Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.
Aqui já pode parar tudo! Ele nem executou o que havia cogitado e preparado, então NÃO HÁ CRIME!!
Mas, para efeito de estudo, vamos adiante...
[DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]
Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime. (o que não foi o caso)
[ARREPENDIMENTO EFICAZ]
Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido. (muito menos aqui)
.
4.CONSUMAÇÃO
Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.
.
*5.EXAURIMENTO*
Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.
_________________
[CONCLUSÃO]
Portanto, uma vez que Vitor foi pego na etapa da preparação do crime - já tendo adquirido a arma para matar Bruno - não há que se falar em tipicidade, pois o ato executável, ou seja, a etapa da execução não havida sido iniciada.
...
ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;
2} Tentativa;
3} Crime impossível.
> Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.
______________________________________________________
BONS ESTUDOS!
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Gab Errada
Não há que se falar em tentativa, pois o agente não entrou nos atos executórios.
Art15°- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produz, só responde pelos atos já praticados.
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GAB: E
Resumo sistematizado:
Tentativa:
-> o agente inicia e execução
-> o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade
-> o agente quer prosseguir, mas não pode
-> acontece durante a execução
-> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3
Desistência voluntária:
-> o agente inicia e execução
-> o agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à sua vontade
-> o agente pode prosseguir, mas não quer
-> acontece durante a execução
-> resultado: só responde pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz:
-> o agente inicia e execução
-> o agente impede a consumação do crime
-> o agente prosseguiu os atos executórios, mas impediu o resultado
-> acontece após a execução e antes da consumação
-> resultado: só responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior:
-> o agente termina a execução
-> há consumação
-> o agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu
-> acontece após a execução e após a consumação
-> resultado: diminui a pena de 1/3 a 2/3
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Um feliz 2021 para todos. Bora pra cima.
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Em regra Não se pune atos meramente preparatorios!
Excessão: Quando lei expressamente determina. Ex: compra de maquina para clonar moeda falsa
#PassarOTrator
#SemMimiMi
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Diz se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de 1 a 2/3.
O sujeito cogitou, preparou, mas não chegou a iniciar a execução.
O ato preparatório apenas é punível quando configurar-se, por si mesmo, um delito autônomo.
Ele poderia ser responsabilizado pela posse ilegal de arma de fogo, apenas.
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REGRA: ATOS PREPARATORIOS NÃO SÃO PUNIVEIS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
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O nome já diz, TENTATIVA, se ele não tentou, não consuma nada
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Não se pune os atos preparatórios, salvo previsto em lei. O que resultou sobre Vitor pode ter sido o porte ilegal de arma de fogo, esse por se crime de mera conduta.
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Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime. No dia seguinte, foi ao shopping e lá foi preso, pois Bruno havia descoberto o plano e avisado à polícia.
A polícia agiu de forma correta ao prender Vitor, que responderá por tentativa de homicídio
ERRADO
--> Existem 4 momentos no crime: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação;
--> Cogitação não tem punição e, em regra, preparação também não. --> plano tem punição.
--> Tentativa só é caracterizada quando é iniciada a execução. --> Desistiu de executar, portanto sem tentar.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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o crime só irá se consumar após atingir o resultado, que no caso da questão seria a morte
bruno poderia responder por posse ilegal de armas,
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kkkkkk vitor levou foi gaia e um porte ilegal, ta moendo até hoje no xadrez. ai não meu xará kkkkk
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A cogitacio, que é a primeira fase do inter criminis (caminho do crime), não é punível.
Os atos preparatórios, que correspondem à segunda fase do inter criminis, também não são puníveis, em regra.
Exceções: crime de terrorismo; situações em que a conduta do ato preparatório corresponde a um crime previsto (como na situação hipotética acima, em que o ato preparatório corresponde a um crime, qual seja, compra de arma ilegal)
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No ato de mandar mensagem marcando o lugar, Vitor já entra na execução.
Mas por ineficácia absoluta do meio (Já foi descoberto logo de início) não se pune por se tratar de crime impossível .
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Não precisa decorar ou se matar com mapas mentais, é só vc entender o INTER CRMINIS que vc tira de letra essa e outras questões desse tipo.
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Errado, nem começou os atos executórios para ter tentativa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A pergunta que não quer calar: Se Vitor é o ex namorado porque ele teria acesso ao celular?
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Errado . Nao se pune atos preparatorios .
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nesse caso poderia prender, mas não por tentativa de homicídio, e sim pq nos atos preparatórios ele adquiriu uma arma de fogo ilegalmente.
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Desistência voluntária não é compatível com tentativa.
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Diferenças Importantes:
Tentativa -> o agente quer praticar o crime, mas não pode prosseguir.
Desistência Voluntária -> o agente pode prosseguir, mas não quer continuar com o procedimento do crime.
A desistência voluntária é caracterizada quando o resultado não se consuma em razão da desistência do agente.
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no máximo pelo porte ilegal de arma de fogo
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QUESTÃO ERRADA
pode-se justificar no inter criminis na fase de Atos Preparatórios somado a desitencia voluntaria do agente nos crimes impossiveis.
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Quem errar essa questão me avisem, pois quero dar um tapa na cara desse abestado
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Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
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ATENÇÃO! Crime putativo é o crime que se passa na cabeça do agente, também chamado de crime imaginário. Tal conduta não se caracteriza como crime!
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Salientando que, segundo entendimento do STJ, além do crime de posse de arma de fogo, também incide o delito de receptação. Isso porque os crimes tutelam objetos jurídicos distintos, sendo que a posse de arma de fogo tutela a segurança e paz pública, ao passo que a receptação tutela o patrimônio.
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Galera, Vitor COGITOU, PREPAROU, mas não EXECUTOU!
Cogitação e Preparação são fases IMPUNÍVEIS.
A questão não falou do aviso sobre a arma de fogo. Ela só quer saber se Vitor cometeu ato possível de retaliação pela autoridade policial, no caso, o flagrante.
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Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
ERRADO
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Vitão não vai preso só por planejar e depois dar pra trás. Agora se a polícia pegar a arma fria dele, a casa cai. entendeu? kkk
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gab c
Os crimes de porte de arma e receptação de arma, são outra coisa.
Referente ao homicídio, não há como punir pois não foi ao menos tentado.
Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
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Não se aplica pois não chegou a os atos executório
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Vale ressaltar que a situação em tela é taxada pela doutrina de "ponte de ouro". Assim leciona o suadoso LFG, ipsis litteris:
Pontes de ouro (de acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno) são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. do . O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).
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cogitação e preparação (em regra ) não tem punição, tem que chegar a ser tentado para ser punido
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Cogitação não gera punibilidade
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QC é OTOPATAMAR
Só comentários tops
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Neste caso ocorreu o inter Crimines - atos preparatórios não configuram crimes...
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o agente nao entrou na espera de EXECUCÃO (configuração da tentativa)
ele parou na fase PREPARATÓRIA (punicao apenas por crime autônomo)
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Na realidade ele cometeu um crime na fase de PREPARAÇÃO ao adquirir a arma ilegalmente (mas é considerado um crime autônomo).
Não irá responder por tentativa de homicídio, porque ele nem se quer fez alguma coisa.
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TIPO DE QUESTÃO PRA NÃO DESANIMAR O CABOCO. RUMO A APROVAÇÃO!
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Vitor vai responder por Porte Ilegal de arma de fogo.
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Ele NÃO chegou aos atos executórios!!!
Não há que se falar em prisão!
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eu achei bem mais ou menos essa questao
o cara vai ao encontro, até esse momento a policia nao sabe que ele desistiu de matar...
se ele vai ao encontro, supõe-se que ele foi la para matar...pois até esse momento esse era o plano...
ou foi la só pra dizer que ir matar mas desistiu ??
em nenhum momento ele externou a desistência do crime pra ninguem, só na cabeça dele...
E a policia, vai esperar o cara dar o primeiro tiro pra configurar tentativa ??
se fosse um caso real, preso ele iria, responder por isso tbm..
condenado por tentativa ? acho q nao...
pois só durante o julgamento q ele iria dizer pro juiz que tinha desistido e foi no shopping só passear..
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ERRADO
Responderá por posse ilegal de arma de fogo ( art.12 da Lei 10.826/2003 ), pois a manteve guardada dentro de um armário em seu quarto.
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Questão errada.
O agente nem chegou nos atos executórios, logo não há de falar em tentativa.
-> Responderá somente por posse ilegal de arma de fogo, porque estava na casa dele.
Obs: Se a arma estivesse com o agente, ele responderia por Porte.
Tentativa: Eu quero fazer, mas sou impedido.
Desistência: Eu posso fazer, mas não quero.
A questão em si, o agente ficou apenas na Cogitação e Preparação, Veja:
>> COGITAÇÃO 1 ~> O sujeito está idealizando o crime em sua mente, cultivando a semente da empreitada criminosa. É uma fase interna.
>> PREPARAÇÃO 2 ~> O sujeito passa a adquirir os instrumentos para realizar a infração penal. (Compra uma faca para o homicídio ou o veneno, p. ex.)
>> EXECUÇÃO 3 ~> O indivíduo atua de forma a externalizar a sua vontade, praticando condutas com o fim de consumar o delito. (Puxa o gatilho da arma, ministra o veneno na bebida, desfere golpes na vítima, p. ex.) (Nessa fase já é crime)
>> CONSUMAÇÃO 4 ~> Esta é a composição plena do fato criminoso, encerrando o iter criminis. (Morte da vítima, em caso de homicídio, p. ex.)
Ei, Não desista! Deus está preparando tudo.
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Gabarito: Errado.
O crime tentado só acontece quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, I do CP). No caso descrito em tela, houve a desistência voluntária do agente (art. 15 do CP). Portanto, não há de se falar em tentativa.
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ERRADO
Como Vitor não praticou nenhum ato executório, apenas cogitou ou preparou a prática do crime, não há se falar em crime tentado. Logo, não pode ser punido e sua prisão foi ilegal.
É o chamado "Direito à Perversão", que todos possuem, sem que isso configure ilícito penal.
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O Vitor desistiu de mata o Bruno no ato preparatório, no entanto, não é considerado tentativa de homicídio para ser o qual ele teria que está no ato executório
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Tem gente dizendo que não há motivo para punição.
Adquiriu, ilegalmente, uma arma de fogo para executar o crime e a guardou..
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Resumindo: não teve início a execução, apenas atos preparatórios, que só é punido quando constituir crime autônomo.
Em relação a arma de fogo ele responderá por ter adquirido uma arma de forma ilegal.
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Questão errada
✓Não houve a execução do suposto crime.
✓Logo temos:
Cogitação e Preparação (não punível em regra)
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cara...nao admito essa questao ainda rsrs
ele foi armado pro shopping ?
a questao quer saber se ele vai responder e nao se ele vai ser condenado...
responder ele iria, como vai saber se que desistiu ??
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o crime não foi consumado!
#estudaguerreiro
fé no pai que sua aprovação sai
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A assertiva de fato está errado, visto que justificou a prisão em decorrência de TENTATIVA DE HOMICÍDIO, quando na verdade o indivíduo SIQUER TENTOU MATAR O RAPAZ.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de fato é crime, mas não foi isso que a questão perguntou, então não viaje.
O que a questão perguntou foi: um policial pode prender alguém por tentativa quando esse alguém sequer tentou cometer um crime (atos executórios)? A resposta é não, item errado, pois.
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A polícia agiu corretamente, dentro da hipótese de flagrante esperado. Entretanto, não se pode falar em tentativa de homicídio, pois a tentativa ocorre quando a execução do crime é iniciada, mas esse não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
CORAGEM!
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Errado, Vitor será punido pela compra ilegal da referida arma e não por tentativa de homicídio.
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O iter criminis é dividido em:
1)Cogitatio ou cogitação (fase de planejamento e decisão - não punível);
2) Atos preparatórios (não punível, como regra, desde que os atos preparatórios em si não sejam crime);
3)Atos de execução (puníveis como regra, podendo não o ser se o crime não se consuma e não existe previsão para modalidade tentada);
4)Consumação (exigida nos crimes materiais, não o sendo nos crimes formais e de mera conduta).
Desse modo, a questão pode ser resolvida, simplesmente, com o fato de que com relação ao crime de homicídio o preso não ultrapassou a fase da cogitatio, de modo que não há o que se falar em prisão com fundamento na pratica desse crime. Daí o erro.
Bons estudos a todos!
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Negativo. Se não há o início da execução, não há crime (tentado, muito menos consumado). Vejamos:
-
ITER CRIMINIS
➥ Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.
[...]
DAS ETAPAS:
1.COGITAÇÃO
➥ Pensamento de cometer o delito;
- Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.
2.PREPARAÇÃO
➥ Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;
Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.
3.EXECUÇÃO
➥ Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado;
Nesta etapa, cabem:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
- Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime
ARREPENDIMENTO EFICAZ
- Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado.
4.CONSUMAÇÃO
➥ Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal;
-
E ainda temos a quinta e última fase:
5.EXAURIMENTO
➥ Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.
_______
Somente para curiosidade...
► Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.
[...]
☛ ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
- Desistência voluntária / arrependimento eficaz;
- Tentativa;
- Crime impossível.
➥ Após a execução é possível? → Arrependimento Posterior.
-
Observação: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.
[...]
RESUMO
Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.
execução pune-se a tentativa
consumação pune-se o crime consumado
ANTES: Desistência voluntária
DURANTE: Arrependimento eficaz
DEPOIS: Arrependimento posterior
[...]
Logo, Gabarito: Errado.
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
-
Complementando...
-
CRIMES TENTADOS
➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.
[...]
► São dois tipos de circunstâncias:
➥ A circunstância alheia externa que é um fator real que inibe a vontade do agente, fazendo com que o autor, sem querer, deixe de consumar o delito; e
➥ A circunstância alheia interna que é um fator tácito ou imaginário o qual também inibe a vontade do agente, fazendo com que ele, sem querer, deixe de consumar o delito.
_________
☛ Previsão legal...
Art. 14 do CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
► CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA
Existem quatro ramificações, podemos assim dizer, de tentativa. Vejamos:
TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)
O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
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TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)
O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
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TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)
O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. NÃO CAUSA DANO NENHUM.
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TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)
O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal. CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO.
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Francisco Barros; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Conforme ART. 15 do CP. o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados. Na questão está claro que o autor desistiu de seu intento e em nenhum momento cita que ocorreu flagrante no crime de posse ou porte de arma.
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Gab.: E
Homicídio é crime material, ou seja, para que seja consumado é necessário que ocorra o resultado naturalístico (morte).
Ademais, a forma tentada significa que ele começou a execução mas não consumou por motivos alheios. No caso em tela, ele só cogitou e começou a preparação, não será punível, pois não começou a executar.
Aliás, temos uma peculiaridade quando for em referência às organizações criminosas nas fases do iter criminis.
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NÃO RESPONDE POR TENTATIVA , MAS PODERA RESPONDER POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
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Desistência Voluntária= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Crime tentando, não se consome por circunstâncias alheias.
Observamos que Vitor, tinha em mente cometer o delito de homicídio qualificado, porém desistiu VOLUNTARIAMENTE, ou seja, caracterizou a desistência voluntária.
Outro exemplo para fixar melhor:
O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, só dispara 4 munições, sendo que a vítima sobreviveu , aí restou somente 1 munição, dessa forma o agente DESISTI VOLUNTARIAMENTE de assassinar seu desafeto.
Resumindo: Só responde pelos atos praticados= Lesão Corporal
Obs: Isso vale para o arrependimento eficaz também.
Arrependimento Eficaz= "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
O mesmo exemplo, porém condutas diferentes:
O agente têm 5 munições disponíveis para atirar contra seu desafeto, dispara todas as munições, vendo seu inimigo entrar em óbito, o agente se ARREPENDE levando seu inimigo para o hospital, impedindo que o resultado se produza.
Caso, entrar em óbito= Responde por Homicídio Qualificado.
Caso, a vítima sobreviva, só vai responder pelos atos praticados= Responde por Lesão Corporal.
Bons estudos!
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posso pensar em matar o presidente que não será crime( cogitar) , no máximo dava para enquadra o art 12 do estatuto do desarmamento
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Quais são os fatos; o cara por motivo fútil (ciúmes), cogitou (pensou) em matar o ex da sua namorada, cogitação não é crime, veja iter criminis, ai o camarada compra uma arma de fogo ilegal (ops!) atos preparatórios, em regra, não é crime, salvo se a conduta for tipificada, que no caso de adquirir uma arma de fogo ilegal no mínimo é posse ilegal de arma de fogo, se não pegarem ele no porte, ai ferrou. Mais no caso do rapaz, ele não levou adiante seu plano, deixo quieto, por isso, diante da sua desistência voluntária, não responde nada, isso porque não foi pego com a arma.
então é melhor o EX ficar esperto, porque o Vitor esta solto e ainda esta com a arma. vai que nas próximas questões ele não desista heim!
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Gente, tem gente falando que o caso configura desistência voluntária, mas discordo.
O art diz " Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ..." Ele não chegou a iniciar a execução do crime, apenas estava na fase preparatória do crime, e em regra (a exceção é no crime de falsificação de moeda) atos preparatórios não são puníveis. Se estiver errada, me corrijam.
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Neste caso ele estava na fase de preparação do iter criminis que, via de regra, não é punível. Ou seja, Vitor não responde por tentativa de homicídio, pois não deu inicio aos atos executórios do crime. Se Vitor fosse pego com a arma, poderia ser preso por porte ilegal de arma de fogo.
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por que as questões não têm os comentários dos professores ?
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ERRADA.
Art. 14, II do CP: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ou seja, assertiva afirma tratar-se de homicídio tentado, mas NÃO INICIOU-SE A EXECUÇÃO, logo não há de se dizer HOMICÍDIO TENTADO, portanto ASSERTIVA ERRADA.
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Ele deveria ser preso sim pelo porte ilegal de arma de fogo, pois em nenhum momento foi dito que ao se arrepender ele devolveu o armamento (não que isso tire a tipicidade da conduta do porte ilegal de arma de fuego).
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Gabarito: Errado
O Direito Penal não admite a punição de atos meramente preparatórios à execução de um crime, pois se trata de violação ao princípio da lesividade. Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis.
fonte: meusitejurídico/juspodivm
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GAB: ERRADO
ELE SERIA PUNIDO POR TENTATIVA SE TENTASSE MATAR E POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE O CRIME NÃO OCORRE.
PORÉM, NESSE CASO VITOR, DESISTIU DE PRATICAR O CRIME DURANTE A NOITE, OU SEJA, RESPONDERÁ APENAS POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI 10.826/2003)
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Pelo visto, o negócio é entrar. Uma vez dentro da "Universidade" (kkkk), é só cumprir tabela.
Mel Deeeeeeus !!!
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NT - NEM TENTOU
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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A polícia agiu de forma errônea, pois o Código Penal não pune a cogitação (interno do indivíduo) nem a preparação, em tese
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A polícia agiu de forma errônea, pois o Código Penal não pune a cogitação (interno do indivíduo) nem a preparação, em tese
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um corn0 preso.
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Não tem como ser tentativa de homicídio pois ele nem iniciou os atos executórios.
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ITER CRIMINIS
Conceito: Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.
1.COGITAÇÃO
Pensamento de cometer o delito
2.PREPARAÇÃO
Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.
3.EXECUÇÃO
Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.
4.CONSUMAÇÃO
Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.
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GAB: ERRADO
Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
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Por tentativa de homicidio nao, mas por posse ilegal de arma de fogo sim!
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GAB. ERRADO
ELE NÃO CHEGOU A EXECUTAR ATOS PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME.
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Não há que se falar em TENTATIVA , pois o agente não chegou aos atos executórios. Ele apenas chegou na Cogitação e preparação,porém não executou e consumou o crime
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Errado, Não começou nem executar, não temos a tentativa.
seja forte e corajosa.
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Entre as características do iter criminis: COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO, Vitor chegou apenas à PREPARAÇÃO. Logo, não há crime. (Gabarito: errado)
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Gabarito: Errado
Constituem elementos da tentativa:
(i) o início de execução;
(ii) a não consumação;
(iii) a interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.
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iter criminis: COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO .
Vitor Apenas preparou !!!! Logo, não há crime nem tentativa !!!
Gabarito Errado !
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ele poderia ser preso se fosse pego com a arma, por porte ilegal de arma de fogo;;;;
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Houve nada...
Conduta atípica.
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Atos de cogitação materialmente NÃO CONCRETIZADOS são inimputáveis em qualquer hipotese.
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GABARITO: ERRADO
Veja que o Victor não entrou nos atos executorios, desse modo, a sua conduta é átipica;
FASES DO CRIME – INTER CRIMINIS
NESSAS DUAS FASES O AGENTE NÃO RESPONDE VIA DE REGRA
- COGITAÇÃO: Pensar na ideia (não se pune);
- PREPARAÇÃO: Reunir os meios necessários para realizar o ato (não se pune, exceto quando por si só constituir o crime. Associação criminosa, apetrechos para falsificação de moeda);
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NESSAS DUAS FASES O AGENTE RESPONDE PELO O CRIME CONSUMADO OU TENTADO
- EXECUÇÃO: Começa a executar o verbo (forma tentada);
- CONSUMAÇÃO; Caracterizado todos os elementos (forma tentada).
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
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Arrependimento eficaz exclui o crime que ele iria praticar ( homicídio) e Vitor só irá responder pelo atos já cometidos(porte ilegal de arma)
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. POR PARTE DE VICTOR
ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DOS POLICIAIS, UMA VEZ QUE OS ATOS DE VCTOR NÃO CARACTERIZARAM INFRAÇÕES PENAIS.
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A título de complemento, no que tange à tentativa, o Brasil adota a teoria objetiva (o que foi praticado), e não a teoria subjetiva (a intenção do agente).
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GAB: ERRADO
Vitor chegou apenas à PREPARAÇÃO. Logo, não há crime.
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ERRADA. No Brasil, o Direito Penal não pune a intenção do agente. Conforme assevera o Princípio da Ofensividade, há a proibição de incriminação de uma atitude interna, não se punindo atos preparatórios, salvo algumas exceções, por exemplo, a Lei Antiterrorismo em seu art. 5º. O único crime que Vitor poderia responder seria a POSSE ilegal de arma de fogo, mas a questão não fala desse crime, só quer saber se responde de alguma forma pelo homicídio ou não (tentativa, desistência ou arrependimento).
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Preparação não é crime, exceto quando por si só constituir o crime.
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“...fingindo ser ela e combinou de se encontrarem no dia seguinte. Bruno, pensando estar conversando com Ana, aceitou o convite. Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime...”
A polícia agiu de forma correta ao prender Vitor, que responderá por tentativa de homicídio.
Conforme preceitua o art. 14, II do CP, “diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
No caso em tele, Vitor desistiu de executar o crime, logo, a cogitação e preparação, no iter criminis (caminho do crime) não são puníveis; pelo que não há que se falar em tentativa.
Logo, gabarito ERRADO.
Observação.
Em relação ao Iter Criminis, este é formado pela cogitação, preparação, execução e consumação. Foi dito ao norte que não se pune a cogitação e preparação, mas isto não é bem verdade, pois como quase tudo no direito, há exceção. Por exemplo, o crime do art. 191 do CP (Petrechos para falsificação de moeda) pune-se até se o agente guardar o maquinismo ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
Foco na missão!
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Nesse caso ele poderia responder apenas por porte ilegal
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Não há crime no presente caso pois o "agente" apenas COGITOU a prática do delito, porém, não a consumou, desistindo de seu plano. Como diria meu professor "imagina se cada um de nós fosse preso por apenas pensar em matar alguém" KKKKKK
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PENSAMENTO NÃO SE PUNE!
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sem atos de execução não a Tentativa, vai responder por posse inlegal de arma de fogo.
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Só se pode punir a intenção do agente, a partir do momento que o mesmo entra na esfera da execução.
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Princípio da lesividade (ou ofensividade).
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o vitor saiu da cogitação e foi pra parte de preparação, mas como esse modo de preparação é parte da regra não é punível ao contrário do crime de falsificação de dinheiro que ja é punível na fase de preparação antes msm de chegar na execução
BOA SORTE A NÓS SOFREDORES KK
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Resumindo: Ana contou!
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Não há que se falar em desistência voluntária, pois não houve atos executórios; mas apenas cogitação.
Dessa forma, sequer houve crime.
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GABARITO -ERRADO
PARA RESPODER POR TENTATIVA O AGENTE PRECISA CHEGAR AOS ATOS EXECUTÓRIOS.
EM TESE, RESPONDE PELA POSSE
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GABARITO ERRADO.
PC AL , VAMOS QUE VAMOS.
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responderá por porte ilegal
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Ele responderá por porte ilegal de armas
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Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
A polícia não agiu corretamente ao prender Vitor, uma vez que Vitor não chegou a tentar cometer o delito de homicídio, não sendo, portanto, responsabilizado por tal delito.
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Iter criminis são as fases do crime
1° cogitação
Fase interna (pensamento) Não punivel.
2°preparação
Fase externa (reunião do necessário para o cometimento do crime) não punivel, em regra.
A não ser que caracterize crime autônomo.
3° execução
4°consumação
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Rapaz, 200 comentários numa questão dessa. QC tá virando um instagram/Facebook.
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Iter criminis: cogitação(não punível); preparação(pode ser punido caso realmente haja um risco real ao bem jurídico tutelado, como nos casos de terrorismo, mas não é o caso da questão), execução(punível) e consumação.
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Para configurar tentativa ---> entrar nos atos executórios.
Boa Prova a todos!!! PRF BRASIL
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Que bizarro esse tanto de comentário numa questão simples
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gab e
tentativa ele precisaria iniciar a execução e não os atos preparatórios..
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Errado.
Claro que não senão iria faltar presídio.
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Desistencia voluntária
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o unico erro de vitor foi amar demais
(brinks ta galera nao dava pra perder essa piada de tia)
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Seu problema foi amar demais...
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O código penal adota quanto ao início da execução a TEORIA OBJETIVA que exige a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a realização do tipo penal
Ainda, divide-se a teoria objetiva em:
Teoria objetivo-individual/subjetiva: os atos executórios são os imediatamente anteriores à prática do núcleo do tipo, na perspectiva do autor do delito - tem boa aceitação no direito BR.
STJ – comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado, também caracterizam início de execução do crime.
Teoria objetivo-formal (ou lógico formal): atos executórios são compreendidos como aqueles praticados somente a partir do momento em que o agente comece a praticar o verbo núcleo do tipo penal - majoritária.
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Contribuindo.
Os motivos do crime (fútil ou torpe) podem constituir uma agravante.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - Ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe; MOTIVOS DO CRIME.
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Vitor desiste antes de iniciar os atos executórios.
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Não pune a COGITAÇÃO e em REGRA a PREPARAÇÃO.
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Não se pune a cogitação e nem a preparação, salvo, nesse ultimo caso, estiver expresso em lei, sendo assim, ele poderia responder por porte ou posse de arma de fogo, que é um crime de mera conduta.
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Desistência voluntária... vamos seguir a linha do iter criminis
Cogitação Execução Consumação
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Planejou não executou não há pq se falar em crime
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CUIDADO !!!
Ñ houve Desistência Voluntária pq ñ se iniciaram os atos executórios, deste modo só seriam punidos os atos preparatórios que constituíssem crimes autônomos, ou seja, porte ilegal de armas.
Gabarito ERRADO
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gab e
tentativa ele precisaria iniciar a execução e não os atos preparatórios..
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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Responderá pela posse. Para haver tentativa é necessário chegar ao ato executório.
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Galera o planejamento de um crime não constitui crime!
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Cogitar e Preparar não se constitui crime.
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para ser um crime é preciso cumprir os requisitos (FATO TIPICO, ILICITUDE e CULPABILIDADE)
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não há punição para a cogitação
e em regra não se pune os atos preparatórios.
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Iter criminis: cogitação, preparação(em regra, não é punível, mas uma exceção é o crime de terrorismo, pois a doutrina e a jurisprudência entende que o bem jurídico tutelado já corre perigo de lesão), execução e consumação.
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Cogitação não é punível, porém pode ser consumação de outro crime.
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O comentário do professor está errado!
A questão deixa muito claro que o agente não iniciou a prática de atos executórios e o instituto da desistência voluntária, assim como o da tentativa, exige o início da execução.
"Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime."
Fato atípico, pois o agente praticou apenas atos preparatórios.
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Não houve crime, pois a digitação e preparação, está em regra, não é considerado crime, por outro lado houve o cometimento de um crime em paralelo, no caso referente a compra de arma de fogo de forma ilícita, que no caso já se consuma no momento da execução, porém não averiguado na questão.
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Ele poderia ter sido preso por posse ilegal de arma de fogo, mas não por tentativa de homicídio.
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Errado.
Não responderá pela tentativa de homicídio.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
CP -> Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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só comete crime nos atos executórios, os atos preparatórios para cometimento não configura crime, já que ele desistiu.
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Para haver tentativa tem que haver execução e ela ser interrompida por circunstâncias alheias a vontade do agente.
No caso em questão houve desistência voluntária.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA!!!
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Em regra, não se pune a PREPARAÇÃO.
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Não houve desistencia voluntatia pois não entrou na fase de execução. logo não será punido pela preparação. Esse foi o raciocio que ultilizei
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GABARITO: ERRADO.
Desistência voluntaria.
Consequência: Vai responder por pelos atos já praticado.
Nesse caso: Porte ilegal de arma. " Adquiriu, ilegalmente, uma arma de fogo"
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado, a fim de verificar se a assertiva nele contida está correta.
Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Essa é para não zerar. :)
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Na minha percepção, na fase em q ele manda mensagem pro cara, ele ainda está na fase da preparação. Por isso n é desistência Voluntária, pq ele n entrou na execução
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agora brunão vai consolar a ana enquanto vitor estiver preso.
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Desistência voluntária, ele só responderá pelo atos já praticados
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Para responder por uma tentativa os atos executórios precisam ocorrer e nesse caso não há.
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COGITATIO POENAM NEMO PATITUR
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desistência voluntária
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Iter Criminis*: Etapas para praticar o crime > BIZU: ‘’Como Preparar Essa Comida!’’ COGITAÇÃO (pensamento de cometer o delito > NÃO PUNE DESISTÊNCIA, apenas os atos já praticados, de acordo com o artigo 15 do CP) > PREPARAÇÃO (atos preparatórios indispensáveis) > EXECUÇÃO (início da ofensa ao bem jurídico) > CONSUMAÇÃO (preenchidos os elementos do tipo penal).
Art. 14, II, CP: o CRIME TENTADO, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
-Se tiver algum erro, comentem, isso ajudará nos meus estudos e nos de outras pessoas <3
@umamorpolicia meu insta de estudos, se quiserem conhecer :)
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Não tem lógica dizer que é desistência voluntária!
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TENTATIVA: ínicio de atos executórios!
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Não há que se falar em tentativa se ele não chegou à terceira fase do iter criminis (execução). Portanto, infere-se que o ato do agente foi atípico.
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Responderá por porte ilegal de armas. E mais, a ação foi cogitada, preparada, mas não entrou na esfera da execução, logo, não há crime.
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Cogitou, Preparou, mas não executou!
Cogitação e a preparação em regra não são puníveis!!
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Impossível ocorrer a prisão por "Tentativa de Homicídio", uma vez que a Execução do plano não aconteceu, tendo Vítor ficado apenas na fase (do Iter criminis) de cogitação e preparação não sendo ambas, de ordinário, passiveis de punição.
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Crimes NÃO PUNÍVEL l----cogitação---l---preparação----l
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Pô, o Bruno é vidente é?
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nao ha crime ,ele nem entrou na esfera de execuçao
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Gab: Errado
Ele responderá por porte ilegal de arma de fogo, haja vista que ele entrou na esfera da preparação (iter criminis), onde não é punível, salvo quando constitui crime autônomo que foi no caso de Vitor.
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Artigo 15 do Código Penal: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
HOUVE A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, POIS, VITOR NÃO CHEGOU A COMETER NENHUM CRIME , UMA VEZ QUE NÃO SAIU DA FASE DA COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO DO CRIME.
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Fase da cogitação não é punível no direito penal brasileiro.
Diogo França
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SE DUVIDAR ELE NEM PENSAVA MAIS EM MATAR O CARA, SÓ QUERITA " ROLETAR " NO SHOPPING,KKK
QUETÃO SÓ PARA VOCÊ NÃO ZERAR A PROVA.
OBS: SEQUER CHEGOU A INICIAR A EXECUÇÃO , TENDO EM VISTA QUE ELE NÃO PASSOU DO CAMPO DA COGITAÇÃO EPREPARAÇÃO . NO MÁXIMO RESPONDE POR POSSE IGUAL..
OUTRO DETALHE, TALVEZ ELE RESPONDESSE POR TENTATIVA SE TIVESSE ALGUM NEXO EM ELE ANDAR COM A ARMA POR LUGARES QUE O EX DA MOÇA FREQUENTASSE...
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ERRADO
arrependimento eficaz
só responde pelos atos praticados.
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A questão discorre sobre a fase externa do inter criminis (preparação) o qual é penalmente irrelevante.
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questão de chifre o avaliador entende
GB: ERRADO
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O iter criminis é dividido, para a maioria da doutrina, na seguinte sequência: cogitação, preparação, execução e consumação. Para a maior parte dos crimes, a preparação é penalmente irrelevante(como no caso que trata a questão), entretanto, de acordo com a jurisprudência, nos casos envolvendo terrorismo, a preparação É penalmente relevante.
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a quetao diz "ELE DESISTIU" de executar o crime , porq o crime ja tinha saído da preparaçao e tava na execução (quando ele usou a Emboscada por celular). Desistencia voluntária
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Vitor, namorado de Ana, motivado por ciúmes, resolveu matar o ex-namorado dela, Bruno. Adquiriu, ilegalmente, uma arma de fogo para executar o crime e a guardou dentro de um armário em seu quarto. Vitor, então, mandou uma mensagem para Bruno pelo celular de Ana, fingindo ser ela e combinou de se encontrarem no dia seguinte. Bruno, pensando estar conversando com Ana, aceitou o convite. Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime. No dia seguinte, foi ao shopping e lá foi preso, pois Bruno havia descoberto o plano e avisado à polícia.
Obs, Nesse caso em análise, só daria para prender o Vitor ( em flagrante), se fosse feito uma busca apreensão da arma de fogo ilegal. logo, respondendo o mesmo pela posse de arma de fogo.
Essa e minha observação em relação a situação hipotética.
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Para ser tentativa de homicidio precisa o agente está no local da execução
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Gab: ERRADO
Comentário: Vitor responderá por posso ilegal de arma de fogo e não por tentativa de homicídio, pois ele nem pôs em prática o seu plano!
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GENTE PRINCIPIO DA LESIVIDADE, POSSO ARQUITETAR QUALQUER COISA , P QIE NÃO POSSO É EXDDECUTAR .
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Questão incorreta, não há que se falar em tentativa de homicídio quando está diante da desistência voluntária que vem estampada no teor do art. 15 do CP.
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"POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO"
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Vitor foi ao shopping, mas o agente precisa está no local para ser crime, Ué, mas o agente não seria o vitor? ou o agente seria o bruno que nao foi no local?
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muita gente está falando em desistência voluntária, mas nesse caso aí é atípica mesmo. Pelo que aprendi não encaixa desistência voluntária não, pois não começou a execução. Mas... posso tá errada!
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A desistência voluntária prevista no art. 15 do CP, 1ª parte, não se confunde com crime tentado regulado no art. 14, II do CP:
* art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
* Art. 14 - Diz-se o crime:
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Enquanto na desistência voluntária o agente abandona, voluntariamente, a conduta delitiva, o que vai ao encontro da hipótese narrada no enunciado da questão "[...] Durante a noite, Vitor desistiu de executar o crime. [...]", no crime tentado, o agente inicia a execução, mas a consumação não ocorre, em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, ou seja, algum fato impede que ele atinja o resultado pretendido, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto a distinção entre desistência voluntária e crime tentado, há um esclarecedor comentário do professor Gilson Campos sobre a utilização da "Fórmula de Frank":
"A "Fórmula de Frank" é empregada para verificar, no caso concreto, se ocorreu desistência voluntária ou tentativa. Com efeito, segundo Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, 19ª Edição, "Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente." (Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia)"
Dessa forma, não há que se falar em homicídio tentado. Resposta: ERRADO.
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INTER CRIMINIS
COGITAÇÃO >>> NÃO SE PUNE
PREPARAÇÃO >> NÃO SE PUNE (EXCETO EM CRIMES AUTONOMOS)
EXECUÇÃO >>>> RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS
CONSUMÇÃO >>> RESPONDE PELO RESULTADO.
VITOR SÓ COGITOU E PREPAROU. SÓ PODE RESPONDER POR POSSE.
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Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?
Depende da situação:
• Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
• Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).
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Gab errada
Para que ele venha a responder pela Tentativa, é necessário que entrar nos atos executórios.
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Gabarito: ERRADO
O Direito Penal não pune o pensamento.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado, a fim de verificar se a assertiva nele contida está correta.
Vitor praticou atos preparatórios tendentes a consumar o delito de homicídio qualificado. Todavia, antes de iniciar os atos executórios imprescindíveis para a consumação do crime, o agente desistiu de prosseguir com a sua execução. Trata-se, portanto, de desistência voluntária, fenômeno jurídico disciplinado na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não fica configurado o homicídio na forma tentada, pois, como dito, o crime não foi consumado em razão da vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante essas considerações, a assertiva contida na questão está equivocada.
Gabarito do professor: Errado
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Ele irá responder pelos atos já praticados, que seria a posse ilegal de arma de fogo (Art. 15 - CP).
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SIMPLIFICANDO:
Caracteriza-se como desistência voluntaria a conduta de Vitor.
Para caracterizar tentativa o crime teria que não se consumar por circunstancia alheia a vontade do agente ("Me solte, eu vou matar ele")
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ótima questão!
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gab. E
PALMEIRAS TRI NA LIBERTA.
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Desistência voluntária. Ele não estava em flagrante e também não tinha nenhuma ordem judicial, desse modo não poderia ser preso.
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Não responde por homícidio, mas responde pela posse da arma. Como que vai responder por tentativa se ele não entrou na fase de execução? Ficaram apenas configuradas as fases de cogitação e preparação.
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ERRADO
POR PARTES:
"A polícia agiu de forma correta ao prender Vitor [...]"
CERTO: pois a polícia não vai adivinhar que Vitor desistiu.
"[...] que responderá por tentativa de homicídio."
ERRADO: pois ele não entrou na fase de execução do crime.
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Desistência voluntária, cogitou, preparou e desistiu sem que chegasse aos atos executórios.
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QUISERA QUE FOSSE ASSIM TÃO FÁCEIS AS QUESTÕES
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No direito penal, só responde pelo que fez.
Vc não vai responder pelo o que pensou em fazer.
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Enquanto agente permanece nos Atos preparatórios não há que se falar em crime, a menos que se trate de crime autônomo que criminaliza tal conduta.
Iter Criminis:
Fase interna: Cogitação (ainda não há crime)
Fase externa: preparação (ainda não há crime), Execução (já há crime) e Consumação.
Exaurimento - não faz parte do iter criminis.
O crime somente se inicia com os atos executórios.
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No Iter criminis, a fase preparatória não é, em regra, punível. Logo, se ele comprou a arma para cometer o crime mas não o cometeu, não há crime.
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Em regra, não se pune cogitação e atos preparatórios
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Não há tentativa de homicídio, pois não foi alcançado os atos executórios. Em regra, os atos preparatórios não constituem crime, porém, podem haver crimes autônomos nesta fase, como no caso em questão, a posse irregular de arma de fogo.
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Não há tentativa, pois ele não o fez nada, responderá pela POSSE ilegal de arma de fogo
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Embora a compra da arma tenha sido um ato preparatório do crime, o agente só responderá por POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Perceba-se que que o agente ainda não começou os atos executórios do crime, respondendo somente pelos atos já praticado caso o(s) ato(s) preparatórios(os) configurem algum crime.
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Não entrou na fase de execução, mas apenas na de cogitação e prepação. Por conseguinte, não responderá por tentativa de homicidio.
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Homicídio é crime material, portanto necessita de um resultado naturalístico para ser tipificado.
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Gabarito: ERRADO.
Acredito que, nesse caso, ele vai responder pela posse da arma que conseguiu de forma ilegal.
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Responderá somente pelos atos praticados. No caso a posse ilegal de arma.