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Constituição Federal de 1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
DEUS É FIEL.
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Art. 74. Os Poderes LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO manterão, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
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CONTROLE INTERNO: faz o controle de mérito. Exercido pelo mesmo poder por meio de um órgão especializado. Devem comunicar ao TCU as irregularidades sob pena de Responsabilidade Solidária.
CONTROLE EXTERNO: faz a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional. Será um Poder diferente daquele que proferiu a decisão que irá analisar. São objetos do controle externo os atos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário bem como os atos de gestão de bens e valores públicos. Somente pode ser exercido se tiver base Constitucional.
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Gabarito = B
CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
– exercido de forma integrada entre os Poderes
– responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
– controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
– sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
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Congresso Susta Atos - TCU susta contratos.
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CONTROLE EXTERNO> da competência EXCLUSIVA do CN:
sustar os atos normativos do Poder Executivo que EXORBITEM do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
inspeções e auditorias de natureza contábil
fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, até municipio
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Na CF/88, o controle interno encontra-se disciplinado especialmente no art. 74, que impõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário MANTERÃO, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Ø I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Ø II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Ø III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
Ø IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.