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Segundo o Decreto nº 2.479/79,
Art 22 § 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
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A OPCAO CORRETA SERIA A (D) POIS A O ENUNCIADO FAZ REFERENCIA AO DL 2479/79 E SEGUNDO O ART 22 § 2 - NAO PODERA OCUPAR CARGO EM COMISSAO OS MAIORES DE 70 ANOS...
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Exatamente...essa resposta ou foi anulada, ou está errada, pq. eu fiz a mesma questão na prova de Técnico e a resposta foi que maiores de 70 não podem ter cargo em comissão!
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Galera , esta questão foi anulada pela banca, realmente o dec previa no artigo 22 o limite idade, porém esse artigo foi revogado, atualmente não há limite de idade, para exercício do cargo em comissão, o limite de idade existe para o exercício de cargo efetivo....logo a resposta correta e mudada pela banca foi a letra B! Cuidado ao estudar estatuto pois as questões podem estar desatualizadas ou a questão ter sido revogada só que eles não colocam aqui!
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Há algo de errado com esta questão, pois olhei em um outro site e o gabarito é letra D!
http://site.pciconcursos.com.br/provas/16916209/e82333a9b71c/prova_as_tipo_001.pdf questão 43
http://site.pciconcursos.com.br/provas/16916209/a05336429e7b/gabaritos.pdf Gabarito
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No site da ALERJ o § 2º do artigo 22 do decreto continua o mesmo: " Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos ..." (http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
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Questão com gabarito errado, pois todo aquele que completar 70 anos de idade estará automaticamente impedido de participar do serviço público.
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Cargo Público é dividido em:
- Cargo efetivo (Aposentadoria compulsória aos 70 anos).
- Cargo em comissão (Sem limite temporal de ingresso e permanência)
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O Art. 22 § 2º da lei 2479/79 ainda está em pleno vigor. A banca errou, acontece.
Art. 22 § 2º - Não poderão ocupar cargo em
comissão os maiores de 70
anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço
Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
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Caros, colegas não vamos passar informações errada aos amigos! UELINTON SOUZA esse parágrafo foi revogado sim. acontece que infelizmente quando vc pega a lei na internet nela própria não diz que foi revogado, e também não lembrou qual foi a lei que fez essa revogação. mas se vc for ao site da professor claudete pessoa verá que esse parágrafo não existe mais.
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até que me apresentem a lei que revogou essa artigo, ela ainda está em vigor.
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STF: "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão".
(RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-289 14-12-2017)
Lembrando que também se aplica atualmente para aposentadorias
Compulsório = 75 anos para:
a) titulares de cargo efetivo U/E/DF/M + autarquias e fundações
b) MP/PJ/DP/TC’s
O limite de idade da aposentadoria compulsória (de 70 ou 75 anos) não atinge cargos em comissão, não existindo qualquer limite de idade para fins de nomeação
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No decreto atualizado consta assim:
Art. 22 - O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
Parágrafo único - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade. Parágrafo suprimido pelo Decreto iº 2.223, de 27/03/79.
*o parágrafo acima está taxado no decreto (aqui não permite essa função)
*o decreto que está no site da Alerj está desatualizado
*tem o atualizado no site do SILEP
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SILEP
Publicado no D. O. de 28/03/79
DECRETO Nº 2.523 DE 27 DE MARÇO DE 1979
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº , DE 08/03/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1979.
A. de P. CHAGAS FREITAS
Marcial Dias Pequeno
Francisco Manoel de Melo Franco
Francisco Mauro Dias
Edmundo Campello Costa
Arnaldo Niskier
Heitor Brandon Schiller
Júlio Alberto de Moraes Coutinho
Erasmo Martins Pedro
Emílio Ebrahin da Silva
Sílvio Rubens Barbosa da Cruz
Edmundo Adolpho Murgel
Adhir Velloso de Albuquerque
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Basta procurar do Google para ver que, de fato, o parágrafo 2º foi suprimido pelo Decreto nº 2.523, de 27/03/79. Inclusive, aqui mesmo pelo QC, ao entrar no link desse concurso, pegar a prova e o gabarito oficial, vai ver que o DESEMBARGADOR DO TJ, responsável pela comissão do concurso, proveu o recurso e alterou o gabarito para B.
Enfim, o limite de idade de 70 anos de idade para cargos em comissão foi suprimido, não está em vigor.
Quer um exemplo? Entra no site da transparência do governo estadual do RJ, tira o .xlsx dos folha de remuneração do último mês e filtra por data vai encontrar pessoas com cargos em comissão, na ativa, com >70 anos.
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Olá! Alguém pode colocar o link onde encontro o decreto atualizado? Não acho em lugar algum.
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Gente, essa é uma questão de Lei, ou seja, de acordo com a 2.479/79 e não uma questão de Direito. Nesse caso teríamos que respeitar o enunciado e nada importa nesse caso em questão o que disse o STF. Para mim é questão anulada, pois se trata de Literalidade da lei pedida no enunciado.
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Gabarito certo letra "D".
Questão desatualizada
SEÇÃO I
Dos Cargos em Comissão
Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos regimentos dos respectivos órgãos.
§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
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ATUALIZANDO A QUESTÃO PARA 2020!!!
Não há limite de idade para ocupar cargo em comissão!
Abraço
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O artigo 40 da CF estabelece que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos 70 ou 75 anos de idade, observando-se para tanto o disposto em Lei Complementar.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Processo relacionado: