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Improbidade admite a transação.
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Pessoal, estou em dúvida, mas essa questão está desatualizada, já que o § 1º do art. 17 foi revogado, não é. Deem uma olhada:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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a) admite a possibilidade de ocorrência de transação.
CERTO. Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
c) inadmite medida de natureza cautelar.
ERRADA. A Lei 8.429/1992 prevê expressamente três espécies de medidas cautelares: (a) a indisponibilidade de bens prevista no art. 7.º; (b) o sequestro previsto no art. 16; e (c) o afastamento temporário de cargo, emprego ou função, previsto no art. 20, parágrafo único.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
d) não prevê etapa de defesa prévia do requerido.
ERRADA. Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (§ 7º do art. 17). Essa manifestação por escrito é chamada por alguns de “defesa prévia” ou “defesa preliminar”.
e) admite a legitimidade ativa do Ministério Público.
CERTO. “Os magistrados, os membros do Ministério Público e os Ministros/Conselheiros dos Tribunais de Contas são agentes públicos que gozam da garantida da vitaliciedade, o que não impede a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.”
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Improbidade Administrativa - Direito Material e Processual (2014).
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Acredito que, se o parágrafo 1º do art. 17 da lei 8429 foi revogado em 2016 e a prova foi realizada em 2016, a questão deve estar errada!
O parágrafo foi revogado: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Para que houvesse possibilidade da ocrrência de transação deveria estar expresso na lei já que o agente público só pode fazer o que a lei manda.
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O EDITAL ESTAVA PUBLICADO ANTES DA MUDANÇA DO DISPOSITIVO !
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se estiver desatualizada a questão notifiquem erro pro qc.
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Não se admite transação em bens da administração.
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A teor do parágrafo 1o do artigo 17 da Lei 8.437/92, é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. A Medida provisória nº 703, de 2015 que revogava o referido parágrafo teve sua vigência encerrada no dia 29/05/16, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Sr. Renan Calheiros, n. 27/16.
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E) Legitimidade Ativa do MP se comprova no art. 17, §4º, da lei 8429/92. Vejamos:
Art. 17, §4º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Letra A) errada
MP 703 "acordo de leniência" = Vigência de 18/12/2015 a 29/05/2016
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
MPV 703/2015 (MEDIDA PROVISÓRIA) 18/12/2015
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MES DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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A MP nº 703, de 2015, não foi convertida em lei e, portanto, não está mais em vigor. Volta a redação original do § 1º do art. 17.
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LETRA E. Legitimidade ativa do MP ou da Pessoa Jurídica interessada, artigo 17 da LIA.
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ATENÇÃO !!!!
A teor do parágrafo 1o do artigo 17 da Lei 8.437/92, é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. A Medida provisória nº 703, de 2015 que revogava o referido parágrafo teve sua vigência encerrada no dia 29/05/16, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Sr. Renan Calheiros, n. 27/16.
PORTANTO VEDADA TRANSAÇÃO.
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Amigos, cuidado com os comentários.
Sobre a alternativa A:
MUITA ATENÇÃO: O art. 17 da LIA vedava a transação, porém o referido dispositivo foi revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015. Sendo assim, pode-se afirmar que atualmente se admite transação em sede de improbidade administrativa. (VAI CAIR!)
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A) ERRADA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º ...
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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703,de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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Tira o casaco, coloca o casaco, tira o casaco.
Não pode transação, pode transação e agora não pode de novo.
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Gabarito Letra "E"
Atenção:
A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado e perdeu a validade.
O texto estava sob análise da Comissão Mista encarregada de emitir parecer sobre a MP e não foi votado por falta de acordo. O presidente da comissão, senador Benedito de Lira (PP-AL), já previa isso.
— A bem da verdade, eu acho que ela morreu, ela perdeu sentido — disse o senador.
Segundo ele, a dificuldade de deliberação decorreu da polêmica provocada pela medida, alvo de contestações de parlamentares, do Ministério Público e de órgãos de controle, e do momento político com a iminência da votação do afastamento da presidente da República, Dilma Rousseff, que editou a MP 703.
fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade
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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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A e B) Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.
C)Art. 17. A ação principal, QUE TERÁ O RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ou
2 - PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA,
dentro de 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.
E) GABARITO
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C) Art. 17. A ação principal, QUE TERÁ O RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ou
2 - PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.
E) GABARITO
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (GABARITO LETRA E)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (LETRA A)
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Questão desatualizada.
É possível acordo.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)