-
Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou
de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas
referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.” (NR)
Código Penal
Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.
Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213)
-
letra D errada :
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
-
O combate à violência e à exploração sexual infanto-juvenil é objetivo das políticas públicas de proteção à infância. Além da conscientização da sociedade, também houve avanços na legislação que permite punir os agressores. A propósito da legislação e das normas relativas à exploração sexual de crianças e adolescentes, assinale a alternativa correta.
O gabarito foi a letra a)
Porém a pergunta não foi redigida de forma correta pois, se queria uma legislação específica, deveria ter explicitado que legislação seria está! Pois a pergunta coloca A propósito da legislação e das normas relativas à exploração sexual de crianças e adolescentes
Observe a redação deste site: http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937297/artigos-136-do-codigo-penal-e-232-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-conflito-aparente-de-normas
Desponta claro que a norma do Código Penal não se restringe à proteção das crianças e adolescentes, abarcando como sujeitos passivos toda uma infinidade de pessoas que estejam sob a autoridade, guarda ou vigilância de outrem (v. G. Alienados mentais, doentes etc.)232 doECAA, pode-se dizer que se trata de crime próprio com relação ao sujeito passivo, eis que somente crianças ou adolescentes são ali arroladas nessa qualidade.[2]
Abarcar crianças e adolescentes, apenas ou somente, ficou para o ECA, pois o
Código Penal, abrange; crianças, adolescentes, doentes mentais, enfermos,
idosos, etc. Não somente crianças e adolescentes, pois dentro da pergunta,
também se inclui o CP, o Estatuto do Idoso e etc.
Maus-tratos
Art. 136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um
ano, ou multa.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 1990)
ECA:
Art.
232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos.
observe que nem mesmo o 244-A não fala em pornografia:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
-
Resposta A)
Com BASE na legislação sim "A pornografia é considerada exploração sexual somente quando a vítima for criança ou adolescente."
-
Gab: A . A pornografia se configura como exploração sexual quando há produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos, desenhos) com cenas de sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes ou imagem, com conotação sexual, das partes genitais de uma criança. ''Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.'
-
Fiquem atentos, a luz do ECA A pornografia é
considerada exploração sexual somente quando a vítima for criança ou
adolescente.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
facebook.com/dicasdaprova