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ESTALAI ?
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Diabéisso? Estalai...
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Resposta: B
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Gab. B
A administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo – no caso do Governo Federal, ao Presidente da República. Assim, temos como exemplos os Ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que eles não têm um número de CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas).
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ESTALAI OS DEDOS PARA MELHORAR AS ARTICULAÇÕES
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GABARITO: letra B
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► A administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que eles não têm um número de CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas). Exemplos: Ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos.
► A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria (CNPJ), e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram receitas. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
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Estalai vem do verbo estalar. O mesmo que: papocai, estourai, rachai, gemei, pipocai, explodi, trapejai, crepitai, popocai.
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Alternativa correta: B. Pertencem a administração indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
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Direta:
União, Estados, DF e Municípios.
Indireta:
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
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GABARITO B
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. Conceito – conjunto de órgãos públicos que integram as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, DF e Municípios) para execução de atividades de forma centralizada. Decreto-lei 200/1967:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Ex: Ministérios e Secretarias.
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. Conceito – conjunto de pessoas jurídicas que executam atividades administrativas, de forma descentralizada, porém permanecem vinculadas à Administração Direta. Decreto-lei 200/1967:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a. Autarquias;
b. Empresas Públicas;
c. Sociedades de Economia Mista.
d. Fundações públicas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Aí você fica em dúvida sobre o que é "Estalai", vem nos comentários tentar descobrir e: encontra o espírito da galera do fundão pairando pelos colegas. kkkkk
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ESTAILAISCADO
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GABARITO: B
Administração Indireta é a famosa FASE
Fundações Públicas;
Autarquias;
Sociedades de Economia Mista;
Empresas Públicas.
A Administração Direta é representada pelas entidades políticas. Quais sejam: União, Estados, DF e os Municípios.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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Gabarito''B''.
Segundo Helly Lopes Meirelles, Órgãos Públicos são centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.
Por exemplo, o Ministério da Justiça pode se dividir em diversos órgãos, como o Departamento de Polícia Federal, podendo se subdividir em diversos outros órgãos (divisões, coordenadorias, superintendências, etc.). Todas essas subdivisões formarão novos órgãos compostos até chegar ao nível mais baixo, que são “serviços”.
Esses últimos órgãos não admitem mais subdivisão, ou seja, não podem mais se desconcentrar, logo serão órgãos unitários.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Só lembrar da: f.a.s.e.
GAB: B
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Eles corrigiram, perdeu a graça. =D
"Para não ter medo, que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
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GABARITO:B
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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São órgãos da administração direta - entre outros:
A) União: Ministérios.
B) Estados, DF e Municípios: Secretarias.
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questão esquisita kkkk
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Orion,
Acompanho os seus comentários, bem como o de tantos outros por qui, sendo sempre grato pelas contribuições. No entanto, quanto ao comentário a respeito do CNPJ, cabe lembrar que é possível um órgão ter CNPJ (mesmo não podendo ser pessoa jurídica).
O CNPJ não se confunde com o registro civil (que confere personalidade jurídica a pessoas jurídicas de direito privado) nem com a personalidade jurídica dada pela lei instituidora de uma entidade de direito público. O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não obstante a denominação, existe para fins de controle fazendário. Assim, não tem aptidão para conferir personalidade jurídica. Um Departamento (como o de Polícia Federal) ou mesmo um órgão constitucional autônomo (com o MP) têm CNPJ, pois são Unidades Gestoras de orçamento, tendo ordenadores de despesas.
Bem, espero ter ajudado. E, desde já, fico agradecido pelas constantes ajudas.
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Essa parte da questão "Um órgão associado à administração direta " já ajudada à acertar essa questão.
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Ministério não é um Órgão associado à administração direta. Ele compõe o Ente Político União.
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Estatal = EP ou EM
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Gabarito: "B"
Os órgãos da Administração Pública Direta:
possuem competências atribuídas através da desconcentração administrativa;
não possuem patrimônio ou personalidade jurídica próprios;
não possuem vontade própria, realizam apenas o que é de interesse do Estado.
Exemplos de Órgãos da União Federal: Ministérios, Forças Armadas, Receita Federal, etc.
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bbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb kk
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Gabarito: B
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Exemplos de ADM's Diretas:
Ex¹: A União exerce funções administrativas na área da saúde por meio de um órgão conhecido como Ministério da Saúde; e
Ex²: As secretarias, dentro da administração direta, executam suas tarefas de forma centralizada.
↳ Os órgãos públicos são entes despersonalizados. ✓
[...]
Questões Cespianas:
1} A administração pública direta reflete uma administração centralizada, enquanto a administração indireta reflete uma administração descentralizada. (CERTO)
2} A Administração Pública Direta é também chamada de Administração centralizada, uma vez que exercem atividades típicas de Estado através de Órgãos Públicos. (CERTO)
[...]
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Fonte: Colegas do QC; Questões da CESPE.
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Para a resolução da presente questão, deve-se aplicar a regra do art. 4º do Decreto-lei 200/67, que assim preceitua:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Da análise deste dispositivo legal, verifica-se que, dentre as opções propostas, a única que apresenta realmente um exemplo de órgão público integrante da administração direta é a letra B (Ministérios). Todas as demais, por sua vez, mencionam entidades administrativas dotadas de personalidade própria, que integram a administração indireta.
Gabarito do professor: B