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Gab. D
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Assertiva D
o princípio da: autotutela
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No princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
GAB D
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No caso, a autorização passou a ser inconveniente, haja vista que já tinha outro evento para o local, sendo assim, a administração baseado no seu poder de autotutela, pode revogar a autorização dada ao padre. Conforme súmula 473 do STF.
Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Autorização é ato discricionário e Precário , sendo que a Administração Pública poderá revogar estes atos por motivo de conveniência ou oportunidade.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
A. ERRADO. Instrumentalidade.
Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, a existência dos atos processuais é um instrumento utilizado para a obtenção de determinada finalidade. Deste modo, ainda que com vício, caso o ato atinja sua finalidade, não havendo prejuízo às partes, não se declarará sua nulidade.
B. ERRADO. Publicidade.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Impessoalidade.
Conforme explicação supra.
D. CERTO. Autotutela.
A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)
ALTERNATIVA D.
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GABARITO: D
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Auto-tutela
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GABARITO - D
" Capacidade de controlar seus atos "
Refere-se à Autotutela
Lembre-se de que autorização é um ato discricionário e a análise de oportunidade e conveniência
refere-se à ( revogação )
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GABARITO LETRA D
AUTOTUTELA:
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF.
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
* o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
I) Legalidade: em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais.
II)Mérito: em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
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Gabarito: D
Autotutela - vide sumula 473
" (...) a administração pode revogar os seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade (...)"
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0 princípio da autotutela administrativa permite à Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação).
O caso retrata hipótese de autorização de uso de bem público de uso comum. Trata-se de ato unilateral, que independe de autorização legal e prévia licitação, discricionário e precário pelo qual a Administração legitima o uso de bem público por particular.
Caracterizam a autorização de uso:
- a unilateralidade, o que significa que a autorização independe da aquiescência do administrado;
- a precariedade, que admite a sua revogação a qualquer tempo; e
- o fato de ser conferida no interesse privado do utente.
Só a Administração pode revogar seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se o ato for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade.
Na revogação, a Administração revê o seu julgamento acerca do mérito do ato administrativo, que passa a ser interpretado como inconveniente, revelando-se necessária a sua retirada do mundo jurídico.
Observa-se que a autorização de uso em apreço também poderia ser retirada por meio de CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA. Explico: neste caso, a extinção do ato administrativo decorre da edição de novo ato que produz efeito contraposto. Diante da contradição dos efeitos entre os dois atos administrativos prevalece apenas o ato mais recente, com a consequente invalidação do mais antigo.
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RUMO PMCE2021
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A questão demanda conhecimento acerca dos princípios que
regem a Administração Pública. Na situação hipotética descrita no enunciado, a
Administração Pública editou ato administrativo consistente na autorização de
uso de bem público concedida a um padre. A autorização inicialmente concedida,
contudo, foi revogada após a Administração Pública constatar que o uso do bem
na mesma data já havia sido concedido a outro particular.
A autorização de uso de bem público é ato administrativo e,
na situação hipotética do enunciado, a autorização concedida foi revista pela
Administração Pública.
O princípio que autoriza a Administração Pública a rever
seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes e inoportunos e
anulando-os quando ilegais é o princípio da autotutela.
O princípio da autotutela está consagrado no artigo 54 da
Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 53. A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
O princípio da autotutela foi também consagrado pela Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal que estabelece o que se segue:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Verificamos, então, que o enunciado da questão se refere ao
princípio da autotutela administrativa, de modo que a resposta da questão é a
alternativa D.
Gabarito do
professor: D.
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AUTOTUTELA . A ADM revogou um ato ( a autorização ) por razoes de conveniência e oportunidade. Tudo isso sem recorrer ao Poder Judiciário.
gab: D)
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Autotutela > Por Oportunidade e Conveniência - A Consequência é a Revogação
Autotutela > Por Vícios de Legalidade - A Consequência é a Anulação
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- A questão demanda conhecimento acerca dos princípios que regem a Administração Pública. Na situação hipotética descrita no enunciado, a Administração Pública editou ato administrativo .
- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Verificamos, então, que o enunciado da questão se refere ao princípio da autotutela administrativa.
Letra D
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Gab D
A autorização é um ato administrativo NEGOCIAL, por meio do qual a administração possibilita a realização de atividade do interesse do privado ou de uso de bem público ao particular - NO CASO A PRAÇA. É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.