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Prova IPEFAE - 2020 - Prefeitura de São João da Boa Vista - SP - Procurador


ID
3876892
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha julgou em 1973 um caso emblemático, com repercussão mundial (Lebach I / 35 BVerfGE 202 – 1973), em que se proibiu a transmissão televisiva de documentário sobre cidadão preso às vésperas da soltura. O Tribunal ponderou que a transmissão poderia prejudicar a ressocialização do indivíduo e que, pelo decorrer do tempo, não subsistiria interesse público significativo na divulgação do fato.


Considerando-se o caso apresentado e a sua repercussão mundial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Gab: A

    VI Jornada de Direito Civil:

    Número

    531

    Enunciado

    A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Justificativa

    Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

  • Sobre o tema:

    De acordo com a doutrina trata-se de um direito da personalidade, embora não haja qualquer previsão legal. Tal direito assegura o esquecimento em relação a fatos pretéritos, conferindo o direito de não serem lembrados. Corolário do direito à privacidade. Evitar a superexposição individual proporcionada pela internet.

    Enunciado 531, JDC - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

    Tem origem no Tribunal Constitucional Alemão. Caso Lebach. Em 1973 proibiu-se a transmissão em rede de televisão de documentário sobre cidadão preso, às vésperas de ser solto. Considerou-se que a divulgação poderia comprometer a ressocialização do indivíduo e que, em razão do transcurso do tempo, não havia interesse público significativo em divulgar os fatos.

    Quanto ao direito ao esquecimento (direito de ser deixado em paz, direito de estar só), o STJ afirma que excepcionalmente, é possível que o Judiciário determine o rompimento do vínculo estabelecido por sites de busca entre o nome da pessoa, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia desabonadora apontada nos resultados. A 4a Turma do STJ afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013) (Info 527).

    Em outro caso, o STJ também se manifestou no mesmo sentido do Tribunal Alemão. O caso Chacina da Candelária foi apresentado novamente pela TV Globo no programa "Linha Direta", apresentando os nomes e imagens de diversos acusados à época. Um dos acusados, absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri, teve o direito à indenização reconhecido, "Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal." (REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/13).

    Por outro lado, o STJ analisou o caso de familiares de Aída Curi e ao contrário do entendimento do Tribunal Constitucional Alemão, entendeu que "Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um "direito ao esquecimento", na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.".

    Fonte: anotações de estudos.

    Bons estudos!

  • Tartucce comenta essa decisão quando ele ensina sobre direitos de personalidade (parte geral)

  • Muito boa essa questão. Errei ela. Mas é uma temática de estudo bem interessante.

  • Apenas por curiosidade o caso em questão é o Lebach I; também houve o caso Lebach II - julgado alguns anos mais tarde - que teve solução completamente diferente. Isso evidencia que o “não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”. (conforme livro de LR Barroso)

  • No “Caso Lebach” cuidava-se da condenação, em 1970, dos autores do assassinato de quatro soldados durante o sono, ao passo que outro ficou gravemente ferido. Os autores principais foram condenados à prisão perpétua e o partícipe a seis anos de reclusão. Dois anos depois, uma emissora de televisão editou um documentário sobre o caso, inclusive uma reconstituição com referência aos nomes dos envolvidos, o que levou o partícipe, que estava a prestes a lograr livramento condicional, a requerer provimento judicial para impedir a divulgação do programa, o que foi recusado pela instância ordinária, resultando em interposição de reclamação constitucional ao TCF.

    O tribunal entendeu que embora a regra seja o da prevalência do interesse na informação, a ponderação, em função do transcurso do tempo desde os fatos (o julgamento é de junho de 1973), deve levar em conta que o interesse público não é mais atual e acaba cedendo em face do direito à ressocialização. Portanto, ainda de acordo com o TCF, se o interesse público na persecução penal, na divulgação dos fatos e da investigação numa primeira fase prevalece em face da personalidade do autor do fato, e tendo sido a opinião pública devidamente informada, as intervenções nos direitos de personalidade subsequentes já não podem ser toleradas, pois iriam implicar uma nova sanção social imposta ao autor do delito, especialmente mediante a divulgação televisiva e no âmbito de seu alcance.

    Já em 1996, (no âmbito do caso “Lebach II), um novo documentário estava sendo preparado para divulgação, sendo que um dos autores dos crimes logrou obter uma decisão impedindo que o programa fosse ao ar. Desta vez, contudo, foi a empresa de televisão que impetrou reclamação constitucional e acabou tendo sucesso, pois o TCF reconheceu que no documentário não havia elementos para identificar os autores do crime.

    Além disso, na sua argumentação, o TCF aduziu que o direito geral de personalidade não assegura aos autores de crimes um direito subjetivo no sentido de que a opinião pública não possa mais ser confrontada com os fatos, direito que também não poderia — segundo o tribunal — ser extraído do julgamento de 1973. Isso pelo fato de que, no primeiro caso, o TCF apenas constatou que o direito de personalidade está protegido de uma temporalmente ilimitada atenção dos meios de comunicação com a pessoa do criminoso e sua vida privada, mas não assegura uma absoluta imunidade em relação a uma indesejada representação pública de acontecimentos relevantes para a personalidade, sendo, portanto, determinante o quanto, no caso concreto, a difusão pela mídia de informações pode afetar os direitos de personalidade.

    FONTE: Ingo Sarlet

  • No “Caso Lebach” cuidava-se da condenação, em 1970, dos autores do assassinato de quatro soldados durante o sono, ao passo que outro ficou gravemente ferido. Os autores principais foram condenados à prisão perpétua e o partícipe a seis anos de reclusão. Dois anos depois, uma emissora de televisão editou um documentário sobre o caso, inclusive uma reconstituição com referência aos nomes dos envolvidos, o que levou o partícipe, que estava a prestes a lograr livramento condicional, a requerer provimento judicial para impedir a divulgação do programa, o que foi recusado pela instância ordinária, resultando em interposição de reclamação constitucional ao TCF.

    O tribunal entendeu que embora a regra seja o da prevalência do interesse na informação, a ponderação, em função do transcurso do tempo desde os fatos (o julgamento é de junho de 1973), deve levar em conta que o interesse público não é mais atual e acaba cedendo em face do direito à ressocialização. Portanto, ainda de acordo com o TCF, se o interesse público na persecução penal, na divulgação dos fatos e da investigação numa primeira fase prevalece em face da personalidade do autor do fato, e tendo sido a opinião pública devidamente informada, as intervenções nos direitos de personalidade subsequentes já não podem ser toleradas, pois iriam implicar uma nova sanção social imposta ao autor do delito, especialmente mediante a divulgação televisiva e no âmbito de seu alcance.

    Já em 1996, (no âmbito do caso “Lebach II), um novo documentário estava sendo preparado para divulgação, sendo que um dos autores dos crimes logrou obter uma decisão impedindo que o programa fosse ao ar. Desta vez, contudo, foi a empresa de televisão que impetrou reclamação constitucional e acabou tendo sucesso, pois o TCF reconheceu que no documentário não havia elementos para identificar os autores do crime.

    Além disso, na sua argumentação, o TCF aduziu que o direito geral de personalidade não assegura aos autores de crimes um direito subjetivo no sentido de que a opinião pública não possa mais ser confrontada com os fatos, direito que também não poderia — segundo o tribunal — ser extraído do julgamento de 1973. Isso pelo fato de que, no primeiro caso, o TCF apenas constatou que o direito de personalidade está protegido de uma temporalmente ilimitada atenção dos meios de comunicação com a pessoa do criminoso e sua vida privada, mas não assegura uma absoluta imunidade em relação a uma indesejada representação pública de acontecimentos relevantes para a personalidade, sendo, portanto, determinante o quanto, no caso concreto, a difusão pela mídia de informações pode afetar os direitos de personalidade.

    FONTE: Ingo Sarlet

  • O direito ao esquecimento é o direito de não ter um fato, ainda que verdadeiro, acontecido em determinado momento de sua vida, exposto ao público em geral, causando-lhe dor ou transtorno.
    O caso mais famoso é o “caso Lebach”, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão. O tribunal decidiu que a proteção constitucional da personalidade não permite que a imprensa utilize eternamente a pessoa do criminoso e sua história de vida. Na situação, a proteção da personalidade prevaleceu sobre a liberdade de informação, pois não haveria mais interesse na notícia (o crime já havia sido solucionado há anos). Por outro lado, a exibição causaria enormes danos ao socializado, que já havia cumprido sua pena e precisa se ressocializar.
    O direito ao esquecimento já é adotado pela jurisprudência brasileira, inclusive pelo STJ (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ).
    Gabarito do professor: a.



  • não há previsão legal ainda

  • Recentemente um parque de diversões em SP ajuizou ação buscando valer-se do direito ao esquecimento, a fim de que a Justiça proibisse veículos de comunicação de relembrar um acidente fatal ocorrido em 2012, para que conseguissem relançar o mesmíssimo brinquedo onde ocorreu a morte.

    É interessante ter a percepção de que a Juíza indeferiu liminarmente o pedido, sob o argumento de que a pretensão, além de ferir a liberdade de comunicação, não possui qualquer amparo jurídico positivado e que tal direito apenas poderia ser invocado pela pessoa física, vez que o fundamento deste postulado é a dignidade humana.

    Para a nossa realidade como estudantes, o que vale é ter as seguintes certezas:

    01 - o Brasil só adotou o direito ao esquecimento em casos extremamente pontuais;

    02 - tal direito não encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico;

    03 - até hoje, no Brasil, não há aplicação de direito ao esquecimento para pessoas jurídicas.

  • "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais" RE 1.010.606

  • Está desatualizada com o novo entendimento do Supremo.

  • “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Não há previsão legal, mas a temática já vem sendo discutida no âmbito de nossos tribunais, inclusive com posicionamentos divergentes. O STJ tem, pelo menos, uns dez julgados sobre o tema. Aliás, comenta a boa crítica doutrinária que o STF caminhou muito mal na tese fixada no RE 1010606.

    Veja bem: não havendo hierarquia entre direitos fundamentais, uma vez que são relativos, alguns autores falam até mesmo em uma concordância prática ou harmonização dos mesmos, de tal modo que a opção por um direito fundamental, no caso concreto, não exclua o direito fundamental preterido. Nesse sentido, ele continuaria válido e poderia ser aplicado em um caso imediatamente posterior.

    É o que, aliás, já vinha fazendo o STJ, tratando do assunto caso a caso.

    Talvez o voto mais prudente tenha sido, então, o do Ministro Edson Fachin, que "julgava parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, e negar, no caso concreto, que a pretensão dos requerentes triunfe sobre a posição de preferência da liberdade de expressão e do direito à informação."

    Logo, para as provas, é importante ponderar eventual questão cobrando posicionamento com base na jurisprudência do STJ.

  • questão desatualizada

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005)

  • Desatualizada!

  • A questão não está desatualizada, caros colegas. O fato da decisão do STF reconhecer, recentemente, em sede de repercussão geral, a não consagração de tal direito no ordenamento jurídico pátrio,  não modifica o cenário de que essa teoria já foi aplicada no Brasil,  o que se limita atestar a assertiva.

  • QUESTÃO MAIS DE HISTÓRIA!

    Observe que a questão se refere a CENSURA, fato que já ocorreu no Brasil na época da DITADURA MILITAR entre os anos de 1964 e 1985.

    Tanto é verdade que com a Constituição de 1988, uma de suas marcas mais relevantes da democracia foi a instituição inciso IX, art. 5°, senão vejamos:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • Questão desatualizada. Para o STF o ordenamento jurídico brasileiro não abarca o direito ao esquecimento.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, por meio do qual buscavam indenização pela reexibição, em 2004, em programa da TV Globo, dos fatos relacionados ao crime.

    Em sua análise do caso, os ministros do STF entenderam que o ordenamento jurídico brasileiro não permite concluir, de forma genérica, que o direito ao esquecimento é um direito fundamental limitador que se sobrepõe à liberdade de expressão.

    Também se ponderou que os veículos de comunicação têm o dever de retratar os acontecimentos ao seu público, sendo que em casos de fatos notórios e que passaram a fazer parte do domínio público, não cabe aplicação do direito ao esquecimento.

    Por fim, os ministros declararam que o reconhecimento amplo, genérico e abstrato do direito ao esquecimento tem traços de censura prévia, o que deve ser repudiado com veemência.

    Apesar de o recurso ter sido decidido em votação majoritária, uma parte dos ministros apresentou divergências parciais, indicando que a exposição humilhante de dados, imagens e nomes de pessoas deve gerar indenização, ainda que haja interesse histórico, público e social naquele fato.

    Por tais razões, os ministros declararam a incompatibilidade do direito ao esquecimento com as disposições da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação do direito ao esquecimento de forma ampla e irrestrita fere a liberdade de expressão, devendo eventuais abusos serem analisados caso a caso.

    Na prática, isso significa que as discussões sobre violação à honra, imagem e privacidade causadas pela publicação e disseminação de fatos e acontecimentos deverão ser avaliadas individualmente, não sendo possível aplicar o entendimento genérico de que a passagem do tempo impede a divulgação de fatos.

    Como indicaram os ministros na decisão, o esquecimento pode suprimir fatos ou até mesmo acobertá-los, impedindo que seja construída a história de uma nação, sendo inadmissível “passar a borracha” na história.

    A decisão do STF neste recurso tem repercussão geral, o que significa que deverá ser adotada como orientação para os juízes das demais instâncias, aplicando-se em casos semelhantes.

    Fonte:telesintese


ID
3876895
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de reunião é um direito público subjetivo que permite aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos dos órgãos governamentais, mas desde que tal direito seja exercido de forma pacífica, lícita e previamente comunicado às autoridades competentes, se for o caso.

Com relação ao direito de reunião e de associação são feitas as seguintes afirmações:


I - O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

II - As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

III - O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.


Após a leitura é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Gab.letra B

    O instrumento ou remédio constitucional correto para o item I seria o Mandado de Segurança.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • O remédio constitucional para garantir o direito constitucional de reunião é o Mandado de Segurança

  • Remédio constitucional para garantir o direito constitucional de reunião = Mandato de segura

    HC protege a liberdade, o que não é o caso.

  • O instrumento correto ou remédio constitucional referente ao item I seria o mandado de segurança.

  • (B)

    I ❌  O remédio aqui não é o Heroico (HC), Mas o MS ( DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HC OU HD)

    II - XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    III - o conceito de associativismo é polissêmico (com vários significados históricos) e se liga a outras noções também com diversas significações, a saber: sociedade civil, ONGs, ações voluntárias, entidades civis, movimentos sociais, associações, sociedades empresárias, sujeitos coletivos, sindicatos, partidos políticos, cooperativas, entre outros, bem como inúmeros temas exsurgem do direito em estudo, ressaltamos que se mostra inviável uma abordagem profunda a respeito de cada instituto decorrente da liberdade associativa.

    ( Consultor jurídico)

  • Gab. B

    Art. 5º - XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; - NO CASO DE NEGATIVA: MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5º - XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

  • O remédio para garantir o direito de reunião é o mandado de segurança.

    Foco, força e Fé!

  • Assertiva B

    II - As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    III - O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • O remédio para garantir o direito de reunião é o mandado de segurança.

  •  questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Gostei

    (5)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • O direito de reunião é um direito público subjetivo que permite aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos dos órgãos governamentais, mas desde que tal direito seja exercido de forma pacífica, lícita e previamente comunicado às autoridades competentes, se for o caso.

    Com relação ao direito de reunião e de associação são feitas as seguintes afirmações:

    I - O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus. (F)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SMJ., o erro está no termo "exclusivo". Veja os precedentes do STF:

    O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada.

    [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]

    ----

    Direito de reunião e de livre manifestação de pensamento na campanha de Rui Barbosa à Presidência da República - HC 4.781

    Artur Pinto da Rocha pede habeas corpus preventivo em favor do Senador Rui Barbosa, candidato à Presidência da República, e de correligionários políticos ameaçados, segundo alega, por abuso de autoridades estaduais, na Bahia, em seu direito de reunião e livre manifestação do pensamento. O habeas corpus é para o fim de poderem os pacientes, sem qualquer coação, reunir-se em ruas, praças públicas, teatros ou quaisquer recintos em comícios em prol da candidatura de Rui.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=hc4781

    ----

    "Marcha da Maconha". [...] Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. [...] Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. [...].

    [ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]

  • O direito de reunião é direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal.

    Art. 5º, XVI: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    I - Errada. Se houver algum impedimento ao direito de reunião, não se trata de proibição da locomoção, mas sim do direito de reunir. O indivíduo é impedido de se aglomerar com seus pares, mas não de ir e vir a qualquer lugar.

    Para garantir esse direito, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    II - Correta. É permitida a reunião pacífica, sem armas.

    III - Correta.

    Art. 17: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (...)”.

    Art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (...)”.

    Gabarito do professor: b.

  • Associações

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Ai vc vai lá, erra as questões de Estagiário e acerta as de Procurador. Vai entender. =S

  • LETRA B

  • Como diria o saudoso Lucio Weber: "exclusivo e concurso público não combinam".

  • O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o MANDADO DE SEGURANÇA.

    NÃO SE CONFUNDA AMIGO, ISSO PODE TE PEGAR NA HORA DA PROVA.

    SABENDO ESSA ALTERNATIVA VOCÊ ALTOMATICAMENTE ELEMINAVA A LETRA "A" E "B".

  • Eu sei que não pode ter associação de carater paramilitar, mas a forma como foi perguntado ali acho que nao entendi muito bem.

     As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.


ID
3876898
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se o Direito Constitucional brasileiro e o entendimento dos tribunais sobre o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não cabe ação rescisória contra decisão proferida em ADI, ADC e ADPF:

    Art. 12: “A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de

    descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de

    ação rescisória”.

    Preleciona a professora Nathália Masson (Manual de Direito Constitucional):

    Nota-se, pois, que o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão são as

    normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas.

    Essa ausência de regulamentação que enseja a propositura da ADO pode ser:

    (i) uma omissão total, quando a abstenção do Poder Público é plena, não havendo qualquer

    indício de efetivação da norma;

    (ii) uma omissão parcial, quando há uma regulamentação tendente a concretizar a norma

    constitucional, todavia esta é insuficiente ou deficiente.

  • Senhores, com relação a alternativa B, apesar da resposta do colega Kaio Bessa, o fundamento é o artigo 26 da lei 9868 e não o 12 da Lei 9882, posto que a primeira trata sobre ADIN e a segunda sobre ADPF e a alterntiva fala em ADIN:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta C.

    Sobre a D:

    A doutrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.

    Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que

    “No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).

    Pela segunda corrente, Veloso leciona que,

    “Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOSO, 2000, p.251).

  • Ainda quanto à alternativa D não se considera correta, pois, a ADI por OMISSÃO é sobre a atividade legislativa ou edição de atos administrativos e não sobre dar cumprimento a comando constitucional previsto, ou seja, tarefa executiva ou de exequibilidade.

    Corroborando ainda a primeira corrente (André Ramos Tavares) - como falada no comentário acima pelo AOV - detalha o art. 12 da Lei 9.868/99:

    Art. 12-B.  A petição indicará:         

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa

  • Complementando os comentários dos colegas AOV e Andre Vieira, segue abaixo dois julgados do STF que abordam a divergência apontada. Aparentemente, o entendimento mais atual vai no mesmo sentido do André Ramos Tavares, ampliando os casos de cabimento da ADO.

    # Entendimento ampliativo (cabe a ADO também em face de omissão de medida administrativa):

    "Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público." (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23/05/1996, Plenário, DJ de 20-9-1996.)

    # Entendimento restritivo (só cabe a ADO em caso de omissão de natureza normativa):

    "A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, de que trata o §2º do art. 103 da nova C.F., não é de ser proposta para que seja praticado determinado ato administrativo em caso concreto, mas sim visa a que seja expedido ato normativo que se torne necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado." (ADI 19, rel. min. Aldir Passarinho, julgamento em 23/02/1989, Plenário, DJ de 14-4-1989.)

    (Fonte: Legislação anotada do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259)

    Obs: creio que o erro da alternativa D seja a sua demasiada generalidade, afirmando que a ADO visa dá cumprimento a qualquer "comando constitucionalmente previsto", como esclarecido pelo colega Andre Vieira.

  • "em regra", e a Lei Lei n.º 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

  • sposta C.

    Sobre a D:

    A doutrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.

    Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que

    “No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).

    Pela segunda corrente, Veloso leciona que,

    “Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOSO, 2000, p.251).

  • outrina diverge quanto à natureza dos atos que podem ser objeto deste tipo de controle. Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.

    Filia-se à primeira corrente Tavares, afirmando que

    “No caso da ação direta de inconstitucionalidade para combater a omissão há expressa referência constitucional a ‘omissão de medida’, sem qualquer restrição de qual medida (não se fala, por exemplo, em ‘omissão de medida normativa’), o que leva à conclusão de abertura do remédio para situações de omissão não normativa” (TAVARES, 2002, p.338).

    Pela segunda corrente, Veloso leciona que,

    “Não é qualquer falta de providência de órgãos públicos que pode legitimar a intervenção do Judiciário, em sede de ação de inconstitucionalidade por omissão, mas somente a ausência de medidas de cunho normativo, ou seja, de atos administrativos normativos, que são os que contêm regras gerais e abstratas, não sendo leis em sentido formal, mas apresentando-se como lei, no aspecto material. A ação governamental. No sentido de realizações, tarefas, obras, programas administrativos, está fora do âmbito da inconstitucionalidade por omissão” (VELOS

  • Considerando-se o Direito Constitucional brasileiro e o entendimento dos tribunais sobre o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a alternativa correta:

    C) Quando declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, a decisão definitiva de mérito em ação direta de inconstitucionalidade terá, em regra, efeitos ex tunc, sendo possível a modulação pelo Supremo Tribunal Federal em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    GAB. LETRA "C".

    D) Cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão caso o poder legislativo, executivo ou judiciário se abstenham de dar cumprimento a comando constitucionalmente previsto.

    # Entendimento do STF no ano de 2019 (Em regra, cabe a ADO em caso de omissão de natureza normativa):

    Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 4. Incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão quando o não agir administrativo significar o descumprimento de dever, ou obrigação, legalmente estabelecido, não podendo ser usada para a efetivação de ato administrativo em caráter concreto. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da ACO como ADPF está condicionada à demonstração da relevância da controvérsia constitucional, tendo como objeto lesão a preceito fundamental. 6. Agravo regimental desprovido.

    (ADO 48 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)

    Parte do voto do relator Gilmar Mendes: "[...] Podemos até cogitar na possibilidade de omissão na prática de atos administrativos de índole não normativa ensejara propositura da ação direta de inconstitucionalidade poromissão. Embora muito mais difícil de ocorrer, [...] O Ministro Aldir Passarinho, no caso dos autos, ressaltou que se fosse admitida a amplitude pretendida naquele caso, ‘a prática de qualquer ato administrativo que pudesse maltratar preceito de Lei Maior daria margem a tal tipo de ação, abrindo-se para ela campo indeterminável, desvirtuando-lhe o alcance e o sentido’. [...]."

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

  • Cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão caso o poder legislativo, executivo ou judiciário se abstenham de dar cumprimento a comando constitucionalmente previsto. (F)

    # TRECHOS DO RELATÓRIO E VOTO DO MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES:

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contra o Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da Fazenda e o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro, por omissão administrativa no cumprimento do disposto no art. 158, III, da Constituição Federal.

    Inconformado, o Partido da Social Democracia Brasileira interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, o cabimento da presente ação, porquanto fundamental para assegurar a prática de atos administrativos necessários a garantir a aplicabilidade de norma constitucional.

    Conforme consta da própria inicial, o Estado de Minas Gerais, ao deixar de repassar ou atrasar o repasse dos valores correspondentes à arrecadação do IPVA aos municípios mineiros, estaria descumprindo o art. 158, III, da Constituição ea Lei complementar 63/90.

    Portanto, no caso dos autos, o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, das disposições constitucionais e legais atinentes ao repasse dos valores do IPVA para os municípios mineiros não configura omissão administrativa apta a ensejar a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Na verdade, a ação proposta parece fazer as vezes de uma ação de cobrança, uma vez que pretende obrigar o Estado de Minas Gerais a repassar o percentual correspondente à arrecadação do IPVA aos municípios mineiros, de acordo com oart. 158, III, da CF, conforme a regulamentação dada pela Leicomplementar 63/90”.

    (ADO 48 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)

  • A Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de determinada norma à Constituição.

    a) Errada. A administração pública estadual e a municipal também se vinculam aos efeitos da decisão definitiva de mérito da ação direta de inconstitucionalidade.

    Art. 102, § 2º da CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    b) Errada. Art. 26 da lei 9.868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória".

    c) Correta. Art. 27 da lei 9.868/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
    d) Errada. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo em legislar. Art. 12-B da lei 9.868/99.

    Gabarito do professor: c.










ID
3876901
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pietro Ferrari nasceu no ano de 1990, no exterior (na Itália), durante serviço de seus pais, que eram diplomatas, em prol do governo federal brasileiro. Pietro, hoje, deseja seguir carreira diplomática brasileira. Sobre a situação apresentada, escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser resolvida com base no art. 12 da CF:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

    Portanto, Pietro é brasileiro NATO.

    Lembrando que a carreira diplomática só pode ser exercida por brasileiros natos, conforme art. 12, §3, da CRFB:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Gabarito: B

  • Art. 12. São brasileiros:

    I - NATOS:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, DESDE QUE qualquer deles esteja a serviço da RFB;

    GABARITO -> [B]

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Direitos da Nacionalidade. Vejamos:

    A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo através do qual este se torna componente do povo. Esta nacionalidade pode ser primária ou secundária.

    Quando primária, estamos diante dos brasileiros natos, que segundo a CF são os seguintes:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (Jus soli);

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (Jus sanguinis + critério funcional);

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Jus sanguinis + opção ou + critério residencial).

    Além disso, importante ter em mente que alguns cargos são privativos de brasileiros natos:

    Art. 12, §3º, CF. São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

    Dito isso, vejamos:       

    A. ERRADO. Pietro Ferrari é brasileiro nato, conforme art. 12, I, b, CF.

    B. ERRADO. Pietro Ferrari é brasileiro nato, conforme art. 12, I, b, CF. Além disso, não há nenhuma exigência de possuir bens móveis, imóveis ou filhos para a naturalização.

    C. ERRADO. Pietro Ferrari é brasileiro nato, conforme art. 12, I, b, CF.

    D. CERTO. Pietro Ferrari é brasileiro nato, conforme art. 12, I, b, CF.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Correta, D

    No caso da questão, nosso colega é, de acordo com a CF/88, Brasileiro NATO. Complementando:

    NACIONALIDADE:

    1. PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA -> decorre do nascimento.

    NATOS:

    -> Critério Territorial -> nascidos no Brasil, ou seja, no território nacional.

    -> Critério Sanguineo -> Pai ou Mãe brasileiros, e pode ocorrer: pelo critério funcional, pelo registro em repartição pública brasileira no exterior ou por opção confirmativa do indivíduo nascido no exterior que completou a maioridade.

    2. SECUNDÁRIA/ADQUIRIDA -> manifestação de vontade do indivíduo.

    NATURALIZAÇÃO:

    -> Ordinária (discricionária) -> para os indivíduos de países de língua portuguesa (exige-se: 1 ano de residência ininterrupta + idoneidade moral)

    -> Extraordinária (vinculada) -> exige-se: 15 anos de residência ininterrupta + sem condenação penal + requerimento do interessado

  • Esquematizando o tópico para revisão>

    Nacionalidade primária / involuntária / Originária :

    I ) Jus solis

    Nascido no território e filhos de pais estrangeiros desde que não estejam a serviço de seu país

    II) Jus Sanguinis

    Filhos de pai ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República.

    III) Jus Sanguinis

    os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

    A PARTE GRIFADA PODE SER DENOMINADA DE NACIONALIDADE POTESTATIVA)

    Nacionalidade Derivada / Secundária / voluntária >

    Estrangeiros de qualquer nacionalidade >

    + de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal

    Originários de países de língua portuguesa >

    1 ano ininterrupto + idoneidade moral

    Quase nacionalidade >

    Portugueses com residência permanente

  • Alternativa D

    ATENÇÃO! A resposta atribuída como certá é a alternativa D: Pietro Ferrari, na situação em apreço, não precisará se naturalizar, pois já é considerado brasileiro nato pela Constituição Federal brasileira de 1988, estando apto para seguir a carreira diplomática.

    Se vão ficar atribuindo repostas diferentes melhor verificar antes de postar, pra não atrapalhar os outros alunos, especialmente os que não são premium e ultrapassaram o número de respostas diárias.

    Acredito que as pessoas atribuíram a resposta correta como letra B se confundiram com a alineá "b", da lei.

  • Assertiva D

    Pietro Ferrari, na situação em apreço, não precisará se naturalizar, pois já é considerado brasileiro nato pela Constituição Federal brasileira de 1988, estando apto para seguir a carreira diplomática.

  • A Constituição Federal prevê que a lei não pode promover distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo as exceções previstas pela própria Constituição, como a exigência de cargos privativos de brasileiro nato.
    Art. 12: “São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    (...)
    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.".
    Pietro é brasileiro nato, pois nasceu na Itália, de pai e mãe brasileiros (não era necessário que os dois fossem brasileiros), diplomatas, ou seja, a serviço da República Federativa do Brasil. Dessa forma, pode seguir a carreira diplomática, que é possível apenas a brasileiros natos.
    Gabarito do professor: d. 



  • A regra é que se nasceu aqui nesse cabaré é NATO.

    Salvo:

    ---> se os país estiverem a serviço do GOVERNO do seu país.

    também é Brazuca NATO se nascer fora, desde que seja filho de Br e eles(pai OU mãe, não é E, porque não precisa ser os dois) estejam a serviço do governo Br Ou( e não E) atingido a maioridade ele opte pela naturalização ou assim que nasça seja registrado em repartição competente Br.

    aí temos os Naturalizados.

    RESIDIU NO BR POR 15 ANOS + NÃO TER CONDENAÇÃO PENAL (Br Naturalizado Extraordinário)

    PAÍS DE LÍNGUA PORTUGUESA + MORA AQUI 1 ANO + TEM IDONEIDADE MORAL (Br Naturalizado Ordinário)

    PORTUGUESES+RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BR (QUASE-NACIONALIDADE) não é nato, nem naturalizado é uma percepção de direitos.

    "Patlick, mas como diferenciar os naturalizados?"

    pense que são apenas 2, extraordinário e o ordinário. O outro é uma equiparação. E pro cara ficar no Br durante 15 anos e não cometer nenhum crime.... é algo EXTRAORDINÁRIO!

    paramente-se!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE

    Art. 12 São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    [...]

    _____________________________________________________________________________________

    Gabarito: Letra D.

    ______________________________________________

    Bons Estudos!

  • assim que passar no concurso e for nomeado, pietro poderá seguir a carreira de diplomata

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Pietro precisará estudar muito. Força Pietro!

  • LETRA D

    Siga seu sonho Pietro!

  • GABARITO: Letra D

      Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; >>> JUS SANGUINIS

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    V - da carreira diplomática;

    Bons estudos!


ID
3876904
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) o ato administrativo discricionário devidamente motivado não fica sujeito a controle do Poder Judiciário.

    Errado. Fica sujeito a análise do judiciário quanto à legalidade.

    B) o ato administrativo, vítima de desvio de finalidade, não fica sujeito a controle do Poder Judiciário.

    Errado. O desvio de finalidade é vício que atinge a legalidade do ato administrativo, autorizando sua invalidação pelo judiciário.

    C) se houver lei determinando que a prática de tal ato administrativo seja devidamente motivado, caso haja falta de motivação, tal vício não implica em submeter o ato a análise do Poder Judiciário.

    Errado. O judiciário pode sim analisar o ato. É a Teoria dos Motivos Determinantes: a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. A aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    D) são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e a imperatividade.

    Correto. São atributos do ato administrativo: PATI

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus temas correlatos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois todo ato administrativo, discricionário e vinculado, está sujeito ao controle judicial, ou seja, pode ser analisado pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade.

    Letra b) Esta alternativa está errada, pois, conforme explanado na alternativa "a", o ato administrativo, vítima de desvio de finalidade, fica sujeito, sim, a controle do Poder Judiciário, sendo que este poderá analisar a legalidade do ato administrativo realizado.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois, se um ato administrativo não for motivado, sendo que a lei determina que este seja motivado, ter-se-á um ato administrativo ilegal, podendo o Poder Judiciário analisá-lo e anulá-lo.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Atributos dos atos administrativos: "PATI"

    P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    A - Autoexecutoriedade;

    T - Tipicidade;

    I - Imperatividade.

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = Competência;

    FI = Finalidade;

    FOR = Forma;

    M = Motivo;

    OB = Objeto.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Assertiva D

    são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e a imperatividade.

  • Conhecendo um dispositivo da CF88 dava pra matar a questão:

    Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (princípio da inafastabilidade de jurisdição)

    Ainda, uma súmula do STF que converge nesse sentido:

    STF/473: administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Ou seja, no nosso ordenamento jurídico a regra é a FACULDADE do acesso ao judiciário. Quando algo excluir essa possibilidade, desconfie.

    Obs.: leia um pouco sobre hipóteses de "jurisdição condicionada" (há alguns casos no nosso Direito, como na reclamação contra descumprimento de súmula vinculante; justiça desportiva; habeas data; benefícios previdenciários).

  • Venha comigo aos itens..

    A) O ato administrativo SÓ PODE SER AVALIADO PELO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE , POIS O MÉRITO É PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Leia-se: Mesmo um ato discricionário pode ser ilegal e isso não escapa do poder judiciário.

    B) O desvio de finalidade traz mácula ao ato a torná-lo ilegal e , por conseguinte , sendo totalmente possível anulá-lo pela via judicial.

    C) CUIDADO: O vício qui é de forma .

    Se o ato deveria ser motivado e não foi= Vício de forma

    Se o motivo apresentado é inverídico ou inexistente = Vício de motivo.

    D)P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

  • IMPLICA EM... A BANCA TÁ MAL DE REGENCIA.

  • Caraca, a D foi a primeira que eu eliminei pensando: "ta faltando um atributo! Uhul, percebi uma pegadinha"

    =´[[[[

  • OBS: o Poder Judiciário não pode adentrar no MÉRITO administrativo dos atos discricionários. Porém, pode anular um ato se houver ilegalidade/ilegitimidade, se a Adm. ultrapassou os limites da discricionariedade pois, uma vez rompido os limites da lei, o ato está eivado de ilegalidade. 

    @iminentedelta

  • Gabarito Letra D 

    a)o ato administrativo discricionário devidamente motivado não fica sujeito a controle do Poder Judiciário.ERRADA.

    PELO CONTRÁRIO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER APRECIADOS NO QUESITO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.

    -----------------------------------------------------------------------

    b)o ato administrativo, vítima de desvio de finalidade, não fica sujeito a controle do Poder Judiciário.ERRADA

    PODEM SER APRECIADOS TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    -----------------------------------------------------------------------

    c)se houver lei determinando que a prática de tal ato administrativo seja devidamente motivado, caso haja falta de motivação, tal vício não implica em submeter o ato a análise do Poder Judiciário.ERRADA

    --- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    --- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

     -----------------------------------------------------------------------

    d)são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e a imperatividade.GABARITO.

    *os atributos do ato administrativo apresentados pela doutrina são; (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade, exigibilidade).

     

  • Lembrando que em que pese a autoexecutoriedade ser um atributo do ato administrativo, não está presente em todos os atos.

  • Art. 5º, XXXV -CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Banca que usa "implicar em.."

  • Art. 5º 

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    GABARITO: D

  • Além da CR, a própria Súmula 473 STF diz que TODOS atos administrativos se sujeitam a controle do Judiciário

  • Erro da letra A - Não fica fica sujeito ao controle do PJ apenas no que concerne ao mérito. 

  • e cade a tipicidade?????????

  • Multa e autoexecutorio?

  • São atributos do ato administrativo:

    1- Presunção de legitimidade

    2- Autoexecutoriedade

    3- Tipicidade

    4- Imperatividade

    Questão passível de anulação pela ausência do atributo da Tipicidade.

  • ELEMENTOS (REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO)

    COMPETÊNCIA (SUJEITO)- Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado

    FINALIDADE- Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado

    FORMA- Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado

    MOTIVO- Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)- Justificar a prática do ato- ato discricionário

    OBJETO (CONTEÚDO)- Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato discricionário

    ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)

    UNIVERSAL- Presente em todos os atos administrativos

    RELATIVA- Admite prova em contrário (inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar)

    AUTOEXECUTORIEDADE

    A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.(Exemplos:Interdição e etc)

    Observação: Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade. (Exemplo: multa)

    TIPICIDADE

    Previsão legal / princípio da legalidade

    IMPERATIVIDADE

    Poder de império / poder extroverso

    Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência. 

    CONVALIDAÇÃO

    Consiste na correção de um ato ilegal,incidindo apenas naquele ato com vício sanável na qual possui efeitos retroativos (ex tunc) aplicado aos atos que ainda não foi impugnado pois depois de impugnado já era.

    Não pode gerar prejuízos para o interesse público e nem de terceiros.

    VÍCIO SANÁVEL E INSANÁVEL

    COMPETÊNCIA- VÍCIO SANÁVEL - ATO ANULÁVEL- CONVALIDA

    FINALIDADE- VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA

    FORMA- VÍCIO SANÁVEL- ATO ANULÁVEL- CONVALIDA

    MOTIVO- VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA

    OBJETO- VÍCIO INSANÁVEL- ATO NULO- NÃO CONVALIDA

    VÍCIOS SANÁVEIS

    COMPETÊNCIA- SALVO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E NA MATÉRIA

    FORMA- SALVO AQUELA FORMA ESSENCIAL A VALIDADE DO ATO

  • Explicação do erro da letra C.

    Não tem nada a ver com Teoria dos Motivos Determinantes.

    A "motivação", por sua vez, compõe o elemento FORMA dos atos administrativos. Se a lei, portanto, determina a motivação do ato, a falta dela acarreta sua ilegalidade por vício de FORMA.

    O ato administrativo ilegal pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

  • Acertei, mas é questão passível de anulação. Porque os atributos dos atos administrativos consistes em :

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Imperatividade e

    Tipicidade

  • Protocolo: 

    Inscrição: 

    Processo Seletivo: Concurso Público - 01/2020 - Prefeitura de São João da Boa Vista

    Questão: 14 - Conhecimentos Específicos

    Data do Recurso: 03/03/2020 15:29

    Observações:- “d” POR NÃO CONSTAREM TODOS OS ATRIBUTOS INERENTES AO ATO ADMINISTRATIVO, ESPECIFICAMENTE A TIPICIDADE,

    Situação: Indeferido

    Data da Resposta: 11/03/2020 17:54

    Resposta: Trata-se de impugnação embasada sobre opiniões isoladas da doutrina que, ainda assim, não negam a existência dos referidos atributos nos atos administrativos. Além disso, o critério hermenêutico interpretativo faz parte do certame, logo, as demais alíneas, por estarem totalmente desconexas das respostas corretas, deveriam ser eliminadas pelo candidato, restando apenas uma resposta correta.

    É preciso lembrar que trata-se de prova "objetiva" ou seja, por vezes, por questão de simples razão de "espaço" e "abordagem temática" é impossível se esgotar, em simples e por vezes curtas alíneas, de conteúdo afirmativo ou negativo, a profundidade que o tema possa comportar. Deste modo, natural que, por vezes, um conceito apontado nestas alíneas não comtemplem todos os detalhes e pormenores que os temas possam tangenciar, não obstante, conseiga fazê-lo de modo simples, direto e eficiente. 

    Pretender, por conta de posições específicas da doutrina e por conjecturas específicas que podem derivar do tema principal, a nulidade da questão ou mudança de seu gabarito, afetaria substancialmente a essência dessa modalidade de prova que, frise-se, é do tipo objetiva.

    Além disso, a afirmação da alínea tida como correta diz que "são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a autoexecutoridade e a imperatividade". Se um determinado tipo de ato administrativo possuiu ou não esse ou aquele atributo, é uma circunstância meramente fática a depender do tipo do ato admiinistrativo praticado pelo Poder Público, como bem destacou a recorrente na doutrina mencionada. 

    Se a afirmação disesse "todos os atos administrativos sempre gozarão de presunção de legitimidade, autoexecutoridade e imperatividade", dai a questão estaria falsa pois, de fato, nem todos os atos precisam ter autoexecutoriedade e-ou imperatividade, como bem observou, a Profa. di Pietro na menção acima. 

    Porém quando a afirmação assevera que "são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a autoexecutoridade e a imperatividade", tal frase é correta, pois em momento algum se afirmou que tais atributos sempre devem estar presentes de forma conjunta no ato administrativo.

    PS: não está copiado e colado a integralidade.

  • NUNCA ESQUECER!!!!

    Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

  • LETRA DDDDDD...

    SÓ FALTOU CITAR A TIPICIDADE!

  • Eis os comentários sobre cada opção:


    a) Errado:


    Inexiste qualquer objeção a que os atos discricionários motivados sejam objeto de controle por parte do Poder Judiciário, o que tem apoio expresso no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).


    b) Errado:


    Bem pelo contrário, se o ato administrativo apresenta o vício do desvio de finalidade, cuida-se de ato nulo e, como tal, pode ser invalidado pelo Judiciário, desde que este seja devidamente provocado por parte interessada.


    c) Errado:


    Na realidade, a ausência de motivação, quando imposta por lei, invalida o ato e, portanto, torna-se sujeito a exame juriisdicional, sob o ângulo de sua legitimidade. Ao Judiciário, convém ressaltar, não é dado apenas adentrar o mérito do ato administrativo para substituir a opção legítima da Administração, o que não é caso de um ato desprovido de motivação.


    d) Certo:


    Realmente, as três características contidas neste item da questão constituem atributos reconhecimentos pela doutrina de forma bastante tranquila. Pode-se, ainda, segundo parcela da doutrina adicionar a tipicidade.


    Acertada, pois, a presente alternativa.



    Gabarito do professor: D

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição

    Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

  • pensei que ele pedia a incorreta

  • Lembrando que:

    A motivação integra o elemento forma.

    Logo, a ausência de motivação torna o ato nulo.

  • q questão linda kkkkkk

  • Deixar de mencionar um requisito do ato não torna a questão suscetível de anulação.

    Tipicidade. Presunção de Legitimidade. Imperatividade. Autoexecutoriedade e Exigibilidade.

  • A - Judiciário analisa ato discricionário quanto à LEGALIDADE;

    B - Desvio de finalidade torna o ato ilegal;

    C - Se a lei determinou e não foi cumprido, é ILEGAL - Judiciário controla o ato.

  • Cara, que questão boa de uma banca desconhecida!! , foi massa

  • Para mim essa questão cabe anulação. Deixou de citar um elemento correspondente aos atributos dos atos administrativo!


ID
3876907
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a figura da Administração Pública Direta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Autarquias

    -> Administração Indireta

    -> Criada por lei específica

    -> Serviço autônomo

    -> PJ de D. Público

    -> Atividades típicas do Estado

    "O medo é o caminho para o lado negro." - Yoda

  • Gab ( B)

    A) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público

    II) Não são paraestatais ( denominação para o terceiro setor que não presta serviço público como OS ou Osips )

    B) Autarquias - Pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta.

    O conceito mais cobrado de autarquia : Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    C) Dentro da administração indireta são criadas por lei ESPECÍFICA:

    Autarquias e fundações públicas de direito público

    São autorizadas por lei:

    Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado

    D) Empresas públicas que exercem atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às companhias do setor privado e, portanto, não se submetem às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. 

    Com base nesse entendimento decidiu o STJ em caso concreto: REsp 1.422.811

  • A questão cobra conceitos relacionados às entidades da Administração Indireta. Vamos à analise das alternativas.

    (a) A alternativa está errada, pois as Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público e como o próprio nome já diz, essas entidades têm Natureza Autárquica.

    (b) A alternativa é o Gabarito da questão. Além das características abordadas pela alternativa, seguem abaixo outras importantes:

    - Capital 100% Público 

    - Criada e extinta por Lei 

    - Executa atividades típicas do Estado 

    - Vinculada a um órgão da Administração Direta 

    - É tutelada pelo Estado 

    - Regime Estatutário 

    - Seus bens são imprescritíveis e impenhoráveis 

    - Responsabilidade objetiva do Estado 

    - Não podem exercer atividades econômicas 

    - Tem o prazo em dobro para contestar e o dobro para recorrer.

    (c) A alternativa está errada. Existe um consenso de que quando a Constituição não diz EXPRESSAMENTE o termo "Lei Complementar" em seu texto. Subtende-se que tal Lei que contemplará a disciplina abordada será a Lei Ordinária. É o que acontece, por exemplo, quando a Constituição Federal, expressamente, diz que caberá à Lei Complementar definir as áreas de atuação das Fundações Públicas em seu Artigo 37, Inciso XIX.

    (d) A alternativa está errada. Já existe um entendimento consolidado por parte do STF no sentido de que as Empresas Públicas que atuam prestando serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais e sem finalidade de lucro, são impenhoráveis. É o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE 200.906/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000).

    Gabarito: Letra B

  • O enunciado pede Sobre a figura da Administração Pública Direta mas a resposta é sobre a Administração Indireta

  • Lembrar da expressão sinônima de autarquia, que às vezes cai em prova e confunde muita gente: "serviço público personificado"

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS

    *ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criadas somente por meio de lei específica

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizadas por lei específica

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital misto

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capitam 100% público

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

  • Autarquia é PJ de dir. público, integram a ADM IND, segue regime estatutário, responde objetivamente por seus atos, prazo em dobra para contestar e recorrer, autonomia financeira, adm e é criada por lei.

  • →  Autarquia: é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • A- as autarquias são entidades de natureza paraestatal pois são pessoas jurídicas de direito privado que exercem múnus público. (autarquia é ente da Adm. Pública indireta na condição de pessoa jurídica de direito público)

    B- as autarquias integram a administração pública e tem personalidade jurídica de pessoa de direito público.

    C- é exclusivamente por lei complementar que se criam as autarquias; já as empresas públicas, são criadas por lei ordinária ou complementar. (art. 37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação).

    D- todas as empresas públicas, independentemente da finalidade de sua exploração, terão seu patrimônio impenhorável. (EM REGRA, os patrimônios das empresas públicas e sociedade de economia mista são penhoráveis, exceto quando estiver diretamente ligado à prestação do serviço Público. Dessa maneira, restou decidido na ADF que os bens dos Correios (empresa pública) é impenhorável).

  • O enunciado da questão diz: "Sobre a Adm. Pública DIRETA..." Autarquia é Adm. Indireta; cabe recurso.

  • Questão mal feita. O enunciado fala da administração direta, mas a resposta se trata de administração pública indireta.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    São pessoas jurídicas de direito público que exercem atividades típicas de Estado.

    As autarquias detêm autonomia administrativa e financeira entretanto não possuem autonomia política para a criação de leis. Essas são entidades meramente administrativas, não possuem natureza política. 

    O seu caráter exclusivamente administrativo é que a distingue dos entes federados, das chamadas pessoas políticas (União, estados, DF e municípios), dotados de autonomia política: poder de auto-organização (edição da respectiva Constituição ou Lei Orgânica) e capacidade de legislar, de criar, de forma inaugural, o próprio direito, dentro das competências que lhes foram outorgadas pela Constituição da República. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010). 

  • Não anular uma questão dessa é imoral.

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção:

    a) Errado:

    A uma, as autarquias não são entidades paraestatais, mas sim integrantes da administração pública indireta, conforme disposto no art. 4º, II, "a", do Decreto-lei 200/67.

    A duas, possuem personalidade de direito público, consoante art, 41, IV, do CC/2002.

    b) Certo:

    São válidos aqui os mesmos fundamentos expostos no item anterior, de maneira que está correto aduzir que as autarquias integram a administração pública (indireta), bem assim possuem personalidade de direito público.

    c) Errado:

    Na verdade, a criação de autarquias não se opera por meio de lei complementar, mas sim através de lei específica (CRFB/88, art. 37, XIX), o que deve ser entendido como simples lei ordinária.

    Já as empresas públicas dependem, para sua criação, apenas de autorização legislativa (Lei 13.303/2016, art. 3º), associada à transcrição dos atos constitutivos no registro público competente, de sorte que está errado aduzir que tais entidade seria criadas, desde logo, por meio de lei.

    d) Errado:

    A uma, a impenhorabilidade é característica dos bens públicos, assim entendidos apenas os pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (CC, art. 98).

    Como as empresas públicas são pessoas de direito privado, seus bens devem ser vistos como privados, de maneira que, em princípio, já não se submeteriam à regra da impenhorabilidade.

    É bem verdade que doutrina e jurisprudência entendem por aplicável, por equiparação, o regime jurídico dos bens públicos às empresas estatais prestadoras de serviços públicos, o que tem apoio no princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Ainda assim, persiste incorreta esta assertiva, ao pretender sustentar a impenhorabilidade dos bens em relação a toda e qualquer empresa pública, inclusive para aquelas exploradoras de atividades econômicas.


    Gabarito do professor: B

  • Um erro desse numa prova para PROCURADOR. Tá Serto.

  • SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA...

    E AS ALTERNATIVAS FALAM SOBRE AUTARQUIAS..


ID
3876910
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existe a figura do provimento originário e do provimento derivado nos cargos públicos. Das opções abaixo, todas elas, menos uma, representam espécies de provimento derivado. Aponte, portanto, qual das assertivas abaixo NÃO é uma espécie de provimento derivado. 

Alternativas
Comentários
  • Nomeação é Provimento Originário no Cargo Público.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que NÃO representa espécie de provimento derivado. Para resolvê-la exige-se do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público. Vejamos:

    Provimento originário: acontece quando o novo servidor que passa a preencher o cargo não possuía anteriormente qualquer vínculo com a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação. Para que haja a nomeação, em cargos efetivos, exige-se a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Provimento derivado: ocorre com o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. Atualmente são seis as formas de provimento derivado compatíveis com a Constituição Federal de 88, e elas encontram-se enumeradas no rol do art. 8º da Lei 8.112/90. Sendo elas: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETO. Nomeação: forma de provimento originário que ocorre quando determinada pessoa passa a ocupar pela primeira vez determinado cargo. Ocorrendo tanto para cargos de provimento efetivos como não efetivos.

    B. ERRADO. Reversão. Forma de provimento derivada. É o retorno ao serviço público de um servidor que já havia se aposentado por invalidez ou de forma voluntária (Art. 25, Lei 8.112/90).

    C. ERRADO. Aproveitamento. Forma de provimento derivada. É o retorno ao serviço público do servidor que se encontrava em disponibilidade em virtude da extinção do cargo que anteriormente ocupava. Esse retorno far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Além disso, o aproveitamento é um ato vinculado, ou seja, com o surgimento de um cargo compatível, deverá o Poder Público executar o ato de provimento e o servidor deve aceita-lo, sob pena de cassação de sua disponibilidade (Art. 30, Lei 8.112/90)

    D. ERRADO. Recondução. É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

  • Gabarito Letra A

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação; [ORIGINARIA]. --- > GABARITO.

    II – promoção; [DERIVADA]

    III – (revogado);

    IV – (revogado);

    V – readaptação; [DERIVADA]

    VI – reversão; [DERIVADA] --- > LETRA B

    VII – aproveitamento; [DERIVADA] --- > LETRA C

    VIII – reintegração; [DERIVADA]

    IX – recondução. [DERIVADA] --- > LETRA D

  • O que estamos em busca kkk

  • GABARITO LETRA A

    PROVIMENTO:

    ORIGINÁRIO: Nomeação

    DERIVADO:

    VERTICAL - Promoção

    HORIZONTAL- Readaptação

    POR REINGRESSO- Reversão, Aproveitamento,Reintegração e Recondução.

  • É só lembrar:

    Provimento Originário é aquele que ainda não há vínculo com a administração

    Provimento Derivado é aquele que já existe um vínculo. Ex: recondução, aproveitamento, reintegração...

  • Gabarito A

    A-Certa Nomeação=>> Provimento Originário

    B- reversão>>Derivado /Por reingresso

    C- aproveitamento>>Derivado /Por reingresso

    D-recondução>>Derivado /Por reingresso

  • agora aprendi....kkkk

  • Só acho que os professores deveriam ser diretos nas explicações, prefiro mil vezes olhar as explicações dos próprios alunos. Essas sim, eu entendo

  • A questão pede aquela que não é aquela. Calma Leia 3 vezes, agora entendi.

  • Provimento é o ato administrativo por meio do qual há preenchimento de cargo, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa. As hipóteses de provimento podem ser divididas em dois grupos: provimento originário e provimento derivado.


    O provimento originário é o primeiro provimento do agente em determinada carreira. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a nomeação como única forma de provimento originário. 


    Por outro lado, no provimento derivado o cargo público é atribuído a um servidor que já tem uma relação anterior com a Administração Pública. Ressalte-se que somente é possível o provimento derivado de outros cargos na mesma carreira em que houver provimento originário anterior.


    PROVIMENTO ORIGINÁRIOPROVIMENTO DERIVADO
    Promoção
    Readaptação
    NomeaçãoReversão
    Reintegração
    Recondução
    Aproveitamento


    Observando a tabela acima, verifica-se que a alternativa A apresenta hipótese de provimento originário.

    Gabarito do Professor: A

    DICA:
    - Promoção: garante ao servidor ocupar cargos mais altos na carreira de ingresso. Ocorre alternadamente por antiguidade e merecimento.
    - Readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/90)
    -Reversão: retorno do servidor público aposentado ao exercício de cargo público (art. 25 da Lei 8.112/90)
    - Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/90).
    - Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei 8.112/90).
    - Aproveitamento: retorno de determinado servidor público que se encontra em disponibilidade para assunção de cargo com funções compatíveis com as que exercia, antes de ter extinto o cargo que ocupava (art. 30 da Lei 8.112/90).
  • GABARITO: Letra A

    FORMAS DE PROVIMENTO

    ►Nomeação: A nomeação é a única “porta de entrada” para cargo público existente no ordenamento jurídico atual. E esta pode ser em caráter efetivo ou em comissão. O nomeado apenas terá vínculo com a administração pública com a posse, que deve ocorrer no prazo de 30 dias da nomeação.

    ► Promoção: A promoção é uma forma de provimento derivado vertical nos cargos da administração pública. É quando ocorre o provimento na carreira de cargos sucessivos e ascendentes. Por exemplo, o auditor fiscal evolui do nível I para se tornar auditor fiscal do nível II.

    ► Readaptação: É a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.

    ► Reversão: Também é uma forma de provimento em cargo público, é o retorno à atividade do servidor aposentado. Existem duas possibilidades de ocorrer: a reversão de ofício e a reversão a pedido.

    ►Aproveitamento: O aproveitamento é a forma de provimento derivado que trata do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade. Logo, esse aproveitamento deve ser a um cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    ► Reintegração: A reintegração ocorre quando sentença judicial ou administrativa invalida demissão do servidor público. Em caso de cargo extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento. E se o cargo estiver ocupado por outro servidor, a preferência é do servidor reintegrado, sendo o atual ocupante reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    ► Recondução: Ela é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação ou desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do anterior ocupante.

    FONTE: Meus resumos da obra do Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (2019)


ID
3876913
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a frase abaixo e complete corretamente com uma das alternativas:


“É possível a própria administração pública anular exofficio os próprios atos ______________”.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A questão em tela versa sobre a Súmula 437 do STF. Esta afirma que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d". Cabe ressaltar que a revogação dos atos administrativos pressupõe que estes sejam legais, mas inconvenientes e inoportunos.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Vamos ter certo cuidado em prova:

    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    OBSERVE O QUE A QUESTÃO PEDE.

  • Lembrar do princípio da autotutela.

    "poder de controlar os seus próprios atos"

    ilegais : anula

    conveniência e oportunidade : revoga

  • anular --> ilegalidade

    revogação --> conveniência e oportunidade

  • Anulação x Revogação

    ANULAÇÃO: é a invalidação de um ato administrativo iiiilegal, com efeito "ex-tunc", que pode ser feita: a)pela própria Administração-Pública (poder de Autotutela) de ofíííício ouuu provocado; b) pelo Judiciário (apenas se provocado)

    REVOGAÇÃO: revoga-se o ato adm. por motivos de conveniência ou oportunidade (mérito administrativo), com efeitos "ex-nunc", de modo que só pode ser feita pela Administração-Pública

  • Anulação===motivo de LEGALIDADE

    Revogação===motivo de conveniência

  • ANULAR --> ANÁLISA A LEGALIDADE (ATO ILEGAL/ VICIOSO); (ex tunc)

    REVOGAR -->(ATO LEGAL), DISCRICIONÁRIO, ANÁLISA O MÉRIDO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. (ex nunc)

  • REVOGAÇÃO= INCONVENIENTE

    ANULAÇÃO= ATO ILEGAL

    OBS: O JUDICIÁRIO SÓ REVOGA OS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

  • Não podem ser revogados: VCC PDE DA

    • Vinculados

    • Consumados

    • Complexos

    • Procedimentos administrativos.

    • Declaratórios

    • Enunciativos

    • Direito Adquirido

  • Gabatiro Letra E

    *Sumula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     DICA!

    Atos que SÃO IRREVOGÁVEIS:
    -->
    atos vinculados.
    --> atos que já exauriram seus efeitos.
    --> meros atos administrativos (atos enunciativos: atestado, certidão, parecer...).
    --> atos que geram direitos adquiridos.
    --> atos que integram um procedimento administrativo.
    --> atos que estão fora da competência da autoridade.

  • Gabarito Letra E

    *Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     DICA!

    Atos que SÃO IRREVOGÁVEIS:

    --> atos vinculados.

    --> atos que já exauriram seus efeitos.

    --> meros atos administrativos (atos enunciativos: atestado, certidão, parecer...).

    --> atos que geram direitos adquiridos.

    --> atos que integram um procedimento administrativo.

    --> atos que estão fora da competência da autoridade.

  • O ato ilegal se anula.

    O ato discricionário se revoga, por conveniência ou oportunidade.

    Obs1.: jamais o Poder Judiciário revogará um ato administrativo de forma externa, mas poderá fazer o controle de legalidade, anulando-o, se provocado.

    Obs2.: a administração pode anular ou revogar seus próprios atos (princípio da autotutela).

  • Anulação(ou invalidação)

    Quando o ato é ilegal ou inválido.

    O critério utilizado é o da legalidade.

    Pode ser feito pela própria administração que praticou o ato (TANTO A REQUERIMENTO QUANTO A OFÍCIO) ou pelo poder judiciário mediante provocação.

    Alcança os atos vinculados e discricionários(só será feita a analise da legalidade).

    Efeitos: é como se o ato jamais tivesse sido praticado, ou seja, tem efeitos retroativos(ex tunc).

  • Não esquecer:

    Anula por Ilegalidade

    Revoga por conveniência e oportunidade

  • ATO ILEGAL --- ANULAVEL

    ATO INCOVENIENTE/INOPORTUNO ---REVOGÁVEL.

  • a Administração ANULA quando for ato ILEGAL e

    REVOGA quando julga motivo de conveniência/oportunidade

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Súmula nº 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Poder de tutela é o chamado controle da administração direta sobre a indireta é o mesmo que Controle finalístico ou supervisão ministerial.

    Anula os ilegais Ex tunc

    Revoga os covenientes e inoportunos Ex nunc

  • Anular - casos de ilegalidade (cabe à Adm. e ao PJ)

    Revogar - Mérito (conveniência e oportunidade) (cabe só à Adm.)

  • Anulação --> LEGALIDADE

    Revogação --> Conveniência e Oportunidade

    Questão de ATOS e não de Princípios.

  • DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO OU PODER REGRADO- Não atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    *VINCULADO A LEI

    *A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO,NÃO DA MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR.

    PODER DISCRICIONÁRIO- Atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.

    *CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO

    *O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.

    PODER DISCIPLINAR

    *VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A PENA A SER APLICADA.

    *ENCARREGADO DE APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    PODER HIERÁRQUICO

    *ESTRUTURAR,ORGANIZAR E DISTRIBUIR AS FUNÇÕES

    *DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE

    *INTERNO

    *ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS

    PODER REGULAMENTAR

    *EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO

    *NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI

    *NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    PODER DE POLÍCIA

    *CRIAR CONDIÇÕES,RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM FACE DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PUBLICO.

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO

    *EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES

    *INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES

    *EMINENTEMENTE PREVENTIVO

    *NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS COMO EXEMPLO A PF NO ÂMBITO FEDERAL E PELA PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE.

    *EMINENTEMENTE REPREENSIVO

    *ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO

    ATRIBUTOS / CARACTERÍSTICAS

    DISCRICIONARIEDADE

    Consiste na margem de liberdade que possui o servidor para a escolha da melhor forma de agir

    AUTOEXECUTORIEDADE

    Capacidade que possui administração de executar imediatamente os seus atos independente da Anuência do poder Judiciário.

    COERCIBILIDADE

    Consiste no uso da força para o cumprimento dos atos

    EXIGIBILIDADE

    Legitimidade que possui de exigir de terceiros o cumprimento de certa obrigações

    DELEGABILIDADE

    Capacidade de delegar para outros órgãos.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    CONSISTE NA LEGITIMIDADE QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS,ANULAR AQUELES ILEGAIS OU ILEGÍTIMOS E REVOGAR AQUELES POR MOTIVO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.

  • Anular atos ILEGÁIS= OBRIGAÇÃO

    Revogar atos INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES= DISTRICIONÁRIO

  • A questão aborda o princípio da autotutela, que prevê a possibilidade da Administração Pública anular os seus atos quando ilegais, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.


    Aliás, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    Portanto, a alternativa D preenche corretamente a lacuna.


    Gabarito do Professor: D
  • SÚMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ANULAÇÃO: ATO ILEGAL

    REVOGAÇÃO: MÉRITO ADMINISTRATIVO = CONVENIÊNCIA/ OPORTUNIDADE.

     

  • Conveniência e oportunidade = Revogação, Efeito Ex nunc

    Anulação= motivo de ilegalidade, Efeito Ex tunc

  • Gabarito: Letra D

    Para não errar mais;

    anular - ilegal

    revogar - conveniência e oportunidade

  • Gabarito: D

    O princípio que se vincula à assertiva a ser completada é o da AUTOTUTELA ADM

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. 

    Em síntese, temos que a adm pode:

    -Rever próprios atos ( de ofício / a requerimento)

    -Anular--> Ilegais

    -Revogar--> Inconvenientes e inoportunos

    ! Ressalvada a apreciação judicial em todos os casos

    (A prova de Procurador do Estado/PR 2007)

    “O princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos”.

    Correta

  • Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Errei por falta de atenção!

    ANULA = atos ilegais

    REVOGA = por motivo de conveniência e oportunidade

  • que raiva kkk, falta de atenção

  • GABARITO: ALTERNATIVA D!

    A ilegalidade de ato administrativo enseja a sua anulação, que poderá ocorrer ex officio pela própria administração pública, dado o princípio da autotutela administrativa.


ID
3876916
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao vinculo existente entre os diversos tipos de agentes públicos e o Estado, analise as frases abaixo e responda:


I - apesar de não existir lei especifica tratando do assunto, todos os agentes públicos, sejam eles civis ou militares, terão o direito de fazer greve, aplicando-se subsidiariamente a lei de greve do serviço privado.

II - os militares não podem fazer greve, mas podem se sindicalizar.

III - os militares podem fazer greve, desde que não paralisem todo o efetivo.

IV - se uma categoria municipal de servidores da saúde, todos eles estatutários, fizerem greve abusiva, a competência para declarar a ilicitude do movimento não será dos Tribunais Regionais do Trabalho.


Das assertivas, estão corretas apenas aquelas que constam em:

Alternativas
Comentários
  •  A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

      Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...) V - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;  

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 

  • LETRA D CORRETA - Não será do TRT e sim da Justiça Estadual comum (por ser greve de servidores municipais)

    "No julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração. Por isso, os casos de greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.

    Desta forma, cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela Justiça Federal."

    http://lex.com.br/noticia_24854636_GREVE_DE_SERVIDORES_PUBLICOS_NAO_E_DA_COMPETENCIA_DA_JUSTICA_DO_TRABALHO.aspx

    "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas" RE 846.854 STF

  • Competência da justiça comum (Estadual ou federal)

  • A questão em tela versa sobre os agentes públicos e assuntos relacionados a estes.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois, de acordo com o inciso IV, do § 3º, do artigo 142, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Ressalta-se que os servidores públicos civis possuem direito à greve, aplicando-se a estes, no que couber, as normas de greve no serviço privado.

    Item II) Este item está errado, pois, conforme explanado no item "I", os militares não podem se sindicalizar.

    Item III) Este item está errado, pois, conforme explanado no item "I", os militares não podem fazer greve.

    Item IV) Este item está correto, pois, de acordo com a nossa atual jurisprudência, no caso de uma categoria municipal de servidores da saúde, sendo estes todos estatutários, realizar uma greve abusiva, a competência para declarar a ilicitude do movimento será da Justiça Comum Estadual, ou seja, não será dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    SEGUE UM ESQUEMA SOBRE O ASSUNTO RELACIONADO AO ITEM "IV":

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    * "A Justiça Comum, Federal e Estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas ("EXCEÇÃO").

    GABARITO: LETRA "D".

  • O que confunde a questão ao meu ver e que me fez errar é que onde consta "  todos os agentes públicos, sejam eles civis ou militares" não resta claro se trata-se de policiais militares, ou se dos militares previstos no artigo 142 da CF/88.

  • Kaio Bessa, a greve e a sindicalização é proibida a TODOS os militares, sejam bombeiros militares, policias militares ou forças armadas. Inclusive, todos obedecem aos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo incompatíveis esses princípios com os direitos citados. A greve, inclusive, é tipificada como crime militar no CPM (crime de motim ou de insubordinação). Por isso, quanto a esse assunto, não há relevância nessa distinção.

  • ENTENDIMENTO ATUAL: É PROIBIDA A GREVE DE AGENTES DA ÁREA POLICIAL DESCRITOS NO ARTIGO 144 CF OU SEJA POLICIAL CIVIL, PRF, PFF, P. PENAL PRA TODOS E PROIBIDO A GREVE PODENDO A SINDICALIZAÇÃO PARA ESSES.

  • Guarda Municipal pode fazer greve? Alguém pode tirar essa dúvida?

  • Veja comigo:

    I - ❌ O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública ( INFORMATIVO 860- STF)

    II - os militares não podem fazer greve, mas podem se sindicalizar.

    os militares estaduais assim como os federais não podem se sindicalizar ou fazer greve.

    (https://jus.com.br/artigos/1581/direto-de-associacao-do-servidor-publico-militar#:~:text=As%20for%C3%A7as%20policiais%20dividem%2Dse,%C3%A9%20vedado%20aos%20policiais%20militares.

    &text=142%2C%20%C2%A7%203.%C2%BA%2C,se%20sindicalizar%20ou%20fazer%20greve)

    III - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública ( INFORMATIVO 860- STF)

    SOBRE A DÚVIDA DO COLEGA: AS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM SER RECONHECIDAS COMO INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA NAS PALAVRAS DE ALEXANDRE DE MORAES.

    (RE) 846854 Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. “Não parece ser possível dar provimento ao recurso”, afirmou.

  • MILITAR

    ESQUECE GREVE E SINDICALIZAÇÃO

  •  A questão exige do aluno o conhecimento dos agentes públicos, que são o gênero, a forma mais ampla para descrever os indivíduos que exercem funções públicas, independente do seu vínculo jurídico, da temporariedade ou definitividade, bem como da remuneração ou não.

    I - Errada. O militar não pode fazer greve.

    Art. 37, VII da Constituição Federal: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

    Art. 142, IV: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

    II - Errada. O militar não pode se sindicalizar. Art. 142, IV.

    III - Errada. O militar não pode fazer greve. Art. 142, IV.

    IV - Correta. A competência para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum. (STF. MI 708/07).

    Gabarito do professor: d.











ID
3876919
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que”:

Alternativas
Comentários
  • Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Gabarito: A.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 421-A, I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução

    b) ERRADO: Art. 421-A, II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

    c) ERRADO: Art. 421-A, III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    d) ERRADO: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Detalhe:

    A Lei nº 13.874 de 2019 institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva repete o inciso I do art. 421-A do CC: “As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução". O legislador reproduziu parcialmente o Enunciado nº 23, proposto pelo Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, que participou do processo de elaboração da MP nº 881, que deu origem à Lei da Liberdade Econômica. Ressalte-se que há outra norma parecida, no § 2º do art. 113, também do CC: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei". Correta;

    B) Dispõe o inciso II do art. 421-A do CC que “a alocação de riscos definida pelas partes DEVE SER RESPEITADA E OBSERVADA", como instrumento de efetivação da racionalidade econômica. Exemplo: devem ser levados em conta os investimentos realizados pelas partes e a oportunidade de reavê-los, sem prejuízo da obtenção dos lucros esperados.  Incorreta;

    C) De acordo com o inciso III do art. 421-A do CC, “a revisão contratual SOMENTE OCORRERÁ DE MANEIRA EXCEPCIONAL E LIMITADA". Incorreta;

    D) Dispõe o legislador, no art. 422 do CC que, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, COMO EM SUA EXECUÇÃO, os princípios de probidade e boa-fé". Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, a probidade e a boa-fé devem estar presentes desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outro, na esquina da minha padaria, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela). Incorreta.

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 866 e 905




    Resposta: A 
  • O novo art. 421-A do Código Civil ainda preceitua, no seu inc. I, que está garantida às partes contratuais a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.

    Trata-se de reprodução parcial do enunciado 23 da I Jornada de Direito Comercial, novamente proposto pelo professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que participou do processo de elaboração da MP 881, que deu origem à lei da liberdade econômica. Conforme essa ementa doutrinária, “em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual”. Norma em sentido próximo, aliás, consta do antes analisado novo art. 113, § 2º, do Código Civil. 

    A título de concreção, as partes de um contrato civil podem fixar previamente quais são os eventos que podem gerar imprevisibilidade, extraordinariedade ou onerosidade excessiva para um determinado negócio, para os fins de rever ou resolver o contrato, e nos termos do que consta dos arts. 317 e 478 da codificação privada. Podem, ainda, a respeito da interpretação do contrato, estabelecer que uma cláusula é a mais importante de toda a avença, devendo guiar a interpretação das demais. 

    Entretanto, ressalve-se, mais uma vez, que, caso haja lesão a norma de ordem pública, essa previsão contratual interpretativa pode não prevalecer, por força do sempre citado art. 3º, inc. VIII, da própria lei 13.874/19. Cite-se, a título de exemplo, uma cláusula de revisão ou de interpretação que procure afastar as regras de limitação ou de redução equitativa da cláusula penal, previstas nos arts. 412 e 413 do Código Civil. O controle do julgador também deve ser maior caso haja um contrato de adesão, mesmo que celebrado entre empresários, por força do art. 424 do CC/02, que estabelece a nulidade de qualquer cláusula que implique a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Cite-se, como ilustração da última, uma cláusula limitativa de indenização em decorrência da resolução do contrato imposta ao aderente, que deve ser tida como nula de pleno direito.

  • arito: A.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


ID
3876922
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas jurídicas de direito privado, assinale a alternativa correta.


I- São exemplos as organizações religiosas e os partidos políticos.

II- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

III- São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

IV- Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Alternativas
Comentários
  • CC/ Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no resp-ctivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. 

    II - CERTO: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    III - CERTO: Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    IV - CERTO: Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Meu mnemônico das PJ Privadas é o SOFÁ PAE

    S ociedade

    O rganização Religiosa

    F undação

    A ssociação

    PA rtido Político

    E ireli

    Prazo para anular a PJ = lembrar que é um "estágio probatório" da PJ = 3 anos

  • Somente com a resposta da assertiva I já dava pra responder a questão.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I- As organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Ambos não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º.

    Com isso, podemos concluir que, após a Lei 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF, no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela trata-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Correta;

    II- Em harmonia com o art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras. Correta;

    III- É neste sentido o § 1º do art. 44 do CC: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento". Ressalte-se haver julgado no Tribunal Gaúcho no sentido de que o Poder Judiciário deve fiscalizar as entidades religiosas, o que tiraria o sentido absoluto da norma: O legislador constitucional pretendeu dar garantia à liberdade de culto religioso, vedando toda e qualquer discriminação ou proibição ao exercício de qualquer fé ou religião (...). A vedação presente em tal artigo não pode ser considerada como absoluta, cabendo ao Judiciário tutelar interesses a fim de certificar-se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale dizer, há que se averiguar se a organização religiosa atende os requisitos necessários ao registro do ato constitutivo" (TJRS, Acórdão 70027034164, Canoas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 21.01.2009,D OERS 29.01.2009, p. 24).

    Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos." Correta;

    IV- Trata-se do § ú do art. 45 do CC: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Este dispositivo legal cai muito nos concursos. Vale a pena dar uma atenção especial a ele, na hora dos estudos. Correta;





    C) I, II, III e IV estão corretas.




    Resposta: C 
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

    Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Não confunda:

    Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado.

    Decai em 4 anos o direito de anular negócio jurídico.

  • Importante frisar que de acordo com a Medida Provisória nº 1.085, de 2021, as EIRELIs não estão mais contempladas no art. 44 do Código Civil.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)


ID
3876925
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, assinale a alternativa que contempla erro:

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    a) CORRETA! Art. 113, §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADA! Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    c) CORRETA! Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    d) CORRETA! Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 113, §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    c) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    d) CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • GABARITO: LETRA B

    a) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Transcrição do Art. 113, parágrafo 1º, CPC.

    b) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    Art. 115, CPC: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    c) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Transcrição do art. 115, Parágrafo único, CPC.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Transcrição do art. 117, CPC.

  • LITICONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    "A análise do art. 113, § 1º, do CPC/2015 revela interessante inovação se comparado ao que consta do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que diz respeito à possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de liquidação de sentença ou de execução. No sistema revogado, a jurisprudência se estabeleceu no sentido de que a limitação apenas poderia ocorrer na etapa inicial da fase de conhecimento, sob pena de preclusão (STJ, 5ª T., REsp nº 402.447/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 4/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 267). É importante deixar claro que a aplicação do disposto no art. 113, § 1º, não pode levar, simplesmente, à extinção do processo em relação a alguns dos litisconsortes, sob pena de limitar o seu acesso à justiça. Na verdade, uma vez que o juiz tenha identificado a necessidade de limitação do litisconsórcio, deve desmembrar o polo ativo ou passivo em grupos menores, dando azo à formação de outros processos. Embora o desmembramento possa ser efetuado de ofício, a realização do pedido por parte do réu interrompe o prazo para resposta ou para a manifestação pertinente, que apenas recomeçará a correr uma vez que sejam as partes intimadas da decisão do juiz a este respeito"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • TICONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    "A análise do art. 113, § 1º, do CPC/2015 revela interessante inovação se comparado ao que consta do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que diz respeito à possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de liquidação de sentença ou de execução. No sistema revogado, a jurisprudência se estabeleceu no sentido de que a limitação apenas poderia ocorrer na etapa inicial da fase de conhecimento, sob pena de preclusão (STJ, 5ª T., REsp nº 402.447/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 4/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 267). É importante deixar claro que a aplicação do disposto no art. 113, § 1º, não pode levar, simplesmente, à extinção do processo em relação a alguns dos litisconsortes, sob pena de limitar o seu acesso à justiça. Na verdade, uma vez que o juiz tenha identificado a necessidade de limitação do litisconsórcio, deve desmembrar o polo ativo ou passivo em grupos menores, dando azo à formação de outros processos. Embora o desmembramento possa ser efetuado de ofício, a realização do pedido por parte do réu interrompe o prazo para resposta ou para a manifestação pertinente, que apenas recomeçará a correr uma vez que sejam as partes intimadas da decisão do juiz a este respeito"

  • Nula - litisconsorte unitário (decisão uniforme a todos)

    Ineficaz - litisconsorte simples (decisão pode ser distinta).

  • CPC

    Art. 115, CPC: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 115 do CPC:

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    O dispositivo normativo acima mencionado é central na resposta da questão.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 113, §1º, do CPC:

    Art. 113 (...)

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.





    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 115, I, do CPC, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO, não havendo o devido contraditório a sentença de mérito é nula em relação aos que não integraram a lide devidamente, e não ineficaz.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 115, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 117 do CPC:

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • B) ERRADA. Pois se a decisão deveria ser uniforme (unitária) em relação a todos os litisconsortes, ela será nula. Se, ao contrário, ela devesse ser simples, seria ineficaz em relação aos que não participaram.

  • b) Trata-se de hipótese de litisconsórcio unitário, em que uma decisão servirá para todos os litisconsortes. Logo, se a sentença de mérito for sem a integração do contraditório, será NULA se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

  • A dica é ler sempre a letra seca da lei.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LETRA B LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO- NULO LITISCONSÓRCIO SIMPLES _ INEFICAZ
  • Litisconsórcio Necessário Unitário: 

    Se faltar algum litisconsorte: sentença nula

    Litisconsórcio Necessário Simples: 

    Se faltar algum litisconsorte: sentença ineficaz

    Conduta determinante (desfavorável)

    não prejudicará o outro

    Conduta alternativa (favorável): simples

    não aproveita aos demais

    Conduta alternativa (favorável): unitário

    aproveita aos demais

  •  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • NULIFORME

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
3876928
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o preparo recursal, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • RECURSO - PRESSUPOSTOS FORMAIS

    "O CPC/2015 preserva a regra anterior, acerca do PREPARO IMEDIATO, isto é, exige-se que as custas recursais sejam recolhidas antes, de forma que o respectivo comprovante possa ser apresentado juntamente com o recurso. Daí por que a lei exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. O preparo compreende, em regra, o recolhimento das respectivas custas e o porte de remessa e retorno, que corresponde à taxa cobrada pela remessa física dos autos, a qual varia conforme a quantidade de volumes de cada processo.No sistema anterior, a lei e a jurisprudência eram bastante rigorosas com as situações de falta de comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição. Ciente da necessidade de reforçar a natureza instrumental das normas processuais, bem como de combater a mentalidade excessivamente formal que se observa ainda hoje na praxe forense, o legislador foi além, para prever que não apenas a insuficiência do preparo admite regularização, mas que mesmo a inexistência de preparo não deve conduzir, de modo imediato, à deserção do recurso. Nessa hipótese, o legislador previu penalidade específica, consistente no pagamento em dobro do valor do preparo (§ 4º), vedando uma segunda chance de regularização, caso este preparo em dobro seja recolhido de forma insuficiente (§ 5º)"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADO: Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CERTO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vejamos o que diz o art. 1007 do CPC:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Atenção para o uso do termo EXCETO. Alternativa de redação capciosa. O art. 1007, §4º do CPC permite que o recorrente que não fez o preparo recursal possa recolher em dobro (sob pena de deserção), incluindo os gastos de remessa e retorno.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para sanar vício no preenchimento de guia de custas, segundo o art. 1007, §7º, do CPC, é de 05 dias.

    LETRA C- INCORRETA. Provado justo impedimento, cabe ao relator relevar a pena de deserção e permitir o preparo do recurso em 05 dias, decisão que é IRRECORRÍVEL, tudo conforme o art. 1007, §6º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. De fato, segundo o art. 1007, §3º, do CPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GAB. D

    A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. INCORRETA

    Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias. INCORRETA

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.  INCORRETA

    Art. 1.007, § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETA

    Art. 1.007, § 3º

     

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • NCPC:

     Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • porte de remessa e retorno: nada mais é do que as custas referentes ao deslocamento dos autos a sede do STJ, em Brasília. Por óbvio, a lei dispensa essa exigência quando se trata de autos eletrônicos.

  • Resumo:

    > Recorrente não recolheu o preparo: intimação em 5 dias para recolhimento em dobro.

    > Recorrente recolheu valor insuficiente: intimação para complementação.

  • CPC 2015

    a) ERRADA! Art. 1007 §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADA! Art. 1007 §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    c) ERRADA! Art. 1007 §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    d) CORRETA! Art. 1007, §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o preparo recursal, indique a assertiva correta:

    Alternativas

    A O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo(inclusive) o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007, §4° do CPC

    B O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de (5 dias) art. 1007, § 7° CPC

    C Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão  (IRRECORRÍVEL) fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Art. 1007, § 6 CPC

    D É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. CORRETO

    Art. 1007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos

  • A) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, exceto o porte de remessa e de retorno, será intimado pessoalmente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    B) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

    O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    C) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão recorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    Havendo justo impedimento para recolhimento das custas, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    D) É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Correta.


ID
3876931
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta erro:

Alternativas
Comentários
  • O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. ... Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • A questão pede a assertiva INCORRETA:

    A) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    B) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo e quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, somente se o autor não tiver formulado pedido alternativo.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo

    C) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    D) A petição inicial não será indeferida pela falta de indicação de dados pessoais das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Gabarito: B.

  • PEDIDO

    ALTERNATIVO: "Art. 325 CPC replica o disposto no art. 288 do CPC/1973, sem nenhuma diferença, prevendo a possibilidade de se apresentar pedido alternativo que se refere no âmbito do direito material à obrigação alternativa do devedor. Quando, pela lei ou no contrato, a escolha couber ao devedor, isso deve ser garantido pelo juiz mesmo quando o autor não tiver formulado pedido alternativo"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) ERRADO: Art. 325, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    c) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    d) CERTO: Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre pedidos alternativos, o CPC, no art. 325, diz o seguinte:

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Na doutrina podemos delimitar a questão da seguinte forma:

    “ O pedido será alternativo quando veicular a pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição. Ele está regulado no art. 325 do CPC. Não se trata de cumulação de pedidos (nem da chamada cumulação alternativa): somente um pedido é feito; a satisfação desse pedido é disjuntiva" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.591/592).





    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 323 do CPC:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    LETRA B- INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, o devedor fará a escolha em pedido alternativo quando a lei ou contrato assim assegurar. É o que resta expresso no art. 325, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 330, parágrafo segundo, do CPC:

    Art. 330 (....)

     § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    LETRA D- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 319, §3º, do CPC:

    Art. 319 (...)

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • ABARITO: B

    a) CERTO: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) ERRADO: Art. 325, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    c) CERTO: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    d) CERTO: Art. 319, § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Não conhecia a literalidade do dispositivo e errei mais de uma vez a questão, até que finalmente criei vergonha para passar uns minutos lendo sobre e entendi o instituto. Cuida-se de vinculação e instrumentalização do processo para consecução do direito material envolvido no caso. Se a obrigação é alternativa que, salvo disposição em contrário, tem como regra a escolha do devedor, não é possível ao credor ingressar em juízo com um pedido único a fim de constranger o devedor a praticar o ato de apenas uma das formas, suprimindo, dessa forma, o direito de escolha convencionado anteriormente ou previsto em lei.

  • § 2º Nas ações que tenham por objeto a REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados

  • gabarito letra B - "mesmo que o autor não tenha pedido..."


ID
3876934
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise o caso abaixo e responda corretamente, conforme legislação celetista:


João trabalhou na empresa Barriga D´Água por 15 anos. O contrato se encerrou em 10 de junho de 2017, último dia este do aviso prévio cumprido. Em 07 de junho de 2019 apresentou reclamação trabalhista perante a Comissão de Conciliação Prévia existente naquela empresa, reclamando horas extras e férias não pagas por todo o período. No dia 15 de junho de 2019 foi expedido o termo negativo de acordo. Participaram da tentativa de mediação os funcionários Carlos, representante dos empregados e Sérgio, representante do empregador. Inconformado, João então ajuizou ação trabalhista no dia 16 de junho de 2019 fazendo os mesmos pedidos. Citada, a empresa compareceu em audiência. Oferecida a tentativa de acordo, esta foi negativa. Na defesa oferecida pela Reclamada, consta apenas a alegação de prescrição do direito de ação, tanto a bienal como a quinquenal. Nesse caso, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.) 

    Art. 625-B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    Creio que o erro da D é que, mesmo não tendo impugnado os argumentos do reclamante, a reclamada compareceu à audiência.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    I'm still alive!

  • GABARITO: B

    Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.   

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Quanto à assertiva "d", haverá a incidência de pena de confissão ficta da matéria fática não rebatida na peça de defesa.

    Lembrando que revelia e confissão ficta são institutos distintos, apesar de muitas vezes serem encontrados no mesmo caso.

    No caso, se aplicaria, a pena de revelia, por exemplo, se a reclamada não tivesse comparecido à audiência.

  • DA ESTABILIDADE

    Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos diversos sobre processo do trabalho e sobre estabilidade.

    Primeiramente, insta ressaltar que na interrupção, o prazo será recontado integralmente, independente de onde/quando parou, já a suspensão, quando retomado, voltará a ser contata de quando parou, ou seja, ocorre a contagem somente do tempo que faltava.

    Ademais, nos termos do art. 625-G da CLT, o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F, que dispõe que têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

    Outrossim, prevê o art. 625-B, § 1º da CLT, que é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

    A) De acordo com art. 625-G da CLT o prazo prescricional será suspenso. Ademais, Sérgio, representante do empregador não possui estabilidade.

    B) De acordo com art. 625-G da CLT o prazo prescricional será suspenso. Assim como, somente Carlos, por ser representante dos empregados possui estabilidade, conforme art. 625-B, § 1º da CLT. Portanto, Correta.

    C) De acordo com art. 625-G da CLT o prazo prescricional será suspenso.
    D) No caso não será aplicada à revelia, visto que essa só é cabível quando da ausência do reclamado à audiência, inteligência do art. 844, caput da CLT. Mas sim, serão presumidos como verdadeiros os pedidos que não forem contestados, conforme art. 302 do Código de Processo Civil (CPC).




    Gabarito do Professor: B

  • O Erro da alternativa "D" está em afirmar que ele só impugnou a prescrição bienal, sendo que no enunciado expressa que a Reclamada realizou impugnação da prescrição tanto bienal quanto quinquenal.

  • Sobre item D: revelia no processo do trabalho é consequência de NAO COMPARECIMENTO do reclamado. No caso a presunção de veracidade dos fatos se dará pelo ônus da prova e princípio da eventualidade e não em razao da revelia.


ID
3876937
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise o caso abaixo e responda corretamente, segundo prevê a lei sobre o assunto:


João foi contratado como engenheiro químico com salário mensal de R$ 20.000,00. Como tinha contato com produtos químicos, no contrato de emprego, feito expressamente na forma escrita, ficou consignado que perceberia adicional de insalubridade de 30% sobre seu salário, não obstante fosse sua exposição confirmada a um agente químico enquadrado como sendo de grau máximo. Fora essa cláusula específica, nenhuma outra diferenciada foi inserida naquele documento.

Após 5 anos de prestação de serviço, João foi dispensado. O mesmo ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho local reclamando a diferença do adicional de insalubridade, qual seja, os 10% restantes, já que, por lei, o adicional em grau máximo é de 40%.

Em defesa, a reclamada arguiu preliminar alegando convenção de arbitragem, pois sendo João considerado um “alto empregado” deveria submeter a ação previamente a câmara arbitral, conforme havia sido combinado com o mesmo quando da sua contratação. Alegou, ainda, que por ser João um “alto empregado”, a cláusula diferenciada referente ao adicional de insalubridade é válida.

Em manifestação a contestação, alegou o reclamante que, quando da sua contratação, foi informado da cláusula compromissória de arbitragem pelo chefe do departamento de recursos humanos e que concordou com a mesma, assinando documento nesse sentido.


Com base nos fatos acima, pode-se afirmar que afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão trata de inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, criando a figura do famigerado "empregado HIPERsuficiente".

    Conforme previsto no citado dispositivo, sendo o trabalhador portador de diploma de nível superior + percebendo salário igual a 2X o teto do RGPS, poderá firmar contrato de trabalho com cláusulas que terão preponderância sobre os instrumentos coletivos e até mesmo sobre a lei (tese do pactuado sobre o legislado).

    Assim, João poderia firmar contrato de trabalho "aceitando" receber percentual de adicional de insalubridade inferior ao que realmente lhe seria devido.

    Acrescente-se que o art. 611-A, XII, da CLT define como possível a negociação do "enquadramento do grau de insalubridade".

    Ressalvada a opinião pessoal quanto a patente inconstitucionalidade dos dispositivos, GABARITO: "A".

    Seguem os dispositivos citados:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                    

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    [...]

    XII - enquadramento do grau de insalubridade

  • Pessoal, apenas complementando o comentário acima, acredito que, para o deslinde da questão, também seja necessária a leitura do art. 507-A da CLT:

    CLT. Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307/96. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

  • GABARITO: A

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;  

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe a possibilidade de trouxe a possibilidade negociação por livre estipulação das partes, empregado e empregador, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, conforme art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Ainda, no parágrafo único do referido artigo, restou consignado que a livre estipulação aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


    Diante disso, como João é engenheiro químico e percebia salário mensal de R$ 20.000,00, se encaixa na regra supramencionada. Nesse sentido, verifica-se que, nos termos do art. 611-A, inciso XII da CLT, é possível, por negociação estipular o enquadramento do grau de insalubridade.


    Ademais, o art. 507-A da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – que é o caso de João -, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:


    A) Correta a assertiva, pois está de acordo com art. 507-A da CLT.


    B) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT.


    C) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT.


    D) A empresa está correta quanto a cláusula de arbitragem, nos termos do art. 507-A da CLT. Ademais, a empresa está correta quanto a possibilidade de negociação do enquadramento do grau de insalubridade, conforme leitura concomitante dos arts. 444 e 611-A da CLT.


    Gabarito do Professor: A


  • Não sei se esse realmente foi o objetivo da questão, mas percebam que o adicional de insalubridade foi fixado em 30% do salário de João, o que resultaria em R$ 6.000,00 e não em 30% sobre o salário mínimo, como previsto no artigo 192 da CLT. Dessa forma, tratando-se de previsão contratual mais benéfica ao empregado, creio que a alegação do artigo 444, § único da CLT, e seus desdobramentos, bem como a previsão do artigo 611-A, XII da CLT tornam-se prescindíveis. Devemos, assim, apenas analisar se os requisitos previstos no 507-A, da CLT, que trata da cláusula compromissória de arbitragem, foram cumpridos. Como João concordou com a mesma, assinando o documento, além de auferir remuneração superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de fato, a alternativa A é a correta.

  • A resposta encontra-se no artigo 507-A da CLT. Vejamos:

    "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996."  

    Requisitos:

    1 - empregado hipersuficiente;

    2 - concordância expressa.

  • Pessoal, eu não entendi direito. Agradeço se alguém puder me explicar. Sei que o enquadramento do GRAU de insalubridade pode ser negociado, mas o percentual do grau máximo pode ser negociado para reduzi-lo de 40% para 30%? Isto é, a assertiva está considerando que em razão do empregado ser hipersuficiente tal cláusula é válida? É isso mesmo? Pode?

  • Carpe Diem, vc pode definir determinada atividade insalubre em grau mínimo, médio ou máximo, mediante norma coletiva ou, no caso da questão, se vc for hipersuficiente (prevalência do negociado sobre legislado). O que vc não pode fazer é baixar a percentagem, por exemplo, do grau máximo para 20%, pois expressamente vedado pelo art 611-B, XVIII:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    Parece-me que a resposta adequada é a do colega Vinícius, pois se trata de norma mais benéfica para o empregado.

    Note que a questão já afirma que o enquadramento é no grau máximo, o que difere é o percentual. Poderia dizer que foi acordado que o enquadramento para esta atividade insalubre foi em grau médio, mas não o fez.

    Se a questão tivesse mencionado 30% do salário mínimo, aí realmente não poderia ser correta a letra A. Penso que, nesse caso, caberia a justificativa da letra D, parte final: Também não assiste razão sobre o adicional de insalubridade, já que este tipo de direito é infenso a negociação, ainda que sendo o empregado considerado hipersuficiente, pois se trata de norma cogente, insuscetível de ser negociada um percentual abaixo do valor mínimo já fixado em lei. Devidamente embasada no citado 611B.


ID
3876940
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila, 15 anos, foi contratada como recepcionista no salão de cabeleireiro Juba Ltda sem ter sido devidamente registrada. Após 5 meses da contratação, Camila engravidou. Ao tomar conhecimento da gravidez, a empresa decidiu demitir a trabalhadora. Com base na situação acima, podemos afirmar que Camila:

Alternativas
Comentários
  • Aqui se tem que ter em mente que o TST se guia pela primazia da máxima proteção ao feto.

    Assim, independentemente da idade da mãe trabalhadora, haverá a necessidade do reconhecimento do vínculo de emprego e da garantia provisória de emprego, com base no art. 10, II, "b" do ADCT e da Súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    De se destacar que, embora a questão trate de trabalho proibido, há a necessidade de reconhecimento da relação de emprego, posto que entendimento diverso iria implicar em prejuízo à trabalhadora menor e em enriquecimento ilícito da empregadora, que se favoreceu da mão de obra da menor sem pagar as verbas devidas.

    Os entendimentos das assertivas a, b e d iriam implicar em vantagem indevida ao empregador e favorecer a contratação de trabalhadores menores de idade.

    Gabarito: C

  • Igor Santos já falou tudo, mas, para quem respondeu a alternativa D, é bom lembrar a diferença entre o Trabalho Proibido e o Trabalho Ilícito:

    Trabalho Proibido é o prestado com desrespeito às normas de proteção do trabalho. Ex: trabalho de menores de 16 fora da situação de menor aprendiz (o caso da questão); trabalho do maior de 16 e menor de 18 em atividades insalubres, perigosas ou noturnas; etc.

    Trabalho ilícito é aquele cujo próprio objeto representa um ilícito penal. Ex: trabalhar em funções inerentes ao Jogo do Bicho ou ao tráfico de entorpecentes; trabalhar em lavoura de plantação de maconha; etc.

  • GABARITO: C

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Em que pese a ilicitude da contratação de um menor dezesseis anos de idade, de acordo com art. 403 da CLT, essa não pode ser capaz de obstruir o exercício pleno de direitos em face de uma questão de ordem pública, que envolve o interesse dele e da sociedade. Urge ressaltar que no direito do trabalho, há o princípio da primazia da realidade sob a forma, que dispõe que a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

    Diante disso, comprovada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre a empresa e a menor, deve ser assinada a carteira da trabalhadora e concedidos todos os benefícios respectivos.


    Além do mais, frisa-se que, consoante o art. 391-A da CLT e Súmula 244 do TST, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:

    A) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, e por consequência garantida a estabilidade gestacional, nos termos da lei.

    B) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, e por consequência garantida a estabilidade gestacional, nos termos da lei. Ademais, ressalta-se que a idade mínima para trabalhar é 16 anos.

    C) Correta a assertiva, nos termos da explicação supra, q que está de acordo com o princípio da primazia da realidade sob a forma, arts. 391-A e 403 da CLT e Súmula 244 do TST.

    D) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, atraindo todas as verbas reflexas não recolhidas, inclusive, garantida a estabilidade gestacional.




    Gabarito do Professor: C


  • Redação ruim da alternativa C.

    "Terá direito ao reconhecimento do vínculo de emprego e reconhecimento da estabilidade gestante, pois se trata de trabalho proibido, de modo que o fato de não possuir a idade mínima permitida para trabalhar que é de 16 anos, não impede a ratificação do contrato".

    A parte por mim negritada dá uma idéia de consequência que, a meu ver, não torna a assertiva verdadeira.

  • Agora que não entendi mesmo.

    Vamos supor que uma jovem criança de onze anos de idade seja ilegalmente contratada, e no primeiro mês de contrato de trabalho engravide.

    Nesse caso, o vínculo de emprego deverá ser reconhecido e a estabilidade provisória será garantida? A criança, portanto, deverá continuar trabalhando até cinco meses após o parto, mesmo sendo o seu trabalho proibido?

    No meu entendimento, se a estabilidade provisória for reconhecida, a criança não poderá ser dispensada do emprego, mas essa idéia iria de encontro às normas que proíbem o trabalho infantil.

    O que acontece nessa situação, a meu ver, é que o empregador que a contratou ilegalmente deverá pagar-lhe as verbas devidas referentes ao período que corresponde ao da estabilidade provisória, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso não é o mesmo que dizer que a estabilidade provisória será reconhecida.

    Se assim fosse, o empregador estaria impedido de dispensá-la arbitrariamente ou sem justa causa, conforme o art. 10, II, "b" do ACDT.

    No caso da questão, a empregada engravidou quando tinha a idade de quinze anos e cinco meses, não tendo ainda obtido a idade mínima para o trabalho, que é de dezesseis anos -- considerando-se que ela não estava na condição de aprendiz. Nessa situação, o certo a se fazer seria seu "afastamento" do trabalho, garantindo-lhe o direito à percepção das verbas referentes ao período da estabilidade provisória, mas NÃO propriamente o DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    A redação dos itens, portanto, está bastante confusa.

    O item "D", por outro lado, estaria correto se dissesse que o trabalho era proibido, conforme comentou um colega.

  • Acredito que o reconhecimento do vinculo e da estabilidade provisória não significa que a menor continuará trabalhando. Esse reconhecimento é para fins de pagamento das verbas trabalhistas a que terá direito a menor.

    Me corrijam se estiver errada.

  • Comentário da Professora :

    Em que pese a ilicitude da contratação de um menor dezesseis anos de idade, de acordo com art. 403 da CLT, essa não pode ser capaz de obstruir o exercício pleno de direitos em face de uma questão de ordem pública, que envolve o interesse dele e da sociedade. Urge ressaltar que no direito do trabalho, há o princípio da primazia da realidade sob a forma, que dispõe que a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

    Diante disso, comprovada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre a empresa e a menor, deve ser assinada a carteira da trabalhadora e concedidos todos os benefícios respectivos.


    Além do mais, frisa-se que, consoante o art. 391-A da CLT e Súmula 244 do TST, a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:

    A) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, e por consequência garantida a estabilidade gestacional, nos termos da lei.

    B) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, e por consequência garantida a estabilidade gestacional, nos termos da lei. Ademais, ressalta-se que a idade mínima para trabalhar é 16 anos.

    C) Correta a assertiva, nos termos da explicação supra, q que está de acordo com o princípio da primazia da realidade sob a forma, arts. 391-A e 403 da CLT e Súmula 244 do TST.

    D) Incorreta, pois, apesar de ilícito o contrato, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, atraindo todas as verbas reflexas não recolhidas, inclusive, garantida a estabilidade gestacional

    Gabarito do Professor: C

  • O trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. É o caso do trabalhador menos de 16 anos (não sendo a hipótese de aprendizagem), do menor de 14 anos, ou do menor de 18 anos em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, do estrangeiro em situação irregular, contratação de trabalhador no serviço público sem concurso público, dentre outras. Nesses casos, embora o trabalho ocorra em afronta de norma trabalhista de ordem pública, todos os efeitos do contrato são resguardados, pois a disposição que tutela o trabalhador não pode ser interpretada e aplicada de forma contrária a quem ela visa proteger.
  • O trabalho ilícito, o próprio objeto do contrato de trabalho, ou seja, a prestação do serviço apresenta-se ilícito, afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal. Tem-se como exemplo os casos de trabalho envolvendo contrabando e tráfico de entorpecentes. Assim, nos casos de trabalho ilícito propriamente, não se reconhece a produção de efeitos, não se podendo alegar o desconhecimento da vedação legal. A Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-I do TST estabelece acerca do jogo do bicho: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico
  • O chamado trabalho imoral, em afronta aos bons costumes, quando a imoralidade apresenta violação de normas, regras e princípios que regem a sociedade, também será considerado nulo, tendo em vista as mesmas consequências do trabalho ilegal.
  • Contribuição:

    Diferença entre Trabalho Proibido e Trabalho Ilícito

    Trabalho Proibido x Trabalho Ilícito

    ►Trabalho Proibido: é prestado em condições que agridem a saúde e a segurança do trabalhador.

    O vínculo empregatício é declarado e são pagas as verbas rescisórias do contrato, mas o trabalhador não poderá continuar prestando serviços nesses locais. Ex: trabalho de menor em uma carvoaria.

    OBS 1: Contratação de servidor ou empregado sem concurso público: alguns autores consideram que essa contratação é uma hipótese de trabalho proibido.

    De qualquer forma, o desrespeito à regra do concurso público acarretará a NULIDADE do ato jurídico, devendo o trabalhador receber apenas o saldo de salário pelas horas trabalhadas e os valores relativos aos depósitos do FGTS.

     Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    OBS 2: Trabalho proibido do Policial Militar: segundo a Súmula 386 do TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    ►Trabalho Ilícito: a prestação de serviços afronta a lei penal.

    O contrato será declarado NULO e NÃO haverá pagamento de verbas rescisórias. (Ex: médico em clínica de aborto clandestino).

    OJ nº 199 da SDI-I do TST

    199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    GABARITO: "C"

  • Em ambos, há declaração de nulidade, o que os diferenciam são os efeitos.

    No trabalho ilícito, a nulidade possui efeitos ex tunc, retroagindo desde a pactuação para afastar todas suas consequências.

    No trabalho proibido, operam-se efeitos ex nunc, ou seja, há a decretação de nulidade a partir da extinção do contrato, por isso persiste o dever de efetuar o pagamento do serviço prestado, mesmo que em desacordo com normas imperativas, sob pena de se enriquecer o empregador e estimular a atividade irregular.

    A respeito da garantia provisória no emprego, parece-me que única saída é indenizar o período em que estaria trabalhando, pois não há como haver a reintegração no emprego, ainda que se dê dentro do prazo.

  • Só fiquei em dúvida se correto falar em "ratificação" do contrato.

ID
3876943
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a clássica doutrina trabalhista e a atual regra prevista na CLT, havendo, sobre um mesmo tema, vários diplomas, dentre legais e contratuais, qual deles deverá ser aplicado na relação de emprego?

Alternativas
Comentários
  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.    REDAÇÃO PÓS REFORMA.

    I'm still alive!

  • GABARITO: C

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  

  • Com a flexibilização das leis trabalhistas, prevalece aquilo que é mais fácil e rápido de fazer. Acordo coletivo é mais fácil e rápido do que Convenção Coletiva.

  • A questão exige o conhecimento da alteração promovida pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) no art. 620 da CLT.

    De acordo com a nova redação e a hierarquia das fontes, as condições pactuadas em acordo sempre prevalecerão sobre as da convenção, por serem mais específicas, ainda que disponham de forma menos benéfica ao empregado.

    Art. 620 CLT: as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    Atenção: o acordo coletivo é aquele estabelecido entre uma ou mais empresas e o sindicato do trabalhador. Já a convenção é estabelecida entre os sindicatos patronal e do trabalhador.

    GABARITO: C

  • A vem antes do C...

    ACT > CCT,

  • A clássica doutrina trabalhista tem como princípio basilar a norma mais favorável, isso é, segundo este princípio, o operador do direito deve eleger a norma mais favorável ao trabalhador em todas as hipóteses, tanto fase pré-juridica (momento de elaboração das normas), como na fase jurídica (momento de confronto de aplicabilidade das normas que estão no mesmo patamar hierárquico), como na interpretação das normas.


    Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista, tal princípio sofreu mitigação, certo que, nos termos do art. 611-A a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei nas hipóteses ali elencadas.


    Ainda, no mesmo sentido, consoante o art. 620 da CLT, com a redação também trazida pela Reforma Trabalhista, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Isto posto, pode-se afirmar que afirmar que:


    A) Incorreto, vez que deve ser observada a hierarquia das normas e ainda o disposto nos arts. 611-A e 620 da CLT.


    B) De acordo com art. 611-A a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, portanto, incorreta.


    C) Correta, nos termos do princípio da norma mais favorável e art. 620 da CLT.


    D) Incorreta, pois, de acordo com art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.


    Gabarito do Professor: C
  • o Acordo Coletivo está mais próximo dos envolvidos ( empregados, empregadores) ,ao passo que a Convenção possui certo distanciamento.


ID
3876946
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sérgio, cadeirante, 25 anos, foi contratado como aprendiz na loja de peças automotivas Ferru Hugem Ltda. Após 3 anos de prestação de serviço, foi dispensado por justa causa por ato de improbidade, por haver furtado R$ 1.500,00 do caixa da empresa. Antes desse incidente, Sérgio nunca teve uma advertência sequer em seu histórico.


Com base no relato acima, responda corretamente.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento sobre o contrato de aprendizagem e das modalidades de dispensa por justa causa.

    Quanto ao contrato de aprendizagem, a CLT fixa que os aprendizes deverão, dentre outras requisitos, possui idade de 14 a 24 anos. Todavia, há a exceção quanto a idade para às pessoas com deficiência (art. 428, §5, CLT).

    Logo, deve-se atentar para o fato de Sérgio, embora tenha 25 anos, é pessoa com deficiência.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    [...]

    § 5  A idade máxima prevista no  caput  deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

    Além disso, é preciso ter em mente que o art. 482 arrola as hipóteses em que poderá ocorrer a resolução contratual por justa causa (Obs: neste caso não se pode falar em rescisão ou resilição contratual, pois são espécies distintas de término do contrato de trabalho).

    O inciso I do art. 482 da CLT prevê a dispensa motiva por "ato de improbidade".

    Ato de improbidade pode ser entendido como aquele ato desonesto, de má-fé, englobando, por exemplo, o furto de dinheiro do empregador.

    O TST entende que o furto é de tamanha gravidade que rompe de modo de modo definitivo com a fidúcia existente entre empregador-trabalhador, afastando a necessidade de gradação da pena.

    Gabarito: C.

  • GABARITO: C

    Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

  • A questão traz um caso concreto em que Sérgio, pessoa com deficiência de 25 anos é contratada para prestar serviços como aprendiz, permanecendo na empresa por 3 anos.

    Ou seja:

    • Idade do aprendiz: 25 anos

    • Tempo de serviço: 3 anos

    O contrato de aprendizagem, em regra, possui dois limites: a idade do aprendiz e o tempo que durará o contrato. Entretanto, a questão traz a exceção: se o aprendiz for pessoa com deficiência, esses limites não serão aplicados.

    Vamos à regra geral: o aprendiz deve ser pessoa com idade entre 14 e 24 anos, e a duração do contrato deve se dar até 2 anos.

    Exceção: a pessoa com deficiência pode ser contratada como aprendiz em qualquer idade, bem como poderá permanecer trabalhando por período superior a 2 anos.

    Art. 428 CLT: o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento física, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 428, §5º, CLT: a idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Art. 428, §3º, CLT: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    Em relação ao furto na empresa, essa atitude é caracterizada como ato de improbidade pela CLT, constituindo uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa.

    Art. 482, a, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.

    Além disso, a seção relacionada ao contrato de aprendizagem também prevê a falta disciplinar grave como um motivo para a rescisão antecipada do contrato. Veja:

    Art. 433, II, CLT: o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese de pessoa com deficiência, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: falta disciplinar grave.

    Sendo assim, percebemos que o contrato de aprendizagem é totalmente válido, bem como a sua dispensa pelo furto à empresa. A única alternativa correta é a letra C.

    GABARITO: C

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de aprendizagem e dispensa por justa causa.


    A) Inteligência do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio, portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do artigo supramencionado, também não se aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Comprovado que o trabalhador furtou o empregador, é inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo, incorreta a assertiva.


    C) Nos termos do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.


    D) O inquérito para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto, incorreta a assertiva. 


    Gabarito do Professor: C


  • comentário do Professor:

    Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de aprendizagem e dispensa por justa causa.


    A) Inteligência do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio, portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do artigo supramencionado, também não se aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Comprovado que o trabalhador furtou o empregador, é inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo, incorreta a assertiva.


    C) Nos termos do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.


    D) O inquérito para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto, incorreta a assertiva. 


    Gabarito do Professor: C

  • c)  (responde todas as demais)

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14  e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    [...]

    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência

    [...]

    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • Ressalta-se que não há obrigação em haver gradação das penas, de modo que, dependendo da falta cometida pelo empregado, o mesmo pode ser imediatamente demitido, conforme se observa no exemplo da questão. Sérgio Pinto Martins, contudo, afirma que pode haver a necessidade de gradação das punições caso haja previsão em norma coletiva ou regulamento empresarial.

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 363.

  • Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade; (desonestidade; falsidade que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro – atestado médico falso);

  • Vale lembrar:

    Contrato de Aprendiz:

    • por escrito
    • anotação na CTPS
    • prazo determinado de 2 anos (pessoa com deficiência até 3 anos)
    • idade entre 14 até 24 anos (pessoa com deficiência não tem limitação de idade)
    • salário mínimo hora

  • Acertei, mas tenho certeza que quem conhece a matéria um pouco mais a fundo talvez tenha marcado B.


ID
3876949
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O serviço municipal de iluminação pública, poderá ser objeto de tributação:

Alternativas
Comentários
  • Questão trata da COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública).

    Questão de nível fácil, pois exige conhecimento do art. 149-A, da CF e da Súmula Vinculante 41 do STF.

     Súmula Vinculante 41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    a) INCORRETA, pois o serviço de iluminação é indivisível, afastando a cobrança por taxa.

    b) INCORRETA, pois não se está falando em obra pública que gera valorização imobiliária.

    C) INCORRETA, pois os impostos são tributo sem vinculação na destinação da sua receita. Logo, não poderiam ser recolhidos para subsidiar o serviço de iluminação pública.

    d) CORRETA, com base no art. 149-A, CF + SV 41.

    GABARITO: D.

  • TARIFA NÃO É TRIBUTO TAXA SÃO OUTROS 500

  • GABARITO: D

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Precedentes Representativos

    I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218

  •  A questão exige do aluno o conhecimento das espécies tributárias.

    Art. 145 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

    A iluminação pública não pode ser cobrada por meio de taxa, pois não é possível determinar o quanto cada indivíduo utiliza nem quem se beneficia do serviço. A taxa só é aplicada em relação a serviços públicos específicos e divisíveis.

    Inclusive, foi editada súmula vinculante sobre o assunto:

    Súmula vinculante 41-STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

    O serviço de iluminação pública deve ser tributado por meio de contribuição.

    Art. 149-A da CF: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.       

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

    Gabarito do professor: d.

  • Taxa é tributo e portanto divisível. Quanto a contribuição de iluminação pública ela é indivisível (não dá para saber o quanto cada um gasta), portanto não pode ser denominada taxa e menos ainda tributo.

  • LETRA D CORRETA

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 


ID
3876952
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Questão exige conhecimento da Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80):

    a)INCORRETA, pois é possível a penhora em situações excepcionais.

    Art. 11, § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    b) CORRETA, o art. 8, I, da LEF estabelece que a citação, em regra, será pelos correios com AR:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicado.

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    c) INCORRETA, pois os títulos da dívida pública são os segundo na ordem de preferência do art. 11 da LEF, estando os imóveis em quarto.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    Obs: lembrar que por ser a LEF especial, terá preponderância sobre o CPC (lei geral) quando se tratar de execução fiscal).

    d) INCORRETA, pois o prazo é de 30 dias.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    GABARITO: B.

  • PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias

    FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)

    PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:

    a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.

    O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)

     Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias

     por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)

     ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO

    . A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".

    ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.

    GABARITO: CORRETA.

     

  • PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias

    FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)

    PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:

    a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.

    O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)

     Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias

     por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)

     ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO

    . A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".

    ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.

  • PRAZO PARA EXECUTADO PAGAR: 05 dias

    FORMA DE CITAÇÃO NA LEF: por CORREIO (em regra) (# art. 12,§3º da LEF que trata da INTIMAÇÃO que deve ser pessoal)

    PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO PELO CORREIO: 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    ORDEM DE CITAÇÃO NA LEF:

    a) correio (MNEMÔNICO: palavra "menor", prazo "menor: 10 dias): a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. Ademais, se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     b) oficial de justiça (MNEMÔNICO: palavra "maior", prazo maior: 15 dias) : se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

     c) edital: publicado uma só vez no órgão oficial + prazo de 30 (trinta) dias.

    O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    MNEMÔNICO: observe que, quanto mais vão sendo frustradas as formas de citação (correio, oficial de justiça e edital dentro e fora do país), MAIOR VAI SENDO O PRAZO DADO PELA LEI PARA A FAZENDA PÚBLICA (associar a ideia de que a FP sempre tem prerrogativas, para garantia do interesse público e, portanto, a LEF vai aumentando seus prazos :10 dias (para citação pelo Correio), 15 dias (para citação Oficial de Justiça), 30 dias (para citar edital dentro do país) e 60 dias (para citar fora do País)

     Prazos: 10, 15, 30 e 60 dias

     por fim: ATENÇÃO 1: que essa hipótese do art. 12, §3º se refere à INTIMAÇÃO PESSOAL (que é diferente do art. 8º da LEF: que fala de CITAÇÃO (que goza de presunção relativa de recebimento depois de 10 dias)

     ATENÇÃO 2: julgue : O executado ausente do país será citado por meio de carta rogatória. GABARITO: ERRADO

    . A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei. Segundo a regra constante do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".

    ATENÇÃO 3: Q416640. A curadoria à lide, nas execuções fiscais promovidas pelos Estados e Municípios é atribuição das Defensorias Públicas dos Estados, desde que a Instituição esteja instalada na comarca, sendo indevida, nestes casos, a nomeação de advogado particular para o exercício do múnus.

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicado.

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

  • O “jamais” inviabiliza a alternativa “a”:

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    Títulos da dívida pública serão penhorados antes dos bens imóveis.

    E o prazo para oferecimento dos Embargos é 30 dias.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução Fiscal.

     

    Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas, envolvendo a lei de execução fiscal (lei 6.830/80):

     

    A) a penhora jamais poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    Errado, pois fere o art. 11, §1º da lei em comento (excepcionalmente, pode):

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    §1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

     

    B) a citação será feita, preferencialmente, pelo correio com aviso de recepção.

    Correta, por repetir o aqui previsto:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

     

    C) a penhora de bens imóveis prefere a penhora de títulos da dívida pública.

    Errado, pois fere a ordem do art. 11 da lei em comento:

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

     

    D) o executado, após a regular garantia do juízo, terá 15 (quinze) dias para oferecimento dos Embargos.

    Errado, pois fere o prazo do art. 16 da lei em comento (30 dias):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • achei que o recepção do aviso de recepção era pegadinha.

    e errei.