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1 e 4 estão corretas
2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)
3: roubo impróprio (art. 157, §1o, CP)
Gabarito: letra B
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Roubo próprio: a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.
Roubo impróprio: o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.
Fonte: https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/681073763/voce-sabe-o-que-e-roubo-proprio-e-improprio
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HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO CULPOSA. A OMISSÃO NO ENUNCIADO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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1 - correta.É o que se diz no artigo 180,parágrafo 3
2- errada. Pratica crime de roubo,art 157.
3 errada. Comete roubo impróprio,respondendo pelas penas do art 157.
4 correto. Na Apropriação indébita, o sujeito tem a posse legítima da coisa. Porém o crime se consuma quando aquele começa a dispor da coisa como sua.
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1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
CORRETA. Trata--se da RECEPTAÇÃO CULPOSA, prevista no art. 180, parágrafo 3, CP.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
ERRADA. Trata-se do conceito do crime de ROUBO, previsto no art. 157, caput, CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
ERRADA. Trata-se do crime de Roubo Improprio, previsto no Art. 157, caput, CP.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
CORRETA. Trata-se do crime de apropriacao indebita, previsto no art. 169, CP. O agente possui a posse ou detencao LICITA da coisa, porem inverte o "animus".
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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Maicon, não é passível de anulação; a receptação culposa é uma receptação, apenas altera o elemento subjetivo; o item está perfeito.
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questão redondinha
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com a devida venia, a questão 1 está correta, porém em uma prova objetiva, deveria estar descrito no enunciado,
COMETE CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
destarte, que a questão fala em "comete crime de receptação". prevista no art. 180.
outrossim, em uma prova objetiva o examinador deve ser claro, em ao que está se referindo.
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Queria ver o pessoal que está justificando o gabarito numa prova oral, explicar pro examinador que receptação = receptação culposa.
A questão está visivelmente equivocada, ainda mais num caso de prova objetiva.
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O enunciado elenca
alguns dos crimes contra o patrimônio, atrelando a eles determinadas definições
típicas, para que seja aferida a regularidade da correspondência feita,
possibilitando a indicação das assertivas verdadeiras.
Vamos ao exame de cada uma das
afirmativas.
1. O crime de receptação está previsto no artigo
180 do Código Penal. A doutrina aponta a existência de cinco modalidades do
crime mencionado, quais sejam: a receptação própria, prevista na primeira parte
do caput do artigo 180 do Código Penal; a receptação imprópria, prevista na
segunda parte do artigo 180 do Código Penal; a receptação qualificada, prevista
no artigo 180, § 1º, do Código Penal; a receptação culposa, prevista no artigo
180, § 3º, do Código Penal; e a receptação de animal, prevista no artigo 180-A
do Código Penal. A descrição típica apresentada neste item corresponde ao crime
de receptação culposa, pelo que tem-se que a assertiva é VERDADEIRA.
2. A descrição típica
apresentada neste item não corresponde ao crime de extorsão, mas sim ao crime
de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
3. A descrição típica
apresentada neste item não corresponde ao crime de furto em concurso com o
crime de ameaça, tal como afirmado, tratando-se do crime de roubo impróprio, previsto
no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.
4. A descrição típica
apresentada corresponde efetivamente ao crime de apropriação indébita, previsto
no artigo 168 do Código Penal. Neste tipo penal, o agente tem a posse lícita e desvigiada da
coisa, mas a partir de um determinado momento, movido pelo dolo, decide dela se
apropriar, passando a agir como se fosse dono da coisa. Assertiva VERDADEIRA.
Com isso, se constata
que são verdadeiras as assertivas contidas nos itens 1 e 4.
GABARITO: Letra B.
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Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.O agente respondera por roubo improprio.
Roubo Próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo improprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo próprio-violência e grave ameaça e depois subtração da coisa.
Roubo improprio-subtração da coisa e depois emprega violência e grave ameaça.
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
causa majorante de pena
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)
a questão afirma ser extorsão , já dava pra matar a questão .
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Assertiva b
Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em
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Letra B correta Vejamos:
1) CERTO: Receptação Culposa
ART. 180 § 3º CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
2) ERRADA; Trata-se artigo de ROUBO Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
3) ERRADA :Trata-se do ROUBO IMPRÓPRIO Art. 157 § 1º CP- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
4) CORRETA : Apropriação indébita Art. 168 CP- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Música do delegado e professor Rilmo Braga salva a questão. Kkkkk
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pra tomar tempo já se verifica que a numero 3 ta errada, e já elimina mais da metade !!!
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GABARITO: B
1) Receptação culposa
2) Roubo
3) Roubo Impróprio
4) Apropriação indébita
Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.
Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material). Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito.
Fonte: Cleber Masson (Código Penal comentado)
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gabarito b
lembrando que recepção caput é necessário saber ser produto de crime, receptação culposa é necessário presumir ser furto de crime.
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1. Receptação
2. Roubo
3. Roubo Impróprio
4.Apropriação Indébita
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Já vi que é uma banca problemática. Triste que vc acaba sendo penalizado se for muito criterioso.
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Altenativa B
2- Roubo próprio (ART.157, CP)
3- Roubo impróprio (ART.157, parágrafo 1°)
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GABARITO: B
1 - CERTO: Receptação culposa: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, §3º, do CP).
2 - ERRADO: Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).
3 - ERRADO: Roubo impróprio: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).
4 - CERTO: Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).
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receptação é diferente de receptação culposa, são dispositivos diversos. cabe recurso.
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SE PERCEBER QUE A 2 ESTÁ ERRADA, JÁ MATA 3 ALTERNATIVAS.
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Receptação culposa===artigo 180, parágrafo terceiro do CP==="Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"
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ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO
No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir. Ex: emprego de sonífero.
Não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria!! São institutos completamente distintos.
Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria.
Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!
Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html
"O nível de dificuldade de uma prova é medido pela quantidade de conhecimento que você tem!!
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Gaba: B
Complementando...
A Receptação Culposa (Art. 180, §3º do CP) é o único crime culposo contra o patrimônio. Além disso, é considerado um tipo culposo FECHADO.
Como assim tipo culposo fechado?
Os tipos podem ser ABERTOS ou FECHADOS.
~> Serão ABERTOS quando o juiz tiver que recorrer a outros elementos que estão fora do tipo penal. Exemplo: nos crimes culposos, cabe ao juiz, no caso concreto, valorar se há "negligência, imprudência ou imperícia".
~> Serão FECHADOS quando o próprio tipo penal descrever a conduta de forma completa. Exemplo: a conduta típica do homicídio está descrita de forma clara e nítida, sem necessidade de recorrer a outros elementos.
Logo, na Receptação Culposa, o tipo especifica as formas de manifestação da culpa. São elas:
1) natureza ou desproporção entre valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente;
2) condição de quem a oferece; ou,
3) no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Bons estudos!!
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SEM MUITA ENROLAÇÃO E INDO DIRETO AO PONTO.
A alternativa 2 está errada. Seria o Art. 157- Roubo, e não Extorsão. ELIMINAMOS 3 ALTERNATIVAS, restando assim só as alternativas "A" e "B".
A alternativa "A", item 1, está correto. A resposta então é a letra B. Fácil.
Essa daria pra ir por eliminação. Questão de 3 a 4 segundos da pra fazer essa questão só olhando.
Bons Estudos galera. Estamos juntos
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A assertiva "3" diz respeito ao crime de "Roubo Impróprio", tipificado no § 1º do Artigo 157 do Código Penal.
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2 e 3 são roubos: o primeiro é roubo próprio (violência ou grave ameaça antes); o segundo, roubo impróprio (violência ou grave ameaça depois).
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1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
aqui me parece que quando disse receptação, interpretei como a receptação própria (latu sensu). De acordo com a assertiva trata-se de receptação culposa.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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a alternativa 1 não explica que a pessoa que recebe o produto sabe que é furtado apenas fala sobre o valor. Então eu não posso vender nada abaixo do valor que a pessoa que compra será penalizada por receptação. Mal elaborada. acho que é passivel de anulação.
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ART.180 RECEPTAÇÃO
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
OBS = § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Alguém pode me explicar a 3? eu achava que era Roubo impróprio
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bora. pra frente.
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GAB B
1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
Roubo
Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Furto mediante fraude: a fraude é para diminuir a vigilância da vítima, posse vigiada
Estelionato: a fraude é para incidir a vítima em erro e entregar o bem
Apropriação Indébita: exerce a posse desvigiada do bem e o dolo de apropriação surge após a posse
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1. Correto.
2. Errado. Roubo, no crime de extorção é necessário que a vítima tenha participação efetiva para que o agente consiga a vantagem econômica.
3. Errado . Inicia no furto e logo após tem violência e grave ameaça para assegurar a coisa alheia móvel ou a impunidade é Roubo impróprio.
4. Correto
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Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.
Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!
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Depois ouço falar que tem um bando de analfabetos funcionais, neguim fica brabo. Imaginem a situação: o desgraça do craquero, maconheiro e esses desgraças ... ganhou um tênis caro da mami... tá na fissura e resolve vender o tênis pôr cinquentão pra comprar um pino... Quem comprou cometeu crime? Lógico que não, então a primeira premissa é faça, pois não especificou o contexto da compra. Comprar algo que esteja com valor baixo não é crime. Analfabetismo está imperando no Brasil infelizmente.
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RECPTAÇÃO: ART 180 CP>>>>> ADQUIRIR, RECEBER,CONDUZIR OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE
TERCEIRO DE BOA FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE..
A 1 NÃO ESTARIA ERRADO PELO FATO DE CONSTAR PRESUMIR-SE
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receptação culposa é necessariamente uma receptação
mas
receptação, não é necessariamente receptação culposa
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1 e 4 verdadeiras
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GCM 2022 #PERTENCEREI!!