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GAB: B.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
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GABARITO B
A- Em regra, a tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, não conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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B- Se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
__________
C- Sempre que houver requerimento de tutela provisória, o juiz exigirá caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
__________
D- Como a tutela de urgência possui caráter provisório, não poderá ser concedida na sentença.
Art. 1.013.§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação
__________
E- A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter incidental.
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
b) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
c) ERRADO: Art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) ERRADO: Art. 1.013.§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
e) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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Resposta B. Resp. Objetiva baseada na teoria do risco proveito. art. 302, IV CPC.
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PREJUÍZO DA TUTELA / RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Q764261
Carlos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Orlando e teve concedida, em seu favor, tutela de urgência, a qual foi efetivada. No entanto, em sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e condenou Carlos a pagar multa por litigância de má-fé. A sentença transitou em julgado. Carlos responde:
pelo prejuízo que a efetivação da tutela tiver causado a Orlando, independentemente do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Se possível, a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos.
Q836729
Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.
De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável;
Parte inferior do formulário
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: a teoria do RISCO-PROVEITO às tutelas provisórias cautelares e satisfativas. Segundo essa teoria, considerando-se que de um lado a obtenção e a
efetivação de uma tutela de urgência são benéficas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela devem ser exclusivamente daquele que foi beneficiado por ela.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.
Por fim, segundo o próprio dispositivo legal, a responsabilidade com base na teoria do risco-proveito, não exclui a eventual reparação por dano processual.
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A-INCORRETA: Conserva sua eficácia sim. Art. 296 CPC.
B-CORRETA. Art. 302.CPC.
C-INCORRETA: Não é sempre, depende do caso. É o que dispõe o artigo 300 § 1 do CPC.
D-INCORRETA: Art. 1.013.§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
E-INCORRETA: pode ser concedida em carater incidental ou antecedente.
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A- Art. 296 P. único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
B - CORRETA - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
C - Art. 300 P. 1º - Para a concessão da tutela de urgência o juiz PODE, CONFORME O CASO, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
D - Art. 1.013 P. 5º - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
E - Art. 294 P. único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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A) Art. 296. PARÁGRAFO ÚNICO. SALVO decisão judicial em contrário, a TUTELA PROVISÓRIA conservará a eficácia durante o PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
B) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
IV - o juiz acolher a alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO da pretensão do AUTOR.
C) Art. 300. § 1 Para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, o juiz PODE, conforme o caso, exigir CAUÇÃO REAL ou FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA (fiador idôneo) para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
D) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga A TUTELA PROVISÓRIA é impugnável na APELAÇÃO.
E) Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, CAUTELAR ou ANTECIPADA, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
GABARITO -> [B]
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Em regra, a tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, não conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo. (CONSERVA A SUA EFICÁCIA, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO)
B
Se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. CERTA
C
Sempre que houver requerimento de tutela provisória, o juiz exigirá caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. (FICA A CRITÉRIO DO JUIZ, E EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CAUÇÃO É DISPENSADA)
D
Como a tutela de urgência possui caráter provisório, não poderá ser concedida na sentença. (O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.)
E
A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter incidental. (TAMBÉM TEM CARÁTER ANTECEDENTE)
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A)Em regra, a tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, não conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo. INCORRETA: Conserva sua eficácia sim. Art. 296 CPC.
B) Se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. CORRETA. Art. 302.CPC.
C) Sempre que houver requerimento de tutela provisória, o juiz exigirá caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. INCORRETA: Não é sempre, depende do caso. É o que dispõe o artigo 300 § 1 do CPC.
D) Como a tutela de urgência possui caráter provisório, não poderá ser concedida na sentença. INCORRETA: Art. 1.013.§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
E) A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter incidental. INCORRETA: pode ser concedida em carater incidental ou antecedente.
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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A
Em regra, a tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, não conserva sua eficácia durante o período de suspensão do processo. ERRADA. A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVA A SUA EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
B
Se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. CERTO. RISCO DO AUTOR.
C
Sempre que houver requerimento de tutela provisória, o juiz exigirá caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. ERRADO. O CAUÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIO, INCLUSIVE SENDO DISPENSADO CASO A PARTE FOR HIPOSSUFICIENTE.
D
Como a tutela de urgência possui caráter provisório, não poderá ser concedida na sentença. ERRADO. PODE SER DEFERIDA EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE NA SENTENÇA, NÃO HÁ ESSA RESTRIÇÃO LEGAL.
E
A tutela provisória de urgência será concedida apenas em caráter incidental. ERRADA. PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE TAMBÉM.
Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?
Dar o máximo é a única opção!
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a C também está errada porque a questão trata de tutela provisória, nela se incluindo tanto a de urgência quanto a de evidência. não exigindo, essa última, caução.
a B tá certa porque a parte "Se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor," corresponde ao art. 302, I ( se a sentença lhe for desfavorável).
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do CPC.
Sobre tutelas provisórias, diz o
art. 302 do CPC:
“ Art. 302. Independentemente da
reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for
desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela
em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da
eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de
decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização
será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível."
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A tutela
provisória, mesmo incidental, salvo decisão judicial que a revogue, mantém
eficácia durante o processo.
Diz o art. 296 do CPC:
“ Art. 296. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
302, IV, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. A fixação de
caução pelo juiz para concessão de tutela provisória não é obrigatória, ou
seja, é uma faculdade do juiz.
Diz o art. 300, §1º, do CPC:
“ Art. 300 (...)
§ 1 o Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la."
LETRA D- INCORRETA. Tutela
provisória pode ser concedida a qualquer tempo, inclusive na sentença.
Diz o art. 1013, §5º, do CPC:
“ Art. 1013 (...)
§ 5º O capítulo da sentença que
confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
LETRA E- INCORRETA. A tutela
provisória pode ser inicial ou incidental.
Diz o art. 294 do CPC:
“ Art. 294. A tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória
de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B