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                                	Lei 8.112/90   Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
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                                eu fiquei muito na dúvida. qual é o erro da alternativa D? 
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                                Thiago, acho - eu disse acho - que ele fala de prazos acerca do estatuto do servidor público. Então, é provável que o estatuto dos servidores do Ceará tenha seguido a 8112, como em todos os outros estados. E nela, o recurso deve ser interposto à autoridade superior, diferente da 9784, que se interpõe à mesma autoridade que indeferiu o caso.     
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                                	Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.   	§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 	§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 	§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       Só não passa quem desiste! 
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                                Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) Art. 144 - Caberá recurso:  § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
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                                Gabarito: B Lei 8.112/90, Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
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                                tiago duarta , eis o erro :    	lei 9784 , Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 	§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.   lei 8112 	Art. 107.  Caberá recurso:                      	 	§ 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   Dessarte , como a questão pede conforme o estatuto dos servidores do Ceará , conclui-se que o referido estatuto adotou o entendimento da lei 8112 quanto à autoridade responsável para conhecer do recurso . Valeu .  
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                                É  vedado repetir o pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.     Os prazos de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias.....   
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                                ATENÇÃO! Observe que a questão só deve ser respondida pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará (L9826/74), e não pelo Estatuto dos Servidores Federais (L8112), pois não se aplica este estatuto ao cargo do certame. Tanto o é, que o Estatuto dos servidores estadual traz a resposta da questão ao pé da letra:   Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.     
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                                Servidores Públicos do Ceará   Art. 144 - Caberá recurso: § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
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                                LETRA B    Art.111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
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                                Thiago, veja: Art. 143o – O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão[...] já... Art, 144. §1º - O recurso, interposto perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido a autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 
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                                Estatuto dos servidores civis do estado do Ceará 
Artigos 143, 144 (par. 1°), 145, 146 E 147. 
                            
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                                LETRA B Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará Lei 9.826/74 Art. 147 ... eo pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
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                                A) o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. Art. 145. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.   B)o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição   C) o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.   D) o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. Art. 144. § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   E) ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. 
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                                A)   Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.   B) - GABARITO!   Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   C) Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.   D)   § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   E) Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. 
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                                Conforme a Lei n. 9.826, de 14 de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará , Legislação do Estado do Ceará:   a) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. 	Art. 145 - O pedido de reconsideração eo recurso Não tem efeito suspensivo.   c) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. 	Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias   d) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. 	Art. 144 § 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será 	dirigida à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   e) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. 	Art. 148 [...] o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. 
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                                ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ - L. 9.826/74   Art. 143 - O direito de pedir reconsideração, que será exercido perante a autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, decairá após 60 (sessenta) dias da ciência do ato pelo peticionante, ou de sua publicação quando esta for obrigatória.  § 1o - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.  § 2o - É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.    Art. 144 - Caberá recurso:  I - do indeferimento do pedido de reconsideração;  II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1o deste artigo.  § 1o - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.  § 2o - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142.    Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.    Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.    Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.    Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente.  
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                                RESOLUÇÃO: Alternativa A: o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. A alternativa está incorreta, porque o pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado. Alternativa B: Trata-se da alternativa correta, pois, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição Alternativa C: o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. A alternativa está incorreta, porque o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento. Alternativa D: o recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Alternativa E: ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. A alternativa está incorreta porque ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente.   Resposta: B 
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                                GAB. B   Lei 9.826/74   A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo.   Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.   B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias.   Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.   D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão.   Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias.   Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. 
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                                A) ERRADA   Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.   B) CORRETA Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   C) ERRADA Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.   D) ERRADA  Art. 144 - Caberá recurso: [...] § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   E) ERRADA  Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente.     
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                                O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição!! 
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                                Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 dias, salvo estipulação em contrário,prevista expressamente em lei ou regulamento.   Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica- -se o disposto na Lei Federal pertinente 
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                                GAB. B   A) O pedido de reconsideração e o recurso, em regra, têm efeito suspensivo. Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.   B) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   C) O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em trinta dias. Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento.   D) O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.   E) Ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos por até quinze dias. Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. Fonte: Lei 9.826/74   
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                                Sobre a alternativa D)  O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão. (ERRADO) Art. 144 - § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
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                                Muito cuidado, colegas!!! Estamos estudando a Lei 9.826/, de 14 de 1974: Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará.  Não confundir com  a Lei 8.112 Estatuto dos Servidores Federais.  Gabarito letra B Bom estudo a todos. Deus na frente! 
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                                Lei 9.826/74 A) Art. 145 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo disposição em contrário, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado. B) Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo (VIII - Do Direito de Petição) são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Correto C) Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento. D) Art. 144 § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. E) Art. 148 - Ao funcionário ou ao seu representante legalmente constituído é assegurado, para efeito de recurso ou pedido de reconsideração, o direito de vista ao processo na repartição competente durante todo o expediente regulamentar, assegurado o livre manuseio do processo em local conveniente. Se o representante do funcionário for advogado, aplica-se o disposto na Lei Federal pertinente. Gabarito: B 
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                                gabarito (B)   "galera misturou as coisas"   Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.     
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                                Art. 144 - Caberá recurso:  I - do indeferimento do pedido de reconsideração;  II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, nos termos do § 1º deste artigo.  § 1º - O recurso, interposto, perante a autoridade que tiver praticado o ato ou proferido a decisão, será dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.  § 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 142   Art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.  
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                                O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior  
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                                A o pedido de reconsideração e o recurso, em regra, não têm efeito suspensivo. B o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. C o direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, em regra, em 120 dias. D o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior. E ao recorrente será concedido o direito de vista dos autos administrativos durante o expediente. 
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                                Ressalto que tanto na Lei 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará) como na Lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), o pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição:    Lei nº 9.826/74, art. 147 - Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.   Lei 8112/90, Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.