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Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Letra B: incorreta. O delito de denunciação caluniosa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
Letra D: correta. Dagoberto praticou o delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341, do CP, confira-se: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.
Letra E: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.
Gabarito: Letra D.
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Dagoberto mal se aposentou, e já tá aprontando.
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Gabarito: LETRA D
Código Penal:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Outra detalhe sútil, mas também importante:
Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.
Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.
Bons estudos
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gaba D (para não assinantes)
apenas para diferenciar porque vai cair querendo te confundir.
DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;
Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;
ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ----> crime ou contravenção
AutoaCusação falsa ----> só crime
"se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção"
pertencelemos!
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GABARITO - D
Esmiuçando todos os delitos....
A) Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Autor imediato :
a) testemunha (pessoa física chamada a depor);
b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};
c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};
d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};
e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).
crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível
B) Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
D) Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
E) Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Tem muito disso aqui no Brasil. Papaizinho se acusando para liberar o bebê.... ora, que lindo!
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Lembrando que quanto ao crime de Denunciação Caluniosa houve recentemente uma mudança legislativa:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Código Penal:
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Outra detalhe sútil, mas também importante:
Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.
Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.
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Um resumo que uso para não confundir esses crimes.
AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)
Qualquer erro, avisem-me, por gentileza!
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Gabarito D
Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação
⇢ Denunciação Caluniosa:
▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.
▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.
▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.
▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.
▶Ação Penal Pública Incondicionada.
▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.
⇢ Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:
▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.
▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.
▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.
⇢ Autoacusação falsa de crime:
▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.
▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.
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Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação
⇢ Denunciação Caluniosa:
▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.
▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.
▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.
▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.
▶Ação Penal Pública Incondicionada.
▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.
⇢ Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:
▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.
▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.
▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.
⇢ Autoacusação falsa de crime:
▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.
▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.
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CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a administração da
justiça.
Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem configura o
crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal (resposta
correta, letra D).
O
crime de denunciação caluniosa (letra B),consiste em “Dar causa à instauração
de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo
judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração
ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (art. 339, CP).
O
crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (letra C) consiste em
“Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado" (art. 340, CP).
Exercício
arbitrário das próprias razões (letra E) consiste em “Fazer justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite" (art. 345, CP).
Gabarito, letra D.
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Falso testemunho. Praticar falso testemunho, caso tenha recebido vantagem, a pena será aumentada.
Denunciação caluniosa. Denunciar alguém pela prática de um crime, que se sabe ser inocente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Denunciar algo que não existiu.
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Gabarito: D
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A) Falso testem)unho ou falsa perícia
caluniosa Fazer afirmação falsa ou negar a verdade como testemunha, perito, contator, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
B) Denunciação Caluniosa Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improviso administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente.
C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado
D) Autoacusação falsa Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
E) Exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite
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AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
(TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
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Lembre-se que se você ficar entre duas alternativas, você sempre marcar a errada.