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Letra (c)
a) Errado. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
b) Errado. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
c) Certo. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
d) Errado. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Complementando o comentário do colega Thiago Costa:
O erro da assertiva I está na parte em que diz que é competência do STF julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Na verdade, A COMPETÊNCIA É DO STJ, senão vejamos:
"Art 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os habeas data contra ato de MINISTRO DE ESTADO, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
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Complementando:
Assertiva D - homologação de sentença estrangeira; e o recurso ordinário de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais
São competências do STJ:
CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
O STF julga em recurso ordinário MS dos Tribunais Superiores (não TRFs) - art. 102, II, "a" - como colocado pelo colega...
bons estudos
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O erro da alternativa A está no fato de não ser o STF quem julga o MS dos Ministros de Estado (Autoridade Coatora).
Ministros de Estado
O STJ julga o MS e HC, quando Coatoras: Comandantes da M.E.A
Ministros do próprio STJ (OBS: MS e HC contra ato do tribunal, serão julgados pelo próprio tribunal)
OBS: M.E e Comandantes da M.E.A, quando pacientes (entram com os referidos remédios), serão julgados pelo STF.
Bons Estudos a todos.
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Em REGRA, o mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, "b", da CF/88).
EXCEÇÃO: o STF é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional.
STF. 1ª Turma. MS 33864, Rel. Min. Roberto Barroso.
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II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Antes de comentar tenha certeza dos artigos citados para explicar o erro, acaba confundindo a gente, e alguns comentários avaliados como o mais útil acaba influenciando a pessoa, então vamos citar o artigo correto.
Fica a dica!
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
GABARITO: C
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STF julga HC quando forem pacientes :
presidente e vice - presidente da república
membros do stf
ministramos de estado
membros do CN
PGR
Comandantes do EX. , MAR., AER.
membros dos tribunais superiores
membros do TCU
missao diplomática caráter permanente
quem julga MS e HD:
stf:
presidente da república
mesa CD e SF
mebros do TCU
PGR
STF
STJ:
contra ministro de estado
contra comodante EX, MAR, AER
e do próprio tribunal ....
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a) (STF,art. 102,I,c) infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
(STJ,art. 105,I,b) mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
b)(STJ,art. 105, II, b) recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais;
(STJ, art. 105,I,i) concessão de exequatur à carta rogatória.
c)(STF, art. 102,I,a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(STF, art. 102,I,b) infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional.
d)(STJ,art. 105,I,i) homologação de sentença estrangeira;
(STJ, art. 105,II,b) recurso ordinário de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais.
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GABARITO LETRA C
MACETE QUE APRENDI NO QC:
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS ---> JULGADOS PELO STF
''PC PM''
PRESIDENTE E VICE
CONGRESSO
PGR
MIN.STF
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Ótimo resumo Aline Nakata!
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a) (STF,art. 102,I,c) infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
(STJ,art. 105,I,b) mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
b)(STJ,art. 105, II, b) recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais;
(STJ, art. 105,I,i) concessão de exequatur à carta rogatória.
c)(STF, art. 102,I,a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(STF, art. 102,I,b) infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional.
d)(STJ,art. 105,I,i) homologação de sentença estrangeira;
(STJ, art. 105,II,b) recurso ordinário de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais.
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Obrigado pessoal.
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stf só julga recurso ordinario de decisoes de TRIBUNAIS SUPERIORES.
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Daniel Anselmo, o STF julga recurso ordinário em caso de crime político, cuja competência é de juiz federal.
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Entre as competências do Supremo Tribunal Federal, incluem-se as de processar e julgar, originariamente,
a) infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
Comentário: a primeira parte está correta, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "c", da CF. A segunda parte, por sua vez, está incorreta, visto que os mandados de segurança contra ato de ministro de estado são julgados pelo STJ. A dica é a seguinte: quando os comandantes da marinha, aeronáutica ou exército e os ministros de Estado forem pacientes em Habeas Corpus, a competência é do STF (artigo 102, inciso I, alínea "d"), contudo, quando forem coatores, a competência é do STJ (artigo 105, inciso I, alíneas "b" e "c").
b) recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais; e concessão de exequatur à carta rogatória.
Comentário: em ambos os casos, a competência é do STJ, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "i", e inciso II, alíneas "a" e "b".
c) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional.
Comentário: alternativa corretíssima, nos moldes do artigo 102, inciso I, alíneas "a" e "b".
d) homologação de sentença estrangeira; e o recurso ordinário de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais.
Comentário: em ambos os casos, a competência é do STJ, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "i", e inciso II, alíneas "a" e "b".
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Gabarito C.
Outro macete (que aprendi aqui no QC) com relação às Infrações Penais Comuns (art. 102, I, b):
PREVI CON SEM PGR
Presidente e Vice.
Congresso Nacional.
Seus Ministros.
Procurado Geral da República.
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Outro macete com relação às Infrações Penais Comuns e aos Crimes de Reponsabilidade (art. 102, I, c):
CHEMIDI TRISU ME COMEA TRICU
Chefes de Missão Diplomática.
Tribunais Superiores.
Ministros de Estado.
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Tribunal de Contas da União.
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"A determinação de hoje é o sucesso de amanhã."
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Para quem vai tentar o STM:
lei 8.457 art 6 - Compete ao STM processar e julgar:
a) os OFICIAIS GENERAIS das forças armadas nos CRIMES MILITARES definidos em lei. OBS-> COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS TEM FORO NO STF PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE!
ou seja, o erro da letra A está em "e mandado de segurança contra ato de ministro de Estado" pq a primeira parte "infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" está correta.
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LEMBRAR:
MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS, SÃO JULGADOS:
STF: infrações penais comuns e crimes de responsabilidade não conexos com o do PR ou VICE.
SENADO FEDERAL: crimes de responsabilidade conexos com o do PR ou VICE.
Presidente do BACEN também entra na mesma regra.
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Boa tarde,
O STF julgará o HC - HD e MS do Ministro de Estado e chefes das forças armadas federais quando eles forem os SUJEITOS PACIENTES
Quando eles forem coatores quem julgará será o STJ, por esse motivo a letra A está incorreta.
Bons estudos
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Uma dica que ajuda bastante :
Se uma questão pede competências originárias de certo tribunal, onde estiver escrito " recurso " pode cortar, pois recursos são formas de apelações, se é uma apelação significa que outro é o tribunal que possue a competência originária, e não o tribunal para o qual esta sendo enviado tal recurso.
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c) Certo. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica:
Infrações penais comuns e crimes de responsabilidade: STF
Habeas corpus sendo paciente: STF
Habeas corpus sendo coator: STJ
Mandado de segurança e habeas data: STJ
Bons estudosss
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bem de acordo com novo entendimento do STF, crimes comuns de parlamentares do CN sao de tribunais de 1 instancia, logo a questao está dasatualizada.
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Roberto nascimento, não foi isso que o STF disse. Eles continuam julgando crimes comuns de parlamentares, entretanto, somente se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo.
STF AP 937/RJ
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A) ERRADA: muito embora seja de fato competência originária do STF julgar os Ministros de Estado e os comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) nas infrações penais comuns, cf. art. 102, I, "c", CF, a competência originária para julgar MS contra ato de Ministro de Estado é do STJ, cf. art. 105, I, "b", da CF
B) ERRADA: ambas são competências do STJ, cf. art. 105, I, "i" e II, "b", CF;
C) CORRETA! ambas são competências originárias do STF, cf. art. 102, I, "a" e "b", CF.
D) ERRADA: ambas são competências do STJ, cf. art. 105, I, "i" e II, "b", CF.
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RESPOSTA: C
a) infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (competência orignária do STF); e MS contra ato de ministro de Estado (competência originária do STJ).
b) recurso ordinário contra MS decidido em única instância pelos TRFs (competência recursal ordinária do STJ); e concessão de exequatur à carta rogatória (competência originária do STJ).
c) ADI de lei ou ato normativo federal (competência originária do STF); e infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional (competência originária do STF).
d) homologação de sentença estrangeira (competência originária do STJ); e o recurso ordinário de MS decidido em única instância pelos TRFs (competência recursal ordinária do STJ).
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Letra C.
Questão que confunde bastante, nas alternativas constam misturados artigos da CF (Art.102 (STF) e Art. 105 (STJ)).
Entretanto para responder essa questão bastava saber só o Art. 102 (STF), I, a, b.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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A) O MS contra Ministro de Estado compete ao STJ.
B) Compete ao STJ.
D) Compete ao STJ.
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Art.102, l, a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL. E ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL. Existem dois tipos, ou é um ou outro. Questão cabe anulação
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Em relação ao Poder Judiciário:
a) INCORRETA. Compete ao STF processar e julgar, originariamente, infração penal comum imputada a Ministro de estado e comandantes da Marinha do exército e da Aeronáutica (art. 102, I, c), no entanto, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, b).
b) INCORRETA. São competências do STJ, conforme art. 105, I, I e II, b, respectivamente.
c) CORRETA. Conforme art. 102, I, "a" e "b", respectivamente.
d) INCORRETA. São competências do STJ, nos termos do art. 105, I, i e II, b.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO C
A. infração penal comum imputada a ministro de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Supremo Tribunal Federal); e mandado de segurança contra ato de ministro de Estado (Superior Tribunal de Justiça).
B. recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais (Superior Tribunal de Justiça); e concessão de exequatur à carta rogatória (Superior Tribunal de Justiça).
C. ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal (Supremo Tribunal Federal); e infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional (Supremo Tribunal Federal).
D. homologação de sentença estrangeira (Superior Tribunal de Justiça); e o recurso ordinário de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais (Superior Tribunal de Justiça).
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Pessoal, vou compartilhar com vcs um esquema feito pela Professora Adriane Fauth, que era do Alfacon e agora está no Estratégia Concursos:
STF, processa e julga originariamente:
CRIMES COMUNS:
-Presidente/ Vice-Presidente da Repúb.;
-Minist. do STF;
-PGR;
-Congresso Nacional. (aqui os crimes comuns devem ter relação com a ativid. funcional)
se for crime de responsabilidade quem julga é o Senado Federal
se for crime de responsabilidade quem julga são as próprias casas.
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
-Minist. de Estado;
-Com. das Forças Armadas;
-Trib. Superiores;
-TCU;
-Chefe de missão diplom. permanente.
se for crime de responsabilidade Senado Federal julga se for conexo com crime praticado pelo Presidente da República.
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Para os não assinantes, Letra C
Para não errar maissss.
CF/88, Art. 102.
I–processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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A - STF CO/ STJ CO
B - STJ RO / STJ CO
C - STF CO / STF CO
D - STJ CO / STJ RO
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Se está se falando em competência Originária exclua todas as alternativas que falam em Recurso.
Quanto aos ME e CFA observe:
Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas -> STF crime comum / responsabilidade
Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas-> STJ HC (coator) / MS-HD (coator)
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Entre as competências do Supremo Tribunal Federal, incluem-se as de processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional.
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Quando o ministro de estado é coator no HC, quem julga é o STJ. Quando é paciente, quem julga é o STF.
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a) ERRADA - Compete ao STJ processar e julgar, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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b) ERRADA - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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c) CERTA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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d) ERRADA - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;