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A questão não retira o requisito "notória especialização", portanto ainda há como ter a dispensa por inexigibilidade.
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO - ERRADO
Ainda há o elemento " notória especialização".
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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DEIXAR NO PORTUGUÊS CLARO PARA OS COLEGAS SEM O PRIME: AINDA EXISTE NA QUESTÃO A NECESSIDADE DE ENTENDER DO ASSUNTO DE MANEIRA ESPECIFICA OU SEJA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ENTÃO SEGUNDO A 8666/93 PODE TER INEXIGIBILIDADE POR ESSE FATOR.
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Para a licitação ser inexigível não basta ser serviço técnico especializado e notória especialização. É necessário também que seja de natureza singular.
Logo, será inexigível a contratação de serviço quando for:
1) Serviço técnico especializado (rol Art 13).
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2) De natureza singular (única).
+
3) Notória especialização.
Esses 3 requisitos devem estar presentes para que a licitação seja inexigível.
Resumindo: os serviços técnicos profissionais especializados serão contratados:
Por meio da inexigibilidade, quando o serviço técnico especializado possuir singularidade + notória especialização.
Caso não tenha um dos requisitos para a inexigibilidade, será contratado por meio de concurso com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Se o contrato fosse destinado a serviços de publicidade e divulgação, a especialização seria afastada como um requisito de inexigibilidade. Como a questão relatou que foi para serviços de fiscalização, marquei errado.
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Se o contrato se destinasse à fiscalização das obras (e não à elaboração do projeto executivo), não seria admissível, conforme a Lei n.º 8.666/1993, a contratação com inexigibilidade de licitação. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
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Tudo que envolva trabalho intelectual, com exceção de serviços de publicidade, pode se enquadrar como inexigibilidade de licitação.