-
LEI 8112
LETRA A: A nomeação, a promoção, a reversão e a
readaptação são formas de provimento de cargos públicos. (CORRETA)
Art. 8o São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II – promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
________________________________________________________________________
LETRA
B: A nomeação far-se-á em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira. (CORRETA)
Art. 9o A
nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
____________________________________________________________________
LETRA
C: A investidura em cargo público se dá desde a aprovação no respectivo concurso
público, sendo a nomeação em momento posterior à posse.(ERRADA)
Art. 7o A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
NOMEAÇÃO --> POSSE --> EXERCÍCIO
_____________________________________________________________________
LETRA D: A nacionalidade brasileira, bem como a quitação com as obrigações militares e
eleitorais são requisitos para a investidura em cargo público. (CORRETA)
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
GABARITO: LETRA C ESTÁ INCORRETA
-
Banca sem vergonha! A nacionalidade brasileira não é mais requisito indispensável à investidura em cargo público desde a EC19/98.
CF/88, art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19,
de 1998).
Perguntar o conteúdo da L8112/90 desconectado da realidade constitucional vigente é não apenas contraproducente, mas desinformativo. Estrangeiros podem ser servidores públicos no Brasil, independentemente do que a redação original da L8112/90 diz.
-
investidura = só com a posse
bons estudos!
-
Ótima observação Roberto.
-
Concordo com o Roberto. Várias vezes podemos nos deparar com esse tipo de celeuma, mas tem coisas que a banca realmente não aceita que seja passível de anulação. Temos que, infeliz ou felizmente, resolver a questão, buscando qual seja a mais errada.
-
Investidura - Posse
Provimento - Nomeação
-
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
-
Nomeação ANTECEDE a posse
-
Nomeação é antes da POSSE!
-
A investidura se dará com a posse.
-
Questão deveria ter sido anulada (se não foi). A nacionalidade brasileira não é mais um requisito indispensável... A D também está incorreta.
-
Eduardo Carneiro, acredito que você esteja errado. Veja abaixo a lei 8112:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
-
“Conforme já analisado, a nacionalidade brasileira é requisito básico para ingresso e cargos, empregos ou funções públicas. Ressalte-se que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. Somente a Constituição Federal pode fazer distinção. Neste sentido, para ingressar em cargo público federal, o candidato deve ser brasileiro (nato ou naturalizado).
As exceções ficam a cargo do próprio estatuto dos servidores públicos civis da União que, em respeito ao disposto no art. 37, 1 da Carta Magna, prevê que as universidades públicas e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.
Por sua vez, o art. 12, §3° da Constituição Federal define que somente os brasileiros natos poderão assumir os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa". O art. 89, VII, da Carta Magna, ainda limita a composição do Conselho da República a seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2015).
“A regra fundamental do acesso ao serviço público é a que figura no art. 37, I, da CF, com a alteração introduzida pela EC nº 19/1998. Reza o dispositivo que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Primeiramente, é preciso observar que o direito de acesso ao serviço público é conferido aos brasileiros que preencham os requisitos legais. Como não há qualquer restrição quanto ao sentido do termo, devemos entender que são titulares do direito não apenas os brasileiros natos como os naturalizados. Essa é a regra geral. A exceção está contemplada no art. 12, § 3º, da CF, que enumerou alguns cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Ministro do STF; membros da carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2016).
-
Gabarito C
1- Aprovação no consurso
2- Nomeação
3- Posse
Vamos na fé !
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Gab Letra C
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Bizu: NPE
NOMEAÇÃO --> POSSE --> EXERCÍCIO
-
Readaptação não e forma de provimento, é vacÂncia
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 8º , da citada lei, o seguinte:
“Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução."
* Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção.
"A" = Aproveitamento.
"N" = Nomeação.
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 9º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 7º, da citada lei, "a investidura em cargo público ocorrerá com a posse." Ademais, cabe frisar que primeiro a pessoa é nomeada em um concurso público, para depois tomar posse no respectivo cargo público. Nesse sentido, conforme o § 1º, do artigo 13, da citada lei, "a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput, do artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental."
Frisa-se que a nacionalidade brasileira constitui um requisito básico para investidura em cargo público, no entanto, em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 5º, da lei 8.112 de 1990, "as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei." Logo, como regra, para se investir em um cargo público, a pessoa deve possuir a nacionalidade brasileira, mas, na situação expressa no § 3º, do artigo 5º, da lei 8.112, elencado acima, admitir-se-á o provimento de cargos públicos por estrangeiros.
Gabarito: letra "c".