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Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria.
A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.
Logo, o servidor público aprovado em concurso público, com vínculo estatutário, tem cargo e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT exercem função, mas não ocupam cargos.
:p
Leia mais: http://jus.com.br/forum/140027/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcoes-publicas#ixzz3QgZ5pUSR
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Gab A ?
Os servidores ocupantes de cargo em confiança não se submetem a concurso público ? KKKKKKKKK
FUNÇÃO DE CONFIANÇA é pra quem tem cargo efetivo e fez concurso público.
Cargo EM COMISSÃO é pra quem não prestou concurso público.
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Já vi questões aqui que colocam que o servidor temporário também precisa fazer concurso, não entendi a alternativa A.
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Assim como os colegas acima não entendi o gabarito, função de confiança é para concursado, os cargos em comissão para não concursado, assim fica a pergunta, qual razão desse gabarito??? E acabei de visitar o site da FCC atras do gabarito oficial, e consta "A" mesmo...
:(
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Essa questão deveria ser anulada, pois vai de encontro ao artigo 38, V da CF/1988 que define função de confiança como exclusiva de servidor de cargo efetivo, que por sua vez é provido mediante a realização de concurso público.
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Função de confiança é para quem ocupa cargo efetivo. Não necessita de concurso.
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Muito confusa. Acertei por sorte.
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item A muuuuito confuso...mas só é ir respondendo por pedaço e anular as questões erradas que dá certo.
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Galera, "Função de Confiança" não é somente pra quem é efetivo? isto não prejudicaria a A como assertiva correta? Alguém poderia explicar, por favor?
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Função de Confiança, chefia, etc, é só para quem é servidor público. Não necessita de um novo concurso para exercer tal função. Por tanto a Letra A está correta.
A cada dia percebo que nós concurseiros estamos indo além do que se pede na questão e aí erramos!!
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letra a) correta - O ingresso na função de confiança não se dá por concurso público ( mas sim por indicação) e sim o ingresso no cargo efetivo (provas ou provas e títulos). Acho que talvez seja nisso que o pessoal esteja se enrolando.
letra d) incorreta. A não submissão a concurso público se aplica a temporários, função de confiança (como já visto) e cargo comissionado.
Sei que é uma questão de interpretação também, vida sofrida essa de concurseiro...
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No meu ponto de vista, quando o concurso é muito concorrido como o TRT 2 e TRT 15, por exemplo, as questões trazem as mesmas matérias dos outros concursos, mas com uma abordagem confusa, sendo indispensável a interpretação de texto voltada para o português, em um primeiro momento, para depois pensar no direito em si. Isso leva tempo, e geralmente TODAS as questões dessas provas são assim. Cansativo isso. Mas, se quiser jogar tem que seguir as regras, então...
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Vejamos cada assertiva, individualmente, à procura da correta:
a) Certo: de fato, em se tratando de funções de “livre provimento",
está correto afirmar que os servidores indicados para ocupá-las não se submetem
a concurso público (art. 37, II, parte final, CF/88). Mesmo que se entenda que
a Banca pretendeu se referir apenas às funções de confiança (e não aos cargos em
comissão), e sendo bem verdade que estas (as funções de confiança) devem ser
desempenhadas por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados, pois), é
de se ter em conta que, a despeito de terem prestado concurso público anteriormente, não se exige novo concurso no que tange ao
desempenho, especificamente,
da função de confiança. Tanto assim o é que são de “livre provimento", como expressamente mencionado no texto constitucional, o que torna
acertada a afirmativa. Ademais, referidas funções destinam-se a atribuições de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Do mesmo modo, os
servidores temporários submetem-se a um processo seletivo simplificado (art.
3º, Lei 8.745/93), procedimento este que não se equipara a genuíno concurso
público. Por fim, está certo afirmar que há normas que não se aplicam
indistintamente aos dois tipos de função. A própria Lei 8.745/93 destina-se aos
servidores temporários, e não àqueles ocupantes de funções de confiança.
b) Errado: evidentemente, a assertiva está em rota de colisão com o
princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), na medida em que afirma,
genericamente, ser possível dispensar concurso público para a contratação de
servidores.
c) Errado: novamente, ignorou-se solenemente a regra geral, vigente em
nosso ordenamento jurídico, que consiste na necessidade de prévio concurso público,
porquanto afirmou-se ser possível contratar servidores mediante dispensa de tal
procedimento seletivo.
d) Errado: de novo, é óbvio que os servidores devem, em regra,
submeter-se a concurso público, sendo a nomeação direta mera exceção, somente
aplicável a cargos em comissão e funções de confiança.
e) Errado: o art. 37, II, CF/88 é expresso ao abranger tanto os cargos
quanto os empregos públicos.
Resposta: A
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chute! sorte! tava muito confuso.
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Gab letra A
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que,
ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem
funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela
equivalente.
Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um
agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação
própria.
A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
Funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e
assessoramento;Funções exercidas por contratados por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
Empregos públicos
são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por
pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica
trabalhista e somente podem ser criados por lei.
Logo, o
servidor público aprovado em concurso público, com vínculo estatutário,
tem cargo e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT
exercem função, mas não ocupam cargos.
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Não concordo com o gabarito, pois, como já falado pelos colegas, as fçs de confiança devem ser preenchidos por servidores de carreira( admitidos por concurso público)!!!
No mínimo ambíguo o gabarito da questão...
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A) De confiança entre virgulas específica o termo anterior (Português agindo no Direito), Assim como é de livre nomeação dispensa concurso público
B) Não se contrata, Nomeia-se
C) Não se contrata, Nomeia-se
D) Eles se submeterão à concurso para assumirem o cargo, e só depois poderiam ser nomeados para a FC.
E) Não se contrata, Nomeia-se
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o Certo seria falar que os servidores que vão ocupar cargo com função de confiança, não necessitem de realizar NOVO concurso.
Ficou bem confuso isso, mas o triste é saber que a banca não daria o braço a torcer mantendo a resposta.
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Eu entendo o pessoal que ta com dúvida sobre precisar ou não do concurso. Pois para exercer função de confiança, é necessário ter cargo efetivo. E para ter cargo efetivo, é necessário ter feito concurso. Uma coisa leva a outra.
O que a alternativa dá a enterder é que a pessoa nunca precisaria fazer concurso. Iria entrar na administração pública por qualquer meio.
Teria que tá mais explícito que não necessita de concurso NO MOMENTO de iniciar o exercício da funão de confiança.
A alternativa não está totalmente errada, mas também não está clara.
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Não tem confusão nenhuma. A banca não é obrigada a dar a questão de lambuja. Se você está estudando pra concurso tem que se atentar pra interpretação de texto também. A função de confiança não exige concurso público, ponto! Não tem que ficar procurando pelo em ovo, e caçar munha. Não precisa e acabou. Se você tem que ser servidor ocupante de cargo público efetivo (e esse sim precisa de concurso) é outra história. O que a alternativa falou é que pra FC não precisa de concurso. E não precisa, o chefe da repartição nomeia quem ele quiser. O fato de ser servidor público de cargo efetivo é apenas uma restrição a qual tipo de pessoa ele pode escolher.
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Falei chefe da repartição sem perceber. Seria a autoridade competente... enfim... acho que deu pra entender.
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A redação não é das melhores, mas dá para acertar. Ou melhor, não dá para errar.
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É a menos pior gente..FCC é assim, vão se acostumando!
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Galera!
Exercer a função de confiança já parte do pressuposto de que o servidor tem cargo efetivo, ou seja, já prestou concurso; e somente este pode exercê-lo.
Posto isso, analisando o comando da questão, ela quer saber se para exercer a função de confiança precisará de concurso. Será indispensável, pois, tanto a FC quanto o CC são de livre nomeação e exoneração.
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Função de confiança: é de livre designação e dispensa. Apenas servidores efetivos podem se designados.
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Questão do demônio! Eu realmente analisei, ele quis dizer que para Função de confiança, n precisa fazer concurso. Mas n falou que n precisa estar em um cargo efetivo. SE ele falasse que n é obrigatório ser Efetivo, estaria errado. Mas só disse que, para ser Chefe n se faz concurso ^^ Acho q é isso. kk
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Resumindo... Se eu sou o Chefe e quero nomear alguem para uma Função de Confiança, necessariamente ela não precisa fazer o concurso "ali na hora" eu so nomeio, desde que ela tenha feito concurso e goze de um emprego e cargo público.
De quaquer forma a FCC se valenda da estrutura da língua portuguesa em suas questões.
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Na minha humilde opinião, trata-se de uma questão inteligente. E como disse um dos colegas, a concorrência é grande e por isso a FCC pega pesado!
Sugiro que reforcem os estudos no Português, e deem preferência na Interpretação de Textos.
Bons estudos!
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CELETISTAS --> Possumem, emprego público, são regidos por estatuto próprio, desempenham uma função pública e devem fazer concurso público.
Estatutários --> Possuem, cargo público, são regidos pela CLT, desempenham uma função pública e devem fazer concurso público.
Então obrigatoriamente quem possui Emprego Público e Cargo Público desempenha uma função pública. MAS nem todo aquele que desempenha uma função pública, possui Emprego Público ou Cargo Público. Um exemplo de pessoas que possuem função pública e que não desempenham cargo ou emprego público, são os agentes de fato e os servidores temporários.
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Redação porca desta questão, onde a banca vire e mexe exacerba nas suas arbitrariedades! Eu sabia a materia, pois já havia revisado inumeras vezes, mas errei por conta dessa canalhice da banca!
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Izaquel, não entendi seu comentário. Você diz que estatutários são regidos pela CLT? E que empregados públicos são regidos por regime próprio? Os estatutários são regidos por um estatuto, ou seja, uma lei, possuindo assim um vínculo legal. Diferentemente acontece com os empregados públicos que são regidos pela CLT (não um regime jurídico único). Corrija-me se eu estiver errado.
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podendo, contudo, haver normas que não se aplicam indistintamente aos dois tipos de função.
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pelo o amor de Deus, que questão é essa? bem mal elaborada e aparentemente errada, pois:
os servidores ocupantes de funções de livre provimento, de confiança, tais como chefia, direção ou assessoramento, não se submetem a concurso público.
como assim servidores efetivos também pode ocupar os cargos de chefia!
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Já foi tempo que a FCC era Fundação Copia e Cola. A Banca Cespe fez escola e a FCC já fez mestrado na arte de "enganar" concurseiros. Principalmente em concurso concorridos. Com uma leitura mais atenta,nota-se que "de confiança" está entre virgulas e isso faz toda diferança. Ler com calma ajuda na hora da prova, mas as vezes a adrenalina não permite e é aí que as Bancas conseguem nos fazer errar. Fazer um caminhão de exercícios da FCC ou da Banca de seu concurso nos ajuda nessa caminhada. Avante...
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A) Perceba que as funções de confiança são sempre exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, não havendo a possibilidade, portanto, de
assunção por pessoas estranhas à estrutura formal do Estado. Já a posse em cargos em comissão pode seR viabilizada por particulares. Um ponto de
Coincidência é serem atribuições de confiança de livre escolha e exoneração (“ad nutum”). Ainda, os cargos em comissão destinam-se apenas às tribuições de chefia, direção e assessoramento, sendo exceção ao princípio do concurso público.Por sua vez, os agentes temporários (contratados para atendimento a necessidades excepcionais e temporárias, segundo o inc. IX do art. 37 da CF/1988), não são servidores ou celetistas. Regem-se por contrato,porém, especial e de Direito Público.Logo, temos normas que não se aplicam indistintamente aos dois tipos de função.
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d) os servidores ocupantes de função
pública não se submetem a prévio
concurso público, restrita essa
possibilidade, contudo, à contratação
temporária.
INCORRETA.
Aquele que ocupa função pública é
chamado de agente público. Ou seja, os
contratados para atendimento a
necessidades excepcionais e
temporárias, segundo o inc. IX do art. 37
da CF/1988) não são servidores ou
celetistas, pois são regidos por contrato,
porém, especial e de Direito Público.
Os contratados temporários não ocupam
cargo ou emprego público, porém,
desempenham função temporária, em
razão de necessidade pública de caráter
excepcional.
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FONTE : PROFESSOR CYONIL BORGES
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A)
Achei válido o comentário do prof. Ele disse: sim, a função de confiança é exercida por quem é efetivo, mas no momento em que a autoridade designa o servidor para exercer essa função, "NESSE MOMENTO" ele (servidor) não se submete a novo concurso para que a escolha possa se efetivar.
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Cara, que salada é essa? A questão jogou no lixo tudo que eu aprendi de Agentes Públicos. A banca colocou todo mundo como Servidor Público. Isso tá certo?
A classificação básica de AGENTES PÚBLICOS que eu aprendi foi essa:
1) Servidor Público (regime estatutário)
Detentores de:
a) Cargo público efetivo (com concurso). Adquirem estabilidade
b) Cargo público em comissão (sem concurso, livre nomeação/exoneração). Sem estabilidade.
2) Empregado Público (regime celetista)
Detentores de:
a) Emprego público (com concurso). Sem estabilidade.
3) Temporários (regime especial)
Detentores de:
a) Função pública (sem concurso, mas com processo seletivo, para serviços urgentes e temporários). Sem estabilidade.
Pelo que aprendi, os únicos que podem ocupar função de confiança são os servidores públicos ocupantes de cargo público efetivo, portanto, concursados.
Essa classificalção não está correta?
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os cargos em comissão são cargos de confiança, por uma vírgula a banca passa o rodo...
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Questão malandra, o enunciado pede as formas de ingresso na FUNÇÃO DE CONFIANÇA (livre designação e dispensa) e na FUNÇÃO PÚBLICA, que não necessitam concurso, no primeiro caso por indicação e no segundo caso por processo seletivo simplificado, por exemplo.
O que ficou um pouco confuso foi o fato de que, para exercer função de confiança o servidor precisa necessariamente ser efetivo, ou seja, precisa se submeter ao concurso público, o que não ocorre, por exemplo, no CARGO de confiança (em comissão) que é de livre nomeação e exoneração. E outra, o enunciado ainda coloca tudo no mesmo balaio: o Servidor Público como gênero, e suas espécies aquele que ocupa cargo, função e emprego público, massss se partirmos do pressuposto da lei 8112 vejam:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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Qual o erro da D??
d) os servidores ocupantes de função pública não se submetem a prévio concurso público, restrita essa possibilidade, contudo, à contratação temporária.
Não há concurso público, mas processo seletivo simplificado. Está explícito no texto da lei que o recrutamento se dará mediante processo seletivo simplificado, PRESCINDINDO DE CONCURSO PÚBLICO... Pensei que o erro fosse chamar os temporários de "servidores", mas perceba que na alternativa "a" esses tb são chamados assim.
Lembrando que: FUNÇÃO PÚBLICA ≠ FUNÇÃO DE CONFIANÇA!
Temporários (regime especial) --> Detentores de Função pública
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Pra mim está tudo errado.
Função é posição assumida apenas por servidor EFETIVO, portanto, concursado.
CARGO de confiança: pode ser ocupado por qq um. (ele é de livre nomeação e exoneração e não depende de concurso)
FUNÇÃO de confiança: só pode ser exercida por servidor de carreira. (depende de concurso, indispensável)
A CF é bem clara e acho que a banca viajou na maionese.
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS as nomeações para CARGO em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.
Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.
Por fim, os contratados ocupam função pública, podem ser vistos na Administração Pública direta ou indireta, desde que atenda aos dois requisitos exigidos pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, quais sejam: necessidade de contratação temporária; e excepcional interesse público. Ademais, estão sujeitos ao regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado.
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A FCC chega ser piadista, muito das vezes, a maioria dos casos é para se marcar e menos errada. Mas chamar CARGOS de CONFIANÇA (de livre exoneração/nomeação ocupados por qualquer um, servidor ou não) de FC -> funções comissionadas é para acabar com o PEQUI DO GOIÁS mesmo.... avemaria.
FC -> somente servidores efetivos por concurso público;
Cc -> pode ou não ser servidor;
Função pública -> agentes temporários sem concurso público.
mas vamos de acordo com a regra do jogo marcando letra A. Mas que está errada..
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FCC, SUA MALANDRA....
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Fiquei uns 20 minutos nessa questão!
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Mano!
Funções de livre provimento = cargo em comissão
ô FCC...pega leve!
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Tomar um remédio pra dor de cabeça depois dessa...
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Não entendi o erro da letra D. Alguém?
A própria FCC já usou esse trecho em outra questão para falar da contratação temporária por excepcional interesse público:
"A Constituição Federal previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado concurso público para a contratação de servidores temporários..."
De fato, eles ocupam apenas função pública, e não há concurso. Enfim...
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Letícia, vou colar o comentário do professor aqui:
a) Certo: de fato, em se tratando de funções de “livre provimento", está correto afirmar que os servidores indicados para ocupá-las não se submetem a concurso público (art. 37, II, parte final, CF/88). Mesmo que se entenda que a Banca pretendeu se referir apenas às funções de confiança (e não aos cargos em comissão), e sendo bem verdade que estas (as funções de confiança) devem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados, pois), é de se ter em conta que, a despeito de terem prestado concurso público anteriormente, não se exige novo concurso no que tange ao desempenho, especificamente, da função de confiança. Tanto assim o é que são de “livre provimento", como expressamente mencionado no texto constitucional, o que torna acertada a afirmativa. Ademais, referidas funções destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Do mesmo modo, os servidores temporários submetem-se a um processo seletivo simplificado (art. 3º, Lei 8.745/93), procedimento este que não se equipara a genuíno concurso público. Por fim, está certo afirmar que há normas que não se aplicam indistintamente aos dois tipos de função. A própria Lei 8.745/93 destina-se aos servidores temporários, e não àqueles ocupantes de funções de confiança.
b) Errado: evidentemente, a assertiva está em rota de colisão com o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), na medida em que afirma, genericamente, ser possível dispensar concurso público para a contratação de servidores.
c) Errado: novamente, ignorou-se solenemente a regra geral, vigente em nosso ordenamento jurídico, que consiste na necessidade de prévio concurso público, porquanto afirmou-se ser possível contratar servidores mediante dispensa de tal procedimento seletivo.
d) Errado: de novo, é óbvio que os servidores devem, em regra, submeter-se a concurso público, sendo a nomeação direta mera exceção, somente aplicável a cargos em comissão e funções de confiança.
e) Errado: o art. 37, II, CF/88 é expresso ao abranger tanto os cargos quanto os empregos públicos.
Resposta: A
- Pelo que entendi, a assertiva deu a entender que isso é regra, sendo que se trata de uma exceção.
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Repeteee desgracaaaaa
Em 15/06/2018, às 17:35:06, você respondeu a opção A.Certa!
Em 08/06/2018, às 22:29:50, você respondeu a opção B.Errada!
Em 31/05/2018, às 15:45:07, você respondeu a opção E.Errada!
Em 21/04/2018, às 12:26:34, você respondeu a opção E.Errada!
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A lógica dessa questão está bem ruim.
Pensando logicamente:
Se ocupa função de confiança -> É servidor efetivo
Se é servidor efetivo -> Se submeteu a concurso público
Logo:
Se ocupa função de confiança -> Se submeteu a concurso público
Justificar que "não se submete a NOVO concurso público para a função de confiança" é forçar a barra demais. Até porque o texto menciona "servidores OCUPANTES de função de confiança", ou seja, já estão investidos na função de chefia/direção/assessoramento. Ora, obviamente NINGUÉM se submete a concurso público para ficar onde está, nem servidor, nem empregado e nem desempregado. Acho que não seria este o ponto da questão (não submeter a NOVO concurso).
Acertei porque o restante estava errado com certeza, mas pelamor hein, imagina perder uma nomeação por uma questão assim.
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Redaçãozinha horrível!!!!!!!
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Fico vendo questões de Direito pra alguns cargos, e fico de boca aberta! Eu que sou Bacharel apanho em algumas, imagine quem nunca viu! Acho bem injusto cobrar Direito da forma que cobram. Como é pra outro tipo de cargo, ainda que em Tribunal, poderiam especificar para as respectivas áreas!
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Que banca mediocre, nao se interessa em medir conhecimeto nenhum.
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Se quem tem formação em Direito já apanha, imagina quem não tem. Agora, imagina mais um pouco que essa questão exige nível MÉDIO (nível suíça); agora, mais um pouco: questão para área de T.I.
Não só a razoabilidade é questionável, como a redação PORCA com único intuito de fazer o candidato errar é desprezível .
Está cada vez pior!
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Eu só acertei essa porque no meu chute eu memorizei que função de confiança (CC ou FC) são para chefia, direção e assessoramento. Gabarito A era a única que falava sobre isso, então fui nessa. Fiquei na dúvida em relação à E porque o texto das alternativas está bem sem-vergonha.
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Gente, função de confiança são para servidores efetivos, como pode ser a alternativa A? não entendo mais nada.
CF, Art 37:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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As funções de confiança e os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e podem ser preenchidos por aqueles que não são de carreira, nos casos, condições e percentuais previstos em lei! Noutras palavras, os casos, as condições e os percentuais mínimos devem estar previstos em lei para as funções de confiança e para os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, o que significa dizer que as funções de confiança e os cargos em comissão também podem ser preenchidos por servidores que não são "de carreira", isto é, que não são efetivos, que não foram aprovados, previamente, em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Comentários:
Vamos analisar cada assertiva:
a) CERTA. De fato, a designação de servidores para ocupar funções de confiança prescinde da realização de concurso público, pois tais funções são de livre provimento. O detalhe é que as funções de confiança, diferentemente dos cargos comissionados, embora sejam de livre provimento, devem ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ou seja, servidores que foram admitidos mediante concurso público. É o que prevê o art. 37, V da CF:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ressalte-se que os servidores temporários não precisam ser admitidos mediante concurso público, podendo ser mediante processo seletivo simplificado. Por fim, também está correta a parte “podendo, contudo, haver normas que não se aplicam indistintamente aos dois tipos de função”. De fato, existem uma série de normas constitucionais que, ao fazerem referência a cargo, emprego ou função, estão se referindo apenas às funções de confiança e não às funções temporárias. Além da exigência de lei para criação, também é o caso, por exemplo, do art. 38, que prevê o afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício de mandato.
b) ERRADA. As pessoas contratadas sem concurso público para desempenhar função pública, a exemplo dos servidores públicos, não ocupam, nem temporariamente, cargos na Administração Pública.
c) ERRADA. Igualmente, as pessoas contratadas sem concurso público para desempenhar função pública, a exemplo dos servidores públicos, não ocupam, nem temporariamente, empregos públicos na Administração Pública.
d) ERRADA. Os servidores temporários também não precisam ser admitidos mediante concurso público.
e) ERRADA. Tanto os servidores como os empregados públicos devem ser admitidos mediante concurso público.
Gabarito: alternativa “a”