ALTERNATIVA A -> ERRADA
Art. 40 § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
[...]
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
ALTERNATIVA B -> ERRADA
Art. 61[...]
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
ALTERNATIVA C -> CORRETA
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
ALTERNATIVA D -> ERRADA
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
ALTERNATIVA E -> ERRADA
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
GABARITO: C
JUSTIFICATIVA
a) A minuta do futuro contrato poderá, a critério do órgão licitante, integrar o edital ou ato convocatório da licitação. FALSO
Lei 8.666/93:
Art. 40, § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
b) A publicação do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ainda que resumida, somente será exigida para as dispensas de licitação. FALSO
Lei 8.666/93:
Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que eja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c) Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas vigentes e às cláusulas contratuais. CERTO
Lei 8.666/93:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
d) A formalização de contrato é obrigatória nas contratações públicas, não podendo ser substituída por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. - FALSO
Lei 8.666/93:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
e) Em nenhuma hipótese será admitido o contrato administrativo sob a forma verbal.- FALSO.
Lei 8.666/83: Art. 60,
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Fonte:
Lei 8.666/93 Esquematizada. Atualização de 29/10/2018.
A
questão trata de temas diversos da lei de licitações e contratos
administrativos.
É
importante destacar que, em 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em
vigor a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A
nova lei, embora já esteja vigente, não revogou de imediato todos os
dispositivos da Lei nº 8.666/1993.
O
artigo 193, II, da nova lei, com efeito, determinou que a maior parte da Lei nº
8.666/1993 só estará revogada após dois anos de vigência da lei nova, ou seja,
em 1º de abril de 2023. Até esta data, de acordo com o artigo 191 da Lei nº
14.133/2021, o gestor público poderá escolher qual lei aplicar, devendo indicar,
no edital da licitação ou no procedimento de contratação direta, a lei
escolhida, sendo vedada a combinação dos diferentes diplomas.
Sendo
assim, poderão ser objeto de questões de concurso público tanto disposições da
Lei nº 8.666/1993 quanto disposições da Lei nº 14.133/2021 já que ambos os
diplomas estão em vigor. A questão em análise é de 2017, logo, trata de
disposições da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos
as alternativas da questão:
A) A minuta do futuro contrato poderá, a
critério do órgão licitante, integrar o edital ou ato convocatório da
licitação.
Incorreta.
São anexos obrigatórios do edital, que farão parte integrante deste, o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos; o orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários; a minuta do contrato a ser
firmado entre a Administração e o licitante vencedor; as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. (40, §2º, da Lei nº
8.666/1993).
A minuta do
contrato, portanto, deverá obrigatoriamente constar como anexo do edital e,
enquanto anexo, sendo parte integrante do edital, na forma do artigo 40, §2º,
III, da Lei nº 8.666/1993.
B) A publicação do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ainda que
resumida, somente será exigida para as dispensas de licitação.
Incorreta.
A publicação, ainda que resumida, do instrumento de contrato e seus aditamentos
é obrigatória em todas as contratações e não apenas nas hipóteses de dispensa
de licitação.
A
publicação é condição de eficácia do contrato e seus aditamentos. Ou seja, os
contratos e aditamentos só produzem efeitos após a publicação.
É
isso que determina o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que
estabelece que “a publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".
C) Todo contrato deve
mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato
que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas vigentes e às
cláusulas contratuais.
Correta.
A alternativa reproduz o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 que
determina que “todo contrato deve mencionar os
nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou
a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
contratuais".
D) A formalização de
contrato é obrigatória nas contratações públicas, não podendo ser substituída
por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Incorreta.
De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666/1993, “o
instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação".
Nos demais casos, a formalização de instrumento
de contrato é facultativa e pode ser substituída por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou ordem de execução de serviço.
E) Em nenhuma hipótese será
admitido o contrato administrativo sob a forma verbal.
Incorreta.
Em regra, os contratos administrativos devem ser escritos, sendo nulos os
contratos verbais.
A
Lei nº 8.666/1993, contudo, prevê uma exceção a essa regra, determinando que podem
ser verbais os contratos de pequenas compras de pronto pagamento. São
consideradas pequenas compras aquelas com valor não superior a 5% do valor para
licitação de compras e serviços comuns na modalidade convite, previsto no
artigo 23, II, “a", da Lei nº 8.666/1993.
Nesse
sentido, determina o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993 que é nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em
regime de adiantamento.
Gabarito do professor: C