-
LETRA B.
LEI 8.069/1990
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
-
dica : menor é apreendido e não PRESO
-
ALTERNATIVA B
LEI 8.069/1990
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
-
Gabarito "B"
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
www.somostodosconcurseiros.com
-
BIZU : PRAILIO
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Liberdade assistida;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a V
-
Sempre me auxiliar:
Sabe aquele carro da Fiat ? O palio.
PALIIO
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Liberdade assistida;
Inserção em regime de semi-liberdade;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
Bons estudos!
-
Lembrando que:
Medidas de proteção===quem aplica é o juiz ou o conselho tutelar
Medidas socioeducativas===quem aplica é o juiz
-
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (ALTERNATIVA A)
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA C)
IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA D)
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA E)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se observa do art. 112, bem como de todo o Estatuto, a prisão não é uma medida aplicada ao infante. Se houver a prática de um ato infracional, o adolescente somente estará sujeito a, no máximo, a internação em estabelecimento educacional, mas nunca à prisão.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).
ALTERNATIVA C: CORRETA. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).
ALTERNATIVA D: CORRETA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).
ALTERNATIVA E: CORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).
GABARITO: B
-
OS MENININHOS SAO PENALMENTE INIMPUTAVEIS
NAO SAO PRESOS , RECEBEM MEDIDAS PROTRETIVAS ,
BILU BILU TETÈIA
-
SÓ LEMBRAR QUE ANJO NÃO É PRESO