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                                I- Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 
 
 IV - Art. 47. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
 
 Portanto, opção C de correto. (:
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                                I. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 
 II. (Art. 47) § 1º
 
 III. (Art. 47) § 2º
 
 IV. (Art. 47) § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
   V. (Art. 47) § 4º 
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                                Art. 47. I-    Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.   II -    § 1o  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:      III -    § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.   IV-   § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.   V -  § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. 
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                                Galera, o art 47 sofreu recente modificação. Confiram abaixo:   LEI Nº 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.   Altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  O § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47.  ........................................................................ § 1º  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; V - deve conter as seguintes informações: a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. ............................................................................” (NR) Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
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                                QUESTÃO I : LEIA-SE  duzentos ( 200 ) DIAS de trabalho acadêmico efetivo           QUESTÃO IV-  LEIA-SE: SALVO  os programas de educação a distância.     SALVO        200  DIAS   
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                                I -> Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do
 ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
 efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
 200 dias de trabalho acadêmico efetivo!   IV -  Salvo educação à distância! 
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                                I. O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos e vinte dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Errado! Nos termos literais do art. 47, caput: Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.   II. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando‐se a cumprir as respectivas condições. Correto, consoante art. 47, § 1.º: As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições [...]   III. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Correto, conforme art. 47, § 2.º: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.   IV. É obrigatória a frequência de alunos e professores, incluindo os programas de educação a distância. Certo, de acordo com o art. 47, § 3.º: É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.   V. As instituições oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Correto, nos termos do art. 47, § 4.º: As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.    GABARITO: alternativa “C”