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Art. 50.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Gabarito: Letra D
O erro do item "IV", consiste em dizer que a incineração de drogas ocorrerá em 30 (trinta) dias, no caso de prisão em flagrante, quando, em verdade, tal prazo destina-se quando ausente a situação flagrancial (APFD).
É o que preconiza o art. 50 - A, da Lei de Drogas (11.343/2006): " A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo."
Mas, e se for o caso de apreensão em caso de flagrante?
Aqui, observa-se a regra contida no art. 50, §4º: "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença no Ministério Público e da autoridade sanitária".
Salutar consignar, que, em ambas situações deverá ser guardada amostra necessária a fim de que seja realizado o laudo definitivo.
Importante registrar, também, que, conforme §3º, do art. 50, após recebido o APFD, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, que será realizada pelo delta.
Firmes na luta, até a aprovação!
Bons estudos!
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GABARITO - D
I. Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea
NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas
atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.
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II. Art.50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
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III. Art. 50, § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
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IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )
com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )
Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)
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Destruição das Drogas:
a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):
- - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
- - Destruição por INCINERAÇÃO
c) Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia
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Com Flagrante --> 15 dias - Com autorização judicial
Sem Flagrante --> 30 dias - Sem autorização judicial
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AS PLANTAÇÕES ILÍCITAS SERÃO DESTRUÍDAS IMEDIATAMENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL.
DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE = 15 DIAS
DROGAS SEM FLAGRANTE = 30 DIAS
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PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA
Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial
Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa
Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga
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I – Certo. 1 perito ou 1 pessoa idônea/apta. No CPP é 1 perito oficial ou 2 pessoas.
II – Certo. Já não tem perito suficiente, imagine se ficarem impedidos para o laudo definitivo.
III – Certo, pra garantir que a droga foi destruída ao invés de sumir do local “sem querer”.
IV – Errado. No caso de flagrante será destruída no prazo de 15 dias.
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Sem flagrante: no prazo máximo 30 dias podendo ser antes.
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Art. 50.
§ 4º - Com flagrante - 15 dias.
Art. 50-A - Sem flagrante - 30 dias.
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
Lavratura do APF
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Destruição das drogas com prisão flagrante
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Destruição das drogas sem prisão flagrante
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Plantações ilícitas
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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A questão cobrou conhecimentos relativos a lei n°
11.343/2006 – Lei de drogas.
Item I – Correto. Para efeito
da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da
droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (art.
50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item II - Correto. O
perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará
impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei
n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item III – Correto. O local
será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no
§ 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia,
certificando-se neste a destruição total delas. (art. 50, § 5° da lei n°
11.343/06 – Lei de Drogas);
Item IV – Incorreto. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas
(art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida cópia do auto de
prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
A destruição das drogas apreendidas sem a
ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra
necessária à realização do laudo definitivo (art. 50-A da lei n° 11.343/06 –
Lei de Drogas).
Portanto, temos que os Itens de I a III estão
corretos e apenas o item IV está errado.
Gabarito, letra D.
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I- CERTO. Art. 50.§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II- CERTO. Art. 50 .§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III- CERTO. Art. 50 § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV- ERRADO. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Destruição das drogas:
1- A destruição das plantações de drogas: será realizada IMEDIATAMENTE pelo delegado (sem autotização judicial)
2- A destruição das drogas apreedidas COM prisão em flagrante: prazo 15 dias ( a contar da determinação do juiz) sempre na presença do MP e da autoridade sanitária.
3- A destruição das drogas apreedidas SEM prisão em flagrante: 30 dias( a contar da apreensão), guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Prazo para a Destruição das drogas:
Com prisão em flagrante: 15 (quinze) dias
Sem Prisão em flagrante: 30 (trinta) dias
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Sem prisão em flagrante são 30 dias, contados da data de apreensão.
Com prisão em flagrante são 15 dias, destruição pelo Delegado, com a presença do Parquet e autoridade sanitária.
já as plantações podem ser imediatamente destruídas.
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GAB - D
LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DEVE SER FEITO POR PERITO OFICIAL OU NA FALTA DESTE, POR UMA PESSOA IDÔNEA. O PERITO OFICIAL Q FIZER O PROVISÓRIO TAMBÉM PODE FAZER O LAUDO DEFINITIVO.
O PRAZO PARA DESTRUIÇÃO DAS DROGAS
IMEDIATAMENTE - SE FOR PLANTAÇÃO, COLHE PARTE PARA PERÍCIA, OBSERVA MEDIDAS AMBIENTAIS, DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
ATÉ 15 DIAS - SE TIVER FLAGRANTE, PRESENTES M.P E AUTORIDADE SANITÁRIA
ATÉ 30 DIAS - SEM FLAGRANTE, POR INCINERAÇÃO, GUARDA MOSTRA PARA PERICIA DEFINITIVA.
A DESTRUIÇÃO É SEMPRE FEITA PELO DELEGADO
NÃO PRECISA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
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Se tiver pressa na leitura, erra a questão.
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SSSSem prisão SSSSem pressa >> 30 dias
CCCCom prisão CCCCom pressa > 15 dias
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I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (CORRETO)
Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (CORRETO)
Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (CORRETO)
Art. 50, § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (ERRADO)
COM prisão em flagrante:
Art. 50, § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM prisão em flagrante:
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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lembrar da diferença:
destruir DROGA: 15 com flagrante 30 sem flagrante
PRECISA: AUTORIZAÇÃO JUD
PRESENÇA MP E VIG. SANITÁRIA
destruir PLANTAÇÃO: IMEDIATO FEITO PELO DELEGADO (GUARDA AMOSTRA)
NÃO PRECISA: AUTORIZAÇÃO JUD
PRESENÇA MP E VIG. SANITÁRIA
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Droga apreendida com flagrante à Destruição em 15 dias à Feita pelo delegado com autorização judicial.
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Resumo: DESTRUIÇÃO DA DROGA
a) Com prisão em flagrante (Art. 50 540):
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
c) Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;
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GABARITO "D".
Quando há prisão em flagrante o prazo será de 15 dias;
Lado outro, quando não houver o flagrante o prazo será de 30 dias;
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Destruição das drogas:
Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária.
Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração.
Plantações ilícitas = imediatamente destruídas.
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Destruição das drogas:
Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária.
Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração.
Plantações ilícitas = imediatamente destruídas.