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I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu. (CORRETA)
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação. (ERRADA)
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
OPÇÃO! OPÇÃO! OPÇÃO!!!!
III - O autor deve requerer a citação do réu. (ERRADA)
O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015
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Acho que o erro da II está no sentido de tentar passar a informação de que a realização da audiência é obrigatória.
Enquanto o art. 319, VII, aduz que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, o § 5º do art. 334 diz que o autor deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição [...]
Assim, entendo que é sim uma OBRIGAÇÃO do autor indicar na sua petição inicial sobre a audiência, mas que é uma FACULDADE a escolha pela realização ou não.Então ele não é obrigado a querer a audiência, mas é obrigado a indicar essa falta de desejo.
Eu interpretei dessa forma pelo menos..
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Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.
Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.
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Jaqueline G., se o autor não se manifestar sobre o desejo de realizar audiência de conciliação, entende-se que ele deseja.
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O requerimento de citação do réu não é mais requisito da inicial como era no cpc73. Ademais, nenhuma parte é obrigada a requerer ou participar da audiência de conciliação e mediação, salvo nas ações de família, quando aquela é obrigatória.
Gab. B
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Conclui-se que não há menção à requerimento de audiência de conciliação ou de mediação, bem como não há menção à requerimento de citação do réu. Ressalte-se que pode o autor se manifestar na petição inicial optando pela não realização da audiência de conciliação e de mediação. Trata-se de mera opção, tendo em vista que se o réu não se manifestar no mesmo sentido a audiência obrigatoriamente irá ocorrer. Sendo assim, a realização de audiência de conciliação ou de mediação independe de requisição do autor.
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CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. OPÇÃOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
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Resposta B
Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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Resposta do professor!
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.
Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.
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GABARITO B
CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.
ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.
ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial - III - O autor deve requerer a citação do ré
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O requerimento para citação do réu passou a ser considerado, a partir do CPC-15, um pedido implícito, não mais constando como requisito da petição inicial tal qual ocorria no CPC-73.
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Uma banca Instituto Legatus NÃO pode ser levada a sério. Questão patética.
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Esse "DEVE" acaba com tantos sonhos...
LEIAM COM ATENÇÃO AS QUESTÕES!!
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Banca piadista. Ora o deve é colcoado no sentido amplo, ora no sentido estrito. Parece mais questão direcionada.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.
Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.
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Galera, a questão é infeliz a depender da interpretação que se faz. Pois numa interpretação literal poderíamos concluir pela obrigatoriedade de o autor requerer ou não a realização de audiência de conciliação e mediação (sua manifestação deveria ser expressa). No entanto, não é bem assim. Aos que erraram, por favor, decorem isso:
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"Apesar de prevista entre os incisos do art. 319, CPC, o requerimento de audiência de conciliação e mediação pelo autor NÃO é obrigatório, pois uma vez não feito, entende-se, tacitamente, que o autor CONCORDA em dela participar".
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Gab. --> "B"
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Quanto a essa questão dá para considerar a assertiva II errada porque "opção pela realização" não é o mesmo que "requerer a realização". A audiência de conciliação ou mediação deve ser encarada como uma regra a ser seguida nos processos, de forma que não se trata de instituto a ser requerido pelo autor. A ele apenas compete anuir ou não com sua realização. O mesmo para o réu. Inclusive a omissão deve ser interpretada como anuência da parte.
Contudo, é bom ter cuidado com a banca que está aplicando a prova. O Cespe já deu como gabarito de uma questão a seguinte assertiva:
"Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."
Conforme falei anteriormente, caso o autor não manifeste a opção pela realização dessa audiência, não será caso de indeferimento da petição e sim de interpretar que ele anuiu com a realização. Portando, estaria errado afirmar que necessariamente se deve informar a opção. Cespe, Cespe...
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https://youtu.be/pu4L1chOMP4
Video bacana que vai ajudar muito a poupar tempo nesse assunto!!
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GABARITO B
CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.
ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.
ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial do novo cpc, pois era requisito do cpc73
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GAB. DA BANCA "B"
GAB REAL: "NENHUMA CORRETA"
I – (ERRADA). A petição inicial deve indicar, dentre outros dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Mas conforme § 1º, 2º e 3º, se não tiver essas informações "do inciso II - a banca deveria ter escolhido outro inciso, mas não esse-" pode pedir diligências; se for possível a citação do réu sem essas informações não precisa; e se impossível ou extremamente oneroso à justiça a petição não será indeferida.
II – (ERRADA). O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
III - (ERRADA). O autor deve requerer a citação do réu.
O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015.
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I- CORRETA - artigo 319, II
II- Errada- o autor deve dizer apenas se tem interesse na autocomposição
III- era requisito do cpc anterior, no novo não há necessidade de requerer a citaçao do réu.
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A I também está errada, possui um erro de concordancia nominal!
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Estou contigo, Israel F!
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Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.
Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.