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Gab. E
A constituição dita dogmática é elaborada a partir de dogmas, ideologias e teorias pré-concebidas e aceitas contemporaneamente. Esse tipo de constituição surge em um momento determinado no tempo, por intermédio de uma assembleia constituinte, sendo necessariamente escrita. A Constituição Brasileira de 1988, portanto, é um exemplo de constituição dogmática.
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Essa seria a definição de constituição formal?
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GABARITO: ERRADO
A questão faz referência a constituição escrita, e não dogmática!!!!
Constituição Escrita, codificada ou Instrumental é a constituição sistematizada em documento único, elaborado de uma vez pelo poder político dominante.
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Classificação quanto ao modo de elaboração:
1) Histórica: são formadas lentamente, por meio da gradativa incorporação dos usos, costumes, precedentes (Constituições consuetudinárias).
2) Dogmática: resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante em determinado momento (Constituições necessariamente escritas).
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Gabarito: ERRADO
"Toda Constituição escrita é dogmática e vice-versa".
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Com licença às opiniões já manifestadas, entendi que o erro da questão está em afirmar que a "constituição dogmática constitui‐se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento".
O Prof. Robério Nunes lembra a possibilidade de haver cartas magnas dogmáticas - escritas - constantes de mais de um texto.
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Quanto ao modo de elaboração:
1 – Dogmática: é formada por um texto completo e organizado. São sistemáticas, fruto de um trabalho legislativo específico, sendo escritas, seguindo dogmas e valores de uma época.
a) Ortodoxas (refletem apenas uma ideologia) – Ex: Constituição da URSS
b) Heterodoxa (ou eclética, originam de várias ideologias – pluralismo político) – Patriotismo Constitucional
2 – Históricas: são costumeiras, do tipo não escritas, criadas pelas tradições (juridicamente flexíveis).
Obs: Nossa constituição é Dogmática Heterodoxa/Eclética.
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GABARITO: ERRADO
Colaborando com a doutrina do Pedro Lenza:
(...) Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.
No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética. Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista. Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949. (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 171/182)
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ERRADA!
A constituição ESCRITA constitui‐se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, sendo conhecida também como constituição instrumental.
OBS.: A Classificação da Constituição de 1988 é Dogmática Eclética.
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Resumo para prova...
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de costumeira, é fruto dos costumes da sociedade exemplo da Inglaterra.
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Promulgada: é a democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo.
Outorgada: é a imposta ao povo pelo governante.
Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Sintética: é reduzida, concisa.
Analítica: é extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso.
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (Fácil de alterar)
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
nossa é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida.
Jusbrasil
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Com todo respeito aos colegas, acredito que o erro da questão não está no conceito em si, pois ela afirma que: "a constituição dogmática constitui‐se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento", sendo exatamente esta a ideia trazida por Lenza ao conceituar a constituição dogmática. Vejamos:
"As dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. São elaboradas de um só jato por uma Assembleia Constituinte". (LENZA, 2017, p. 102).
Dessa forma, a meu ver, o erro está no final da questão, ao afirmar que a constituição dogmática é "conhecida também como constituição instrumental", uma vez que instrumental é o nome dado à constituição escrita e não à dogmática.
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Reflete dogmas vigentes em um determinado momento da história
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Resumo para prova...
Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de costumeira, é fruto dos costumes da sociedade exemplo da Inglaterra.
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Promulgada: é a democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo.
Outorgada: é a imposta ao povo pelo governante.
Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Sintética: é reduzida, concisa.
Analítica: é extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso.
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (Fácil de alterar)
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
nossa é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida.
Jusbrasil
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Essa questão foi maldosa, pois a CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA realmente se estrutura, só que sob dogmas, valores e sistematização de conteúdo. Já a CODIFICADA também de apresenta de forma estrutural, só que de maneira instrumental, documental, em um documento único e sistematizado...
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A constituição dogmática constitui‐se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, sendo conhecida também como constituição instrumental.
Estaria correto se:
A constituição unitária constitui‐se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, sendo conhecida também como constituição instrumental.
De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, autor do Curso de Direito Constitucional (2007), as constituições podem ser classificadas via oito critérios tipológicos a saber: (1) quanto à origem (históricas, democráticas, outorgadas, pactuadas e cesaristas); (2) quanto à essência (normativas, semânticas e nominais); (3) quanto à sistematização (unitárias e variadas); (4) quanto à ideologia (ortodoxas e ecléticas); (5) quanto à extensão (sintéticas e analíticas); (6) quanto ao conteúdo (materiais e formais); (7) quanto à forma (escritas e não escritas); (8) quanto ao processo de mudança (rígidas, flexíveis, transitoriamente flexíveis, semirrígidas, fixas e imutáveis).
O item está incorreto porque o conceito se refere ao critério da sistematização, mais especificamente, a classificação unitária. De acordo com o autor, as “constituições unitárias, unitextuais, reduzidas ou codificadas – são aquelas em que a sistematização das matérias se apresenta num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo” (p. 40).
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à forma das seguintes formas:
Constituições escritas: também conhecidas como instrumentais, são aquelas formadas por um conjunto de normas de direito positivo constante de um só código (codificada) (Aqui importante fazer um adendo, há doutrinadores que defendem que Constituições escritas podem ser formadas por normas constantes também de diversas leis (não codificada, Constituição legal)). Atualmente, quase todos os Estados adotam constituições escritas. O objetivo aqui é trazer estabilidade, previsibilidade, racionalidade e publicidade para as normas constitucionais, promovendo maior segurança jurídica. Exemplos: Constituição dos Estados Unidos da América e todas as Constituições brasileiras.
Constituições não escritas, inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias: são aquelas cujas normas se originam, principalmente, dos precedentes judiciais, das tradições, dos costumes, das convenções constitucionais e, até mesmo, por instrumentos escritos, mas dispersos, inclusive no tempo. Exemplos: Constituição da Inglaterra, da Nova Zelândia e de Israel.
As Constituições podem ser classificadas quanto ao modo de elaboração das seguintes formas:
Constituições históricas: são aquelas formadas de maneira lenta, através da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal. São as constituições consuetudinárias quando observadas sob o aspecto de sua origem, como, por exemplo, a da Inglaterra.
Constituições dogmáticas: constituições necessariamente escritas, originam-se do trabalho de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito que são prevalentes em determinado momento, como, por exemplo, a Constituição brasileira de 1988.
Logo, a Constituição escrita constitui-se como o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, sendo conhecida também como constituição instrumental.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Constituição dogmática resulta de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios em um determinado momento histórico, surgindo de uma só vez.
Cuidado, pois, diferente do que alguns comentaram, as constituições dogmáticas são sim sempre escritas!
Fonte: Anotações de aula Prof. Marcelo Novelino.
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A constituição dogmática constitui‐se sim como um conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, mas ela não é conhecida também como constituição instrumental; esta última definição é sinônimo de constituição escrita.
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A questão trata da classificação
das constituições.
Constituição dogmática é
aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente,
para a organização fundamental do Estado.
Constituição histórica é
aquela que resulta de um longo processo de evolução dos valores de um povo, em
determinada sociedade, resultado em regras escritas e não escritas.
Portanto, a assertiva está
incorreta. O conceito trazido pelo examinador e o da constituição escrita
(instrumental), e não o da constituição dogmática.
GABARITO DO PROFESSOR:
errado.