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Alternativa C. Decreto n.° 9.830/2019:
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
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Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
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Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A)
Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
O
art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos
observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
B)
Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
O
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
C)
Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
O
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito!
D)
Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
E)
Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
O
art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos
observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão". Já o
parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se
valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração
". Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público",
“boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
Resposta: C
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A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito!
D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
Resposta: C
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A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito!
D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
Resposta: C
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A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída.
O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019
assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores
jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso
gabarito!
D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser
vislumbradas no caso.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos
fatos.
O art. 3º do Decreto
nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente
em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do
dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto,
consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas
jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que,
enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em
que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”,
“boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a
vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da
hipótese normativa não esgota sua eficácia.
Resposta: C
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Vamos lá:
Decreto n.° 9.830/2019
Motivação e decisão
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.