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GABARITO - A
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados . / LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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LETRA A
Para as inexigibilidades, há 3 hipóteses: serviço técnico especializado, fornecedores exclusivos ou profissional do setor artístico
INEXIGIBILIDADE - ART. 25: QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LICITAR. ROL É EXEMPLIFICATIVO.
DISPENSÁVEL - ART. 24: POSSIBILIDADE DE LICITAR. LICITA SE QUISER. ATO DISCRICIONÁRIO. ROL TAXATIVO;
DISPENSADA - ART. 17: IMPOSSIBILIDADE. A LEI DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPENSE A LICITAÇÃO. É UMA DETERMINAÇÃO LEGAL.
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a) (CERTO) quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de serviços especializados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Conforme disposto no art. 25, II da Lei 8666/93, quando houver INVIABILIDADE é causa de licitação INEXIGÍVEL.
b) (ERRADO) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Causa de licitação DISPENSÁVEL, ou seja, há possibilidade de realizar a licitação, no entanto, a administração faz se quiser (é de forma discricionária) conforme art. 24, X da Lei 8666/93.
c) (ERRADO) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Trata-se de licitação DISPENSÁVEL conforme art. 24, XXIV da Lei 8666/93.
d) (ERRADO) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Trata-se de licitação DISPENSÁVEL conforme art. 24, V da Lei 8666/93.
Nesse caso a licitação é DESERTA, ou seja, nenhum interessado apareceu para participar.
Não confundir com LICITAÇÃO FRACASSADA, que ocorre quando, em que pese apareçam interessados, nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
A licitação FRACASSADA não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
Nesse caso, a Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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INEXIGIBILIDADE
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GABARITO: LETRA A
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Agora, vejamos:
Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Dito isso:
A. CERTO. Em desconformidade com a lei, pois é vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, ainda que se trate de empresa de serviço técnico altamente especializado.
Conforme art. 25, II.
B. ERRADO. Em conformidade com a lei, pois é inexigível a licitação na hipótese descrita, por haver inviabilidade da competição em razão da singularidade do serviço prestado.
É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, conforme art. 25, II.
C. ERRADO. Em desconformidade com a lei, pois a hipótese se trata de dispensa de licitação e não de inexigibilidade.
Trata-se de licitação inexigível, conforme art. 25, II.
D. ERRADO. Em desconformidade com a lei, pois a Lei 8.666/93 não é aplicável à contratação de serviços de publicidade e divulgação, mas apenas à contratação de obras, serviços (exceto de publicidade), compras, alienações e locações.
Conforme art. 25, II.
GABARITO: ALTERNATIVA A.