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Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A Lei 13.827/2019, admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência (podendo ser um simples barraco embaixo de uma ponte) com a ofendida: (a) pelo juiz (nenhuma polêmica); (b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; (c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da “denúncia” (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A letra A está incorreta, pois crime citado não é punido com detenção, mas, reclusão, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.455/97. Lembre-se que a reclusão é aplicada a condenações mais severas, de modo que o regime de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A detenção, por sua vez, é aplicada para condenações mais leves, não admitindo que o início do cumprimento da pena seja feito no regime fechado.
A alternativa B também está incorreta, pois o crime referido não é punido com reclusão, e sim, detenção, nos termos do art. 302 da Lei n. 9.503/97.
Igualmente, a letra C está incorreta, porque a conduta em questão não é atípica, encontrando-se capitulada no art. 13 da Lei n. 10.826/03, que prevê o crime de omissão de cautela.
Por fim, a alternativa correta é a letra D, representando a literalidade do art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/06, segundo o qual “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado".
Gabarito do professor: alternativa D.
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Pra galerinha que marcou a letra A:
Lei n° 9.455/97, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de tortura apenado com detenção.
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Pena: reclusão de 02/08 anos.
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Lei n° 9.455/97, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de tortura apenado com detenção. (RECLUSÃO)
Lei n° 9.503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, constitui crime apenado com reclusão. (DETENÇÃO)
Lei n° 10.826/03, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm”, a conduta de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse é considerada fato atípico. TÍPICO
Lei n° 11.340/06, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS
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pcgo
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Rumo a gloriosa !
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A) decore;na lei 9.455/97 -Tortura
das formas de tortura a apenada com detenção é a omissiva.
B) homicídio culposo e a lesão culposa:
Detenção.
C) Lei n° 10.826/03.
Não esquecer que a O missão de cautela é crime omissivo próprio.
D) não esquecer que para solicitar medida protetiva de urgência a ofendida não precisa estar acompanhada.
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GABARITO D
INCORRETA (A)Lei n° 9.455/97, que “define os crimes de tortura e dá outras providências”, constranger alguém com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de tortura apenado com detenção. PENA DE RECLUSÃO
INCORRETA (B) Lei n° 9.503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, constitui crime apenado com reclusão. PENA DE DETENÇÃO
INCORRETA (C) Lei n° 10.826/03, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm”, a conduta de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse é considerada fato atípico. É CRIME DO Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CORRETA (D) Lei n° 11.340/06, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
REDAÇÃO DO ARTIGO 19 § 1º
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LEI DE TORTURA
Modalidades de tortura
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
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Omissão de cautela imprópria (caput)
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Omissão de cautela própria
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
OBSERVAÇÃO:
*Único crime de menor potencial ofensivo previsto no estatuto do desarmamento
*Único crime culposo previsto no estatuto do desarmamento
*Crime omissivo próprio
*Constitui um dos 2 crimes previsto no estatuto do desarmamento que possui pena de detenção
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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OBS>
Dentre as modalidade de Tortura 9.455/97 a única punida com detenção é OMISSIVA.
Art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Diferença entre fato típico e fato atípico
O fato típico, é uma conduta que a lei define como crime. Já o fato atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.
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a pergunta e sobre armas, mas a resposta e sobre maria da penha.. so para fuder
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GAB D
Examinador Baum KKKKKK Já cobra é 4 Leis de uma vez numa mesma questão kkkk
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PMMINAS
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