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Questões de Tutela penal cautelar: definição e espécies


ID
219427
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o instituto legal que NÃO é modalidade de prisão cautelar prevista na legislação processual penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    No ordenamento jurídico brasileiro não há mais se falar em "prisão correcional". Tratava-se de modalidade de prisão com o fim de corrigir o acusado sem submetê-lo a um julgamento. Não mais se aplica também a "prisão para averiguações", que tinha como propósito sombrio a investigação do acusado.

  • Prisão correcional, é quando o delegado atua às vezes como juiz.

     

    Atualmente descabida tal possibilidade.

  • Nando e Rafael, estão corretíssimos! Mas me veio aqui uma questão; prisão em flagrante é Cautelar? Abraço

  • Alison Ramos, também me pintou essa dúvida acerca da qualidade cautelar da prisão em flagrante. 

    Pesquisando na doutrina do Renato Brasileiro, li que no sistema concebido originalmente pelo CPP a prisão em flagrante tinha a função sim de servir como medida acautelatória, desse modo, quem era preso em flagrante, desde que não se livrasse solto, não fosse admnissível a fiança, ou não tivesse sua conduta justificada por alguma excludente de ilicitude, deveria, apenas por esse motivo, permanecer preso durante todo o processo.

    Porém, com a inserção do parágrafo único ao art. 310 do CPP pela Lei 6.146/77, a prisão em flagrante deixou de ser motivo para quye a pessoa permanecesse presa ao longo de todo o processo, pois, ao receber cópia do auto de prisão em flagrante, passou a ser obrigação do magistrado examinar não só a legalidade da medida, para fins de eventual relaxamento, como também verificar a presença de algum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    agora, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, fica patente que a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o agente permaneça preso ao longo de todo o processo, pois há três possibilidades definidas nos incisos do artigo 312: I- o juíz relaxa a prisão, se ilegal; II- decreta a preventiva, se presentes os requisitos autorizadores; ou, III- concede a liberdade provisõria se não presentes os requisitos da preventiva. 

  • HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA "PRISÃO CORRECIONAL" IMPOSTA A DOENTE, PORTADOR DO MAL DE HANSEN, PELO DIRETOR DO SANATORIO, QUE O ACUSA DE CRIME DE SEDUÇÃO CONTRA MENOR ALI INTERNADA. INADMISSIBILIDADE DE PENA DISCIPLINAR DE DURAÇÃO INDEFINIDA CONTRA A LIBERDADE FÍSICA.

     

    (STF - RHC: 43359 MG, Relator: Min. ALIOMAR BALEEIRO, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-10-1966)

  • O raciocínio é:

    Medidas cautelares:

    Preventiva

    Temporária

    *Para parte da doutrina não podemos dizer que a prisão em flagrante é medida cautelar.*

    E a prisão domiciliar ?

    não é uma medida cautelar autônoma, mas sim uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva ou forma alternativa de cumprimento de pena

  • São modalidades de prisão cautelar prevista na legislação processual penal:

    -Prisão em flagrante;

    -Prisão preventiva;

    -Prisão temporária;


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
862567
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erradas:

    A -  prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima

    B - A liberdade provisória é substitutiva da PF, não da PP. À PP cabe sua revogação.

    C - A fiança pode ser concedida sem previa oitiva do MP.

    D - PT não pode ser decretada de ofício pelo JUIZ.

  • Apenas para complementar o ótimo comentário do colega.

    Na alternativa "B", as duas primeiras afirmações estão corretas ("a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial" e "não é admissível em crimes culposos" - arts. 311 e 313 do CPP).
    O erro está na 3ª afirmação: "
    pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade."
    Porque, teoricamente, a prisão preventiva não vai ser substituída pela liberdade provisória e sim revogada (como disse o nobre colega). Além de que não existe essa hipótese de não decretação por o acusado (ou indiciado) ser maior de 80 anos (art. 316 do CPP). O que existe é a hipótese de decretação se a VÍTIMA for idosa.



    Valeu!!!!!!!!
  • Os comentários dos colegas estão bons, porém só corrigir o comentário da Pollyana, pois existe sim a substituição da prisão preventiva ao acusado (ou indiciado) maior de 80 anos, o erro do ítem foi em dizer que será liberdade provisória, quando na verdade será prisão domiciliar. Conforme o inc. I do art. 318, do CPP, in verbis:

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Obrigada pelo puxavão de orelha, Thales Guimaraes Pereira. Eu fiquei tão focada na prisão preventiva que esqueci de olhar na prisão domiciliar. Valeu.
    Da próxima vez eu estudo mais antes de comentar. hhihihihihihihi XD
  • Parabens aos colegas Thales e Polyana pelo excelente nivel dos comentarios e pela humildade desta moça, muito bem!
  • Quanto a alternativa A, do não cabimento de prisão em flagrante para homicídio e lesão corporal culposa é somente para as realizadas no trânsito?
  • Respondendo ao colega acima: Creio que somente no caso de homicídio culposo causado na direção de veículo auto motor em que o autor preste socorro não se imporá prisão em flagrante por expressa previsão legal: " Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." Nos demais casos, não se tratando de crimes de menor potencial ofencivo, caberá a prisão em flagrante. Corrijam-me se estiver errado!

    Bons estudos! 
  • GABARITO: E.
    A - A 1ª parte está correta, conforme art. 69, §único, Lei 9.099/95; a 2ª parte está errada porque o resultado não ocorreu na direção de veículo automotor, conforme art. 301 do CTB.
    Art. 69, §único, Lei 9.099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (...)
    Art. 301, CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    B - A prisão preventiva não pode ser substituída pela liberdade provisória. Contudo, pode ser substituída pela prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 318.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    C - A 1ª e a 2ª parte estão erradas; a 3ª parte está correta.
    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
    D - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz (Motivo: a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigatória. Se o juiz pudesse decretá-la de ofício, haveria lesão ao sistema acusatório e à imparcialidade do magistrado). O prazo para a prolatação da decisão é de 24 hrs.
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
    E -
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Questão maldosa quanto a alternativa "A".

    Qualquer acidente de transito com vitima se o condutor prestar socorro não cabe prisão em flagrante. Principalmente no homicidio culpuso.

    Porém, a questão fala apenas em "Homicídio" este pode ser doloso, ai sim caberá a prisão em flagrante, exceto se o autor se apresentar a autoridade policial, hípotese em que não cabe nenhuma modalidade da Prisão em Flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.

    Ver comentários sobre Flagrante por apresentação.

    Bons estudos.
  • bom, gostaria de um esclarecimento qto ao deferimento da prisão preventiva em crimes culposos!

    se  o agente for reincidente ou se descumpriu uma medida cautelar anteriormente decretada seria possivel a preventiva??

    alguém pode me ajudar??
  • Caro Henrique,

    Em regra não cabe prisão preventiva em crimes culposos nem em contravenções penais.

    Fundamentos do art. 313 do CPP.
    1- Cabe preventiva em crimes DOLOSOS com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 
    2- Ou se for condenado novamente em crime DOLOSO, reincidente.

    CUIDADO! 

    A doutrina e a jurisprudência ainda não discutem muito sobre a possibilidade da prisão preventiva em crimes culposos.

    Minha opinião.
    No caso do art. 313, paragrafo unico do CPP, fala sobre a hípotese da decretação da preventiva se não houver identidade civil >>> Neste caso não há especificação do crime então pode haver prisão preventiva em CRIMES CULPOSOS.

    No caso de descumprimento das medidas cautelares (art. 282, §4º do CPP). Há divergência na doutrina, Nestor Távora e Renato Brasileiro dizem que não cabe quando se  trata de crimes CULPOSOS, já Noberto Avena e Eugênio Pacelli, afirmam que há possibilidade.

    Quem leu o comentário e acha importante a discussão desta questão favor mandar recado no meu perfil para que possamos debater o tema de forma abrangente.

    Bons estudos!

  • Pegadinha maldosa no item A quando diz homicídio e lesão corporal culposa. A questão é de interpretação, pois achei que fosse tanto homicídio culposo quanto lesão corporal culposa, pois na verdade é homicídio em sentido amplo, tanto doloso quando culposo, e apenas o crime de lesão corporal que se refere ao crime culposo.

  • A)erradao, crime de menor potencial ofensivo o agente pode ser detido em flagrante, mas não preso em flgrante, lavra-se termo circunstanciado e não APF; homicídio e LC culposa no CÓDIGO DE TRÂNSITO, prestado socorro não pode ser preso em flagrante.

    B)errada, Preventiva substituída por prisão domiciliar, liberdade provisória se possível veda a prisão preventiva

    C)errrada, liberdade provisória sem fiança MP, obrigatoriamente, ouvido; Liberdade provisória com fiança não precisa oitiva do MP

    D)errada, juiz não decreta prisão temporária de ofício, pois essa é feita no IP

    E)correta

  • "Culposa" concorda com lesão corporal. A LESÃO. Pra concordar com O HOMICÍDIO teria que ser CULPOSOS.

  • A prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima. 

    homicídio e lesão corporal culposos ==  e agora josé?

     

  • Segundo a doutrina (Renato Brasileiro de Lima), conquanto a lei use a expressão "não se imporá a prisão em flagrante" art. 69 da lei dos Juizados especiais, deve-se entender que é perfeitamente possível a CAPTURA e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao juízado ou a ele compareça imediatamente, não será lavrado auto de prisão em flagrante, mas tão somente termo circunstanciado de ocorrência, com sua imediata liberação. (Legislação Criminal  Especial comentada, Renato Brasileiro de Lima, editora juspodivm, pg,222, ano 2016). 

     

  • Com relação à questão b)

    - “A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial...” (CERTO): realmente não pode. Dispõe o art. 311 do CPP que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    - “...não é admissível em crimes culposos...” (CERTO): prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos (não cabe nos crimes culposos nem contravenções penais). Não confundir com a prisão em flagrante, que é possível em crimes dolosos e culposos (com possibilidade de liberdade provisória). Vide art. 313 do CPP.

    - “...e pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade” (ERRADO): a banca examinadora misturou a regulamentação da prisão preventiva com a prisão domiciliar. Nesse sentido determina o art. 318, inciso I, do CPP, que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”.

  • Respondendo a uma dúvida de 2013: cabe preventiva em crimes culposos?

    Segundo Pacelli (2016), "em se tratando de crimes culposos, a imposição de medida cautelar, em princípio, não será admitida, em face do postulado da proporcionalidade; contudo, quando - e somente quando - se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, serão cabíveis, excepcionalmente para os crimes culposos, as cautelares dos arts. 319 e 320 [...]".

  • A prisão preventiva não pode ser substituída por liberdade provisória, e sim por prisão domiciliar.

    Se o juiz for conceder liberdade provisória, então ele irá revogar a prisão preventiva.

  • Sobre a prisão preventiva, não cabe mais a sua decretação, de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal:

    A) redação anterior:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    .

    B) redação trazida pelo pacote anticrime:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Quanto letra E, LETRA SECA DA LEI, para auxiliar em revisão:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:          

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;           

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

    IX - monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.              


ID
901432
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão no curso do processo e medidas cautelares,

Alternativas
Comentários
  • CPP- Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • a) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa (errada)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011):

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    b) se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo (errada)

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     c) a proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (errada)

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     d) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos (errada)
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     e) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (CORRETA)
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • Alguém poderia explicar o art 325, II, CPP. Por ele é permitida a fiança para crimes com pena superior a 4 anos. Assim não estaria de acordo com o artigo 322... fiquei perdido. Grato

  • Rafael, vc tem que verificar qual a autoridade responsável. Lembrando que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, conforme se observa o art. 322 do CPP.


    Espero ter ajudado!

  • A) infração DOLOSA art. 341 inciso V

    B) reduzida 2/3 aumentada 1000 vezes art. 325 parágrafo 1o

    C) entrega do passaporte em 24 horas art. 320

    D) maior de 80 anos art. 318 inciso I

    E) correta

  • Lembrando que a LEP é mais "gente boa" que o CPP. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


  • Prezado Vitor Soares,

     

    Importante esclarecer que a prisão domiciliar do CPP é distinta da contida na LEP.

     

    A prisão domiciliar do CPP diz respeito à prisão cautelar, enquanto a da LEP diz respeito à execução penal (já houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a sanção penal está sendo executada).


    Logo, as hipóteses a que os dispositivos legais se aplicam são distintas.

  • A FCC não privilegia a inteligência. Um concurso pra nível superior exigir que o candidato decore números é um absurdo, além de ser desproporcionalmente fáceis.

  • Gabarito E 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Só lembrar que o Delegado arbitra fiança NO MAXIMO para furto caput.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O regramento do arbitramento de fiança pela autoridade policial é excepcionado pelo artigo 24-A, § 2º, da Lei 11.340/06.

  • A)  ERRADA: Somente a prática de nova infração penal DOLOSA gera o quebramento da fiança, não a prática de infração penal culposa, nos termos do art. 341, V do CPP.

    B)  ERRADA: Item errado, pois a fiança poderá ser elevada em até 1000 vezes, na forma do art. 325,

    §1º, III do CPP.

    C)  ERRADA: Pois o acusado será intimado a entregar o passaporte no prazo de 24h:

    Art. 320. A proibição de ausentar−se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando−se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    D)  ERRADA: Nos termos do art. 318, I do CPP, tal substituição (em razão do caráter etário) somente poderá ocorrer quando o agente tiver mais de 80 anos.

    E)  CORRETA: Item correto, na forma do art. 322 do CPP.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Autoridade policial: Quando a pena cominada for inferior a 4 anos

    Autoridade Judiciária: Superior a 04 anos

  • O enunciado se refere `à prisão no curso do processo, e não na fase de investigação policial. Portanto, a acertiva E, ficou confusa.

  • Décuplo é a fiança na Lei de Drogas. 

  • Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.

  • Dá até medo de marcar, fiquei um tempão procurando a pegadinha da alternativa certa, ai marquei pelo cansaço, não é desmerecimento da questão, mas é que quando a pergunta é simples, algo tem, não é o caso aqui.

  • Rui S. Amorim - você tem razão, e quem assim verificou na hora de resolver a questão, suou um pouco mais, pois a questão de fato ficou confusa e isso faz o cérebro ferver para se escolher uma alternativa.

  • A) julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa. DOLOSA

    B) se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo. MIL vezes.

    C) a proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 24 HORAS.

    D) o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 75 (setenta e cinco) anos. Maior de 80 anos.

  • Quanto a letra D para quem esta estudando para o DEPEN, é bom lembrar que a domiciliar

    CPP + 80

    LEP + 70

    Abraços!

  • Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.


ID
902590
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as informações apresentadas a seguir e classifique-as como (V) verdadeira ou (F) falsa.

Considerando apenas os termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva, entre outros,

( ) os governadores, os prefeitos municipais e os vereadores.

( ) os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República e os ministros de confissão religiosa.

( ) os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função, os menores de 21 (vinte e um) anos e os maiores de 70 (setenta) anos.

A classificação correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Considerando apenas os termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva, entre outros, 

    (V) os governadores, os prefeitos municipais e os vereadores.  --> 295, II, CPP.

    (V) os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República e os ministros de confissão religiosa. --> 295, VI, VII e VIII, CPP.

    (F)  - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de            incapacidade para o exercício daquela função. --> Essa primeira parte está correta, de acordo com o 295, X, CPP.

     - os menores de 21 (vinte e um) anos e os maiores de 70 (setenta) anos. --> Incorreto. Não há nenhuma menção no             art. 295 a essa hipótese.

  • GAB. letra A

    Não esquecer da súmula do STF:


    SÚMULA Nº 717
     
    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • Errei por conta do vereador. Achava que ele não entrava.

  • Errei por conta do Ministro de Confissão Religiosa.. Pura decoreba esse artigo que tem pouca relevância da prática, só pra ser cobrado em concurso mesmo. Enfim, AVANTE!

  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;(Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.(Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

  • O Ministro de Confissão Religiosa me engabelou. Não acontecerá outra vez.

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

  • *COMPLEMENTANDO...

    CUIDADO!

    O verador possui direito a PRISÃO ESPECIAL, PORÉM não pode agendar dia/hora para depor, (Art. 221 CPP)

  • Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

  • Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.


ID
935386
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às prisões e outras medidas cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No "b", faltou dizer que, à preventiva são preferenciais as medidas cautelares diversas da prisão, de forma que aquela somente deve ser decretada se estas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
  • OPÇÃO D: Art. 342 - Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.


    O erro da letra AArt. 289-A § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

    O erro da letra B
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).   O erro da letra CArt. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 
    Creio que o quesito esteja incompleto, pois, mesmo que o rol de medidas diversas da prisão seja EXEMPLIFICATIVO, a questão do 'só poder se ausentar com autorização do juiz' também invalida a questão:  imagine-se se uma pessoa, necessitando de atendimento médico-hospitalar só pudesse se retirar de sua residencia após o aval do magistrado?
  • acho que o erro da questao d está relacionado ao fato de ter o enunciado mesclado o art. 317, que trata da PRISAO DOMICILIAR, com o disposto no art. 319, inciso V, que trata do RECOLHIMENTO DOMICILIAR...
  • O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

    # Requisito para o recolimento domiciliar:

    1) A medida se tornar suficiente ou apropriada;
    2) Ter residência e trabalho fixos.

    Como podemos observar a pessoa no recolhimento sai de casa para trabalhar, somente, ficando em casa a noite e nos fins de semana, diferente da prisão cautelar, a questão na verdade trouxe os requistos da prisão domiciliar e disse que era recolhimento, esse é o erro. 


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


  • Se o erro do item "B" for por ausência da palavra "fundamentadamente", na minha humilde opinião trata-se de uma questão ridícula e de uma palavra completamente inútil que NÃO deveria tornar o item "B" incorreto (como quer o gabarito oficial). Porque? A própria Constituição Federal em seu art. 93 ordena que:

    "IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

    Aliás, essa crítica o próprio Guilherme Nucci já fez em seu Código de Processo Penal Comentado. O código de processo penal algumas vezes usa essa expressão completamente inútil: "o juiz decidirá fundamentadamente..."
  • O juiz não pode converter o flagrante em provisória. Isso seria uma forma de burlar o entendimento do CPP de que o juiz NÃO pode, na fase pré-processual, declarar a prisão preventiva ex officio. Somente por provocação ele poderá decretar a preventiva ou converter o flagrante em preventiva (entendimento para a prova da DPE baseado nas lições de Aury Lopes Jr.).
  • B) acredito que o erro desta alternativa ocorreu pela ausência de menção às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do cpp, pois, apesar de tal elemento não constar no art. 310, II, é considerado um dos requisitos necessários à decretação da preventiva.

  • Questão que se baseia na literalidade do artigo e não no seu significado pois, quando presentes os requisitos apontados na alternativa é por si só a própria fundamentação, por lógico e óbvio dispensa a palavra fundamentadamente. Se presentes já pressupõe a fundamentação, questão de banca inexperiente.

  • 1. Não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido declarada de ofício pelo Juízo Processante, porquanto se trata de simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal.RHC 42.304/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014


  • a) ERRADA. Será enviada cópia do auto no caso de o autuado não indicar advogado.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    b) ERRADA. A conversão da prisão em flagrante em provisória é somente no caso de não ser cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    c) ERRADA. Consiste no recolhimento no período noturno e nos dias de folga.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    d) CORRETA

     Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

  • NÃO CONFUNDIR PRISÃO DOMICILIAR ART. 317 DO CPP COM

    RECOLHIMENTO DOMICILIAR ART. 319


  • A prisão domiciliar não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP

  • em relação a alternativa B: Em fase de investigação o juiz somente poderá decretar a preventiva se houver representação autoridade policial ou requerimento do MP, na fase do processo o juiz pode decretar de ofício.

    Veja que a questao  fala em fase de investigação, pois menciona: "Ao receber o auto de prisao em flagrante" - nao cabe preventiva de ofício.

  • Não sei se mais alguém confundiu prisão domiciliar x  recolhimento domiciliar. Eu sim.

    CAPÍTULO IV -DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    x

    CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ambos do CPP.

  • O erro da letra "B" está na ausência de menção as medidas cautelares.

    Mesmo que presente os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o juiz só aplicará ela se não for cabivel qualquer uma das medias cautelares diversas da prisão.
  • Só vai converter em preventiva se, além das hipóteses previstas na questão, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • LETRA D CORRETA Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

  • Quanto a alternativa "b"


    Só lembrar que prisão tem caráter excepcional, só podendo ser imposta (pelo menos em tese) caso todas as outras medidas se mostrem insuficientes. 


    Assim, se alguma das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do CPP forem suficientes isolada ou cumulativamente, serão elas impostas no lugar da prisão.


    Ainda, deve ser observado, antes de qualquer coisa, as hipóteses de cabimento do artigo 313 do CPP. 


    RESUMINDO E SIMPLIFICANDO: a ordem para se aplicar a prisão preventiva é a observância do artigo 313, depois do artigo 312 SOMENTE se forem INSUFICIENTES as medidas cautelares do artigo 319 do CPP.

  • a) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

     

    b) Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    d) correto. Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

     

    www.robertoborba.com

     

  • A)  ERRADA: Somente em relação aos presos que não possuírem advogado é que será comunicada a Defensoria Pública.

    B)   ERRADA: Isto porque a prisão preventiva, mesmo que presentes estes requisitos, somente será decretada se forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas cautelares. Além disso, nem todo crime admite prisão preventiva. Vejamos:

    Art.     310.       Ao     receber     o     auto     de     prisão     em     flagrante,     o     juiz     deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II  - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C)   ERRADA: Item errado, porque o recolhimento domiciliar, que não se confunde com a prisão domiciliar, é modalidade de medida cautelar diversa da prisão que consiste no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, conforme art. 319, V do CPP.

    D)  CORRETA: Esta é a previsão do art. 342 do CPP:

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D

  • NOVIDADE LEGISLATIVA!!!!!!

    Artigo 310 CPP

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente,

    conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.  

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Recolhimento domiciliar

    (medida cautelar diversa da prisão)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos 


ID
994213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.403/2011 modificou a legislação processual penal brasileira para expressamente prever medidas cautelares diversas da prisão.

Assinale a alternativa que corretamente dispõe a respeito delas.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 28 Lei 11.343/06.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • b) O juiz somente pode decretar uma delas por representação da autoridade policial ou mediante requerimento das partes. Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    c) O tempo de submissão a uma delas computa-se na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança. Não é computado.

    d) Serão decretadas pelo juiz sem prévia intimação para manifestação do acusado ou investigado. Art. 282, § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.














  • Em relação especificamente aa letra C, a doutrina trabalha com a seguinte posição: havendo homogeneidade (semelhança) entre a medida cautelar imposta durante o processo e a pena aplicada ao final, deve ser feita a detração penal.
    Dois autores abordam este assunto: um é muito garantista – Aury Lopes Júnior – que afirma que cabe detração penal em qualquer caso, o que é uma posição questionável pela sua demasiada abrangência. Por outro lado, o professor Fernando Capez defende que não é cabível a detração, já que o agente não está preso. Ora, não há sentido garantir um benefício quando o requisito é que o agente esteja preso e não há no caso concreto a efetiva restrição total à liberdade. Somente é possível detração se houver privação efetiva da liberdade. Destarte, apenas seria possível a detração no caso da medida prevista no inciso VII do artigo 319, no caso de internação provisória. Nem no caso de recolhimento domiciliar seria possível.
  • Complementando a resposta do colega supra, vejamos o que nos conta o § 1º do art. 282 do CPP:

    §1º - "As medidas cautelares previstas nesse Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade".

    Então, como é notório que o crime de porte de droga para uso próprio não é cabível pena privativa de liberdade, que houve uma despenalização moderada, consoante extraimos do conteúdo do caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Pelo fato exposto supra, não se aplica as medidas cautelares do art. 319 do CPP ao crime de porte de droga para uso próprio.
  • QUESTÃO REFERENTE A ALTERNATIVA "C" (DELEGADO MG-2011)

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:


    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto. Todavia, a doutrina entende ser possível a aplicação do instituto da detração a esses casos, desde que compatíveis à pena a que o agente está a se sujeitar.

    Explica-se: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

    Também o mesmo raciocínio é viável à internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Perceba-se que nesse caso haverá detração quanto à futura medida de segurança.

    Quanto às demais cautelares previstas no art. 319, poderão detrair a pena restritiva de direito eventualmente submetida ao condenado, por guardarem semelhanças quanto à forma de cumprimento. Por exemplo, o período fixado para cumprimento da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, CPP) será computado de eventual imposição de pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP).

    Em conclusão, nota-se ser possível a aplicação da detração a todas as medidas cautelares, desde que compatíveis com a pena a ser aplicada, se privativas de liberdade ou restritivas de direito. Se a cautelar importar em cerceamento da locomoção, isolando o agente em determinada local, a exemplo da prisão domiciliar, só caberá a detração quanto à pena definitiva privativa de liberdade; se importar em limitação de direitos só será permitida em relação à pena definitiva restritiva de direito.


  • A - se o crime do art. 28, LD não comporta restrição da liberdade do sujeito, não há sequer como se aplicar os institutos trazidos pela L. 12430/11, que preveem a substituição da prisão por outro meio não restritivo da liberdade.

  • A questão refere-se especificamente ao Título IX do Livro I do CPP: Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória que teve a redação dada pela Lei 12.403/2011.

    No § 1º do art. 283 está expresso que não cabem as medidas cautelares do Título em questão às infrações a que não for cominada pena privativa de liberdade. Sendo que, no caso de porte de droga para uso próprio, não há previsão de pena privativa de liberdade. Daí não ser cabível estas medidas. Mas cabem outras, como advertência e prestação de serviços à comunidade, todavia não tem a natureza de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 283.  ....

    § 1o  Asmedidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que nãofor isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa deliberdade.

  • Segue o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

    Fundamento legal: fulcro artigo 283, §1º, do CPP.

    Restrição às medidas cautelares: não são cabíveis a infrações de mínima ofensividade, quando não possuem, no preceito sancionador, a previsão de pena privativa de liberdade. Geralmente, são as contravenções penais. Entretanto, vale ressaltar a abrangência dessa restrição ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006), que não admite pena privativa de liberdade em hipótese alguma.



    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
  • GAB "A", POIS NÃO HÁ PRISÃO PARA O NÓIA, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. 

  • Sobre a letra "c". 

    Trata-se da possibilidade de detração das Medidas cautelares diversas da prisão, que é aproveitar o tempo cumprido através de uma medida no cômputo do tempo total da pena.


    O erro está em tratar a detração com regra, quando na verdade, não há previsão legal. Além disso, a doutrina entende cabível o instituto, apenas quando se referirem a penas da mesma natureza. 


    Exemplo extraído do Manual do Nucci: "medida cautelar de proibição de frequentar lugares, seguida do estabelecimento de pena restritiva de direitos de proibição de frequentar lugares = por analogia, desconta-se nesta o período daquela, visto serem de mesma natureza."



    (fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=58)

  • A resposta vai pelo carater substitutivo  das medidas cautelares diversas da prisão. Se não há uma prisão para ser substituida(caso da letra A), então é incabivel a medida.

  • Alternativa "a".

    Conforme dispõe o art. 283, §1º, do CPP, inaplicam-se as medidas cautelares às infrações a que não for cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente. 

    E, de igual modo, a Lei 11.343/2006 não prevê pena de prisão para o crime de porte de drogas para uso próprio. 

     

  • Aline Araujo, sua lição foi útil para mim. 

  • O 28 da LD é "intocável".

    Não pode condenar, não pode prender, não pode Inquérito...

    Contudo, os Superiores entendem que houve "despenalização", e não "descriminalização"; logo, é possível reincidência com base no 28.

  • Com respeito à reincidência do art. 28, o STJ já "jogou uma pá de cal" nisso também. Agora... isso me cheira uma "liberação implícita". Eita BraZil.
  • CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.    

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.  

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    A letra "B" mesmo atualmente estaria errada pois não mencionou o requerimento do MP, mas ficar atento com esse novo parágrafo segundo pois agora não cabe mais de ofício!

  • Visualizem que o crime é de menor potencial ofensivo, q não traz em seu bojo qualquer pena passível de prisão. Logo, se não há previsão de pena privativa de liberdade, deve ser afastado a possibilidade da aplicação das medidas cautelares.

  • GABARITO - A

    Art. 283, § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

  • Eu tinha certeza que a "A" tava certa? Tinha. Mas marquei a "C"? Marquei. Sou muito palhaça.

  • Creio eu que a questão tá desatualizada.

    a alternativa B hoje em dia também seria correta, de acordo com as alterações no pacote anticrime.

    o antigo parágrafo, que foi revogado, dizia que a medida cautelar poderia também ser decretada de ofício.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

    eu posso estar errado e talvez tenha algum detalhe que eu não tenha observado corretamente, mas é o que eu entendi disso aí.


ID
999616
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 2011, a Lei n. 12.403 trouxe uma série de inovações no tratamento conferido pelo Código de Processo Penal às prisões cautelares. Ademais, uma grande novidade foi a previsão detalhada de medidas cautelares típicas diversas da prisão que poderão ser aplicadas pelo magistrado.

Sobre o tema prisão e medidas cautelares, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  •  

    • a) ERRADA. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo penal ou investigação policial, sempre de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, ou por representação da autoridade policial. O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SÓ PODE AGIR QUANDO JÁ HÁ AÇÃO, ENTÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO O ASSISTENTE NÃO PODE.
    • b) ERRADA. De acordo com a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tanto o flagrante esperado quanto o flagrante preparado são ilegais. APENAS O FLAGRANTE PREPARADO É ILEGAL
    • c) CERTA. A medida cautelar de internação provisória poderá ser decretada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, desde que haja risco de reiteração.
    • d) ERRADA. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o Código de Processo Penal, sempre que o agente for maior de 65 anos. PELO CPP O CRITÉRIO DE IDADE ESTABELECE QUE É PARA OS MAIORES DE 80 ANOS, LEMBRANDO QUE PARA A LEP (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) É A PARTIR DOS 70 ANOS
    • e) ERRADA. A prisão temporária será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de 10 dias, prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade. TEMPORÁRIA COMO REGRA GERAL É PELO PRAZO DE 5 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
  • Existe outro erro na alternativa "a". O juiz somente poderá declarar a prisão preventiva de ofício se já houver ação penal. Em outras palavras, na fase do inquérito policial, o juiz somente poderá declarar a medida cautelar se for por requerimento. Segue o artigo 311 do Código de Processo Penal.]

    rt. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Flagrante preparado (ou provocado) - O agente é induzido oi instigado à prática da infração penal, na expectativa de que seja capturado em flagrante. De acordo com o consagrado entendimento do STF, plasmado no enunciado n. 145 da súmula de sua jurisprudencia, este induzimento torna impossível a prática do crime. ILÍCITO

     Súm. 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". 

    Flagrante esperado: Não há a  figura do agente provocador, da pessoa que induz outrem a delinquir. A autoridade policial ou seus agentes sabem que a infração penal está na iminência de ocorrer, e, à vista disto, espera o momento oportuno para efetuar a captura, assim que o primeiro ato executório for realizado. Ao contrário do que ocorre com o flagrante preparado, o flagrante esperado é lícito.


    fonte: Código de processo penal para concursos. 3 edição.


  • A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.

    B)errada, flagrante esperado não é ilegal

    C)correta, 

    D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos

    E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.

  • A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.

    B)errada, flagrante esperado não é ilegal

    C)correta, 

    D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos

    E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.

  • Corrigindo o colega luccas: a prisao temporaria sera DECRETADA pelo juiz, em face da representacao da autoridade policial ou requerimento do MP. prazo: 5 dias, prorrogavel por mais 5, em extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;


  • Correta C

    a) art. 311 do CPP

    b) Súmula 145 STF

    c) art. 319, VII do CPP

    d) art. 318, I CPP

    e) art. 2º da Lei 7960/90.

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Súmula 145 STF-  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    c) correto. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     

    e) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Inovação do Pacote Anticrime:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Conclusão: foi excluída expressamente a possibilidade que existia antes de que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício (sem requerimento).

  • art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A internação provisória somente será aplicada nos casos praticados com violência ou grave ameaça.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

    A (ERRADO) A prisão preventiva NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO, mas tão somente a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, ou por representação da autoridade policial (311 CPP)

    B (ERRADO) O flagrante esperado é hipótese válida, tratando-se da situação em que o policial fica à espreita aguardando a prática delitiva para efetuar o flagrante. O flagrante preparado, de fato, é hipótese ILEGAL (S. 145 STF) - ele é também chamado de flagrante PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR, pois a autoridade instiga, cria a situação flagrancial tomando as providências necessárias para evitar a consumação do delito.

    C A medida cautelar de internação provisória poderá ser decretada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, desde que haja risco de reiteração. (CERTA) Trata-se da literalidade do artigo 319, VII CPP.

    D (ERRADO) A prisão domiciliar poderá ser aplicada quando tratar-se de agente maior de 80 ANOS - CUIDADO COM A PALAVRA "IDOSO", pois este seria o maior de 60 anos (318, I CPP)

    E (ERRADO) O prazo da prisão temporária é de 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (2º da Lei 7960/89). Lembrando que, sendo hipótese de crime hediondo, o prazo será de 30 dias, também prorrogável uma única vez por igual período (2º, §4º da Lei 8072/90).

  • I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

  • Para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar pelo critério etário:

    CPP: 80 anos;

    LEP: 70 anos.


ID
1104463
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deve (m) constar do mandado de prisão:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E

    Os pontos estão constantes no art. 285 parágrafo único do cpp:

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

  • Só consigo ver as alternativas A e C dentro do artigo 285 do CPP. Pena e local de cumprimento?

  • nem a C eu consigo ver por que tá mais pra qualificação do que pra dados pessoais, que é mais amplo.
  • Deve (m) constar do mandado de prisão:

    -O motivo da prisão.

    -A pena imposta.

    -Os dados pessoais do indivíduo.

    -O local de cumprimento da pena.


ID
1233640
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/11, são medidas cautelares diversas da prisão, por exemplo: proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou o acusado dela permanecer distante; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; e fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
II. A proibição de liberdade provisória nos processos por crime hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
III. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem estiver envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta ou ainda o fato de não ter sido ouvido.
IV. Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO
     Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Item II - Correto
    STF Súmula nº 697 -  A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo
    Item -III - Correto
    PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal.  HC 102732 / DF - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento:  04/03/2010
    Item IV - Correto
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    §1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
    GAB. E

  • II - CORRETA. SÚMULA 697: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo". Esta súmula encontra-se superada, pois a lei dos crimes hediondos, após o advento da Lei 11464/2007, não mais veda a liberdade provisória no que tange aos crimes hediondos e equiparados. Ademais, qualquer lei que impeça a liberdade provisória, independentemente do delito praticado, é inconstitucional, por violar o princípio da fundamentação judicial exigida na decretação da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo em manter o réu em liberdade, por estar este ameaçando testemunhas/destruição de provas - conveniência da instrução criminal, reincidência - garantia da ordem pública, fuga - assegurara a aplicação da lei penal, por exemplo) devem ser aferidos de forma objetiva. Destarte, o art. 44 da Lei 11343/06 (Lei de Drogas) que veda a liberdade provisória é inconstitucional, posto que só o juiz pode determinar, de forma devidamente fundamentada, a presença dos requisitos cautelares supratranscritos para determinar a preventiva.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO. DECISÃO BASEADA, APENAS, NA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. (...).. I – Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. II – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...).

    (HC 114029, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)


  • I - Art. 319 do CPP.

    II - Súmula 697 do STF

    III - STF / HC 102732 - DF

    IV - Art. 387, § 1º do CPP (com redação dada pela lei 12.736/2012).

  • Apesar do item II ser cópia literal da súmula 697 do STF, o enunciado está evidentemente incorreto. Questão é de 2014 e desde 2007 que é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos, sem mencionar a jurisprudência reiterada do STF de que a vedação de liberdade provisória é inconstitucional.

  • o item II, mal formulado, induz o candidato a erro....

  • Creio que a questão está desatualizada, pois a liberdade provisória em crimes hediondos é aceita.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Desde quando é vedada a liberdade provisória SEM FIANÇA para crimes hediondos?! O que a cf e a lei vedam é a concessão de liberdade provisória COM FIANÇA para crimes hediondos.

     

    Questão absurda.

  • O item II estaria correto simplesmente se mencionasse "de acordo com súmula do STF...". 

     

    Como não faz esta ressalva, entendemos que a assertiva traz que a liberdade provisória seria vedada nos crimes hediondos, o que não pode ser considerado correto.

  • À data da prova a questão já estava desatualizada havia sete anos.

    #Socorro

  • Os comentaristas não perceberam que a assertiva II está correta, apesar da superação da súmula 697 do STF, por uma questão de lógica.

    Ela não diz que "a proibição de liberdade provisória, por ser inconstitucional, não impede o relaxamento da prisão" nem que "a proibição de liberdade provisória, que o STF entende ser constitucional, não impede o relaxamento da prisão". Diz, simplesmente, que caso exista uma vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, isso não impedirá o relaxamento da prisão por excesso de prazo. O fato de ela não utilizar a forma subjuntiva não muda a estrutura do argumento, só a torna mais difícil de detectar. Releiam-na: "A proibição de liberdade provisória não impede..." Isso é correto, pois mesmo quando essa proibição de liberdade provisória era admitida, tal proibição não impedia o relaxamento do flagrante por excesso de prazo. Caso a proibição da liberdade provisória venha a ser reinstituída, ela continuará não sendo capaz de impedir o relaxamento da prisão prolongada.


ID
1242496
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam medidas cautelares diversas da prisão, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (LETRA D)

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA E)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (LETRA C)

    IX - monitoração eletrônica. (LETRA A)

  • Letra B

    Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    É UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, NÃO UMA MEDIDA CAUTELAR.


  • Penas restritivas de direitos 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos; 

    VI – limitação de fim de semana.

  • A letra B não é medida cautelar, mas pena na modalidade restritiva de direitos.

  • Comparecimento periódico é como se fosse tornozeleira eletrônica ( nas duas o juiz quer saber onde você tá). limitação de fim de semana é pena, mas proibição de frequentar "certos lugares" é medida cautelar (Não frequentar cabaré não é pena, é para o seu próprio bem filho.)

  • algum bizu para não confundias as penas restritivas de direitos com as medidas cautelares diversas da prisão?

  • Penas restritivas de direitos 


    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 


    I – prestação pecuniária;


    II – perda de bens e valores;


    III – (VETADO) 


    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;


    V – interdição temporária de direitos; 


    VI – limitação de fim de semana.


    X

    ]


    CPP - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento

    periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para

    informar e justificar atividades; (LETRA D)


    II - proibição de acesso

    ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias

    relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante

    desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA E)


    III - proibição de

    manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias

    relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer

    distante; 


    IV - proibição de

    ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou

    necessária para a investigação ou instrução;


    V - recolhimento

    domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado

    ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 


    VI - suspensão do

    exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou

    financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática

    de infrações penais; 


    VII - internação

    provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência

    ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou

    semi-imputável

    e houver risco de reiteração;


    VIII - fiança, nas

    infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do

    processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência

    injustificada à ordem judicial; (LETRA C)


    IX - monitoração eletrônica. (LETRA A)

  • Todas as alternativas apresentadas trazem medidas cautelares diversas da prisão, à exceção da letra B, que não traz uma medida cautelar diversa da prisão, mas uma modalidade de pena RESTRITIVA de direitos, nos termos do art. 43, VI cƒc art. 48 do CP.

    Todas as demais são hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:              

    ➤ comparecimento periódico em juízo;

    ➤ proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    ➤ proibição de manter contato com pessoa determinada;

    proibição de ausentar-se da Comarca;

    ➤ recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    ➤ suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    ➤ internação provisória do acusado;

    fiança;

    monitoração eletrônica.

  • GABARITO: B

    MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO:

    • Fiança
    • Comparecimento periódico em juízo
    • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
    • Proibição de contato com pessoa determinada
    • Proibição de ausentar-se da comarca
    • Recolhimento domiciliar (NÃO É PRISÃO DOMICILIAR)
    • Internação provisória
    • Monitoração eletrônica
    • Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica ou financeira

    PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: P3LI

    • Prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública
    • Prestação pecuniária (NÃO É MULTA)
    • Perda de bens e valores
    • Limitação de final de semana
    • Interdição temporária de direitos

ID
1288846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às medidas cautelares diversas da prisão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.



  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. As medidas cautelares só têm vez quando houver no preceito secundário do tipo penal pena privativa de liberdade (seja isolada, seja cumulada, seja alternada).

    Art. 283. § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com ela cumulada.

    Art. 319.  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A prisão preventiva deve ser tomada pelo juiz como medida de “ultima ratio”.

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;


  • A prisão antes da sentença transitada em julgado é a "ultima ratio", ou seja, apenas deverá ser imposta em casos extremos!
    Havendo a possibilidade de eficácia de outra medida cautelar diversa da prisão, não há motivo para esta ser imposta!
    Letra correta é letra D!
    A letra B está errada em razão de mencionar "desde que não tenha concedido a fiança", afinal, a fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. Vejam o que diz o art. 319, § 4º, do CPP:
    "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
    Espero ter contribuído!

  • A – ERRADA Com base no art. 282, §1º, do CPP, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente em infrações que forem cominadas em pena privativa de liberdade. Tratam-se, inclusive, de medidas cautelares de natureza pessoal que implicam em restrições à liberdade de locomoção do acusado.

    B – ERRADA Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória sem fiança, com base no art. 310, CPP. Além disso, a concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com
    ela cumulada, com base no art. 319, §4º, CPP.

    C – ERRADA Não há vedação de prisão preventiva, basta verificar o §4º, art. 282. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    D – CORRETA A prisão é a ultima ratio nas aplicações das medidas cautelares, conforme se depreende do art.282, §6º, CPP.


  • A)  Em virtude de seu caráter cautelar, as medidas ora tratadas se aplicam às infrações a que não forem – isolada, cumulativa ou alternativamente – cominadas pena privativa de liberdade.

    R: (INCORRETA), visto que o ERRO está contido na omissão da palavra NÃO, conforme está prelecionado no Art. 283, §1º do CPP.

    B)   Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança dependendo do caso, podendo cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, desde que não tenha concedido a fiança. 

    R: (INCORRETA), de acordo com o §4º do Art.319, em que a fiança será aplicada de acordo com as disposições contidas do Capitulo VI – Da liberdade Provisória com ou sem fiança, podendo ser CUMULADA com outras medidas cautelares, reforçando ainda mais, tem-se o Art. 341, III.

    C)  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, vedada a prisão preventiva.

    R: (INCORRETA), pois está em desconformidade com o Art. 282, §4º do CPP, que faculta a aplicação da prisão preventiva em ÚLTIMO CASO, remetendo o aplicador a analisar também o Art. 312, parágrafo único, em que menciona a possibilidade da prisão preventiva ser decretada em caso do descumprimento de qualquer das medidas cautelares. 

    D)  O juiz só deve converter a prisão em flagrante em preventiva se verificar presentes seus requisitos e desde que tenha entendido não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    R:  A PRISÃO PREVENTIVA, não possui natureza de ‘prisão cautelar’, já que não se destina a tutelar o resultado das investigações policiais ou do processo criminal, exigindo, para que possa o indivíduo ser mantido sob segregação, a posterior decretação da prisão preventiva(art.310,II). OBSERVAÇÃO: É certo que, o flagrante no período compreendido entre voz de prisão e o recebimento do auto de prisão pelo juiz, confere a denominação de PRISÃO PRÉ-CAUTELAR. 




  • Essa até o Toffoli acertaria.

  • CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal; ou  

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra d.

    d) Certa. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária depende da existência dos pressupostos e do entendimento de que não são suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Lembre-se de que a prisão é medida de ultima ratio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Gabarito: D

    A – Pelo contrário. É necessário, seja isolada, cumulativa ou alternativamente, a pena privativa de liberdade (art. 283, § 1° do CPP)

    B – A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares. (art. 319, § 4° do CPP)

    C – art. 282, § 4º do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    D - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

  •    

    Origem: STJ

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    fonte Dizer o Direito em 09/02/2021

  • De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

  • Certo, a prisão preventiva é a ultima ratio, só cabendo ela em último caso, quando outras medidas cautelares diversas dela não forem suficientes para o caso.

    CPP - § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

    *Contudo, há decisão da 6ª Turma do STJ, posterior ao HC supracitado, possibilitando a conversão da prisão flagrante em preventiva, desde que haja posterior posicionamento do Ministério Público no mesmo sentido. Há aqui uma espécie de convalidação do ato.

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  • Questão desatualizada: Cuidado com a alternativa C, redação após o Pacote Anticrime:

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.      .

    Não pode mais ser de ofício!

    Bons estudos (:

  • Atentar p/ a alteração promovida pela lei 13964/19, segundo a qual o juiz não pode mais decretar medidas cautelares de ofício.

    Artigo 282

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

  • Complementando...

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1355743
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 318 do CPP, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I- Maior de 80(oitenta) anos." 
    Questão de fácil compreensão.

  • Impende lembrar que o homicídio simples não é crime hediondo, portanto, não tem prazo diferenciado em relação ao prazo da prisão temporária, ou seja, o prazo será de 05 dias, prorrogável por mais 5.

    No caso de homicídio qualificado (crime hediondo), o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por mais 30.

  • muito boa a questão!

  • a) Tício, assistente da acusação, não tem legitimidade para requerer a decretação de prisão preventiva do acusado no processo penal. 

    ERRADA. CPP, Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  


    CPP, Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    d) Tício comete um crime apenado com reclusão e é preso em flagrante delito. A autoridade policial não pode arbitrar fiança, pois só poderia fazê-la em relação às infrações apenadas com detenção.

    ERRADA.  Se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.


    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


    e) Tício comete um crime doloso contra a vida. Ele não poderá ter decretada a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, pois não existe tal medida no processo penal brasileiro.

    ERRADA. CPP, Art. 319, IX - monitoração eletrônica.  

  • Sobre Letra C

    --A regra da Prisão Tempórária = 5 dias (+5)

    --Exceção = hediondos = 30 dias (+30)

     

    --No caso em questão, homicídio simples não é hediondo.

  • a) Art. 282, § 4º  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     

    c) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    d) não importa se o crime é apenado com detenção ou reclusão, a fiança poderá ser concedida nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

     

    e) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.

     

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  • tirem uma dúvida:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente não é um homicídio simples?

  • GABARITO B

     

    @MarcoSilva, o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que por apenas um integrante do grupo, é qualificadora do homicídio. Logo, o torna crime hediondo. Se decretada a prisão preventiva, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

     

  • Gab B.Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.      
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         
    I - maior de 80 (oitenta) anos;          
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             
    IV - gestante;          
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • O requisito para substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de pessoa idosa maior de 80 anos, é puramente objetivo, exigindo-se apenas o fator etário.

  • GABARITO B

    DEL3689

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;         

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.    


    Bons estudos

  • Deus faça uma dessas vim na minha!

  • Cuidado, pois não é apenas crimes hediondos que têm o prazo da prisão temporária 30 preso ou 90 solto. Equiparados à hediondo também podem ter esses prazos. Por exemplo: o tráfico de drogas. No excerto, a alternativa está errada,pois o homicídio simples não é hediondo tampouco equiparado, o prazo da prisão temporária é 5 dias.

  • Sobre a assertiva C)

    Duração:

     • Crimes do rol da lei 7960/89 – art. 2º

     Art. 2º, lei 7960/89: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

     • Crimes hediondos – art. 2º, §4º, lei 8072/90

     Art. 2º, §4º, 8072/90: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

     Nos crimes comuns ? 5 dias, prorrogável uma vez por igual período (7960/89).

     Nos crimes hediondos ? 30 dias, prorrogável por igual período (8072/90).

    Se esgotar o prazo?

     Minoritário: Esperar alvará de soltura do juiz.

     Majoritário: Após o prazo ? coloca-se o preso em liberdade imediatamente (só se o juiz prorrogar, o preso pode continuar na cadeia), pois, caso contrário, corre o risco de caracterizar ABUSO DE AUTORIDADE.

    (Trecho de aula do QC)

  • Maior que 80 anos : CPP.

    Maior de 70 anos : LEP.

  • Atenção: Não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício, EM NENHUMA HIPÓTESE:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.


ID
1633744
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 


    QUEBRA DA FIANÇA: considera-se quebrada a fiança quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para gozar da liberdade provisória. Além disso, há as hipóteses descritas nos incisos I a V deste artigo. 

    Somem-se a estas as condições fixadas pelo art. 328 (mudança de endereço sem prévia autorização, ausência por mais de oito dias da residência, sem comunicação do paradeiro). O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policial. Outro aspecto merece destaque: a lei menciona que se julgará quebrada a fiança nos casos apontados pelos incisos I a V, dando a impressão de ser uma decisão judicial obrigatória e, praticamente, automática. Seria equívoco pensar desse modo, pois muitas dessas hipóteses dependem da análise e da interpretação do magistrado. 

    Note-se o conteúdo das expressões motivo justo (inciso I); deliberadamente (inciso II); injustificadamente (inciso IV), todas vagas. Além disso, no tocante ao inciso III, o descumprimento da medida cautelar permite outras alternativas diversas da prisão. E a própria expressão infração penal (inciso V) é controversa. 

    Trata-se, em nossa visão, de faculdade do juiz, conforme o caso concreto, julgar quebrada a fiança.


    FONTE: NUCCI, Gulherme.

  • Se a expressão "deliberadamente" é essencial para fundamentar a decisão judicial acredito que deveria estar na assertiva considerada correta...

  • Letra A)

    Art. 317, CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Letra B) CORRETA

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    Letra C)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Art. 320, CPP.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Letra D)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Letra E)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração




  • Questão a ser resolvida pela "mais correta". Todavia, ao meu ver, deve ser anulada. Cito trecho do CPP comentado de Nucci:

    "Capítulo IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.43

    43. Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, incompatíveis com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318."


  • A questão diferenciou "prisão domiciliar" de "recolhimento domiciliar".


    Chega doi o coração cair nessas pegadinhas...

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

  • O erro da alternativa A está na afirmação "nos períodos noturnos e de folga", uma vez que o art.  317  do CPP não prevê essa situação:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Sempre avante!!

  • a) há diferença entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar. O erro da questão foi dar o significado de prisão domiciliar com o conceito do recolhimento domiciliar. 

     

    prisão domiciliar: medida alternativa à prisão preventiva. Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    recolhimento domiciliar: medida cautelar diversa da prisão. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    b) correto. Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    e) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    www.robertoborba.com

  • despiciendo

    adjetivo

    que deve ser desprezado por inútil, errôneo etc.

    merecedor de desdém; desprezível, desdenhável.

    "o lucro fora pequeno mas não d."

    google.com.. hehehehe

  • Segue comentário que peguei aqui no QC (não lembro do nome do colega):

     

     Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

     

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • Confesso que tenho apanhado mais que tamborim no samba com os institutos do recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar e olha que estou solto. 

  • (B)

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    §  RECURSO > ReSE

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

     

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     

    Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR

  • a) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    b) Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    c) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz (ESTADUAL OU FEDERAL) às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável;

  • Complementando...

    FIANÇA SEM EFEITO

    - Valor será restituído

    - Ausência de reforço quando necessário

    - Acusado absolvido

    - Extinção da punibilidade

    FIANÇA INIDÔNEA

    - Concessão indevida (lei proíbe)

    - Pode ser cassada em qualquer fase do processo

    QUEBRA DA FIANÇA

    - Sempre determinado pelo JUIZ

    - Perda da metade do valor

    - Deixa de comparecer sem justo motivo quando intimado

    - Obstrução ao andamento do processo

    - Descumpre medida cautelar imposta

    - Resiste ordem judicial injustificadamente

    - Pratica nova infração penal dolosa

    RESTAURAÇÃO DA FIANÇA

    - Por provimento de recurso em sentido estrito

    - Se restaurada, subsiste seus efeitos

    PERDA DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Não se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o FUNDO PENITENCIARIO

    RESTITUIÇÃO DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o RÉU

  • É interessante não confundir o RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA (art. 319, V, CPP) com a PRISÃO DOMICILIAR (art. 317, CPP). Naquele caso, trata-se de uma medida cautelar, e o réu/indiciado pode sair para trabalhar. Já na prisão domiciliar, o agente só pode sair com ordem judicial.

  • Resposta correta: alternativa b.

    a) Incorreta. Confunde prisão domiciliar com a medida cautelar de recolhimento domiciliar. O correto seria: "o recolhimento domiciliar implicará...". Fundamento: art. 319, V, do CPP.

    b) Correta. Fundamento: Art. 341, II, CPP.

    c) Incorreta. O art. 320 do CPP não menciona a condição específica de que a proibição de ausentar-se do País estaria relacionada apenas aos crimes de competência da Justiça Federal.

    d) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, V, CPP.

    e) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, VII, CPP.

  • CPP:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:   

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;   

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    

    V - praticar nova infração penal dolosa.    

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.   

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.  

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - INTERNAÇÃO provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver RISCO de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - Monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP).

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB).

    MPE-RJ19 - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;    

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Medidas cautelares diversa da prisão   

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.     

  • TESE STJ 32: PRISÃO PREVENTIVA

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência.

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O recolhimento ao domicílio não se limita à noite e aos feriados, conforme consta do art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Se observarmos bem, a banca quis confundir com a regra do regime aberto. Nesse sim o recolhimento é à noite e durante as folgas, conforme o art. 36, § 1º do CP: § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    c) ERRADO: De fato, há previsão da proibição de se ausentar do país lá no art. 320 do CPP, porém, não há essa limitação à Justiça Federal que traz o enunciado.

    d) ERRADO: O recolhimento domiciliar, cautelar diversa da prisão, exige residência e trabalho fixos, conforme o art. 319, V: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    e) ERRADO: Permite-se, na forma do art. 319, VII: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

  • Eu consigo memorizar melhor quando passo as informações pra uma linguagem menos formal.

    Fica fácil diferenciar os casos de quebra, perda e cassação da fiança!

    Nos casos de quebra previstos ao teor do artigo 341 do CPP, basta pensar que o afiançado fez "cagada".

    Isso porque todas as hipóteses de quebra da fiança decorrem do descumprimento de alguma obrigação imposta ao afiançado.

    Com isso, acaba perdendo metade do valor prestado como fiança.

    Já na perda, ocorre PT: Perda Total do valor prestado a título de fiança.

    E ela ocorre quando o bonitinho é condenado definitivamente e não aparece pra cumprir pena! Aí ele PERDE TOTALMENTE o valor prestado a título de fiança.

    A cassação não ocorre por culpa do afiançado. Na verdade, ou a autoridade arbítrio fiança em um caso que não caberia. Por exemplo, o juiz concedeu fiança em um caso de tráfico de drogas. Não dá, né? Tráfico é inafiançável.

    Mas a cassação também acontece caso o fato receba uma nova tipificação que o torne inafiançável.

  • Perfeito Sâmea!!!
  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.        

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.          

    323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           

    327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;         

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           

    344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    a) F. cassada > erro da autoridade;

    b) F. quebrada (1/2) > desobediência do afiançado;

    c) F. perda (PT) > não se apresenta para cumprir a pena. 

  • GAB: B

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;        

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.   


ID
1909855
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Ver:

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:      

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;    

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.          

  • São medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO: 

     a)O recolhimento domiciliar no período diurno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.  

    Art. 319, V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

     b)A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.  

    Art. 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

     c)A monitoração eletrônica.  

    Art. 319, IX - monitoração eletrônica;

     

     d)A suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de crimes e/ou contravenções penais.  

    Art. 319, VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

     

    Gabarito: A

  • tipo de questão que não avalia conhecimento algum.

  • Questão bosta

     

  • Questão bastante lógica ao meu ver.

  • Resposta A


    ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    V - recolhimento domiciliar no período NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

  • GABATIRO A

    Resposta A


    ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:

    V - recolhimento domiciliar no período NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

     

  •  

    GAB. A
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:      

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;    

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           

    IX - monitoração eletrônica.  

  • Essa eu achei bastante fraca, porque qual a lógica dele se recolher no período diurno e ao mesmo tempo ter trabalho fixo

  • Leia rápido, cansado para ver se não passa esse diurno batido...

  • Complementando

    Detração e Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    DELEGADO MG-2011

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:

    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto. Todavia, a doutrina entende ser possível a aplicação da detração a esses casos, desde que compatíveis à pena a que o agente está a se sujeitar.

    Explica-se: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

    Também o mesmo raciocínio é viável à internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Perceba-se que nesse caso haverá detração quanto à futura medida de segurança.

    Quanto às demais medidas cautelares previstas no art. 319, poderão detrair a pena restritiva de direito eventualmente submetida ao condenado, por guardarem semelhanças quanto à forma de cumprimento. Por exemplo, o período fixado para cumprimento da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, CPP) será computado de eventual imposição de pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP).

    Em conclusão, nota-se ser possível a detração da pena por todas as medidas cautelares, desde que compatíveis entre si, se privativas de liberdade ou restritivas de direito. Se a cautelar importar em cerceamento da locomoção, isolando o agente em determinada local, a exemplo da prisão domiciliar, só caberá a detração quanto à pena privativa de liberdade; se importar em limitação de direitos só será permitida a detração em relação à pena definitiva restritiva de direito.

  • GABARITO: A

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;      

    IX - monitoração eletrônica.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.   

  • quem não marcou a A, para de ser apressadinho, igual eu :/

  • O recolhimento domiciliar no período NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

  • Gab. A

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            


ID
2393467
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal pátrio, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    a) ERRADA. CPP, Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

     

    b) CERTA. LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (...); Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos (...)

     

     

    c) ERRADA. CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

     

    d) ERRADA.  CPP, Art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,

     

     

    e) ERRADA. CPP,  Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

  • Na verdade, nanhuma está correta, pois a progressão de regime não é "do mais severo para o mais brando", mas para um menos severo. O contrário seria progredir diretamente do regime fechado (mais rigoroso) para o aberto (mais brando), o que não é permitido ("per saltum"). De qualquer forma, é a "menos errada".

  • Seria mais adequado afirmar  "do mais severo para o imediatamente mais brando" ou, conforme propôs Klaus Costa, para UM menos severo.

     

    Mas, com certeza, é a menos errada.

  • Acrescentando ...

     

    ATENÇÃO  !!!!

     

    PROGRESSÃO DE REGIME :  Não é admitido a progressão   " PER SALTUM "

    REGRESSÃO DE REGIME :    Admite-se a regressão do regime   " PER SALTUM "

     

    Sempre perguntam nas provas ...

     

     

    bons estudos !

  • o Artigo O (O MAIS BRANDO) definiu a questão. Se estivesse UM mais brando estaria legal.

  • Achei esse item do gabarito gravemente errado, não foi qualquer errinho não, viu. Não pode ir do mais severo para o mais brando. Não tem outra forma de interpretar da forma que foi escrita.

  • a) A prisão de pessoa após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é ilegal.

     

     b) considera-se progressão no regime de pena, a mudança do regime do mais severo para o mais brando.

     

     c) a decretação de prisão durante o período das investigações a fim de não atrapalhar o referido processo investigativo não possui previsão legal.

     

     d) a pessoa não poderá ser presa preventivamente quando houver dúvida quanto a sua identidade civil.

     

     e) a prisão em flagrante delito não poderá ocorrer no período noturno.

  • Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

  • Aí só tem a menos errada.

  •  

    Gabarito Letra B

    Questão Fácil 87%

     

     

    []  A) a prisão de pessoa após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é ilegal.

    Erro de Contradição 

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 

    REGRA: Ninguém poderá ser preso

    EXCEÇÃO

    1) senão em flagrante delito

    2) ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,

    2.1) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado

    2.2) ou, no curso da  investigação ou do processo, em virtude de

    2.2.1) prisão temporária

    2.2.2) ou prisão preventiva. 

    Atenção a prisão em 2ª instância: hoje, 13/09/2019 é válido, mas querem tirar, verifique antes da prova

     

    [] B) considera-se progressão no regime de pena, a mudança do regime do mais severo para o mais brando. 

    Progressão: Severo → Brando

    Regressão: Brando → Severo

    PRO PRA frente → BOM

    RE → pra trás → RUIM

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (...); Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos (...)

     

    []  C) a decretação de prisão durante o período das investigações a fim de não atrapalhar o referido processo investigativo não possui previsão legal.

    Erro de Contradição 

    CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    []  D) a pessoa não poderá ser presa preventivamente quando houver dúvida quanto a sua identidade civil.

    Erro de Contradição 

    CPP, Art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,

     

    []  E) a prisão em flagrante delito não poderá ocorrer no período noturno.

    Erro de Contradição 

    CPP,  Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,

    para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • MUDANÇAS COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 313 § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Gab. B

    LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (...); Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos (...)

     


ID
2393470
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Todas são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CPP, Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;     

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

     

    IX - monitoração eletrônica.     

  • Gabarito C

     

    A título de complemento, o recolhimento domiciliar é umas das medidas cautelares diversas da prisão, mas não de forma permanente e sim apenas no período noturno e em dias de folga.

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.        

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

  • Mas veja que, muito embora a prisão domiciliar de forma permanente não conte expressamente no art. 319 como medida cautelar diversa da prisão - conforme demonstrado pelo colega -, fazendo uma interpretação sistemática, é possível considerar a prisão domiciliar permanente como prisão cautelar, a teor do art. 318, consoante largamente utilizada na Lava Jato, senão vejamos:

    Dispõe o CPP em seu art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Ora, se a prisão é preventiva, então é cautelar, e art. supra permite sua substituição por prisão domiciliar incontinenti, e não somente no período noturno, nos termos do inciso V do art. 319, abaixo transcrito:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

  • Trata-se de prisão domiciliar na letra C (art. 317 e 318 do CPP). 

  •  LETRA C - recolhimento domiciliar permanente[Somente no período norturno]

  • Nenhuma medida terá caráter perpétuo.

  • NÃO PODEM SER APLICADAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PENAS DE CARATÉR PERPÉTUO.

  •  c)

    recolhimento domiciliar permanente.  NÃO É MEDIDA E SIM PENA 

  • GABARITO: C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;    

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;    

    IX - monitoração eletrônica.

  • Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    GAB; C

  •  

    Questão Difícil 67%

    Gabarito Letra C


    Todas são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,
    [] a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades.
    [] b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
    [] c) recolhimento domiciliar permanente.
    [] d) monitoração eletrônica.
    [] e) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    [Letra A] I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o i ndiciado ou acusado dela permanecer distante;

    [Letra B] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Letra b

    [LETRA C - Alterada ] V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    [Letra E]  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    [Letra D]  IX - monitoração eletrônica.

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,

    para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Gabarito C)

    Nenhuma cautelar é permanente.

  • Se fosse recolhimento domiciliar permanente estaria caracterizada a prisão domiciliar

  • Gabarito C.

    Recolhimento domiciliar noturno - medida cautelar diversa da prisão.

    Prisão domiciliar - medida substitutiva da prisão preventiva.

    Bons estudos.

  • Assertiva C

     são medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO,= recolhimento domiciliar permanente.


ID
2395399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADO.

    CPP

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. (ERRADA)

     

    b)  Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. (ERRADA)

     

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. (ERRADA)

     

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (CORRETA)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • A- fiança é definitiva.

    B- no caso de crime inafiançável pode sim, efetuar a prisão sem amostra do mandado.

    C-mandados ilimitados.

    D- (certo) 

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.        

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

     

  •  a) A fiança poderá ser definitiva ou provisória.

    FALSO

      Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

     b) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada.

    FALSO.

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

     c) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução.

    FALSO.

     Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

     d) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;      

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    d) correto.

     

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  • C) ERRADA: Não é vedada sua reprodução, na verdade, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

     

    D) CORRETA: Está é a alternativa correta de acordo com o art. 319 do CPP:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.    

  • A) ERRADA: Antigamente a fiança era provisória, onde o objeto depositado com valor da fiança estava sujeito à verificação sobre seu real preço de mercado. Atualmente a fiança é considerada definitiva, exceto no caso do art. 340 do Código de Processo Penal, onde existe a previsão de reforço da fiança. Acredito que essa questão seria passível de anulação devido a existência do art. 340 do CPP.

     

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

    B) ERRADA: A não apresentação do mandado não obsta a prisão se a infração for inafiançável.

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    A) o comparecimento periódico em juízo;

    B) a monitoração eletrônica;

    C) pagamento de fiança. 

  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:         

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;       

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;        

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

     

    IX - monitoração eletrônica.   

  • GABARITO: D

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica. 

  • De graça assim?

  • Legal é o pessoal achando as questões de MP e magis super fáceis... É tão fácil virar juiz e promotor que existem milhares por aí, né? Aff..

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    ...

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica;

    ...

  • Patricia Solino, concordo kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: D

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    IX - monitoração eletrônica.

  • A pessoa acha que pra passar no concurso é só acertar essa questão...

  • Letra d.

    d) Certo. Estão incluídas no rol de medidas cautelares da prisão o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança (art. 319, CPP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta: d

    a) Incorreta. O mandado de prisão será sempre definitivo, nos termos do art. 330 do CPP.

    b) Incorreta. Excepcionalmente é possível que a prisão seja cumprida sem a apresentação do mandado, consoante o disposto no art. 287, do CPP.

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319, inc. I, IX e VIII, do CPP (incluído pela Lei nº 12.403/2011). 

  • a) Incorreta. CPP: Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Incorreta.CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) Incorreta. Os arts. 286 e 288 do CPP, falam sobre a expedição de cópias do mandado, para a entrega, por exemplo, ao diretor ou carcereiro do estabelecimento prisional.

    d) Correta. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Atualização Art 287

    Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandato não obstará a prisão, e o preso, em tal caso será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandato, para a realização da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

    LEI 13/964/2018

  • CPP:

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;   

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  

    IX - monitoração eletrônica.  

    § 1 (Revogado). 

    § 2 (Revogado).   

    § 3 (Revogado).    

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competenteem decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer horarespeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Nova redação, pacote anticrime:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Alterado pela Lei 12.403/2011).

  • Assertiva D

    São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

    (...)

    Abraço!!!

  • Prisão em flagrante e por ordem judicial

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           § 2 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.  

    Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.    

  • Gab. C

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   

    IX - monitoração eletrônica. 

  • No que se refere a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, assinale a opção correta.

    A) A fiança poderá ser definitiva ou provisória. ERRADA.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    .

    B) Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual, havendo ordem legal emanada, a não apresentação do mandado obsta a prisão, que deverá ser relaxada, se executada. ERRADA.

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    .

    C) Para seu devido cumprimento, o mandado original expedido pela autoridade judiciária deve ser apresentado durante a diligência, sendo vedada a sua reprodução. ERRADA.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    .

    D) São medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a fiança.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica.

     

  • CPP:

    a) Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    b) Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

    c) Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    d) Art. 319.

  • CPP - Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

  • GABARITO D

    Incorreta a alternativa A, pois conforme art. 330 do CPP, a fiança será sempre definitiva.

    Incorreta a alternativa B, pois nos termos do art. 287 do CPP, a falta de exibição do mandado não obsta a prisão.

    Incorreta a alternativa C, pois não é vedada a reprodução do mandado, nos termos do art. 297 do CP.

    Correta a alternativa D, pois traz hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, VIII e IX, CPP.

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ID
2395813
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“[...] No dia 9 de abril, o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que têm por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia em todo o País, o uso de medidas alternativas à prisão e a monitoração eletrônica.

As medidas buscam combater a cultura do encarceramento que se instalou no Brasil. [...]”

Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-eexecucao-penal/audiencia-de-custodia/historico> . Acesso em: 22 mar. 2017.

Sobre a audiência de custódia, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A INCORRETA. Não basta a mera comunicação ao juiz, pois a CADH dispõe que o preso deve ser levado a presença do juiz. Para Aury Lopes Junior, incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. Não é exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Neste sentido, para se garantir o devido processo convencional, deve-se observar, por exemplo, o que dispõe o Artigo 7. 5 da CADH. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    LETRA B INCORRETA. É possível a fiscalização por meio da monitoração eletrônica em duas situações para os condenados: quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal. Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  III - (VETADO);  IV - determinar a prisão domiciliar. O monitoramento eletrônico também pode ser utilizado também como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, CPP). Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.  Sendo assim, o monitoramento eletrônico de forma alguma prefere a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, eis que não há previsão legal neste sentido, podendo o monitoramento ser aplicado de forma conjunta com outras medidas cautelares, o que, inclusive, ajuda na fiscalização do cumprimento de outras medidas cautelares, uma vez que existem medidas como a proibição de ausentar-se da comarca ou proibição de frequentar determinados lugares, que são medidas de difícil fiscalização sem o monitoramento.

    LETRA C INCORRETA. O objetivo da audiência de custódia não é ouvir o preso acerca do mérito dos fatos. Na audiência, o Juiz ouvirá o MP, que poderá, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, ouvirá também o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente. A oitiva não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

     

     

  • Pq a C está errada?????

  • Alguém sabe de onde tiraram a "D"?

  • O fundamento da alternativa D seria o disposto no art. 13, da Resolução-CNJ nº 213 de 15/12/2015?

    "Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução."

    Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059.

  • A audiência de custódia serve tanto para a prisão cautelar, quanto para a prisão definitiva.

  • QUANTO À C - RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015:

    Art. 8°, § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    I - o relaxamento da prisão em flagrante;

    II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

    III - a decretação de prisão preventiva;

    IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

  • RESOLUÇÃO 213 DO CNJ de 15/12/2015

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX(monitoração eletrônica) do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.

    Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

  • A "C" está errada porque faz alusão ao mérito. Na audiência de custódia não ser analisará o mérito dos fatos.

  • Apesar de não existir previsão na lei quanto a referida preferência, a Resolução n. 13 do CNJ trata do assunto. Contudo, o erro da questão está na expressão “liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão”, já que o art. 10 da Resolução  afirma: será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa.”

     

  • Todos explicaram as incorretas. Alguém consegue justificar a alternativa certa?

  • Sobre a letra "E".

    Não importa o regime (fechado, semiaberto ou aberto). Quando alguém é condenado e dá início à execução da pena, tem obrigatoriamente que ser preso, inicialmente, para se averiguar as condições.

  • Tiago souza, a letra D está correta porque, apesar da divergência se a audiência de custódia deve ou não ser aplicada para todas as formas de prisão (em flagrante, cautelar ou definitiva), o Art 13 da Resolução do CNJ diz claramente que: “A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução”.

    Assim, com o novo entendimento do STF de que o acórdão de segundo grau já enseja a execução da pena, é ela definitiva, devendo ser realizada a audiência de custódia segundo o art. 13 supracitado.

    OBS: a CADH, fundamento para a instituição da audiência de custódia, diz que deve ela ser aplicada para o preso, não especificando ser o decorrente de prisão em flagrante, cautelar ou definitiva. Por isso a divergência.

  • D)  CORRETA - Resolução 313 CNJ, Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

  • Essa resolução é o CNJ tendo competencia legisltiva! Uma palhaçada!

     

  • Mariana Fonseca, a decisão é referente ao provimento conjunto do TJSP, mas a mesma fundamentação se aplica ao CNJ:

    Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como "Pacto de San Jose da Costa Rica", promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP. STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).

  • Redação triste da letra B...

  • RESOLUÇÃO 313 DO CNJ - basicamente, as pessoas presas por sentenças condenatórias também terão direito de serem apresentadas ao juiz, imediatamente após sua prisão

  • data vênia, o fundamento correto para o ERRO da alternativa "B" é o art.10 da resolução 213/2015 co CNJ:

    Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX (monitoramento eletrônico)do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Tratando-se de audiência de custódia, o devido processo convencional não se esgota com a comunicação imediata ao juiz acerca da prisão (Convenção Americana de Direitos Humanos).

    - O item 5, do art. 7°, do Pacto de São José da Costa Rica trata da audiência de custódia ao dispor que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Portanto, o devido processo convencional, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não se esgota, como no CPP, com a mera comunicação imediata ao juiz acerca da prisão. É dever do Estado-parte realizar a audiência de custódia.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O monitoramento eletrônico tem natureza excepcional e não prefere à liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 146-B, da Lei 7.210/1984, inciso IX, do art. 319, do CPP e art. 10, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O preso em flagrante será entrevistado pelo juiz e reperguntado pelo Ministério Público e pela defesa, nesta ordem, devendo o juiz indeferir perguntas acerca do mérito dos fatos e da possível imputação (parágrafo 1°, do art. 8°, da Resolução 213/2015, do CNJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agente preso em virtude da confirmação da condenação em segundo grau será apresentado ao juiz competente e ouvido sobre as circunstâncias de sua prisão.

    - De acordo com o art. 13, da Resolução 213/2015, do CNJ, a audiência de custódia, com a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na referida Resolução.

  • A alternativa D agora está desatualizada, pois não é mais possível a prisão em virtude de confirmação da condenação em segundo grau. No entanto, se fosse, de fato o preso deveria comparecer à audiência de custódia.

  • D) correta, De outro lado, e sem embargo de ter expressamente assegurado o direito à audiência de apresentação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, o art. 13 da Res. 213/2015-CNJ não especificou as finalidades do ato. Entretanto, determinou a aplicação às prisões por mandado dos procedimentos previstos na resolução “no que couber”.

    Em nossa visão, a audiência de custódia realizada em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária, preventiva ou definitiva somente é compatível com o “escopo protetivo”, mas não com o viés “meritório”. Assim é que, em regra, deverão ser indeferidos eventuais pedidos de relaxamento/revogação da prisão por mandado ou mesmo de sua conversão em medida cautelar diversa da segregação da liberdade (art. 319, CPP).

    Em verdade, ainda que a audiência de apresentação seja realizada por juiz diverso daquele que ordenou a prisão cautelar, ordinariamente não caberá ao magistrado, em audiência, modificar (ad exemplum) a ordem de prisão temporária proferida com a marca da imprescindibilidade para o sucesso da investigação. Seria mesmo um despautério admitir que uma autoridade judiciária que desconhece por completo o procedimento investigatório viesse a modificar a decisão do juiz que o conhece e adequadamente fundamentou sua decisão. O juiz da audiência de custódia – que se encontra em igual plano hierárquico do juiz da medida cautelar, diga-se – seria ilegitimamente transformado numa pseudoinstância revisora, o que se afigura inconcebível.

    Pior ainda seria a hipótese em que, cumprido o mandado de prisão por força de condenação criminal definitiva – por prática de crime de latrocínio, por exemplo – e efetivada a apresentação do preso ao juiz em 24 horas, viesse o magistrado em audiência a desconstituir a “coisa julgada”, que impôs ao sentenciado pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, e conceder liberdade ao preso.

    De outra banda, as prisões decorrentes de mandados judiciais são fundamentadas por autoridades judiciárias competentes. Nesse contexto, salvo em hipótese excepcional de absoluta teratologia – exemplo: prisão preventiva de adolescente –, nas audiências de custódia realizadas em razão do cumprimento de ordens de prisão cautelar ou definitiva deverão ser rejeitados os eventuais pedidos de liberdade, por notória incompatibilidade.

    (...)

    Em razão disso, vale a pena ilustrar nosso raciocínio com um silogismo: se o grande propósito das audiências de apresentação é a redução da população carcerária provisória, e se a concessão da liberdade só tem cabimento, ordinariamente, na audiência de custódia ocorrida em razão de prisão em flagrante, parece-nos contraproducente a realização desta audiência solene – que movimenta polícias, juízes, defensores, promotores de justiça, servidores, etc. – por decorrência do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, apenas para o cumprimento da finalidade protetiva.

    fonte: cleber masson


ID
2547778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à audiência de custódia.


I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.

    O Brasil ainda não consegue realizar audiências de custódia em todo seu território; assim, não é possível impor nulidade enquanto há o processo de acomodação do instituto. 

    II. As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    Correto; está previsto na CIDH.

    III. Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

    Há algumas contradições, sobretudo a respeito de ser um vício e a respeito de poder suprir.

    IV. As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.

    Exato; proteção máxima em prol dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.

    Abraços.

  • Só complenentando o comentário do colega Lúcio Weber, que já expos muito bem os problemas envolvendo a questão.

     

    No tocante ao item I, cuida-se do HABEAS CORPUS Nº 344.989 - RJ (2015/0314333-8) - STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

    1. (...)

    2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/falta-audiencia-custodia-nao-torna.pdf

  • 2. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).

    4. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando a grande quantidade dos entorpecentes encontrados - 1018 tabletes de maconha, pesando 984,45kg - circunstância que deixa evidente a periculosidade dos pacientes e a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.

    (HC 420.132/GO, 5 TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

  • Compilando e complementando:

    I - CORRETO

    A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes” (colega Leonardo Castelo)

    II - CORRETO

    Art. 7º, 5, da CIDH: toda pessoa presa ou detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais

    Obs.: como se observa, apesar de prever o instituto, a CIDH não utiliza a nomenclatura “audiência de custódia”, a qual é uma criação doutrinária.

    Obs.: na ADI 5340/SP, o Min. Fux defendeu que pode ser utilizada também a nomenclatura “audiência de apresentação”.

    obs.: a CIDH não estabelece prazo para a apresentação, apenas a expressão “sem demora”. O STF estabeleceu o prazo de 24h, na ADI supra.  

    III - ERRADO

    “A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vicio que alcança a formação e legítimacao do ato constritivo (HC 140.512-MC e HC 133.992/DF)”. Rcl 27677/GO, de 27/10/2017. No caso, o juiz justificou a não realização no fato de ser uma comarca pequena, contando apenas com 2 policiais, o que não foi aceito pelo relator, decidindo pela necessidade de realização da audiência. 

     

    IV - CORRETO

    ver 9º “Considerando” da Res. 213/2015, do CNJ. 

     

     

  • ITEM III

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

  • Conclui-se, portanto, que o STF e STJ possuem entendimentos diversos sobre a não realização da audiência de custódia e a prisão preventiva do indivíduo.

  • Galera, aqui não é Facebook para discutir sobre política. Vlw!

  • Ué, não é questão de ser bolsominion, policial etc, mas vamos aos fatos:

    1º- Sujeito vai preso em flagrante. ok.

    2º- E agora, qual o próximo passo? Ninguém vai ficar preso eternamente em flagrante. Ou isso vira preventiva ou vira liberdade provisória decretada pelo juiz. A CF está sendo cumprida. 

    Agora se o juiz não vê motivos para converter em preventiva, é outra história... Mas quem fiscaliza e assegura os direitos fundamentais é o judiciário. Ou o delegado vai relaxar a prisão agora? 

    A CF é clara: quem manda prender é juiz. Não é promotor, não é delegado. Se o juiz não vê motivos para a prisão ser convertida, o sujeito vai ficar 3 anos preso em flagrante? Se fosse a uns 20 anos, sim. Hoje não mais.

  • GAB.: E. 

     

  • Comentários itens I e III:

     

    A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)

     

    Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

     

    A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que ausente regulamentação interna que discipline os procedimentos para a audiência de custódia, não há se falar em ilegalidade decorrente de sua não realização, além do que a decisão de prisão preventiva supera a falta da audiência de custódia”. (RHC 63.872/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

     

    Todos do STJ. 

     

    FONTE: Canal de Ciências Criminais https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-de-custodia-brasil/


  • PRISÃO PREVENTIVA E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016)."
     
    * Por outro lado, a ausência da referida audiência, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva eventualmente decretada, segundo entendimento do STJ ("A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016").

     

  • Pessoal, para manter o nível do QC reportar ao abuso os comentários impertinentes.

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

     

    STF =    a realização de audiência de apresentação é de observância OBRIGATÓRIA, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo

     

    STJ =    não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva

     

     

  • QUANDO COMENTAREM FAÇAM O FAVOR DE CITAR A ALTERNATIVA CORRETA! GRATO!
  • Elton Santos gabarito letra "E".

    A realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO DO STF.

    Para diferenciar jurisprudência do STJ e STF, é lembrar que o primeiro é o mau e o segundo é o bom.

     

  • STJ: A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, ‘a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais’ (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

    X

    STF:  

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. (...) A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. (STF, HC 133992, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315

  • Tem filtro para não realização de questões da Def. Pública? Cada questão murrinha!!!

  • Importante ler : 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html#more

  • Elena Maria de Oliveira, o STF é bom por colocar bandidos na rua por causa de uma audiência não realizada? Para mim bom é o STJ que deixa quem merece na jaula
  • As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.



  • ITEM I - O STJ possui entendimento de que a conversão do flagrante em preventiva torna superada a alegação de nulidade em razão da ausência de audiência de custódia. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ROUBOS EM SEQUÊNCIA, EM VIA PÚBLICA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    (...) 3. Ademais, esta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia". (HC 374.834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017). (...) 12. Ordem não conhecida. (HC 452.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

    ITEM III - Para o STF a conversão da prisão em flagrante em preventiva não faz superar, por si só, a irregularidade da ausência de audiência de custódia:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da constrição, mediante a realização de audiência de apresentação. 6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo regimental. (HC 133992, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)

  • STJ: A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

    STF: Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/a-nao-realizacao-da-audiencia-de.html

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • Só um comentário sobre a III

    a menos que a BANCA esteja tratando AUDIÊNCIA CUSTÓDIA como sinônimo de AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO o erro da alternativa consiste no fato de que:

    AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO é audiência prevista no procedimento de apuração de ATO INFRACIONAL, aí, não há que se falar em PRISÃO em atos infracionais.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

     

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

     

    O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.

     

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:

    Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • O inciso I é o grande responsável pela falta de utilidade prática da audiência de custodia e a acomodação dos juízes, visto que, na maioria das vezes, não estão nas comarcas quando do flagrante!!

  • Com a lei 13964/2019 ( pacote anticrime), verifica-se que a falta de realização da audiência de Custódia , no prazo de 24( vinte e quatro) horas após realização da prisão ensejará a ilegalidade. Desse modo, imediatamente, o magistrado deverá promover o relaxamento prisão, sem prejuízo de avaliar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    STF. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • Danilo F., o dispositivo mencionado (art. 310, § 4º, da lei 13.964/191) está com a aplicabilidade suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux no âmbito do STF.

    A questão não está desatualizada.

    Fonte: ADIns 6298, 6299, 6300 e 6305.

  • Curadoria do QC esta PÉSSIMA.

    A questão não está desatualizada.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

    CPP: Art. 310§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.   


ID
2602648
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia, estabelecida pela Resolução n. 213- CNJ/2015, tem como objetivos, dentre outros, permitir a “apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa (...)” e o conhecimento de “possíveis casos de tortura”, prevenindo, com isso, “o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias”, conforme expresso na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (acesso em 15 de novembro de 2017).


Com base na norma mencionada, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resolução n. 213 - CNJ/2015

     

    A.   Art.1º, § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

     

    B.   Art. 1º, § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput(24 horas), deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

     

    C.   Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

     

    D.   Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

     

  • O erro da C, está em "aproveitar a oportunidade", pois deve a autoridade judicial se ABSTER de fazer perguntas ...

     

    Durante a audiência de custódia, a autoridade judicial competente deve aproveitar a oportunidade para formular perguntas com a finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA 

    Os recorrentes solicitam a anulação da questão alegando, em síntese, que a alternativa de resposta “B” da questão 31 da prova “B”, apontada no gabarito oficial como correta, encontra-se incorreta em razão de afirmar justamente o contrário do previsto na Resolução 213-CNJ/2015 (Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas). Neste sentido, argumenta que a norma do CNJ prevê que a pessoa será ouvida onde se encontre se o deslocamento for viável (pois sendo inviável será ouvida depois de restabelecida sua condição de saúde), conquanto a assertiva contida na alternativa de resposta “B” atribui essa mesma medida ao deslocamento inviável, isto é, contrariando o previsto na Resolução do CNJ, encontrando-se, por conseguinte, incorreta a assertiva. Note-se que a normatização, nos casos em que o preso encontra-se acometido de grave enfermidade ou houve circunstância comprovadamente excepcional que impeça a apresentação no prazo de 24 horas à autoridade judicial, não impõe obrigação de deslocamento, determinando a realização da audiência no local onde o preso se encontre. A inserção da circunstância “nos casos em que o deslocamento se mostre viável” na alternativa “B”, como demonstrado alhures, contrariou a previsão normativa e, por conseguinte, invalidou a assertiva, eivando-a de incorreção. Destarte, como o enunciado solicita a alternativa CORRETA, inexiste resposta, devendo a questão ser ANULADA.

  • Estando a pessoa presa em flagrante acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre, nos casos em que o deslocamento se mostre VIÁVEL.

  • § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.


ID
2602660
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Penal, sobre as prisões e outras medidas cautelares, analise as assertivas abaixo:


I. O cumprimento de mandado de prisão preventiva durante o curso da investigação ou do processo, no interior de casa, somente poderá ser feito durante o dia, salvo se houver consentimento do morador, ocasião em que poderá ser cumprido à noite.

II. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

III. A medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, é também aplicada à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

IV. A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, quando o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em estrito cumprimento de dever legal.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I. Certo CPP, art. 283, § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

    II. Certo CPP, art. 289-A § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

    III.Errado CPP, art.283, § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    IV. Errado CPP, art 310, Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

  • § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título [art. 319] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

     

    TRADUÇÃO:

     

    O julgador só deve invocar a adoção de tais medidas quando se mostrarem extremamente úteis à investigação criminal ou a instrução processual pena, sendo inadmitidas quando a infração em apreço não contemplar pena privativa de liberdade. É que nesses casos, o agente já usufruiria do direito de se "livrar solto". Ora, se já há o direito de liberdade incondicional, não há razão para que se imponha medida cautelar.

     

    FONTE: Nestor Távora, Código de Processo Penal para concursos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • ( IV ) ERRADO CPP ,Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    OU SEJA A PRISAO PREVENTIVA NAO SERÁ DECRETADA EM NENHUMA HIPÓTESE SE O JUÍZ VERIFICAR QUE O AGENTE COMETEU O CRIME AMPARADO PELAS EXCLUDENNTES DA ILÍCITUDE PREVISTAS NO ARTIGO 23 INCISOS I, II, E III DO CP QUE SAO:


    °LEGÍTIMA DEFESA

    °ESTADO DE NECESSIDADE

    °ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    °EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

  • Art. 283 CPP. § 2º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa, ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

  • CFO PMMG

  • Rafaella Rafaella, retifica aí.

    ***** Art. 283 CPP. § 1º *****

  • Importantes Alterações promovidas pela lei 13.964/19 :

    I) O juiz denega liberdade provisória com ou sem medidas cautelares quando o agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito

    II) a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Não desista!

  • GABARITO: LETRA B

  • ITEM III - Como é que o cidadão vai comparecer periodicamente em juízo se ele vai esta cumprindo pena privativa de liberdade?? Psicotecnico já começa ai kkkkkkk

  • CPP

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      

    § 1o As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           


ID
2658304
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.


Assinale a alternativa correta, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

    Errada. Há controvérsia no STJ acerca da possibilidade de se considerar atos infracionais como fundamento da prisão preventiva quando já atingida a maioridade. Ocorre que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea à decretação da segregação cautelar, o que torna a afirmativa errada independentemente da controvérsia jurisprudencial.

     

    II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Correta. As medidas cautelares diversas da prisão também são restrições às liberdades individuais, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas.

     

    III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

    Errada. Entende o STJ que a superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 353.887/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.19.5.2016)

     

    IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.

    Errada. Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Em razão disso, não se pode decretar a preventiva do acusado pelo simples fato de não ter comparecido à audiência (STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.09.2007).

  • Gab. C

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Dizer o direito

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Medidas cautelares diversa do prisão são medidas restritivas, dessa forma  exigindo fundamentação concreta e individualizada(art 93, X da CF), com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Td medida cautelar, seja ela privativa de liberdade ou nao, deve respeitar este três principios processuais:(art 282)

    Necessidade

    Adequação

    Excepcionalidade

    _____________________________________________________________________________________________________________

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais:

    a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV);

    b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII);

    d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

    Fundamento convencional:

    a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

  • O instituto da audiência de custódia ainda não está totalmente acomodado no Brasil

    Por isso, não há como anular todas as prisões por sua falta

    Abraços

  • Apenas para completar a Letra B:

     

    Cabe HC para impugnar medidas cautelares diversas da prisão. INFO 888/STF

  • O STJ, até onde sei, tem adotado uma juris mais LIGHT com relação às audiências de custódia.

     

    O STF, por outro lado, já foi mais exigente e adotou entendimento em sentido diatralmente oposto ao STJ.

     

    P.S. Particularmente, eu acho que as audiências de custódia são um passo importante na história do nosso Estado Democrático de Direito.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
    a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. Stj. RHC 63.855-MG,  (Info 585). RHC 63855-mg 3 seção

  • I. INCORRETA. A jurisprudência admite que atos infracionais anteriores fundamentem a decretação da prisão preventiva, mas motivação para a decretação da prisão preventiva deve ser concreta. Confira-se:[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    II. CORRETA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

    III. INCORRETA. 2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

  • Por um momento achei que estava fazendo a prova para Defensoria.....

  • INFO 888 STF > O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. 

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

  • Quanto à alternativa IV (O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva), tem-se que:


    "Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou conveniência da instrução criminal". (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 5ª. ed. 2017, p. 973).

  • A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia. STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A alternativa III é bastante divergente:

    STJ: A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. 

    STF: a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. [...]. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 

    Acredito que deveria ser anulada a questão, principalmente em razão do posicionamento do STF (2017) ser mais recente que o do STJ

  • Caro Drumas_,

    Embora tenha sido de bom alvitre apresentar a divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, a questão não deve ser anulada. Isso porque o enunciado cingiu-se, especificamente, à posição do STJ.

  • Item III - INCORRETO - Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (fonte: Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. n. 120)

  • Sobre o item III - INCORRETO

    A FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • ITEM - I -ERRADO -

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?


    SIM. 


    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado examine três condições:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; 


    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e 


    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.


    STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • ITEM II - CORRETO -

     

    Para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP é necessária a devida fundamentação (concreta e individualizada). Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual.
    STJ. 5ª Turma. HC 231817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 (Info 521).

  • Em relação ao ítem III, muito embora o enunciado da questão faça menção à jurisprudência do STJ, que realmente é pacífica quanto à validade da prisão quando, não obstante ausente a audiência de custódia (apresentação), é convalidada pelo decreto da prisão preventiva, é importante mencionar um julgado da Primeira Turma do STF, segundo o qual a prisão, sem realização da audiência de custódia é nula, ainda que posteriormente venha ser decretada prisão preventiva.

    "Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. 

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. 

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. 

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia."

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • Alteração legislativa (2019)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.          

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NÃO realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser RELAXADA pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Rcl 39075 / DF - DISTRITO FEDERAL

    Julgamento: 06/03/2020

    Consta, por fim, que o Relator, Min. LUIZ FUX, na Medida Cautelar na ADI 6.305/DF, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferiu a seguinte decisão:

       "[...]

       (e) Artigo 310, §4º, Código de Processo Penal (Ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas):

       (e1) A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldade

    de logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta ‘motivação idônea’, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para a aplicação do dispositivo;

       (e2) Medida cautelar concedida, para suspensão da eficácia do artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal (inconstitucionalidade material).

  • Gabarito: C

    Sobre o item III

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    ENTENDIMENTO DO STF:

    "Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:"

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/05ae14d7ae387b93370d142d82220f1b>. Acesso em: 06/06/2020

  • Assertiva C

    Somente o item II está correto.

    . A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prisões cautelares.

    Item I – errado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência".  (Tese – STJ, edição 26).

    Ainda conforme jurisprudência do STJ “a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva em um processo penal, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência".

    Item II – Correto. Conforme jurisprudência do STJ "Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto" (RHC 123.424/MT).

    Item III – Errada. Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (Tese – STJ, edição 120).

    Item IV – Errada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “tratando-se de interrogatório judicial, que o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimara decretação da prisão cautelar do acusado, pois este – como se sabe –sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (CPP, art. 186, “caput"), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio “nemo tenetur se detegere")." (HC 123043 MC-RCON / SP).

    Gabarito, letra C.
  • Questão desatualizada. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, trouxe inovação no art. 310, cujo no corpo do seu §4º, faz a seguinte enunciação:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Pois bem. A superveniência da medida de constrição cautelar não supera a ilegalidade da prisão, devendo o agente ter sua liberdade imediatamente concedida por meio do relaxamento da prisão. Contudo, como bem dispõe o dispositivo, nada impede a superveniência de decreto preventivo.

  • Acompanhando os vários colegas que se posicionaram, acredito ser verdadeiro o item III, porquanto, como dito, a superveniente decretação da prisão preventiva supera a ilegalidade do flagrante. Devemos lembrar que o relaxamento da prisão e a decretação da constrição cautelar são plenamente compatíveis...

  • A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Obs: STJ possui julgados em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020. 

    Fonte: DOD.

  • A audiência de apresentação ou de custódia é um direito público subjetivo de caráter fundamental do acusado (STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020).

    A 5ª Turma do STJ seguiu a fundamentação proferida pelo emérito ministro Celso de Mello no HC 188888/MG.

    Portanto, é possível que o Tribunal da Cidadania mude o seu entendimento.

  • Audiência de custódia - Lei 13.964/2019

    O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

    Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

    Fonte: STF

  • Questão desatualizada.

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Questão desatualizada.


ID
2672713
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prisão e outras medidas cautelares, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Qual a razão prática da imunidade diplomática?
    O diplomata deve obediência à lei SIM, ele apenas não é sujeito a sua consequência jurídica do país onde está, mas ficará sujeito as consequências jurídicas do seu PAÍS DE ORIGEM. Apesar de todos deverem obediência ao preceito primário da lei penal do país em que se encontram (generalidade da lei penal), os diplomatas escapam da sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (caso de intraterritorialidade).

    O diplomata pode renunciar a sua imunidade?
    Não pode.
    OBS1: o país que ele representa pode renunciar a imunidade dele, pode retirar a imunidade dele, e esta renúncia deve ser sempre expressa.
    OBS2: a imunidade diplomática não impede INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Principalmente para preservar flagrante, materialidade do delito.

  • A) ERRADO. Há outras exceções. De acordo com o art. 236, caput e §1º da Lei 4.737, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrande delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável com trânsito em julgad, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    B) ERRADO. A prisão em flagrante é um ato complexo que se divide em quatro fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere. Nos crimes processados por ação penal privada, é plenamente possível a captura e a condução coercitiva cuja função é resguardar a ordem pública. A manifestação do interesse da vítima na persecução penal condiciona apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere.

     

    C) ERRADO. De acordo com Renato Brasileiro, a nova redação do art. 299 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, autoriza a captura sem exibição imediata do mandado de prisão, independentemente da natureza da infração penal (afiançável ou inafiançável). Desta forma, a falta de exibição do mandado não obstara a prisão, e o praso, em tal caso, será imediatamente apresntado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

    D) CORRETO

  • Posso estar enganada, mas acredito que a questão foi anulada porque os termos "acreditado" e "acreditante" estão invertidos. 

  • Sobre a anulação

    LETRA D - o correto seria:Embora de regra sejam os diplomatas imunes à jurisdição do país acreditado, sujeitam-se à prisão provisória, nele, quando o país acreditante a renuncie expressamente à imunidade de jurisdição.

  • IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

    Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.

    STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • Além da troca de termos, há outro erro na D: o Estado acreditado só pode prender o diplomata se o Estado acreditante renunciar à imunidade de execução (cumprimento de pena), e não apenas à imunidade de jurisdição, que são coisas completamente diferentes. Como diz a jurisprudência trazida pelo colega abaixo, se o juiz não pode nem reter o passaporte do sujeito se não houver renúncia à imunidade de execução, que dirá mandar prender. Concluindo, o examinador não entende de DIP

  • Não podemos confundir prisão captura com prisão lavratura

    A captura é sempre possível

    Abraços

  • art. 287 CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

     

  • A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta. STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

  • O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado".

  • o gabarito seria a letra D, mas foi anulada a questão por erro de redação!

     

    Imunidade de jurisdição e imunidade de execução

     

    No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:

     

    a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;

     

    b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

     

    Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

     

    O agente diplomático pode renunciar a imunidade?

     

    NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).

     

    Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:

     

    Artigo 32

     

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

     

    2. A renúncia será sempre expressa.

     

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

     

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

     

    Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html

  • a) incorreta, pois vai de encontro à determinação constante do artigo 236 do Código Eleitoral, que consigna as seguintes exceções: "salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    b) incorreta 

     

    FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    1. Captura

     

    2. Condução coercitiva à autoridade policial

     

    3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS

     

    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante

     

    5. Recolhimento ao cárcere.

     

     

    Após o recolhimento à prisão: comunicação imediata e remessa do APF à autoridade judiciária (24 horas); comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (CF). Há quem sustente que são dois atos distintos. Mas prevalece que a comunicação se dá justamente com a remessa do APF à autoridade judiciária, em 24 horas. Essas 24 horas são contadas a partir da captura.

     

     

    6. Caso o autuado não possua advogado, cópia do APF para a Defensoria Pública (24 horas).

     

    Caso não haja Defensoria Pública na comarca deve o juiz nomear, imediatamente, defensor dativo.

     

    A inobservância qualquer das formalidades legais no momento da lavr...atura do APF torna a prisão ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, não impede a decretação da prisão preventiva desde que presente os seus pressupostos legais.

     

     

    (...)

     

    FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES

     

    a) crime permanente: é aquele crime cuja consumação se prolonga no tempo.

     

    CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

    b) crimes habituais: é o delito que exige a reiteração de determinada conduta; uma conduta isolada não é suficiente para configurá-lo. 

     

    A maioria da doutrina (TOURINHO FILHO) e da jurisprudência entende que não é possível a prisão em flagrante em crimes habituais, porque num ato isolado da prisão em flagrante não seria possível como comprovar a reiteração. Posição minoritária: MIRABETE entende que depende do caso concreto, porque a depender do caso concreto consegue-se comprovar a situação de habitualidade.

     

    c) crime de ação penal privada ou de ação pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do APF condicionada à manifestação do interesse da vítima. Ex: estupro [antes da LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018].

     

    d) crimes formais ou de consumação antecipada: é possível a prisão em flagrante, desde que ocorra enquanto o agente estiver em situação de flagrância e não no momento do exaurimento do ocorrido. Ex: art. 316 do CP (crime de concussão).

     

    Leia mais: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo%3A-pris%C3%A3o-em-flagrante/

     

  • C) incorreta, pois PRISÃO SINE MANDADO AD CAPIENDUM nada mais é do que a prisão efetivada sem a exibição IMEDIATA do respectivo mandado, independentemente da natureza da infração (art. 299 do CPP), quando a lei assim admitir. 

     

    Prisão cautelar (diversa do flagrante) ou pena sem mandado é incompatível com a Constituição! O que estamos afirmando ser compatível, nos termos do artigo 299 do CPP, é a prisão sem a IMEDIATA APRESENTAÇÃO/EXIBIÇÃO do respectivo mandado judicial (pressupõe, claro, que ele já fora PREVIAMENTE expedido pela autoridade competente). Ele somente não está fisicamente disponível, mas tal não tem o condão de impedir/obstar a captura do preso!

     

    fonte: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/posts/323476491324329/

  • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  


ID
3080671
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Súmula Vinculante n° 11, do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Durante o parto, em relação às mulheres grávidas, o uso de algemas

Alternativas
Comentários
  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "C". É vedado pelo CPP (art. 292, § único).

     

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito: C

    Com a promulgação da Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, a vedação contida no decreto se tornou expressa no parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal.

    “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”.

    fonte: noticias.cers.com.br

  • Art. 292, parágrafo único, do CPP:  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito: C

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Gabarito Letra C, conforme preleciona o Parágrafo único do art. 292 do CPP, "in verbis":

    Art. 292: ...

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

  • Achei que a assertiva generalizava a vedação do CPP, mas o examinador foi claro ao destacar "durante o parto".

  • CPP-41, Art. 292: Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as

    pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto

    subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e

    durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.     (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 - Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

    CNJ - Regras de Bangkok - < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf >

    dispõe

    (...)

    7. Segurança e vigilância [Complementa as regras 27 a 36 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos]

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:

    a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que

    o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;

    b) Por razões médicas sob indicação do médico;

    c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa superior.

    .

    .

    (c) Instrumentos de contenção

    [Complementa as regras 33 e 34 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos]

    Regra 24: Instrumentos de contenção jamais deverão ser usados em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente posterior.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html

  • Gabarito C

    Fui no chute rs. Mas fica o artigo de aprendizado.

    Art. 292.  

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  

  • LETRA C

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • O parágrafo único que veda o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto foi introduzido pela Lei nº 13.434 de 2017

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         

  • 28 pessoas marcaram a letra "a". Isso é preocupante.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.     

  • Questão.>.>>

    Durante o parto, em relação às mulheres grávidas, o uso de algemas.

    (...) é vedado pelo Código de Processo Penal.

    Fundamentação >

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    Portanto o enunciado não generalizou! Pelo contrário, especificou já no enunciado.

  • Mano, só eu que não sabia da existência desse artigo ? Se é loko tenho q ler mais lei seca msm.

  • GABARITO: C

    Art. 292 CPP.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

  • gabarito; C

    Quase que cair na lembra B

    .porque de fato na SUMULUA N 11 STF diz: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    mas uma boa interpretação no enunciado deixo a questão mais objetiva.

  • entendo como errado o gabarito, pois o artigo fala da vedação do uso de algemas durante os atos preparatórios para o parto e após o parto, ou seja, na veda de forma absoluta.

  • Mas pelo que a lei diz, não é só mulher grávida, mas sim mulheres grávidas em situações específicas. Não pode afirmar que ela não pode ser algemadas pelo simples fato de estar grávida. A lógica do dispositivo é que não há necessidade de algemar uma mulher gestante em trabalho de parto, ou logo após, não só por ser desumano como também por não representar risco numa acepção geral. Não fosse assim, uma mulher que, por exemplo, estava quebrando a delegacia e fugindo, pode alegar que foi algemada indevidamente, pois já estava em sua primeira semana de gestação... daria uma baita dor de cabeça...

    Enfim, acho que o gabarito é discutível..

  • Regra Geral :

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    DESISTIR NÃO É OPÇÃO!

  • César A Vargas e Caio Cesar Mascena Lima,

    Vocês viajaram muito na questão, ein?

    César,

    " Não pode afirmar que ela não pode ser algemadas pelo simples fato de estar grávida." E onde a questão falou isso? Cara, só falou que o CPP veda DURANTE o parto.

    Art. 292 em seu parágrafo único diz o seguinte:

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    É o que diz na questão. Vai discutir o que com o gabarito? Tu deu exemplo de mulher quebrando delegacia, tal, mas qual o intuito? Achei nada a ver.

    Caio,

    O próprio parágrafo único, que supracitei, estabelece que durante o trabalho de parto não pode. Quer dizer então que antes não pode, aí durante o trabalho ela fica algemada pra ter o filho e depois eles tiram a algema pra que ela possa ficar com o filho? De onde tu tirou isso que só pode antes e após? A questão disse ali que a vedação é absoluta? Disse apenas vedação, o que vai de encontro ao CPP.

    Não me entendam mal, mas as vezes as pessoas perdem questões aqui/na prova porque extrapolam pensando em mil exemplos ou não se atentam aos dispositivos.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Com a total consideração a qualquer dúvida, é necessário chamar a atenção para evidências. Provas para membro do Ministério Público nunca serão simples - a dificuldade/sofisticação é histórica.

    Contudo, há pontos de dedução axiomática. Uma prova para o cargo de quem fiscaliza a lei depende do raciocínio jurídico voltado para o ordenamento como um todo, de forma articulada. O enunciado apontando súmula vinculante propõe uma articulação constitucional.

    É bastante que se imagine uma mulher durante o parto (se o enunciado trouxesse o contexto do puerpério, que também é abrangido pela lei, porém, mais residual, seria legítima eventual dúvida) algemada. Contextualize com os direitos e garantias constitucionais, com o conceito de hipervulnerável. Assim, afirmar, mesmo com a ressalva do final do item D, que a situação não é vedada pelo CPP, é temerário.

    A questão encontra respaldo no parágrafo único do art. 292 do CPP. Não poderá algemar desde os atos preparatórios dos médicos, nem durante o parto, nem logo após - puerpério imediato. 

    Ademais, não esqueça que nada obsta que a assertiva correta nas provas seja de previsão incompleta. Não poderá ser restritiva!

    Na oportunidade, existe uma riqueza acadêmica desse tema. Vale conferir na internet alguns artigos.

    Resposta: ITEM C.
  • Kkkkkkkkkkkkkkk esses comentários me lembram do terceiro semestre da faculdade de direito... ai, gente. Só aceitem e estudem mais. Bóra lá!

    Gabarito, claramente, C.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.  (introduzido pela Lei nº 13.434 de 2017)

  • Mais tenebroso do que esse gabarito é a quantidade de pessoas que ficam igual zumbis replicando o mesmo artigo, sem se dar conta que a vedação do uso de algemas, em relação à gestante, dá-se em casos bastante específicos (grávidas DURANTE (sim, apenas DURANTE) os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato). De acordo com o gabarito apresentado pela "egrégia" banca examinadora, não poderão ser utilizadas algemas em toda e qualquer mulher, desde que gestante. Mais uma vez, bancas querendo legislar, e apresentando questões horríveis como essa. O gabarito correto, do ponto de vista técnico, deveria ser a letra B, visto que, EM REGRA, o uso de algemas em gestantes é PERMITIDO, devendo ser justificado por escrito, de acordo com a citada súmula vinculante. A vedação é EXCEÇÃO. Repito, a vedação, apresentada como regra nesta tenebrosa questão, é EXCEÇÃO.

  • vcs estão de sacanagem né? O final d questão pergunta : DURANTE O PARTO .... CPP:292 PARARAFO UNICO ( SO LEIA) GABARITO C.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

  • ALGEMAS, quando pode?

    LEMBRA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL = PRF.

    Perigo (próprio ou alheio)

    Resistência;

    Fuga (receio)

  • Regra geral, é possível algemar a mulher grávida, desde que respeite a Sumula Vinculante 11 do STF, então se tiver risco para sua própria vida, ou risco de fuga, desde que fundamentado, é possível, algemá-la.

    Agora, no caso de mulher grávida em trabalho de parto, não tem nada a ver com a sumula Vinculante 11, como os colegas apontaram, é previsão legal, de vedação, sem exceção, então se existir o risco de fuga, a autoridade policial, tem que se resguarda, tem que colocar guarda do lado de fora do quarto, etc.

  • Assertiva C

    é vedado pelo Código de Processo Penal.

    É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

    Obs

    norma que prestigia as Regras de Bagkok. Elaboradas pela Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas

  • Art. 292 do CPP ( Algemas x Grávidas) ˜É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato˜

  • Jurisprudência

    É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade.

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. 

    Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. STJ. 6ª Turma. HC 140718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

  • Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

     

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

  • Decreto federal (Decreto nº 8.858/2016) mencionado pelo art. 199 da LEP e que trata sobre o emprego de algemas, que assim estabelece:

    Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok);

    e III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

    Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

  • Art. 292 do CPP: ˜

    P.Ú= É vedado do uso de algemas em mulheres grávidas, durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato˜


ID
3547399
Banca
FUNDEPES
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo é regido pelo Princípio da Proporcionalidade

    Abraços

  • Alternativa A: Correta

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    ATENÇÃO: aqui o juiz não pode mais atuar ex officio, como fazia antes do pacote anticrime.

    Alternativa B:Correta

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do  .

    Art. 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    OBS: a maioria dos autores afirma que o postulado da proporcionalidade nas cautelares deccore deste dispositivo, já que adequação e necessidade são connhecidos subprincípios de tal mandamento.

    Alternativa D:Correta

    Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    ATENÇÃO: Esse prazo de 5 dias foi introduzido pelo pacote anticrime, então muita atenção, provas gostam de novidades.

  • Lúcio,

    o que você consome antes de comentar as questões meu filho? Jesus...

  • A)

    Não esquecer que a pisão é sempre a Ultima ratio ..

    Em vários pontos o CPP del 3.689/41 apresenta essa característica.

    Atente-se para as alterações promovidas pelo pacote anticrime:

    ( A retirada da capacidade de aplicação de cautelares de ofício)

    Antes:  2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    Agora: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    B) Não esquecer que a Liberdade provisória deve ser enxergada com fundamento Constitucional a sua própria topografia nos mostra isso: Art. 5 º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    C) Errado! A aplicação de medidas cautelares observa estritamente o princípio da proporcionalidade , além da adequação.. vide CPP>

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    D) Atentar-se ao dispositivo:

    Antes: § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Agora: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional

  • Assertiva C INCORRETA.

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • ME AJUDEM, POIS NAO ENTENDI,,A QUESTAO ESTA PEDINDO A INCORRETA, MAS A LETRA C ESTA CORRETA... A APLICAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS PREVISTAS NO CODIGO PROCESSUAL PENAL ( NAO ) E REGIDA PELO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE..

  • Referente à Assertiva C:

    Ao analisar a possibilidade de uma prisão cautelar, o juiz deve estar atento a estes três critérios da proporcionalidade.

    Adequação: a restrição que se imporá ao acusado deve ser idônea (adequada) para atingir o fim do processo. Veja-se, por exemplo, em um processo que se investiga crime apenado com pouco tempo de reclusão: se não encontrado o acusado e citado por edital seria possível, em tese, decretar-se a prisão preventiva, mas a medida seria adequada, se mesmo ao final da condenação a prisão penal não seria imposta?

    A adequação da medida, como substrato da proporcionalidade, há de ser analisada no caso concreto.

    Necessidade: dentre as medidas adequadas para atingir a finalidade do processo, pelo critério da necessidade como substrato do princípio da proporcionalidade, o juiz deve optar pela medida menos gravosa. Isso porque a prisão é sempre a ultima ratio.

    Ademais, com o advento da Lei /11, outras medidas subsidiárias à prisão são previstas no ordenamento jurídico: são onze medidas cautelares no  (art. 319), há medidas cautelares de urgência na  (art. 18 e ss) e outras como a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo (art. , ).

    Proporcionalidade em sentido estrito: este critério impõe o raciocínio, segundo o qual, entre os valores em conflito deve preponderar o de maior relevância, ou seja, o juiz deve considerar os valores em conflito no momento da prisão por meio de juízo de ponderação.

    FONTE: LFG

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  • Se feriu algum princípio, como o da proporcionalidade, a chance dessa questão estar INCORRETA é altíssima.

    No Direito, toda medida atenderá ao binômio razoabilidade - proporcionalidade.

    GAB C


ID
3702253
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 318.DO CPP

     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

  • O CPP determina que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de crimes apenados com pena privativa de liberdade máxima de 4 anos, não diferencia se é detenção ou reclusão.

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.    

  • Vale lembrar que..

    PRISÃO DOMICILIAR

    NA LEP:70 ANOS

    NO CPP:80

    *Prevalece a norma especial: LEP

    *Qual resposta está correta? Depende da pergunta na prova

    @futuroagentefederal2021

  • Referente à alternativa ''A''

    .

    O assistente da acusação é o ofendido, seu representante legal no caso de incapacidade, ou, na hipótese de sua falta, o cônjuge (companheiro), ascendente, descendente ou irmão, que resolve se habilitar no processo penal referente a crime de ação penal pública. O assistente da acusação assemelha-se, portanto, à figura do querelante, com a diferença de que o primeiro existe apenas na ação penal pública, atuando como interveniente e não como autor da demanda. O querelante, por sua vez, é o titular da ação penal privada, ocupando o polo ativo da relação processual. 

    O assistente da acusação no processo penal não visa, exclusivamente, à obtenção de uma sentença condenatória com trânsito em julgado para satisfação de meros interesses patrimoniais. Na verdade, o assistente também tem interesse em uma condenação que seja justa e proporcional ao fato perpetrado.

    Ademais, cabe destacar que são atribuições do assistente de acusação:

    1) Propor meios de prova;

    2) Requerer perguntas às testemunhas;

    3) Aditar o libelo;

    4) Aditar os articulados;

    5) Participar do debate oral;

    6) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio;

    7) Requerer a decretação da prisão preventiva e/ou de medidas cautelares diversas da prisão.

    .

    Renato Brasileiro 4 edição pag. 1659

  • GABARITO - B

    a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    -----------------------------------------------------------------

    b) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    CUIDADO!

    Não confundir com a LEP > Maior de 70

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    -------------------------------------------------------------------

    c) Prevalece que não há um prazo fixado para preventiva, apesar de ser baseada na razoabilidade.

    se fosse Temporária, 5 + 5

    Crime Hediondo = 30 + 30

    ------------------------------------------------------------------

    d) A limitação ao delegado de polícia não é crime com reclusão, mas pena superior a 4 anos.

    ------------------------------------------------------------------

    e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

    IX - monitoração eletrônica.  

  • HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR:

    1. O AGENTE FOR MAIOR DE 80 ANOS DE IDADE
    2. A PESSOA SER EXTREMAMENTE DEBILITADA POR DOENÇA GRAVE
    3. SE FOR IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOAS MENORES DE 6 ANOS OU DEFICIENTES
    4. GESTANTE
    5. MULHER, COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS
    6. HOMEM, CASO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
  • PARA NÃO CONFUNDIR:

    Conversão da prisão preventiva em domiciliar (art.318, I, CPP) >>>>>> Maior de 80 anos.

    Cumprimento de regime aberto em residência particular (art. 117, I, Lei de Execuções Penais) >>>>>>> maior de 70 anos.

  • Acrescentando:

    i) Não pode decretar Temporária de ofício

    ii) Só cabe Temp na fase investigativa

    iii) Não pode decretar preventiva de ofício

    iv) pode revogar a preventiva de ofício

    v) não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    Bons estudos!


ID
5037757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal, julgue o item subsequente.


O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Prisão processual não tem finalidade sancionatória.

    CPP:

    Art. 313.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Ademais, trago o emblemático inciso LVII do art. 5º da CF/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • ERRADO

    • Prisão preventiva não pode servir de antecipação de pena.

    Alteração do pacote anticrime, diz o art. 313, §2º, CPP: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Como foi cobrado,

    FUNIVERSA - 2015 - PC-GO - Papiloscopista - A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. ERRADO

  • ERRADO

    Na verdade, a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade. Afinal, o princípio constitucional da não-culpabilidade consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao acusado, como se este já houvesse sido condenado definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

    Nesse sentido, entende-se que “A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (STF, HC 80.719, Segunda Turma, Min. Rel. Celso de Mello, DJe 28/09/2001, p. 37)

    Reforçando este entendimento doutrinário e jurisprudencial, o § 2º do art. 313 do CPP, incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), determina que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia

  • De forma simples: não é possível nenhum adiantamento de pena. Todavia, o preso, devido à sua periculosidade, aferida no caso concreto, poderá responder o processo preso (prisão preventiva). Ao final do processo, na hipótese de condenação, será descontada da pena fixada na sentença o período de prisão preventiva (condenado a 15 anos, passou 5 preso preventivamente, cumprirá +10).

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado.

    NÃO SERÁ ADMITIDA a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:

    • Antecipação de cumprimento de pena; ou
    • Decorrência imediata de investigação criminal; ou
    • Apresentação ou recebimento de denúncia.
  • Permitir a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena violaria o princípio da presunção de inocência ao tratar alguém de forma análoga à de um condenado, antes do trânsito em julgado.

  • CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (2019)

    REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    1) Prova da existência do crime; e

    2) Indício suficiente de autoria; e

    3) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;e

    4) Requisito de necessidade: --- Garantia da ordem pública; ou --- Garantia da ordem econômica; ou --- Conveniência da instrução criminal; ou --- Aplicação da lei penal; ou --- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    ERRADO

  • Por restringir a liberdade em seu grau máximo, a prisão preventiva é cercada de uma série de requisitos e limitações para que não se torne uma indevida antecipação de pena, o que não é possível no processo penal por ser incompatível com o princípio da presunção de inocência. Para deixar ainda mais claro isso, o legislador incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP.

    Denotando o caráter cautelar da Prisão Preventiva.

  • ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    Algumas atualizações sobre a preventiva:

    I) Juiz não pode decretar de ofício

    II) Modificação nos requisitos do fumus cumissi delict

    prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    III) Regulamentação das fundamentações: ( Art. 315)

    § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:             

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;            

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;            

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;            

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

    IV) Revisão a cada 90 dias

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (). 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

  • Aliás, é imperioso destacar o trecho inserido igualmente pela Lei 13.964/2019: “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade  de   antecipação de cumprimento de pena  ou como  decorrência imediata de investigação  criminal ou da  apresentação ou recebimento  da denúncia” (art. 313, § 2.º, CPP).

    Seriam formas  de  prisão preventiva deferida  de  modo automático, sem se fundar nos requisitos estritos do art. 312 do CPP.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.                

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Grupo GEN, 2021. 

  • Assertiva E

    Art 312 cpp

    O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

  • Prisão processual não tem finalidade sancionatória.

  • Gabarito Errado !

    prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva.

    Logo não pode ser usada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • O ministro do STF, Alexandre de Morais, errava essa questão, certeza.

  • Bonus game.

  • Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • A afirmação proposta pela banca ataca frontalmente tantos pressupostos constitucionais, que podemos citar apenas um: PRESUNCAO DE INOCENCIA.

    "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

    A decretação de preventiva com a finalidade de antecipação da pena é flagrantemente inconstitucional. prisão preventiva possui natureza de medida cautelar e nao sancionatoria, posto que o processo não finalizou com a consequente prolação de sentença.

  • INADMISSÍVEL NA PRISÃO PREVENTIVA:

    • Crimes culposos;
    • Antecipação de cumprimento de pena;
    • Investigação imediata;
    • Excludentes de ilicitude;
    • Contravenções penais;
    • Simples conhecimento do crime (achismo).

    GAB: E.

  • ERRADA!

    A prisão preventiva é medida cautelar e não pode ser utilizada como forma de antecipação do cumprimento da pena, para a decretação dessa modalidade de custódia cautelar devem sempre estarem presentes seus requisitos, ou seja, fomus comissi delict e periculum in libertatis (art. 312 do CPP), assim como um dos outros requisitos presentes também no artigo 312 do CPP.

    Nesse mesmo sentido o STF vedou a execução provisória da pena após a condenação em 2ª instância em respeito ao princípio da presunção de inocência.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU DO PROCESSO PENAL.

    DECRETADA PELO JUIZ A REQUERIMENTO DO:

    MINISTÉRIO PÚBLICO;

    QUERELANTE OU DO ASSISTENTE;

    REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    PODERÁ SER DECRETADA PARA:

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

    GARNTIA DA ORDEM ECONÔMICA;

    DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

    SEMPRE MOTIVADA E FUNDAMENTADA.

    PODERÁ SER ADIMITIDA A DECRETAÇÃO:

    NOS CRIMES DOLOSOS;

    SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

    O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES:

    REVOGAR OU DECRETÁ-LA.

    DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, DEVERÁ O ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO:

    REVISAR A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, DE OFÍCIO, SOB PENA DE TORNAR A PRISÃO ILEGAL.

    NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO:

    ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA;

    DECORRÊNCIA IMEDIATA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU DA APRESENTAÇÃO OU RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. 

    BOM ESTUDO!

  • Gabarito: E

    Revisão sobre PP:

    ↣ Decretação da PP:

    ** Prova da existência do crime; e

    ** Indício suficiente de autoria; e (CESPE já cobrou sem a palavra 'suficiente' e estava certa)

    ** Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

    ** Requisito de necessidade:

    • Garantia da ordem pública; ou
    • Garantia da ordem econômica; ou
    • Conveniência da instrução criminal; ou
    • Aplicação da lei penal; ou
    • Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Observações importantíssimas:

    • O juiz NÃO mais decreta de ofício
    • Pode ser pré-processual ou durante o processo
    • Será a requerimento do MP, do querelante ou do assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial.  (GRAVE: Não é requisição do MP, tá? São coisas diferentíssimas... Isso pode te custar 2 pontos (CESPE))
    • Apenas a gravidade in abstrata do delito não justifica a PP (STJ) -> Se decretada -> ilegal
    • A apresentação espontânea do autor do delito impede a decretação da PF, mas não PP.

    Será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    • Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    
    • Já foi condenado por outro crime doloso (transitou em julgado)
    • Envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;     
    • Dúvida sobre a identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    [fonte: CPP, resumos meus e comentários dos colegas]

    Bons estudos!

  • Gabbarito: ERRADO.

    ART. 313 CPP:

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Atenção para não confundir com o que foi incluso no artigo  492 DO CPP , onde abriu-se a possibilidade de execução provisória da pena:

    ART. 492 , "E" CPP:

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;   

  • GAB. ERRADO.

    A prisão preventiva é medida cautelar e não pode ser utilizada como forma de antecipação do cumprimento da pena.

  • adiantamento de pena, trabalho escravo, trabalho forçado, banimento, cassação de direitos políticos, prisão do lula, tribunal de exceção, arquivamento implícito, são termos vedados, impossíveis, que jamaissss poderão ocorrer

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • GABARITO: ERRADO

    A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio antecipado de cumprimento de pena, pois não possui finalidade sancionatória

    Nesse sentido - art. 313, §2º, CPP

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Bons estudos!

    @direitoemtabuas

  • CESPE, desse jeito tá bom!

  • NÃO CABE a prisão preventiva:

    crimes culposos

    contravenções penais

    excludente de ilicitude

    forma automática

    clamor popular

    simples gravidade

    antecipar a condenação

  • GABARITO: ERRADO

    A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio antecipado de cumprimento de pena, pois não possui finalidade sancionatória

  • CPP - Art. 313, IV, §2° - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de cumprimento de pena...

  • NUNCA PRISÃO PREVENTIVA (medida cautelar):

    • acusado nas condições de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal

    • de ofício (OBS. ORIGINARIAMENTE)

    • antecipação de cumprimento de pena

    • decorrência imediata de investigação criminal

    • apresentação ou recebimento de denúncia

    CUIDADO

    medida de segurança é diferente de medida cautelar

    Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           

    I – no caso de condenação:           

    a) fixará a pena-base;           

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;           

    d) observará as demais disposições do ;           

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

  • A prisão preventiva não pode ser utilizada para antecipação de pena ou como decorrência imediata da investigação ou recebimento da denúncia.

  • É possível na execução provisória da sentença. (Pacote Anticrime). Passível de apreciação da constitucionalidade pelo STF.

  • INADMISSÍVEL NA PRISÃO PREVENTIVA:

    • Crimes culposos;
    • Antecipação de cumprimento de pena;
    • Investigação imediata;
    • Excludentes de ilicitude;
    • Contravenções penais;
    • Simples conhecimento do crime (achismo).

  • novidade *

    313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

  • 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Questão E.

  • ERRADO

    Na teoria: não se admite.

    Na prática: com certeza.

    Inclusive, quase metade dos mais de 770 mil presos no Brasil estão cumprindo prisão preventiva.

  • O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    Art. 313

    § 2ºNão  será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalida de de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art 313

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Gabarito E

  • Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.

    Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.

    https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s

  • GAB: ERRADO

    O que é prisão preventiva? A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz.

    Além disso, Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313).

    Portanto GAB: ERRADO

    "Quem não escolhe a vida que quer, Então deve aceitar o futuro que vier" "Força e Honra".

  • Art. 313.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    Ademais, trago o emblemático inciso LVII do art. 5º da CF/88:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    GABARITO ERRADO.

  • CPP

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • ERRADO

    Segundo o código processo penal nos termos do art.º 312, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da representação do recebimento da denúncia.

  • Não confundam com DETRAÇÃO da pena

  • Quais os pressupostos para a decretação da preventiva?

    Os pressupostos para a decretação da preventiva são dois:

     • Prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria

     • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    O simples fato de “ser investigado” ou de ser “réu” não é fundamento para, por si só, decretar-se a prisão preventiva de alguém.

     

     

    Art. 313 (...) §1º. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    "Nunca desista dos seus sonhos.

  • ERRADO

    Anota esse bizu no Vade aí (art. 312 CPP) ...

    NÃO cabe Prisão Preventiva;

    • CRIMES CULPOSOS ;
    • CONTRAVENÇÃO PENAL;
    • PARA ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA;
    • DECORRENCIA IMEDIATA DE INQUERITO;
    • APRESENTAÇÃO|RECEBIMENTO DE DENUNCIA ;
  • Gop, Goe, Cic e Alp

  • Sabendo isto:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Acerta a questão.

  • NEGATIVO. Ninguém pode cumprir pena se ainda não foi condenado. A prisão preventiva é um tipo de prisão cautelar ou provisória, e pode ser decretada no decorrer do inquérito policial ou da ação penal.

  • artigo 313, parágrafo segundo do CPP==="Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".

  • A afirmação enuncia que o direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Contudo, é preciso atenção, pois o direito brasileiro não permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena. 

    Percebe-se, portanto, que a assertiva está equivocada. O §2º do art. 313 do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019) dispõe expressamente que:

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    (...)
    §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

    Ademais, também é possível mencionar que, com fulcro na excepcionalidade da decretação da prisão preventiva e no princípio da presunção da inocência, o STF decidiu, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, em 07.11.2019, que não cabe a execução provisória da pena.

    De acordo com a doutrina:

    “(...) A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade. Tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente – atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal – a prisão cautelar também não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, como mera consequência da deflagração de uma investigação policial ou até mesmo da instauração de um processo penal, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 975).

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Código de Processo Penal

    Art. 313. (...)

    § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.  

  • Trata-se de um desdobramento do princípio da presunção de inocência. 

    Art. 313. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    #ESQUEMATIZANDO: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de #BIZU: ANTECIPA a DECORRÊNCIA da APRESENTAÇÃO ou RECEBIMENTO.

    Antecipação de cumprimento de pena Decorrência imediata de investigação criminal Apresentação ou recebimento da denúncia

  • Gab Errada

    § 2° Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.  

  • O direito brasileiro permite a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

    (...)

    "A prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. 

    Trata-se de medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade".

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 975).

  • “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

  • ERRADO;

    Alteração trazida pelo pacote anticrime!!!!!

  • ERRADA.

    Nenhuma prisão de natureza CAUTELAR possui o objetivo de antecipar o cumprimento da pena.

  • É possível a decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena?

    Resposta: NÃO.

    A prisão preventiva é medida excepcional e não tem o fim de adiantar o cumprimento da pena. Conforme artigo 313, § 2º, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/2019), isto é vedado:

    Art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena [...]

  • ERRADA.

    Além de ser entendimento do STF, isso está previsto no art. 313, § 2º do CPP:

    Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Errado!

    Não admite!

    Art. 312 do CPP [...]

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

  • Qua viagem kkk

  • Never!!

  • como uma medida cautelar. preventiva.

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ID
5332468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cada um do item seguinte apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de direito processual penal.

Alberto possui direito a prisão especial. Nessa situação, Alberto não pode ser transportado juntamente com preso comum.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    CPP, art. 295, § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.  

  • Certo.

    REVISANDO

    ► art. 295 § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

    ►§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

    ► § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

    ►§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

    ►§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

    Presos provisórios devem permanecer separados de presos definitivos

    RESUMINDO

    ► O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.  

    ► A prisão especial só é válida até o trânsito em julgado da decisão.

    ► Após o transito em julgado de sentença penal condenatória, o condenado será recolhido ao estabelecimento penal comum.

  • CERTO

    São dois direitos :

    1) recolhimento em local distinto da prisão comum. 

    E se não for possível?

    será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

    2)  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.          

    --------------------------------------------------------------------

    PEGADINHA:

    Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão APÓS A condenação definitiva os ministros de Estado.

    () certo (X) ERRADO

     Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

  • Gabarito CORRETO

    CPP

    Art. 295

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.  

    Quem são os presos especiais?

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

  • Errado, É especial não pode o comum.

    O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.  

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 295, § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

  • Em que pese ele não ser transportado com o preso comum, conforme a lei ele tem os mesmos direitos e deveres do preso comum.

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.       

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.          

  • § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.    

  • GABARITO: CERTO

    Art. 295, § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

  • Faltou texto
  • nossa nem uma volta no caveirão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão especial.

    A prisão especial é prevista no art. 295 do Código de Processo Penal o § 4° do citado artigo estabelece que “O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum".

    Assim, a resposta da questão só pode ser afirmativa.

    Gabarito, correto.

  • O artigo 295 trata das situações de prisão especial. Conforme se depreende do §4º do referido dispositivo, “O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum”.

  • QUE CHIQUE!!!


ID
5518825
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o CPP:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    III) Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    V) Todos esses crimes são inafiançáveis.

    ---------------------------------------------------------------------

    Erro das outras alternativas:

    I) As prisões dividem-se em dois grandes grupos, a saber: a prisão pena e a prisão sem pena. está também conhecida como prisão cautelar, temporária ou processual. A prisão sem pena é conhecida como cautelar, provisória ou processual.

    II) O regime disciplinar diferenciado é aplicável tanto aos presos provisórios quanto aos definitivos e terá duração de 365 dias, sem prejuízo de sua reiteração caso ocorra falta grave da mesma espécie. O prazo de duração do RDD é de até 02 anos, de acordo com o Pacote Anticrime.

    IV)  Nos termos da lei, a prisão domiciliar poderá. sob o crivo do magistrado, substituir a prisão preventiva quando o agente for, entre outras situações: maior de 80 (oitenta) anos; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de sete anos de idade ou com deficiência; gestante. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

  • Prisão sem pena Tb conhecida como cautelar, provisória, ou processual.

  • GAB LETRA B:

    III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. não haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Súmula 145 do STF

    V - A liberdade provisória poderá ocorrer com ou sem fiança, contudo. alguns crimes não permitem a concessão de fiança. entre eles os crimes: de racismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. latrocínio e epidemia com resultado morte. 

    art 5°, CF - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • ACRESCENTANDO:

    prisão penal:

    é a definitiva e decorre de uma sentença penal condenatória, e ao lado dela existem as prisões processuais, que são prisões provisórias e decorrem de outros requisitos. A prisão processual é aplicada para evitar que o suspeito destrua provas, ameace testemunhas ou então fuja.

    ________

    Em relação ao item V)

    Não esquecer :

    São inafiançáveis: TTTH / RAGA

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    Hediondos ( inclui -se o latrocínio

    (Inafiançáveis e insuscetiveis )

    _____

    Racismo

    Grupos Armados

    (Inafiançáveis e imprescindíveis)

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

  • ADENDO

    Flagrante Preparado ou Provocado 

    ==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :

     (i) a preparação 

     (ii) a não consumação da infração.*

    -Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    • Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).

     

  • GAB: B

    III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. NÃO haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

    V - A liberdade provisória poderá ocorrer COM ou SEM FIANÇA, contudo. ALGUNS CRIMES NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DE FIANÇA. entre eles os crimes: de RACISMO, TRÁFICO ILÍCITO de ENTORPECENTES e DROGAS afins. LATROCÍNIO e EPIDEMIA com resultado morte.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Abraço!!!

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa. 

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo. 

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre: 

    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e; 

    2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes". 

    A) INCORRETA: O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO do acusado, artigo 363 do Código de Processo Penal: 

    “Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado." 

    O processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado. 

    B) CORRETA: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL, artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal: 

    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (...) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal." 

    A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    C) INCORRETA: a afirmativa da presente questão deve ter sido considerada incorreta pelo fato de que o artigo 392, I, do Código de Processo Penal, traz de forma expressa que a intimação do réu preso será feita pessoalmente (podendo ser feita por mandado). 

    “Art. 392. A intimação da sentença será feita: 
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;" 

    A intimação da sentença será feita ao réu, por mandado, se estiver preso. 

    D) INCORRETA: se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, que acarreta o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos. 

    “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." 
    (...)
    “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
    (...)" 

    O juiz, ainda que modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    E) INCORRETA: as citações feitas em legações estrangeiras serão realizadas mediante carta rogatória, artigo 396 do Código de Processo Penal. A carta de ordem é aquela emanada de órgão jurisdicional superior. 

    “Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória." As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta de ordem. 

    Gabarito do Professor: B 

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
  • GABARITO - B

    Art. 370 - CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES       

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
5529763
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto, preso pela suposta prática de crime, foi apresentado ao juiz de direito que, analisando o caso concreto, decretou uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal.
O Manual de Gestão para as Alternativas Penais, ao abordar esse tema, reproduz o Art. 319.
Assinale a alternativa abaixo que corresponde a uma dessas medidas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    MACETE: 3 PROIBIÇÕES + CRIS FM

    • PROIBIÇÃO- acesso ou frequência a determinados lugares
    • PROIBIÇÃO- manter contato com pessoa determinada
    • PROIBIÇÃO- ausentar-se da Comarca
    • +
    • C- comparecimento periódico em juízo
    • R- recolhimento domiciliar
    • I- internação provisória
    • S- suspensão do exercício de função pública
    • F- fiança,
    • M- monitoração eletrônica

    VIDE Art. 319, CPP

  • GABARITO: C

    MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: 3 PROIBIÇÕES + CRIS FM

    PROIBIÇÃO: acesso ou frequência a determinados lugares

    PROIBIÇÃO: manter contato com pessoa determinada

    PROIBIÇÃO: ausentar-se da Comarca

    +

    C: comparecimento periódico em juízo

    R: recolhimento domiciliar

    I: internação provisória

    S: suspensão do exercício de função pública

    F: fiança,

    M: monitoração eletrônica

  • GABARITO - C

    Art. 319

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • São medidas cautelares diversas da prisão:

    CPPP RSIFM

    comparecimento periódico em juízo;

    proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    proibição de manter contato com pessoa determinada;

    proibição de ausentar da comarca quando a permanência seja necessária;

    recolhimento domiciliar;

    suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza finaceira;

    ineternação provisória;

    fiança, nas infrações que a admitem;

    monitoração eletrônica;

    Gab: C

  • não confundir com penas restritivas de direito, previstas no CP

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos.

  • A) perda de bens e valores; pena restritiva de direito - CP

    B) prestação de serviço à entidade pública credenciada; pena restritiva de direito - CP

    C) comparecimento periódico em juízo; medida cautelar diversa da prisão - CPP

    D) prisão domiciliar; tipo de prisão - CPP

    E) prestação de serviços à comunidade. pena restritiva de direito - CP

  • Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito.

  • LETRA "C". Art.319, CPP

    ➡MEDIDAS CAUTELARES DIVESAS DA PRISÃO:

    PMS PRF I PC

    Proibiçao de manter contato com Algumas pessoas e de Frequentar alguns Lugares

    Monitoramento Eletrônico (Tornozeleira)

    Suspensão de exercer cargo público

    Proibiçao de sair do País

    Recolhimento Domicilar no período Noturno e Nos dias de Folga

    Fiança

    Periódico

    Compararecimento ao Juíz

    Internação Provisoria

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    Fonte : SajAdv

  • qual a diferenca entre recolhimento domiciliar e prisao domiciliar?

  • Alternativa correta: C

    As demais medidas são adotadas quando em trânsito em julgado (são penalidades).

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   IV - gestante;   V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    A prisão domiciliar é uma espécie de cumprimento da PRISAO preventiva. DIFERENTE DO recolhimento domiciliar QUE É medida cautelar diversa da prisão:

    EXEMPLO mulher do Sergio Cabral V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    caso a mulher continuasse presa ele poderia pedir VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

  • Achei este comentário em outra questão e me ajudou a memorizar. Basicamente você precisa associar as histórias ao número de cada inciso:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:   

         

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; O numero 1 lembra uma caneta, com a caneta você assina o comparecimento periódico em juízo.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Lembra da Z***, o II lembra a "porteira" da entrada, é nesse lugar que você não pode ir.

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; Lembra da tua infância, quando tua mãe te proibia de brincar na rua com os amiguinhos? O III lembra tua infância, segurando nas grades do portão fechado.

      

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; O 4 lembra um quadrado. Não pode passar desse limite (que é a comarca).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O marido pede pra esposa pra sair a noite e na folga, e ela faz o que com a mão? faz um PARE! O V lembra um gesto de "pare!" com a mão.

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Quem sai do trabalho às seis? O funcionário público. Quem fecha o comércio às seis? O empresário. 

        

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; O 7 é o "bicho de sete cabeças", filme que Rodrigo Santoro interpreta um homem com doença mental.

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; O número 8, de lado, lembra uma algema. E sabemos que a Fiança retira a algema.

    IX - monitoração eletrônica. Bateria de 9 volts usada na tornozeleira.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares diversa da prisão.


    Manual de Gestão para as Alternativas Penais, é um projeto do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que busca alternativas à prisão.

    As medidas cautelares diversas da prisão são taxativas, ou seja, o juiz não poderá aplicar nenhuma medida que não esteja prevista no rol das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

    Entre as medidas cautelares diversa da prisão, está o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inc. I do CPP). Portanto, a letra C está correta.

    As demais alternativas não são medidas cautelares diversa da prisão.

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Excelente comentário o da Maessa!!

    Só um ponto de atenção sobre a letra D:

    Não confundir RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM PRISÃO DOMICILIAR.

    Na prisão domiciliar o investigado, acusado ou sentenciado devem se recolher de forma permanente em sua residência, com saídas autorizadas pelo juízo.

    Já o recolhimento domiciliar é uma medida cautelar diversa da prisão preventiva prevista no art. 319, V do CPP, consistindo na permanência do investigado ou acusado em sua residência no período noturno e nos dias de folga, cabendo àquele que tem residência e trabalho fixos.

  • Artigo 319 do cpp : São medidas cautelares diversas da prisão :

    I - Comparecimento periódico em juízo ,no prazo e nas condições fixadas pelo juiz ,para informar e justificar atividades.

  • não façam como eu, confundir as medidas cautelares diversas da prisão com penas restritivas de direito.
  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas cautelares diversa da prisão.

    Manual de Gestão para as Alternativas Penais, é um projeto do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que busca alternativas à prisão.

    As medidas cautelares diversas da prisão são taxativas, ou seja, o juiz não poderá aplicar nenhuma medida que não esteja prevista no rol das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

    Entre as medidas cautelares diversa da prisão, está o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inc. I do CPP). Portanto, a letra C está correta.

    As demais alternativas não são medidas cautelares diversa da prisão.

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • no comando ta escrito "medidas cautelares DIVERSAS DA PRISÃO".

    Como alguém marca "prisão domiciliar"??? É a terceira mais votada.

  • A banca vai querer confundir as medidas cautelares diversas da prisão com as penas restritivas de direitos.


ID
5588854
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a possibilidade de imposição de astreintes no processo penal, visando conferir efetividade às decisões judiciais, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. (correto)

  • Quanto a fixação de astreintes…

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL.

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

    LETRA E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

  • Qual é o erro da "b"?

  • essa prova do MPGO caiu só julgados? pqp

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Será que alguém tá sendo avisado sobre o conteúdo programático diferenciado das provas? Pergunta pra FGV responder: Questões extremamente subjetivas favorecem a possibilidade de esquemas nos concursos públicos?
  • Dandara, pelo que eu entendi, as astreintes, ainda quando estão inseridas no bojo do processo penal, buscam fundamento no direito processual civil. Diferente, então, da pena de multa, as astreintes têm por fulcro tão somente forçar o cumprimento de uma obrigação. Essa obrigação - e, portanto, as astreintes (STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677) - pode, inclusive, ser de incumbência de terceiros, os quais nem integram a ação penal. Não faz sentido, então, fixar a multa com base na gravidade da conduta do réu, assim. Acho eu que seja isso...

  • Dandara, acredito q o erro da b está em falar que a multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta. Como a questão trata de medidas cautelares, a multa deve ser apta a constranger o obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que se espera dele.

  • Cara da nem pra começar

  • GABARITO - E

    Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização. No entanto, caracterizada a mora no seu cumprimento, o magistrado não pode ficar à mercê de um procedimento próprio à espera da realização da ordem, que pode não ser cumprida.

    Em razão da natureza das astreintes e do poder geral de cautela do magistrado, este deve ter uma maneira para estimular o terceiro ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo pela relevância para o deslinde de condutas criminosas.

    Fica-se, então, na ponderação entre esses valores: de um lado, o interesse da coletividade, que pode ser colocado a perder pelo descumprimento ou mora; do outro, o patrimônio eventualmente constrito, que, inclusive, pode ser posteriormente liberado.

    Por fim, é importante enfatizar não haver um procedimento legal específico, nem tampouco previsão de instauração do contraditório. Como visto, por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    ------------

    Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Dizer o Direito.

  • Todas as justificativas retiradas do julgado: STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.717 - RJ (2019/0257887-7).

    A) INCORRETA. “Ademais, sendo legal a imposição das astreintes, pela aplicação analógica dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o pedido de que seja a multa estabelecida como se se tratasse de ato atentatório à dignidade da justiça, em cuja fixação deveria ser observado o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 77 da referida Codificação Processual Civil. Em resumo: a penalidade aplicada possui natureza jurídica de astreintes, e não de ato atentatório à dignidade da justiça, revestindo-se de legalidade a sua aplicação pelo Juízo criminal em face da Recorrente no caso concreto”.

    B) Assertiva dada como INCORRETA, porém achei justificativa que coloca como CORRETA. “Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. Além disso, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”.

    C) INCORRETA; D) INCORRETA; E) CORRETA. “Nesse passo, sendo permitido ao Magistrado prolator da decisão a execução da penalidade, também lhe é permitido utilizar-se dos meios jurídicos para tanto, havendo, portanto, a possibilidade de utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos valores devidos, instrumento esse que é disponibilizado para uso de todo o Poder Judiciário, sem restrição ao Juízo criminal. Cabe lembrar que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...] De fato, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente a multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.”

  • não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares:

    "É possível a fixação de  astreintes  em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

    "É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes."  ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

  • Acredito que a letra B esteja incorreta pelo seguinte motivo:

    As astreintes têm finalidade estritamente coercitiva, compelindo o sujeito a cumprir determinada obrigação de relevância processual. Elas podem, inclusive, ser aplicadas a terceiros não integrantes da relação processual penal.

    Tais medidas NÃO se confundem com a penalidade de multa (artigo 49 do CP), eis que não assumem a função de sanção penal material.

    Por essas razões, ela precisa tão somente ser idônea a alcançar os fins visados, não estando vinculadas à gravidade da conduta do réu.

  • Pra quem é novato como eu:

    Astreinte

     Decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

    https://lfg.jusbrasil.com.br › noticias

  • Solidariedade aos colegas que fizeram essa prova! Só caiu julgados PQP tem q ser magistrado pra acertar essa porr@

    • INFORMATIVO 677 – STJ 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020.

    MEDIDAS CAUTELARES

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. Ainda, é possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes.

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    O juiz acolheu representação da autoridade policial e determinou ao Facebook que fornecesse dados cadastrais, logs de acesso, dados armazenados, inclusive fotografias exibidas, álbuns de fotos, vídeos, recados, depoimentos, listas de amigos do investigado e de comunidades das quais o perfil dele fosse membro. O magistrado fixou multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação judicial com 10 dias de atraso. Por isso fala-se em aplicação de astreintes ao “terceiro”, pois o facebook é terceiro no processo penal que apurava a prática de crime do art. 241-A, do ECA. Essa multa tem previsão no 536 e 537, do CPC.

    No caso, o Facebook não é investigado, nem réu. Isso significa que ele não é parte, mas sim terceiro. É possível que as astreintes incidam sobre “terceiro” no processo penal? SIM. Sem dúvidas quanto a isso. No processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria sim invalidade se essa multa incidisse sobre o réu. Isso porque nesse caso teríamos uma clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por litigância de má-fé não tem previsão no CPP e não pode ser aplicada ao processo penal.

  • Astreintes: Multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar atraso em seu cumprimento.

  • STJ APLICA CPC ao DPP

    -Fixação de astreintes em desfavor de terceiros

    x

    STJ NÃO APLICA CPC ao DPP

    -Multa por litigância de má-fé

  • Possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de terceiros.

     

    “Para a 3ª Seção do STJ, é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal, podendo, para tanto, efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou proceder à inscrição em dívida ativa dos valores. Na visão do referido colegiado, há de se ter em mente que a lei processual penal não tratou, detalhadamente, de todos os poderes conferidos ao julgador no exercício da jurisdição. A multa cominatória surge, portanto, como uma alternativa à crise de inefetividade das decisões, um meio de se infiltrar na vontade humana até então intangível e, por coação psicológica, demover o particular de possível predisposição de descumprir determinada obrigação. Assim, quando não houver norma específica, diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, imperioso concluir pela possibilidade de aplicação da medida em demandas penais. No ponto, poderia surgir a dúvida quanto à aplicabilidade das astreintes a terceiro não integrante da relação jurídico-processual. Entretanto, é curioso notar que, no processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria, sim, invalidade se ela incidisse sobre o acusado, pois ter-se-ia clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Na prática jurídica, não se verifica empecilho à aplicação ao terceiro e, na doutrina majoritária, também se entende que o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros conteúdos. Por fim, vale observar, a propósito, a existência de dispositivos expressos, no próprio Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal (arts. 219 e 436, § 2º). Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/06/2020, DJe 20/08/2020.”

    Quanto à aplicação de multa por litigância de má fé:

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

  • eu abomino a FGV


ID
5588857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
  • O Poder Geral de Cautela é matéria do CPC que pode ser aplicada no CPP desde que não atinja a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Para aqueles que não conhecem o termo, o Poder Geral de Cautela prevê a disponibilidade ao magistrado de determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • [...] 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

  • LETRA A

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo. 

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais. 

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. 

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL. 

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF: não há poder geral de cautela no processo penal.

    STJ: há poder geral de cautela no processo penal, mas com temperamentos (desde que não atinja a liberdade do indivíduo).

    Doutrina: diverge.

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. (...) [ADI 4362, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017]

  • Ótimos comentários desenvolvidos pelos estudantes. Somente um complemento: trata-se, em questão, da previsão expressa do CPP (art. 3º), que estabelece a possibilidade de haver analogia (não disse interpretação analógica, que também é possível no diploma em voga) na processualística penal. Sendo assim, sendo omisso em algum ponto, o julgador pode, aos moldes do sistema de integralidade do ordenamento, recorrer a outros diplomas, como o caso da questão. Sendo assim, perfeitamente possível que supra a lacuna deixada sobre o poder geral de cautela aplicando, subsidiariamente, o CPC. No tocante a justificação, entende-se que não se revela inconstitucional tal medida, a despeito de haver parcela da doutrina que assim considera, porquanto se faz necessário de interpretar o ordenamento à luz das inovações jurídicas, sobretudo naquelas que visam garantir maior efetividade nas decisões jurisdicionais.

  • O direito encontra-se além das normas escritas.

    As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito.

    A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração.

    O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais.

    É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege).

    Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto.

    Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva.

    Artigo: Flávio Meirelles Medeiros

  • tirei 65 nessa prova, o corte foi 68.

    foi uma das provas mais estressantes que já fiz, saí sem saber onde estava, parei no bar velho texas, no centro de goiânia, conheci uma concurseira lá e passamos a noite juntos, pelo menos isso.

  • A questão exigiu dos(a) candidatos(a) o conhecimento sobre o tema “poder geral de cautela". O instituto é doutrinariamente conceituado como “(...) poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo penal. (...) Se o poder geral de cautela é admitido e amplamente utilizado no processo civil, sua aplicação no âmbito processual penal desperta certa controvérsia na doutrina." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1157)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC (...) em que se entendeu pela impossibilidade de conversão de ofício em preventiva, fundamenta a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que não se pode invocar como argumento de conversão de ofício do flagrante em preventiva no poder geral de cautela do magistrado penal. Dispondo que:

    “É preciso advertir, na linha do autorizado magistério doutrinário [...] que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, tal como corretamente enfatiza o brilhante magistrado paulista RODRIGO CAPEZ (...) o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos."

    Portanto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. O entendimento que prevalece é o de que, de fato, o poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal. Porém, haverá restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir das pessoas. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1159) preleciona que:

    “(...) Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível, assim “a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redução de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente."

    B) Incorreta, pois, conforme já demonstrado acima, o entendimento majoritário é o de que pode ser aplicado ao processo penal. De fato, um dos argumentos da corrente doutrinária que entende pela não aplicação repousa justamente na ideia de que o procedimento não é tipificado, entendendo que: “(...) não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. Assim, se tais medidas cautelares não estão previstas em lei, não se pode permitir a sua adoção a título de poder geral de cautela, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, em sua dimensão da taxatividade" (2020, p. 1157).

    C) Incorreta. É possível a aplicação do instituto ao processo penal, porém, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores há restrição de sua aplicação no que se refere ao direito de liberdade.

    D) Incorreta. Pode ser aplicada ao processo penal, pois, em última análise, o poder geral de cautela será utilizado em benefício do acusado, para aplicação de medidas diversas do que a medida extrema de prisão. Portanto, o princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem não são violados, por si só, com a aplicação do instituto.

    E) Incorreta. O entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, é pela possibilidade da aplicação do poder geral de cautela no processo penal, observando as restrições no que diz respeito às cautelares que possam interferir no direito de ir e vir das pessoas.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • Vcs enxergam uma questão dessa em concurso de investigador/escrivão?

  • Há poder geral de cautela no processo penal?

    No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.

    Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;


ID
5604601
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à contemporaneidade da prisão provisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (STF) decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

  • Lei 9.613/98

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Resposta da questão de acordo com o julgado do STJ:

    "Contemporaneidade demonstrada por Relatórios de Inteligência Financeira -RIF’s, do COAF que apontam movimentação financeira por empresas cujos sócios são ou foram sócios de M. C. e C. A. Q em outras empresas e que, no período de maio de 2018 a janeiro de 2021, movimentaram o valor de R$ 9.581.800,54 (nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), o que denota a possível prática do crime de lavagem de dinheiro" (MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 203 - DF (2021/0298853-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Site

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/MISOC%20203.pdf

    A título de complementação:

    Lei de Lavagem de dinheiro:

    "Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito".

  • GABARITO - A

    O Princípio da Contemporaneidade comporta mitigação, ele tem a ver com os motivos.

    A jurisprudência do STJ admite que a sua demonstração seja feita com base em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, caso os mesmos apontem movimentações financeiras em período próximo à avaliação da necessidade da medida cautelar.

    Gran Cursos.

  • Questão cruel. Tema não abordado nos PDF's do Estratégia.

  • Errei no dia da prova e sigo errando em casa.

  • PESADA

  • Pesada

  • PESADA

  • Essa prova foi o CATIÇO

  • É super importante assimilar as questões a casos concretos.

    Lembrei do caso do filho do Presidente, o qual foi investigado pelo COAF no caso das rachadinhas.

    GAB LETRA A

  • Seguinte...

    Eu não tinha conhecimento exato a respeito do GABARITO A, mas eu consegui acertar por eliminação.

    Mas, sim, conforme aludido acima por todos os colegas, a questão foi pesada rs. Essa é a banca. Se eu tivesse achado algo, eu colocaria aqui...

  • demorei para entender questão puxada em ..

  • Acertei na prova com base no visto em casos práticos. O dia em que ler jornais me salvou HAHA.

  • Achei que estivesse na parte de Constitucional

  • Achei que estivesse na parte de Constitucional

  • GABARITO - A

    Segundo o STJ, a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da contemporaneidade, de modo que “a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”.

    O relatório de inteligência financeira do COAF pode ser usado para demonstrar a contemporaneidade da prisão provisória. (STJ)

    O que seria essa contemporaneidade ?

    diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 

    STF, ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)

  • Questão para concurso de magistratura em concurso de inspetor.

  • Qual o erro na letra E?

  •  A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).

  • Complementando:

    CPP. Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (LEI 13964/19)

    -------------------------------------------------

    A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018). (Info 914).

    ---------------------------------------------------

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. (Pacote anticrime (Lei nº 13.964/2019): Art. 312. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.)

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

  • ALGUÉM saberia dizer porque a E está errada?

  • Cobrar isso para pagar salário baixo depois.... só por Deus..

  • Acredito que o erro da letra E seja dizer que a cessação da atividade criminosa impede que seja aplicado o requisito da contemporaneidade, quando na verdade não impede, se presentes outros fatores.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

    2. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão do ora agravante, pois o Juízo de origem devidamente fundamentou a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade por perdurarem os requisitos da prisão cautelar, diante dos elementos concretos extraídos dos autos. Restou evidenciada a gravidade da conduta criminosa, revelada pelo modus operandi empregado, pois as duas vítimas/crianças sofreram abusos de forma reiterada e por longo período de tempo, por parte do próprio padrasto, sendo que, após separar-se da genitora das vítimas, o réu ainda as perseguia na saída da escola, em festas e em aplicativos da internet, enviando mensagens para as ofendidas, assim como para sua mãe, como também tentou assediar amigas próximas das vítimas.

    3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.

    4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).

    5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

    6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 7. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

  • Processo Penal FGV

    D) "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)". STJ, RHC 150738/PA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6° TURMA, j. 21/09/2021. Ainda: STJ, AgRg no AREsp 1882836/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5° TURMA, j. 24/08/2021

    A banca apresentou esse julgado como justificativa da Q1868203

    E) pra mim, a letra E, como regra, sendo possível a existencia de exceções (julgado mencionado acima), está correta... mas a banca não entendeu dessa forma.

  • A alternativa não aponta que as movimentações financeiras sejam indícios de lavagem de dinheiro. E se forem movimentações de pagamento legal de funcionários?

    Questão horrorosa

  • respondida por eliminação. Credo! A FGV deixa o candidato tonto!

  • Carambolas, que questão horrível! Pelo amor de Deus, FgV! que redação complicada. Pra quê essa linguagem tão ennrolada, difícil a compreensão! Passei um tempão lendo e relendo pra conseguir entender cada ítem e ainda errei. Parece que tô lendo em Hebraico! Isso foi prova pra Juiz, promotor?? Maldade isso.

  • ninguém sabe responder o erro da E kkk

  • O STF decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

    2. No caso dos autos, não há falar em ilegalidade na manutenção da prisão do ora agravante, pois o Juízo de origem devidamente fundamentou a prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade por perdurarem os requisitos da prisão cautelar, diante dos elementos concretos extraídos dos autos. Restou evidenciada a gravidade da conduta criminosa, revelada pelo modus operandi empregado, pois as duas vítimas/crianças sofreram abusos de forma reiterada e por longo período de tempo, por parte do próprio padrasto, sendo que, após separar-se da genitora das vítimas, o réu ainda as perseguia na saída da escola, em festas e em aplicativos da internet, enviando mensagens para as ofendidas, assim como para sua mãe, como também tentou assediar amigas próximas das vítimas.

    3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie.

    4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).

    5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

    6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 7. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

  • No Brasil existem duas espécies de prisão: prisão cautelar ou provisória, também chamada de prisão processual (que tem função de assegurar o trâmite do processo penal), na qual se enquadram a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva; e prisão pena, que tem função de punição, em razão da condenação do acusado pela prática de crime.

    Cabe ressaltar que a regra geral é que o acusado responda o processo em liberdade, mas a prisão cautelar é possível, como exceção, nos casos em que os requisitos legais para sua decretação estejam presentes.

    A lei de execução penal prevê que o preso provisório deve ficar separado dos que estão cumprindo pena que já transitou em julgado.

    Fonte: TJDFT

  • A prova foi Elaborada dentro do morro do rio para ninguém ser aprovado mesmo!

  • Sobre a contemporaneidade da prisão provisória:

    HC 192519/BA - STF:

    "Reitero, nesse contexto, que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

    Nesse sentido, o Plenário desta Corte manifestou que “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado, as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). "

  • GAB. A

    "caso apontem movimentação financeira em período próximo à avaliação da necessidade cautelar;" a decretação da prisão provisória pode ser dada em circunstancias em que o réu pode oferecer risco ao andamento das investigações.

  • Imagine que esteja investigando uma caso em que o investigado esteja ligado à administração pública e este suspeito comece a realizar movimentações financeiras atípicas. através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras o delegado toma ciência, obviamente ele vai requerer junto ao juiz a provisória deste sujeito.

    se não ele acaba com as provas.

  • Meus sinceros parabéns para quem passou nessa prova. Pode fazer tranquilo para Procurador da República. O nível é o mesmo.

  • Sobre o princípio da contemporaneidade: Está previsto no art. 312, § 2º do CPP:

    Art. 312 (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    A doutrina denomina isso de princípio da atualidade ou contemporaneidade, segundo o qual a urgência no decreto de uma medida cautelar deve ser contemporânea à ocorrência do fato que gera os riscos que tal medida pretende evitar.

    “A contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não.

    (...)

    Por exemplo, se um crime é cometido em 2018 e o réu ameaça seriamente de morte testemunha-chave da acusação em 2021, é possível o decreto da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal nesse mesmo ano; todavia, se a ameaça às testemunhas se deu em 2018, não se verifica a contemporaneidade do decreto da preventiva proferido em 2021.

    (...)

    Ademais, a contemporaneidade não está diretamente vinculada ao início ou ao fim de uma investigação criminal, tampouco à data da prática do fato delitivo, e sim à necessidade da medida cautelar, o que pode se revelar a qualquer tempo. É possível que uma investigação dure anos e, mesmo assim, ser constatada a necessidade de uma prisão preventiva, o que se dá principalmente em crimes de grande complexidade.” (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 984-985).

  • Alguém que passou na PCRJ tem conhecimento para passar, facilmente, na PF ou na PC AM.

    Quem em sã consciência escolheria trabalhar no estado mais perigoso para receber menos de 7k líquidos, podendo receber mais de 10k na PF ou 14k na PCAM?

    É necessária muita vocação e vontade de ser policial do Rio.