-
Gabarito: LETRA C
I- falsa. O princípio da razoabilidade permite que o Poder Judiciário analise os atos administrativos discricionários, buscando verificar se não ocorreram exageros. Porém, ao considerar o ato desarrazoado, o Judiciário não estará invadindo o mérito do ato, mas sim verificando a sua legalidade, uma vez que uma sanção ou restrição desarrazoada/desproporcional é praticada com abuso, o que configura uma ilegalidade. (Hebert Almeida)
II- verdadeiro. Não existe relação de hierarquia entre os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta. O que existe é um controle finalístico, uma supervisão ministerial, ou tutela.
-
O item I está corretissimo.
QCONCURSOS vamos mudar o gabarito para alternativa correta A
-
( C )
I. No contexto da Administração Pública, o princípio da razoabilidade pode servir de fundamento para a atuação do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo.( ERRADO )
O princípio da razoabilidade e proporcionalidade servem de parâmetro / CONTROLE para os atos discricionários , mas a análise de mérito é PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
-----------------------------------------------------------------------------
II. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que não existe relação de hierarquia entre os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta. ( CORRETO )
Não há hierarquia entre os órgãos da administração direta e indireta.
-
I- Falsa tendo em vista que apesar do mérito administrativo caber o controle de LEGALIDADE DEVIDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, a simples questão do princípio da razoabilidade ser utilizado no controle dos atos discricionários visando verificar a posição mais acertada da escolha do agente ISSO NÃO IMPLICA DIZER QUE PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA O JUDICIÁRIO FAZER TAL CONTROLE, uma vez que a Jurisdição é inerte. há de se ter uma provocação e uma ilegalidade para ai sim o judiciário SE VALER DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE para fazer o controle de mérito.
II- Verdadeira, tendo em vista que não existe relação de subordinação entre entidade e os orgãos da Administração o que há é o clássico poder de tutela, ou chamado controle finalistico dos atos.
-
O item I está correto.
Recentemente, obtive a segurança, em sede de mandado de segurança, justamente por conta da falta de razoabilidade no mérito de ato administrativo.
-
não existe hierarquia? agora um órgão diretivo não tem hierarquia sobre um órgão executivo da mesma estrutura?
-
Quanto ao item I, entendi que ele estava se referindo à possibilidade de atuação judicial quando houvesse descumprimento da razoabilidade por parte do administrador público, por isso o considerei como correto!
"A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antônio Bandeira de Mello..."
Fonte: Manual de Direito administrativo, prof. Alexandre Mazza, ed. 2020
-
Razoabilidade = Controle de Legalidade.
-
Questão bem confusa!!!!
-
Meio roleta russa essa questão......
O Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, mas pode fazer controle de legalidade com base no princípio da razoabilidade, ou seja, pode anular.
A questão não é clara quando diz "atuação quanto ao mérito"....
-
Essa ai o examinador poderia ter dado o gabarito como A ou C, a depender do interesse de quem estava fazendo a prova, obviamente.
-
O item I está errado. O Poder Judiciário NUNCA, pode adentrar ao mérito administrativo. Quando aludido poder analisa a proporcionalidade e a razoabilidade, ele está analisando a legalidade do ato e não o mérito.
-
Questão exige do candidato conhecimento acerca de aspectos da Administração Pública:
I. “No contexto da Administração Pública, o princípio da razoabilidade pode servir de fundamento para a atuação do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo”.
Falsa: o Judiciário não pode apreciar ou exercer controle judicial sobre o mérito administrativo, se assim fosse a administração estaria “ferida de morte!”. Ao Poder Judiciário cabe essencialmente a função jurisdicional, não administrativa. Entretanto, o Poder Judiciário poderá adentrar na análise do mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração Pública, como se vê do entendimento do STJ: “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (ROMS nº 1288/91-SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, publ. DJ 2.5.1994, p. 9964).
II. “À luz do ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que não existe relação de hierarquia entre os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta”.
Verdadeira: só existe genuína relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Fora daí, não há hierarquia e subordinação. Ora, os órgãos da administração direta integram as respectivas pessoas políticas (União, estados-membros, DF e municípios), ao passo que as entidades da administração indireta ostentam personalidade jurídica própria, de modo que se está lidando com pessoas jurídicas diferentes. Assim, por óbvio, não existe relação hierárquica sendo travada.
Ante o exposto, a afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.
GABARITO: C.
-
O judiciário pode utilizar o princípio da razoabilidade no que se refere ao controle de legalidade, mas não pode utilizar deste princípio para "interferir" no mérito administrativo.
-
Já fiz uma questão em que se considerava a análise da razoabilidade como uma das formas de apreciação do mérito adm pelo judiciário. Eram 3 a saber: legalidade, razoabilidade e atos que afetam o mínimo existencial.
-
Gabarito altamente questionável!!!
"(...) 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias.(...)" - RECURSO ESPECIAL Nº 778.648 - PE (2005/0146395-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. 2a Turma. 06/11/2008.
Se parte da doutrina e da jurisprudência admite e o próprio STJ acata, não dá para cravar em uma prova OBJETIVA!!!!
Bons estudos!
-
Nao me parece razoável dizer que o princípio da razoabilidade não entra no mérito administrativo, se restringindo apenas à legalidade, quando a matéria pode muito bem está dentro da lei, mas desarrazoada e ser reformada pelo judiciário. Enfim...
-
Poder judiciário
Analisa somente o critério de legalidade dos atos administrativo
Não analisa o critério de mérito pois é privativo da administração pública.
Critério de legalidade
Conforme a lei
Critério de mérito
Conveniência e oportunidade
Ato vinculado
Critério de legalidade
Ato discricionário
Critério de legalidade + mérito administrativo
Anulação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser feito pela administração e pelo poder judiciário
Forma de extinção dos atos administrativos
Efeitos ex tunc - retroativos
Revogação
Ato administrativo inconveniente e inoportuno
Critério de mérito
Só poder ser feito pela administração pública
Forma de extinção dos atos administrativos
Efeitos ex nunc - não retroage
Supervisão ministerial, controle finalístico ou tutela administrativa
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta
Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza a execução dos atos praticados pela administração pública indireta
-
Vamos ao exame de cada afirmativa:
I. No contexto da Administração Pública, o princípio da
razoabilidade pode servir de fundamento para a atuação
do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo.
É inegável que o princípio da razoabilidade constitui importante fundamento para que o Poder Judiciário exerça o devido controle sobre os atos da Administração Pública. Todavia, referido controle deve se ater a aspectos de legitimidade/juridicidade do ato, jamais podendo implicar genuíno controle de mérito, o que pressupõe reexame de critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de se configurar violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
Da maneira como redigida esta assertiva, realmente, dá a entender que o Judiciário poderia exercer crivo sobre o mérito dos atos administrativos, o que não verdadeiro.
Assim sendo, está equivocada a presente afirmativa da Banca.
II. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, é correto
afirmar que não existe relação de hierarquia entre os
órgãos públicos da Administração Direta e as entidades
administrativas da Indireta.
De fato, somente é possível sustentar a existência de relação de hierarquia e subordinação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, os órgãos públicos existentes na administração direta pertencem ao respectivo ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), ao passo que as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria. Logo, trata-se de pessoas jurídicas distintas, de maneira que está correto aduzir a inexistência de vínculo hierárquico entre órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.
Do acima exposto, a primeira assertiva é falsa e a segunda é verdadeira.
Gabarito do professor: C
-
Desconcetração: mesma personalidade jurídica - há hierarquia
Descentralização: Novas personalidades jurídicas - Não há hierarquia
-
A confusão da questão é porque muita gente continua a propagar por aí que o Judiciário não pode adentrar ao mérito dos atos administrativos, quando não existe ato administrativo que não seja passível de controle. Não existe democracia sem controle, não existe administração pública sem controle. Portanto, é perfeitamente possível, na minha visão, que o mérito do ato seja analisado com base na razoabilidade. Caso contrário dar-se-ia carta branca ao executivo. Questão recorrente que é sempre loteria.
-
Poder Judiciário não analisa mérito.
-
Questão passível de anulação. A doutrina majoritária e o próprio STF e STJ já entendem que pode sim um ato discricionário ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, se tal ato ferir o princípio da RAZOABILIDADE.
A doutrina explica que o princípio da razoabilidade tem juridicidade própria e que pode ser invocado mesmo que determinada conduta da Administração seja considerada discricionária. Por exemplo: A lei 8112 (Estatuto do Servidor Público Federal), no seu artigo 130, caput, dispõe que a suspensão se dará por um dia até 90 dias. Suponha que determinado servidor público ausentou-se da repartição sem consentimento do seu superior. Tal conduta será penalizada por advertência (artigo 129). Ocorre que referido servidor foi reincidente na infração supramencionada. O artigo 130 prevê que caberá suspensão. Ocorre que a autoridade superior sancionou o servidor, suspendendo-o por 90 dias. Indaga-se: foi legal a conduta do superior? SIM. Porque agiu em conformidade com a lei. Mas foi razóavel? NÃO, pois a infração não foi grave a ponto de o servidor ser suspenso pelo prazo máximo. Caso o Poder Judiciário seja acionado e decide anular o ato, não estará adentrando-se no mérito, porque não está adentrando-se no juízo de conveniencia e oportunidade na aplicação da sanção. A autoridade superior ainda continua tendo a possibilidade de aplicar novamente a sanção de suspensão pelo prazo que ententeder suficiente para servir de medida educativa e preventiva ao servidor penalizado, mas de forma RAZOAVEL (sem excessos).
-
II- O Poder Hierárquico se manifesta apenas entre órgãos e agentes integrantes de uma mesma pessoa jurídica. Entre pessoas jurídicas distintas de um Ente da Administração Pública, o que há é um controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial que, na prática, funciona como controle de legalidade.