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Gabarito: errado.
Independe da estabilidade, superação positiva do estágio probatório, o pedido referente à remoção quando para acompanhar cônjuge removido, senão vejamos:
Art. 36, lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
E bons estudos!
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Errado, a lei não faz referência a estágio probatório, bastando que o seu cônjuge tenha sido removido no interesse da Administração.
Pessoal, leiam este julgado recente do STJ, o qual trata do tema da remoção de servidor público, mesmo em estágio probatório.
Aqui segue o link:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6719407/mandado-de-seguranca-ms-14753-stj
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UM PROCESSO PARA MEMORIZAÇÃO
SUSPENDEM O ESTÁGIO PROBATÓRIO:
- tratar de doença em pessoa da família;
- atividade política;
- afastamento de cônjuge ou companheiro;
- afastamento para servir em organismo internacional;
- curso de formação;
NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO:
- licença para o serviço militar;
- licença para tratamento da própria saúde
- mandato eletivo;
- estudo e missão no exterior.
LICENÇAS QUE NÃO PODEM SER TIRADAS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
- mandato classista;
- tratar de interesse particular
- capacitação
BONS ESTUDOS!!
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As licenças que não podem ser tiradas no estágio probatória restringem-se a CLACAPIN ou MATRACA.
Cla = mandato classista
Ca = capacitação
In = interesse particular
Ou
Ma = mandato classista
Tra = tratar de interesse particular
Ca = capacitação
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Olá pessoal!!
Macete para nos ajudar:
O servidor que está em estágio probatório não pode abrir a MATRACA!
*Mandato classista;
*Tratar de assunto particular; e
*Capacitação são as três lincenças as quais NÃO são concedidas a servidores em estágio probatório.
Forte abraço a todos e ótimos estudos!!
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Pessoal também concordo com os fundamentos dados para a questão está errada. Além dessa, incluo também o fato do cônjuge está sendo removido por concurso de remoção, ou seja, não foi remoção ex officio, sendo assim, a justificativa da questão que está errada, a Administração não remove não é porque a servidora está em estágio probatório, mas sim porque a remoção do seu conjuge foi a pedido e não ex officio.
Por fim, como o conjuge não foi tranferido por interesse da Administração a Adminstração defere se quiser.
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Concordo com a Verônica, o servidor não foi removido por interesse da administração. Ele foi removido por interesse próprio, evidenciado pela participação voluntária no concurso de remoção. Logo se a remoção foi por interesse do servidor, a remoção do cônjuge fica à critério da Administração.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
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Nessa situação hipotética, a servidora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção da remoção, visto que ainda cumpre estágio probatório, circunstância essa que condiciona sua remoção ao interesse da administração pública.
Preenche, mas está condicionada ao interesse da Administração Pública, pois a remoção do esposo foi a pedido, não no interesse da AP.
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Os 3 comentários anteriores estão errados - eu também pensei dessa maneira, mas o link no comentário 1 ou 2 demonstra que no entendimento do STJ há interesse da Adminstração no ato de ofertar vagas em concursos de remoção. Além disso, a mesma decisão afirma que a defesa da família é dever do Estado e, ao negar remoção ao conjuge, o Estado estaria separando a família.
Nossas Leis são ótimas, pois são importadas de sociedades bastante humanizadas e avançadas... Mas nossa Cultura ainda é muito rústica xD!!! Vejam que o caso do link acima envolve o Ministro do Trabalho ao recusar remoção a uma esposa grávida, cujo marido conseguiu vaga em outro estado em Concurso de Remoção - exatamente o caso da questão.
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É isso mesmo, Carlos Antônio. Eu já ia falar o que você disse com outras palavras: a indissolubilidade da família não pode ser ameaçada. Nesse ponto, eu concordo contigo.
Caso contrário, a administração agiria de modo inconstitucional.
Observar que, partindo desse princípio, os casos em que o servidor precisa de licença para cuidar de pessoa da família e para acompanhar cônjuge independem da estabilidade do mesmo.
Quem ensina aprende duas vezes.
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Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 20.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
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Errado
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Luciana, encontrei um ERRO nesse mapa que você colocou!!!!
Lá no alto, no canto direito, tem dizendo que estudo ou missão no exterior suspende o estágio probatório, mas isso não é verdade. Acho que ocorreu uma confusão entre os artigos 95 e 96. Segue a fundamentação:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
(...)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
O art. 95 é o que fala sobre estudo e missão no exterior e não está previsto entre os casos de suspensão do estágio probatório.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Na verdade ela não pode ser removida não pelo estágio probatório, mas sim por causa da remoção do seu marido ter sido a pedido (concurso de remoção)
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A servidora solicitou REMOÇÃO, e não licença, como alguns comentários acima sugerem.
Com a licença, ela seria afastada do serviço sem remuneração (também possível, mesmo em estágio probatório). Na remoção, ela seria deslocada e continuaria a exercer suas atividades.
Acredito que o erro está em afirmar que a servidora não preenche os requisitos legais para solicitar a remoção, uma vez que a lei não impõe requisitos à solicitação de remoção a critério da Administração (a Administração usará critérios para concedê-la; a lei não estabelece nenhum).
O que ela não possui são os requisitos legais para exigir a remoção, independente do interesse da administração, que só ocorreria em 3 casos:
a) acompanhar conjuge, também servidor civil ou militar, deslocado no interesse da Administração (observe que, na questão, seu conjuge não foi removido de ofício)
b) por saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente às suas expensas e que conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (também não é o caso da servidora em questão)
c) em virtude de processo seletivo promovido, quando o número de interessados for superior ao número de vagas, conforme normas pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade de lotação. (não é o caso em questão)
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então, ainda não entendi essa questão, pois para a ADM só seria vinculaste se o conjugue fosse deslocado com interesse da administração
outra questão
Prova: CESPE - 2008 - MTE - Agente Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
Ver texto associado à questão
Maria, servidora pública federal, é esposa de Pedro, que foi recentemente aprovado em concurso público na esfera federal em localidade distinta do domicílio do casal. Nesse caso, Maria tem direito a ser removida para acompanhar o seu cônjuge.
Certo Errado
errada
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Raphael Lacerda, a questão é simples. Ela está errada pelo simples fato da estabilidade no cargo não ser condição necessária para concessão de remoção.
A remoção poderá ser concedida a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que também foi removido no interesse da administração.
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Art 36. 8112/90
A remoção pode ser a pedido ou de ofício, inclusive para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor, independente de estágio probatório. E tem mais, a Administração pública nesse caso é obrigada a conceder a remoção a servidora. Pode viajar tranquila para acompanhar o seu amor.. Pois o que Deus une a lei 8112/90 não pode separar.
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Rafael Lacerda... o entendimento nessa sua questão é que, nesse caso que vc sitou o Pedro ainda NÃO era servidor público, e ainda iria ser nomeado, posse... enfim, Maria não terá direito a remoção pois seu cônjuge ainda Não era servidor. veja
Ver texto associado à questão
Maria, servidora pública federal, é esposa de Pedro, que foi recentemente aprovado em concurso público na esfera federal em localidade distinta do domicílio do casal. Nesse caso, Maria tem direito a ser removida para acompanhar o seu cônjuge.
Certo Errado
errada
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ERRADO
Art. 36, lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Eu fiquei com a mesma dúvida, porém ao ver a LEI esta na íntegra essa permissão.
Bom estudo, pessoal!
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A remoção pode ser a pedido ou de ofício, inclusive para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor, independente de estágio probatório. E tem mais, a Administração pública nesse caso é obrigada a conceder a remoção a servidora. lei não faz referência a estágio probatório, bastando que o seu cônjuge tenha sido removido no interesse da Administração, no caso em questão seu cônjuge foi removido em concurso interno de remoção e nao no interesse da administração, Por isso a questão está errada
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Vamos ser mais objetivos
Conjuge não pode ser removido pelo fato do companheiro(a) ter sido removido por ter sido aprovado em concurso de remoção. Simples
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O CONCURSO DE REMOÇÃO VINCULA O ATO DE REMOÇÃO, QUE DEIXA DE SER A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E PASSA A DAR DIREITO AO CONJUGE DE ACOMPANHA-LO.
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O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. (AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013).
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O que Deus uniu, nem mesmo a 8112 tem força de separar. rs
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Principio Constitucional da Preservação da Familia!
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Atenção galera, nesse caso a 8.112 separa sim. (Pelo menos o STJ separa)
Como já comentado pelo colega Marcos Silva, conforme entendimeto do STJ, servidor público cujo conjugue, tambem servidor público, tenha sido removido em razão de aprovação em concurso de remoção, não tem direito de acompanhar o conjugue.
Servidor público só tem direito de acompanhar o conjugue removido se a remoção tiver sido Ex Officio.
O gabarito dessa questão é errado, não pelo fato de a servidora ter o direito de acompanhar o conjugue nesse caso, pois não tem.
Está errado pois a justificativa não tem nada a ver com o fato da servidora estar em estagio probatório como apontado pela questão.
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Pessoal,
ERRADO
A servidora preenche sim os requisitos, pois a lei 8.112/90 trata dos casos em que o servidor em estágio probatório não poderá ser licenciado ou afastado, dentre os quais não se inclui a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (o que condiz com o caso do concurso de remoção). Tal previsão é verificada no art. 36, III, a.
http://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-comentarios-que-faltavam/
Bons estudos.
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A Remoção é uma forma de deslocamento no mesmo quadro, pode ocorrer de duas formas:
- De Ofício no interesse da administração
- A pedido do servidor, sendo neste caso, o ato independe do interesse da administração, ou seja, é discricionário.
O Servidor em estágio probatório poderá ser removido, a pedido, para acompanhar o conjuge, para tratamento de saúde( No caso de saúde o ato é vinculado) e processo seletivo.
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Uma servidora pública em estágio probatório solicitou remoção para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido, em decorrência de aprovação em concurso de remoção, para unidade de lotação em outro estado da Federação.
Nessa situação hipotética, a servidora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção da remoção, visto que ainda cumpre estágio probatório, circunstância essa que condiciona sua remoção ao interesse da administração pública. ERRADA
A pergunta que deve ser respondida é: O estágio probatório é circuntância que condiciona a remoção? NÃO! A remoção é o deslocamento do servidor publico ESTÁVEL OU NÃO. Esse é o erro dessa questão, naquele ano de 2012. Hoje em dia, o julgado abaixo deixa ainda mais errada.
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O julgado citado pelos colegas é de 2013, mas as questão é de 2012. Ele não serve de base para esta questão.
"O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. (AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013)".
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Simplificando :
O marido dela foi aprovado em um concurso de remoção, Ora quem teve interesse neste caso foi ele então não a de se falar neste tipo de licença.E este era um dos pulo do gato da questão.Fiquei pensando o que poderia ser este concurso de remoção? Bem depois de um tempo pensei assim o marido dela fez um concurso para remoção ora quem quiz fazer o concurso foi ele e não a administração. Ai entedi a questão.
Esta vai pro caderno
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
No caso em tela, o companheiro foi removido por meio de concurso!
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Comentários:
O quesito está errado. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei 8.112/1990, o servidor tem direito a remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (ato vinculado), “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”. Perceba que a lei não faz qualquer ressalva em relação aos servidores em estágio probatório. Por isso, o item está errado.
Há um detalhe interessante na questão. Pergunta-se: o deslocamento do cônjuge em decorrência de aprovação em concurso de remoção pode ser considerado um deslocamento “no interesse da Administração” para fins de aplicação da regra do art. 36, parágrafo único III, “a”? Segundo a jurisprudência do STJ, a resposta é sim. Veja excerto da ementa do Resp 1.382.425/RN (2/5/2014):
III. Insurge-se a União, recorrente, alegando que a recorrida não faria jus à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório na nova localidade (art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90), porque seu marido fora removido após participar de processo seletivo, dentro do órgão a que pertence, sendo a remoção, pois, no seu interesse pessoal, e não da Administração.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas"
Situação distinta seria caso o cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público. Nessa hipótese, o STF entende que o servidor não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração. Veja a ementa do RE 602.605/CE (28/2/2012):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de afastar a incidência do art. 226 da Lei Maior como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes. II - Fixada pela Administração a lotação inicial do servidor, conforme regras previamente definidas no edital do concurso, inviável a remoção pretendida, sob pena, inclusive, de ingerência do Judiciário em assunto próprio da Administração Pública. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Gabarito: Errado
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ERRADO! É o teor da leI 8.112/90i, artigo 36, III, C.
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Na dúvida... a 8.112 é uma MÃE!
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Muito válida a dica da MATRACA.
Valeu John!
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Ma = mandato classista
Tra = tratar de interesse particular
Ca = capacitação
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O pedido de remoção para acompanhar o ônjuge é possível, ainda que em estágio probatório.
As exceções aos pedidos de licença quando do estágio probatória se resumem no macete MATRACA
*Mandato classista;
*Tratar de assunto particular; e
*Capacitação
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Essa servidora não terá direito a remoção, porém o motivo não é devido ao estágio probatório, mas sim porque a remoção do cônjuge foi a pedido e não no interesse da administração.
Art.36. Parágrafo ùnico - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
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O servidor em estágio probatório só não pode abrir a MATRACA:
Mandato classista
Tratar de assunto particular
Capacitação
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GABARITO ERRADO
O quesito está errado. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei 8.112/1990, o servidor tem direito a remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (ato vinculado), “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”.
Perceba que a lei não faz qualquer ressalva em relação aos servidores em estágio probatório. Por isso, o item está errado.
Há um detalhe interessante na questão. Pergunta-se: o deslocamento do cônjuge em decorrência de aprovação em concurso de remoção pode ser considerado um deslocamento “no interesse da Administração” para fins de aplicação da regra do art. 36, parágrafo único III, “a”? Segundo a jurisprudência do STJ, a resposta é SIM. Veja excerto da ementa do Resp 1.382.425/RN (2/5/2014):
III. Insurge-se a União, recorrente, alegando que a recorrida não faria jus à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório na nova localidade (art. 84, § 2o, da Lei 8.112/90), porque seu marido fora removido após participar de processo seletivo, dentro do órgão a que pertence, sendo a remoção, pois, no seu interesse pessoal, e não da Administração.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas"
Situação distinta seria caso o cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público. Nessa hipótese, o STF entende que o servidor não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração. Veja a ementa do RE 602.605/CE (28/2/2012):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte é no sentido de afastar a incidência do art. 226 da Lei Maior como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes. II - Fixada pela Administração a lotação inicial do servidor, conforme regras previamente definidas no edital do concurso, inviável a remoção pretendida, sob pena, inclusive, de ingerência do Judiciário em assunto próprio da Administração Pública. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
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Sobre a remoção por concurso a jurisprudência do STJ, entende que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas"
Logo o cônjuge tem direito a remoção para acompanhar.
Situação distinta seria caso o cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público. Nessa hipótese, o STF entende que o servidor não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração.