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Prevista no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente já vem trazendo algumas discussões no meio jurídico.
Conforme disposto na lei processual, recebida a ação de tutela antecipada antecedente, o juiz pode: (a) deferir o pedido (art. 300,§2) ou b) determinar a emenda da petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena indeferimento e da extinção do processo sem julgamento do mérito (303,§6º).
Com o deferimento da tutela antecipada nos termos aduzidos pelo o autor, o juízo o intima para que, no prazo de 15 dias ou outro prazo estipulado pelo juiz, adite a petição inicial, com a complementação da sua argumentação e novos pedidos.
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Gab. D
A) torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso (Art. 304, NCPC)
B) o prazo para complementação é de 15 dias ou outro maior fixado pelo juiz (Art. 303, §1, I, NCPC)
C) o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final (Art. 303, §4, NCPC)
D) certo (Art. 303, §6, NCPC)
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A VUNESP já considerou a letra A correta... Essas bancas não entram em consenso. VIDE Q1092594.
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A letra A estaria correta se a alternativa pedisse com base no entendimento do STJ, já que com base literal do Código apenas o respectivo recurso tem o poder de impedir a estabilização.
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ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do:Art. 335;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do Art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Apenas um alerta: atualmente há divergência no STJ se estabilidade ocorre tão somente em razão de recurso ou de qualquer outra impugnação por parte do demandado.
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Como deve ser interpretado o termo "recurso" do art. 304 do CPC/15?
1° Turma do STJ - restritivamente, não podendo a mera contestação impedir a estabilização dos efeitos da tutela (info 658, 03/10/2019);
3° Turma do STJ - sistemática e teleologicamente, de modo que estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer impugnação da parte contrária (info 639, 4/12/2018).
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Aguardemos o desfecho da novela.
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Bons estudos.
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GAB. D
Se fosse a Vunesp ela consideraria a Letra A como Correta.
Informativo 639 do STJ
A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
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A letra D corresponde ipsi literis ao § 6° do artigo 303.
Nesse tipo de questão é preciso ter muita atenção ao que se cobra no enunciado. Nesse caso a banca especificou "Conforme o CPC", tornando assim o gabarito completamente correto. Entretanto é importante entender que há divergência jurisprudencial, sobretudo tendo em vista que dentro do próprio STJ suas turmas discordam. Vamos aguardar a uniformização da jurisprudência.
Observar informarmativos do STJ a respeito:
*Info 639/STJ - 3° Turma - sistemática e teleologicamente, de modo que estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer impugnação da parte contrária (04/12/2018).
*Info 658/STJ - 1° Turma - restritivamente, não podendo a mera contestação impedir a estabilização dos efeitos da tutela (03/10/2019);
Destaque-se que também não há uniformidade no meio doutrinário.
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Alguém me explica o erro da letra A?
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Art. 303 §6. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Art. 303 §6. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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A questão pediu a alternativa correta conforme o CPC.
Por isso o erro da alternativa A, que possui embasamento jurisprudencial.
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Maria, a tutela antecipada antecedente é atacada, via de regra, por recurso (agravo de instrumento - 1.015). É o que diz a redação do artigo 304 do cpc. " Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." Não se ataca por "contestação" justamente por ser antecedente e não ter ocorrido o aditamento da petição inicial. Assim lendo apenas o CPC é possível perceber que em sua redação está prevista a estabilização da tutela se o réu não recorrer (agravar) no prazo. Na prática o Autor entraria com a petição requerendo a tutela antecedente, o réu se não quisesse a estabilização deveria agravar em 15 dias. Nesse ínterim o autor aditaria a petição inicial e a parte Ré teria novo prazo de 15 dias agora para contestar. O que ocorre é que a jurisprudência vem entendendo que não basta a parte não recorrer via agravo para estabilizar a tutela, mas que se o réu se defender em defesa ou a pretensão for julgada improcedente, poderá cair a tutela. No entanto, é preciso se atentar que a questão perguntava de acordo com o CPC e o CPC menciona "recurso respectivo" e não contestação (art. 304 do cpc). Bons estudos!
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. [GABARITO]
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PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Citação do réu para contestar - 5 dias
Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias
Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias
Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias
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A QUESTAO MERECE SER ANULADA, POIS JÁ DECIDIU O STJ QUE QUALQUER FORMA DE INSURGENCIA NAO ESTABILIZA A TUTELA ANTECIPADA.
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Quanto a letra A:
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1a corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1a Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658). (ENTENDIMENTO ATUAL, porém a questão não está pacificada)
2a corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3a Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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É terrível saber que determinados indivíduos, apesar da caótica situação em que se encontra a sociedade brasileira frente aos desmandos jurídicos, ainda defendam a mitigação dos poucos instrumentos processuais cuja finalidade é garantir o "Direito Líquido e Certo". Lamentável!
Que a interpretação restritiva do art. 304 do CPC/15, predomine em benefício da justiça e da sociedade brasileira, pois do contrário a essência do instituto perde toda sua razão de existir.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" - e não contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo para tanto é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar...". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, §4º, do CPC/15, que "na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 303, §6º, do CPC/15: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA: 15 dias (deferida) - 05 dias (indeferida).
Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR: 30 dias.
Gab. D.
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A questão pede de acordo com o Código de Processo Civil, e conforme está disposto no art. 304, há menção à interposição de "recurso". Nesse sentido, o recurso ao qual a lei se refere (e a doutrina aponta como adequado) é o Agravo de Instrumento (Art. 1.015, I).
Por isso, o importante é atentar sempre ao comando da questão. A resposta talvez fosse considerada correta, caso fosse pedido o entendimento de acordo com o STJ, como mencionado pelos colegas, ou apenas a menção geral para que fosse respondido conforme o tema.
O assunto é polêmico, pois há divergência entre a 1º e 3º Turmas do STJ: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a87c11b9100c608b7f8e98cfa316ff7b.
A título de exemplo, vide a questão Q1093944, em que a VUNESP considera correta a seguinte alternativa: "A tutela antecipada antecedente somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização."
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Se a questão pedir que responda de acordo com o CPC, então, a resposta deve ser a alternativa que traga a letra da lei.
De outra banda, se a questão pedir para responder de acordo com a jurisprudência dos tribunais, então, a resposta deixa de ser somente a letra fria da lei para ser a alternativa que componha a jurisprudência dos tribunais superiores.
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Vale lembrar: Quanto a letra "A".
O assunto é polêmico, pois há divergência entre a 1º e 3º Turmas do STJ.
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)? 1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658). 2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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Pensei o mesmo, mas essa ressalva torna a questão verdadeira: "Observados os requisitos legais, (...)",