-
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
-
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
-
Limite para contrato verbal = R$ 4.000,00
Persista!
-
Apenas complementando a colega ANA.
Realmente o limite para contratos verbais é de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), porém o valor não é o único requisito. Segue a fundamentação da própria lei 8666/93:
Art. 60, Parágrafo único, lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
A luta continua.
-
Sobre o trecho "O fornecedor pretende receber pelos serviços prestados", pertinente anotar posicao doutrinaria majoritaria:
Mesmo a contratação sendo nula, não existindo responsabilização do contratado, o pagamento dos serviços deve ser efetuado, a título de indenização, de conformidade com a regra constante do art. 59 da Lei 8.666/93, para que não ocorra enriquecimento sem causa, por parte da Administração.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17375/do-pagamento-por-indenizacao-na-contratacao-sem-licitacao/2#ixzz2j2LPBX7p
Art. 49. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Pessol, os comentarios acima sao esclarecedores, apenas para informar;
GABARITO: C
-
O contrato de 20.000 para compras e outros serviços não é dispensavel de liciatação, já que está acima do valor estabelecido, até 8.000 reais.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
-
Em uma só hipótese a Lei 8.666/1993 autoriza à Administração celebrar um contrato verbal, que se dará na seguinte situação: quando tiver por objeto compras de pequena monta, no valor de até R$ 4.000,00 (5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"), de pronto pagamento, ou seja, à vista, feitas em regime de adiantamento.
-
- O contrato será nulo e de nenhum efeito. Art. 60 da
Lei 8666/93 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta
Lei (R$ 4.000,00), feitas em regime
de adiantamento.
- Até R$ 4.000,00 pode ser verbal, mais que isto será
nulo.
- Requisitos contrato verbal: pequenas compras de
pronto pagamento, ou seja, aquelas até R$ 4.000,00 + regime de adiantamento. Regime
de Adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária,
através do qual coloca-se o numerário à disposição de funcionário ou servidor,
a fim de lhe dar condições de realizar gastos que por sua natureza não possam
realizar-se pelos trâmites normais, ou seja, por processo comum. Em síntese, um
funcionário ou servidor é designado para responder e responsabilizar-se pela
importância do adiantamento, do qual prestará contas dentro do prazo
regulamentar, aos órgãos controladores da execução orçamentária, funcionando,
desse modo, como agente pagador. Regime
de adiantamento é aplicável àquele material que vai ser consumido de imediato, não podendo ser estocado, que é o caso
da alimentação, ou aquele serviço que não permite delongas e que não pode
deixar de ser executado imediatamente.
-
GABARITO C
Características dos contratos administrativos:
(I) formalismo
(II) intuito personae
(III) cláusulas exorbitantes
(IV) contrato de adesão
Em decorrência do formalismo os contratos administrativos devem ser ESCRITOS, ASSINADOS E PUBLICADOS. Logo, contratos verbais são NULOS.
Exceção: pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a 5% do limite estabelecido da modalidade convite (80 mil), ou seja compras de até 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento. São as pequenas compras do dia a dia da Adm.
-
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O art. 23, II, a, trata do limite para a modalidade CONVITE para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerandos os valores do decreto 9.412/2018), ou seja, será de 8.800,00
Fonte: L 8.666 Atualizada e Esquematizada Prof. Herbert Almeida (Estratégia)
-
Os acordos verbal para com a Administração Pública é no patamar de 5% cinco por cento do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei 8.666/93, é de R$ 8.800,00, conforme art 1, inciso II, alínea "a" do decreto 9.412/18.
-
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Portanto, o valor atualizado seria 5% de R$ 176.000,00 que será R$ 8.800,00