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Lei 8.666: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
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GABARITO: B
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
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GABARITO: LETRA B
A lei das licitações 8.666 em seu Artigo 58 dispõe:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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A) A fiscalização da execução do contrato cabe exclusivamente à Controladoria Geral da União.
Cabe à Administração Pública por meio de um representante especialmente designado. (Art. 67, Lei de Licitações e contratos)
B) Cabe à administração pública aplicar sanções motivadas pela inexecução do objeto.
Certa. Assegurado o contraditório e a ampla defesa, a Administração pode aplicar diretamente (sem a interferência do judiciário)sanções legais e contratuais caso exista inexecução parcial ou integal do ajuste.
C) A fiscalização da execução do contrato cabe exclusivamente à Advocacia Geral da União.
Cabe à Administração Pública por meio de um representante especialmente designado. (Art. 67, Lei de Licitações e contratos)
D) Cabe à administração pública aplicar sanções motivadas exclusivamente pela inexecução parcial do objeto.
Pela inexecução parcial ou total
E) O poder executivo não tem prerrogativa de aplicar sanções.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
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A SDI-1, do TST, acaba de decidir,(final de 2019), em sessão plenária, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.
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Ficou registrado que o STF não decidiu nada a respeito do tema “prova” e quanto a quem pertence o “ônus” de provar.
Pois, PARA O TST: é da Administração Pública o ônus de provar que procedeu a competente e boa fiscalização do cumprimento, pelas empresas contratas para serviços, obras etc, dos direitos trabalhistas.
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FONTE: INSTAGRAM OS TRABALHISTAS
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QUESTAO DISCURSIVA: PARTE 1: Qual a responsabilidade do Poder Público no caso de inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas nos contratos de licitação?
A matéria é disciplinada nos artigos 69 a 71 da Lei 8.666/93.
1- Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70).
2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)
3- Ainda no mesmo sentido, de acordo com art. 71: é do PARTICULAR CONTRATADO a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato; admitindo-se, todavia, a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública apenas quanto aos encargos previdenciários.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Conforme já decidido pelo STF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional e, portanto, não há responsabilidade (seja solidária OU subsidiária) do Poder Público em razão da inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas (fiscais e comerciais) nos contratos de licitação.
Assim, a inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Apenas no caso de danos pelo só fato da obra, é que a Administração Pública será a responsável objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.
CONTINUA PARTE 2:
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PARTE 2: Esse dispositivo (ART 71 DA LEI 8666) foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16.
Todavia, como a Justiça do Trabalho mantinha a intenção de continuar a condenar o Poder Público, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:
• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.
O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese em repercussão geral, reafirmando que deveria ser aplicado o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. (Info 862).
No entanto, é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o EX-EMPREGADO RECLAMANTE COMPROVE, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.
Em mais um capítulo dessa questão, no final de 2019 o TST entendeu que: “sem contrariar o julgamento” do STF: Na terceirização, é da Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato.
Assim, para o TST, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o STF), o ENCARGO (ônus) probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da “aptidão da prova” e contra a chamada “prova diabólica”.
Assim, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar se a empresa contratada (prestadora dos serviços) está cumprindo fielmente seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
• Se houve fiscalização (e a prova de que houve é da própria Administração, segundo TST) = não haverá responsabilidade subsidiária do Poder Público em caso de inadimplemento.
• Se não houve fiscalização (e a Administração não provar que fiscalizou) = o Poder Público deverá responder subsidiariamente pelas dívidas deixadas pela empresa, considerando que houve culpa "in vigilando".
FONTE: INSTAGRAM OS TRABALHISTAS, DOD e minhas anotações.
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SANÇÕES APLICÁVEIS (Ai Meu DeuS)
A - Advertência
M - Multa
D - Declaração de Idoneidade
S - Suspensão Temporária
Obs: Rescisão Unilateral não é uma sanção, mas sim uma forma de cláusula exorbitante presente nos contratos administrativos.
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Cláusulas exorbitantes
As cláusulas classificadas como exorbitantes tipicamente presentes no contrato administrativo, garantem a supremacia do interesse público ao concederem várias prerrogativas à administração pública.
F – Fiscalização da execução do contrato
A - Alteração unilateral do contrato
R – Rescisão unilateral do contrato
A – Aplicação direta de sanção
O – Ocupação temporária
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Gabarito B
CLÁUSULAS
EXORBITANTES
Consignam prerrogativas da administração pública, tendo em vista a presença de interesse público.
FARAO:
Fiscalizar contrato;
Aplicar sanções - motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Rescindir contrato (ato unilateral):
o Inadimplência do contratado;
o Interesse público;
o Força maior ou caso fortuito;
Alterar contrato (ato unilateral):
o para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;
o pode ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
o O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos
Ocupar bens - OS CASOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
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A questão exige conhecimento do teor do artigo 58 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima verifica-se que alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B