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Respostas: alternativa BDecreto 6.660/2008
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.
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Gabarito errado, não sei se erro da banca ou do qconcursos.
A questão correta é Letra D e não a B como informado pelo gabarito.
Conforme a LITERALIDADE do artigo 6º do Decreto 6.660/2008.
"Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:"
Letra a, CORRETA. "I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;"
Letra b, CORRETA. "II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;"
Letra c, CORRETA. "III - vegetação primária; e". A questão diz: "vegetação secundária", mas está correta, pois conforme o artigo 4º e 5º do mesmo decreto e o inciso IV abaixo, não prevêem a supressão de VEGETAÇÃO para fazer enriquecimento ecológico, apenas de espécies ou espécimes.
Letra d, ERRADA. "IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o."
A letra d, fala em vegetação primária, o correto é vegetação SECUNDÁRIA. Vegetação primária não necessita de enriquecimento ecológico.
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ei galera..se decide aí :/
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Renato você cometeu uns errinhos.
De acordo com o Decreto 6.660/2008. Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
a) ERRADA: espécies nativas que não integrem a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas de Estados.
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
b) CORRETA: espécie heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas.
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
c) ERRADA: vegetação secundária.
III - vegetação primária; e
d) ERRADA: espécies florestais arbóreas em vegetação primária no estágio avançado de regeneração.
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.
Na letra D que poderia ocorrer um recurso alegando que vegetação primaria, conforme art 6º - III, também não constitui enriquecimento ecológico. Porém uma observação: eu não marcaria a D por causa da palavra regeneração, porque regenerar é construir novamente, se eu faço isso a vegetação já não seria pioneira, o que invalida a assertiva D.
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Ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pelo enunciado equivocado: "constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou o corte de...". Faltou um "NÃO" antes de "constitui".
O enriquecimento ecológico, como a própria Lei da Mata Atlântica diz, é a "atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas". Logo, uma atividade que importe a supressão de espécies nativas (mesmo que não integre Lista Oficial de Ameaçadas de Extinção), ou de heliófilas, ou de vegetação secundária, não podem ser qualificadas a princípio como enriquecimento ecológico.
Agora, supondo que a banca realmente queira saber o que NÃO constitui enriquecimento ecológico, como diz o Art. 6o do Decreto 6660, a alternativa correta é a B mesmo:
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; (Letra A diz que NÃO integram --> Errada );
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas; (Letra B correta, igualzinho ao que diz no Decreto!)
III - vegetação primária; (Letra D errada, não tem vegetação primária em estágio avançado de regeneração);
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o. (Letra C errada! Não é qualquer vegetação secundária, é a do estágio avançado somente!).
GABARITO: B
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Jamais a alternativa B pode ser correta.
O enunciado pergunta O QUE CONSTITUI enriquecimento, enquanto o artigo 6º do decreto 6.660 é expresso ao mencionar QUE NÃO CONSTITUI enriquecimento a supressão ou o corte de espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas.
Ou o examinador cometeu um erro incrível ou o QC cometeu um erro ao transcrever a questão.
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Em relação ao Decreto nº 6.660/2008, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, constitui (PERCEBA QUE NÃO HÁ UM “NÃO” AQUI) enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou o corte de:
a) espécies nativas que não integrem a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas de Estados.
Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
LOGO, SE NÃO INTEGRAM A LISTA OFICIAL, COMO AFIRMA A ALTERNATIVA ‘A’, NÃO QUER DIZER QUE NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO.
DESSA FORMA, A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.
b) espécie heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas.
Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
PORTANTO, A ALTERNATIVA ‘B’ ESTÁ ERRADA, POIS NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO, E A QUESTÃO PEDE O QUE CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO.
c) vegetação secundária.
PODE SER QUE ESTEJA CORRETA, MAS NÃO NECESSARIAMENTE. O DECRETO DIZ:
Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
III - vegetação primária;
d) espécies florestais arbóreas em vegetação primária no estágio avançado de regeneração.
Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.
PORTANTO, A ALTERNATIVA ‘D’ ESTÁ ERRADA, POIS:
Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
III - vegetação primária;
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Realmente a A é a resposta correta
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questão muito confusa. a resolução diz o que não constitui, e a questão pede o que constitui, ou seja, tem que pensar tudo ao contrário. aff
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Art. 6 Para os efeitos deste Decreto, NÃÃÃO constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2 do art. 2.
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Quantos comentários ruins, as pessoas não lêem e vem falar de anulação e causa uma confusão, alternativa correta letra B.