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Gabarito: D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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tenho impressão q essa questão se equivocou. "NÃO é falta grave, prevista..." Aki tds elas são FALTA GRAVES, a questão deve ter sido algo de recorrer, não faz sentido.
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RESPONDENDO * Gizellemarco* a sua duvida se refere ao fato de que; a questao pede falta grave pelo condenado a pena privativa de LIBERDADE.
no art. 51 - II temos ; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; POREM... aqui e na pena privativa de DIREITOS.
Simplismente pegadinha da banca. bons estudos. FOCO E FÉ.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 51. Comete falta grave o condenado àpena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Muita maldade, por parte da banca cobrar esse detalhe....
=/
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Q raiva desse povo Q fica chorando, vamos estudar mais então... Bah!
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Essa banca tem notória especialização em leis esparsas, acho que já pode ser contratada com inexigibilidade de licitação da próxima vez. Sei não viu. Quase nada de Código Penal. --'
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Questão de merda misturar pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos, já começa com o comando errado NÃO É FALTA GRAVE, achei que iriam colocar uma falta de natureza média ou leve misturada para tornar errada.
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Eu também percebi isso, João Filho. A IBFC só coloca leis esparsas e nada do código penal. :(
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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
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Letra D)
Lei nº 7.210/84 (LEP), Há uma clara tentativa de confudi-lo. Imiscuir-se privativa de liberdade com restritiva de direito.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Gabarito letra D.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:
• incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
• fugir (item A);
• possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
• provocar acidente de trabalho (item B);
• descumprir, no regime aberto, as condições impostas (item C);
• inobservar os seguintes deveres: o de obediencia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e o de execuçao do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
• tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
Logo, podemos concluímos que "retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta" NÃO é falta grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida pelo condenado à pena privativa de liberdade.
GABARITO: D
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execelente questão
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BIZÚ....
GRAVANDO AS FALTAS GRAVES RESTRITIVAS DE DIREITOS FICA MAIS FÁCIL, POIS SÃO APENAS TRÊS.
MACETE..... RESTRITIVAS DE DIREITO: DERI
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
IN 2 do artigo 39 - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
in 5 do artigo 39 - Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS.
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Gab D
Lei 7210/84
Art50°- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
II- Fugir
III- Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
IV- Provocar acidente de trabalho
V- Descumprir, no regime aberto, as condições impostas
VI- Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39.
VII- Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Letra D , é uma modalidade de falta grave,porém restritiva de direito.
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Gabarito D
Faltas Graves ART. 50
Graves Restritiva de direitos ART. 51
Sugestao: ART. 51 + suave. (Decora)
Karay! Encontrei o menino Ney por aqui. Rs RS RS
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Braulio Agra faz isso no seu Facebook boy oU no seu Instagram deixe a galera que vai olha os comentários livre de divulgação de conteúdo....
quem apoia denúncia.....
se não o QC vai ser uma centro de divulgação...
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Atigo 50
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Referente ao fugir eu tenho algo interessante anotado, vejam:
Essa é a jurisprudência pacífica do STF:
"É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF).
º A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito.
º Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido
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Não constitui nenhum crime fugir da cadeia onde o preso se encontra, salvo se se vale de violência contra alguém ou se causa danos (CP Art 352º)
Importante!
Para a LEP, o simples ato de fugir caracteriza falta grave:
LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;
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artigo 50 da Lei 7.210/84
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AS FALTAS DISCIPLINARES
Comete FALTA GRAVE
o condenado em à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório que.
✓ incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir;
✓ possuir, indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
✓ provocar acidente de trabalho;
✓ descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
✓ inobservar alguns deveres
(obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas);
✓ tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
✓ recusar submeter-se
ao procedimento de identificação do perfil genético
.
Aos condenados à pena RESTRITIVA DE DIREITOS
comete FALTA GRAVE qunado
✓ descumprir, injustificadamente, a restrição imposta
✓ retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta;
✓ inobservar alguns deveres
(obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).
Ob
s: Segundo o STF e o STJ se o condenado comete falta grave, a contagem do requisito objetivo é zerada e DEVE reiniciar-se.
Fonte: Estratégia concursos Prof. Alexandre Herculano
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Fugir: privativa de liberdade.
provocar acidente de trabalho: privativa de liberdade.
descumprir, no regime aberto, as condições impostas: privativa de liberdade.
Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta: restritiva de direitos.
Um resuminho básico pra essa questão!!!
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Gabarito letra D.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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50 comentários repetindo o artigo afffffffffff
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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Testem aí e me deem um feedback.
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