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Gabarito B
ARTIGO 22 DA LEI .
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GAB ( B )
(✔ ) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 22, I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da....
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(✔ ) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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(✔ ) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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(❌ ) Prestação de serviços comunitários.
Não há previsão.
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Sobre as outras:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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GABARITO B - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
(CORRETA) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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(CORRETA) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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(CORRETA) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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(INCORRETA) Prestação de serviços comunitários.
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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ENTENDIMENTOS IMPORTANTES DO STJ:
3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;
4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;
5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;
6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;
7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);
9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);
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Gabarito B.
OBS.: Lei 13.984 de 2020 acrescentou mais duas novas medidas protetivas de urgência ao art. 22:
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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ENTENDIMENTOS IMPORTANTES DO STJ:
3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;
4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;
5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;
6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;
7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);
9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);
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Penas que não são admitidas nos casos de violência doméstica contra a mulher:
1 Cesta básica ou outras de prestação pecuniária
2 Pagamento isolado de multa
3 Prestação de serviços comunitários
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Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Gab. B
#PCCE
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Vamos analisar as alternativas a respeito das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor:
(V) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
(V) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Art. 22. (...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
(V) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Art. 22 (...) IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
(F) Prestação de serviços comunitários.
Não se trata de medida protetiva de urgência que obriga o agressor nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resposta: B
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
1ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente medida
protetiva está prevista no artigo 22, I, da lei 11.340/2006:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;".
2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente medida
protetiva está prevista no artigo 22, II, da lei 11.340/2006:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
(...)
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
3ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente medida
protetiva está prevista no artigo 22, IV, da lei 11.340/2006:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
(...)
IV - restrição ou suspensão de visitas
aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou
serviço similar;"
4ª AFIRMATIVA - INCORRETA: a presente
afirmativa não trata de hipótese de medida protetiva. Tenha
atenção que a lei traz como medida protetiva, por exemplo, a prestação de
alimentos provisionais ou provisórios, artigo 22, V, da lei 11.340/2006.
Resposta:
B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.
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hoje temos lei pra criança ,mulher ate pra travesti lgbt,devia ter lei pra pessoas de modo geral ,sem dintinção