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"Art. 1° Caberá prisão temporária:
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;" Lei n.° 7.960/89
A prisão temporária é aquela que visa "assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave." (NUCCI, 2008, p. 584). Ela somente pode ser decretada na fase de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
Ademais, a sua decretação só recai em nas hipóteses taxativas previstas no Art. 1°, II da Lei n.° 7.960/89 que são: homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; ; extorsão; extorsão mediante sequestro; ; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro.
Fonte: Barreto, Leonardo. Sinopses para Concursos - Processo Penal Parte Especial. 10ª Edição. jun/2020
Gabarito: B)
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Gabarito: B
A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar que não se encontra no CPP, sendo uma espécie bem peculiar de prisão cautelar, pois possui prazo certo e só pode ser determinada DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Assim, após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada nem mantida a prisão temporária.
Além disso, a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses de crimes previstos no art. 1°, III da Lei 7.960/89, a saber:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)[1];
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)[2];
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal[3];
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)[4];
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).
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Juarez, identificado civilmente e com residência fixa, está sendo investigado pela prática de homicídio com culpa consciente. Delegado de Polícia e Ministério Público entendem que a prisão temporária é essencial para as investigações, pois verificaram fortes indícios de que Juarez estaria ameaçando as testemunhas do delito. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta. Letra B
Não é cabível a prisão temporária por falta de previsão legal para a hipótese.
Um dos requisitos para a decretação da prisão temporária é o DOLO ( ART1°, III, A)
No caso da questão o examinador nos leva a confundir o fato de Juarez ter residência fixa, porém o crime não é doloso e sim culposo .
CULPA CONSCIENTE : o agente não deseja diretamente o resulto, mas tem previsibilidade e previsão do resultado, agem sabendo que podem produzir um resultado lesivo e mesmo assim continuam. Na culpa consciente, o agente acredita levianamente que não vai acontecer ou acredita fielmente em suas habilidades que não vai causar o resultado. Vamos exemplificar…
Ex : “A” dirigindo seu carro em alta velocidade, avista “B”, seu desafeto, atravessando a faixa de pedestre e pensa: “êeeeeee, malandro, se não atravessar correndo, vai morrer”… Se “B” conseguir atravessar bem, do contrário, amém… “A” não persegue o resultado morte, mas se acontecer não liga.
E por último, trás no final da questãoum dos requisitos de prisão preventiva ( art° 312 do CPP)
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GABARITO - B
Não há previsão de prisão temporária em crime CULPOSO.
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- O rol é taxativo para os crimes que admite prisão temporária, ou seja, não podem ser tirados nem acrescentados.
cabe: homicídio doloso
não cabe homicídio culposo
OBS: O Juiz não pode decretar nem a prisão temporária nem a preventiva de ofício
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Galera, prisão preventiva só é cabível em crimes dolosos com pena superior a 4 anos. (Art.313 CPP)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.960/89 dispõe sobre prisão temporária e o CPP dispõe sobre prisão preventiva.
Antes de analisar as alternativas, deve-se ter em mente que a culpa consciente, segundo Cleber Masson (2016), “(...) é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. (...) O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. (...)”. Logo, ambas são tratadas como homicídio culposo.
A- Incorreta. Só é cabível prisão temporária para os crimes previstos no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, não estando o homicídio culposo previsto dentre eles (vide alternativa B).
B- Correta. Não há previsão do homicídio culposo dentre os crimes previstos no rol do art. art. 1º, III, da Lei 7.960/89: “Caberá prisão temporária: (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo”.
C- Incorreta. A prisão temporária é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Art. 1°, Lei 7.960/89: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...)”.
D- Incorreta. Não pode o juiz decretar a prisão temporária de ofício, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
E- Incorreta. Também não cabe prisão preventiva, eis que se trata de crime culposo. Art. 313/CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B
Referência
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 325 e 326.
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TEMPORÁRIA somente se aplicaria em caso de HOMICÍDIO DOLOSO (culposo nãooooo!!!!!!!!!); (art. 1°, L 7.960)
Caso fosse pedido de decretação da PREVENTIVA, somente para CRIMES DOLOSOS com PPL superior a 4 anos!!!!!!!!!!! (art. 313, CPP)
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CORRETA LETRA D. ESSA QUESTÃO DEVERIA SER CORRIGIDA PELA BANCA.
EXPLICO: Prestem atenção que o motivo da representação, no caso da questão, pelo Delegado de Polícia, NÃO ESTA SE DANDO EM RAZÃO DO CRIME - SE CULPOSO OU DOLOSO-, mas sim pelo fato de que "verificaram fortes indícios de que Juarez estaria ameaçando as testemunhas do delito", ou seja, o réu esta AMEAÇANDO AS TESTEMUNHAS, senão vejamos;
"Delegado de Polícia e Ministério Público (...) pois verificaram fortes indícios de que Juarez estaria ameaçando as testemunhas do delito".
Assim, neste caso, quando há ameaça a testemunha, é PACÍFICA A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ E STF de que é cabível - sem dúvidas -, a decretação da PRISÃO PREVENTIVA em face da conduta de AMEAÇAR as testemunhas, fato esse, que por vez, independe de qual é o crime que o réu responde, pois, a prisão é pela ameaça exercida e, não pelo crime que responde.
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concordo com o colega Marcos Jara Ajala. Quando há coação de testemunhas a medida que se impõe é a prisão preventiva caso não seja crime do rol de prisão temporária
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Então "Marcos Jara Ajala" e "1concurseiro chamado PAPACO", o gabarito deveria ser "E" e não D como vocês falaram. Por que o juiz não poderia declarar a prisão de ofício em nenhum desses dois casos. Porém, a preventiva somente é cabível em crimes doloso, e no caso em tela, o delito foi culposo. Então, também não seria caso de decretação de preventiva em crime de homicídio culposo.
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao meu ver caberia prisão preventiva pelas atitudes de Juarez
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A prisão temporária é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do
inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo
1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária terá o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).
A prisão temporária somente é cabível
na fase pré-processual e poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
A) INCORRETA: A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período, nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89, não há
previsão para a prisão temporária em homicídio culposo, a previsão é expressa para o cabimento no caso de homicídio doloso.
B) CORRETA: não é cabível a prisão temporária para
crimes culposos, vejamos os crimes previstos no artigo 1º,
III, da lei 7.960/89:
1)
homicídio doloso (art.
121, caput, e seu § 2°);
2) seqüestro ou cárcere privado (art.
148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
3) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2°
e 3°);
4)
extorsão (art.
158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
5) extorsão mediante seqüestro (art.
159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
6) estupro (art.
213, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único); (Vide
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
7) atentado violento ao pudor (art.
214, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
(Vide
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
8) rapto violento (art.
219, e sua combinação com o art.
223 caput, e parágrafo único);
(Vide
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
9) epidemia com resultado de morte (art.
267, § 1°);
10) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com
art. 285);
11) quadrilha ou bando (art.
288), todos do Código Penal;
12) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n°
2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
13) tráfico de drogas (art. 12 da
Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
14) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986).
15) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
C) INCORRETA:
Ao contrário do descrito na presente alternativa, a
prisão temporária somente é cabível na fase pré-processual.
D)
INCORRETA: A prisão temporária NÃO pode ser decretada
de ofício pelo Juiz, poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
E) INCORRETA: o artigo 313, I, do Código de Processo Penal traz que a prisão
preventiva será decretada em crimes DOLOSOS, vejamos o julgado do Superior
Tribunal de Justiça no HC 593250/SP:
“Art. 313. Nos
termos do art.
312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva: .
I
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos;"
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO
ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
1. Nos termos do art. 313, inciso I, do
Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único doart. 313 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Resposta: B
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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AS RESPOSTAS DA GALERA ABAIXO ESTÃO EQUIVOCADAS
QUESTÃO: Juarez, identificado civilmente e com residência fixa, está sendo investigado pela prática de homicídio com culpa consciente. Delegado de Polícia e Ministério Público entendem que a prisão temporária é essencial para as investigações, pois verificaram fortes indícios de que Juarez estaria ameaçando as testemunhas do delito. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
CPP: Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
GABARITO: B
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Acrescentando...
c) Não cabe prisão temporária porque ainda não existe processo, e sim apenas investigação.
A prisão temporária é uma prisão de natureza Investigativa e não ganha espaço na ação penal.
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d) O juiz, ciente das atitudes de Juarez, poderá decretar a prisão temporária de ofício.
juiz não decreta preventiva de ofício
Juiz não decreta temporária de ofício
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e) Não cabe prisão temporária, mas sim prisão preventiva, tendo em vista as atitudes de Juarez.
Em relação à temporária, realmente não cabe em crimes culposos.
havia uma pequena divergência quanto à aplicação da preventiva em crimes culposos, todavia , para maioria
da doutrina, não é cabível.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é impossível prisão preventiva em crime praticado na modalidade culposa, ante a ausência de previsão legal para tanto.A decisão (HC 505.297/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível prisão preventiva em crime culposo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a situação não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
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Crimes que admitem a prisão temporária:
a) homicídio doloso
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
e) extorsão mediante seqüestro
f) estupro
g) atentado violento ao pudor
h) rapto violento
i) epidemia com resultado de morte
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Hediondos e equiparados.
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I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; ????
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CULPA CONSCIENTE NÃO HÁ DOLO, LOGO, NÃO CABE A TEMPORÁRIA QUE PREVÊ SOMENTE CRIMES DOLODOS.