Gabarito letra D
Sobre a letra C:
Os requisitos citados são estabelecidos pela Lei 8.112/90 e não pela CF.
Lei 8.112/90
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
A CF estabelece nacionalidade brasileira e exercício dos direitos políticos, entre outros, como condição de elegibilidade e não de investidura.
Art. 14, § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de: ...
a) Os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros natos que atendam requisitos estabelecidos em lei. [INCORRETA]
CF/88: Art. 37., I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
b) De acordo com o texto constitucional, o estrangeiro pode assumir cargo público e se candidatar a mandato eletivo. [INCORRETA]
CF/88: Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
c) A CF estabelece o gozo dos direitos políticos e a nacionalidade brasileira como requisitos básicos para investidura em cargo público. [INCORRETA]
CF/88: Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e mental.
d) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. [CORRETA]
CF/88: Art. 37., I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
e) Os cargos públicos podem ser criados e extintos por lei ou por ato administrativo do presidente da República. [INCORRETA]
CF/88: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
A
presente questão trata do tema cargos públicos, e
seus aspectos constitucionais.
Inicialmente,
importante trazermos o conceito de cargo, sendo este o
local criado por lei dentro do serviço público que possui atribuições,
nomenclatura e remuneração próprias.
O
cargo público subdivide-se em cargo efetivo e cargo
em comissão. Este (comissão), é de livre provimento e exoneração. Devem
ser criados por lei apenas para o desempenho das atribuições de direção, chefia
e assessoramento. Aquele (efetivo), depende de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos para o seu provimento.
A
Constituição Federal trata dos principais aspectos ligados ao acesso a funções,
cargos e empregos públicos. Senão vejamos:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da
lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Passemos
a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
– ERRADA – conforme demonstrado no art. 37, I da CF, os cargos
públicos são acessíveis aos brasileiros, sejam natos ou naturalizados, já que o
legislador constituinte não fez essa distinção. Se assim o quisesse, o teria
feito de forma expressa, como se vê no art. 12, § 3º, que assim dispõe:
“Art. 12. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa".
B
– ERRADA – nos termos do Art. 14, § 2º da CF, “Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
O
§ 4º do mesmo artigo complementa: “São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos".
Assim,
os estrangeiros (enquanto inalistáveis) não podem se candidatar a mandato
eletivo.
Contudo,
é possível que ocupem cago público, desde que haja lei autorizando, conforme
ensina o inciso I, do art. 37: I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei".
C
– ERRADA – a CF não dispõe dos requisitos para a investidura em
cargo público, delegando tal missão ao legislador ordinário (art. 37, I: I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei).
A
lei 8.112/ 90, por sua vez, estabelece, em âmbito federal, tais requisitos:
“Art. 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a
idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental".
D – CERTA
– a afirmação está em total acordo com o inciso I, art. 37 da CF:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei".
E
– ERRADA – nos termos do art. 61, §1º “São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
Pela leitura do dispositivo, somente por lei se pode criar cargos
públicos, aplicando-se o princípio da simetria para a sua extinção. Contudo,
importante trazer uma exceção que permite a extinção dos cargos públicos por
decreto, desde que estes estejam vagos:
“Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
VI -
dispor, mediante decreto,
sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
Desta
forma, incorreta a afirmativa trazida pela banca, já que a regra é a criação e
extinção de cargos mediante lei, em respeito ao princípio da reserva legal e da
simetria.
Gabarito da banca e do
professor:
letra D