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Gab. A: Letra da lei sobre a modalidade convite.
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Alternativa A
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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GAB. A
Fonte: L. 8.666
A Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. CORRETA
Art. 22. (...) § 3º
B A concorrência é a modalidade de licitação entre interessados, cadastrados, até o quinto dia útil anterior à data fixada para recebimento das propostas, sendo a modalidade mais simples e com valores mais baixos, R$ 8.000,00 para serviços e materiais e R$ 15.000,00 para obras de engenharia. INCORRETA
Art. 22. (...)
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
C A dispensa de licitação ocorre quando não há a possibilidade de licitar, pela inviabilidade de competição. INCORRETA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
D Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a licitação torna-se inexigível, especialmente para obras de engenharia. INCORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
(...)
Art. 48 (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
E Não é dispensável, em hipótese alguma, a licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual. INCORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Um bizu de um camarada...
Convite - Vinte quatro Horas
a) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Dois outros cuidados:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número MÁXIMO de três ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
() CERTO (X) ERRADO
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 48 H da apresentação das propostas.
() CERTO (X) ERRADO
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✅Letra A
B) Uma misturada danada aqui. Essa não é a definição de concorrência.
Concorrência = É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de seu objeto. Art.22, § 1°.
C) No caso de INVIABILIDADE a licitação é INEXIGÍVEL.
INvialidade = INexigível.
D) Aqui é caso de LICITAÇÃO FRACASSADA.
E) Pelo contrário, se for atendidos alguns requisitos, a licitação pode ser DISPENSÁVEL.
O gênero DISPENSA aborda duas espécies:
Dispensada = Lei proíbe de licitar, não há margem de discricionariedade por parte do agente público.
Dispensável = Há competição. Lei não obriga. Pode ou não ser realizado o certame. É uma decisão discricionária.
Bons estudos e GARRA NO TREINO!!!
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 22, §3, Lei 8.666/93. Convite é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.
B. ERRADO.
Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
C. ERRADO.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
D. ERRADO.
Trata-se de licitação fracassada.
Art. 48, §3º, Lei 8.666/93. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
E. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
GABARITO: ALTERNATIVA A.