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Gabarito B
A) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares.
⇢ Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
B) a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão.
⇢ Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
C) salvo disposição de lei em contrário, a isenção NÂO é extensiva às taxas e contribuições de melhoria, inclusive aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
⇢ Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
D) a isenção, independentemente de ser concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
⇢ Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
E) a isenção, quando NÂO concedida em caráter geral, só é efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento preenchido pelo interessado.
⇢ Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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Diferencie a Isenção da Imunidade tributária e da Alíquota Zero
A limitação constitucional ao poder de tributar é gênero, formado por duas espécies, quais sejam: princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.
Gênero: DESONERAÇÃO: nomenclatura genérica para designar qualquer benefício capaz de reduzir a carga tributária. Ex: imunidade, isenção, alíquota zero.
Espécies:
a) ISENÇÃO HETERÔNOMA: entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.
Assim, a Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.
b) IMUNIDADE: norma inibidora de competência impositiva/ face negativa da norma de competência tributária/norma de incompetência tributária.
Assim, a Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.
c) Alíquota Zero: é uma forma de desoneração tributária por meio da qual o legislador ou Poder Executivo elimina a tributação sobre determinado item zerando a alíquota incidente sobre a base de cálculo de modo a excluir qualquer valor devido pelo contribuinte. Há fato gerador, nasce a obrigação tributária, mas não há valor devido.
Ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar.
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No meu entender, essa questão deveria ser anulada. Em que pese o art. 176 disponha que a "isenção sempre decorre de lei", o texto constitucional aduz que as isenções de ICMS decorrerão de CONVÊNIO.
O comando interpretativo da questão, isto é, o enunciado, não dispôs que as assertivas deveriam ser interpretadas à luz do CTN apenas, o que possibilita uma interpretação mais ampla, abrangendo, por óbvio, a Constituição.
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Leandro Mendes, correto seu comentário quanto as isenções de ICMS decorrerão de convêncio firmado entre os estados. Porém, a questão não merece nenhum reparo, já que o comando dela claramente diz: "Atendendo ao disposto no Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que", ou seja, de acordo com o CTN, à luz do CTN etc.
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CTN:
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Como o enunciado blinda a questão ao determinar que é atendendo o disposto no CTN, vamos ver o que diz o Código:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. [ITEM B = RESPOSTA]
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. [ITEM A]
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: [ITEM C]
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. [ITEM D]
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. [ITEM E]
Resposta: B
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A questão exige do
aluno conhecimento sobre seção específica do Código Tributário Nacional que
versa sobre a isenção (art. 176 a 179).
Analisemos item por
item.
A) ERRADO. Ao
contrário do que se afirma, é possível que a isenção seja restrita a
determinada região do território da entidade tributante. É o que dispõe o art.
176, parágrafo único, do CTN: “A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
B) CERTO. O item transcreve o teor do art. 176 do CTN:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
C) ERRADO. O CTN dispõe de modo inverso ao que constou nessa alternativa. A
menos que haja previsão em lei, a isenção não abrangerá taxas e contribuições
de melhoria, ou tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não
é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
D) ERRADO. A regra é que as isenções possam ser revogadas ou modificadas
por lei, a qualquer tempo. Contudo, caso a isenção tenha sido concedida por
prazo certo e em função de determinadas condições, ela não poderá ser
livremente suprimida.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
Súmula 544 do STF – Isenções tributárias concedidas, sob
condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
E) ERRADO. Quando a isenção é concedida em caráter geral, não é
necessário realizar qualquer procedimento administrativo para outorga da
vantagem.
Por outro lado, a necessidade de despacho da autoridade
administrativa, em requerimento preenchido pelo interessado ocorre nos casos em
que a isenção não é concedida em caráter geral (Isenção em caráter individual).
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão.
Gabarito do Professor: B