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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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LEMBRANDO QUE A REINCIDÊNCIA DO DROGADO DEVE SER ESPECÍFICA, OU SEJA, PARA SER O PRAZO DE 10 MESES TEM QUE SER PEGO DUAS VEZES COM DROGA E NÃO CRIMES DISTINTOS.
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E TBM É BOM LEMBRAR QUE NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO, MAS SIM DESPENALIZAÇÃO. e tbm é bom lembrar que descriminar e discriminar não são sinônimos.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Bizú: P A M
Prestação de serviços à comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes pena
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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Gabarito b
gmc_gyn
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Cuidado:
Art. 28 --> É o crime do usuário - posse para consumo pessoal.
Ocorreu a DESPENALIZAÇÃO do artigo 28, mas continua a existir o crime, pois não ocorreu a abolitio criminis.
Não haverá pena restritiva de liberdade.
Porém estará submetido às seguintes PENAS:
1 - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
2 - prestação de serviços à comunidade; (5 meses - 10 meses se reincidente)
3 - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(5 meses - 10 meses se reincidente)
As penas: prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 MESES. Porém em caso de REINCIDÊNCIA serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 meses.
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Assertiva b
ficará sujeito, entre outras penas, à prestação de serviços à comunidade.
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O dispositivo legal que trata da conduta descrita no enunciado da questão é o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que conta com a seguinte redação:
"Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III -
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em
caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A
prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas.
§ 6º Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a:
I -
admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz
determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado."
Visto isso, vamos à análise de cada item individualizadamente.
Item (A) - O caput do artigo 28 e seus incisos estabelecem as seguintes penas para a prática da conduta descrita no enunciado, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Ante essa constatação, conclui-se que a assertiva constante deste item é falsa.
Item (B) - No inciso II, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, está cominada, dentre as penas cabíveis para o delito descrito, a pena de prestação de serviço à comunidade. Logo, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - Dentre as penas cominadas para o crime descrito no enunciado da questão, não há a previsão de pena de prisão. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (D) - A pena de comparecimento a programa ou curso educativo, cominada no inciso III do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, é aplicada, os termos do § 5º do artigo em referência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. A presente alternativa é falsa.
Item (E) - Não há previsão de pena de detenção dentre as penas cominadas. Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Questãozinha tranquila, não é mesmo? A conduta descrita pelo enunciado é tipificada criminalmente como posse de drogas para consumo pessoal, cujas pena cominada é, dentre outras, prestação de serviços à comunidade:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Resposta: C
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(nao tem pena privativa de liberdade)
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.
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ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:
Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)
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Aos crimes do artigo 28, não aplicam-se penas privativas de liberdade. Somente aplicam-se à eles a prestação de serviços à comunidade, a advertência, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Se e somente se o agente não cumprir as determinações, injustificadamente, o juiz pode aplicar multa e admoestação verbal com o intuito de fazer cumprir-se à pena imposta.
Gabarito: Letra A.
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artigo 28.
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.
pc/pr
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Um adendo ao comentário do colega Carlos Henrique. O porte para uso pessoal não deixou de ser DESPENALIZADO, pois ainda existe PENA. Vide comentários dos colegas:
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Bizú: P A M
Prestação de serviços à comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
.
Para fins de linguagem da CESPE eu trocaria por DESCARCERIZADO.
Se estiver equivocado por favor me comuniquem.
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Apenas complementando os comentários dos colegas.
Vale lembrar que o crime do art. 28 admite apenas uma modalidade de prisão, que na verdade não se trata de uma prisão em si, mas uma restrição de liberdade. Trata-se da 'Prisão-condução', em que o agente público que ao constatar que a pessoa está portando drogas para consumo pessoal, conduz o sujeito para a delegacia, visando fazer cessar a atividade delitiva.
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Olá caros colegas,
Ao meu ver essa questão é passível de recurso, pois a LETRA "A" em meu entender também esta correta, pois não é qualquer pena, e sim apenas 3 condições para a penalização da conduta do agente.
Alguém mais concorda?
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Aqui também é válido o entendimento de que ao usuário de drogas para consumo pessoal Não se impõe prisão em flagrante ..Não cabe a decretação de sua prisão em flagrante (art. 48, ß 2° da Lei 11.343/06), comprometendo-se o infrator, OU NÃO, a comparecer ao Juizado.
Bons estudos!
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Só para relembrar:
Drogas para consumo pessoal não é passivo de punição no direito penal, pois trata-se de autolesao, o direito penal não pune autolesão, logo ainda é considerado crime, mas foi despenalizado. Se não é crime abstrato ou de perigo contra terceiro, não há o que falar em "pena".
Ex: suícidio sem auxílio, induzimento e instigação não é punível.
Se alguém discordar, pontue.
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Acesse a mais completa planilha da aprovação. Controle todos os seus resumos e sinta a diferença no seu rendimento. Bons estudos!
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GABARITO: B
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Porte para consumo: CUIDADO !
- Paro o STF houve uma DESEPENALIZAÇÃO
- No entanto o mais acertado é que houve DESCARCEIRIZAÇÃO, pois existe pena (admoestação verbal, prestação de serviços ...) . Mas se perguntar segundo o STF deve-se marcar despenalização.
Prof Ivan Marques
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Importante salientar que a condenação anterior pelo art. 28 (porte de uso) NÃO gera reincidência, pois, em suma, o crime previsto nesse artigo tem sanções menos graves que uma contravenção; contravenção não gera reincidência; logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) possa gerar reincidência.
Fonte: Dizer o Direito
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Art. 28 --> É o crime do usuário - posse para consumo pessoal.
Ocorreu a DESPENALIZAÇÃO do artigo 28, mas continua a existir o crime, pois não ocorreu a abolitio criminis.
Não haverá pena restritiva de liberdade.
Porém estará submetido às seguintes PENAS:
1 - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
2 - prestação de serviços à comunidade; (5 meses - 10 meses se reincidente)
3 - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(5 meses - 10 meses se reincidente)
As penas: prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 MESES. Porém em caso de REINCIDÊNCIA serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 meses.
Bizú: P A M
Prestação de serviços à comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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referente à alternativa D
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
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Questão passível de anulação, pois não há qualquer pena para esse tipo de conduta, apenas medidas socieducativas, É INCONTROVERTÍVEL QUE ELAS NÃO SÃO PENAS.
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PRISÃO JAMAIS
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Não haverá pena restritiva de liberdade.
Porém estará submetido às seguintes PENAS:
1 - ADVERTÊNCIA sobre os efeitos das drogas;
2 - prestação de serviços à comunidade; (5 meses - 10 meses se reincidente)
3 - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(5 meses - 10 meses se reincidente)
As penas: prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 MESES. Porém em caso de REINCIDÊNCIA serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 meses.
Bizú: P A M
Prestação de serviços à comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
-
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I- advertência sobre os efeitos das drogas;
II- prestação de serviços à comunidade;
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
DICA.
O Usuário NUNCA SERÁ PRESO.
PRAZOS
5 Meses se PRIMÁRIO
10 Meses se REINCIDENTE
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Não esquecer que o art. 28 não gera reincidência.
"Se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade". ( STJ )
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Não esquecer:
Ao usuário do art. 28 :
I) Não se Impõe prisão em flagrante
II lavra se TCO.
Bons estudos!
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Consumo Pessoal de drogas (art. 28)
Quem adquirir será submetido cumulativamente ou não a: ADVERTÊNCIA PRESTA como MEDIDA
-Advertência sobre os efeitos das drogas;
-Prestação de serviços à comunidade;
-Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Para garantia do cumprimento das medidas educativas: broncA e multa.
-Admoestação verbal
-Multa
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o limite temporal estabelecido pelo §3º em relação às penas previstas nos incisos II e III, que é de 5 meses, ou de 10 meses, quando houver reincidência. Tanto a imposição quanto a execução da pena prescrevem em 2 anos.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO
PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém
com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade
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Sobre a alternativa D que dispõe o seguinte: "poderá ser obrigado a comparecer a programa ou curso educativo pelo período de 12 meses."
A alternativa está incorreta, pois de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei de Drogas, não somente a pena de comparecimento a programa ou curso educativo, como também a de prestação de serviço à comunidade, terão prazo máximo de 5 meses nos casos ou 10 meses em se tratando de reincidência específica, e não de 12 meses como diz a questão.
Lembrando que de acordo com o § 6º do artigo 28 da lei, o agente que se recusa INJUSTIFICADAMENTE à cumprir as medidas educativas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento ou programa ou curso educativo, poderão ser submetidos à admoestação verbal e/ou multa.
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Do usuário
1 - O usuário que é pego usando droga, o juiz pode dar: "APF"
- Advertência: Ele fala que usar droga faz mal, que o usuário não vai ter futuro etc;
- Prestação de serviço à comunidade;
- Frequência em cursos de educacional.
Se não cumprir?
Info, 632 – STJ – A condenação pelo art. 28 não configura reincidência, não configurando agravamento de pena.
STF – HC 144161 – Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.
Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
- O usuário não pode ser preso.
- Não se aplica o princípio da INSIGNIFICÂNCIA
- O autor da conduta do art. 28 deve ser encaminhado diretamente à autoridade judicial, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias necessários.
E o que acontece se não for possível encaminhar o usuário imediatamente para a presença do juiz?
Na falta do juiz competente, o indivíduo deverá ser levado para a autoridade policial que irá:
• lavrar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO);
• requisitar os exames e perícias necessárias (inclusive exame de corpo de delito);
• colher do autor do fato o compromisso (assinatura) de que ele irá comparecer à audiência judicial quando esta for designada.
Somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pelo Delegado de Polícia.
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Gab B
Prestação de serviços a comunidade
Advertência sobre os efeitos das drogas
Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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Primario 05 meses / Reincidente 10 Meses
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Que eu saiba essa modalidade não há pena, e sim sanção.
Haja vista o crime de portar droga não foi (com o pacote anticrime) descriminalizado e sim DESPENALIZADO.
Ou seja, não e chama PENA e sim sanção.
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SOBRE A LETRA D
- ATÉ NO MÁXIMO 5 MESES SE PRIMÁRIO;
- ATÉ NO MÁXIMO 10 MESES SE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DO ARTIGO 28.
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ALTERNATIVA B
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Prestação de serv. à comunidade/ Advertência/ Medida educativa. (PAM)
PRIMÁRIO: 5 meses
REINCIDENTE: 10 meses
PONTOS GERAIS SOBRE O ART. 28:
- O artigo 28 da lei de drogas foi despenalizado (descarcerização), mas não descriminalizado.
- O juiz determinará se a droga era destinada para consumo pessoal analisando:
quantidade;
local da apreensão;
desenvolvimento da ação;
circunstâncias pessoais e sociais;
conduta e antecedentes do agente.
- Delegado de polícia não pode lavrar auto de prisão em flagrante em razão da prática do artigo 28, uma vez que não há previsão de PPL. Entretanto, autor do fato pode ser conduzido à delegacia para fins de registro.
- Competência: juizado especial criminal (9.099)
- O autor do fato deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer lavrando-se TCO e realizando perícias necesserárias.
- Autoridade judicial não estiver presente, autoridade policial toma as medidas, VEDADA a detenção do agente. (exame de corpo de delito se o agente quiser ou autorid. policial julgar conveniente)
- Caso o agente não queira ou não possa assinar, duas testemunhas assinam e encaminha o ofício ao JECRIM.
- Já virou fumaça e está com os dedinhos fedorentos? Não pune o sujeito.
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Quem ficou com duvida na letra D:
As medidas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo têm duração máxima de cinco meses . Mas, tratando-se de reincidente, o prazo máximo dobra para dez meses