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Questões de Valor Probatório


ID
141085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho "o único inquérito que admite o contraditório é o administrativo, cuja instauração é determinada à Polícia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro, nos termos do art.102 do Regulamento da Lei n. 6.815/80". E ainda frisa que, neste caso "o inquérito é mesmo contraditório, obrigatoriamente contraditório".
  • Resposta; 'a'

    Inquérito Policial:
    - procedimento administrativo investigatório
    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)
    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade
  • Resposta 'a', vide comentário abaixo.

    Vejamos a alternativa 'c'

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar aapuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva.
    Afalta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público neminfluência na subseqüente ação penal.
    Desta forma, essa alternativa está errada.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA. Fundamentos:

    Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  13/08/2008


    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
  • Letra A - CORRETA

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  07/10/2008

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO.
    1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes.
    2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
    3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
    4. A sociedade empresária, titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de publicidade virtual.

    5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente

  •  Qual o erro na letra E? É o teor da súmula 330 do STJ... Att

  • O problema Jacqueline é que a questão pede o entendimento do STF. Eu também marquei a letra E.

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

     

  • A Súmula 330 foi editada pelo STJ e a questão cobra entendimento do STF, e este entende que : "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058"

    Bons estudos !!

  • O erro da letra "B" na qual não houve qualquer comentário anterior se dá pela redação da assertiva. Vejamos: "b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. "

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial, pois o juiz tem a favor dele o princípio do livre convecimento motivado das provas. Estas provas colhidas no IP devem ser reapresentadas na ação penal Se viciadas obviamente não terão valor e não serão reapresentadas.

    O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (01)

    (1). CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.



  • LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF.

    INFORMATIVO Nº 539
    TÍTULO
    Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
    PROCESSO

    HC - 96058

    ARTIGO
    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)
  • a) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

    Errado.

    STF, HC 87310: "A jurisprudência do STF é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de IP em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria."
  • Diego, brilhante a sua resolução sobre a questão "A". O sigo fielmente nesse entendimento.
    Errei a questão porque assinei a alternativa "C". E se alguém puder me passar algum fundamento mais aprofundado sobre o erro da mesma, por favor, poste nos meus recados. Desde já agradeço!!!

    DETONANDO!!
    E bom estudo a todos!!!
  • Sobre a alternativa C

    c) O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. ERRADO O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Correto! O art. 39, § 5, CPP afirma:  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Deixo duas decisões sobre o assunto:
    AP 396 / RO - RONDÔNIA. AÇÃO PENAL. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Revisor(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  28/10/2010.
    HC 93524 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  19/08/2008.
    "[...]3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.[...]"
  • Pessoal, alguém poderia me explicar o erro da letra E. Vejam que há a Súmula 330 do STJ que diz exatamente ser dispensável a notificação prévia nesses casos.

  • José, de acordo com o STF, essa súmula violaria o princípios constitucionais e o próprio CPP. Hoje, ela se encontra superada de acordo com tal entendimento do tribunal superior. Havendo grande divergência entre os tribunais. Mas se a questão não trouxer qual tribunal ela se refere adote a teoria do STF, que adota que deve haver a notificação do acusado para a preservação do princípio da ampla defesa.  Alias, a questão fala de acordo com o entendimento do STF...
    Veja tal julgado:

    Decisão do STF contrária à Sumula 330-STJ: Denúncia de peculato e extorsão com base em inquérito policial sem defesa preliminar. Processo nulo.

    Concessão de Habeas Corpus (HC 96058) pela 2ª Turma-STF a servidor público acusado de peculato e extorsão e anulação do processo. O acusado foi impedido de exercer ampla defesa na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. O processo chegou ao Supremo com argumento de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena de nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo foi contrária à Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". O art. 514-CPP, inserido no título que trata dos processos especiais, e no capítulo do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos tem a seguinte redação: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".


  • Simples, assim como em outras inúmeras matérias, o STF tem uma posição e o STJ outra.

  • O IP é trancado quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade.

  • A súmula 330 nao se encontra superada de forma alguma, vejamos recentes julgados.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 614524 MG 2014/0306488-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

     

    STF TAMBÉM ENTENDE QUE É DISPENSÁVEL, NAO CABE AQUI MAS AÍ O ACÓRDÃO PRA QUEM QUISER VER (STF - HC: 121100 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC 21/02/2014).

     

    A LETRA "E" ESTÁ CORRETA.

     

  • Thiago, creio que não, pois o seu exemplo fala de crime comum e não de crime de responsabilidade.

    Então, provavelmente o item E continua errado.

  • D) Errado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa. Assim, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”. E continua: “‘(...) no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova.’ (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172)”. Fonte: https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/AEP_%20Resolucao%20de%20questoes_%20Processo%20Penal_%20Emerson%20Castelo%20Branco.PDF

  • Acredito que o erro da Letra "E" é falar em "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais. Assim, a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • GAB: A

     

    O flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, corresponde ao elencado no inciso III, do artigo 302, do CPP, ou seja, o agente é perseguido, “logo após”, o cometimento da infração penal, em situação que faça presumir ser o autor do delito.

    Ressalta-se que, pela análise de referido dispositivo, para a configuração da situação de flagrância é, imprescindível, a existência cumulativa de três vetores: I) a perseguição contínua, II) logo após o cometimento do delito e III) situação que faça presumir a autoria.

    Assim, no caso de ausência dos requisitos, tornará, em caso de prisão, ilegal a medida.

  • para facilitar o entendimento, segue resumo de todos os comentarios. TUDO EM UM :)

    a) CERTA
    - procedimento administrativo investigatório

    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)

    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade

    b) Errado.

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.

     

    c) Errado.

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar a apuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva. A falta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público nem influência na subseqüente ação penal.

     

     d) ERRADA

    Existem julgados que permitem o uso dos Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

     e)Errada

    OBS: "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais.

    Pois a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • Não marquei letra A devido aquele Somente

  • Aquele por exemplo salvou a questao

  • Alô QConcursos!! manda um professor para comentar esta questão!!!

  • O enunciado pede o entendimento do STF. É por isso que a letra E está incorreta?

  • O inquérito e trancado pelo juiz de oficio nos casos de vícios no IP, como por exemplo o abuso de autoridade, ou a investigação de fato que não e mais tipificado como crime...

  • A letra A está gritando me marca...

  • Na maioria esmagadora das vezes erro por causa do português

  • SOBRE A LETRA B: Durante o IP não há que se falar em elemento de prova, pois estes são próprios da fase processual, na qual deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A seu turno, há de se falar em elementos de informação, que por sua vez, não estão submetidos ao Contraditório e a ampla defesa.

  • arquivamento: despacho – trancamento: acórdão

    FONTE: direitonet

  • b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito.

    Tomei por errada o "qualquer", com base no preceito constante no Art. 5º, LVI,CF88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    E ai, ta certo?

  • LETRA A

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas seguintes hipóteses: 1ª) manifesta atipicidade formal ou material da conduta; 2ª) presença de causa extintiva da punibilidade; 3ª) quando não houver justa causa para a tramitação do inquérito policial.

  • Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, pode-se afirmar que:

    O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

  • -(A) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo. ( CORRETA)

    (B) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

    (C)O IP é peça dispensável à propositura da ação penal.(correto) Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. (incorreto, pois o relatório final é meramente administrativo, sendo dispensável para a propositura da ação penal)

    (D)Os dados obtidos em IP, ante a sua natureza eminentemente sigilosa, não podem ser utilizados em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. (incorreto, pode sim serem utilizados).

    (E)Se a denúncia respaldar-se em elementos de informação colhidos no IP, dispensa-se a obrigatoriedade da notificação prévia em processo relativo a crime de responsabilidade de funcionário público.

    Ao meu ver o erro da letra E está em dizer crime de responsabilidade ao invés de crimes funcionais. Caso alguém tenha outro entendimento favor manda uma mensagem para que eu possa me inteirar do assunto. Obrigada e bons estudos!!

    .

  • Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

  • Em relação à alternativa "e", note-se que a questão quer o entendimento do STF.

    Então, apesar da Súmula 330 do STJ, "o STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que 'é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial' (HC 110361, j. 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361." Fonte: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • ou é procedimento investigatório ou é procedimento administrativo...

  • Pessoal, vamos pedir o comentário do professor. Não marquei a letra A tbm por causa da palavra "somente" mas a questão exige uma análise bem detalhada.

  • Através de Habbeas Corpus inclusive.

  • Gab. A

    Não confundamos TRANCAMENTO com ARQUIVAMENTO.

    O TRANCAMENTO pode ocorrer:

    • Manifesta a ilegalidade ou
    • Patente o abuso de autoridade

  • 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação. (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

  • Marquei a letra E) direto e só depois percebi que era com base no entendimento do STF ¬¬"

    E na letra A) tinha o "somente"

    Deus pq??

    G.: A

  • OBS. As expressões "somente" e "por exemplo" na letra A são contraditórias, aliás, há outras hipóteses de trancamento além das mencionadas, não está 100% correta, marquei por exclusão!
  • Algum professor pra comentar essa questão???


ID
244174
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06:   Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.     b) Errada - art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.     c) Certa - exemplos:   Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.   Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.     d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.     e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).
  • A alternativa "D" tem exceção! e no caso da lei de tôxicos (11.343/2006) art. 52, I, lá reza que o delegado deverá:

    I - relatar?sumariamente as circunstâcias do fato, justificando as razõs que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da subst?cia ou do produto apreendido, o local e as condi?es em que se desenvolveu a a?o criminosa, as circunst?cias da pris?, a conduta, a qualifica?o e os antecedentes do agente;

     

    Alguém pode explicar???

  • o IP é regido pelo principio da disponibilidade, ou seja, ele não é imprecindivel para a propositura da ação penal, desde que o MP tenha outras peças informativas, conforme §5º do art. 39, CPP:

    "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, . . ."

    Sendo assim, a assertiva B, estaria correrta se não tivesse a última parte:

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação
    .
  • Caro Vinícius,

    Você esta correto. Por isso não faço concursos de bancas medíocres. Existe essa exceção!!!!!!
    Questão bizarra!
  • Achei que não tem nada de errado com o item D, pois indicar o que levou a classificação do delito não é emitir juizo de valor, mas sim mera exposição dos motivos determinantes daquela classificação.
  • Não sei como o gabarito se manteve e a questão não foi anulada.

    Temos duas alternativas erradas, B e E.

    E é está errada visto que existe um único caso em que a autoridade policial deva emitir juízo de valor sobre o fato delituoso, na "Lei de Drogas":

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    Ps.: isso já foi questão da fase oral do MP/SP
  • Achei a questão muito mal feita. Concordo com o Leonardo, acredito que na lei de drogas o delegado faz sim um juizo de valor. Também achei estranho o examinar se referir a tráfico de entorpecentes, atualmente, por recomendação da OMS não se usa mais o termo entorpecente e sim drogas. A lei 6.368/76 referia-se a entropecentes, já a lei "nova" 11.343/06 refere-se o tempo todo a drogas, e diz que substâncias entorpecentes seria um tipo de droga. Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. 
    - Sei que isso parece picuinha, mas já ouvi professores dizerem que as terminologias e expressões bem utilizadas fazem diferença nas provas orais.
  • Para o pessoal que só faz reclamar de tudo quanto é banca , fica o aviso de que exceção não é regra .
  • Questão perfeita.

    Sobre a alternativa "D", saliento que o Delegado de Polícia nunca poderá emitir juízo de valor acerca do FATO DELITUOSO. Isso porque, o inquérito policial visa lograr exito na busca por provas da existência do crime e por INDÍCIOS suficiente de autoria, com o intuito de construir a opnio delicti, não sende este (inquérito policial) o instrumento adequado para aferir a reprovabilidade do fato delituoso ou do indiciado. Caso assim fosse, deveria o inquéirto policial ser precedido da ampla defesa e do contraditório.

    Destaco, desde já, que determinada regra não comporta exceção.

    Para os que aqui dizem que o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 seria uma exceção a regra supracitada, melhor sorte não lhes assistes.

    Da leitura do artigo de lei supracitado percebe-se que não há, por parte da lei, uma tendência permissiva para que o Delegado de Polícia emita juízo de valor sobre o fato delituoso, mas sim que este justifique as razões que o levaram à classificação do delito (leia-se imputação penal), indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    Na prática, determinado artigo de lei se mostra necessário tendo em vista que os tipos penais da lei de drogas, em regra, possuem uma proximidade fática um tanto quanto tênue.

    Por exemplo: o Delegado se depara com um indivíduo que guarda droga consigo, alegando guardar para consumo pessoal. Dessa feita, deve a autoridade policial, teoricamente, enquadrar o indiciado no caput art. 28. Todavia, em razão quantidade e da natureza da substância ou do produto apreendido, do local e das condições em que se desenvolveu a ação criminosa, das circunstâncias da prisão, da conduta, da qualificação e dos antecedentes do agente, ele entende tratar-se de Tráfico de Drogas, imputando ao réu o crime do art. 33 e não do art. 28.

    Para justificar essa imputação, ele irá se utilizar do art. 52, I da lei de drogas.

    A alternativa "D", que fala acerca da impossibilidade do Delegado de Polícia fazer um juizo de valor sobre o fato delituoso não guarda nenhuma similitude com os ditames do art. 52, I da Lei n. 11.343/06, não sendo esta, portanto, exceção daquela.

    Em suma, o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 não permite que o "Delta" faça um juízo de valor acerca do fato delituoso (se o indiciado é inocente ou culpado), mas tão-somente lhe permite demonstrar as razões que o levaram à classificação do delito, utilizando como fundamento os próprios elementos arrolados pela lei, não podendo dela fugir, isso em detrimento do princípio da legalidade, aplicável a toda administração pública, seja ela direta ou indireta.
  • O Inquérito Policial é um procedimento plenamente dispensável. No entanto, para oferecer a denúncia, o MP necessitará de um apoio mínimo capaz de comprovar a materialidade delitiva e dar conta de colocar em suspeita a pessoa do acusado, sob pena de a denúncia incorrer em falta de justa causa. Para tanto, deverá se utilizar de documentos outros que não o inquérito, sendo estes, de forma genérica, denominados de peças de informação.
  • Obrigatório e dispensável: O IP é obrigatório para a autoridade policial e dispensável para a ação penal.

    Cuidado: Ser obrigatório para a autoridade policial não significa que a autoridade policial não possa indeferir o pedido de instauração de inquérito policial.

  • alguem pode me ajudar por favor na alternativa "b"?  

    "O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação." Não sei onde está o erro desta assertiva, pois uma das caracteristicas do inquerito policial é que ele é dispensável, podendo o MP realizar o inquérito ministerial... me ajudem a entender a questão.

  • Isso que dá botar banca NANICA pra aplicar concursos.. O IP é DISPENSÁVEL. Sem mais!
  •  

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Realmente a alternativa  B ficou confusa, a redação que diz sem prévio inquérito policial ou peças de Informação, torna a redação da questão confusa, induzindo ao erro, para esclarecer o sentido coloca-se dispensável depois de denúncia! 

  • ...

     

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 206 e 207):

     

     

    “Como leciona Aury Lopes Jr., “podemos afirmar que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso (como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva) e para fundamentar a probabilidade do fumus commissi delicti que justificará o processo ou o não processo”127.” (Grifamos)

  • ...

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • esquisito uma banca afirmar isso!

  • Amigo Henrique Fragoso, a questão pede a alternativa incorreta. 

  • a) Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. [CORRETO!]

     

    b) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial [CORRETO, POIS O INQUÉRITO É DISPENSÁVEL] ou peças de Informação [ERRADO; SE O MP DISPENSAR O IP, ELE TEM QUE BASEAR A DENÚNCIA EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO].

     

    c) Há normas que disciplinam o tempo de determinados atos que integram o inquérito policial, como aqueles que limitam direitos fundamentais. [CORRETO]

     

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso. [CORRETO. O COLEGA HOMER SIMPSON EXPLICOU MUITO BEM:  NÃO CABE AO DELEGADO FAZER JUÍZO DE VALOR SOBRE O FATO DELITUOSO. ELE NÃO PODE DIZER SE A PESSOA É CULPADA OU INOCENTE; ELE DEVE APENAS DEMONSTRAR AS RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO OS PRÓPRIOS ELEMENTOS ARROLADOS PELA LEI.]

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso. [CORRETO]

  • O Inquérito Policial é DISPENSAVÉL, ou seja, poderá existir a denuncia pelo MP mesmo sem o IP.

  • Art. 46, parágrafo 1° do CPP:

    "Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o ofereceimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver RECEBIDO AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES ou a representação. 

  • Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Quanto a afirmativa de que o inquérito é unidirecional há divergência crescente na doutrina, recomendo a leitura de dois artigos no Conjur de autoria do Professor Henrique Hoffmann:

     

    "f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante." (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada#_ftn23

     

    "Nesse contexto, é necessário adotar pensamento crítico[9] para questionar a afirmação de parcela da doutrina, referendada de maneira irrefletida por muitos, no sentido de que o inquérito policial teria por única função subsidiar o Ministério Público de elementos informativos e probatórios para propor a ação penal.

    Alguns estudiosos clássicos[10] e modernos[11] da seara criminal já notaram o equívoco dessa assertiva e sublinharam que a função investigativa formalizada pela Polícia Judiciária está longe de se resumir a um suporte da acusação, não possuindo um caráter unidirecional. A finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada sob a ótica exclusiva da preparação do processo penal, mas principalmente à luz de uma barreira contra acusações infundadas e temerárias, além de um mecanismo salvaguarda da sociedade, assegurando a paz e a tranquilidade sociais.[12]" (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais

     

     

  • B)

    IP ------ DISPENSÁVEL PELO MP.

    PEÇAS DE INFORMAÇÃO NÃO É DISPENSÁVEL PELO MP. " vai ter que se basear por algo né ".

  • Gabarito,: B fundamento:Artigo 46
  • CPP - Art. 46.  (....)

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    >>>> Assim sendo, a deflagração da ação penal requer JUSTA CAUSA , esta que tem por base o binômio, PROVA DO FATO + INDÍCIOS DE AUTORIA. Sem PEÇAS DE INFORMAÇÃO o MP será carecedor de ação, por ausência de justa causa, ensejando então em constrangimento ilegal.

    >>>>>A redação do § 1º do artigo 46 do CPP, tanto quando do artigo 40, leva a crer que o legislador não dispensou mínima que seja, prova de infração penal e/ou sua autoria, para o oferecimento da denúncia ou queixa.

  • Discordo: e a parte final do § 1º que prevê a representação?

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • IP é NÃO UNIDIRECIONAL

    À época dessa questão, entendia-se o IP como Unidirecional: deve apontar a uma única direção, possuir uma única finalidade, qual seja, a formação da JUSTA CAUSA. Isto é, formar o convencimento do titular imediato da ação penal, que é o MP. Assim, a autoridade policial não deveria, para essa corrente, emitir juízo de valor, restringindo-se apenas a classificar a infração penal.

    No entanto, a doutrina majoritária atual tem reconhecido a Não Unidirecionalidade do IP. Argumenta-se que, com o advento da Lei n° 12.830/13, o delegado de polícia, ao realizar o indiciamento do investigado, deve fazê-lo de forma fundamentada em análise técnico-jurídica, indicando a autoria delitiva, além da materialidade e as suas circunstâncias. Além disso, o delegado pode declarar a atipicidade (formal e material), excludentes de ilicitude e de culpabilidade (exceto inimputabilidade).

    Desse modo, a Não Unidirecionalidade suplantou a tese anterior, restando incontroverso que a necessária valoração jurídica feita pelo Delegado não invade a esfera de atribuições do MP.

    Acerca da alternativa (D) estaria também INCORRETA hoje.

  • Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

    -Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

    -O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    -O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

    -"Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

  • Eu também errei a questão, mas mesmo por falta de atenção, sem as peças de informação não é possível ao MP fazer a denuncia. Não há nenhum problema com a questão.

  • Obrigada aos colegas, entendi a questão. A peça de informação deve haver.

  • Gab.: B

    Em que pese haver a possibilidade do oferecimento da denúncia dispensando o inquérito, as peças de informações não são dispensáveis, consoante dicção do artigo 46, §1° do CPP: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • Sem o I.P sim,sem as peças de informação Não.

  • eu nunca acerto essa questão kkk

  • engraçado que no indiciamento do acusado ele emite sim juízo de valor acerca dos elementos colhidos.

    EDIT

    #

    O indiciamento é ato técnico-jurídico, devidamente fundamentado, por meio do qual a autoridade

    policial indica alguém como provável infrator, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13. Trata-se, portanto, de ato privativo da autoridade policial.

  • a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  

    b) Errada - art. 46, §1º, do CPP: Art. 46. (...) § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.  

    c) Certa - exemplos: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.  

    d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.  

    e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).

    Copiei do Thiago Pacífico e organizei

  • B) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de informação.

    Uma das características do IP é ser dispensável, ou seja, a denúncia ou queixa poderá ser iniciada sem ter como base o IP, entretanto, alguma(s) peças de informação são minimamente necessárias para basilar a ação penal.

    Bons estudos!

  • Essa eu errei com convicção.


ID
270523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz dos conceitos e das normas aplicáveis à ação e ao processo
penal, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.

Alternativas
Comentários
  • O Inquérito Policial é um Procedimento Dispensável. Se o titular da ação penal contar com elementos de informação oriundos de procedimento investigatório diverso, o inquérito policial será dispensável.

    Art. 27 do CPP.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 39 § 5o do CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze





  • Certo

     O IP não é fase obrigatória, podendo ser dispensado caso o MP disponha de suficientes elementos para o oferecimento da ação penal. (arts. 12,27 e 39,§5º do CPP)
  • O inquérito policial não é indispensável... isso é o mesmo que dizer que ele é dispensável.
  • TJSP - Recurso em Sentido Estrito: RECSENSES 993060711768 SP

    Ementa

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
    - Ausência de justa causa - Ocorrência - Indícios insuficientes de participação dos recorridos na empreitada criminosa - Decisão monocrática mantida - Recurso ministerial improvido.
  • O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público disponha de suficientes elementos para o oferecimento da ação penal. (art.12, 27, 39, § 5º,do CPP).

    Questão: Errada

  • Prezados, não haveria uma impropriedade no enunciado da questão? Não seria autorizativo à denúncia um lastro mínimo de INDÍCIOS  de autoria e materialidade, ao invés de PROVAS?  Em razão disso a questão não deveria ser considerada errada?


    []´s

     
  • Justa Causa para oferecimento da denúncia é o mínimo necessário de elemetos para se provar a materialidade dos fatos e de sua autoria.
  • Características do Inquérito Policial:
    1. só produz elementos meramente informativos, ou seja, não produz provas;
    2. não se tem contraditório e ampla defesa; apenas no processo judicial;
    3. é dispensável, pois é possível a existência de outros elementos investigativos;
    4. quem preside o inquérito é o delegado de polícia;
    5. não a nulidade no inquérito;
    6. o inquérito é inquisitivo.
  • A primeira frase está correta, porém a segunda parte é que me confundiu e até o presente momento não  observei em nenhum dos comentários anteriores a elucidação do que trata a   frase :

    " ... mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa."

    Qual seria a base legal da afirmativa acima? 

  • Cinthya, a resposta á sua indagação encontra-se no CPP:
            Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     bons estudos!
  • Certo
    DISPENSÁVEL
    Eventualmente, é  possível dispensar o inquérito policial, desde que o acusador possua provas suficientes e idôneas para sustentar a denúncia ou a queixa. Como por exemplo, quando esses elementos forem trazidos por inquérito não policial.
    INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS
    - Inquéritos Parlamentares
    - Inquéritos Policiais Militares
    - Inquéritos Presididos pelo Promotor (MP)


    Deus ilumine a todos!
  • Apesar de saber que o IP é dispensávle, o que diz na primeira parte da questao, sei tambem que essa regra tem exceção:
    "Art. 5º § 4o  CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."


    Basicamente esqueci que no cespe  se a questão falar só na regra geral esta correta.. né isso?..

  • Onde diz, no ART. 395 (ou em qualquer outra lei), que a denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa?

    O ART. 395, III, apenas diz que a denúncia/queixa será rejeitada quando faltar justa causa, mas NÃO explica o que vem a ser isso, o que embasa essa justa causa.

    Todos aqui comentaram apenas a METADE da questão, ignorando a sua outra metade.
  • Enunciado da QUESTÃO - O inquérito policial não é indispensável à propositura de ação penal, mas denúncia desacompanhada de um mínimo de prova do fato e da autoria é denúncia sem justa causa.
    Sobre o que vem a ser JUSTA CAUSA:
    Na prática forense diária, o que se espera quando se faz referência ao conceito de justa causa é que denúncias sejam oferecidas quando efetivamente existam provas, indícios que indiquem o denunciado ser autor, haver provas nos autos acerca da materialidade (armas apreendidas, entorpecentes, laudos cadavéricos, de constatação toxicológica, etc), bem ainda que, produzida a prova em Juízo, haja a correção entre acusação e sentença, ou seja, espera-se seja proferida sentença adequada ao quanto restou provado, em caso de condenatória, com penas razoáveis, nos casos de não ser produzida provas, sentenças absolutórias.
    Em apertada síntese, o conceito amplo de justa causa faz determinar que o Poder Público aja com lisura e técnica, conforme as regras de direito materiais e processuais
    Em apertada síntese, o conceito amplo de justa causa faz determinar que o Poder Público aja com lisura e técnica, conforme as regras de direito materiais e processuais vigentes.
    fonte: https://sites.google.com/site/fernandafernandesadvsp/justa-causa---consideracoes
    A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!

  • "Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

  • Creio que muitos como eu cairam na casac de banana...é indispensavel significa dispensável...um erro que não poderá ser repetido...sorte a todos.
  • O fato de o inquérito policial ser dispensável para a propositura da ação penal não retira a necessidade de a mesma ser instruída com elementos que tenham aptidão para demonstrar a justa causa para a ação penal (indício de autoria e prova da materialidade). Assim, o autor da ação, que não utilizar o inquérito policial como base para inicial, terá que demonstrar o lastro probatório mínimo para a persecução penal através, por exemplo, de peças de informação ou de outro procedimento investigativo.

    Gabarito: Certo
  • O inquérito policial não é peça INDISPENSÁVEL para a propositura da ação penal!!! Pode a ação penal ser proposta sem que este exista!!
    Quanto à segunda parte da questão, que trata sobre a JUSTA CAUSA, vemos que esta é encarada por alguns doutrinadores como uma quarta condição da ação, juntamente com a legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. 
    Ela significa que para a propositura da ação e para que esta seja devidamente recebida, deverá ser acompanhada de um mínimo de prova que leve a crer a existência de autoria delitiva e a existência da materialidade do crime. Sem que isto exista, a ação será extinta por falta de justa causa.

    Espero ter colaborado!!!!

  • Não concordo com o gabarito!

    Fala-se em lastro probatório mínimo, leia-se justa causa, na prova de materialidade e INDÍCIOS de autoria. A questão diz "mínimo de prova do fato e da autoria".

  • Não esqueçamos que o inquérito policial abrange três valores: um, de natureza administrativa (instrumento para desenvolver a função de polícia judiciária); outro, informativo (para fundamentar a propositura da ação penal); e, finalmente, de índole probatória (desde que corroborados com a prova constante nos autos do processo penal). O que é dispensável para a propositura da ação penal é o material "produzido" em sede de inquérito, a par daquele "mínimo de prova do fato e da autoria" que já existia no mundo dos fatos, caso contrário o mesmo nem poderia ter sido iniciado. Assim também a denúncia: não pode ser formulada, claro, sem justa causa, mas esta, linhas gerais, preexiste concretamente ao próprio inquérito policial. Questão mal formulada.

    Em tempo: discordo do comentário que deu nota ZERO a quem discorre sobre um assunto sem citar uma doutrina, embora tal fundamentação seja relevante em muitos momentos. Tal ideia não se coaduna com a liberdade de expressão e com um exercício dialético sem amarras, imprescindíveis ao crescimento das ciências. Todos têm direito a se manifestar, desde que respeitadas as normas do site. Cabe ao leitor avaliar, também se quiser, aquilo que foi escrito à luz da doutrina e da jurisprudência, sendo este o verdadeiro trabalho do pesquisador.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Características do INQUÉRITO POLICIAL: "SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial de ofício).

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~



  • NÃO É INDISPENSÁVEL -----negar o ''não'' é dizer SIM. TOMBEI NESSA. BRASIL ACIMA DE TUDO!

  • DICA PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO DE FRASES QUE POSSUEM 2 NEGAÇÕES!!

    Corte as duas negações:

    Neste caso o "não" e o "in" da palavra indisponível.

     

    RESULTADO:

    O inquérito policial é dispensável à propositura de ação penal,...

     

  • Raciocínio Lógico, a negação da negação é afirmar! rsrsr Acertei por conta!

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O inquérito policial não é obrigatório ou indispensável para a propositura da ação penal. Se o titular da ação penal (o ofendido, na ação penal privada, ou o MP, na ação penal pública) possuir outros meios de comprovar a materialidade e os indícios de autoria da infração praticada, poderá ingressar com a ação penal, dispensando-se o inquérito. O CPP prescreve que o inquérito policial somente acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra (CPP, art. 12).

  • Dispensabilidade - O Inquérito Policial não é indispensável à propositura da Ação Penal.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

  • Negou duas vezes= afirmação, assim como para que haja a efetivação da denúncia é necessária a identificação devida do querelante. 

     

    Gab. CERTO

    Jesus passa à frente! 

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Embora seja de grande importância na maioria das vezes, o IP é um procedimento DISPENSÁVEL, ou seja, a ação penal pode ser ajuizada com base em outros elementos de convicção, como as peças de informação.

    No entanto, embora seja dispensável o IP, é necessário que a denúncia (ou queixa) se fundamente em provas colhidas de alguma forma (peças de informação, etc.), caso contrário, ou seja, se não houver um lastro probatório mínimo, não haverá justa causa para a ação penal.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Concordo com o Cristiano Hunger.

    A justa causa constitui PROVA de materialidade e INDÍCIOS de autoria (não é necessária prova da autoria).

    A questão diz "mínimo de prova do fato e da autoria".

     

    Corroborando com meu entendimento, é o posicionamento de NUCCI: 

    Nucci, seguindo a lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, entende que a justa causa é o conjunto das condições da ação (NUCCI, p. 199). Demais doutrinadores entendem que a justa causa é condição da ação relacionada aos indícios de autoria e prova de existência do crime, ou seja, ofumus boni iuris.

     (https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226840860/justa-causa-voce-sabe-o-que-e-isso-no-processo-penal)

     

    Portanto, na minha humilde opinião, a questão pecou na parte final. Mas cespe é cespe, né... --'

  • Entendo que a denúncia não precisa de provas, uma vez que, baseado na fala do denunciante, a autoridade policial deverá proceder diligências para verificar a veracidade da denúncia.

  • Justa Causa: PE CI SA (parecido com PRECISA) 

    P E C : Prova da Existência do Crime
    I S A : Indícios Suficientes da Autoria 
     

  • Gente do céu, fui com sede ao pote, nem raciocinei nesse raciocio lógico, nem li a pergunta toda e parti para o abraço, abraço do Capeta :/

  •  

    CERTO

    Danadinho esse CESP pensando que me pega mais de duas vezes

  • Nessa pegadinha eu não caiu mais, aqui não querido! rsrsrsrs 

  • Não é Indispensável = Dispensável 

    É presindível = Dispensável

    Não é impresindível= presindível 

    Cola isso na parede e segue a Luta!

  • O inquérito policial não deixa de afastar a possibilidade de, ao contrário, não ser positivamente indispensável.

  • Sejamos sinceros, a parte mais difícil da questão é o "não é indispensável". kkkkkk. Errei!

    #pertenceremos

  • Questão negativada!

  • A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

  • Questão de Português + Rac.Lógico rsrsrs

  • Dupla negação... rsrs.

  • Gaba: CERTO.

    Troque indispensável por NECESSÁRIO.

    O inquérito policial não é "necessário" à propositura de ação penal.

  • Questão estranha!!

  • Minha cabeça deu 2 voltas em cima do pescoço kkkkkkkk Ainda bem que consegui acertar Rumo a PC-DF
  • Gab. CERTO!

    O IP é indispensável: ERRADO;

    O IP não é indispensável: CERTO.

  • negação da negação. buguei mas venci kkkk

  • buguei mas ta valendo kkk
  • É OQ?

  • Errei por pura falta de atenção. Em plena 3h da manhã, um sono imenso e me vem "não é indispensável" na questão...

  • O IP não é essencial à propositura da ação penal...(certo)

  • Gabarito: Certo

    Mistura de raciocínio lógico com direito, ótima! kkk

    O IP não é indispensável... ao negar uma proposição falsa vc a torna verdadeira, logo, temos que: O IP é dispensável.

  • Caraaaaaaalh00000000, não acredito que cai nessa. Que raiva mano

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

  • Errei por levar a questão ao “pé” da letra. Em regra, as provas são produzidas em ação penal (em contraditório e ampla defesa). Para a denúncia, basta elementos de convicção (indícios) de autoria e materialidade.
  • SEI QUE NO CPP ELES MANDA , ENTAO VOU DERRUMAR NO PORTUGUES

    -CESPE

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo prescindível, ou seja, dispensável.

  • IP = DISPENSÁVEL

  • Características do IP ( SEI DOIDÃO)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    Dispensável

    Oficial

    Indisponível

    Discricionário

    Administrativo

    Oficioso

    GAB CERTO

  • O inquérito policial É IDOSO

    ÉSCRITO

    INQUISITIVO

    DISPENSÁVEL*

    OFICIAL

    SIGILOSO

    OFICIOSO

  • O CEREBRO BUGOU

  • essa questão está errada?

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL..

    Significa dizer que ele é DISPENSÁVEL.

  • raciocínio lógico + processo penal.

  • O IP não é indispensável, ou seja, não é obrigatório.

  • Questão de raciocínio lógico!

    Se ele não é indispensável ( desnecessário à ação penal)... Logo será dispensável (desnecessário à ação penal)!

    Dispensável = não necessário / Indispensável = necessário.

    Imputável = pode ser punido / Inimputável = não pode ser punido.

    Negação da negação = afirmação!

    #PMAL2021 VIBRAAAAAA!!!!

  • kkkk Deu buuuug

  • >>> O IP é indispensável (errado)

    >>> O IP não é indispensável (correto)

    O inquérito policial é um procedimento administrativo prescindível, ou seja, dispensável.

  • >>> O IP é indispensável (errado)

    >>> O IP não é indispensável (correto)

  • GABARITO: CERTO

    Dizer que o IP NÃO É INSDISPENSÁVEL é a mesma coisa que dizer que ele é DISPENSÁVEL.

    Cespe bugando a nossa mente... kkkkk

  • bugou minha mente de um jeitoooooooooooooooooo, mdsssssssssssssssssss, kkkkkkkkkkkk, eu: oxe, eu errei?

    Partindo da premissa: o IP é sim dispensável

  • O I.P É DISPENSÁVEL, A LEI PODE DAR A OUTRAS AUTORIDADES A POSSIBILIDADE DE FAZER INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR( QUE É O QUE O I.P FAZ).

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

    #PMAL2021

  • Buguei tbm, parei na questão ,um tempinho kkkkkkk

  • PQP sempre buga minha cabeça quando v.em na questão ( Dispensável / Indispensável ) #$%#$#$!@$#

  • Desgraça

  • Se vacilar,erra sabendo

  • Essa aí pega os Ligeirinhos, aqueles que gostam de dizer que "fazem 1000 questões por dia" kkkkkkkkkkkkkkkk

    GABARITO CERTO

  • NÃO É INDISPENSÁVEL = É DISPENSÁVEL

  • Errei pela interpretação de texto kkkkk buguei
  • errrrrrrrrrooooooooou ligeirinho

  • eu errei kkk porque confundi(não é indispensável) ou seja é dispensável o erro do concurseiro é ser apressado.
  • raciocínio logico é vc??!!

  • o IP não é INDISPENSÁVEL, mas sim DISPENSÁVEL CERTO

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ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
287260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- ?

    A => E
    Justificativa: O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.

    B => ?
    Justificativa: assinalada por exclusão, alguém possui fundamentação exata para a afirmativa?

    Não está errada por não prever ressalva, conforme entendimento do STJ?
    STJ: "para que seja respeitado integralmente o princípio do contraditório, a prova obtida na fase policial terá, para ser aceita, de ser confirmada em juízo, sob pena de sob pena de sua desconsideração. Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução será absolver-se o acusado".(RESP 93464/GO, 6º T, Relator Min. Anselmo Santiago, 28/05/1998). Hoje, esse entendimento é o majoritário.

    C => E
    Justificativa: As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.

    D => E
    Justificativa: A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

    Art. 21, Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    E => E
    Justificativa: Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Art. 5, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Acontece que nem todas as provas produzidas no inquérito, podem ser reproduzidas em juízo. Dessa forma, como diz a questão as perícias, se são realizadas sob o momento de não poderem mais serem realizadas e estando sobre o crivo do contraditório, mesmo que diferido, possui a mesma força probante das provas produzidas em juízo. Perfeita a questão.
  • A alternativa B está correta, na medida em que o valor probatório do inquérito policial é relativo, ou seja, não é possível amparar condenação em provas colhidas exclusivamente no inquérito policial. Todavia, determinadas provas, como as perícias em geral, via de regra, não apresentam a necessidade de serem repetidas na fase judicial, uma vez que são oficiais e possibilitam, além disso, eventual contestação no processo, caso o acusado queira apontar alguma irregularidade. (Prof. Flávio Cardoso de Oliveira - Curso Damásio de Jesus)
  •  Alternativa “B” corretíssima, no sentido em que equipara as perícias técnicas e submetidas ao contraditório diferido as provas produzidas em juízo. É o que se depreende do contraditório diferido, ou seja, contraditório feito em um momento posterior, durante o processo o advogado pode fazer uma contraprova, assim tem-se a observância do contraditório e ampla defesa, tendo as perícias o mesmo valor de prova produzida em juízo e não mero valor de elemento de informação que segue a inquisitoriedade.

     

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    As ressalvas trazida pelo CPP diz respeito:

     

    ? PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido, não se da no momento da produção das provas, mas num momento posterior.

    ? PROVAS NÃO REPETÍVEIS: são colhidas na fase investigatória porque não podem ser produzidas novamente na fase processual. Ex.: exame de corpo de delito no local de crime. O contraditório também é diferido, durante o processo judicial o advogado faz uma contraprova.

    ? PROVAS ANTECIPADAS: em virtude de sua relevância e urgência, são produzidas antes de seu momento processual oportuno e até antes do início do processo, porém com a observância do contraditório real; Ex.: art. 225 CPP; depoimento ad perpetuam rei memorium;

  • Gabarito b).
    a)    O inquérito policial é procedimento inquisitorial destinado a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa em seu curso.
    b)    O contraditório diferido ou postergado ocorre quando há necessidade de produção de provas urgentes (provas que devem ser produzidas imediatamente, antes que o transcurso do tempo as torne inúteis). Assim, as partes estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim que produzidas.
    c)    Primeiro que a nomeação de curador para menor de 21 anos de idade não é mais necessária, vida o novo código civil, segundo que uma irregularidade qualquer no inquérito policial prejudica ação penal posterior, justamente por ser uma mera peça de natureza administrativa e dispensável.
    d)    Art. 21, caput, do CPP “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”. Mesmo que seja decretada a incomunicabilidade, não pode, em hipótese alguma, impedir o contato do investigado preso com o seu advogado, pois a este, conforme reza o citado art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia, sempre será facultado comunicar-se com seus clientes, de forma pessoal e reservada, quando se encontrarem presos.
    e)    Art. 5º, § 3º, do CPP “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
  • Devemos ter cuidado com duas coisas aqui,
    primeiro
    que o Art. 5, § 3o (transcrito abaixo) pode causar uma confusão na cabeça do candidato uma vez que parece que uma outra pessoa que não seja a autoridade policial instaurará o inquérito a mando deste.

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    e segundo

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Art. 21, Parágrafo único (abaixo).  já é letra morta, mas continua aparecendo como texto literal em diversos concursos sem contudo mencionarem a decisão do STJ a respeito do assunto. Devemos prestar atenção no enunciado das questões como:


    "De acordo com o Código de Processo Penal.."
    "De acordo com a jurisprudência mais atual.."
    "De acordo com a Constituição.."


    etc.

    A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
    Vamos ficar de olho!
  • Existem provas: cautelares, não repetíveis e antecipadas.
       “Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto pelo decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Interceptação telefônica, busca e apreensão são bons exemplos. Nessas provas cautelares o contraditório é diferido (se dá em momento posterior)”.

     

     “Provas não repetíveis (ou não renováveis): são aquelas que uma vez realizadas não têm como ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte probatória, ou seja, são aquela que a sua não produção imediata poderá fazer com que não possa mais ser produzida, em relação às quais o contraditório será diferido ou postergado, podendo ser exercida na fase investigatória e em juízo. Também tem contraditório diferido”

     

    “Provas antecipadassão aquelas produzidas na presença do juiz com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou mesmo antes do início do processo,porém com a observância do contraditório real”


     

     
  • O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?
    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte
    : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    O que me chamou atença nessa alternativa é que somente a ação penal pública poderá ser alertada por qualquer um do povo. Apesar disso, a autoridade policial, ao tomar conhecimento de crime de ação penal privada deverá instaurar o inquérito policial - somente não deverá fazê-lo quando o crime for de ação penal pública condicionada a representação.
    Resumo:
    Ação Penal Pública incondicionada: A autoridade policial deve instaurar o inquérito de ofício e qualquer do povo pode informá-lo;
    Ação Penal Pública condicionada: A autoridade policial não pode insturar o inquérito policial de ofício e qualquer do povo pode informá-lo da ocorrência;
    Ação Penal Privada: A autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício e somente a vítima ou representante pode informá-la.
    Confuso, não?
  • e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    Discordo com o comentário do colega acima:

    A Ação Penal Pública Condicionada pode ser comunicada por qualquer um do povo, porém somente poderá ser iniciada após a representação pela vítima ou seu representante legal,  mesmo sendo procedente as informações não poderá ser instaurada sem a representação!

    Abs, bons estudos!!
  • Gabarito: B

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o inquérito policial, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.
    Errada. O valor probatório do inquérito policial é relativo, pois ele serve para embasar o início do processo, mas não se presta sozinho a sustentar uma sentença condenatória, pois os elementos trazidos no IP não se submetem a contraditório e ampla defesa.

    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
    Correto. Há a provas que devem ser produzidas com urgência – mesmo no IP –, pois a ação do tempo pode torná-las inúteis.

    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.
    Errada. Os vícios do inquérito não prejudicam a ação penal posterior, pois ele é um mero procedimento administrativo dispensável.

    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o inquérito policial por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
    Errada. O advogado pode se comunicar com o preso, mesmo esse estando incomunicável, Nos termos do artigo 21 parágrafo único do CPP c/c artigo 89 inciso III da lei 4.215.

    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.
    Errada. Somente se a ação penal pública for incondicionada que qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

  • Uma vez errei essa questao, agora em nome de Jesus nao a erro nunca mais

  • B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

     

    Nem todas as perícias se submetem ao contraditório diferido, isso não tornaria a alternativa errada

  • No processo penal brasileiro não há VALORAÇÃO DAS PROVAS. Dessa forma, todas, as perícias possuem o mesmo valor probatório das provas produzidas em juízo.

  • É a ideia das provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas (tem valor probatório ainda que produzidas em sede de IP, em razão da sua natureza).

    Letra b

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • GABARITO B

    O erro da letra E está em dizer que ''qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial'', uma vez que sendo ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada apenas aquele com qualidade para representação ou ofendido é que terá essa qualidade.

    Na ação pública condicionada a representação somente o ofendido ou no caso de menores de 18 anos o seu representante legal é que poderão realizar esse direito , caso não realizado dentro do prazo de 6 meses decairá o direito de representar (extinguindo a punibilidade).Trata-se de DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA.


ID
626890
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Algumas provas não possuem necessidade de serem repetidas no curso da ação penal, a teor do artigo 155, CP:"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Exemplo: interceptação telefônica realizada no IP (se for realizada com acordo com os ditames da lei não há necessidade de repetição). 
  • a*  Certa, o IP tem valor Probatório relativo
    b* Errada, Não há contraditório e ampla defesa no IP
    c*  Certa, Vícios no IP não causam nulidade na ação Penal
    d* Certa , artigo 14 CPP, “o ofendido, o seu representante legal e o indiciado Poderão requere diligencias, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
  • Características do Inquérito Policial:

    O inquérito policial é um procedimento:

    - escrito (art. 9º CPP);

    - sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;

    - inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa;

    - legal – deve ser observado os procedimentos legais;

    - oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;

    - oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;

    - indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;

    - de autoridade – presidido por delegado de polícia;

  • Deve-se diferenciar a repetição das provas na ação penal da incidência do contraditório no IP.

    O IP, por ser procedimento de cunho inquisitorial não se submete ao contraditória e ampla defesa. Sendo assim, havendo a garantia constitucional do contraditorio e da ampla defesa algumas provas, ou seja, somente aquelas passíveis de repetição devem ser novamente produzidas em fase de ação Penal.

    Outro ponto acerca da repetição das provas se dá, porque, embota o IP tenha carater probatório para a condenação de alguém, este serve para forncer a justa causa necessário para que o MP proponha a ação penal, por tal motivo que o IP possui como destinatário imediato o MP.

    Ocorre, porém, que algumas provas não possuem a possibilidade de serem repetidas não ação penal, tal como o exame de corpo de delito nos casos em que o objeto material do crime se danifica ou desaparece com o passar do tempo. Nestes casos, ainda que a prova seja produzida em procedimento de cunho inquisitivo, será submetida ao contraditório, contraditório este diferido.
  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE REPETIREM EM JUÍZO:

    REPETÍVEIS:
    Como o próprio nome indica, podem ser realizadas novamente sob a égide do princípio do contraditório em juízo (confissão, o reconhecimento e a oitiva de testemunhas).

    IRREPETÍVEIS: São aquelas que não podem ser renovadas na fase processual, uma vez que possuem caráter definitivo (exame de lesões corporais, em que os vestígios desaparecerão).
  • Questão interessante, fiquei confusa, pois aqui no RJ, segundo a última banca da prova está seria anulada, pois ao afirmar que o IP:          
     
    a) Tem valor probante relativo. ERRADA, POIS NO IP NÃO HÁ PROVAS, QUE SÓ EXISTEM NO CURSO DO PROCESSO. O IP SERVE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, SERVE DE BASE E NÃO DE PROVAS, AINDA QUE RELATIVAS.

    b) Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório. CERTO, CONFORME DITO PELOS COLEGAS.

    c) Vícios do inquérito não nulifcam subsequente ação penal. ERRADA. P ANDRÉ NICOLITT, EXAMINADOR DAQUI DO RJ, DIZ QUE HÁ NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE AS QUESTÕES QUE ENVOLVEM O IP SÃO MERAS IRREGULARIDADES, QUE NÃO CONTAMINARÃO O IP, NEM SEQUER O PROCESSO OU SE SÃO NULIDADES, ESTAS SIM CONTAMINARÃO O PROCESSO, APESAR DE SEREM FASES DISTINTAS, POIS A NULIDADE PERMANECERÁ. ASSIM, VÍCIOS DEPENDERÃO SE MERA IRREGULARIDADE OU NULIDADE.

    d) O investigado pode requerer diligências.   CERTO.       











  •  Cara colega Virgínia,
      Acho que vc confundiu o enunciado da questão e consequentemente sua reposta...
     O referido exercício solicita ao candidato que marque a opção INCORRETA, logo, as demais são corretas..
  • Na verdade, a alternativa B está incorreta pois, apesar das provas produzidas durante o IP deverem ser repetidas na fase da instrução criminal (ou seja, já na ação penal), muitas provas não podem ser repetidas devido ao seu caráter definitivo, são as provas irrepetíveis - tais como o exame de corpo de delito e a interceptação telefônica que só poderia ser feita num dado momento. Sendo assim, nem todas provas devem ser repetidas em contraditório.
  • Certamente alternativa B é a resposta correta (pois esta errada)
    Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório, imaginem REPETIR uma prova de lesão....

    Bons estudos
  • Meus comentários são os seguintes:

    A) Correta. Pois a produção de provas no IP não pode possuir, nesta fase, um valor probante absoluto, visto que o IP tem um caráter informativo, do contrário, feriria o princípio do devido processo legal.

    B) Incorreta. Embora possa pairar dúvidas sobre esta assertiva, tenho duas considerações a fazer:
          1. Caso a questão mencionasse o termo em juízo, após a palavra contraditório  a questão estaria correta, no entanto, o comando da questão limita-se ao IP, logo, a questão está errada, pois o contraditório é ínsito ao processo, em regra.
          2. Em certos casos, a autoridade policial deve ter habilidade de observar que algumas situações não poderão ser repetidas sob o contraditório. Ex: lesão corporal, pois no decurso do tempo a lesão poderia nem existir mais, valendo dizer que existiria a possibilidade de uma prova realizada durante o IP ser utilizada em juízo e consequentemente ser contestada à época do IP, caso o investigado tenha conhecimento.

    C) Correta. Pois o IP possui natureza informativa 

    D) Correta. O investigado/ofendido pode requerer diligências, mas dada a discricionariedade de acatar ou não as diligências, o investigado não tem a garantia de que será atendido em sua solicitação.
  • Gabarito (incorreta): LETRA B "Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório"

    O art. 155 dispõe:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PROVAS CAUTELARES
    São aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto em razão do decurso do tempo (Ex: interceptação telefônica)

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS
    Aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser novamente coletadas em virtude de desaparecimento de sua fonte. (Ex: Exame de Corpo de Delito em infração penal cujos vestígios desapareceram posteriormente - violência doméstica, por exemplo)

    PROVAS ANTECIPADAS
    Produzidas em momento processual distinto do legalmente previsto ou antes do início do processo, em virtude de situação de urgência ou relevância. (Ex: art. 366 do CPP)

    (Prof. Renato Brasileiro)
  • As cautelares e não repetíveis produzidas na fase inquisitorial devem ser reproduzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, para que tornem-se provas processuais propriamente ditas. A prova antecipada, na fase inquisitorial,  é produzida sob o crivo do contraditório, e não necessariamente precisa ser reproduzida na fase judicial para obter o status de prova.

  • as provas NAO REPETIVEIS, ANTECIPADAS E CAUTELARES, serão construidas sob contraditório diferido e no curso do IP.

  • Art. 14. CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Apesar de a alternativa B está visivelmente incorreta, também concordo que a alternativa D esta incorreta. 

    Apesar de todo indiciado ser investigado, nem todo investigado é indiciado. 

  • Provas cautelares x provas não repetíveis x provas antecipadas

    -Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto, em virtude do decurso do tempo. Exemplo: interceptação telefônica, busca e apreensão. Nesta prova cautelar, o contraditório é diferido, postergado, pois embora no momento não exista o contraditório, posteriormente poderá existir. Em geral, as provas cautelares PRECISAM de autorização judicial.

     

    -Provas não repetível: são aquelas colhidas na fase investigatória, porque não podem ser produzidas novamente no curso do processo. Por exemplo: exame de corpo de delito de uma cena de crime, de um homicídio. O contraditório também é DIFERIDO. Em geral, as provas não repetíveis NÃO precisam de autorização judicial.

     

    OBS: no processo penal agora também poderá ser utilizado assistente judicial, assim como no processo civil.

     

    -Provas antecipadas (“ante”s do processo”): em razão de sua urgência e relevância, são produzidas antes de seu momento processual oportuno, e até mesmo antes de iniciar o processo, porém com a observância do contraditório REAL. Vide art. 225 CPP (depoimento antecipado).

  • B) Errado . Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas 

  • A - CORRETA - o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outro elementos colhidos durante a instrução processual.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • No que pese a resposta ser a B, é importante frisar que a defesa poderá requerer a anulação do processo, quando a denúncia for recebida com base, EXCLUSIVAMENTE, em provas ilícitas.

  • Resolução: a partir das alternativas apresentadas, a única que não está de acordo com as informações contidas em nosso estudo é a que trata como obrigatória a reprodução de todas as provas, eis que o CPP e a própria sistemática do processo penal exigem tal circunstância.

    Gabarito: Letra B.

  • IMPORTANTE: Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, “o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal”.

    Porém, ante um vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha a ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

  • GAB. B

     INCORRETO = NO I.P Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório.

    Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas.

  • As únicas provas produzidas num IP são as cautelares, não repetíveis e antecipadas e são feitas justamente por não conseguirem ser feitas posteriormente numa ação penal. O que são produzidos num IP são elementos de informação.

  • 2 anos na peleja e errei por não me atentar ao INCORRETO, pq#*


ID
667681
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • b) a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
    ofício:


    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
    consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
    proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
    diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  • Segue trecho de texto de minha autoria sobre o tema:

    Assevera-se por muitos doutrinadores que o sistema processual brasileiro é misto, uma vez que a prévia coleta de provas é feita por um instrumento eminentemente de cunho inquisitorial, havendo ausência de aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o processo em si se desenrola por um sistema eminentemente acusatório, justamente por consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
                Guilherme de Souza Nucci entende ser o Precesso Penal brasileiro regido por um sistema misto, uma vez que
    “(...) há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto”[1].
     
                Diferentemente do exposto por Nucci, Egênio Pacelli de Oliveira entende de maneira diferente, pois
    “no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro”[2].


    [1]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 104-105.
     
    [2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 2010. Pag. 13.
  • Pessoal,

    Algum colega pode esclarecer qual o erro da letra c? Valeu e bons estudos
  • O Princípio da Verdade Real não é absoluto. Podemos citar como exemplo a inaceitabilidade de provas ilícitas.
  • Discordo do comentário da Walkuiria quanto a justificativa do erro na letra  "c". A questão afirma que o que é ilimitado e absoluto não é o princípio da verdade processual e material e sim, a busca da prova e dos elementos probatórios pelo juiz, inclusive na fase pré- processual (fase do inquérito policial) .Aí está o erro da questão. O magistrado não tem essa busca probatório absoluta e ilimitada quando da fase do inquerito policial, nesta fase o ato deve ser encarado de forma estrita. especificando-se somente à produção antecipadas de provas, ditas URGENTES, na espectativa que não haja perecimento.
  • Antes de mais nada, esta questão traz à tona a descaracterização da busca pela verdade real e o velho preceito de contaminação do juiz. No viés em que está posta, deixa claro a busca pela verossimilhança (verdade processual / humanamente possível) com base nas duas frentes de irradiação probatória: relevância e pertinência. Aquela afeta aos fatos relevantes, essa dirigida ao juiz e às partes, traduzida pelo que será desnecessário provar (direito federal, fatos notórios, fatos axiomáticos, presunções homnis e juris e fatos inúteis).
    abs a todos... 
  • Breve comentário sobre o item "c"


    É no sentido de investigar a verdade tal como o fato aconteceu que se concede especiais

    poderes ao juiz na busca da verdade, possibilitando a ele reconstruir todos os fatos relevantes para

    balizar a justa e correta imposição da sanção penal, em respeito aos valores mais fundamentais da

    pessoa humana, como a honra, a dignidade e a liberdade, bem como a defesa da sociedade como um

    todo.

    Por isso, conquanto extremamente importante para o processo, a busca da verdade real não é

    absoluta, sofrendo limitações, que podem ser gerais, especiais ou constitucionais

     

    [45].

    Limitações decorrentes de princípios constitucionais de defesa da dignidade da pessoa

    humana impedem que, na busca da verdade, lance-se mão de meios condenáveis e iníquos, superstições

    e crendices, bem como todos os meios estranhos à ciência processual

     

    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/54453295/7/PRINCIPIO-DA-BUSCA-DA-VERDADE-MATERIAL

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL? 

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.
    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições:
    (a) prova ilícita - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).
    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação.Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.
    (c) prova ilegítima - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).
    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;
    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260&mode=print

  • Com relação a alternativa A, no Brasil adota-se o Sistema Acusatório Misto e não o PURO

  • ....

    LETRAS A e B – ERRADAS - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • convencimento do acusador!!??? o que é isso? quem está acusando ainda não se convenceu?

    O resto do texto tá tranquilo, mas essa parte eu realmente não intendi, deve ser uma coisa bem obvia ou conveniente de ser ignorada.

  • iara lima, costuma-se dizer que os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória servem de lastro probatório para subsidiar o convencimento do titular da ação penal, seja ele o Ministério Público (ação penal pública) ou o querelante (ação penal privada). A finalidade precípua da investigação preliminar é a de buscar lastro para formação da "justa causa", a fim de auxiliar na opinio delicti, enquanto que a função das provas (produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) é a de auxiliar no convencimento do magistrado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  •  a) a iniciativa instrutória do magistrado no processo penal fere o processo acusatório puro, modelo adotado pelo processo penal brasileiro e que se caracteriza pela exclusividade das partes na determinação da marcha do processo e na produção das provas.

    Errado, o brasil adota o sistema acusatório mitigado ou relativo (modelo sui generis), no qual o Juiz pode, de ofício, produzir provas. No sistema acusatório puro o juiz só se limita em julgar, não se valendo de produção de provas de ofício. . 

     b)

    a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.

    Errado, pois não é vedado na nossa legislação processual penal. O sistema acusatório no brasil possui resquícios inquisitivos

     c)

    o princípio da verdade processual ou judicial justifica a adoção pelo processo penal brasileiro da liberdade absoluta e ilimitada do juiz na busca da prova ou de elementos probatórios, inclusive durante a fase pré-processual.

    Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito. (comentário de um colega no qconcursos) 

     d)

    os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CERTO) 

  • Quase nada no Direito brasileiro é puro

    Tudo é temperado ou misto

    Abraços

  • Um certo cuidado:

    O juiz não decide com base em elementos informativos, na verdade existe, como exceção, a possibilidade de produzir provas na fase investigativa sendo elas ; cautelares , não repetiveis, antecipadas..com contraditório postergado..

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • GABARITO: LETRA D

    A) O único quesito errado na assertiva é "exclusividade das partes na marcha do processo".

    B) A vedação da produção de prova pela Magistratura deveria estar positivada no Código. Não está. Assim, mesmo que afete a suposta imparcialidade dos juízes e juízas, tal prática e aceita é corriqueira em nossos Tribunais.

    C) Embora parte da Doutrina e Jurisprudência ainda adote o conceito de "Verdade" não é plausível que se adote tal entendimento, uma vez que, considerando que, a grosso modo, o processo penal é a tentativa de reconstrução de um fato passado, em momento algum chegaremos a uma "verdade" propriamente dita no seu sentido epistemológico.

  • Letra E (literalidade da lei)

    Sobre a alternativa A: De fato, o sistema acusatório PURO não admite a participação do Juiz em nenhuma produção probatória. Acontece que existe uma divergência na doutrina, principalmente no que tange aos autores garantistas, justamente sobre a produção de provas antecipadas pelo Juiz, como busca pela verdade real. Isso, no entanto, descaracteriza o PURO, e faz com que nosso sistema seja acusatório, simplesmente. Mas é preciso ficar ligado, pois se nas opções de múltipla escolha não tiver sistema acusatório, para marcar como certo, marcar-se-á acusatório puro. Lembrem-se: Apenas se não tiver sistema ACUSATÓRIO! Pois existem bancas, que apesar do equívoco, adotam essa nomenclatura no Brasil.

  • Por hora, a questão está desatualizada, pois, quanto à letra B, no que diz respeito ao Juiz de Garantias, está vedada expressamente por nossa legislação processual penal a produção da prova não requerida pelas partes nos termos do Art. 3º-A e 3º-B, V e VII.

  • Atenção para a letra D, gabarito da questão!!

    SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Segundo as alterações trazidas pelo PAC no Art. 3°-C, pelo menos em regra, não mais se deverá permitir ao juiz de instrução e julgamento, manter qualquer contato com os elementos informativos produzidos no curso da investigação preliminar, apenas o sumário da primeira fase contendo, as provas irrepetíveis, antecipadas e os meios de obtenção de prova autuadas de modo incidental e separadas em blocos distintos, e não os autos na totalidade.

    O juiz só TERÁ ACESSO aos elementos informativos produzidos no IP, para:

    1- Análise de possível absolvição sumária;

    2- Revisão da necessidade das medidas cautelares;

    3- Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    CERTO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar que: Os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • TÍTULO VII

    DA PROVA

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;      

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                  

  • Gabarito: D

    Para complementar a letra B: Temos como exemplo o Art 156,,I do CPP que diz que é facultado ao juiz de ofício ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. É uma mitigação do sist. Acusatório.


ID
825004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir.

A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Alternativas
Comentários
  • Defende-se que os elementos informativos não devem ser utilizados para sustentar possível sentença penal condenatória, a não ser que, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, agora, positivado em lei, haja outros elementos probatórios obtidos durante a instrução criminal.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19408/elementos-de-informacao-versus-provas-no-processo-penal#ixzz2LaBeAQAr
  • CORRETO. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • É vedada a sentença fundamentada unicamente em provas produzidas no inquérito policial pois nesse procedimento investigatório, que, notadamente, é inquisitivo, não são oportunizados o contraditório e em ampla defesa ao investigado.
    Assim, não seria razoável condenar o réu com base em provas sobre as quais ele não teve oportunidade de se manifestar a respeito.
  • PERFEITO o examinador deu uma aula:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Item CORRETO. A questão cobrava do candidato o conhecimento literal do Art. 155 do Código de Processo Penal:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • PESSOAL!!!

    O item está errado!! Sejamos detalhistas...

    No Inquérito policial não há prova alguma produzida ou colhida, salvo as cautelares, não repetíveis(ou perecíveis) e as antecipadas. Mas sim, Elementos de informação ou informativos.
    No entanto, o examinador enuncia claramente na questão "... embora o juiz possa se valer das PROVAS colhidas ...", portanto está claramente errado!

    A interpretação correta do CPP é de que o juiz não poderá fundamentar sentença somente em elementos informativos colhidos em fase pré-processual. No entanto, elementos que foram colhidos no inquérito e que são submetidos ao contraditório e ampla defesa, adiquirindo assim o "status" de provas, são válidos e podem ensejar sentença condenatória sem ilegalidade alguma.
    Afinal, se o magistrado não pudesse utilizar provas(e com o nome provas subtende-se a apreciação pelo contraditório e ampla defesa) "colhidas" em fase policial para fundamentar sentença de caráter qualquer, o IP seria de todo inútil!! pra que o mesmo existiria se não pode ser usado? todas as provas teriam de ser colhidas na fase processual??? Claro que não!!  

    DE NOVO E PRA CONCLUIR: ELEMENTOS INFORMATIVOS SÃO COLHIDOS NO IP E APÓS SEREM SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO GANHAM O STATUS DE PROVA E PODEM SER USADOS PARA FUNDAMENTAR SENTENÇA, O QUE NÃO PODE É FUNDAMENTAR SENTENÇA SOMENTE COM ELEMENTOS INFORMATIVOS. QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
  • Concordo com o Raul César (colega acima)...pois, de fato, na fase do IP não se fala em provas, salvo as cautelares, antecipadas e não-repetíveis, o que se tem são apenas elementos de informação. O CESPE foi infeliz ao utilizar esta expressão "provas na fase investigativa", quem estuda e entende do assunto acaba errando...mas a verdade é que temos que ser são sagazes quanto o CESPE...PENSAR ALÉM!!

    Bons estudos!!
  • CORRETO

  • DEU UMA AULA???

    SÓ SE FOR DE ATECNIA, SENÃO VEJAMOS:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial (NESTA FASE É COLHIDO ELEMNTOS DE INFORMAÇÃO, E NÃO PROVAS. PROVAS SÓ SÃO ASSIM ENTITULADAS QUANDO SUJEITAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA), ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O RESTANTE DA QUESTÃO ESTÁ TRANQUILO, MAS ESSA ATECNIA INDUZ AO ERRO. FICA DIFÍCIL SBER QUANDO O CESPE COLOCA PALAVRAS PARA DERRUBAR O CANDIDATO OU SEUS ELABORADORES ERRAM MESMO...LEI PARA REGULAMENTAR OS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!
  • E se for pra absolver o réu?

  • ...não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação...

    Não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação para absolvição do réu???
  • Se for para absolver o réu poderá o juiz se valer de provas (leia-se elementos informativos) produzidas no IP, foi o que trouxe o enunciado da prova de escrivão da PF / 2013, vejamos:

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
    Gabarito: Certa
     
    Comentários:
     A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de IP é a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal, vedando expressamente A CONDENAÇÃO do acusado com latro exclusivamente em provas produzidas em sedede IP nos termos do art. 155 do CPP. Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do IP, vejamos conforme leitura especializada:
    “A regra é dizer q o IP tem valor probante relativo e q por isso mesmo os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual CONDENAÇÃO do réu. Nada impede por outro lado que o juiz ABSOLVA  o réu com base tão – somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso, emprestaria a este último um valor probatório absoluto. A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. O que a lei veda, enfaticamente e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no IP.”
     
    Logo:
    Provas do IP para absolver podem ser utilizadas e para condenar não!


    Leia -se na questão "responsabilidade criminal do acusado" como condenação dele. 
  • Concordo, em termos, com os colegas... Pois citaram o art. 155 do CPP. 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Entretanto, a questão não diz "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Ela traz a seguinte redação: "exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial".  
    Nesse caso, pode sim o Juiz formular sua decisão com base no IP, se este trouxer provas robustas. É exemplo um laudo pericial formulado ainda na fase policial.  

    Questão mal feita (para variar), de forma a levar os candidatos que estudaram e sabem a matéria ao erro.

  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."


    Cuatelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

  • Questão redondinha = skol !

  • CERTO Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CERTO 

    A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    PROVAS CAUTELARES -> SÃO FEITAS , POIS PODEM SE PERDER COM O DECURSO DO TEMPO -> DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

     

    PROVAS NÃO REPETIVEIS-> UMA VEZ PRODUZIDAS , ELAS SOMEM. NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    PROVAS ANTECIPADAS -> ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL -> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • artigo.155cpp

  • Da vontade de imprimir essa questão e colocar num quadro, de tão linda e completa kkk

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
    produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
    dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    A expressão “livre apreciação da prova produzida” consagra a
    adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova. O
    que isso significa? O princípio ou sistema do livre convencimento
    motivado, ou livre convencimento regrado, diz que o Juiz deve valorar a
    prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo
    com sua análise dos fatos comprovados nos autos.

    Assim, o Juiz não está obrigado a conferir determinado “peso” a
    alguma prova. Por exemplo: num processo criminal, mesmo que o
    acusado confesse o crime, o Juiz não está obrigado a dar a esta prova
    (confissão) valor absoluto, devendo avaliá-la em conjunto com as demais
    provas produzidas no processo, de forma a atribuir a esta prova o valor
    que reputar pertinentes.


    Entretanto, esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois:
    • O Magistrado deve fundamentar suas decisões;
    • As provas devem constar dos autos do processo;
    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do
    contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente
    produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem,
    por si sós, fundamentar a decisão do Juiz
    .

     

    fonte: Estratégia concursos

    Bons estudos!!!! 

  • Que salada de fruta, mas ta corretissíma!

  • Questão para salvar como resumo. 

  • Valendo lembrar que se for para absolver o réu, o juiz poderá se justifica tão somente pelas provas colhidas na fase inquisitiva.

  • É a típica questão que se estivesse ERRADA os comentários estariam corroborando o gabarito da banca!

    E quando for pra absolver o RÉU?

    O juiz pode se valer exclusivamente dos dados colhidos no IP.

  • Q543035 Direito Processual Penal 

     Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Como o cespe então pode considar correto esse gabarito acima, se o dessa questão apresentada tb é correto??? são contraditórios

  • prova basica de cargo de entrada do servico publico, vamos com calmas nas criticas

  • Certa.

     

    Obs.:

     

    > O juiz pode absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? SIM !!


    > O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial? NÂO !!!

     

    > O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares ou provas repetidas? SIM !!!!

     

    Jesus no controle, sempre!

     

     

  • O inquérito policial, em regra, serve p/ lastrear a justa causa da peça acusatória (denúncia). Assim sendo, o inquérito policial, em regra, não pode ser a única base de uma condenação penal.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Correto

    Em regra o IP não tem o condão de sustentar uma ação penal nem fundamentar o contraditório e ampla defesa. Salvo, se contituir de elementos migratórios que passam pelo contraditório diferido ou postergado, a exemplo, provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

  • PORÉM PARA ABSOLVER  ELE PODE IR  EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS OBTIDAS NO .   ..         I.P

  • Para absolver o réu, o magistrado pode fundamentar sua sentença sobre a exclusividade da fase pré-processual. 

  • CERTO.

     

    São legitimos os autos de investigação feitos antes da instauração do IP

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

    Cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

     

    Haja!

  • A questao começa falando da "responsabilidade cirminal do acusado", por isso a expressao "não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial" está correta.

    Gab: C

  • Juiz é livre para decidir, porém deve motivar. Existe uma possibilidade em que o juiz pode utilizar somente o IP como meio de prova (absolvição)
  •  

    auspícios

     

    s.m.pl. de auspício

    1. proteção, favor, recomendação.

    2.apoio financeiro, material, técnico etc. para que se realize uma obra ou evento; patrocínio.

    "a pesquisa teve os a. do Ministério da Saúde"

     

    FONTE: WIKIPÉDIA

  • Errei em procurar demais...

    "Nas provas colhidas na fase policial..."

    vai no simples que dá certo!

    Bons estudos!

  • Item Correto.

    Lembrem-se: O juiz não pode condenar exclusivamente com base nos autos do inquérito, mas ele pode absolver.

    Bons estudos.

  • Questão linda, vale guardar pra revisar!

  • tão linda que dá até medo. nem fiquei nervoso, só tremi...

  • E se a decisão do juiz for de absolver o réu?

  • questão bonita questão bem feita.

  • É exatamente oque está escrito no Art 155 do CPP:

     

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Questão complicada, visto que é possível se basear apenas nas provas colhidas na fase policial para inocentar o réu também.

  • essa questão caberia recurso o juiz poderia absolver o réu e ai como fica

  • valber ferreira...

    o juíz pode absolver o réu com base exclusivamente em elementos colhidos em IP, mas nao pode condenar o réu

    com base exclusivamente em elementos de IP

  • QUESTÃO LINDA, SEM ESTRESSE!!!!!!

  • O JUIZ baseando-se exclusivamente pelos resultados da investigação:

    ·        Absolver PODE!

    ·        Condenar NÃO PODE!

  • Por que eu lei , lei e ERRO E ERRO?

  • Errei porque a questão não traz que a decisão era condenatória... poderia ser uma decisão absolutória baseada exclusivamente em elementos colhidos no IP.

  • Vocês estão chorando muito

      CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.     

    Texto estrito da lei a questão e vocês fazendo graça.

    Se quer paz, se prepare para a guerra! #PERTENCEREMOS

  • A respeito das provas no processo penal, é correto afirmar que:

    A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Via de regra, é isso aí mesmo. Mas, para absolver o réu, o Juiz pode sim se basear unicamente nas provas colhidas durante o IP. Como a banca é CESPE, a assertiva incompleta não é errada. Gabarito: CORRETO.

  • TIPOS DE PROVAS FASE IP QUE PODEM EMBASAR CONDENAÇÃO

    I - PROVAS CAUTELARES : Objetos colhidos que futuramente serão utilizados em juízo. Ex: interceptação telefónica

    II - PROVAS IRREPETÍVEIA: Diligências realizadas na fase de IP que por sua natureza não vão se repetir. EX: Perícias.

    II - PROVAS ANTECIPADAS: São aquelas provas que se não forem colhidas em fase IP não terá outra oportunidade. Ex: Depoimento de testemunha que encontra-se em doença terminal

    Fonte: Meus resumos

  • Correto, vejamos:

    O Juiz pode fundamentar setença com base nos elementos colhidos exclusivamente no IP? SIM, duas excessões: Primeira se for para absolver o réu. Segunda: As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Pensem que: No IP não tem ampla deseja, então, como condenar sem dar esse direito?

    Erros me avisem.

  • Nossa! Que questão linda.

    Essa é aquela questão que cita tudo que tu estudou no dia. É tipo uma revisão turbo.

    Vou resumir essa questão e tatuar no braço.

  • Cara, este trecho "provas colhidas na fase policial" deu uma tremedeira, porque nessa etapa são colhidos os elementos de informação.

  • Observação além das provas cautelares:

    Para julgar o réu somente por elementos contidos exclusivamente no I.P: Não é admitido!

    Para absolver o réu somente por elementos contidos exclusivamente no I.P: É admitido!

    •  ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • CERTO.

    Adendo:

    Quando se tratar de absolvição, poderá o juiz fundamentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação.

    _si vis pacem para bellum

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Gabarito: Certo.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios, porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos.

    O STF entende que a ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil. Por esse motivo, é nula a sentença condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial. O juiz pode usar as provas colhidas no inquérito para fundamentar sua decisão; entretanto, por não ter sido garantida a ampla defesa e o contraditório na fase do inquérito, as provas nele obtidas não poderão ser os únicos elementos para motivar a decisão judicial

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réu: NÃO.

    - Se for absolver o réu: SIM.

    O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares ou provas ???repetidas? SIM!

     

    Provas cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica)

    Provas não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime)

    Provas antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)

    Em busca da verdade sobre os fatos em um processo penal, pode se ouvir as testemunhas em juízo a qualquer tempo

    #4passos

  • CERTO

     Responsabilidade criminal do acusado 

    No sistema processual brasileiro vigora o livre convencimento baseado em provas, de forma que o Juiz pode formar seu convencimento a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, sendo inadmissível a fundamentação exclusivamente baseada em elementos colhidos na investigação, com as ressalvas legais, nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Ótima questão para revisar.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE IP

    Lugar de prova é em processo, mediante contraditório

    Todas as provas produzidas em IP são feita em caráter excepcional levando-se em conta o perigo da demora.

    Prova sempre tem que ter contraditório, seja ele antecipado, concomitante ou diferido.

    CAUTELAR

    • produzida por: depol
    • autorização judicial? SIM!
    • contraditório: diferido/postergado.
    • exemplo: interceptação telefônica; busca e apreensão.

    ANTECIPADA

    • produzida por: JUIZ
    • autorização judicial? ele mesmo quem produz.
    • contraditório: antecipado
    • exemplo: oitiva de testemunha que está internada, correndo risco de morte.

    IRREPETÍVEL

    • produzida por: depol
    • autorização judicial? NÃO!
    • contraditório: diferido/postergado.
    • exemplo: exame de corpo de delito.
  • auspícios - proteção, favor, recomendação.

  • Isso é uma aula em forma de questão

  • GABARITO: CERTO!

    Trata-se da redação do artigo 155, do CPP, que aduz:

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    De mais a mais, essas provas colhidas antecipadamente serão submetidas ao contraditório postergado ou diferido, é dizer, serão contraditas pelas partes perante o juízo da causa. Portanto, não há se ventilar violação ao devido processo legal.

  • eu achava que provas só teria na ação penal, mas não no inquérito. Errei a questão

  • REPOSTANDO PARA REVISÃO:

    Art. 155: "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Cautelares: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer (ex: interceptação telefônica);

    Não repetíveis: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer (ex: corpo de delito nos vestígios do crime);

    Antecipadas: provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem (ex: depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave).

  • O JUIZ não pode fundamentar sua decisão de punir exclusivamente no INQUÉRITO, MAS pode entender com base no INQUÉRITO que o investigado seja inocente.

  • SO PARA ABSOLVER QUE O JUIZ PODE SE BASEAR EM UMA SÓ PROVA!

  • Certo.

    Questão obrigatória de ir pro caderno, revisão muito boa.

  • Ahhhhh, minha genteeee... Que questão linda!

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
849316
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à investigação criminal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "[...] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...]". Assim, segundo a primeira parte do art. 155 do CPP, o juiz, em regra, deve proferir sua decisão baseando-se na prova produzida em fase judicial. Porém, diante da segunda parte do aludido dispositivo, podemos concluir que, excepcionalmente, os elementos informativos colhidos na investigação policial poderão ser utilizados pelo julgador para fundamentar sua decisão, desde que não sejam os únicos, mas, para tanto, referidos elementos devem ser colhidos e/ou produzidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, do contrário, não poderão em absoluto ser utilizados para respaldar sua decisão.
    http://jus.com.br/revista/texto/13399/art-155-caput-cpp-exclusivamente-os-elementos-de-prova-produzidos-em-consonancia-com-o-contraditorio-e-a-ampla-defesa

    " As provas colhidas na investigação policial devem ser repetidas sob o crivo do contraditório, salvo as cautelares, não repetíveis  e antecipadas!!"
    LETRA D

  • Letra B - CORRETA

    Uma síntese sobre "NOTITIA CRIMINIS"

    A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)
    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.
    Vale lembrar que a denúncia anônica é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)
    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...
    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:
                                             -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);
                                             -Postulatória: Representação da vitima

  •  A letra d está errada, porque  caso o  juiz apenas se valesse das provas obtidas na fase policial, haveria o  desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Tem-se a ressalva para o caso das cautelares, das antecipadas e das não repetíveis.
  • Item D mal formulado!

    Na verdade, todos os elementos indiciários colhidos exclusivamente na fase investigatória podem ser valorados na sentença, isto é, servem como mais um componente na formação da convicção do magistrado ( o art. 155, caput, do CPP veda a fundamentação exclusiva).
    Aliás, insta mencionar que se forem reproduzidos na fase processual própria, com a consequente observância do contraditório, passam a ser provas, hipótese em que poderia o juiz basear as suas razões exclusivamente em tais elementos. 

    Não sei se fui claro! kkkkkkkk 
  • Peço a ajuda dos amigos nesta questão, pois não vejo erro no itém "D"...
    "Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença (correto, mesmo que seja pra falar se probatórios ou não), sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal" (correto, o MP pode julgar não relevante esta reprodução!).

    será que viajei ou tem relevância?

    aguardo ajuda!

    abçs!


  • Alguém poderia descrever o fundamento para a alternativa a) estar correta??

    Se não for pedir muito, descrever o fundamento legal de todas as alternativas corretas??  
  • Questão absurda, os elementos de convicção são sim valoráveis na  sentença mesmo não sendo repetidos na ação, se a convicção do juiz não for baseada somente em tais elementos. As provas obtidas na ação penal juntamente com as obtidas no inquerito valoram a decisão proferida em juizo.

    Vergonha!!!!!

  • Ricardo Rodrigues 

    Em relação a letra A:

     Está correta por afirmar que os crimes de ação penal pública serão remetidos para o M.P.,

    pois este é o Titular deste tipo de ação penal.

  • O erro da letra d consiste no fato de que a assertiva fala que não há necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução.

    De fato, os elementos informativos podem ser valorados pelo juiz, no entanto, as provas devem ser repetidas em juízo em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista que o procedimento investigatório brasileiro adota o sistema acusatório e desta forma não obedece ao princípio do contraditório e ampla defesa. As únicas provas que não precisam ser reproduzidas em juízo são as não repetíveis, a assertiva se torna errada pela palavra "todas"

  • me corrijam se eu estiver errado.
    para que o juiz possa utilizar uma prova na sentença existe um requisito, é essa prova ser objeto de contraditório judicial e nem todas as provas produzidas em se de IP são objeto de contraditório judicial.
  • Alguns colegas estão questionando o erro no item "D", mas não existe erro nenhum, tendo em vista que a pergunta é em relação ao ITEM INCORRETO e a letra "D"  foi considerada correta.

  • No inquérito policial, as provas produzidas nesta fase administrativa não têm valor probatório relevante, pois dependerão das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

    Os elementos de convicção produzidos ou obtidos no inquérito policial e que se pretenda valor na sentença, todos eles de forma geral devem ser, obrigatoriamente, repetidos na fase processual, e submetidos ao contraditório judicial. Já para aqueles elementos, que por sua natureza sejam não repetíveis ou que o tempo possa destruí-los ou torná-los imprestáveis, existe o sistema da produção antecipada de provas, por (Aury Lopes Júnior).
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

     

    Os meios de prova obtidos por IP são sim valoráveis na sentença. O magistrado não poderá decidir apenas com base nelas sem a devida fundamentação/ motivação. E as provas colhidas na investigação podem ser repetidas na fase da instrução, mas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 

    Essa banca adora fazer salada de frutas com as questões.

  • Letra D incorreta quando diz que TODOS sao valoráveis e que NENHUM (interpretação textual) destes elementos precisam ser ratificados em juízo.
  • a) Quando o juiz verificar, nos autos, a existência de crime de ação penal pública, remeterá cópias ao Ministério Público. CERTA.

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

     

     b) O requerimento do ofendido nos delitos de ação de iniciativa privada é classificado como notícia- crime qualificada. CERTA.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: Também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, v.g. a representação do ofendido. 

     

    c) Formalmente, o inquérito policial inicia-se comum ato administrativo da autoridade policial, que determina a sua instauração por meio de uma portaria ou de um auto de prisão em flagrante. CERTO. 

    Art. 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício - pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante);

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal. ERRADO (mas para mim certo). 

    De fato os elementos de convicção produzidos em sede de IP são valoráveis na sentença (evidente que serão valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) e não há em lei necessidade de serem reproduzidos. 

     

    e) Apesar de meramente informativos, os atos do inquérito policial servem de base para restringir a liberdade pessoal através das prisões cautelares, e interferir na disponibilidade de bens, com base nas medidas cautelares reais, como por exemplo, o arresto e o sequestro. CERTO.

    Indubtável, eis que possível as P. Temporária e Preventiva, bem como o arresto e o sequestro. 

  • Elementos informativos servem para a condenação, mas não podem ser valorados exclusivamente.

    Abraço.

  • .......

    LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • GABARITO D

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Gab.: D) Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Comentário:

    Nos termos do art. 155 do CPP, a convicção do juiz será formada, em regra, com base nas provas produzidas no processo, vedada a utilização exclusiva destas para fundamentar a condenação. No entanto, o mesmo dispositivo legal excepciona as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, permitindo ao magistrado formar sua convicção e fundamentar sua decisão, ainda que exclusivamente, nestas provas, desconsiderando também o fato de terem sido produzidas fora do processo. Assim, a afirmação de que "todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença" está correta, todavia a desnecessidade de reprodução dos elementos de convicção em fase de instrução criminal não se estende a todas as provas, mas somente às cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    "SEMPRE FIEL"

  • A) NOTITIA CRIMINIS Imediata (inqualificada, espontânea)

    Sem ato jurídico formal. Ex: Denúncia anônima, jornais, investigação.

    Vale lembrar que a denúncia anônima é conhecida como DELAÇÃO APÓCRIFA

    B) NOTITIA CRIMINS Mediata (qualificada, provocada)

    Com ato jurídico formal. Ex: DELATIO CRIMINIS, Requisição do MP...

    A DELATIO CRIMINIS divide-se em:

      -Simples: Boletim de Ocorrência (e a comunicação prestada por pessoa do povo);

      -Postulatória: Representação da vitima

    Fonte: Janaina

  • GABARITO: D)

    "Todos os elementos de convicção produzidos/obtidos no inquérito policial e que se pretenda valorar na sentença devem ser, necessariamente, repetidos na fase processual. Para aqueles que por sua natureza sejam irrepetíveis ou que o tempo possa tornar imprestáveis, existe a produção antecipada de provas." (Aury Lopes Jr.)

  • O mais engraçado é que o conceito de Notitia Criminis Inquificada fala que o Delegado toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras, e que eu saiba o recebimento de requerimento do ofendido é uma de suas funções.
  • Todos os elementos de convicção (meios de prova) produzidos ou obtidos em sede policial através de inquérito policial são valoráveis na sentença, sem a necessidade de serem reproduzidos na fase de instrução criminal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Dessa forma, o juiz formará sua convicção pelo sistema de livre apreciação da provasistema este legalmente previsto, os elementos informativos servem apenas como base para este, pelo qual o juiz não estará vinculado. Portanto, a afirmativa está errada.

  • Notitia Criminis de Cognição Direta ou Imediata: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, etc. Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

     x

    Notitia Criminis de Cognição Indireta ou Mediata

          Também chamada de provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito.

    x

    Notitia Criminis de Cognição Coercitiva

          Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.

    x

    Delatio criminis simples

    CPP, Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    x

    Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público(...)

    x

    Requisição do Ministro da Justiça

    CP, Art. 7º, §3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior e não foi pedida ou foi negada a extradição e houve requisição do Ministro da Justiça.

    x

     Representação do ofendido

    Art. 5º, II - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante (...) requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Atenção! Não percam questão por não se atentarem ao pedido da INCORRETA . Assim como eu !

ID
907234
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A(Incorreta)- De fato, o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual.Todavia, não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito( ver STF - 1T. HC 67917-0/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j. 17-4-1990 -  DJU 5-3-1993. p.2897.

    B(Incorreta) - Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alecar, em Curso de Direito Processual Penal, pag. 117: A chamada delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada é o que vulgarmente chamados de denúncia anônima. Proíbe-se que a denúncia anônima dê ensejo por si só à instauração do inquérito policial, mas é possível utilizá-la, desde que a autoridade proceda com a cautela, colhendo outros elementos de prova para legitimamente dar início ao procedimento investigatório.

    C(Incorreta)-  "O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma,não se exige a instauração do inquérito. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, como já ressaltado, inquéritos não policiais, dispensando-se a atuação da polícia judiciária. Contudo, se o inquérito policial for a base para a propositura da ação, este vai acompanhar a inicial acusatória apresentada (art. 12 do CPP)." (Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar R. Alencar. Editora Jus Podivm, pag. 110).

    D(correta)
  • Alternativa A =         Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O art. 155 do CPP trata do princípio do livre convencimento motivado e não permite a condenação com base exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação policial



    Alternativa C = de acordo com as características doutrinariamente estabelecidas ao Inquérito Policial, este procedimento administrativo é dispensável, posto que quando o Ministério Público ou o Ofendido tiverem em suas mãos elementos suficientes para apontar os indícios da autoria do fato e a prova da materialidade do mesmo o inquérito será dispensável. Base legal: Art. 12 do CPP: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".

    Alternativa D = Correta! A assertiva traz uma definição bastante objetiva do que é o Inquérito Policial, mas apesar disso aponta acertadamente as princípais características do instituto. É bom lembrar que por ser o inquérito um procedimento  e não um processo administrativo, ele não está sujeito às garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º da Constituição.
    •  a) possui valor probatório relativo, podendo o magistrado fundamentar sua sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
    • A sentença do juiz não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos do IP.
    •  b) poderá ser instaurado com base em notícia apócrifa, salvo quando se tratar de documento que constitua o próprio corpo de delito ou quando tenha sido produzida pelo imputado autor da delação anônima.
    •  c) é um procedimento indispensável ao oferecimento da peça acusatória, uma vez que é instrumento de identificação das fontes de prova e de colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade delitiva.
    •  d) é procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público.
  • Observei que a Questao de letra "b" tambem preenche os requisitos para instauracao de um Inquerito Policial, pois, este tem carater investigatorio, podendo ser instaurado mediante todos requisitos da questao. Meu ponto de vista, ha duas questoes corretas.
  • b) poderá ser instaurado com base em notícia apócrifa, salvo quando se tratar de documento que constitua o próprio corpo de delito ou quando tenha sido produzida pelo imputado autor da delação anônima.

    NOTÍCIA APÓCRIFA - regra: NÃO PROVOCA A INSTAURAÇÃO DE IP. EXCEÇÃO: quando se tratar de documento que constitua o próprio corpo de delito ou quando tenha sido produzida pelo imputado autor da delação anônima.
  • INFORMATIVO 393 STF. VOTO MINISTRO CELSO DE MELLO
    Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões:


    (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da "persecutio criminis", eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.);
    (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e
    (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua "opinio delicti" com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.

    Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte.
    É o meu voto.
  • Pode sim o Juiz decidir com base EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos na fase de investigação, é o caso por exemplo das provas cautelares!


  • VLADSON NASCIMENTO, se você considerar a exceção como regra (como você fez) poderíamos sustentar que a alternativa ''B'' também se encontra correta, pois a denúncia apócrifa pode ser utilizada, desde que seja investigado a mesma... 

  • Caro Vladson, uma vez se fundamentado exclusivamente nos elementos colhidos durante a fase de investigação, pelo Juiz, esta decisão acontecerá de maneira que advenha absollição. Absolver, sim. Condenar, não.

  • A letra D o examinador caprichou na escrita. se tivesse aquelas palminhas do whatsapp colocaria bem umas 10. kkkkkk

  • A alternativa correta está escrita de uma maneira digna de ser copiada, colada e impressa.

     

    Ótima definição!

  • Eu acertei por eliminação, mas não entendi nada que está escrito, por isso copiei ela na marede do meu quarto.

    Porque o examinador dessa vez "gastou no vocabulario" 

  • Lindo vocabulo!

  • EXAMINADOR POETA?

  • Fiquei na dúvida entre a letra B e a D, e acabei marcando a B. pois a letra D fala em procedimento administrativo pre-processual. Ademais no inquérito polícia não há parte. portanto não como haver um pré processo no inquérito polícia...
  • A meu ver, essa questão é passível de anulação. Isso porque a alternaIva “D” restringe o IP às ações penais públicas. Mas, como se sabe, também é possível a sua instauração nos delitos de ação penal privada.

  • O ENUNCIADO DA LETRA D- CORRETA- ESTÁ MUITO BAGUNÇADO. MAS ERA A ÚNICA MENOS ERRADA.

  • a) Possui valor probatório relativo, podendo o magistrado fundamentar sua sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. (errado) Não possui valor probatório, mas sim colheita de elementos de informação, NÃO podendo o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (Art.155, CPP)

    b) Poderá ser instaurado com base em notícia apócrifa, salvo quando se tratar de documento que constitua o próprio corpo de delito ou quando tenha sido produzida pelo imputado autor da delação anônima. (errado) Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 129).

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

    c)É um procedimento indispensável ao oferecimento da peça acusatória, uma vez que é instrumento de identificação das fontes de prova e de colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade delitiva. (errado) A doutrina majoritária tradicional entende ser o inquérito policial DISPENSÁVEL ao oferecimento da ação penal. Isso porque o órgão do MP pode dispensar o inquérito. Por isso, tem-se decidido que, tendo o titular da ação penal os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável.

    d) É procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público. (correto) O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.

  • O item correto "E" eu não tinha entendido, mas fui por eliminação e acertei. Glória a Deus.

ID
964651
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No sistema processual penal brasileiro, a investigação penal é presidida,em regra,por um delegado de polícia.Em se tratando de inquérito policial, nessa forma de investigação,teremos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

         Como foi visto o arquivamento é o encerramento das investigações policiais por falta de base na denúncia, na forma do art. 18 do CPP, e também que a decisão de arquivamento não faz coisa julgada.
         O Código de Processo Penal não disciplina de forma absolutamente clara o desarquivamento do inquérito policial, apenas faz referência no art. 18 do CPP, nem sequer informando a legitimidade para tal fato.
         O desarquivamento do inquérito policial se dá por força do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, com a finalidade de que os delitos não fiquem impunes.
         É atribuição do Ministério Público, nas palavras do ilustre doutrinador Paulo Rangel[21] que assim preleciona: “Cabe ao Ministério Publico, através do Procurador Geral de Justiça (no Estado do Rio de Janeiro), desarquivar autos de inquérito (cf. art. 39, XV da Lei Complementar n. 106, de 03 de janeiro de 2003).”
         Essa atribuição decorre da previsão do art. 18 do CPP que determina que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. A hipótese é de desarquivamento para procurar as provas de que se teve notícia, a fim de que, uma vez produzidas, estas sirvam de base a eventual denúncia.
         Com relação à súmula 524 do STF que determina: “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”, neste caso, as “novas provas” dão ensejo a propositura de ação penal e não de desarquivamento do inquérito, uma vez que se o membro do parquet tem elementos de convicção suficientes, pode dar início da ação penal, prescindindo do inquérito policial.

    Fonte: 
    http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/745383
  • Alguém, por favor, poderia explicar qual é o erro da Letra E?!
  • O Gabarito está errado! O correto é a letra E! (ver site MP)
    Na letra D, a autoridade policial pode empreender diligências independentemente de autorizaçação do PGJ na esperança de levantar provas novas.
  • A - FALSO pois A notícia criminis possibilita que a autoridade policial fique à par de possíveis criminalidades praticadas. À partir desta notícia, independe se anôonima ou não, a autoridade poderá verificar a veracidade das informações, e instaurar o inquérido, caso necessário.

    B - FALSO O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa a elucidação dos fatos e indicação da prática de crimes e possível autoria. Embora sirva à produção de provas, estas não condenarão ninguém. "Ninguém será condenado sem o devido processo legal" LEMBRAM?

    C - EU MARCARIA ESSA!, embora não seja um tema pacífico. Vejamos: Uma das características do IP é a de que seja SIGILOSO. Por isso, conforme 20 CPP "a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Ao associa-lo ao 21 Caput, "a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre do despacho nos autos e somente será permitida quando fundamentado do juiz, ou do MP, não se estendendo ao Advogado (este, no entanto, só poderá ter acesso ao que já for anexado aos autos, não podendo participar das diligências)" Ver Súmula Vinculante  n. 14 do STF. Ou seja, em letra de lei, É PERMITIDA A INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO!
    PORÉM, há quem discorde, defendendo que tais dispositivos não condizem com os princípios constitucionais da ampla defesa, da dignidade. Ver CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva. 2013. Cap. 10.

    D -
    FALSO. Arquivado o processo o Delegado poderá imprimir novas investigações se baseado em novas informações, porém INDEPENDE de autorização do Procurador.

    E -
    FALSO, o erro aqui é que, conforme explicação da auternativa C, o advogado não pode participar das diligêcias, mas tem acesso ao que for anexado aos autos.

    Espero ter ajudado e, caso esteja errado, espero que me esclareçam! Abraços...
  • Marquei a alternativa E, e não concordo que o gabarito traga a D como correta.
    a) impossibilidade de se iniciar uma a investigação com denúncia anônima, mesmo sendo colhidos elementos posteriores pela autoridade antes da instauração; ERRADA. Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira (26/08/13), jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada)  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
    b) coleta de provas que podem levar à condenação, caso sejam contundentes, e demonstrem a verdade real; Errada. A coleta de provas do IP visam elencar elementos para subsidiar o oferecimento da ação penal. Acrescenta-se o fato de que não pode haver condenação com base em provas colhidas exclusivamento no IP.
    c) sigilo e incomunicabilidade do investigado, caso tal se faça necessário para os fns da investigação; ERRADA. O artigo 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.
    d) poder do Delegado de colher subsídios referentes a inquérito arquivado, caso tenha novas informações, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça; ERRADA. Conforme explanado pelos colegas, o delega pode prosseguir na colheita de provas, ainda que o IP tenha sido arquivado, independente de autorização do PGR.
    e) direito de informação e ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências, após colhidas e juntadas aos autos. CORRETA. Traduz o enunciado da Súmula Vinculante nr 14, com a seguinte redação: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Prezado, o QC já fez a devida correção. A correta está como Letra "E", agora
  • Colega Deison, corrente majoritária entende que o art. 21 do CPP foi revogado pela CF/88 em face de ela garantir a comunicabilidade do indiciado mesmo em Estados de exceções (Sítio e Defesa) - É qquela velha história do quem pode o mais, pode o menos.

    Só para constar, o STF, neste ano passou a denominar as normas não recepcionadas pela CF/88 de normas revogadas, exatamente como é entre as leis. O CESPE ja cobrou!
  • Ao meu ver a letra E  estaria errada no que se refere CIÊNCIA À DEFESA do indiciado. Ora uma vez que a fase de inquerito se pauta pelo procedimento INQUISITIVO não ha de se falar aqui nas garantias do contraditorio e ampla defesa.
  • João Alberto.

    A letra E está correta tendo em vista a Súmula Vinculante n. 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Por outro lado, o sistema inquisitorial adotado no Brasil é mitigado, ou seja, não afasta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • Ariadni

    O erro da questao E não está no fato da defesa do indiciado ter acesso ou não as diligências após colhidas e juntadas aos autos, pois sabemos que isso ja esta pacificado. O que é questionável na formulação da pergunta é o fato que não cabe ao Delegado DAR CIÊNCIA DE COISA ALGUMA Á DEFESA. A questao é bem clara  na parte que consta CIENCIA A DEFESA, e isso me desculpe a Mitigacao do procedimento inquisitorial nao chega a tanto. Se assim fosse caberia ao delegado as prerrogativas judicantes de citar a parte contraria, abrir prazo para defesa, e todas as demais situacoes que só é possível na fase processual

    Em resumo; a questão foi mal formulada.
  • Pessoal a letra E é a alternativa.
    Questão é de interpretação, somente após colhidas e juntadas aos autos é que a defesa do indiciado terá acesso às informações. Lembrem-se que com as investigações em andamento o defensor do indiciado não terá direito as informações, senão, por exemplo, o delegado tem mandado de busca e apreensão de micro computador e o advogado do indiciado sabe dessa diligência, o advogado ligaria para o seu cliente e mandaria-o destruir as provas. 
  • João Alberto,

    Realmente é a letra E, que em momento algum diz que o delegado é quem dará essa ciência à defesa do acusado (sabemos que é o advogado quem vai à delegacia e pede para ver os autos do IP - diligências e atos já documentados- o que não lhe pode ser negado)...essa alternativa está em consonância com a súmula vinculante 14 mencionada pelos colegas!!  :) Abraços
  • Gabarito: D.

    Infelizmente, errei a questão porque também tive o mesmo raciocínio do colega João Alberto. Ou seja, interpretei (de forma equivocada) que a autoridade policial (delegado) teria o dever de dar ciência ao investigado das diligências, assim como a autoridade judicial (magistrado) tem o dever legal de dar ciência ao réu de diversos acontecimentos ao longo do processo judicial.

    Assim, ao ler com muita atenção, realmente a questão não afirma (nem de forma implícita) que a polícia tem obrigação de: de ofício, cientificar o investigado do que estiver ocorrendo ao longo do inquérito. A expressão "ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências", implicitamente, afirma que: o advogado do indiciado poderá ter ciência por sua própria iniciativa (e se quiser, claro) e terá esse direito assegurado caso as diligências já estejam documentadas, nos termos da já citada Súmula Vinculante 14.
  • Pra mim a letra B está errada por causa do "caso sejam contundentes", porque a questão não está dizendo que o IP vai levar à condenação, como se substituísse o processo, mas que "podem" levar à condenação e demonstrem a verdade real. Entendo que o IP busca angariar elementos para o titular da ação promovê-la, não sendo um erro dizer que ele coleta provas que podem levar à condenação, não podendo desprezar elementos que sejam mais ou menos contundentes por vedação expressa do inciso III do artigo 6º do CPP: "A autoridade policial deverá: ...colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato ou das circunstâncias". Confesso que fiquei na dúvida quanto ao lugar do erro dessa assertiva, porque não concordei com as explicações nos comentários dos colegas, então talvez eu esteja errado. Alguém poderia comentar?

  • Erro da Letra "B"
    Na fase preliminar à ação penal não existe a colheita de provas mas sim de elementos de informação. Excepciona-se, contudo, a produção das provas elencadas no Art. 155.  "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)".

  • Concordo com o Alberto Jr.: realmente o que há na fase preliminar são "elementos de informação", e não provas, segundo aprendi com Nestor Távora, apesar da redação do artigo 6º mencioná-los como "provas".

  • existe "defesa" e "provas" em sede de inquérito? :(

  • Pessoal, a alternativa correta é a letra E mesmo, conforme consulta no próprio site do MPRJ.

    http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1538156/PV%20PROMOTOR%20-%20A%20WEB.pdf (Questão 19 do Caderno A) 

    http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1538156/Divulga_gabaritos_preliminar.pdf

    O gabarito da questão apontada pelo QC está errado. Eles tão colocando a letra A como correta. Já solicite a correção.

  • Após colhida e juntada nos autos = já documentadas.

  • Correta a alternativa e), tendo em vista o teor da súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", e do inciso XIV, do art. 7º da Lei nº 8906/94 que atribui ao Advgado o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital";  

    É preciso lembrar que o parágrafo 11, foi incluso recentemente pela lei n. 13245/16 ao referido estatuto, restringindo o acesso do Advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    Justifico o erro da alternativa b) pelo fato de que a colheita de provas se dará no curso do processo penal, diante o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitando-se o princípio do juiz natural, de forma, que os elementos de prova colhidos no IP não poderão levar à condenação, mesmo quando sejam contundentes, sem que alcancem o status de prova,através de sua ratificação no curso do processo, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal.

  • O conceito de verdade real, para a neodoutrina, é ultrapassado.

    Adotou-se, no Processo Civil, a verdade formal.

    Agora, com a constitucionalização vertical e frequente do Processo Penal, adotar-se-á também a verdade formal.

    Sigamos juntos.

  • Roberto Silva, existe sim "defesa" na fase pré-processual, é mitigado o sistema inquisitivo do IP. O artigo 7º, XXI, da lei 8.906/94(Estatuto da OAB), informa que se o indiciado não for assistido por sua defesa técnica durante a investigação de infrações, será nulo por absoluto o interrogatório.

  • No sistema processual penal brasileiro, a investigação penal é presidida,em regra,por um delegado de polícia.Em se tratando de inquérito policial, nessa forma de investigação,teremos:

    A)  impossibilidade de se iniciar uma a investigação com denúncia anônima, mesmo sendo colhidos elementos posteriores pela autoridade antes da instauração;
    Errada; 

    Há possibilidade sim de iniciar investigação com Denúncia anônima (vulgo Apócrifa ou inqualificada), desde que a autoridade de polícia verifique a verossimilhança da denúncia.

     

    B)coleta de provas que podem levar à condenação, caso sejam contundentes, e demonstrem a verdade real;
    Errada; 

    A IP apenas não pode levar a condenação, contudo pode subsidiar a decisão da autoridade Judicial. Porém, se for para absolver o réu, ela pode servir exclusivamente como base (só não se for pra condenar, como falei a princípio)

     

    C) sigilo e incomunicabilidade do investigado, caso tal se faça necessário para os fins da investigação;
    Errada;

    O sigilo é uma característica necessária do IP, porém a incomunicabilidade citada no CPP não fora recepcionada pela CF/88

     

    D) poder do Delegado de colher subsídios referentes a inquérito arquivado, caso tenha novas informações, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça
    Errada;

     Art. 18 CCP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    E) direito de informação e ciência à defesa do indiciado através de acesso às diligências, após colhidas e juntadas aos autos.
    Correta.



    "Ou você luta pela vida que quer ter ou aceita a vida que lhe for imposta".

  • GABARITO E

     Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Bons estudos

  • Gabarito "E"

    Não entendi o por que que o povo foi na letra D? Visto que a mesma não existe no ordenamento jurídico ,ou seja, é uma questão alienígena.

  • Em relação a letra B - Tecnicamente, o inquérito policial não produz provas, e sim ELEMENTOS INDICIÁRIOS OU DE INFORMAÇÃO.

  • Ø Súmula Vinculante n 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
967546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.


Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.

Alternativas
Comentários
  • Bem, de acordo com o artigo 648 do CPP, o inquerito manifestamente nulo não é uma das hipóteses que fazem com que a coação seja considerada ilegal. Acho que foi nisso que a banca se fundamentou para ter a questão como ERRADA.


    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

  • NÃO HÁ NULIDADES EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.


    FONTE: 
    https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=546163632102660&id=262471577138535
  • Gabarito: E
    Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial (Processo) (art. 648, VI, CPP) for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus (art. 651 CPP)–– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas em virtude de nulidade do processo, este será renovado (art. 652 CPP).

    Resumindo: A banca inverteu "Processo" por Inquérito Policial, além de afirmar que o mesmo sendo nulo e cabendo aplicação de habeas corpus, será arquivado, onde na verdade será renovado.
  • “Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 121.

  • Para complementar os comentários dos colegas é interessante expor a distinção entre arquivamento e trancamento do inquérito policial:

    "não se pode confundir o arquivamento, ato complexo que resulta do consenso entre o Ministério Público e o Juiz, com o trancamento do inquérito policial, medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracteriza constrangimento ilegal" (Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal).

    Sendo assim, a questão também pecou ao se referir ao termo "arquivamento" ao invés de utilizar "trancamento".
  • Em várias questões o CESPE fala que não é possível a abertura de Inquérito Policial com base em denúncia anônima. Ex: Q315317. No caso de o delegado de polícia proceder a abertura de IP com base em denúncia anônima, não seria o IP. nulo?

  • O IP é uma investigação então não será nulo... Os seus vícios, também não implicarão em nulidade...

  • No caso apresentado, haveria o trancamento do I.P., contudo, acredito está o erro ao afirmar que "a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas." Pelo fato da questão não informar se essa decisão fez coisa julgada formal ou material, caso fosse feita coisa julgada material, não poderia o I.P. ser reaberto. Portanto, por não oferecer a questão elementos para tal afirmação, logo está errada.

  • Após  o comentário da Gissele Santiago que diferencia o Arquivamento versus Trancamento do IP. 

    Segue ainda as hipóteses de trancamento por meio de Habeas Corpus

    É possível o trancamento do IP por meio de HC quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, ou seja, falta de justa causa para a ação penal ( Informativo n 576 do STF)

    Entretanto a hipótese de trancamento é sempre Excepcional, uma vez que investigar não significa necessariamente processar, desse modo, coibe-se apenas o abuso e não a atividade regular da polícia. 

  • Questão mal formulada...
  • "Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (FERNANDO CAPEZ p. 77).

  • Pessoal na boa, questão para investigador com teor de coação no processo envolvendo HC? Temos que desconfiar. Com certeza no edital não havia nada sobre HC e seu processo art. 647 em diante, eu acertei questão porque pensei sobre o inquérito já que estamos falando dele, sobre o que a afirmativa estava dizendo, deduziu q estava errada. As vezes temos que conhecer a banca e o CESPE adora cofundir, se vc sabe a matéria e há algo estranho na afirmativa ela está errada. 

  • Acho que o erro está em falar que o IP será arquivado.

  • NÃO EXISTE NULIDADE NO IP

  • Gostaria de compartilhar meu raciocínio para esta pérola. Não sei se alguém concordará com ele, mas vou tentar resumi-lo abaixo.

    Me parece que a questão está dizendo que a investigação será arquivada com o seguinte motivo: NULIDADE DO IP

    O começo da questão é MUITO confuso. A coação pode ser ilegal por diversos motivos e sempre que alguém se sentir ameaçado ou estiver sofrendo coação em sua liberdade de locomoção caberá habeas corpus. OK! Mas o que a nulidade de um procedimento administrativo que nem pode ser nulo tem a ver com isso? Nada!

    A nossa Carta Magna prevê que a "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade competente" (Art. 5°, LXV, CF/88). Ponto! 

    Não há possibilidade de arquivar IP por NULIDADE, tendo em vista que o IP não pode ser NULO - por ser apenas um procedimento administrativo, como já explicado por outros colegas - e, por fim, o surgimento de novas provas é apenas para os casos de COISA JULGADA FORMAL não sendo esse o caso da questão.

    Apenas como complemento:

    Só é possível o trancamento (e não arquivamento) de inquérito por meio de habeas corpus, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: 

    1) causa extintiva de punibilidade;
    2) atipicidade de conduta; ou 
    3)inexistência de autoria.

    Nenhum dos casos acima reflete na questão!


  • Não haverá arquivamento, mas trancamento do inquérito policial.

    Imagino que expressões ou palavras-chave para a compreensão desta questão são: “justa causa”, “condições da ação penal”, “trancamento do inquérito policial”.

    Não há nulidade de inquérito policial, apenas em relação à ação penal, porque o nosso ordenamento, além de não prever formas para sua elaboração, ao contrário do juiz, o delegado não possui competência jurisdicional. Os vícios detectados no IP não o tornam eventualmente nulo, nem nula a ação penal que se advém, tais vícios são encarados como simples irregularidades.

    O que pode ocorrer é que, se as formalidades legais não forem seguidas, ocorrerá a nulidade do IP como um ato em si, e.g., prisão em flagrante ou confissão.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    No processo penal temos uma quarta condição genérica da ação, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, legitimidade "ad causa" e interesse de agir, a saber a "justa causa", que está intimamente ligada ao interesse de agir da ação. A justa causa tem a ver com a presença de indícios de autoria e de um suporte mínimo de provas da materialidade dos fatos.

    Se falta uma das condições para o inquérito policial (ou processo penal), no caso a justa causa, o interesse de agir estará viciado, restando demonstrada a coação ilegal, o que poderá dar ensejo ao trancamento do IP através de impetração de habeas corpus endereçado ao juiz singular.  

    CPP: Art. 648- A coação considerar-se-á ilegal:
    I) Quando não houver justa causa;

    HABEAS CORPUS.- PROMOTOR DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
    A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato requisitório de inquérito policial é do juízo de primeiro grau, pois o ato exaure-se com a instauração do inquérito policial. Remessa dos autos à origem. Ordem não conhecida. Unânime.
    Havendo o recebimento da denúncia ou da queixa-crime inepta, a coação ilegal estará configurada, podendo-se, portanto, impetrar habeas corpus processual para trancar a ação penal face a ausência de justa causa, com base no art. 648, I do digesto Código de Processo Penal.

    STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 96093 PA (STF)
    Data de publicação: 12/11/2009
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO NÃO PROVIDO. Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trancamento de ação penal e, sobretudo, de inquérito policial, como no caso, é excepcional, só se justificando quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso. Recomendável, portanto, a continuidade das investigações. Recurso ordinário não provido.

  • Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas, o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento (só na fase judicial).

  • Habeas Corpus tranca inquérito policial, e não o arquiva, como informou a questão.

  • RESPOSTA: ERRADA


    ATENÇÃO, A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É:


    NÃO HÁ NULIDADES EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.


    CONSIDERAÇÕES:

    Processo:HC 4344 SP 97.03.004344-5HABEAS CORPUS : HC 4344 

    3 - O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL É POSSÍVEL VIA DO "HABEAS CORPUS", À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUA INSTAURAÇÃO.

  • Não existe nulidade no Inquérito Policial? Nem nos casos de prova ilícita, por exemplo? Dos frutos da árvore envenenada.

  • De acordo com Nucci (CPP Comentado, 2014, p. 60), a abertura de inquérito causa constrangimento ao indiciado e, portanto, em caso de flagrante ilegalidade ante a sua instauração, caberá HC ao juiz de primeira instância com o fim de trancá-lo.

  • Não há nulidade em fase inquisitorial, por se tratar de precedimento administrativo.

  • TRANCAMENTO e NÃO ARQUIVAMENTO.

  • Galera, direto ao ponto:


    Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão dehabeas corpus–– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.



    Primeiramente, não confundir trancamento com arquivamento do IP...


    1.  Arquivamento = ato complexo do MP (requer) e o Juiz (homologa) o “fim” do IP;


    2.  Trancamento = medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório;


    3.  Em regra, realizada por meio de HC;

    Fonte: Renato Brasileiro.


    4.  O IP é um procedimento administrativo cujo objetivo é a coleta de elementos de informação;


    5.  Com isso, não há contraditório ou ampla defesa nesta etapa (pré-processual);


    6.  Portanto, não é possível falar em nulidades neste momento;



    Erro 1: Não existe “IP manifestamente nulo”;

    Erro2: HC não serve para arquivar o IP; pode servir para trancar o IP;



    Obs final: vamos ao HC no CPP...

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      VI - quando o processo for manifestamente nulo; (não o IP);


     Art. 652. Se ohabeas corpusfor concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.



    Avante!!!!

  • Um adendo aos ínclitos comentários abaixo.

    Em fase investigatória - IP - não há falar em nulidades porquanto estas decorrem de fase processual. Assim, na fase investigatória podemos verificar a existência de vícios, contudo não há falar em nulidade da ação decorrente dos vícios encontrados em IP.

  • Cuidado com alguns comentários, tem uns aqui nem sabem o que estão falando! MUITA BESTEIRA..

  • Os vícios do IP, em regara não contaminam a ação penal. Entretanto, se a ação penal for baseada EXCLUSIVAMENTE no ip, restará prejudicada 

  • O inquérito policial  "não se sujeita à declaração de nulidade".

  • Errado

    O IP não está sujeito à declaração de nulidade

  • Eventuais vícios constantes do IP não têm o condão de provocar uma nulidade do processo subsequente.

    A ressalva se dá para as provas ilícitas produzidas no inquérito. Tal ilicitude irá contaminar o processo. Inclusive irá contaminar todas as demais provas dela derivadas.
  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

      Quando o processo for manifestamente nulo; constitui constrangimento ilegal, o que permite a impetração do remédio heróico, o habeas corpus, nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, a fim de que o inquérito policial seja trancado

  • Não há nulidades em fase de IP

  • O fato de o IP não ser capaz de tornar nulo o processo não quer dizer que o IP não está passível de ser declarado nulo. Ele pode apenas ser desconsiderado porque ele é dispensável. Agora afirmar que "NÃO EXISTE NULIDADE EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL PORQUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO." NÃO TEM NADA A VER essa afirmativa.

    Então com base nessa bela informação que alguns aqui passam nada que é praticado pelo poder executivo pode ser declarado nulo? 

    O erro está em falar em arquivamento.

  • INQUÉRITO POLICIAL NÃO É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO.

     

    Inquérito Policial é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, inquisitorial, Q NÃO COMPORTA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, no qual não há que se falar em NULIDADE pelo simples fato de que ao seu final NÃO será imposto nenhum tipo de SANÇÃO.

     

    O SUSPEITO é mero OBJETO de investigação, por isso ao final do PROCEDIMENTO, ele será encaminhado ao MP, que entendendo CABIVEL, poderá OFERECER DENÚNCIA OU REQUISITAR O ARQUIVAMENTO.

  • Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.  ERRADO

     

    INQUÉRITO POLICIAL somente TRANCAMENTO

    FASE JUDICAL somente ARQUIVAMENTO

  • Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada ( ERRADA É  TRANCADA)até o surgimento de novas provas.(ARQUIVAR  E TRANCAR   SAO COISAS  DIFERENTES)

      É POSSIVEL   HABEAS CORPUS.PARA TRANCAMENTO.  É ATO DO JUIZ

  • Não há que se falar em nulidade do IP, haja  vista que IP é procedimento e não processo. IP não tem vícios.

    É possível HC no inquérito policial, quando a autoridade policial negar acesso aos autos do IP ao advogado quando a pena do crime  for atribuida ao idiciado lhe ensejar prisao, quando este for importante para sua defesa. No mais cabe mandado de segurança.

  • Não há de se falar em nulidade no inquérito policial

  • GABARITO ERRADO.

     

    Desindiciamento:

    Conceito: É a retirada do status de indiciado de determinada pessoa o que não significa desistência do IP e sim um redirecionamento da investigação.

    Modalidades:

    A). Desindiciamento voluntário: é aquele promovido pelo próprio delegado e não significa desistência do IP.

    B). Desindiciamento coacto: é aquele originado da procedência de um habeas corpus impetrado com a finalidade de trancar o IP

  • 1) NÃO há que se falar em NULIDADE no curso de IP, e sim na AÇÃO PENAL;

    2) a medida judicial para atacar suposta ilegalidade em I.P é o HABEAS CORPUS TRANCATIVO, ao qual, como o próprio nome sugere, irá TRANCAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, E NÃO ARQUIVÁ-LA.

  • Trancamento do IP (enceramento anômalo) do IP ► O trancamento se difere do Arquivamento, pois este resulta de um consenso entre o Promotor de Justiça e o Juiz. Já no Trancamento há uma decisão coercitiva, uma decisão que impõe uma sanção, pois a ideia é que a mera tramitação do IP gera uma coação ilegal ao agente investigado, por isso, o próprio indiciado, pessoalmente, ou através do seu advogado, pode em alguns casos “risco de ameaça ou restrição a liberdade de locomoção”, requerer ao juiz o trancamento do IP, pela via estreita do HC, mas também é possível requerer o arquivamento, por meio do MS, quando não houver risco a liberdade de locomoção."

    Jociane Louvera - Professora de Processo Penal na Academia do Concurso - RJ.

  • Art. 648, CPP - A coação considerar-se-á ilegal quando:

     

    (...)

     

    VI - Quando o processo for manifestamente nulo.

  • Gabarito:E

    A questão está ERRADA pois traz o termo ARQUIVAMENTO, quando o certo seria TRANCAMENTO.

  • ....

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido.(RHC 131450, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) (Grifamos)

  • Errado.

    Visto que o IP é DISPENSÁVEL.

     

    NÃO HÁ NULIDADES EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.

     

  • NÃO HÁ DE SE FALAR EM ARQUIVAMENTO NO CASO EM TELA, MAS SIM TRANCAMENTO.

  • Gab ERRADO

     

    Erro 1: Não existem NULIDADES no I.P.

    Erro 2: TRACAMENTO e não, arquivamento.

     

    Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento ( que se dá só na fase judicial).

     

    J.P.

  • NÃO EXISTEM NULIDADES NO IP.

  • Complementando os comentários abaixo

    Não cabe HC contra Inquérito policial, desde que presentes os requisitos legais (índicios de autoria e materialidade)

  • Habeas Corpus no IP, no minimo estranho kk

  • Como forma de se defender da arbitrariedade policial, de forma excepcional, poderá haver trancamento do IP por
    intermédio de HC (habeas corpus), em razão da falta de justa causa ou da extinção de punibilidade.
     

  • Não há, em regra, nada que obste a concessão da ordem de Habeas Corpus na fase de inquérito policial.

     

    Pontuado isso,   o inquérito policial eivado de vicios que o tornem nulo é passivel de ser TRANCADO por meio de um Habeas Corpus trancativo .

    Fé amigos, Deus está ao nosso lado!

  • O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique claro a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

     

  • Trancamento --> medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento do Habeas Corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação. Ex. de trancamento: abolitio criminis

     

     

    Arquivamento --> medida consensual entre Ministério Público e Juiz, na fase judicial e que, em regra, gera coisa julgada formal.

  • Ação Penal - Arquiva

    IP - Tranca

    IP- Nao tem Nulidade.

     

     

    GAB: ERRADO

  • DIRETO NA VEIA

    Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas. ERRADA, SERÁ TRANCADA

  • Vamos por partes:

     

    O IP pode sim ter sua nulidade decretada, como já o foi, a ausência de justa causa para o inquérito policial ou para ação penal é causa que prejudica o curso procedimental, configurando uma coação ilegal ao submeter o investigado, ou acusado, a um constrangimento pela existência de um procedimento judicial ou extrajudicial.

     

     Invalidações (ato anulável ou ato nulo): defeitos que acarretam a invalidação do ato, seja por nulidade relativa (prejuízo precisa ser comprovado – ex: decisão de indiciamento não fundamentada) ou absoluta (presume-se a perda – ex: interceptação telefônica sem autorização judicial);

     

    ----> A eventual nulidade do IP não tem o condão de contaminar a Ação Penal, por ele ser peça meramente admin. e dispensável, mas se caracterizar como coação ilegal poderá sim acarretar nulidade. O erro da questão entendo estar na parte em que por via de Habeas corpus tem-se o TRANCAMENTO do I.P, até por que para haver arquivamento quem determinará é o Juiz, e não um remédio constitucional! <----

     

    A ausência da justa causa caracteriza constrangimento ilegal, que possibilita ser impetrado o remédio constitucional habeas corpus, constantes nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, finalizando o trancamento do inquérito policial.  

    Sobre o Habeas Corpus Fischer explica que “O habeas corpus teve, sua origem, uma destinação bem específica: tratava-se de remédio sumário contra as violações da liberdade física (2009 p. 221)”.

    Os tribunais brasileiro se manifestaram no sentido de que o habeas corpus deverá ser impetrado a fim de obter o trancamento do inquérito policial, que é a situação de paralisação/suspensão temporária.

    http://www.justocantins.com.br/artigos-21145-trancamento-do-inquerito-policial-e-acao-penal-via-habeas-corpus-analise-da-jurisprudencia-do-suprem.html

     

    Pois então. O reconhecimento da nulidade não importa necessariamente no insucesso do processo penal. A imperfeição pode ser convalidada pela repetição, seja no inquérito policial (caso reconhecida pela autoridade de Polícia Judiciária antes do recebimento da denúncia), seja no processo penal (se detectada na fase processual pelo juiz), e o elemento viciado pode estar acompanhado de outras provas válidas.

    https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal

     

    É manifestamente nulo o inquérito policial baseado somente em interceptação telefônica — ainda mais se existem outras formas de investigação à disposição da autoridade policial. O entendimento foi reafirmado recentemente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

    https://www.conjur.com.br/2009-nov-06/inquerito-baseado-exclusivamente-interceptacao-telefonica-nulo

  • Súmula 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

     

    Trancamento: ato somente do juiz.

     

    O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

    A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente.

    Qualquer situação em que se demandar um mínimo de exame valorativo do conjunto fático ou probatório pelo julgador não será passível de trancamento visto que o habeas corpus é remédio inadequado para a análise da prova (HC- Rei. Celso de Mello – RT 701/401).

  • ERRADO

     

    "Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas."

     

    NÃO HÁ NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL

    HAVERÁ TRANCAMENTO, E NÃO ARQUIVAMENTO

  • ERRADA

     

    Pegadinha:

     

    Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.

     

    Será trancado.

  • Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.

    O IP NÃO NÃO PODE SER NULO, PORQUE NO IP MESMO ELE CONTENDO VICIOS, ELE SERA REMETIDO A AUTORIDADE POLICIAL PARA CONVALIDAÇÃO.

    E O IP NÃO É ARQUIVADO NESSA SITUAÇÃO, E SIM TRACADO.

    #PMAL2018

  • A decisão de arquivamento do inquérito policial é resultado da manisfestação entre o MP e o Juízo. (AMBOS CONCORDAM)

    Quando há no IP algum vício que o torne NULO, essa manisfestação é apenas do Juízo de TRANCAR o IP.

    Para arquivar: FALTA DE PROVAS (Autoria e materialidade)

    Para trancar: VÍCIO DE ILEGALIDADE (Torno o IP nulo)

  • ERRADA,

     

    O IP NÃO SE SUJEITA A NULIDADE, MAS SIM AO SEU TRANCAMENTO.

     

    Coragem e Fé, Senhores!

    bons estudos.

  • arquivar ---->>>> FALTA DE PROVAS 

     trancar --->>>> VÍCIO DE LEGALIDADE, coção, há habeas corpus

     

    força

    Em 28/08/2018, às 22:38:26, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 23/10/2017, às 18:04:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/07/2017, às 22:27:24, você respondeu a opção C.Errada!

  • Gabarito: Errado
    "O professor e promotor de justiça militar Renato Brasileiro, descreve em seu livro que, não se pode confundir o arquivamento, ato complexo que resulta do consenso entre o Ministério Público e o Juiz, com o trancamento do inquérito policial, medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracteriza constrangimento ilegal" (Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal).

    By: Thales E. N de Miranda

  • Gab : errado

    O habeas corpus é para TRANCAR  o ip !

    #não desista 

  • ERRO 1 NÃO EXISTE NULIDADE NO>>>> I.P

    ERRO 2 HABEAS CORPS, NÃOOOO ARQUIVA! APENAS TRANCA!

     

    Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento ( que se dá só na fase judicial).

  • GABARITO ERRADO.

    É possível o trancamento (≠ ) do IP quando manifestamente nulo por meio de habeas corpus. 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Habeas Corpus gera trancamento do Inquérito Policial, e não arquivamento. Além disso, o Inquérito não está suscetível à nulidade.

  • Nesta situação hipotética, o habeas corpus produzirá efeito de trancamento do Inquérito policial e não o seu arquivamento como diz a questão.

  • Gabarito - Errado.

    Legalidade - Coação - Trancamento - HC.

  • Não existe nulidade do IP.
  • Entendo que a primeira parte da questão poderia estar correta se o IP manifestamente nulo previsse a possibilidade de privação da liberdade. Nesse caso, seria o HC instrumento de TRANCAMENTO do IP. Mas como no final a questão trata de ARQUIVAMENTO, logo não existe essa previsão.

    Lembrando que o Arquivamento é um ato complexo entre Juiz e MP. Havendo discordância entre eles o Juiz envia para o Procurador Geral e só após o Juiz deverá acatar. Conforme o Art.28 do CPP

  • Habeas corpus permite apenas o trancamento do IP e não o arquivamento.

  • direito administrativo: ato ilegal, viciado não ressurge...uuuuu

  • Não há que se falar em nulidade em IP.

    E o HC só se dar na fase processual e seu efeito é o trancamento do IP.

    gab E

  • HC não arquiva nada,apenas tranca o I.P

  • Gabarito: ERRADO. FORMAS DE TRANCAMENTO DO IPL: 1) HABEAS CORPUS - Ameaça de CERCEAMENTO ou LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 2) MANDADO DE SEGURANÇA - Hipóteses de não cabimento do HC.
  • Gab: ERRADO

    Pra não esquecer:

    Habeas Corpus não arquiva IP.

    Habeas Corpus tranca o IP.

  • "Enquanto o inquérito policial estiver trancado, o titular da ação penal não poderá propô-la.

    Somente quando efetuadas novas investigações e estas forem apensadas aos autos e desde que supram ou resolvam o motivo determinante de seu trancamento, é que se poderá falar em propositura da ação penal."

  • HABEAS CORPUS TRANCATIVO - APENAS  SUSPENDE O INQUÉRITO.

  • Habeas corpus só tranca I.P.

  • HC tranca IP, não arquiva

  • HC tranca IP, não Arquiva!

  • Gab.: ERRADO!

    >>Quem arquiva o IP é o juiz quando concordar com a solicitação do MP. O HC tem o poder de trancar o IP e não de o arquivar.

  • GABARITO: E

    O professor Renato Brasileiro nos ensina que o inquérito policial não está sujeito à declaração de nulidade, pois o CPP não prevê um rito específico para sua confecção.

    Excepcionalmente, alguma prova colhida no âmbito das investigações pode ser declarada nula durante o processo, por estar eivada de nulidade. Porém, o defeito estará na prova e não no inquérito policial propriamente dito, até mesmo porque trata-se de um procedimento inquisitorial e sem contraditório, nem ampla defesa, em regra.

  • !TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL –

    O trancamento (encerramento anômalo do inquérito) consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações (Ex.: É instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória). Neste caso, aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação

    (o investigado ou indiciado) poderá manejar HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”)

    para obter, judicialmente, o trancamento do IP, em razão do manifesto abuso.

  • ACREDITO QUE TODAS AS QUESTÕES COMENTADAS NESSA PLATAFORMA, DEVERIAM SER MAIS SEDIMENTADAS E OBJETIVAS. NA MINHA HUMILDE OPINIÃO SÃO COMENTÁRIOS EXTREMAMENTE EXTENSOS QUE ALÉM DE CANSAR OS ESTUDOS, DEVEMOS "CATAR FEIJÃO" PARA ENTENDER UMA SIMPLES RESPOSTA

    SIMPLES E OBJETIVA: POR MEIO DO HC É POSSÍVEL APENAS O TRANCAMENTO E NÃO O SEU ARQUIVAMENTO.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O professor Renato Brasileiro nos ensina que o inquérito policial não está sujeito à declaração de nulidade, pois o CPP não prevê um rito específico para sua confecção. Excepcionalmente, alguma prova colhida no âmbito das investigações pode ser declarada nula durante o processo, por estar eivada de nulidade.

    Porém, o defeito estará na prova e não no inquérito policial propriamente dito, até mesmo porque trata-se de um procedimento inquisitorial e sem contraditório, nem ampla defesa, em regra.

  • QC era pra ser igual o twitter antigamente. Liberar pra usuários 140 caracteres. Só aceitar acima disso comentários de professores. Você procurar um comentário simplório pra uma questão como essa, nego só falta colar o cpp inteiro aqui. pqp

  • HC>> trancamento e não arquivamento

  • O erro está em arquivamento, pois é trancamento por meio de HC.

  • Em casos de: ATIPICIDADE DA CONDUTA e CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE é possível o TRANCAMENTO do inquérito policial via Habeas Corpus.

  • O equívoco da questão a meu ver está em duas partes:

    1)   Primeiro, em afirmar que ele é “arquivado”, não é verdade uma vez que quando se trata de IP ilegal ele sofre trancamento pelo juiz.

    2)   Segundo, a atipicidade do fato é um dos motivos que impedem o desarquivamento do IP mesmo se surgir novas provas.

  • Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.

    CUIDADO! SE FAZ COISA JULGADA MATERIAL, NÃO PODE DESARQUIVAR.

  • A questão apresentada "Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas.", encontra-se ERRADA.

    A expressão arquivamento encontra-se equivocada, uma vez que o juiz determina o trancamento do inquérito ao observar manifesta ilegalidade.

    "O trancamento do inquérito policial encontra-se consolidado na jurisprudência, e é requerido por intermédio da impetração de habeas corpus. Por intermédio deste, é possível demonstrar que o fato em questão é atípico, ou que ocorreu causa de excludente da ilicitude, não sendo estas as únicas possibilidades para fundamentar o trancamento do inquérito."Fonte: Jus Brasil

  • TRANCAMENTO: SÓ IP

    ARQUIVAMENTO DO IP: É POSSÍVEL NA FASE JUDICIAL

    A NULIDADE É UTILIZADA PARA O PROCESSO

  • ERREI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • Gabarito E

    Questão difícil e que inspira muito cuidado da nossa parte. É possível o trancamento do inquérito policial em sede de HC. No entanto, a justificativa para tal não pode ser ?manifesta nulidade?, haja vista que o IP não se sujeita a esse tipo de declaração. É nesse ponto que o item está incorreto!

  • Trancamento do IP por meio de Habeas Corpus:

    -> Atipicidade da conduta;

    -> Extinção da punibilidade;

    -> Ausência de justa causa para a ação penal.

  • Não existe nulidade e arquivamento na fase investigatória.

  • Guilherme Lima Pere

    Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas, o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento (só na fase judicial).

  • Quando o processo for nulo, ele será renovado e não arquivado.

    Para ocorrer o HC TRANCATIVO, só em caso de:

    Extinção da punibilidade

    Atipicidade da Conduta

    Não houver indicios de autoria ou prova de materialidade.

  • OCORRE O TRANCAMENTO E NÃO O ARQUIVAMENTO.. GAB ERRADO

  • TRANCAMENTO DO INQUERITO OU ACAO PENAL

    O STF tem posicionamento consolidado no sentido de que é possivel o trancamento do inquerito policial/acao penal por meio de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que nao demande o exame aprofundado dos elementos probatorios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extincao da punibilidade ou a ausencia de elementos indiciarios demonstrativos de autoria e prova da materialidade, ou seja, a falta de justa causa para a acao penal (informativo 576). O STJ segue o mesmo posicionamento. (informativo 427)

  • Importante ressalva: Artigo 7º, inciso XXI EOAB, com a alteração legislativa do dispositivo, existe sim uma possibilidade de nulidade do IP! Não haverá mácula em eventual ação penal que utilize os elementos informativos, mas há essa hipótese "nova" de nulidade.

    "XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente..."

  • O Habeas Corpus gera o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento.

  • HC TRANCA inquerito .

  • ERRADO

    Não será considerado coação ilegal, visto que uma das características do IP é sua dispensabilidade.

  • Gab ERRADO.

    É pacífico o entendimento de que o habeas corpus é meio hábil à obtenção do trancamento do IP.

    Ressalva: se a infração penal investigada não é punível com pena privativa de liberdade, não caberia habeas corpus, mas mandado de segurança, eis que não haveria qualquer risco, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção do indivíduo.

  • Inquérito não enseja NULIDADE, mas sim ILEGALIDADE.

    A outra questão se.dá quanto ao termo ARQUIVAMENTO (que só pode ser requerido pelo Ministério Público, pois este é o titular da ação penal pública), quando o correto seria TRANCAMENTO (situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus).

    Gab: ERRADO.

  • O inquérito policial não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem.

  • JURISPRUDÊNCIA: os VÍCIOS do IP, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL!

  • NÃO HÁ DE SE FALAR EM NULIDADE NO ÂMAGO DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • Além disso, BASTA a noticia de novas provas para o desarquivamento do I.P (caso esse arquivamento seja formal)

    Se o arquivamento for feito de maneira material, não ocorre o desarquivamento do I.P

  • O Correto seria citar HC trancativo, em vez de arquivamento.

  • Será trancada e não arquivada.

  • HC não arquiva IP, mas sim tranca.

  • GABARITO ERRADO

    RHC 47893/SP STJ - O trancamento do Inquérito Policial via HC só é possível em casos excepcionais: atipicidade da conduta, extinção de punibilidade e ausência de indícios mínimos de materialidade ou autoria.

    FONTE: Meus resumos

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível o trancamento do inquérito policial, medida de força que acarreta a extinção prematura do procedimento investigatório, a qual é determinada exclusivamente pelo Poder Judiciário, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracterize constrangimento ilegal.

    O trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses:

    a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa:

    b) presença de causa extintiva da punibilidade.

    c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

    O instrumento a ser utilizado para o trancamento do inquérito policial é, em regra, o habeas corpus. Para que seja cabível, porém, é necessário que haja uma ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção. Verificando-se, assim, que se trata de infração penal à qual não é cominada pena privativa de liberdade, ou à qual seja cominada única e exclusivamente a pena de multa, não há falar em cabimento de habeas corpus.

    Súmula nº 693 do Supremo: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Na hipótese de impossibilidade de impetração de habeas corpus, pensamos ser cabível o mandado de segurança

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2020, página 254.

  • o "nulo" na questão quer dizer que o inquérito é ilegal, não? Acho que o examinador não foi para a seara de "nulidades".

  • FALOU EM IP NULO, PODE MARCAR ERRADO E CORRER PARA O ABRAÇO.

  • Não entendi foi nada, mas acertei rs... isso q importa... SQN .. kk

  • Apareceu o termo Nulidade do IQ parei de ler, pois não existe, e sim irregularidades. Sei que um dia, ainda, vou tomar no cú por isso. A cespe sempre inova no ordenamento jurídico.

  • o inquérito jamais será nulo

    J.D

  • NÃO HÁ NULIDADE NO IP

  • Não há nulidade no IP

  • Há nulidades sim no I.P, no entanto elas não viciam a ação. O melhor comentário, que fundamenta corretamente a questão é o do

    fellipe de jesus 08 de Dezembro de 2020 às 15:53 HC não arquiva IP, mas sim tranca.

  • jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade

    fonte:

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/habeas-corpus/denegacao-da-ordem/habeas

  • NÃO EXISTE NULIDADE NO IP, FALOU EM IP NULO, NULIDADE NO IP 99% A QUESTÃO TA ERRADA

  • Prezados,

     

    Por intermédio de habeas corpus pode-se conseguir o trancamento do inquérito policial mas não o seu arquivamento. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

    "(...) o arquivamento do inquérito policial é uma decisão judicial que resulta do consenso entre o órgão do Ministério Público, responsável pela promoção de arquivamento, e o Poder Judiciário, a quem compete a respectiva homologação. Portanto, não se pode confundir o arquivamento, ato complexo que resulta do consenso entre o Ministério Público e o Juiz, com o trancamento do inquérito policial, medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento de habeas corpus, funcionando como importante instrumento de reação defensiva à investigação que caracterize constrangimento ilegal."

    RESPOSTA: E

  • ERRADO.

    1º) O inquérito policial não está sujeito à nulidade.

    (CESPE/PCDF/2014) O inquérito policial, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade. [CERTO]

    2º) O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

  • Não há que se falar em nulidade no IP, pois o IP é investigativo.

  • Trancamento de Inquérito Policial - O juiz ordena o trancamento sem consentimento policial devido a uma ilegalidade no seu desenvolvimento.

    Arquivamento de Inquérito Policial - O juiz e a polícia chegam ao consenso de que não há elementos probatórios de autoria do fato ilícito e, portanto, arquivam.

    Segundo a jurisprudência, é possível sim o trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, quando houver manifesta ilegalidade neste Inquérito.

    O erro da questão está em dizer que haverá o arquivamento quando, na verdade, poderá haver o trancamento.

    Fonte: Gabarito da Professora

  • IP não enseja NULIDADE, mas sim ILEGALIDADE.

  • MIRA PARA ALTO E FAZ TEU CORRE.

    DICA...

    HC = TRANCAMENTO

  • Segundo a jurisprudência, é possível sim o trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus, quando houver manifesta ilegalidade neste Inquérito.

    ILEGALIDADE DIFERENTE DE NULIDADE

  • 1º) O inquérito policial não está sujeito à nulidade.

    (CESPE/PCDF/2014) O inquérito policial, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade. [CERTO]

    2º) O Habeas Corpus pode ser impetrado para trancar o IP em razão de irregularidades, mas não para arquivá-lo.

  • Erro 1: Não existem NULIDADES no I.P.

    Erro 2: TRACAMENTO e não, arquivamento.

     

    Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento ( que se dá só na fase judicial).

  • Bom, não entendi muito bem a questão. Mas quando vi que o INQUERITO POLICIAL for manifestamente NULO, matei a questão aí.

    AS nulidades estão nos processos jurídicos e não no IP.

  • o arquivamento só se dará por determinação judicial !!!!
  • Vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal.

  • Considera-se ilegal a coação quando o inquérito policial for manifestamente nulo, sendo possível a concessão de habeas corpus –– hipótese em que a investigação será arquivada até o surgimento de novas provas. correto seria trancada.

  • O IP não é fase do processo. Ademais não existe nulidade no IP

  • pmal 2021 to chegando com a carcaça vibrando

  • O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

    STF. 1ª Turma.HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.

  • INQUÉRITO NÃO TEM NULIDADE!

  • trancamento

  • Erro 1: Não existem NULIDADES no I.P.

    Erro 2: TRACAMENTO e não, arquivamento.

     

    Por meio de "Habeas Corpus" é possível, apenas o trancamento do inquérito policial e não o seu arquivamento ( que se dá só na fase judicial).

  • GABARITO: ERRADO

    Vão direto no comentário do colega "Guilherme Peres".

  • No IP não há nulidades ------> Há irregularidades;

    O HC------> promove o TRANCAMENTO do IP e não o arquivamento.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • Há nulidades sim, no I.P, no entanto elas não viciam a ação. Felipe de Jesus 08 de Dezembro de 2020 às 15:53 : HC não arquiva IP, mas sim tranca.
  • Não há nulidade no IP

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ID
971530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.


O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

    FONTE:
    http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errei essa questão pelo peguinha!
    Condenar o juiz não pode!
    Absolver ele pode!

    Brincadeira!
  • O juiz também pode condenar com base em elementos colhidos somente na fase de inquérito policial, desde que se baseie em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Desde a vigência da Lei nº 11.690/08, passou a estar explícito que o juiz não pode condenar exclusivamente com base naquilo que consta no inquérito policial (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas)
  • Discordo um pouco do gabarito preliminar, pois o que o CPP diz é:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão (absolver ou condenar) exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Não consigo visualizar o caso em que decisão seria equivalente a condenar... Decidir pode ser para absolver ou para condenar, sendo assim, como estabelecido pelo CPP, o juiz, em regra, não pode fundamentar a absolvição exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (salvo...)

  • O inquérito policial nada mais é do que uma fase preparatória para o surgimento da fase acusatória na ação penal. Assim a doutrina costuma argumentar que o inquérito não passa de um procedimento administrativo, em que o contraditório não poderá estar presente, pois o caráter investigatório do inquérito se destina a auxiliar à atuação do Ministério Público, que é o titular da ação penal.

    NESSE SENTIDO DE PROVA COM BASE EXCLUSIVA NO INQUÉRITO POLICIAL, É INTERESSANTE DECISÃO DO TJ-PE, in verbis:

    PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA EXCLUSIVAMENTE POLICIAL. POSSIBILIDADE - IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova exclusivamente policial, embora não seja suficiente para a condenação final do acusado, serve de embasamento para a sentença de pronúncia, tendo em vista a necessidade de apenas indícios de autoria, vigendo o princípio do in dúbio pro societate nesta fase. 2. Provados os indícios suficientes de autoria e a materialidade do fato, impõe-se a pronúncia do acusado. 3. Recurso improvido.
     
    (TJ-PE - RSE: 174055 PE 210200600014950, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 24/03/2009, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 64)

    BONS ESTUDOS!
  • CERTO. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos. Por exemplo,  no caso de testemunho colhido em sede de inquérito policial não ratificado em juízo em virtude do falecimento da testemunha, verificando o juiz que o teor do depoimento da mesma se mostra convincente no sentido de afirmar com grande grau de veracidade a absolvição do acusado, e tendo em vista a insuficiência de provas produzidas durante o curso da ação penal, é perfeitamente possível a existência de uma sentença absolutória.A interpretação que também se poderia fazer é no seguinte sentido: se é possível o ingresso no processo penal de provas obtidas ilicitamente a favor da defesa , com muito mais razão deve ser permitida a existência de sentença penal absolutória apoiada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial ou outro procedimento administrativo investigatório que lhe faça as vezes.

  • QUESTÃO PARECE SIMPLES, MAS É TENSA...

    pesquisando achei a seguinte fundamentação:

    CONDENAR NÃO. Mas a Cespe indagou ‘’absolver’’. Portanto, item correto. 
    PORÉM, HÁ ARGUMENTOS PARA ANULAR TAL QUESTÃO.  
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua 
    decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
     
    O CPP DÁ A ENTENDER QUE A PROIBIÇÃO SERIA TANTO PARA CONDENAR QUANTO PARA ABSOLVER. 
    PORTANTO, PELA JURISPRUDÊNCIA A CESPE ESTÁ CORRETA, PELA LEITURA LITERAL DO CPP NÃO.

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Discordo do gabarito pelo mesmo motivo explicitado pela colega Caputo, uma vez que o CESPE utilizou de uma exceção para afirmar uma regra. 

    A regra é que o Juiz não poderá condenar o réu exclusivamente pelas provas obtidas em sede de IP, devendo absolve-lo, salvo se (...). Ou seja, a regra é que não poderá condernar, salvo naqueles casos previstos no mesmo dispositivo. Da mesma forma, considero que, como regra, também não poderá absolve-lo pelas provas obtidas exclusivamente em IP, SALVO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA. Tal complemento a muito se assemelha a regra de que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, SALVO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA PARA ABSOLVER O RÉU. Ambas são exceções e não regras.  
    Se a regra é que pode ser absolvido exclusivamente pelas provas obtidas em fase de IP, é admitir que em regra, que a única testemunha de defesa em sede de IP e não encontrada em sede processual, tenha força probatória absoluta diante de uma absolvição, mesmo que haja inúmeros outros meios probatórios combinados em sede processual, como o caso de uma confissão, filmagem e novas testemunhas de acusação. 

    Observe o quanto esta qustão foi mais diligente ao trazer as regras e as exceções: 
    Q141551 (Prova: CESPE - 2009 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) - O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.
    GABARITO:
    C

    Enfim, para esta questão, QUANTO MENOS SE SABE, MAIOR A CHANCE DE ACERTAR. Duvido que um juiz ou um promotor cheguem a mesma conclusão do que a banca por exemplo. 

    Fiquem com Deus
  • Galera, por conta de questões como esta que é de extrema importância o conhecimento da jurisprudência.
    A Cespe/UnB não avalia os candidatos com a mera "letra da lei". É importante se manter informado em relação aos aspectos jurisprudênciais. 

    Mas é errando que se aprende. 
    Foco, força e fé pra todos ! 
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A interpretação dos dispositivos legais que regem a valoração da prova produzida em sede de inquérito policial e a interpretação efetivada pela doutrina da lei processual penal veda, expressamente, a condenação do acusado com lastro exclusivamente em provas produzidas em sede de inquérito policial, nos termo do art.. 155 do CPP que preconiza o seguinte: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

    Com amparo nesse dispositivo, a doutrina nacional afirma ser relativo o valor probante do inquérito policial, senão vejamos, conforme literatura especializada:

    [...] a regra é dizer  que o inquérito policial tem valor probante relativo e que, por isso mesmo, os elementos de prova nele reunidos não poderiam, por sós, sustentar uma eventual condenação do réu.[...] Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o réu com base tão-somente na prova produzida no inquérito, o que nesse caso emprestaria a este último um
    valor probante absoluto. [...] A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.

    O que a lei veda, enfática e peremptoriamente, é a condenação do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial.
    "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Thais seus comentários são excepcionais, pelo fato de ser direto e pragmático, me parece ser esta a intenção de alguns usuários do site. Valeu mesmo, pois têm alguns usuários q preferem discutir com a banca, colocar ponto de vista pessoal e até mesmo o “ eu acho”, galera saio do “eu acho” e seja objetivo nas kestões pois a banca ñ tá nem ai pra vc.....
     Valeu Thais e muitos outros q colaboram com o site.
  • QUESTÃO CORRETA:

    Segundo a característica da relatividade do IP, os elementos colhidos na fase inquisitória  devem, sempre que possível, serem repetidos em juízo e, o Magistrado, não poderá se basear, exclusivamente, neles para condenar o réu.

    EXCEÇÕES:

    Nas provas antecipadas, cautelares ou não repetíveis, o Juiz poderá fundamentar sua decisão para condenação, desde que dê ao réu a oportunidade de oferecer uma contraprova. 

    Vale a pena saber o que são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis para entender melhor o gabarito da questão:

    a) Provas cautelares --- 
    São aquelas em  que existe um risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo. Ex: interceptação telefônica;


    b) Provas antecipadas --- São produzidas com observância do contraditório, perante o Juiz, antes do momento processual adequado; Ex: Art. 225, CPP - Testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista( Depoimento ad perpertuam rei memorium ).

    c) Provas não repetíveis --- São aquelas que não podem ser coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento de fonte probatória. Ex: Perícia em crime de estupro, onde tanto a morte da vítima quanto o desaparecimento dos sinais/hematomas que subisidiaram a elaboração do laudo pericial impediriam sua repetição em juízo.  
  • Em suma, o que é vedado é a CONDENAÇÃO do réu com lastro, apenas, em elementos informativos encontrados no inquérito policial.

    A ABSOLVIÇÃO é permitida.

  • Complementando o comentário da Thais, que expôs a justificativa da CESPE: a absolvição com base no IP será por "não existirem provas o suficientes para a condenação". (386,VII,CPP)

    o que se infere do trecho "A decisão absolutória poderá perfeitamente se apoiar em elementos indiciários, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dúvida quanto a responsabilidade criminal do acusado. [...]”.


  • Desde que seja para absorver o reo tudo certo... Entretanto se for para Condenar ele não pode formar a sua opinião exclusivamente n o IP...
  • segundo entendimento do STF, é vedada a condenação apoiada exclusivamente nas provas do IP, pois viola o princípio do contraditório....


  • Na absolvição pode fundamentar sua decisão.

  • CONQUANTO da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

  • Galera, é só lembrar do In dubio pro reo.

  • Quero somente acrescentar o dispositivo do Código processual penal, juntamente com o comentário do Rafael :-)

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO- CERTO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


  • As provas colhidas no inquérito policial não podem servir como fundamento único para a sentença penal condenatória, pois como procedimento administrativo inquisitório, não é regido pelo princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Segundo Lopes Júnior (2003, p. 131) o reduzido valor probatório do inquérito policial, ponderando que os atos ali realizados são meros atos de investigação, produzidos pela autoridade policial, e não atos de prova, produzidos perante o juiz na fase judicial.

  • dica simples:  em beneficio do reu pode tudo! ficar nu, prova ilicita e etc....

  • então ele não pode condenar mais pode absolver? oO

  • O art. 155, caput, 1ª parte, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação. O texto diz respeito no caso de INDICIAMENTO do investigado sob crivo do CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, ou seja, tal decisão condenatória NÃO PODE se fundamentar apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.

    No entanto, se, durante a investigação, NÃO houver elementos suficientes para a comprovação da materialidade do delito e/ou indícios razoáveis de sua autoria, o juiz PODERÁ ABSOLVER o réu baseado apenas em tais elementos, já que ausentes o contraditório judicial, impossibilitando, portanto, o indiciamento do réu. Gabarito certo

  •  RESUMEX: "O JUIZ" não pode condenar exclusivamente com base nessas provas colhidas na fase do IP, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.



  • Errei...

    Estudando a questão: a convicção do juiz será formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inadmissível que sua decisão se fundamente apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CPP, art. 155)

  • Se o juiz pode absolver até por meio de prova ilegal, como não iria absolver com base apenas no inquérito?

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Absolver com base  nas provas colhidas no IP - Pode

    Condenar com base somente nas provas do IP -  Não pode

  • O Inquérito policial é documento apenas informativo, não podendo o Juiz condenar apenas por ele, mas absolver pode.

  • A regra é a liberdade, e sua supressão é a exceção. Para o juiz condenar alguém por crime necessário garantir ao acusado a ampla defesa e o contraditório. Mas para absolver o acusado, basta que os elementos de acusação (num primeiro momento o inquérito policial) não apontem que a acusado, de fato, cometeu crime.

  • Se apenas a duvida pode gerar a absolvição do indiciado, com informações do IP, consolida ainda mais a absolvição 

  • CERTO Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Além da redação dada pelo Art.155 CPP, na fase judicial precisa haver o respeito ao princípio do FAVOR REI.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • Certa

    Para absolver o juiz pode formar sua opnião apenas nos informtivos da investigaçã (IP), todavia para condenar o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos autos do IP.

  • MINHA DÚVIDA É....SE O JUÍZ ABSOLVE O RÉU, NÃO É UMA FORMA DE DECISÃO?????????? ELE DECIDIU ABSOLVER!!!!

     Art. 155, do CPP:
    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


     

  • Art. 155, do CPP:
    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PORÉM, NO CASO EM TELA, O QUE ACONTECEU FOI UMA ANALOGIA "IN BONAM PARTEM" 

    O ARTIGO EM EPIGRAFE, SO FARIA SENTIDO, CASO O JUIZ CONDENASSE!! (QUE SERIA UMA ANALOGIA "IN MALAM PARTEM') O QUE NÃO E PERMITIDO PELO NOSSO ORDENAMENTO. ORA, NÃO SERIA JUSTO QUE POR UMA OMISSÃO DO LEGISLADOR O RÉU FOSSE PREJUDICADO, DAÍ SE EXTRAI TAMBEM O PRINCIPIO DO " IN DUBIO PRO RÉU"

  • Correto.

    Absolver sim. Condenar não.

  • In Dubio pro Reo e Favor Rei Nele.

    Juiz poderá atráves dos elementos informativos colhidos no IP absolver o réu, todavia, não poderá condena-lo com base nos mesmos elementos pois estes não são submetidos ao contraditório e ampla defesa.

     

    Ressalvas as provas cautelares, não repetiveis e antecipadas, ambas podendo ser produzidas na fase investigatória ou no processo.

     

    CAUTELARES:são aquelas que podem desaparecer pelo decurso de tempo e postas ao contraditório DIFERIDO (autorização judicial) EX: Interceptação Telefônica

     

    NÃO REPETIVEIS:são aquelas que uma vez produzidas não poderão ser coletadas devido ao desaparecimento da fonte e postas ao contraditório DIFERIDO. (sem autorização judicial) Ex: Exame de Corpo de Delito

     

    ANTECIPADAS:são antecipadas por urgência e postas ao contraditório REAL. (autorização judicial) EX:ver art.225 CPP

  • "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Professor Guilherme Madeira rebate essa posição do CESPE em aula. Como no Inquérito Policial não há suspeição, ou seja, o delegado pode presidir o IP do próprio filho, não seria possível decidir, seja para condenar ou absolver, com base exclusiva no IP, pois este pode ser viciado.

  • Pra mim tá perfeita essa posição, Exatamente como explica o professor Renato Brasileiro.

  • CPP.Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.

     

     

  • Absolver sim, condenar não !

  • questão dada!

  • Para absolver o juiz pode julgar de acordo, exclusivamente, com as provas colhidas no IP.
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Até mesmo provas ilícitas podem ser utilizadas para absolver o réu, sendo assim, elementos colhidos em iquéritos podem sim fundamentar uma absolvição.

  • Absolver - Pode

    Condenar - Não pode.

  • absolver pode tudo...

  • Absolvição pode se baseado unicamente no IP. Condenação não pode ser baseado somente em IP e nem somente em Relação premiada. FONTE: Programa do Datena.
  • Pra absolver pode, condenar não. 

  • Pelo que sei a autoridade policial envia inquerito para o MP e o juiz. Quem denuncia é o MP. Então não entendi como o juiz vai lá e absolve antes da denuncia.

  • In dubio pro réu, só pensar assim que dá para entender.

  • Absolver o réu pode com base no IP!

    não pode condenar com base apenas no IP!

    Basta lembrar que estamos no Brasil, onde o ladrão só pode ser beneficiado.

  • - Absolver: pode

    - Condenar: pode (no caso das provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas)

  • Ou seja, ele não pode condenar com base nas provas obtidas no IP, MAS pode absorver exclusivamente tendo elas como base.

  • Se na dúvida o réu será absolvido, quanto mais com base em informações do IP.

  • O IP, de forma exclusiva, não pode fundamentar sentença condenatória*, mas pode fundamentar sentença absolvitória.

    *Salvo se forem produzidas provas não repetíveis e antecipadas.

  • ele n pode é condenar pooooo

  • O item está correto. O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos). Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).

    Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.

    Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.

    Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

    Renan Araujo

  • QUESTÃO DO CAPETA!!!!!!!

  • Certo.

    É isso mesmo. Embora via de regra seja vedada a condenação do acusado apenas com base em provas colhidas na fase de inquérito (por ausência do contraditório), a absolvição do réu é perfeitamente possível!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Juiz:

    Condenar exclusivamente pelo IP: NÃO pode

    Absolver exclusivamente pelo IP: Pode

  • Gab Certa

     

    Para absolver: SIM
    Para condenar: NÃO

  • Certa

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • absolver, sim!

    condenar, não.

  • Gabarito - Certo.

    O Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.

  • O valor probatório do inquérito policial é, realmente, relativo, pois a nulidade no inquérito não vicia a ação penal e seus elementos não podem, de forma exclusiva, fundamentar sentença condenatória, mas poderão fundamentar sentença absolutória (absolver o acusado).

    Obsta = Impede

  • Absolver===pode o juiz fazer com base nos elementos colhidos no IP!!

  • Nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado. O que o Juiz não pode é  condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.

  • Nada obsta/impede.

  • Juiz pode CONDENAR com sabe somente no IP? NÃO!!!!!!

    Juiz por ABSOLVER com base somente no IP? SIM!!!!

    Bons estudos a todos!

  • O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.

    Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.

  • Gabarito CERTO

    Condenar apenas pelos elementos de informação = NÃO PODE

    Absolver apenas pelos elementos de informação = PODE

  • Não é regra, mas na maioria das vezes o que facilitar, ajudar o bandido, a lei brasileira fará de tudo para fazer valer.

  • P;A;C MUDOU ISSO AÍ!

  • Condenar apenas pelos elementos de informação = NÃO PODE

    Absolver apenas pelos elementos de informação = PODE

    Brasil ...kkkkk

  • O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.

    Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • se for pra absolver: pode se basear somente no IP

    se for pra condenar: não pode

  • Absolver pode

    Condenar não pode

    Gab C

  • Depois do pacote anticrime, conforme 2ª corrente, no IP há ausência de valor probatório.

  • → O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    - Se for condenar o réuNÃO.

    - Se for absolver o réuSIM.

    Pertenceremos ou Pertenceremos?

  • Algumas informações importantes que costumam vir nesses tipos de questões

    In dubio pro societate

    Na dúvida entre delegado indiciar ou não, ele indicia.

    Na dúvida entre MP oferecer denúncia ou não, ele oferece.

    Na dúvida entre juiz aceitar ou não denúncia, ele aceita.

    In dubio pro reu

    Na dúvida entre juiz condenar ou não o réu, ele NÃO condena.

    É possível usar prova ilícitas no processo?

    Em regra não, pois devem ser desentranhadas e destruídas.

    Exceção: Podem ser usadas para absolver o réu (Princípio da busca pela verdade real).

    Doutrina: "Mais vale um culpado solto, do que um inocente preso."

    É possível usar elementos informativos colhidos no IP para absolver ou condenar?

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nesse elementos, pois não foram submetidos ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

    Para condenar: não pode (salvo se for prova cautelar, irrepetível ou antecipada colhida no IP)

    Para absolver: pode ser usada (princípio da presunção de inocência).

  • Questão bonita e formosa.

  • Absolver, pode.

    Condenar, não.

    Brasil !

  • GABARITO CERTO.

    BENEFICIOU O RÉU ? SIM! ENTÃO PODE.

    PREJUDICOU O RÉU ? SIM! ENTÃO NÃO PODE.

  • Não pode condenar com base exclusivamente no IP

    Pode absolver com base exclusivamente no IP

  • Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

    Gabarito: CERTO

  • OBSTA:

    Constituir um impedimento ou um obstáculo; empatar

    pra quem ficou na duvida por causa da palavra

  • O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo; entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Na fase de investigação policial (inquérito policial) não há de se falar em contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, se o juiz condenar o réu utilizando apenas elementos colhidos na investigação, ocorrerá a nulidade do processo porque condenou alguém que não pode utilizar a ampla defesa.

    Assim, desde que o juiz, utilizando apenas elementos informativos colhidos na investigação, absolva o réu, tudo estará correto. Todavia, se for para CONDENAR, ele não pode formar sua opinião exclusivamente no inquérito policial.

  • Absolver pode

    Condenar não pode

  • Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

  • Absolver: pode

    Condenar: não

    @missaopmal

  • Absolver ➔ pode - Condenar ➔ não pode

  • CERTO.

    O que não pode é condenar o réu com base em elementos de informação colhidos no IP.

  • PMAL FOCOOOOOO

  • O item está correto.

    O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos).

    Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).

    Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP.

    Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado.

    Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário

  • Item correto.

    O IP possui valor probatório reduzido porque ele não possui contraditório e nem ampla defesa. Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa). O juiz não pode condenar o indiciado/acusado tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP.

  • Com base nessa afirmação pode-se dizer que o fato citado na questão, trata também do " In dúbio pró réu "?

  • O juiz não pode condenar; mas pode absolver !

  • QUESTÃO: ERRADA

    Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE

    Absolver baseado somente no I.P: PODE

  • CERTO

    Decisão fundamentada exclusivamente no IP:

    Condenar o réu = NÃO PODE

    Absolver o réu = Pode

  • Absolver, sim. Condenar, não.


ID
994948
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.
    Características do Inquérito Policial:
    O inquérito policial é um procedimento:
    - escrito (art. 9º CPP);
    - sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;
    - inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa;
    - legal – deve ser observado os procedimentos legais;
    - oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;
    - oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;
    - indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;
    - de autoridade – presidido por delegado de polícia;
    - gera incomunicabilidade do acusado por despacho judicial fundamentado, exceto com relação ao advogado (art. 7º Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
     
    FONTES: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_policial E http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1151
  • Só para complementar o excelente comentário do colega acima segue informações do livro do Nestor Távora: "A discricionariedade na condução do inquérito permite que a autoridade policial conduza as investigações de forma que melhor lhe aprouver (...)". Há duas exceções: 1- quando o crime deixar vestígios é imprescindível a realização do exame de corpo de delito e 2- requisições oriundas do MP e da autoridade judiciária(...) o delegado não poderá se recusar a cumprir as determinações, salvo impossibilidade de fazê-lo. Fundamentação no art. 14, discricionariedade. 
  • Alguém pode me apontar o erro da alternativa A?
  • Eu também gostaria de saber onde está o erro da letra "A". Desde já obrigado
  • Erro da letra A
    A notitia criminis pode ser espontânea ou provocada. Será espontânea (cognição imediata) quando o conhecimento da autoridade policial se der de forma imediata, não formal. Exemplos: a ciência de um crime pela TV ou por informação de subordinado ou através de contato com o corpo de delito. A notitia criminis provocada (cognição mediata) se dá por comunicação da vítima ou qualquer do povo ou por requisição judicial ou do MP.
  • Só complementando o comentário do colega Leonardo

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante, que é uma forma de inicio de IP.

    Bons estudos
  • a) Errada. O caso é de cognição imediata.
    b) Errada. O inquérito policial é dispensável, independente da natureza da ação penal.
    c) Errada. Máculas no inquérito policial não, necessariamente, irão gerar nulidade na ação penal. Somente nas decisões que foram fundamentadas no próprio inquérito.
    d) Errada. Um elemento de informação (fase de inquérito) pode ser utilizado na decisão judicial, desde utilizado com outras provas judiciais produzidas no contraditório judicial. É o caso da questão. Se não fosse assim, qual seria a utilidade do inquérito?
    e) Correta. Mnemônico: SEI DOIDO -> Sigiloso Escrito Inquisitório   Dispensável Oficioso Indisponível Discricionário Oficial
  • ESPÉCIES DE "NOTITIA CRIMINIS":

    a.) ESPONTÂNEA, DIRETA, IMEDIATA ou INQUALIFICADA - é obtida diretamente pela autoridade policial, ex: notícia da imprensa.

    b.) PROVOCADA, INDIRETA, MEDIATA ou QUALIFICADA - obtida através da PM, MP, vítima, etc.

    c.) COERCITIVA - iniciada por auto de prisão em flagrante.

    d.) APÓCRIFA -  denúncia anônima.

    e.) POSTULATÓRIA - representação da vítima.


    OBS: no que tange a denúncia anônima, já decidiu o STF que ela sozinha não pode servir de base à instauração de inquérito policial, mas a autoridade deverá verificar a verossimilhança da notícia.

  • Colegas, muito cuidado ao colar "ensinamentos" colhidos na Wikipédia.

    A maior parte da doutrina entende que o art. 21, CPP, não foi recepcionado pela Carta Magna, pois encontra-se revogado tacitamente pelo inciso IV, do art. 136, da CF que proíbe a incomunicabilidade durante o estado de defesa.

    Ou seja, se a CF/88 não autorizou a incomunicabilidade durante o ESTADO DE DEFESA, quem dirá em situação de normalidade. Apesar da divergência doutrinária, atualmente, prevalece o entendimento de que o art. 21, do CPP, é inconstitucional.

    Nessa mesma esteira é o entendimento do STJ:

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.124 – RS (2001/0026015-2) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 344, J. 19.06.01)

    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO 
    RECORRENTE: R.B.C. 
    ADVOGADO : RICARDO BORGES CHEPIDE QUTRO 
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
    PACIENTE : A.M.A.

    EMENTA

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USURA PECUNIÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 
    1. A natureza inquisitorial do inquérito policial não se ajusta à ampla defesa e ao contraditório, próprios do processo, até porque visa preparar e instruir a ação penal. 
    2. O sigilo do inquérito policial, diversamente da incomunicabilidade do indivíduo, foi recepcionado pela vigente Constituição da República. 
    3. A eventual e temporária infringência das prerrogativas do advogado de consulta aos autos reclama imediata ação corretiva, sem que se possa invocá-la para atribuir a nulidade ao feito inquisitorial. 
    4. Precedentes. 
    5. Recurso improvido.

  • NÃO CONFUNDIR!!!: o IP é indisponível (Art. 17 do CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"), porém dispensável (é possível a Ação Penal ter início sem Inquérito Policial - Art. 39, p. 5 do CPP "O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias".).

  • Art. 2o lei 12830 As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 


  • Com toda respeito aos posicionamentos contrários, wikipédia não é um site totalmente confiável para os concurseiros. Contudo, textos advindo de lá já foram objeto de indagações em concursos. Desse modo, pode-se concluir que, toda fonte de conhecimento é bem vinda para nós guerreiros incansáveis. Que a esperança e o otimismo tomam conta da nossa existência !!

  • Apoiado Alexandre! Fora o fato de que o Sr. munir prestes fez comentários fantásticos nessa prova do MP.

    Não gostou da fonte, não leia, simples assim...

    Ingratidão e falta de humildade são ingredientes certos à derrota.


    Parabéns aos que se prontificam a compartilhar conhecimento!


  • Letra C

    " ... ainda que uma investigação tenha sido presidida por autoridade policial que não detinha atribuições para fazê-lo, quer nos casos de um "crime federal" investigado pela Policia Civil, quer nas hipóteses de investigação presidida por autoridade policial territorialmente sem atribuições, como o inquérito policial é considerado mera peça informativa de valor probatório relativo, trata-se de mera irregularidade, que não tem o condão de contaminar com nulidade o processo penal a que der origem." (Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro de Lima)

  • "E" - Observação, indisponibilidade não se confunde com indispensabilidade.

  • Pessoal, posso estar muito equivocado, mas a natureza do inquérito é inquisitiva, ou não?

    Não existe processo administrativo no inquérito, pois não há ampla defesa, contraditório e etc...

    O que acham?

     

  • E. O IP é INDISPONÍVEL. Significa dizer que a autoridade policial não pode arquivar auto do IP.

  • Há um erro evidente na alternativa E).

    Indisponível!

    Só a banca não viu.

    Que Kelsen nos ajude.

  • ....

     

    e) O inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, tendo como características a oficialidade, inquisitoriedade, indisponibilidade e discricionariedade.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Caro colega Lúcio Weber, a meu sentir, não existe nenhum erro nesta assertiva, creio que esteja confundindo o conceito de dispensabilidade com o de indisponibilidade. Aquele significa que se o titular da ação penal tiver provas suficientes para oferecer a acusação o IP é dispensável. Lado outro, com relação à indisponibilidade, trata-se de característica que, uma vez instaurado o IP, a autoridade policial não pode arquivá-lo, não pode, simplesmente, abrir mão do referido procedimento, devendo seguir a tramitação de estilo. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.241 e 242):

     

     

    “6.8. Procedimento indisponível

     

     

    De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

     

     

    Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada noticiada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação (VPI). De todo modo, uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito(Grifamos)

  • ....

    a) Quando o delegado de polícia toma conhecimento de infração de ação penal pública, por meio de notícia da imprensa, tem-se a notícia crime de cognição mediata;

     

     

    LETRA A – ERRADO – Trata-se de notitia criminis de cognição imediata. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 249 e 250):

     

     

    “8. NOTITIA CRIMINIS

     

    Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

     

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

     

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

     

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.” (Grifamos)

  • ...

     

    c) Elementos de prova colhidos por autoridade policial sem atribuição territorial acarretam nulidade da ação penal respectiva;

     

     

    LETRA C – ERRADA - Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.219):

     

     

    “De todo modo, ainda que uma investigação tenha sido presidida por autoridade policial que não detinha atribuições para fazê-lo, quer nos casos de um “crime federal” investigado pela Polícia Civil, quer nas hipóteses de investigação presidida por autoridade policial territorialmente sem atribuições, como o inquérito policial é considerado mera peça informativa de valor probatório relativo, trata-se de mera irregularidade, que não tem o condão de contaminar com nulidade o processo penal a que der origem.14

     

     

    No sentido de que a instauração de inquérito policial em circunscrição diversa daquela em que o crime foi cometido não acarreta a anulação do inquérito policial e muito menos do processo penal: STJ, 6ª Turma, HC 44.154/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 09/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 337.” (Grifamos)

  • Quem é Kelsen??Está vivo??!!

    Que o DEUS Todo Poderoso nos ajude!

  • GABARITO E.

    PMGO.

  • SOBRE A LETRA A:

    É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Quando o Delegado instaura de ofício um inquérito policial, ele o faz por meio de portaria.

    É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea).

    Nas palavras do Min. Antonio Saldanha Palheiro:

    “É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • QUESTÃO MAMÃO COM AÇÚCAR

  • a. Notícia crime de cognição mediata/provocada ocorre por meio de um expediente escrito.

    b. Crime de ação penal privada exclusiva é o crime de ação penal propriamente dito. 

    d. Art. 155 do CPP: um elemento probatório no inquérito policial, se vier a ser corroborado por outras provas, pode fundamentar a convicção do juiz.


ID
1039717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os atos processuais e as provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta.
    "Como os tribunais superiores reiteradamente ratificavam a constitucionalidade das disposições legais que autorizavam o juiz criminal a produzir prova de ofício, a esperança dessa corrente doutrinária estava integralmente depositada na reforma parcial do Código de Processo Penal, que há anos tramitava no Congresso Nacional. Contudo, ao ser publicada a Lei 11.690/08, que reescreveu o Título VII daquela codificação, viu-se que o legislador não só manteve a possibilidade de o juiz produzir prova de ofício na fase judicial, senão também permitiu sua produção antecipada, por iniciativa própria do magistrado, antes mesmo do ajuizamento da ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação"

    Disponível em: 
    A Atividade Probatória Ex Officio Judicis na Recente Reforma Processual Penal, por MAURO FONSECA ANDRADE
  • Letra B. Cabe registrar, ainda, que há críticas à possibilidade do juiz criminal realizar provas de ofício, no entanto, tal possibilidade é prevista no art. 156 do CPP.

    Não concebemos a possibilidade de se separar as duas situações previstas no art. 156, do Código de Processo Penal. Quando o magistrado determina a produção de provas de ofício na fase do inquérito policial, está maculando o sistema acusatório e substituindo a atuação do órgão encarregado constitucionalmente da acusação. Quando, por outro lado, determina de ofício a produção de provas no curso da ação penal já instaurada, em nada modifica a usurpação da função do Ministério Público, estando do mesmo modo ferindo o sistema acusatório, sua imparcialidade e o devido processo legal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24635/a-inconstitucionalidade-da-producao-de-provas-de-oficio-pelo-magistrado#ixzz2ivaVgmqW
  • Erro da "A"
    As provas produzidas no inquérito policial pelo delegado de polícia devem atender aos princípios da publicidade e liberdade das provas, sem violar o princípio da judicialidade.

    As provas no inquperito se submetem ao princípio da sigilosidade. Imagine se numa investigação o delegado se visse obrigado a publicar todas as provas colhidas?!  Ademais, não há que se falar em principio da judicialidade no inquerito. Abraços! 


  • Item D



    De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, (até aqui está certo, pois define o princípio da instrumentalidade das formas) o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado. (aqui está o erro, pois é justamente o oposto; a instrumentalidade das formas NÃO obriga o juiz a retirar a eficácia do ato questionado. Tal princípio serve justamente para qu o juiz admita a eficácia do ato p´raticado contrariamente à lei, mas que atingiu seus objetivos..

    Espero que tenha ajudado. 

  • Alternativa "c" - Errada

    SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP
  • Os comentários so colega Robson Souza, são pertinentes somente na primeira parte. Haja vista que produção de prova ex ofício na fase pré-processual ou investigativa, fere o sistema acusatório onde o Parquet tem a primazia , e pelos julgados de 2012 e 2013 tem sido assim . Já concordo que tem posição na jurisprudência favorável a produção de prova ex ofício na fase de instrução processual.
  • Caro Marcos Antônio, vejamos a letra da lei: "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado.

  •  Segundo a alternativa "d": de acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

    Conforme já asseverado pelo colega acima, a alternativa encontra-se errada, na medida em que o ato, apesar de estar em desacordo com a norma legal, caso alcance sua finalidade e não acarrete prejuízo à parte, poderá ter sua validade analisada pelo juiz, não vinculando-o, portanto, a retirar a eficácia do ato questionado. Quer dizer: não é só por que o ato estava em desacordo com o modelo legal que o juiz, automaticamente, irá retirar a eficácia de tal ato. 

  • Já que ninguém postou nenhum comentário sobre a Letra E, ai vai:


    E) A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.227a229da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil. O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora certa que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art.362,parágrafo único,CPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº11.719, de 2008).


  • "Temos, que atentar o que diz a letra da lei, certos doutrinadores não concordam com este inciso, todavia atentando ao brocardo Iura novit curia, ao juiz é dado esta faculdade de produzir provas antecipadas, mesmo não sendo provocado." ?????

  • A melhor doutrina, encabeçada por Eugênio Pacelli, critica veementemente o inciso I do artigo 156 do CPP, acrescentado pela Lei 11690/2008. De fato, admitir-se que o juiz possa determinar, de ofício, a produção de provas na fase inquisitorial constitui um retrocesso e atenta diretamente contra os princípios que caracterizam o sistema acusatório, em que há uma precisa distribuição de funções de investigar, acusar e julgar. É evidente que tal norma padece de inconstitucionalidade.

    Assim, pode-se concluir com firmeza, a despeito da sobredita norma, que, de regra, é vedado ao juiz determinar a produção de provas "ex officio" no processo penal, o que decorre da necessidade de ser preservada sua imparcialidade.

    Quanto ao inciso II do mesmo artigo, considero que determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante não é o mesmo que produzir provas "ex officio". Este dispositivo guarda perfeita compatibilidade com a CF e nosso sistema acusatório.

    Enfim, o certo é que, em se tratando de questão objetiva, melhor não "viajar" muito...kkkkk..caso contrário, erra, como eu errei.

  • Salvo engano, quanto a questão da instrumentalidade das formas, acredito que o erro se dá por outro motivo. Isso porque a nulidade retira a validade da prova. Dá-se no plano da validade ou invalidade. É uma regra. A prova é válida e será valorada. Ou inválida, e não será valorada pelo órgão julgador, o qual determinará sua renovação, conforme dispõe o caput do art. 573, CPP/41. Logo, a nulidade invalida a prova e não retira propriamente sua eficácia, mas sim sua validade.

  • A letra "b", ao meu ver é a menos errada.

     A letra "a" está errada pelo fato de não existir o princípio da publicidade no inq. policial.

    A letra "b" trata de uma exceção! Mesmo assim controvertida no doutrina em relação ao inc.l do art. 156 do CPP. A forma que a questão vem tratando a matéria, parece ser de algo comum. Sendo que os únicos casos permitidos estão previstos em lei.

    As letras "c" e "d" saltam aos olhos. Em uma porque depende de decisão judicial em outra porque o Juiz pode utilizar dos meios não retirando a eficácia do ato processual, conforme LFG : "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade." Ex.:art.570 do CPP

    A letra "e" o erro está ao afirmar que não se admite citação por hora certa no CPP. Vide art. 362CPP. E ainda vale ressaltar que se a citação for por edital ela também será ficta ou presumida.

  • Ainda sobre a alternativa B (certa): Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as conseqüências se fizerem algo de errado, atos intencionais ou deixarem de fazer algo para provar o fato ou a inexistência dele.

  • GABARITO "B".


    No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado. Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, afim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

    Deve o magistrado assegurar que as partes possam participar da produção da prova (contraditório para a prova) ou, caso isso não seja possível, garantir-lhes o direito de se manifestar sobre a prova produzida (contraditório sobre a prova). Ademais, diante do resultado da prova cuja produção foi determinada de ofício pelo magistrado, deve se franquear às partes a possibilidade de produzir uma contraprova, de modo a infirmar o novo dado probatório acrescido ao processo. Além disso, de modo a preservar sua imparcialidade, impõe-se ao magistrado o dever de motivar sua decisão, expondo a necessidade e relevância da prova cuja realização foi por ele determinada ex-ofício.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, MANUAL DE PROCESSO PENAL.

  • Acredito que a letra "C" esteja relacionado a esse julgado.


    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.532 - PR (2013⁄0340555-2)

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105⁄2001.IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL.

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal.

    3. Recurso em habeas corpus provido em parte. Ordem concedida apenas para reconhecer a ilicitude de toda prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja ela desentranhada da ação penal.


  • site dizer o direito:


    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Só eu que não estou entendendo o erro da Letra D?
    "condicionando-o ao prejuízo demonstrado" ou seja, houve um prejuízo. Portanto, se atender a sua finalidade (ok! tudo certo) mas se gerar prejuizo teria que retirar a eficacia do ato praticado, nao?!

  • Nayara Magalhães, entendo que o " condicionando-o ao prejuízo demonstrado " não quer dizer que houve prejuízo, ao contrário, aduz que o ato ainda que praticado em desacordo com as formalidades legais, mas que atingiu a sua finalidade será prontamente acolhido. Ao posso que, demonstrando-se qualquer prejuízo quanto à prática do ato que não obedeceu aos procedimentos legais, este deverá ser privado de eficácia, uma vez que houve prejudicialidade às partes.

  • No processo penal, admite-se a citação por edital e por hora certa.

    Sobre a CITAÇÃO POR EDITAL:

    “É a modalidade de citação denominada ficta, porque não é realizada pessoalmente, presumindo-se que o réu dela tomou conhecimento. Publica-se em jornal de grande circulação, na imprensa oficial ou afixa-se o edital no átrio do fórum, com o prazo de quinze dias, admitindo-se a possibilidade de que o acusado, ou pessoa a ele ligada, leia, permitindo a ciência da existência da ação penal (art. 361, CPP).” (PRAZO DE 15 DIAS). 

    “É providência indispensável para validar a fictícia citação por edital procurar o acusado em todos os endereços que houver nos autos, incluindo os constantes no inquérito.”

    “Súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    “Se o réu se ocultar para fugir à citação, determina o art. 362 do Código de Processo Penal, com nova redação, que se faça a citação por hora certa. “Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227, CPC).”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 



  • Desde quando o juiz PRODUZ provas de ofício (interrogação). Ele DETERMINA a produção de provas de ofício. Alguém vislumbra igualdade entre os termos no processo penal (interrogação). 

  • Resposta letra ´´B``


    a) Errado, o inquérito policial é uma peça sigilosa. Art. 20/CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    b) Correta, ver comentário dos amigos. 


    c) Errada, quebra de sigilo bancário e fiscal tem que ser autorizada pelo o juiz. Art. 5º/ CF (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena.


    d) Errada, o erro da questão está em afirmar que ´´ juiz retira a eficácia da lei processual questionada``. Art. 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    e) Errado, admitido citação por hora certa. Art. 362/CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 


    Abraço..

  • Não entendi o erro da assertiva "B", uma vez que: 


    D - De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, (ATÉ AQUI, OK) condicionando-o (Aqui, entendo que a questão quis dizer o seguinte: "Condicionando-O", o pronome "O" se refere ao ato praticado em desacordo com o modelo legal, ou seja, condicionando o ato praticado em desacordo com o modelo legal à demonstração de prejuízo que ele possa ter causado à parte por ter sido praticado de outra forma)  ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.


    Com base nesta última parte sublinhada e em negrito é que surge minha dúvida. Quer dizer que, se a parte demonstrar que um ato, o qual fora praticado de forma diversa da prescrita em lei, tiver lhe causado prejuízo, isso NÃO VINCULA o juiz?? Ou seja, a parte demonstrou o prejuízo e mesmo assim será da discricionariedade do magistrado retirar ou não a eficácia do ato que ficou demonstrado ter causado prejuízo à parte? 


    Alguém pode me ajudar??

  • Sobre esta questão: De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o ainda ao prejuízo demonstrado, o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.

     

    O que, ao meu ver,  pode indicar que 'condicionando-o' se remete ao 'princípio da instrumentalidade das formas', e que a plavra "AINDA" teria o efeito de colocar o sentido do trecho na seguinte ordem:

     

    "O princípio da instrumentalidade das formas:  1º - protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida; 2º está condicionado (condicionando-O AINDA)  ao prejuízo demonstrado.

     

     

    Assim, entendi que a banca deu como INcorreta a questão, interpretanto  'condicionando-O" como o pronome 'O'  se remetendo ao "princípio da instrumentalidade das formas", o que levaria a negação do que foi afirmado na primeira parte do enunciado, pois como disse o professor Qconcurso no comentário, o ato se condicionaria, mas o Princípio em si NÃO está condicionado à demonstração de prejuízo.  (feras em gramática, especiamente sintaxe, ajuda aíii..rsrsrr...)

     

     

  • ....

    b) A possibilidade de o juiz produzir provas ex officio não viola o princípio da inércia ou da autorresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA – Em processo penal, o juiz não pode se limitar ao que está sendo apresentado pelas partes. Trata-se do princípio da verdade real. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • O cometário do professor do Q.C é excelente e muito esclarecedora, mas o cara NÃO RESPIRAAAAAAAAAAAAAAAAA...

  • O "retirar a eficácia" está no sentido de declarar nulo e não no sentido de "exaurir a eficácia", ou seja, de "atribuir eficácia".

    Acredito que essa seja a dúvida quando alguém marca a letra E.

    Se você compreender isso, você compreende a questão.

  • Comentários à letra "d":

    "De acordo com as teorias das nulidades e dos atos processuais no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso sua finalidade tenha sido atingida, condicionando-o - Condiciona o que? o ato praticado em desacordo com o modelo legal - ainda ao prejuízo demonstrado - Trata-se do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa. Até aqui, tudo certo. Agora, vamos ler o restante da assertiva - o que vincula o juiz a retirar a eficácia do ato processual questionado.- Errado, o juiz não retira a eficácia do ato, mas sim sua validade.

    ERRADA.

  • SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.

    Muito importante é saber que o MP pode requisitar informações ao fisco e aos bancos, quando se tratar de informações de órgão públicos, ora, as informações da administração pública em regra são públicas, é diferente das informações dos cidadães que são privadas.

    Outra informação importante, a receita federal pode ter acesso a dados bancários do cidadão. Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

    outra observação, a quebra de sigilo pela receita federal é em procedimento administrativo. é dizer: tem que existir um procedimento administrativo de investigação aberto.

  • Ok, mas juízes não produzem prova ex ofício, determinam a produção de prova. Questões objetivas deveriam primar pelo rigor terminológico.


ID
1043521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    PREVALECE O ENTENDIMENTO DOUTRINARIO E JURISPRUDENCIAL  QUE O JUIZ NÃO PODE CONDENAR COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO INQUERITO, MAS PODE ABSOLVER COM FULCRO NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
  • CORRETA.
    “POSSUI O INQUÉRITO POLICIAL VALOR PROBATÓRIO RELATIVO ‘HAJA VISTA QUE OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO SÃO COLHIDOS SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NEM TAMPOUCO NA PRESENÇA DO JUIZ DE DIREITO. ASSIM, A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR EXEMPLO, TERÁ VALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ APENAS SE CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ’ (IN FERNANDO CAPEZ, CURSO DE PROCESSO PENAL, 12ª EDIÇÃO ATUALIZADA, SARAIVA, P. 74). 3. CUIDANDO-SE DE PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA DESTINADA À OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SIMPLES INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE NATUREZA INQUISITIVA, NÃO HÁ COMO RATIFICAR-SE DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO O MESMO APÓIA-SE EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL, PENA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.”
    (TJ-DF - APR: 1314120078070007 DF 0000131-41.2007.807.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/11/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/01/2010, DJ-e Pág. 88)
     
    Entendo ser possível absolvição fundamentada exclusivamente em provas colhidas na investigação policial, pois seria contraproducente ao magistrado colher mais provas,  caso tenha certeza da inocência do réu.  Dessa forma o mais correto seria absolvê-lo, com base nos princípios do ‘in dubio pro reo’ e da livre convicção motivada. Cabe registrar, ainda, que não haveria ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão seria benéfica ao acusado.  Penso que seria uma exceção ao previsto no art. 155 do CPP:
    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação...”
  • Correto. O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • Conforme professor Marcos Paulo


    O inquérito não pode estudar por si só uma condenação, e para absolver? Poderia se valer só do inquérito? Não, pois se estiver pensando em absolver com base no inquérito é porque tudo que se apurou em juízo só referendou a pretensão condenatória, e se tudo referendou a pretensão condenatória terá uma sentença condenatória.

  • Pessoal, é só lembrar do "In dubio pro reo".

  • Segundo a analise do Art. 155, CPP o juiz pode até absolver o réu porque o inquérito tem realmente valor relativa, porém com algumas reformas do CPP, esses elementos informativa não é suficiente para uma absolvição porque segundo o CP: " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008), portanto a questão esta equivocada no tocante a absolvição ser exclusivamente nos elementos informativo que estão no Inquérito Policial mesmo que o Juiz fundamente sua decisão, o CPP é bem claro quais são as exceções: provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, na questão não nos parece claro que teria algumas dessas exceções processuais.

  • Art. 155, CPP: " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Decisão pode ser por absolvição ou por condenação. Ambas não podem ser prolatadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, é isso??? Ambas são relativizadas? 
    • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar a convicção do juiz, porém não devem ser desprezados, podendo se somar a prova produzida em juízo para fundamentar uma condenação ou absolvição. RE425734, RE287658.


  • Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela
    livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
    fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
    investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. –
    Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos
    elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e
    jurisprudencial é que o juiz não pode
    condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas
    ao contraditório e a ampla defesa,mas ele pode
    absolver
    com base nesses mesmos
    elementos.




  • o juiz está proibido de fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE no Inquérito Policial, salvo 

    I - provas cautelares irrepetíveis 

    II - absolvição do réu.

  • Se a ação penal segue o sistema acusatório e o inquérito policial segue o sistema inquisitório, mostra-se evidente que o inquérito policial, por si só, não pode ser a ratio decidendi (razão de decidir) de uma sentença condenatória. Por um motivo óbvio, a condenação criminal é a síntese de um processo acusatório, ou seja, a síntese de um procedimento que transcorre observando a ampla defesa e o contraditório, não podendo se satisfazer única e exclusivamente, com um procedimento que segue o extremo oposto, a inquisitoriedade – art. 155, caput do CPP-.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O inquérito policial poderá, por si só, servir como argumento de reforço para a condenação, nas palavras do Supremo Tribunal Federal: o inquérito policial tem valor obiter dictum (argumento de reforço), mas não ratio decidendi da condenação.

    O art. 155, caput do CPP não restringe sua aplicação à sentença condenatória. O juiz também não poderá pronunciar o réu com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (indícios), porque, do contrário, não haveria sentido em o Júri ser um procedimento bifásico, uma vez que a primeira fase do Tribunal do Júri serve para que se tenha a confirmação, em juízo, dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas apurados no inquérito. Se o juiz fundamentar a pronúncia única e exclusivamente no inquérito policial, por qual motivo há necessidade dessa primeira fase (?).

    Prevalece NA DOUTRINA E NA JUSRISPRUDÊNCIA que, apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

    Minoritariamente, se sustenta que não se pode cogitar a ideia de um inquérito policial endossar, por si só, uma absolvição, uma vez que isso demonstra que tudo que foi colhido e apurado em juízo somente corrobora a pretensão condenatória. E mais, se a defesa está recorrendo ao inquérito policial para tentar a absolvição é porque nele não se apurou nada e sendo assim não era sequer para existir uma ação penal.

  • Cuidado, o que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. 

    Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    Exemplo: exame de corpo de delito. 

    GAB CERTO

  • RESPOSTA: CERTA


    Fundamentação:
    Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 



    Avançando: (Em caso de provo discursiva, deverá discorrer nesse sentido, vejam)


    O processo Justo e sua relação com a fundamentação das decisões judiciais – um instrumento a viabilizar o contraditório.

    O contraditório tornou-se uma garantia sem a qual ninguém pode ser atingido por uma decisão judicial, ou seja, em sua esfera de interesses, se impedido de influir eficazmente na formação de tal decisão, em igualdade de condições com a parte contrária.
    A exigência de que a decisão respeite o contraditório e a fundamentação, faz com que a decisão deixe de ser um ato isolado de inteligência do terceiro imparcial, o juiz. A relação entre estes princípios deve assegurar que a aplicação das normas jurídicas seja produto de um esforço reconstrutivo do caso concreto pelas partes afetadas, para que juntos construam a sentença e sejam capazes de alcançar a pacificação de seus conflitos.
    É certo que pelo contraditório materializa-se o direito de as partes serem adequada e tempestivamente informadas, de modo a posicionar-se sobre cada questão de fato ou de direito.

    Desta forma, sem fundamentação jurídica consistente, o julgador rompe as margens da legalidade, e intimida a ampla defesa. 

    Fonte: Artigo Publicado, por Carla da Silva Mariquito.(Adaptado).
  • O artigo 155 fala decisão, isso engloba tanto a condenação quanto a absolvição. Alguém poderia citar algum precedente do STF ou STJ que justifique esse gabarito?

  • Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE
    Absolver baseado somente no I.P: PODE

  • Muito bom, Wanessa Silva.
    Traduziu a questão em poucas palavras.
     

  • Questão duplicada

    Q323841

    Q543035

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos). Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa). Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado. Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Pessoal, ATENÇÃO, vejam esta questão, comentada pela professora do qconcursos:

     

    CESPE/ 2013/PC-DF "O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes." CORRETO

     

    O juiz pode absolver OU CONDENAR o réu com base apenas na prova produzida durante o inquérito. Tal prova comporta o contraditório postergado. O vídeo comentado da professora vale a pena!

  • Na dúvida, em favor do réu.
  • CONDENAR: NÃO PODE

    ABSOLVER: PODE

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Caí na pegadinha do malandro. 

  • por falta de atenção errei a questão!

  •  ver .........Jose Rosetti

  • Verdade,  juiz não pode condenar exclusivamente com base nas provas do IP, mas pode absolver 

     

  • Bom dia,guerreiros!

    SOBRE O VALOR PROBATÓRIO DO IP

    >Relativo\reduzido

    >Não produz prova

    >Juiz pode usar IP para absolver,mas não para condenar.

    >REGRA:elementos colhidos, exclusivamente,no I.P não embasa condenação.EXCEÇÃO:prova cautelar,irrepetível,prova antecipada.

    Força,guerreiro! 

  • O juiz pode tudo... menos prejudicar o réu!! Pode usar elemento de informação para absolver ... pode usar prova ilicia ...

  • Gabarito: C

    O juiz, EM REGRA, não pode condenar o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Contudo, ele pode absolver o réu com base exclusivamente nele.

    Bons estudos.

  • Questão maledita! Não atentei a situação em que pode absolver com base nesses elementos colhidos no inquérito, o que não pode é condená-lo apenas com base no que o inquérito policial apurou, isso não pode

  • Absorver pode né

  • ta na mente para condenar nao pode exclusivamente nos elementos do ip mas para absolver pode pode pode

  • GABARITO: CERTA

    Não me atentei para a questão da absorvição.

    Em regra, o juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Contudo, ele pode absolver o réu com base exclusivamente nele.

    CONDENAR não pode!

    ABSORVER pode!

    Bom estudo, turma!

  • Absorver PODE!

    Condenar NÃO PODE!

  • absolver sim, é só pensar imagina que sempre precisasse de uma ação penal completa para inocentar alguém?

  • Juiz pode (quase) tudo
  • Juiz pode usar somente o IP para absolver, mas para condenar não

  • Complementando

    (DPF- 2013) Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte. O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    CORRETA

  • Juiz pode CONDENAR com sabe somente no IP? NÃO!!!!!!

    Juiz por ABSOLVER com base somente no IP? SIM!!!!

    Bons estudos a todos!

  • Os elementos informativos colhidos durante a investigação são: provas cautelares;

    provas não repetíveis; e

    prova antecipada.

    Somente através deste citados acima é que poderá fundamentar a decisão do juiz.

  • errei. vivendo e aprendendo...

    Correto. O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    R: a) Se for condenar o réu: NÃO

       b) Se for absolver o réu: SIM

  • Questão desatualizada! De acordo com a lei 13.964/19 o IP não possui mais valor probatório, uma vez que o juiz que tem acesso ao IP é o das garantias e não mais o da instrução e julgamento!
  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    O juiz pode absolver o réu com base exclusiva no IP, mas não pode condenar.

  • Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte. O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • O JUIZ PODE ABSOLVER O RÉU COM BASE NO IP.

    O JUIZ NÃO PODE CONDENAR O RÉU APENAS COM BASE NO IP.

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    R: a) Se for condenar o réu: NÃO

       b) Se for absolver o réu: SIM

  • NA DÚVIDA PENSE, VAI AJUDAR O RÉU?

    TUDO A FAVOR DO RÉU PODE.....

    É BRASIL!

  • O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    I - Se for condenar o réu: NÃO

    II - Se for absolver o réu: SIM

  • in bonam partem = pode ser usado.

    in malam partem = não pode ser usado.

    Algo que vai prejudicar não pode ser usado unicamente, sendo necessário mais indicios.

  • Absolver: pode.

    Condenar: não pode.

  • Favor rei

  • ABSOLVER SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ PODE

    JULGAR SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ NÃO PODE

    • Para absolver o réu, poderá se valer unicamente nas informações colhidas no IP.
    • Também poderá se valer de provas ilícitas.

  • Absolver: pode

    Condenar: não

    @missaopmal

  • ATENÇÃO TOTAL!!!!

    Para absolver o réu o juiz poderá sim utilizar apenas o IP

    Para condenar o réu, não poderá utilizar apenas o IP.

  • ABSOLVER SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ PODE

    JULGAR SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO IP = JUIZ NÃO PODE

  • é bom para o réu, logo prospera.

  • O item está correto.

    O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa. Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa).

    Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção.

    Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado

  • Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE

    Absolver baseado somente no I.P: PODE

  • GABARITO: CORRETO

    Condenar baseado somente no I.P: NÃO PODE

    Absolver baseado somente no I.P: PODE

    Desistir? Essa palavra tá fora do meu vocabulário!!

    Bons estudos!!

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ID
1156519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os vícios contidos no IP não invalida a ação penal subsequente.

  • Inquérito policial é um procedimento, não existindo partes, não havendo no que se falar em contraditório e ampla defesa. A ausência de contraditório e ampla defesa nessa parte da investigação não invalida ação penal subsequente.

  • Correto!


    Pois o Inquerito Policial é feito de modo inquisitivo, o que seria isso? É "julgar" sem se importar com o direito da pessoa, Como a Igreja fazia antigamente (Nada contra religião de ninguém, só citando como exemplo, até porque eu frequento razoalvelmente) 

    A exceção do inquérito policial  assegurar ampla defesa e contraditório que é quando por Incidente de Produção Antecipado de Provas.


    Espero ter ajudado!

  • GABARITO (CERTO)

    Mas que parece ser uma exceção a ausência do contraditório e ampla defesa no IP, isso parece!Do jeito que a questão foi colocada, dá a entender que se trata de uma caso excepcional,rsrs!

  • A questão não é nem um pouco capciosa. É bem direta. Se errou é pq não sabe, estuda mais e parte p/ próxima sem mimimi.


    Segue trecho do livro Direito Processual Penal - José Carlos Pagliuca, que tem me ajudado bastante a entender o código:

    O inquérito policial tem conteúdo informativo e visa a elementos necessários para a promoção da ação penal.

    Tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do Juiz de Direito.

    Pág 33

    Uma das características do inquérito, é ser inquisitivo, ou seja, não há acusação formal e assim não há contraditório.

  • Questão totalmente anulável. o IP não comporta o contraditório e nem a ampla defesa, pois é apenas uma peça administrativa e os VÍCIOS contidos no IP não invalida a ação penal subsequente, isso está correto. Agora a questão dizer que, caso o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial não serão inválidas a investigação criminal. Então, existe obrigatoriedade na ampla defesa e contraditório? Questão totalmente mal formulada.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no IP, por ser apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

  • Colegas,

    Gabarito passível de anulação.

    Vejam entendimento de Nestor Tavora, LFG, 2013:

    4 - Vícios/Irregularidades do Inquérito
    São os defeitos ocasionados no inquérito pelo descumprimento da lei ou da principiologia
    constitucional.
    Obs – A doutrina se divide quanto à existência ou não de nulidades na fase do inquérito
    policial, subsistindo as seguintes posições:
    1ª posição – Para Ada Pelegrini Grinover, o sistema de nulidades é idealizado para fase
    processual e no inquérito teríamos meras irregularidades ou vícios.
    2ª posição – Para Paulo Rangel, o sistema de nulidades é também aplicável ao inquérito
    policial. Já que os requisitos do ato jurídico perfeito são também aplicáveis na fase
    investigativa. Esta posição vem preponderando inclusive na jurisprudência.
    Consequências - ? Os vícios do inquérito são endoprocedimentais – verdadeiro - ficam no
    próprio procedimento investigativo.
    1ª posição, minoritária – Segundo Hamilton Bueno de Carvalho, os vícios do inquérito
    contaminam o processo, pois o juiz ao ter contato com a investigação viciada está impedido de
    proferir sentença.
    2ª posição, 1ª fase, Tribunais, regra – Para o STF e STJ, os vícios do inquérito, em regra, não
    contaminam o processo, já que o inquérito é meramente dispensável e os seus vícios são
    endoprocedimentais.
    3ª posição – Para Gustavo Henrique Badaró, os vícios do inquérito comprometem o processo
    quando atingem os elementos migratórios, já que a inicial acusatória assim lastreada está
    desprovida de justa causa e a sentença que eventualmente valora elemento migratório viciado
    está contaminada por nulidade absoluta.

  • Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo, onde o contraditório e ampla defesa não estão presentes. Não é porque não exista o contraditório e a ampla defesa no I.P que a ação penal não poderá ser realizada.

  • po, essa questão é de penal ou raciocínio lógico? ahahaha 

  • Certo.


    Um dos princípios do inquérito policial é DISPENSABILIDADE.

    Por se tratar de um inquérito inquisitório, onde não há contraditório e ampla defesa, eventuais vícios formais não maculam a ação penal subsequente.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima, no livro curso de Processo Penal: "Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, significando que a ele não se aplicam o contraditório e a ampla defesa. Isso porque se trata de mero procedimento de natureza administrativa, e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta a imposição de nenhuma sanção."

  • O IP é um Procedimento Administrativo e não há de que falar em Ampla Defesa ou Contraditório.

  • Inquérito policial é :

    P = Procedimento

    A = Administrativo

    I = Inquisitivo

    D = Dispensável 

  • Destaca-se que, conforme já comentado por colegas, os vícios no IP não invalidarão a ação penal subsequente, mas se este IP apresentar eventuais vícios, poderá reduzir o já reduzido valor probante do inquérito.

  • Ampla defesa e contraditório não estão presentes no Inquerito Polícial!

    Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo inquisitivo.

    PRF - Orgulho de Pertencer!

  • CUIDADO senhores ao afirma q NÃO existe contraditório e ampla defesa no IP . O IP DO ESTRANGEIRO tem  contraditório e ampla defesa.

  • meu erro foi em interpretar a ação penal como algo já em trânsito, e não como propositura. achei mal formulada induzindo a erro

  • Durante o  inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito  de direitos, mas  objeto de investigação.   

    Os vícios do inquérito não contaminam ou ocasionam nulidades no processo.  Ou seja, tal fato tem por base o caráter meramente informativo da fase inquisitorial.     

    Gab Certo

  • Os vícios do IP não contaminam a futura ação penal, pois não causam nulidade, mas mera irregularidade, pois são atos administrativos. Podendo haver exceções no caso de laudos e perícias que não são renovados em juízo, por isso podem refletir processualmente.

  • Esses princípios, assegurados pela CF, não se aplicam ao IP, pois o IP não é processo e nele não existe acusado.


    Continuemos..

  • Não há nenhuma ilegalidade, visto que o IP é mero procedimento administrativo e que não existe réu e sim investigado.

  • Ainda que houvessem vícios no IP, não teria capacidade de anular a ação criminal até mesmo porque esta pode ser proposta sem aquela. Ainda mais sendo o IP peça informativa e devendo tudo que foi nela produzida ser ratificada na ação criminal.

  • Característica inquisitiva do IP --> não contraditório e não ampla defesa.

  • Complementando os comentários dos colegas...

    No inquérito para expulsão de estrangeiro (decreto 86715/81) é obrigatório a observância do contraditório e a ampla defesa. 

    Renato Brasileiro, Carreiras jurídicas 

  • sistema inquisitivo, ou seja, não há ampla defesa e nem contraditório no IP

  • Senhores, atentem para a ordem correta da frase: "Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial."

    E conforme foi a matéria foi explicada pelos colegas abaixo, questão verdadeira.

    Avante!

  • Certo!

    Informação pertinente.

    Há, porém, investigações criminais para as quais a lei permite expressamente o contraditório. São os casos do inquérito para decretação da expulsão de estrangeiro e o inquérito para apurar falta administrativa. Para este último caso, registre-se que a defesa técnica não necessariamente será promovida por advogado, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 05 do STF, a qual, porém, não se aplica para o procedimento disciplinar de apuração de falta disciplinar previsto nos artigos 59 e 60 da Lei de Execução Penal, conforme posicionamento do próprio STF (RE nº 398269/RS) e do STJ (Informativo nº 532).


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 113/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

    Bons estudos a todos!
  • Primeiramente, inquérito é procedimento inquisitivo que dispensa o contraditório e a ampla defesa em suas diligências. Ainda, eventual nulidade na investigação não trará nulidade ao processo penal.

     

    ERRADO

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O Inquérito Policial é um processo inquisitivo, não há um acusado e sim um indiciado (investigado). Se a pessoa não é acusada, não há de se falar em Contraditório e Ampla Defesa.

  • ERREI no português.

     

    Para quem errou como eu, comentário do LUIZ FELIPE.

     

    Obrigado, Deus, por permitir que eu aprendesse.

  • ip é inquisitivo ou inquisitório

  • O IP não é judicialiforme.

    Correto

  • Questão extremamente capiciosa !!!!

    Todos sabemos que no IP não há Contraditório e Ampla Defesa; entretanto, o

    "AINDA QUE NÃO" ... traz um sentido de que deveria haver o contraditótio e ampla defesa, porém, não foi realizado em um procedimento específico.

     

  • Regra: não há contraditório e ampla defesa;

    Exceções:

    1 - IP destinados à expulsão de estrangueiros;

    2 - Na Prova Antecipada, o Juiz se desloca até o I.P. para fazer o contraditório. 

    Professor Marcelo Adriano. 

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.
    (...)
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.
    (...)
    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Parabéns Qconcurso pela competente professora, muito boa mesmo

    joga um bolão

  • De fato, a professora que comentou a questão está de parabéns!

  • o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesao IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa o IP não tem contraditório e ampla defesa

  • A investigação criminal e a ação penal subsequente não serão inválidas por não terem o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial.

  • o inquerito policial não tem contraditório e ampla defesa.... Fé en Deus e bons estudos...

  • Só eu que considero esta bosta de questão errada ? Que no IP não tem contraditório e ampla defesa a galera ja esta careca de saber ...Mas a questão afirmar indiretamente que possui ...ai é sacanagem PQP

     

  • Questão certíssima. Gab (C)

    Pessoal sabemos que não há contraditório nem ampla defesa, isso é óbvio,  mas a questão na minha opinião tem uma interpretação lá no início e é isso que faz a questão ser certa.

    Lembrem que a questão é da banca Cespe!!!

  • mokey questao muito sacana mas e cespe!!

     

  • Subsequente ao contraditório e a ampla defesa. Gab (C)

    #PMAL2017

  • Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    o inqueríto não se tornará invalido, pois é certo que não entra a ampla defesa, segue com o inquerito...

  • Nessa ordem fica mais facil a compreensão.

     

    serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial.

     

    Questão correta!

  • Inquerito policial não tem ampla defesa e nem contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório.

  • Certo!

    Inquerito policial não existe ampla defesa  nem existe contraditório, pois é um procedimento administrativo inquisitivo e não acusatório

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tente inverter a frase para melhor entendimento...

  • CORRETO, pois no procedimento investigatório (inquérito policial), não há contradotório nem ampla defesa, motivo pelo qual todas as provas obtidas por este meio presicam ser validadas (refeitas) em juízo, para então, fazer valer a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa! 

     

    PF BRASIL !

  • Li rápido e me lasquei..
  • O IP é uma fase pré-processual e, portanto, mero procedimento administrativo... nesse caso, qualquer irregularidade no IP não gera a nulidade da ação penal, uma vez que o mesmo é DISPENSÁVEL.
  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: 

    É o conjunto de diligências ralizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o litigante da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constatnes, para o recebimento da peça inicial para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Gab. Correto

    O IP é inquisitivo ou inquisitório (não comporta contraditório nem ampla defesa). Além disso, ele é dispensável à ação penal. Logo, a ação penal não depende dele. Então, não há por que invalidá-los. 

  • Os vícios do IP não acompanham a ação penal.
  • Boa questão correto 

  • Conforme os colegas falaram, o IP é fase pré-processual, ou extrajudicial ( característica adotada pelo CESPE). E os vícios contidos no IP são sanáveis, ou seja, podem ser convalidados.

    Bons estudos, Guerreiros!

  • QUESTÃO MUITO MAIS DE INTERPRETAÇÃO DO QUE DE PROCESSO.

  • IP --> PEÇA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. 

     

    VAMO Q VAMO

     

    GAB: CORRETO

  • Eita pleura , eu li VÁLIDAS.

  • IP PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / INQUISITIVO ( SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA )

    AÇÃO PENAL - PROCESSO, LOGO ADMITE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

     

    certo.

  • NÃO invalida a ação penal subsequente.

    Gab. C

  • GAB: C

    Os vícios do IPL não contaminam a Ação Penal.

  • Uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, não comportando os princípios do contraditório e ampla defesa.

  • Existe defesa no inquérito policial, o que não existe é ampla defesa, por exemplo, sob pena de nulidade absoluta do ato, a autoridade policial não pode negar a presença de defensor ao preso durante seu interrogatório, também, não pode negar ao seu defensor acesso AMPLO aos autos já documentados nesse procedimento investigatório.



    ''O impedimento do acesso do advogado ao interrogatório do cliente gera nulidade absoluta do respectivo ato, bem como dos elementos (investigatórios ou probatórios) decorrentes (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO).Nota-se que a nulidade decorre de prerrogativa de advogado, e não da ausência de defesa técnica a todo e qualquer investigado.''


    ''Nota-se que a participação do advogado no inquérito policial continua não sendo obrigatória, mas o procurador do investigado tem o direito de participar da inquirição do cliente. Trata-se mais de prerrogativa do advogado constituído do que um direito do suspeito, cujo exercício da ampla defesa, conquanto seja mitigado na fase pré-processual, será pleno apenas na etapa processual.(encare como uma preparação para a ampla defesa que será exercida no processo) Afinal, o artigo 6º, V do CPP admite o emprego das regras do interrogatório judicial à fase policial apenas no que for aplicável, em respeito justamente à natureza inquisitiva do inquérito policial.''


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    ''O acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;'' Então, nesse caso, o Delegado perfeitamente pode negar o acesso do Defensor sem cometer abuso de autoridade.

  • GABARITO C

    PMGO.

  • O item está correto. Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Vejamos o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA. DENÚNCIA REJEITADA.

    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, sobretudo quando verificado que tais vícios tiveram por efeito beneficiar o réu.

    (...)

    (APn .510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2013, DJe 17/03/2014)

    Renan Araujo

  • É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial.

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

    STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

     

    Dizer o Direito. 

  • Certo.

     O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • "OS VÍCIOS DO IP NÃO VICIA A AÇÃO PENAL", GUARDE ISSO PRA SEMPRE..

  • não sei porque estão falando em vícios, como se o IP pudesse ter ampla defesa.... a questão está toda certa.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A Doutrina é pacífica (e a jurisprudência também) no sentido de que o postulado constitucional do contraditório não vigora durante a fase de investigação, pois não há, ainda, qualquer acusação, mas mera atividade administrativa de colheita de elementos de prova.

  • Haja vistas o I.P ser um procedimento inquisitivo, não se faz necessário uso dos institutos do contraditório, nem da ampla defesa.

    Bons estudos!!!

  • IP é um procedimento administrativo, logo, não é obrigatória a concessão de contraditório e ampla defesa.

    Gabarito, errado.

  • GABARITO: CERTO

    O Inquérito Policial que é a investigação preliminar ao processo não garante o contraditório e a ampla defesa ao investigado, uma vez que é dotado de caráter inquisitivo.

  • Se alguém ainda tiver dúvidas no entendimento da questão, sugiro colocá-la na ordem direta: " Não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente, ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial"

    ESPERO TER AJUDADO !!

  • quem leu válidas dá um joinha

  • O contraditório e a ampla defesa são peças administrativas que não são observadas durante a realização do inquérito policial, desta forma, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Gabarito: correto.

    Primeiro porque no IP não se exige contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, os vícios do IP não maculam a ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

  • Certo.

    O IP é um procedimento inquisitivo e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a verdade real.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • senti dificuldade no enunciado da questão, falta de clareza! #avante

  • Inquérito Policial = inquisitório

    Processo Penal = acusatório

  • Questão é + de português e de raciocínio lógico: não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Negação + Negação = Verdadeira ou Positiva

    Não + Invalidas = Válidas

    Então pra ficar + claro leia: ...serão válidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

    Outro exemplo: (não é indispensável) altere para (é dispensável).

    Bons estudos!!!

  • Lembre-se O inquérito policial é um ato inquisitório e administrativo.

  • Não serão inválidas = Serão válidas

    Pra quem bugou kkkkk

  • quase que caio ;D

  • professora  Letícia Delgado é show !!!

  • Certo. Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade – é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    No inquérito não há acusação, logo, não há autor e nem acusado. No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório e ampla defesa.

  • CERTO

    Inquérito Policial é inquisitivo, ou seja, sem contraditório e ampla defesa.

  • Certo.

    O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • Certo.

    Exatamente. O IP é um procedimento inquisitivo, e não observa o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, isso não é uma nulidade ? é da própria natureza do procedimento, a qual visa privilegiar a busca da verdade real.

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial, assim, não há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no mesmo. Tais princípios, por sua vez, precisam ser observados na fase processual da persecução penal, ou seja, no processo penal de fato.

  • Em regra não se tem ampla defesa e contraditório no IP.

  • Se houvesse contraditório e ampla defesa no inquérito policial, certamento não existiriam tribunal, uma que é o tribunal quem decidem os processos com os direitos ao contraditórios e ampla defesa.

  • No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, é correto afirmar que: Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente.

  • Li 5x

  • Não há ampla defesa e contraditório no inquérito policial, salvo exceções.

  • ESSAS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO ... TEM QUE TER ATENÇÃO.

  • CORRETO

    Inquérito policial :

    Em regra= não a contraditório e ampla defesa .

    exceção--->por exemplo, no caso de expulsão de estrangeiro do país.

  • que odio... 'nao serao invalidas'' nao va com pressa, companheiros

  • gente mas e o HC pra provocar o trancamento ?

  • Certo. O IP, ao contrário da Ação Penal que este poderá embasar, é um procedimento inquisitório (e não acusatório), caso em que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa. Veja que tal característica é uma exceção à regra em nosso processo penal.

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS. KKKKK NÃO CAIO MAIS NESSA, MESMO LENDO RÁPIDO, SUA CESPE. KKKK

  • O inquérito policial é um processo inquisitório, é só para colher informações, e por isso não contempla o contraditório e ampla defesa..

  • Correto - I.P. - não tem contraditório.

    Seja forte e corajosa.

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • Certo.

    O Inquérito Policial é inquisitorial, mas esse característica não implica na invalidação da Investigação Criminal, nem da Ação Penal.

    Há inclusive no art. 155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ”

  • Não serão inválidas= Serão Válidas

  • CERTO

    ESSA BANCA NÃO ME ENGANA MAIS!

    NÃO SERÃO INVÁLIDAS = SERÃO VÁLIDAS.

    PMAL 2021

  • Qualquer equívoco ocorrido em inquérito policial NÃO contamina a ação penal subsequente.

  • IP não gera nulidades

  • Não há obrigatoriedade de observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o inquérito policial, pois ainda não há acusação formal. O IP é mero procedimento administrativo, pré-processual.

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  • CERTO

    O inquérito policial é um procedimento administrativo que busca a autoria e a materialização de um delito

    SUAS CARACTERÍSTICAS

    É DE IDOSO

    ESCRITO

    DISPENSÁVEL

    INQUISITIVO---> INSVESTIGATIVO!!! DESSE MODO NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    DISCRICIONÁRIO

    OFICIOSO

    OFICIAL

    SIGILOSO

    O IP NÃO SE CONTAMINA COM NULIDADES

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O Inquérito Policial é inquisitivo, portanto, não possui contraditório e ampla defesa.


ID
1168027
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra "a".

    -

    De fato, a prova produzida durante o inquérito policial pode ser utilizada pelo juiz ou por qualquer das partes, haja vista que a prova não pertence à parte que a produziu, mas sim ao processo. Isso porque o processo penal visa encontrar a verdade real dos fatos relevantes ao delito. Assim, todo e qualquer elemento de prova que possa demonstrar o que ocorreu antes, durante e depois do crime será útil ao processo. 

    -

    Correta, portanto, a alternativa "a".

    -

    Considerações sobre a alternativa "e":

    -

    As provas produzidas durante o Inquérito Policial não podem ser consideradas provas em seu sentido estrito, haja vista que na fase inquisitiva não há a necessidade de observar o contraditório. E, de acordo com a doutrina processual penal, a prova somente pode ser admitida como tal quando é produzida de acordo com todos os ditames constitucionais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

    -

    Logo, considerando-se que somente na fase judicial é possível oportunizar às partes o indispensável contraditório, a prova produzida em Inquérito Policial não é prova em sentido estrito e deverá passar pelo crivo do processo para que possa ter valor legal.

    -

    Todavia, a alternativa em análise deve ser considerada errada, tendo em vista que DURANTE o trâmite do Inquérito Policial é possível que o juiz ordene a produção de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nas quais, obviamente, serão devidamente observadas todas as garantias processuais das partes. 

    -

    Nesse aspecto, é o que dispõe o art. 155 do CPP:

    -

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    -

    Incorreta, portanto, a alternativa "e" por afirmar que as provas produzidas na fase inquisitiva SEMPRE deverão ser ratificadas judicialmente para que tenham valor legal.

  • Bruno,

    Na verdade, a questão não prima pela boa técnica e por isso confunde o candidato. Há uma distinção elementar entre ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO e PROVAS, que a questão não leva em consideração quando afirma: "No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial...". Em regra não se produz prova em inquérito policial, mas sim elementos de informação.

    Veja as diferenças que extraí do livro de Renato Brasileiro:

    Elementos informativos

    Provas

    É aquele colhido na fase investigatória (não necessariamente no inquérito, por ex. investigação do MP)

    Em regra é produzida na fase judicial. Ressalvadas:

    Provas cautelares: Ex.: interceptação telefônica.

    Não repetíveis: Ex.: exame de corpo de delito em infrações penais cujos vestígios desapareceram posteriormente.

    Antecipadas: Ex.: Depoimento ad perpetuam rei memoriam.

    Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.

    É obrigatória a observância do contraditório (quer seja o real ou diferido) e da ampla defesa.

    Papel do juiz: Só deve intervir quando necessário. O ideal é manter-se distante e só intervir em alguns casos como num pedido de interceptação telefônica, num mandado de busca e apreensão, desde que seja provocado nesse sentido. Assim, nessa fase investigatória o juiz não pode agir de ofício.

    Papel do juiz: deve ser produzida na presença do juiz.

    Essa presença hoje pode se dar de duas formas, da forma direta- o juiz estará presente no local em que a prova está sendo produzida- ou de forma remota – através da videoconferência

    Finalidade: Servem para a formação da convicção do titular da ação penal-geralmente o MP- (opinio delicti). Seja no sentido de pedir denúncia, requerer o arquivamento, etc. são uteis para a decretação de medidas cautelares, para esta ser decretada deve haver o mínimo de elementos de autoria e materialidade.

    Finalidade: auxiliar na convicção do juiz.

    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    A partir dessas distinções fica claro porque as "provas produzidas durante o inquérito policial" (melhor seria a questão dizer elementos de informação) não tem o mesmo valor que as provas produzidas judicialmente.

  • Olá senhores,

    Errei a questão por tentar imaginar oque a questão queria dizer sem me ater ao óbvio. Fui no rumo de que em regra não se produz provas na faze de inquérito, porém, a questão não falou nada em elementos informativos; simplesmente disse que eram provas. Nisso devemos nos ater à ressalva do art. 155 do CPP que se refere às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Simples assim!

    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Alternativa A

    Trata-se do Principio da Comunhão da Prova. A prova produzida pertence ao processo e não a quem a produz. Cada parte possui a autorresponsabilidade na produção da prova que pertence - como dito - ao processo.


    B) ela não tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente pela ausência do contraditório e da ampla defesa. E você vai dizer "mas as não repetireis, urgentes e antecipadas têm!!!!!!" Calma lá: Tais provas possuem contraditório antecipado ou postergado a depender do caso e, normalmente, são ratificadas em juízo.


    C) Não, pois seguem o principio da comunhão da prova.

    D) Sem comentários.

    D) SEMPRE não porque aí fugimos da exceção legal: provas antecipadas, não repetíveis e urgentes.


    BIZU:

    PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em virtude do decurso do tempo, em relação as quais o contraditório será diferido. Em regra, depende de autorização judicial. Ex: interceptação telefônica. Quanto eu faço eu não dou ciência ao investigado de que ele esta sendo grampeado. Ele vai se defender depois de colhida a prova.

    PROVA NÃO REPETÍVEL: é aquela que não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, em relação as quais o contraditório será diferido. Em regra não dependem de autorização judicial. Ex: exame pericial nas infrações cujos vestígios podem desaparecer. Uma mulher apanhou do marido em casa, se não fizer o exame na hora, daqui a 1 semana já não há mais valia para o exame.

    PROVAS ANTECIPADAS: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciaria com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou ate mesmo antes do inicio do processo em virtude de situação de urgência e relevâncias. 



  • O PEGUINHA DA LETRA "E" : CONTRADITÓRIO DIFERIDO KKKK "PERÍCIAS"... 

  • No IP existem elementos informativos e não provas. 

  • Deve-se ter cuidado pois nem todas as provas produzidas em fase de inquérito são ordenadas pelo juiz como foi dito acima pelo colega Murilo.Exemplo são as provas não repetíveis que serão produzida pela autoridade de polícia sem necessidade de autorização do juiz ex. exame de corpo de delito.

  • cuidado com o pensamento e a "tese" que não há provas no IP. Essa é, em geral, uma visão de promotores. Tanto há que se falar em provas como consta nos art 6ª, III, CPP,  como procedimento da autoridade policial, "colher todas as 'provas' que servirem para o esclarecimento do fato..."

  • Os elementos de convicção formados na fase investigatória são denominados pela lei de elementos informativos. Já os elementos de convicção produzidos em fase judicial são denominados pela lei de PROVAS.


    A partir dessa premissa, conclui-se que: o juiz PODE formar sua convicção pela prova produzida em juízo. Porém não pode formar sua convicção com elementos informativos obtidos exclusivamente na fase investigatória, mas pode mesclar as provas obtidas em juízo com as da investigação.
    Conceitos extraídos da aula de Processo Penal - Curso Delegado Federal e Civil LFG - Prof. Levy Magno
  •  O IP produz sim provas, destas inclusive serão usadas pelo juiz na ação penal, o que nao pode é o magistrado condenar exclusivamente fundamentado nas provas colhidas em sede de IP, deverá portanto o mesmo meslcar as já produzidas com as subsequentemente laboradas, assim sendo, agora sob o crivo do contraditório.

  • sobre a alternativa B: acredito que não poder ser utilizada exclusivamente para condenação não significa que a prova produzida em IP tenha menos valor do que a prova produzida em juízo. Não há uma tarifação de provas como a alternativa induz, não se pode dizer que essa vale mais que aquela.

  • Tharik Diogo, a questão é que  a prova produzida em inquérito policial não se submete ao crivo do contraditório e ampla defesa, os quais só ocorrem no processo judicial, por isso elas não têm a mesma valoração. Em regra, a resposta do quesito é negativa, mas em certos casos um elemento do inquérito policial pode sim ser usado para a condenação depois de passar pelo contraditório em processo, aí então se tornaria uma prova judicial, não mais elemento colhido no procedimento inquisitório.

     

    Por exemplo: uma prova não repetível, um exame de corpo de delito em caso de estupro, deve ser feito durante o inquérito para não desaparecerem os vestígios que comprovam a materialidade do crime. Esse exame depois de passar pelo contraditório no processo, somado a outros elementos de convicção, um depoimento de uma testemunha no processo por exemplo, pode sim ser usado para condenar o réu. Isso já é pacífico na jurisprudência, tal como se fundamentam também as provas cautelares e as antecipadas.

     

  • Renato Brasileiro pra concurso de Delegado não é o mais indicado. 

  • Por evidente a resposta correta é: "A"..
     Na fase pre processual , ou seja, no inquerito policial temos ambas partes podendo usar as provas produzidas no IP...
    O Juiz para sua convicção, mas nçao apenas valendo-se desteas, a testemunha utilizando de eventuais provas ilícitas para em fase processual a ILÍCITA PRO REU, e a autoridade policial colhendo-as e utilizando-se delas para formar a convicção do representante do MP para oferecimento ou não da queixa crime.

  • Quando o enunciado diz "prova", remeto-me somente às provas cautelare realizadas no Inquérito Policial. Com isso, a alternativa A está correta, não há dúvidas. 
    Porém busco ajuda para esclarecer uma dúvida quando a assertiva B, o erro desta alternativa está, somente, nessa atribuição de valores às provas cautelares e provas judiciais, o que incorreria em erro, visto que nosso ordenamento adota sistema diverso ao da prova tarifada, está correto o raciocínio? 

  • Erro da letra E

    ---

    Nem sempre a prova produzida em IP precisará ser ratificada Judicialmente. Por exemplo, o Exame de Corpo de Delito e, ainda, o Bafômetro são provas produzidas antes da audiência judicial e que têm valor probatório.

  • Princípio da comunhão da "prova".

  • O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes.

    Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido.

    Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    Fonte: LFG

  • Trata-se do Principio da Comunhão da Prova. A prova produzida pertence ao processo e não a quem a produz. Cada parte possui a autorresponsabilidade na produção da prova que pertence - como dito - ao processo.

     

    B) ela não tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente pela ausência do contraditório e da ampla defesa. Sobre as não repetireis, urgentes e antecipadas, elas possuem contraditório antecipado ou postergado a depender do caso e, normalmente, são ratificadas em juízo.

  • Em relação a letra A, que é o gabarito da questão:

     

    Princípio da comunhão ou aquisição da prova: É princípio segundo o qual, uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes.

     

    Assim, como adverte Guilherme de Souza Nucci, "não há titular de uma prova, mas mero proponente" (NUCCI, 2008, p. 109). Desse modo, por exemplo, uma testemunha arrolada pelo MP pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitido que este último se utilize de tal depoimento em seu benefício.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Em relação a letra B da questão: Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput do CPP.

     

    Em relação a letra E da questão: Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado (art. 155, caput do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial ...

     

     a) CORRETO....A PROVA PERTENCE AO PROCESSO ..A FIM DE ALCANÇAR A VERDADE REAL DOS FATOS...ENTÃO QLQR DAS PARTES PODERÃO UTILIZA-LAS....INCLUSIVE O JUIZ...NO MOMENTO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO.

    pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz.

     

     b) ERRADO ....NO IP NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO ...ENTÃO SE TAIS PROVAS APRESENTADAS NO IP...FOREM DEMONSTRADAS NA AÇÃO PENAL ... DEVERÁ OCORRER O CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A ELAS.

    tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente.

     

     c) ERRADO .....PELAS PARTES TBM!

    pode ser utilizada somente pelo juiz.

     

     d) ERRADO ...POSSUI VALOR LEGAL SIM.....ocorre que ...ELAS NÃO POSSUEM FORÇA SUFICIENTE PARA CONDENAR ALGUEM....OU SEJA...DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO....POR EXEMPLO..UM EXAME FEITO NO IP QUE CONFIRMA O CRIME DE ESTUPRO PRATICADO POR UM HOMEM CONTRA UMA MULHER.....ESTA PROVA (O EXAME)..JUNTAMENTE COM O DEPOIMENTO DE OUTRAS TESTEMUNHAS..PODERÃO CONDENAR O ACUSADO.. .DEMONSTRANDO ASSIM O SEU VALOR NO PROCESSO CONDENATÓRIO.

    não tem valor legal.

     

     e) ERRADO ...NÃO É "SEMPRE" ...HÁ EXCEÇÕES..  PROVAS CAUTELARES...REPETÍVEIS E ANTECIPADAS....OU SEJA...O JUIZ PODERÁ UTILIZA-LAS SEM A NECESSIDADE DE RATIFICA-LAS NA AÇÃO PENAL.

    deverá ser sempre ratificada judicialmente para ter valor legal.

  • Deixa ver se eu entendi, o pulo do gato da questão estava na palavra PROVA no enunciado, a questão se refere as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas .

    Logo, pode ser usado por todos....

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  


  • A prova produzida durante o IP pode ser utilizada por qualquer das partes, pelo princípio da COMUNHÃO DA PROVA (a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu). Não possui o mesmo valor da prova produzida em Juízo porque no IP não há contraditório nem ampla defesa, mas ainda assim possui algum valor. Por fim, em regra a prova produzida nestas circunstâncias deve ser repetida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Contudo, isso nem sempre será necessário (ou possível), como é o caso das provas antecipadas, cautelares e não repetíveis, que não podem ser renovadas em Juízo. Vejamos o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • Mas prova não é somente na AP?

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Nesse momento consigo ouvir vozes do grande professor Rodrigo Sengik com a responsta correta!

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

    Germano Stive ABRAÇOS IRMÃO, VI VÁRIOS COMENTÁRIOS SEU QUANDO SAIR PM/GO UMA VAGA É SUA.

  • GB A

    PMGOO

  • Fui "seco" na alínea (E).

  • Princípio Comunhão da prova ou aquisição da prova; a prova produzida no processo penal por umas das partes, podem ser utilizadas pelas partes diversas das que tenham produzidos.

  • IP – Elemento de Informação, pode ser usada por qualquer uma das partes – Pertence ao Processo

  • No processo penal, a “prova” (não é prova, e sim elementos de informação) produzida durante o inquérito policial

    pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz.

    Certo

    tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente.

    Errado, pois não tem contraditório e ampla defesa no procedimento inquisitório.

    pode ser utilizada somente pelo juiz.

    Errado. Pode ser usado por quaisquer das partes

    não tem valor legal.

    Errado. E pra quê o trabalho da Polícia então?

    deverá ser sempre ratificada judicialmente para ter valor legal.

    Oxi.

  • ip produz prova?

  • Gabarito A

    Mas, o Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão?

    Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP.

  • Todas as provas produzidas pertencem ao processo e não ás partes, portanto qualquer das partes e o Magistrado poderá se utilizar, independente de quem á tenha trazido aos autos.

  • No meu ponto de vista a alternativa E está correta pois os elementos de informação produzidos na fase do IP podem sim ter seu status elevado à prova desde que judicialmente ratificada, isso acontece por exemplo com provas testemunhais ou também as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares conforme Art. 155 CPP.

  • A prova, GERALMENTE, (isso não significa que não seja possível ser produzida em fase de investigação) é produzida na fase judicial, pois permite a manifestação da outra parte, respeitando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito de ser julgado de acordo com as provas produzidas, em contraditório e diante de um juiz competente, com todas as garantias. 

    O art. 155, do Código de Processo Penal, preceitua no mesmo sentido, informando que o juiz formará sua convicção pelas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar exclusivamente nos elementos da investigação, isso porque as provas produzidas nessa fase, não possibilitou o contraditório da outra parte, assim, poderão ser utilizadas aquelas provas cautelares, as que não são repetíveis e as antecipadas. 

    Os atos de investigação são realizados na investigação preliminar, no qual, se refere a uma hipótese, para formação de um juízo de probabilidade e não de convicção, como são designadas as provas. Ou seja, via de regra, na fase de investigação é colhido ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, e não provas propriamente ditas. As provas se dão em fase JUDICIAL que é garantido o contraditório do acusado.

    De acordo com doutrina moderna (Henrique Hoffman), o inquérito policial também colhe elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual.

  • ALGUÉM AJUDAAAA!

    AFINAL, NO INQUÉRITO EXISTE OU NÃO PROVA?!

  • Respondendo ao Vitor San:

    O IP é procedimento administrativo. Ele apura infrações penais para a produção de provas.

    A doutrina determina pouco valor probatório ao IP. Isso quer dizer que, as provas nele reunidas não são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória.

  • Em regra não se produz PROVA, NA FASE INQUISITORIAL, PRÉ - PROCESSUAL, mas, elemento de informação que após passar pelo filtro do contraditório e a ampla defesa, na fase processual, tornar-se-ão prova. Todavia, existem situações em que se for deixar para ser produzida apenas no momento adequado poderá não ser mais possível, entendidas assim às: cautelas, às não repetiveis e as antecipadas.
  • Em resumo, a prova depois de produzida pertence ao processo, logo todos podem usá-la.

    Não há essa ratificação da prova, vez q a testemunha pode mudar seu depoimento na audiência p. ex.

    (comentário da prof)

  • CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelaresnão repetíveis e antecipadas

    Observação: No inquérito policial não se fala em prova, mas sim, elementos de informativos, eis que as provas são produzidas diante do contraditório, ato este incompatível com este procedimento.

  • A questão falou em ''PROVA'' e não elementos informativos, portanto no IP, estamos falando de cautelares, não repetíveis e antecipadas. Para ser prova, precisa de contraditório e ampla defesa, mesmo que seja diferido em virtude do inquérito policial.

    Dúvida: Qual a diferença/ valor probante da PROVA produzida no IP com a prova produzida no processo, sendo que as duas teve contraditório e ampla defesa?

    Por que a letra B estaria errada?

  • Princípio da comunhão da prova: Uma vez produzida, a prova é comum, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, ela não é intocável somente pela parte que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes.

    Fonte: Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima

  • E - Não é ratificada. É produzida novamente sob o crivo do contraditório. E mesmo assim não é td prova que necessita de nova produção judicial, a ex das provas antecipadas.

    Prof Letícia Delgado - QC

  • Prova no IP? Achei que no IP era só elementos de informação.

    Achava que PROVA era só na fase processual.

  • CPP Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • •A Prova produzida no IP pode ser utilizada por qualquer das partes e o juiz; Decorre do: Princípio da Comunhão da prova: a prova produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu.

    Não possui o mesmo valor da prova produzida em Juízo pq no IP não há contraditório nem ampla defesa, mas ainda assim possui algum valor;

    IP: elementos informativos. Eis que as provas são produzidas diante do contraditório;


ID
1237018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

       Foi interposto recurso ex oficio no Tribunal de Justiça de Goiás de sentença que concedeu habeas corpus contra ato de funcionário público, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar o crime descrito no art. 1º , inciso II, da Lei n.º 8.137/1990: “Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. A ação de habeas corpus objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que concedesse a ordem para restauração da liberdade de dois pacientes que se entenderam ameaçados por falta de elemento subjetivo do tipo penal em questão e, conseqüentemente, por falta de justa causa para o inquérito, sob o argumento da atipicidade. A fiscalização tributária constatou que, por meio de sociedade comercial, foram adquiridas mercadorias em outras unidades da Federação, onde foram pagas alíquotas de ICMS inferiores à cobrada em Goiás. Constatou, assim, o procedimento fraudulento, pois consumidores pagavam a alíquota vigente em Goiás enquanto o tributo era recolhido em valor inferior, por simulação do pagamento, na operação anterior, do valor correspondente à alíquota praticada em Goiás. O órgão do Ministério Público de Goiás encontrou elementos para a propositura da ação penal, pois, com efeito, tratou-se de apurar a incidência de crime em tese, praticado por redução de tributo, mediante fraude à fiscalização tributária, por inserção de elementos inexatos em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Importa ressaltar que em nenhum momento o Ministério Público cogitou o arquivamento do inquérito. O juiz a quo concluiu pela atipicidade dos fatos, apontando como constrangimento ilegal a instauração do inquérito policial e pronunciando-se, ainda, pela ilegalidade, e passou a valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual para, em seguida, decidir pela concessão da ordem, proferida a sentença. Seguindo disposições do Código de Processo Penal (CPP), o juiz interpôs recurso de ofício da decisão concessiva de habeas corpus do Tribunal de Justiça de Goiás.

Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segura, peãooooooooooo!

    mt bom qnd, na dúvida, vc acaba marcando a alternativa correta. 

  • A última condição necessária para o regular exercício da ação de natureza penal condenatória é a justa causa. Justa causa, aqui, quer dizer um lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação. Segundo as precisas lições de Afrânio Silva Jardim:

    “Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...]. Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.”

    O art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Questao pesada pra analista administrativo...

  • Quando você terminou de ler o enunciado, a prova acabou.

  • a)      O mero indiciamento em inquérito policial...

    COMENTÁRIO:

    Para a aferição correta desse item é suficiente o conhecimento do seguinte posicionamento jurisprudencial:

    “Como acentua o acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte se tem manifestado no sentido de que o mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do ‘habeas corpus.” RHC 56.019/PR, STF.

    Para aprofundar os conhecimentos acerca da relação entre indiciamento e constrangimento ilegal, é oportuno anotar a incidência do constrangimento ilegal para os casos em que o magistrado requisitar indiciamento, conforme HC 115.015/SP, STF.

     b)     A justa causa pressupõe...

    COMENTÁRIO:

    Item manifestamente inspirado nas lições de Afrânio Silva Jardim, conforme já destacado em comentário do usuário Carlisman Sousa:

    “É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve. Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.”

    c)      Em sede de habeas corpus...

    COMENTÁRIO:

    O habeas corpus não permite a análise do elemento subjetivo do tipo, uma vez que esse expediente ensejaria uma verdadeira incursão probatória. Dado o alcance limitado do habeas corpus, o trancamento do inquérito policial por essa medida, nos termos do Informativo 576 do STF, é possível somente “quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos que indiquem a autoria e materialidade do crime, ou seja, a justa causa”.

    De modo mais específico ao caso: RHC 27186/SP, STJ.

    d)      No processo dos crimes contra...

    COMENTÁRIO:

    Conforme o artigo 310, inciso I, do CPP expõe, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve relaxar imediatamente a prisão ilegal, não operando qualquer dependência do magistrado para tomar essa decisão, exigindo-se, todavia, fundamentação.

    e)      No caso em apreço...

    COMENTÁRIO:

    No processo penal a constituição de presunção de necessidade de prisão se verifica diante a presença do fumus commissi delicti, ou seja, a aparência de cometimento de delito, e não fumus boni iuris, requisito geral presente no processo civil. Contudo, o erro substancial do item reside no fato de que entre os crimes elencados no inciso III, artigo 1º da lei que trata da prisão temporária, não integra esse rol os crimes tributários. A opção legislativa de exclusão dos crimes tributários está de acordo com a atual posição do STF, expresso na Súmula Vinculante 24. 

    Logo, faria pouco sentido prático a prisão temporária para os crimes tributários se o próprio STF não considera crime material aquelas infrações que não obtiveram o lançamento definitivo do tributo.

  • Sem ler o enunciado da pra responder a questão.

  • Nem perco meu tempo com uma questão dessas.

  • Nem li, nem lerei. Próxima!

  • Gabarito: B de B0ST@ Não é nem questão de juiz e CESPE acha que pode mandar uma dessas pra ANALISTA JUDICIÁRIO. Ora me compre um bode!
  • O enunciado da questão vai sair em adaptação cinematográfica?

  • Legal esse roteiro, quando sai o filme ?

    gab: B

  • Não precisa ler o texto para resolver a questão!

    Gabarito: B

  • É o que chamamos de Lastro Probatório. A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no art.  do , deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.

  • GABARITO: B

  • Não sabia que as bancas podiam colar o antigo testamento nas provas
  • Era melhor ter ido ver o filme do pelé

  • Olhei para a questão e pensei que fosse uma peça prático-profissional do Exame de Ordem da OAB, onde você tem duas horas e meia para redigir.

    O Inquérito Policial é um procedimento administrativo prescindível, de natureza inquisitorial, através do qual se busca apurar a autoria e a materialidade de infrações penais com pena máxima, cominada em abstrato, superior a 2 anos. Disso, decorre alguns pontos:

    a) ele é considerado prescindível porque o Ministério Público poderá se valer do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) para investigar os mesmos fatos e fundamentar eventual denúncia (art. 12, CPP);

    b) é inquisitorial porque, via de regra, não haverá ampla defesa e contraditório nele (desde que sejam observadas a Súmula Vinculante nº 14 e as prerrogativas do advogado previstas na Lei nº 8.906/1994);

    c) sendo procedimento administrativo, eventual nulidade no inquérito não contaminará a ação penal (mitigação da fruits of the poisonous tree doctrine), conforme o art. 155, caput c/c art. 157, §1º, ambos do CPP);

    d) quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95) ou contravenção penal (DL nº 3.688/41), deverá ser instaurado um Termo Circunstanciado e não um Inquérito Policial (art. 69, caput, Lei nº 9.099/95);

    Dessa forma, a justa causa (reunião de autoria e materialidade do crime) exige um mínimo de certeza dos elementos reunidos no inquérito ou outra peça de informação (como o PIC). A valoração desses elementos, entretanto, somente será feita em contraditório judicial (quando o mérito for discutido);

    Isso porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz - tanto é que ele não está autorizado a decidir apenas com elementos colhidos no inquérito ou outra peça de informação - mas apenas produzir elementos de convicção mínimos que servirão de base à denúncia ou queixa-crime (art. 155, caput, CPP).

    Gabarito, portanto, letra B.

  • caros colegas, questão não precisava ler a parte principal, poderia ser respondida sem ao menos ler o enunciado!

  • 18 comentários na questão: 13 extremamente desnecessários, 5 comentários super úteis.

    Concurseiro que fica reclamando do tamanho da questão precisa ver a prova da PCCE2021 pela IDECAN.

    Toda questão é boa para treinar, faça sem reclamar, além de tumultuar os comentários acaba dificultando para quem realmente quer aprender, tiver que perder tempo lendo um monte de bobagens nos comentários para achar os úteis.

    Boa sorte nos estudos, que Deus abençoe.

  • precisava nem ler o enunciado.. GAB B


ID
1278949
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao inquérito policial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)  FALSA, De fato o artigo 10 do CPP expõe oinquérito se encerra em 10 (dez dias) caso o acusado esteja preso ou em 30dias(trinta dias) se o acusado encontrar-se solto (regra geral). Porém,a regra não se aplica a qualquer modalidade criminosa. Exceção: Emrelação aos crimes previstos na lei de drogas o prazo para conclusão será de 30(trinta dias) para acusado preso e 90 acusado solto, conforme artigo 51 da lei11.343/06.

    B) FALSA, Art. 17, CPP: A autoridadepolicial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C)  FALSA, PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE dispõe que a autoridade policiale o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possívelocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio daoficiosidade), não aguardando qualquer provocação. Salvo: no caso de ação penal pública condicionada

    D)  Verdadeira


  • Linda, perfeita e completa questão, alternativa (D) define muito bem as caracteristicas do I.P.

  • letra c define o Principio da obrigatoriedade para o delta

  • Gab. letra D

    Considerações letra a) :

     
    Regra geral - 10 dias preso/30 dias solto

    Na lei de tóxicos - 30 dias preso/90 dias solto

    Por ordem da justiça federal - 15 dias preso/30 dias solto

    por crime contra economia popular - 10 dias esteja o indiciado preso ou solto (art. 10  § 1º da 1.521/1951. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.)


  • mas agir de oficio, na regra linguistica, seria justamente agir ao saber da noticia crime. ora, letra C é ambígua em relacao a tecnica processal e regra de portugues

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

    NA QUESTÃO DIZ:

    Em razão do princípio da oficiosidade do inquérito policial, a Autoridade Policial tem a obrigação de instaurar tal procedimento de ofício 

    SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRATICA DE QUALQUER CRIME.

    Ora meu queridos, existem crimes que o delgado não pode agir de ofíco por ser ação privada ou as condicionadas a representação. 

  • Creio que o erro da letra "c" está na parte final, ao indicar que o inquérito deverá ser instaurado quando ao autoridade policial tomar conhecimento de "qualquer" crime, o que não é verdade, já que há crime cuja apuração depende de requerimento da vítima.

  • Quanto à letra C:

    Pelo princípio da oficiosidade, a autoridade policial deverá instaurar o inquérito de ofício sempre que tomar conhecimento imediato do crime por meio de delação verbal ou escrita feita por qualquer do povo (delatio criminis), por comunicação do crime pela própria vítima (notitia criminis) ou por notícia anônima (delação apócrifa), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata) ou por meio da prisão em flagrante. A regra é que a autoridade policial deve agir de ofício, sem esperar provocação, quando tomar conhecimento de um crime. Exceto quando se tratar de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    O erro da questão está em afirmar que, quando de ofício, a autoridade policial tem a obrigação de instaurar tal procedimento sempre que tiver notícia da prática de qualquer crime. Um dos elementos necessários para a instauração do inquérito é a justa causa, não sendo a autoridade policial obrigada a instaurar o inquérito quando verificar que o fato, em tese, não configura crime, quando estiver extinta a punibilidade ou quando não houver sinais da existência do fato. 

  • Apesar de concordar com a colega Aryella, acredito que o erro a assertiva “C” consista no fato de que a autoridade policial não é obrigada a instaurar inquérito policial de fato que dependa de representação do ofendido e em ação privada que depende de requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Ou seja, a autoridade, mesmo sabendo a existência de um crime, não está obrigada a instaurar o procedimento. 


  • Alternativa C errada porque não é sempre que tiver noticia devera instaurar IP. Devera verificar a procedencia da informacao...

  • A galera está vacilando, estão complicando muito a explicação de a letra c estar errada.

    É simples gente vamos olhar o art 5 do CPP: "Nos crimes de ação pública o Inquérito Policial será iniciado: I - De ofício;"
    Então o erro da letra C é porque a referida letra fala que a autoridade policial estará obrigada a Instaurar o I.P. em QUALQUER CRIME. E a lei não afirma isso a lei diz que só poderá de ofício instaurar :NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
  • LETRA C

    Artigo 5º § 3º (...) verificada a procedência das informações (...)

  • ....

    c)

    Em razão do princípio da oficiosidade do inquérito policial, a Autoridade Policial tem a obrigação de instaurar tal procedimento de ofício sempre que tiver notícia da prática de qualquer crime.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Deve-se atentar aos crimes de ação privada e ação pública condicionada à representação. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 440 e 441):

     

     

     

    “6.12. Princípio da oficiosidade

     

     

    Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está subordinada à prévia manifestação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art. 5º, § 5º).” (Grifamos)

  • GABARITO: D

    D) O inquérito policial possui valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem na presença do Juiz por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência (materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é dispensável para a propositura da ação penal.

  • CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    2.1. Inquisitividade

    A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.

    2.2. Sigilo

    A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    2.3. Indisponibilidade

    A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

    2.4. Dispensabilidade

    Como visto anteriormente, o inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.

    A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.

    2.5. Escrito

    O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

    2.6. Oficiosidade

    Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

     2.7. Unidirecional

    Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial

  • O contraditório e a ampla defesa é minimo e não é obrigatório! Justamente por ser um procedimento administrativo e investigativo( não há acusação formal).

  • Questão linda = Ctrl C + Ctrl V

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial previsto no título II do Código de Processo Penal. O inquérito é um procedimento de natureza administrativa, conduzido pela polícia judiciária a fim de coletar indícios suficientes de autoria e materialidade para dar subsídios à ação penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Em regra, o  inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela, de acordo com o art. 10 do CPP. No entanto, esse prazo não comporta toda modalidade criminosa, é o caso do crime de tráfico de entorpecentes, em que o prazo de conclusão é de 30 dias se estiver preso e 90 dias se estiver solto, consoante o art. 51 da Lei 11.343/2006.

    b) ERRADA. A autoridade policial não pode arquivar inquérito, ele é indisponível, somente a autoridade judiciária pode fazê-lo, o que o delegado de polícia faz é opinar pelo arquivamento em seu relatório, de acordo com o art. 17 do CPP.

    c) ERRADA. Um dos princípios do inquérito é a oficiosidade, em que em regra, nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade deve instaurar o inquérito de ofício, independente de provocação. Acontece que não é a prática de qualquer crime que permite a autoridade instaurar o inquérito de ofício, nos crimes de ação pública condicionada, o inquérito só será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, de acordo com o art. 5º, II do CPP.

    d) CORRETA. De fato, os elementos de informação que servem para formar a opinio delicti, que são produzidas durante a fase investigatória não possuem a mesma força probante daquelas produzidas em contraditório judicial, inclusive o juiz nem poderá fundamentar a sua decisão apenas nesses elementos de investigação. Isso porque é na fase judicial que são respeitados o contraditório e a ampla defesa, que caracterizam o sistema acusatório brasileiro. Sendo assim, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, fundamentando-se também no art. 155 do CPP. Além disso, a instauração do inquérito é dispensável para a propositura da ação quando já houver elementos suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, de acordo com o art. 39, §5º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Gabarito: D

    Os significados das palavras importa sim.

    ✏ Égide significa proteção

  • Já dizia um grande poeta contemporâneo

    Questão bonita, questão bem feita!!! Madruga, seu.


ID
1392526
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Gab. E.

    CPP, Art.6º, incisos  V e IX. "Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura". "Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar, social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter."

  • Requerer diligência sim, mas contraditório? Como?

  • Não entendo o motivo da questão prever o contraditório no IP, se o sigilo das investigações faz-se  imprescindível e, inclusive, o contraditório poderia acarretar consequências danosas à atividade.

  • Essa foi demais!!! kkkkkk

  • C - A questão não esta dizendo que tem contraditório no IP, não em regra pelo menos, mas que ao requerer tais provas ele está exercendo seu direito ao contraditório, veja bem, isso não quer nem ao menos dizer que o contraditório é obrigatório, visto que o pedido pode ser indeferido, mas a situação representa exercício do contraditório.

  • Não vejo erro na alternativa "E".

    Indicada para comentário pelo professor.

  • Questão bizarra! Também marquei a letra "e".
    Talvez seja isso que a  Glau explicou, faz sentido.

  • Existe um "senso comum" de que não há contraditório e ampla defesa no inquérito, mas isso não é verdade.

    O inquérito policial apresenta sim contraditório e ampla defesa, de forma mitigada, restrita. Vejam:

    a)  Direito de participação do investigado (art. 14 do Código de Processo Penal)

    b)  Direito de o investigado ser ouvido (art. 6º, IV, e art. 304 do Código de Processo Civil)

    c)  Direito de assistência de um defensor (art. 5º, LXIII da CF/88 e respectiva prerrogativa de atuação - art. 7º, XIV da Lei n. 8.906/94);

    d)  Direito à informação:

    ·  Súmula vinculante n. 14 do STF;

    ·  Art. 283, §3º do CPP (medidas cautelares)


  • Acho importante para entender essa questão dissociar CONTRADITÓRIO de AMPLA DEFESA, pois sempre estudamos esses princípios juntos.
    A questão fala apenas de contraditório, que basicamente é o direito de ser ouvido, de influenciar na decisão do processo penal. Transportando isso para a fase investigatória, o contraditório seria o direito de se manifestar, de ser ouvido, de influenciar no procedimento administrativo de investigação, o que é garantido, de forma mitigada, pelo art. 14 do CPP, que autoriza o indiciado a requerer diligências (direito de ser ouvido/influenciar no procedimento), que pode ou não ser realizada pela autoridade (direito mitigado).

    Quanto a ampla defesa, acredito não ser cabível na fase investigatória. Pode até existir meios de defesa no IPL ( agora não me recordo de nenhum exemplo), mas com certeza não é a AMPLA defesa garantida na fase processual.


  • Ao meu ver a alternativa E está incorreta, pois como o Delta irá interrogar uma pessoa que está sendo investigada(logo se ela esta sendo investigada creio eu que ela não está sabendo"sigiloso") Se você faz algo ilícito e soubesse que tinha gente de olho em você , continuaria fazendo ? Eu interpretei assim...

  • Bom.. meu entendimento sobre o tema é o seguinte:

    Alternativa C - Correta a resposta. Por qual motivo? Importante lembrar, inicialmente, a diferença entre elementos de informação (típicos de IP) e prova. Elementos de informação são colhidos, na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes, ou seja, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Prova é a leitura do mesmo conceito em contrário senso, com a diferença que pode ser produzida na fase investigatória ou na instrução criminal.

    Pois bem, a questão propõe: "Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar(...)", então de plano já se observa que deseja o conhecimento do canditado sobre o contraditório diferido ou postergado. Renato Brasileiro diz que "contraditório sobre A PROVA traduz-se no reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. (...) É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica judicialmente autorizada no curso das investigações."

    Ou seja, a questão não mencionou que o contraditório ocorreria ainda no curso do IP, menciou apenas que terá a oportunidade de utilizá-lo. Oportunidade essa que ocorrerá em sede de instrução processual. 

     

     

  • O erro da "E" está no fim: autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado 

  • Vide comentários da Glau A. e Inaiara Torres.
  • O inquerito policial via de regra tem a finalidade de identificar FONTES de provas, salvo nos casos de provas caultelares, antecipadas ou provas não repetiveis, casos em que no IP se produzirá provas (artigo 155 parte final do CP). 

    Especificamente as provas "não repetiveis" (ex. exame de corpo de delito), não dependem necessariamente de autorização judicial, já as demais necessitam. 

    a prova antecipada, necessita do contraditorio real,pela sua natureza especifica, enquanto que as demais tem o contraditorio postergado. 

    Desta forma, considerando que a prova de natureza antecipatorio necessita do contraditorio real e as provas cautelares e antecipatorias necessitam de autorização judicial, as assertivas" a", "b" "d" e "e" encontram-se incorretas. 

  • Na boa, só mencionar produção de  PROVAS em  inquérito no começo da questão  não dá nem vontade ler o resto...É o tipo de questão que tem que escolher a menos errada...

    Prova pressupõe elementos gerados no processo judicial com a participação das partes mediante contraditório e ampla defesa. A constituição garante contraditório e ampla defesa no processo judicial e administrativo e não no procedimento.  

    Por favor alguém me explique essa questão. 

    Mesmo que a gente separe o contraditório e ampla defesa, mesmo que falemos em contraditório mitigado etc., tem algo errado nisso.

     

  • Letra C está correta.

    Da decisão que denegar a diligencia requerida no art. 14, CPP caberá recurso ao chefe de Polícia, é aplicação por analogia do art 5º § 2º do CPP, em alguns códigos já vem essa referência.

  • Engraçado isso, o Inquérito Policial é um procedimento sigiloso, no entanto, a autoridade policial, segundo o gabarito da questão, não pode interrogar o indiciado sigilosamente. Outra, exercitar o direito de requerer uma diligência não é exercitar o direito ao contraditório, pois, acusação em si, ainda não há, já que o inquérito é apenas um procedimento investigativo. Mesmo que o ofendido requeira uma diligência o indiciado não impugna e nem se defende dessa diligência na fase do inquérito. também não está exercendo direito ao contraditório quando está recorrendo da decisão que denega a diligência, pois, repita-se, acusação, ainda não há. 

    O fato de o interrogatório se dar na presença de 02 testemunhas não significa que não seja sigiloso, pois esses 02 também podem ser policiais que participaram da prisão do indiciado, já vi isso várias vezes. O sigilo a que se refere a Lei, é relacionado à sociedade, ao público em geral. Lógico que o interrogatório pode ser feito de forma sigilosa, já que o inquérito, por sua própria natureza, é sigiloso. Agora existem organizadoras que, pelo visto, têm doutrina própria.  

  • Em relação a alternativa "C":

    Predomina na doutrina o entendimento de que o inquérito policial tem natureza inquisitória. Não se trata, pois, de procedimento desenvolvido em contraditório. No entanto, aplica-se ao inquérito policial a ampla defesa. Há atos de defesa exercidos no próprio inquérito policial, como as declarações defensivas no interrogatório ou o próprio exercício do direito ao silêncio, bem como a possibilidade de a defesa requerer atos de investigação à autoridade policial. Por outro lado, a defesa poder ser exercida, durante o inquérito policial, por outros meios, como a impetração de habeas corpus (contra uma prisão ilegal) ou mandado de segurança (para segurar que o defensor tenha vista dos autos), visando a proteção de direitos defensivos do investigado. (Gustavo H. Badaró - 3° Ed. - RT - 2015)

     

    Afirmar que "Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência." é não conhecer o conceito de contraditório. Infelizmente muita gente ainda confunde ou utiliza os termos (contraditório/ampla defesa) como sendo sinônimos, todavia sabemos que não está correto esse pensamento.

     

    Ampla defesa - Em linhas gerais consiste em utilizar todos os meios admitidos em direito inerentes à defesa. Ex: interposição de recurso.

     

    Contraditório - A ciência bilateral dos termos e atos do processo corresponde à necessária informação às partes. A possibilidade de contrariá-los representa a possível reação aos atos desfavoráveis, em outras palavras, é o direito de ter ciência do que foi dito no processo e ter a possibilidade de respondê-lo. Ex: apresentação de contrarrazões.

     

    OBS: Os dois institutos vão muito além do que aqui foi dito, é preciso aprofunda-los.

  • TEM GENTE Q COLOCA MUITA DIFICULDADE, É SIMPLES: COMO NO DIREITO NEM TUDO É ABSOLUTO

    O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de determinadas diligências (inclusive o indiciado também pode), mas
    ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não , art. 14 do CPP:

     

     

  • Só para complementar..

    Prova produzida no IP

    A prova produzida durante o IP pode ser utilizada por qualquer das partes, pelo princípio da COMUNHÃO DA PROVA (a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu)

  • Questao errada. Nao há contraditorio ao se "requerer a diligência", mas sim qdo o delegado aceita/defere o requerimento. Ainda assim, por ser discricionariedade por parte do delega, ou seja, um "contraditorio mitigado", ainda nao pode ser chamado propriamente de contraditório.

  • OBS.: COMETÁRIOS RETIRADOS DO LIVRO: Processo Penal Para Concursos de Técnico e Analista, do autor Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Juspodivm, 6ª edição, páginas 65-69. 

     

     

    Gabarito letra C.

     

    C) “Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar: Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.”

     

    Comentário:

    O inquérito policial é inquisitivo. Essa característica, no entanto, sofreu incidência da Lei 13.245/2016 (que alterou o art. 7º do Estatuto da OAB) que passou a permitir ao advogado, no curso de qualquer apuração criminal, a apresentação de razões (o que incluiu a argumentação e a defesa sobre algo que será decidido pelo delegado ou sobre alguma diligência a ser praticada) e quesitos (o que inclui a formulação de perguntas ao investigado, etc.) O advogado também tem o direito de requerer a colheita de provas, que só será realizada ou não a critério (discricionário) da autoridade policial (art. 14, CPP).

     

    E) Incorreta: "É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado."

     

    Comentário:

    Lei 8.906 (Estatuto da AOB), Art. 7º, XXI: São direitos do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;”   

     

     

  • Larissa FJ essa Lei que voce citou é de 2016 e, a questão é de 2013. Sem nexo.

    Nunca li nada sobre isso. A Banca entendeu qeu pedido de diligencia pela defesa se constitue em contraditório.

    E, ademais, entender como um contraditório é "forçar a barra". Não haverá discussão sobre a prova produzida !

  • CONTINUAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS COMENTÁRIOS EM VÍDEO DA PROFESSORA LETÍCIA DELGADO:

     

     

    c) CORRETA: "Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência."

     

    A possibilidade de requerimento de diligência pela defesa durante o inquérito policial está, não só, no art. 14 do CPP, como no art. 7º do Estatuto da OAB. Por exemplo, o indiciado ou ofendido podem requerer a oitiva de uma determinada testemunha, que será deferido ou não a juízo da autoridade policial.

     

    Nesse caso, EXISTE UM POUCO MAIS DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO durante inquérito policial, mas não há como se falar em contraditório pleno, pois, para ser pleno tem que ser garantido e a autoridade policial pode indeferir as diligências que forem requeridas pela parte, por entender que elas não são relevantes para investigação, sem que isso gere nenhum tipo de nulidade.

     

    CONCLUSÃO: TEM OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO, MAS QUE NÃO SERIA PLENO.

     

     

    d) INCORRETA: "Dispensa confirmação judicial nas hipóteses de confissão presenciada por advogado constituído do indiciado."

     

    Existe um momento específico onde pode ser exercida a confissão, que é na fase judicial, durante O INTERROGATÓRIO JUDICIAL, feito perante o juiz com requisitos a serem cumpridos (ato obrigatoriamente assistido tecnicamente, com a presença do Ministério Público, etc.) e então teremos o valor da confissão, enquanto valor de prova. Obviamente o indiciado poderá confessar também perante a autoridade policial, sendo um elemento de informação.

     

     

    e) INCORRETA: "É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado."

     

    Embora seja possível que o inquérito policial se desenvolva sem a participação da defesa, ou seja, a participação da defesa não é obrigatória, caso o indiciado tenha defesa, HÁ DE SER OPORTUNIZADA A SUA PARTICIPAÇÃO, com algumas limitações, no entanto.

     

    O interrogatório sigiloso não é possível, pois caso o indiciado esteja na presença do advogado, tem que se garantir o acesso ao advogado. O próprio art. 20 do CPP que fala do sigilo, segundo a doutrina majoritária, não foi recepcionada pela Constituição Federal. 

     

    “Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

     

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

     

    Espero ter ajudado ;)

  • A QUESTÃO POSSUI COMENTÁRIO EM VÍDEO DA PROFESSORA LETÍCIA DELGADO, aos que interessa, transcrevo suas explicações:

     

     

    O art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) diferencia prova de elemento de informação.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”     

     

    Regra geral, o que se produz no inquérito policial são elementos de informação. Já as provas são produzidas mediante contraditório judicial, salvo as provas cautelares, não repetíveis que são produzidas na fase de investigação.

     

     

    a) INCORRETA: "Exige repetição em juízo mesmo quanto às de natureza técnica, científica ou pericial."

     

    Os elementos de informação produzidos durante o inquérito, como não são feitos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser reproduzidos na fase judicial, COM A RESSALVA DAS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E DAS PROVAS PERICIAIS, conforme dicção do art. 155, CPP. Em relação a essas provas há o CONTRADITÓRIO POSTERGADO.

     

     

    b) INCORRETA: "É produzida exclusivamente pela autoridade policial sem interferência do Ministério Público ou do indiciado ou do ofendido."

     

    De fato, o inquérito policial possui natureza inquisitorial, conduzido pela autoridade policial. Entretanto o Ministério Público pode requisitar diligências que deverão ser realizadas pela autoridade policial e o art. 14 do CPP permite que o ofendido requeira diligências à autoridade policial, que serão ou não realizadas a critério da autoridade policial.

     

    “Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”

     

    Portanto, EXISTEM VÁRIOS MECANISMOS QUE AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA do Ministério Público e do indiciado ou do ofendido, durante o inquérito policial, cita-se as alterações do ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB, que veio permitir a participação um pouco mais atuante da defesa durante inquérito.  

     

    Lei 8.906 (Estatuto da AOB), Art. 7º, XXI: São direitos do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos.” 

     

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

     

  • No IP, tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência?

     

    Legal, vou ali rasgar meu CPP.

  • Eu aprendi o tempo todo que o IP é inquisitivo(sem o contraditório e ampla defesa), mas a FCC diz que na oportunidade de diligência há o contraditório. Vou queimar meu CPP! 

  • Gente, Atenção !!!

    A FCC usou a palavra CONTRADITÓRIO justamente para confundir o candidato.

    contraditório = discordante, que há discrepância. RESUMINDO: Qualquer pessoa pode requerer novas diligências podendo a autoridade acatar ou não, ou seja discordar e não acatar.

    não joque o CPP fora IZAQUI... Kkkkkkk vamos pra cima!!!

  • Eu errei... mas achei a questão bem bolada! Grata pelos bons comentários! :)

  • Não dá pra engolir essa C, o simples fato de se requerer a realização de diligências ao delegado, não configura, por si só, o contraditório no inquérito policial, é necessário ex ante que elas sejam deferidas e documentadas.

  • Vc estuda o tempo todo onde os professores dizem que o IP é inquisitivo aí vem a questão dessa e faz vc pensar que está estudando errado......foda

  • Fui ver as estatísticas, tivemos 61% de erros,mas o gráfico dá que a mais respondida foi a C(alternativa correta).Tem alguma coisa errada, que não está certa....rs!!

  • c) Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.


     

    LETRA C – CORRETA – A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que não há que se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial, com exceção de inquérito para expulsão de estrangeiro. Errei essa questão e a única fundamentação que achei foi no livro do Renato Brasileiro, explicando acerca dos elementos que compõem o contraditório. Segue escólio:

     

    “Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariálos. 30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito à informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • ??? DE ACORDO GABARITO C.

  • É um contradtiório limitadamente exercido, apenas com o direito de requerer diligências que serão realizadas ou não a juízo da autoridade.

  • Seria mais prático a FCC criar o CPPFCC.

  • Respondi a letra D pelas seguintes anotações das aulas do Renato Brasileiro:

    "Alguns delegados passaram a entender que a presença do advogado é obrigatória na colheita dos elementos colhidos no IP. Pela presença do advogado, é possível dizer que esses elementos viraram prova?

    R = segundo Renato, ainda que o advogado de defesa esteja presente, assistindo seu cliente, durante todos os atos na investigação, os elementos aí produzidos continuam tendo a natureza de elementos informativos. O tiro pode sair pela culatra, pois, no processo, o juiz poderá alegar que o advogado estava presente (houve ampla defesa) e que, portanto, poderá emprestar valor de prova ao que lá foi colhido".

    Como eu havia entendido, na letra C, que o indiciado não poderia pedir QUALQUER diligência (não me atentei que pedir é uma coisa, e o Delegado acatar é outra), acabei optando pela D.

    Espero ter ajudado!

  • No IP, o CONTRADITÓRIO é DIFERIDO e NÃO existe AMPLA DEFESA, o que não significa inexistir a possibilidade de se utilizar de "recursos" defensivos, como por exemplo, o direito do indiciado ser interrogado na presença de seu defensor ou de não produzir provas contra si.

    Veja que o fato de não existir o princípio da ampla defesa é decorrência lógica do próprio nome do princípio, visto que se o mitigasse, a defesa já não seria mais ampla. Logo, não possuiria qualquer coerência afirmar existir a ampla defesa mitigada; reduzida ou diferida.

  • responde

    “Na clássica lição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, sempre se compreendeu o princípio do contraditório como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariálos. 30 De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditórioa) direito à informaçãob) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis.

     

  • A - ERRADO - Sobre a produção de prova no inquérito policial, é correto afirmar: Exige repetição em juízo mesmo quanto às de natureza técnica, científica ou pericial.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    __________________

    B - ERRADO - É produzida exclusivamente pela autoridade policial sem interferência do Ministério Público ou do indiciado ou do ofendido.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    __________________

    C - CERTO - Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    __________________

    D - ERRADO - Dispensa confirmação judicial nas hipóteses de confissão presenciada por advogado constituído do indiciado.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    __________________

    E - ERRADO - É produzida sem intervenção da defesa técnica, por seu caráter indiciário, sendo possível à autoridade policial interrogar sigilosamente o indiciado.

    Súmula Vinculante 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Gabarito - Tem oportunidade para o contraditório quando o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado requererem qualquer diligência.

  • Gabarito: C

    "Requerimento e requisição de diligências pela defesa do investigado

    O CPP prevê que o indiciado poderá requerer a realização de diligências. Estas, contudo, serão realizadas, ou não, a critério da autoridade policial (art. 14).

    A Lei nº 13.245/2016 tentou mudar esse cenário. A referida lei previa na alínea “b” do inciso XXI do art. 7º do EOAB que seria direito do advogado, no interesse do seu cliente, "requisitar diligências".

    Como se sabe, o verbo "requisitar" possui força cogente. O requerimento é aceito ou não pela autoridade destinatária. A requisição, ao contrário, é obrigatória.

    Desse modo, a intenção do legislador era fazer com que o advogado do investigado passasse a ter força obrigatória na postulação de diligências.

    Ocorre que a Presidente da República VETOU esta alínea "b", fornecendo a seguinte justificativa:

    “Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça. Interpretação semelhante já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade de dispositivos da própria Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 1127/DF). Além disso, resta, de qualquer forma, assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da alínea ‘a’, do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição.

    Assim, neste ponto, a situação continua como era antes: a defesa do investigado pode requerer a realização de diligências, cabendo à autoridade responsável pela investigação decidir, de forma discricionária, se devem ou não ser concretizadas.

    Obviamente que, se recusa for arbitrária, é possível ao investigado, por meio de seu advogado, formular o pedido da diligência ao Ministério Público (no caso de recusa feita pelo Delegado em inquérito policial) ou ao Poder Judiciário (em qualquer hipótese)."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão já começa errada quando consta "produção de prova", pois não há produção de prova em inquérito policial, apenas a produção de elementos informativos. Provas só podem assim ser conceituadas quando há o exercício do contraditório.

    Não há contraditório no inquérito policial. Contraditório seria possibilitar ao investigado a ampla produção de provas e isto não ocorre, tendo em vista que as diligências podem por ele ser indeferidas.

    Questão bem mal feita, convenhamos.

  • Rezar pra não precisar fazer uma prova da FCC

  • A lei 13.245/16, que altera o artigo 7º do Estatuto da OAB, assegurou ao advogado o direito de:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

     

    • "Acerca de outras garantias trazidas por esse dispositivo, há quem defenda que ele instaurou a ampla defesa e um contraditório mitigado na fase preliminar de investigação." - Jusbrasil
  • ACERTEI A QUESTÃO, PELO OQUE EU ENTENDI, É QUE QUANDO O ADVOGADO OU O INDICIADO REQUEREM QUALQUER DILIGÊNCIAS, ISSO DÁ MAIS OPORTUNIDADE PRA POLÍCIA OBETER MAIS PROVAS PARA SEREM ANEXADAS NO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO PROVAS ESSAS PARA BENEFICIAR O RÉU OU PRA FERRAR ELE DE VEZ, LEMBRANDO QUE O IP NÃO É PRA CONDENAR NINGUÉM, É APENAS PRA COLHETAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA QUE POSSA SE TORNAR UMA AÇÃO PENAL.

  • CONTRADITORIO DIFERIDO = ART. 14 DO CPP. POREM ACHEI A EXPRESSAO EM SENTIDO AMPLO E CONFUSA, ORA SE REESPONDE QUE NAO HA CONTRADITORIO POIS E INQUISITIVO, ORA HA CONTRADITORIO ( NAO ESPICIFICADO PELA QUESTAO), QUE MALUQUICE!


ID
1404817
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um indivíduo A foi acusado de ter praticado um furto de um relógio pertencente ao indivíduo B. Abordado por policiais, A foi constrangido, mediante grave ameaça, a indicar uma testemunha que presenciara o fato. Assim, A mencionou que C presenciara o furto. No inquérito policial, B reconheceu A como autor do furto. A valeu-se do direito de permanecer calado. C também reconheceu A como autor do furto. Oferecida a denúncia e realizada a audiência de instrução, B disse não ter mais certeza quanto ao reconhecimento de A; C manteve o reconhecimento feito no inquérito, e A, ao ser interrogado, permaneceu calado.

Chegando ao conhecimento do juiz todos os fatos aqui narrados, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informativo 597 do STF

    Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. (…). Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. (…).

    HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)


    Informativo 468 do STJ

    CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.

    O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.


    CF/88

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (nemo tenetur se detegere)

  • Informações colhidas no Inquérito Policial (fase investigativa) não podem ser usadas, unicamente, para condenar o réu. Porém, poderiam ser utilizadas para a sua absolvição.

    O fato de A, sob grave ameaça, ter indicado uma testemunha do furto torna ilícita tal indicação. O processo estaria "envenenado". Acerca disso:
     

    - Entendem-se como provas ilícitas por derivação aquelas provas adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, porém a sua origem derivou de uma informação obtida de prova ilicitamente colhida; com isso, a prova lícita acaba se tornando imprópria e inadequada para ser utilizada no processo.
     

    Este entendimento é o da teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

  • Foi mais interpretação de texto...

    Português master

  • Complemento:

    As provas ilícitas são aquelas que violam as normas constitucionais e legais.

    Além disso perceba..

    1º A prova começa a se tornar ilícita no momento em que há tortura (9.455/97)

    2º Lembre-se de que em regra as máculas de um inquérito policial não tem o condão de sujar uma ação penal, salvo provas ilícitas.

    3º no nosso sistema acusatório a confissão não tem o condão de condenar , pois não é mais a rainha das provas

    segundo o próprio cpp;

     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Como no inquérito policial não há contraditório, as provas produzidas nesta fase necessitam de reprodução no processo para que sirva como elemento para condenação. Como o depoimento da vítima foi diferente de uma fase pra outra, a do inquérito não pode ser usada na condenação, porque não foi submetido ao contraditório.

    IP = contraditório mitigado (acesso aos autos pela defesa)

    Processo Penal = contraditório pleno (judicial)

  • Gabarito E)

    Quando pensamos em uma prova ilícita, na verdade estamos nos referindo à sua forma de obtenção. Em suma, serão ilícitas, ou derivadas das ilícitas, toda vez que houver a violação de uma garantia individual. Em face da não auto incriminação, o suspeito não poderia - em hipótese alguma - ser coagido a produzir provas contra si mesmo. E por mais que o depoimento da testemunha fosse válido, a forma como se chegou até ele foi ilegal.

  • Assertiva E

    não há fundamento para a condenação, pois as declarações do ofendido no inquérito policial, como não confirmadas em Juízo, não podem fundamentar exclusivamente a condenação. Além disso, o depoimento da testemunha é considerado ilícito por derivação, não podendo servir como prova para condenação.

  • é tão simples colocar o nome de Mévio ou Ticio, esse A, B e C é complicado kkkk

  • Cadê Mévio e Tício?


ID
1467517
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000140201450000 MG (TJ-MG)

    Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - EXAME APROFUNDADO E VALORATIVO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O impetrante não conseguiu demonstrar, convincentemente, que esteja o paciente sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, sendo certo que as alegações no sentido de que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, devendo ser absolvido, tratam de matéria que extrapola os limites do Habeas Corpus, que, como se sabe, cinge-se à legalidade da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória. 2. Não merece prosperar o pleito alternativo de trancamento da ação penal, já que o exame aprofundado das circunstâncias do caso implicaria em violação do procedimento deste writ, haja vista que em sede de habeas corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la.

  • O instrumento a ser utilizado para o trancamento do inquérito policial é, em regra, o habeas corpus. Para que seja cabível o habeas corpus, é necessário que haja uma ameaça, ainda que potencial, à liberdade de locomoção. Verificando-se, assim, que se trata de infração penal à qual não é cominada pena privativa de liberdade, ou à qual seja cominada única e exclusivamente a pena de multa, não há falar em cabimento de habeas corpus. Nessa linha, aliás, dispõe a súmula n° 693 do Supremo que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Na hipótese de impossibilidade de impetração de habeas corpus, pensamos ser cabível o mandado de segurança.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.


  • GAB. "E".

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    A instauração de um inquérito policial contra pessoa determinada traz consigo inegável constrangimento. Esse constrangimento, todavia, pode ser tido como legal, caso o fato sob investigação seja formal e materialmente típico, cuide-se de crime cuja punibilidade não esteja extinta, havendo indícios de envolvimento dessa pessoa na prática delituosa. Em tais casos, deve a investigação prosseguir. Todavia, verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível o trancamento do inquérito policial.

    De modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses:

    a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: suponha-se que a autoridade policial determine a instauração de inquérito policial para apurar a subtração de uma lata de leite em pó, avaliada em R$ 2,00 (dois reais). Patente a insignificância da conduta delituosa atribuída ao agente, é possível a impetração do writ objetivando o trancamento do inquérito;

    b) presença de causa extintiva da punibilidade: a título de exemplo, possamos imaginar que um inquérito policial seja instaurado para investigar suposto crime de fraude no pagamento por meio de cheque (CP, art. 171, §2°, VI). Ocorre que, imediatamente após a prática delituosa, e, portanto, antes do oferecimento da denúncia, o investigado comprovou que procedeu à reparação do dano. Ora, considerando que o Supremo entende que a reparação do dano nesse delito antes do recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade (súmula n° 554 do STF), é possível a impetração de habeas corpus a fim de ser determinado o trancamento da investigação policial;

    c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal: afinal, nessas espécies de ação penal, o requerimento do ofendido é condição sine qua non para a instauração das investigações policiais.


  • Gabarito: E

    A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou a ordem em habeas corpus impetrado por um advogado denunciado pela prática, em tese, de crime de falsidade documental, previsto no art. 298 do Código Penal.

    Ele postulou o trancamento da ação penal, sustentando que não havia justa causa para ser processado. Consta que o paciente teria assinado um acordo extrajudicial como sendo a pessoa que movia uma ação de cobrança contra seu cliente.

    Tal documento teria sido utilizado para informar ao juiz que a dívida discutida em juízo havia sido quitada.

    O relator , desembargador Dorival Moreira dos Santos, proferiu o voto rejeitando o pedido, sob o argumento de que trancamento de ação penal por meio de habeas corpus trata-se de medida excepcional. “... só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório de que há imputação de fato penalmente atípico, de que inexistente qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade”.

    Moreira considerou, ainda, que o fato de não ser demonstrado de plano o alegado pelo impetrante já aponta para a necessidade de manutenção da ação penal.

  • GAB: E   

    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.

    2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca da atipicidade da conduta, a questão deve ser alvo de enfrentamento.

    3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).


    http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/alberto-toron-stj-surpreendeu-trancar-acao-guerra-fiscal

  • Sobre a alternativa "D":


    d) O mero indiciamento em inquérito policial, ainda que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, configura constrangimento ilegal sanável mediante habeas corpus.

    ERRADA. Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa,  jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento. “O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos mínimos de materialidade delitiva lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos”.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (2014).

  • A utilização de HC para trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível, na linha de julgados dos tribunais superiores, nas hipóteses de:

    a) Atipicidade formal ou material

    b) Extinção da punibilidade

    c) Não haver manifestação da vítima nos caso de ação privada e ação pena publica condicionada.


    Bom lembrar que, dentro dessas hipóteses, necessitará, para utilização do HC, que haja algum risco à liberdade de locomoção. Caso contrário, o remédio adequado será Mandado de Segurança.

    Ex: MS para trancar inquérito policial que a pena proveniente do crime investigado tenha como sanção unicamente a de multa.

  • Letra  "E" 

    sTJ HC 96666


  • Complementando a resposta do Marcos, creio que na última hipótese pra trancar IP o mesmo se equivocou: Quando for iniciado IP  sem o REQUERIMENTO (ação penal privada) ou a REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada)  cabe HC ou MS para trancar o Inquérito Policial. Nestas espécies de ação penal, a autoridade policial só pode abrir IP após manifestação dos interessados.

  • Correto, Paulo Maia, fiz agora a correção. Erro de digitação.

    Obg

  • O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

  • O habeas corpus pode ser utilizado para trancamento de AÇÃO PENAL e de INQUÉRITO POLICIAL quando transparecer dos autos, de forma INEQUÍVOCA, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

  • ...

    a) Como regra, o habeas corpus serve para o trancamento de inquérito policial.

     

    c) É inadmissível a utilização do habeas corpus para o trancamento de inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

     

    e) O habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

     

    LETRAS A, C e E –-  Conforme jurisprudência do STJ:

     

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.

    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS INVESTIGADOS JÁ FORAM OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVADO A PEDIDO DO MPF. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO FINAM E PELA SUDAM E DESVIO DE RECURSOS. NÃO APURAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE PUDESSE AMPARAR EVENTUAL AÇÃO PENAL, TANTO QUE NÃO OFERECIDA A DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE DURA MAIS DE 7 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.(...)

    2.   O trancamento do Inquérito Policial por meio do Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...) 6.   Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

    (HC 96.666/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008) (Grifamos)

     

  • ...

     

    d) O mero indiciamento em inquérito policial, ainda que existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, configura constrangimento ilegal sanável mediante habeas corpus.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  DE  HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.  FALSO  TESTEMUNHO.  PEDIDO  DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO   DA   AÇÃO   PENAL.  IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO  ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O crime do artigo 342 do Código Penal não é crime de menor  potencial  ofensivo,  pois  possui  pena  máxima superior a 2 (dois) anos, o que afasta as benesses da Lei 9.099/95. Ademais, cabe ao  caso  em  comento  a  abertura de inquérito e o indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13.

    II  -  O  mero  indiciamento  em  inquérito  policial, desde que não abusivo   e  anterior  ao  recebimento  de  eventual  denúncia,  não configura  constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 78.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (Grifamos)

  • A LETRA ( A ) É TAO BONITA AINDA BEM QUE FUI NA CERTA LETRA -------E

  • Com relação ao habeas corpus e ao inquérito policial, segundo entendimento do STJ, é correto afirmar que: habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

  • E-O habeas corpus pode ser utilizado para trancar o inquérito policial quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade dos fatos.

    CORRETO, QUESTÃO REFERENTE MAIS A PORTUGUÊS DO QUE PROPIAMENTE A PROCESSO PENAL. RETIRE AS INTERCALAÇÕES DE VIRGULA NA PARTE FINAL E RESTARÁ QUE O HABEAS CORPUS PODERA SER UTILIZADO QUANDO RESTAR COMPROVADO A ATIPICIDADE

  • Bom dia, pela alternativa, qual erro ocorreu na letra A?

  • é oq, entendi foi nada kkk


ID
1506511
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Ainda que a ação penal já tenha se iniciado, caso surjam novas provas, obtidas na investigação policial, elas podem e devem ser juntadas aos autos, pois são elementos de prova e o processo penal é orientado pelo princípio da verdade real.

    5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.


    (RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • Virou piada. Um acórdão de turma (com dois desembargadores convocados) vira questão em concurso. Daqui a pouco a gente vai ter que ler até decisão monocrática. 

  • "Daqui a pouco", não. Isso porque esse trecho nem é do acórdão e sim do voto do relator!


    Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.

    (STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T5 - QUINTA TURMA)

  • Decisão recente, mas atécnica e arcaica. A doutrina mais recente tem entendido pela não mais aplicação da dicotomia "verdade real" (material ou substancial) e "verdade formal". No Processo Penal, pois, não há meios, por mais tecnológicos ou incontroversos que sejam, de levar a verdade, ou seja, o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, para o processo. A verdade real é o que a testemunha disse? É o que o perito atesta? É o que os policiais disseram? Não se sabe, pois não se tem certeza...

    Por isso, hoje, fala-se em princípio da busca da verdade. (livre investigação da prova ou imparcialidade do juiz na busca da prova ou investigação judicial ou  da investigação).  

  • Guerreiro, isso é um fato presente e certo. Ou você acha que um examinador de banca estuda menos que a gente, ou que ele pesquise menos? 

    Ele sabe que exite um QC, que hoje quase todos pesquisam julgados no site Dizer o Direito, se observar nessa prova de Ag. Penitenciário do DF, isso ficou mais do que claro, não será diferente na prova de Delta DF rs...

    Prof. e Delegado 

    Alison Rocha 

  • KLAUS.

    reparou exatamente o que me fez levar a crer que a questão estaria errada.

    VERDADE REAL.... nem meu avô falava em Verdade Real no Processo Penal.

  • * MELHOR COMENTÁRIO:

    "rodrigo soares

    29 de Abril de 2015, às 00h04

    Virou piada. Um acórdão de turma (com dois desembargadores convocados) vira questão em concurso. Daqui a pouco a gente vai ter que ler até decisão monocrática."

    ---

    rsrs. Bons estudos.

  • Tá de brincadeira. IP serve pra subsidiar a propositura da ação penal. Aí depois de ela já ter sido proposta, surge nova "prova" e isso vai ser juntado no processo? Sinceramente...
  • questão maluca!!

     

  • A questão é meio bizarra mas o pior é que este é o posicionamento do STJ.

     

    Agora cobrar uma questão dessas em concurso para agente penitenciário é pesado ein, isso parece questão mais para MP ou Magistratura.

  • Decisão recente, mas atécnica e arcaica. A doutrina mais recente tem entendido pela não mais aplicação da dicotomia "verdade real" (material ou substancial) e "verdade formal". No Processo Penal, pois, não há meios, por mais tecnológicos ou incontroversos que sejam, de levar a verdade, ou seja, o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, para o processo. A verdade real é o que a testemunha disse? É o que o perito atesta? É o que os policiais disseram? Não se sabe, pois não se tem certeza...

    Por isso, hoje, fala-se em princípio da busca da verdade. (livre investigação da prova ou imparcialidade do juiz na busca da prova ou investigação judicial ou da investigação). 

    Copiado do colega Klaus Negri Costa.

  • Verdade

  • Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção>>> Li, Juiz.... Caí....rsrsrsrsrsr égua ço.

  • CERTO!

  • Difícil... verdade real? É inquisição?

  • MP... Dono.. Ação Penal... Provas na Ação Penal... Podem... Devem... Ser Somadas as Provas do Inquérito Policial
  • Não sabia que na fase inquisitorial colhemos provas. Achei que era apenas elementos de informação para a denúncia do MP. Mas para a funiversa sim, colhemos provas no IP.

  • Da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) encontra-se um exemplo de novas provas obtidas em sede inquisitorial que podem ser juntadas aos autos mesmo após iniciada a ação penal. Trata-se das provas decorrentes de diligências complementares e que podem ser julgadas aos autos até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Portanto, novas provas originadas de investigação policial podem ser juntadas aos autos da ação penal em curso.

    Dispositivo legal:

    Art. 52, p. único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

    II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • O que me derrubou foi o "DEVEM"

  • Esse devem aí, deixou- me com uma pulga atrás da orelha. kkkkk

    Mas não escorreguei.

  • Verdade real??? oO

  • questão mal elaborada.

    QUANDO O DELEGADO ENCERRA O IP, ELE MANDARÁ O RELATÓRIO PARA O JUIZ COMPETENTE O QUAL EM POSSE DOS AUTOS ENCAMINHARÁ OS MESMO PARA O MP SE FOR DE AP PÚBLICA OU PARA O QUERELANTE SE FOR DE AP PRIVADA. PORTANTO, O PRINCIPAL DESTINATÁRIO QUE PODEMOS AFIRMA É O JUIZ QUE TAMBÉM PODEMOS CHAMA-LO DE DESTINATÁRIO IMEDIATO. POR OUTRO LADO PODEMOS AFIRMA QUE O MP E QUERELANTE SÃO DESTINATÁRIO MEDIATOS.

    OBS: HOJE O DELEGADO PODE ENCAMINHA O RELATÓRIO DE UMA ÚNICA VEZ TANTO PARA O JUIZ QUANTO PARA O MP E QUERELANTE DE FORMA CONCOMITANTE.

    QUESTÃO CONFUSA...

  • No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que:

    Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.

  • Questão muito mal formulada, falando de verdade real e "provas" em inquérito policial

  • Decisão do STJ no RHC 36.109/SP, relatado pelo ministro Jorge Mussi,cujo ementa se extraí:

    Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:       

    Princípio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • Questão atécnica

    .

  • São fatos novos incidentes sobre a situação.

  • A solução da questão exige o conhecimento da jurisprudência acerca da ação penal e do princípio da verdade real.  A verdade real se consubstancia no fato de que o Estado não pode se conformar com a verdade formal dos fatos, deve-se chegar o mais perto possível da verdade, do que realmente ocorreu. A jurisprudência já entendeu que realmente eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento. 2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais. 3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais. 4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente. 5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos. 6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal. 7. Recurso desprovido.
    (STJ - RHC: 36109 SP 2013/0063253-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015)

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 0172900-72.2012.8.26.0000 SP 2013/0063253-2 - Rel. e Voto. Site JusBrasil.
  • É certo dizer que quem passou nessa prova e na do DEPEN de 2013, passaria para delta em qualquer estado. foram duas provas extremamente pesadas na parte do Direito.

    Rumo ao DEPEN 2021!

    PERTENCEREMOS!!!

  • Procedimento administrativo pré-processual/preparatório (natureza jurídica), preliminar, presidido pelo delegado de polícia civil/federal, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestam a sua materialidade (existência), fornecendo elementos (diferente de prova, que é pertencente à ação) para que o titular da ação penal se convença da deflagração, ou não, do processo. (NESTOR TÁVORA)

    OBS: destinatário: MP (ações de iniciativa pública) OU o querelante (ação de iniciativa privada).

    O inquérito é mera peça de informação e seus vícios não contaminam a ação penal, SALVO se o vício violar normas de direito material, neste caso haverá a nulidade e o desentranhamento do processo. Não há acusado, mas sim investigado/indiciado. É dispensável à propositura da ação.

    OBS: EXCEPCIONALMENTE podem ser realizadas provas no inquérito, no caso de cautelares, antecipadas e irrepetíveis. O inquérito tem valor probatório, mas RELATIVO, pelo princípio do livre convencimento do juiz!!! 

  • Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal, como um todo, é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos.

    Alternativas

    O que me pegou nessa questão foi pela palavra ``devem´´.Devem? Como assim?

  • Questão polêmica, até porque não se adota o princípio da verdade real, e sim o da busca da verdade, o que já tornaria a afirmação errada.

  • Podem e devem?

    • A MEU ENTENDER ESTA QUESTÃO ESTÁ ULTRAPASSADA E CONSEQUENTEMENTE COM GABARITO ERRADO, UMA VEZ QUE NÃO SE FALA MAIS EM VERDADE REAL, MAS SIM, BUSCA DA VERDADE OU VERDADE PROCESSUAL.
  • Devem? oxi


ID
1506514
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

O fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo-se de contraditório para a obtenção dessas provas.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O simples fato de já haver processo penal instaurado não altera a natureza da prova obtida pela AUTORIDADE POLICIAL, que continuam a ser regidas pelos princípios próprios da investigação, dispensando-se, portanto, o contraditório. Entretanto, deve-se lembrar que estas provas não podem fundamentar, isoladamente, a sentença.


    Vejamos o entendimento do STJ:


    6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.


    Recurso desprovido.

    (RHC 36.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • Como a fase inquisitorial não vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa, as provas ali colhidas não possuem força suficiente para, sozinhas, habilitarem o magistrado a fundamentar sua decisão, salvo as exceções estabelecidas em lei. Portanto, deverão ser aplicados os retrocitados princípios, durante a ação penal, para que possam "ser revestidas" de capacidade probatória suficiente para respaldar o juiz em sua decisão. 

  • Restou claro que o enunciado da questão é cópia de julgado divulgado em recente informativo do STJ. Contudo, é complicado utilizar o termo "provas" quando o correto seria "elementos informativos".

  • Prescindi-se do contraditório para a AQUISIÇÃO, mas durante o processo ocorrerá o contraditório diferido em nome do direito a defesa.

  • Galera, direto ao ponto:
    A palavra "prova" tecnicamente pressupõe o crivo do contraditório e ampla defesa...
    Sendo assim, mencionar prova em sede de inquérito policial...O IP é um procedimento administrativo e dispensável no tocante a propositura da respectiva ação penal... portanto, é perfeitamente possível que se inicie uma ação penal tendo um IP em andamento... 

    O que se coleta na fase administrativa (IP) são os elementos de informação... é um procedimento inquisitivo... sendo assim, coletadas os referidos elementos, sem o crivo do contraditório, o simples fato de está em curso a respectiva ação penal, não os desnatura, bem como não impede que sejam "aproveitados" na peça acusatória...


    E o detalhe:
    Os elementos de informação que "ingressarem" na respectiva peça acusatória (ação penal), devem passar pelo crivo do contraditório e daí sim, poderão ser chamados de prova!!!
    Assertiva CORRETA!!!!

    Avante!!!!

  • SHADOW é complicado, até o STJ usou a expressão 'prova', em seu julgado, send que o correto seria elemento de informaçao. Errei essa questao por causa do termo 'prova'l

  • E a prova antecipada, feita com contraditório através de intimação da outra parte para acompanhar o procedimento, mas colhida em sede de inquérito, como fica? todos sabemos que não é prova inquisitiva, mas sim com valor processual.

  • Malgrado ter acertado a questão, é de notar a atecnia do elaborador da mesma porquanto não há falar em sede de IP (a despeito de até mesmo os tribunais terem adotado em julgados o termo) em produção de provas. Com efeito, ratificando o entendimento de muitos colegas que acertadamente criticaram, o rigor técnico da palavra prova pressupõe contraditório e ampla defesa. Desta forma, o acertado seria colheita de elementos de informação em sede de investigações preliminares.

    ad astra per aspera
  • Significado de Prescindir: Dispensar. 

  • A afirmação gera controversias, ao dizer provas colhidas pela autoridade policial, enquanto as provas só se cabe em instrução processual, o certo seria ao meu ver elementos informativos!

  • Gabarito: CERTO

    Não há necessidade de contraditório e ampla defesa, pois o Inquérito Policial é apenas um procedimento administrativo investigativo exercido pela polícia judiciária ! Como não ocorre punição ao final, não há que se falar em defesa !

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

  • Gente, é só lembrar que o Juiz nao pode fundamentar sua decisao exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçao, conforme o artigo 155CPP, até pq nao perdem a natureza inquisitiva, já que foram colhidas sem contraditório e ampla defesa.

  • Anotei a palavra prescinde na minha parede do quarto Não erro mais questões devido a essa palavra
  • Errei pelo mesmo motivo que o Fabrício. Desatenção!! F...

  • questão certíssima !

    realmente, no inquérito policial não ha contraditorio nem ampla defesa, haja vista nao ter acusado nem muito menos querelado . Mas somente a figura do indiciado.

    veja que essa  banca pode ser a  sucessora do cespe.

  • O "prescinde" sempre me ferra!!!!! atenção e foco sempre 

  • O "prescinde" sempre me ferra!!!!! atenção e foco sempre 

     

    Realmente essa palavra me fez errar a questão, primeira e ultima vez.

  • O "prescindindo-se" derrubando quase todos kkkkkkk

  • Quanto a palavra prescindir já ta mais que manjado...Cespe adora essa palavra, pq derruba muita gente boa....

    O complicado é que o cara le "PROVAS" na fase do inquérito policial e já dá aquela vontade de julgar errado, mas quando o texto advém de um julgado do próprio STJ, não há nem chance de recurso. 

    Bola pra frente, torcer pra não cair essa questão na prova, eu erraria de novo...

     

  • Ou seja, o que a questão quis dizer é que a obtenção de provas no IP dispensa o contraditório e a ampla defesa. NÃO há partes no IP, há somente o delegado de policia investigando um crime e consequentemente um suspeito.

  • Só acertei porque pesquisei o significado da palavra prescindir.

  • Vejamos o entendimento do STJ:

     

    O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal.

  • No caso em tela não existe a necessidade de haver a aplicação dos princípios do contraditório e de ampla defesa, pois o inquérito policial é um procedimento administrativo e possui natura inquisitiva. Por isso a utilização da palavra "prescindindo-se" está correta, visto que o seu significado, segundo o dicionário Aurélio (2010) é: por de lado; não levar em conta.

  • GABARITO: CERTO

    A Banca tenta levar o candidato ao erro, ao falar do contraditorio !

  • apenas trocar a palavra prescindir por dispensar, para resolver questão.

  • Eu entendi a questão... OK... IP não tem Contrad. nem A.Defesa... tá !!! E o prescinde também... OK !!

    ------------------------------------

    Questão: "O fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo-se de contraditório para a obtenção dessas provas."

    Mas a utilização do particípio passado, me deixou na dúvida...

    Porque, se já existe Processo Penal em curso... os "elementos de convição" colhidos... ou seja, que já integram o Processo Penal... mudam de natureza quando vão para o processo... Somente quando elas vão para a Ação Penal que são chamadas de Provas (pois no processo elas devem obediencia ao Contrad. e A.Def.)...,....... No Inquérito Policial, são chamadas de Elementos de Convição. (Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.)

    Para que um Elemento de Convição faça parte da Ação Penal... ELA TEM QUE RESPEITAR o Contrad. e A.Def.... (Salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas)

    -----------------------------

    Meu entender (de simples concurseiro), a questão ficar melhor redigida se:

    O fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza de novos elementos de convição colhidos pela autoridade policial, que permanecerão inquisitivos, prescindindo-se de contraditório para a obtenção desses elementos.

  • Traduzindo ta falando que as provas do inquerito, que são inquisitivas, mantem sua inquisitoriedade mesmo durante a fase processual penal logo dispensam o contraditório da defesa, tal como acontece durante o inquerito.

     

    Mas como bem observou o colega Siqueira: "ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", exemplo: teste de bafometro de condutor embriagado, interceptação telefonica, as quais tem o contraditorio postergado.

     

     

     

     

  • A meu ver, essa questão foi mal elaborada, pois o delegado de policia não produz prova, a prova é produzida durante o contraditório judicial no processo, o inquérito traz fontes de prova, e não a prova propriamente dita.

  • Jurisprudencia do STJ: O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal. gab certo

  • Respondi errada porque a pergunta diz que o inquérito prodiziu provas, mas a doutrina majoritária fala que é apenas procedimento informativo, pois não há contraditório. 

  • Prescindir = Dispensar

    Gab:  C

  • Anotei a palavra prescinde na minha parede do quarto Não erro mais questões devido a essa palavra

  • Para questão ficar 100% deveria trocar, ao final do enunciado, PROVAS por ELEMENTOS INFORMATIVOS

  • LEMBRANDO QUE CONTRADITORIO NAO, APENAS AMPLA DEFESA :P

  • Alguns dos vocabulários da Cespe e sua filha rsrsrs.

     

    ADSTRITO = Dependente, Ligado, Sujeito

    ATENUAR = minimizar, reduzir, diminuir

    ATINENTE = Que diz respeito a, Concernente

    AQUIESCÊNCIA = Consentimento, Concordância

    CONSPÍCUO = Insigne, Importante, Visível, Notável

    CORROBORAR = Confirmar, ratificar

    DEFESO = Interditado, proibido

    ENSEJA = Dar oportunidade, possibilita, ocasiona

    ESCORREITA = Correta, sem deito, sem falha

    ESCOPO = Meta, Objetivo, Finalidade, Alvo

    ESPÚRIA = Ilegítima, incorreta, errada

    ESTROVERSO = Império

    ININTELIGÍVEL = Que não se pode entender

    INJUNÇÃO = Imposição, exigência, pressão

    LACÔMICO = Conciso, breve, preciso, sucinto

    LANÇAR MÃO = Servir-se ou Valer-se de

    MEIO = Caminho, Estratégia

    ÓBICE = impedimento, empecilho, obstáculo (questão)

    PRECÍPUA = mais importante, principal, essencial

    PRESCINDIR = Dispensar, desprezar

    PROLIXO = Extenso, demorado, longo

    PROPUGNAR = Defender, combatendo ou disputando

    REPUTADO = Conceituado, considerado, putativo, renomado

    SILENTE = Silencioso, calado, que não faz barulho

    SIMULACRO = Imitação, cópia, plataforma

    TEMPESTIVIDADE = Oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido

    Corolário = Consequência Direta

    Salutar = benéfico

    Precipuamente = aquilo que é principal, que se destaca;

     

    Espero ter ajudado.


  • O que me deixou na dúvida foi provas colhidas pela autoridade POLICIAL, já que há diferença entre provas e elementos informativos , e no caso de provas no caso das antecipadas, não repetíveis e cautelares serão produzidas em contraditório e ampla defesa.

  • Não pera, A Cespe tem uma tara incrível por essa palavra>>>> PRESCINDIVEL e PRESCINDINDO-SE. Agora essa banquinha também !!!

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL

    IMPRESCINDÍVEL = NECESSÁRIO, IMPORTANTE PARA...

  • Completando o pensando do colega Fabio Nascimento:

    OBSTAR = empecer; impedir; evitar; causar impedimento ou embaraço.

    TJAM 2019 O/

  • CERTO!

  • Prescinde.... Dispensa
  • essa questão está mal elaborada em... mas gab certo

  • Alguns dos vocabulários da Cespe e sua filha rsrsrs.

     PRESCINDIR = Dispensar, desprezar

    ADSTRITO = Dependente, Ligado, Sujeito

    ATENUAR = minimizar, reduzir, diminuir

    ATINENTE = Que diz respeito a, Concernente

    AQUIESCÊNCIA = Consentimento, Concordância

    CONSPÍCUO = Insigne, Importante, Visível, Notável

    CORROBORAR = Confirmar, ratificar

    DEFESO = Interditado, proibido

    ENSEJA = Dar oportunidade, possibilita, ocasiona

    ESCORREITA = Correta, sem deito, sem falha

    ESCOPO = Meta, Objetivo, Finalidade, Alvo

    ESPÚRIA = Ilegítima, incorreta, errada

    ESTROVERSO = Império

    ININTELIGÍVEL = Que não se pode entender

    INJUNÇÃO = Imposição, exigência, pressão

    LACÔMICO = Conciso, breve, preciso, sucinto

    LANÇAR MÃO = Servir-se ou Valer-se de

    MEIO = Caminho, Estratégia

    ÓBICE = impedimento, empecilho, obstáculo (questão)

    PRECÍPUA = mais importante, principal, essencial

    PROLIXO = Extenso, demorado, longo

    PROPUGNAR = Defender, combatendo ou disputando

    REPUTADO = Conceituado, considerado, putativo, renomado

    SILENTE = Silencioso, calado, que não faz barulho

    SIMULACRO = Imitação, cópia, plataforma

    TEMPESTIVIDADE = Oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido

    Corolário = Consequência Direta

    Salutar = benéfico

    Precipuamente = aquilo que é principal, que se destaca;

     

    Espero ter ajudado.

  • Em 18/03/20 às 04:27, você respondeu a opção E.

    Avant.

  • Banca fuleira . ainda bem que não existe mais !

  • Gabarito "C" para os não assinantes.  

    PRESCINDIR = Dispensar, desprezar.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • No que se refere ao direito processual penal, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante, é correto afirmar que:

    O fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo-se de contraditório para a obtenção dessas provas.

  • A questão deveria ter usado o termo "elementos informativos" no lugar do termo "provas".

  • PRESCINDIR = dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se...

  • Essa questão é muito boa.

  • Certo.

    PRESCINDIR = DISPENSÁVEL

  • PRESCINDIR = dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se...

  • Pelo motivo da questão falar em 'provas', eu imaginei as não repetíveis ou cautelares, e aí ,sim, precisaria do contraditório em sede policial. No IP não se produz provas e sim elementos de informação, ressalvado os casos supracitados, e esses precisam do contraditório.

  • A solução exige o conhecimento acerca da fase de investigação do inquérito policial previsto no título II do Código de Processo Penal. Apesar de o termo técnico ser elementos informativos quando se trata de inquérito policial (fase investigatória), na questão não se torna incorreta. Veja que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o fato de já existir processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo-se de contraditório para a obtenção dessas provas:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO MAGISTRADO SINGULAR. PROVIDÊNCIAS QUE SE ENCONTRAM NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto não haja norma processual que permita expressamente a realização de novas diligências pela autoridade policial após a deflagração da ação penal, a conjugação dos artigos 6º, 9º, 10 e 13 do Código de Processo Penal revela a legalidade de tal procedimento. 2. Ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais. 3. Não se exige que o Ministério Público ou o magistrado responsável pelo feito pleiteiem a realização de diligências complementares para que se mostre legítima a ação da autoridade policial após o oferecimento e recebimento da denúncia, uma vez que a sua atuação de ofício é determinada pela própria legislação processual penal, que lhe confere a atribuição de investigar as infrações penais. 4. Entendimento diverso impossibilitaria a autoridade policial de cumprir a sua missão constitucional e legal, condicionando o exercício de suas funções à prévia verificação da necessidade e utilidade da prova pelo órgão acusatório e pela autoridade judiciária, o que se revela de todo improcedente. 5. Embora o Ministério Público seja o principal destinatário dos elementos de convicção reunidos no inquérito policial, o processo penal como um todo é orientado pelo princípio da verdade real, de modo que eventuais novas provas obtidas em sede inquisitorial, ainda que já iniciada a ação penal, podem e devem ser juntadas aos autos. 6. O simples fato de já haver processo penal deflagrado não altera a natureza das provas colhidas pela autoridade policial, que permanecem inquisitivas, prescindindo de contraditório para a sua obtenção, cuja validade para a formação da convicção do magistrado está condicionada à observância do preceito contido no artigo 155 do Código de Processo Penal. 7. Recurso desprovido.
    (STJ - RHC: 36109 SP 2013/0063253-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015).

    Veja então que o juiz não poderá proferir uma sentença com base apenas nos elementos informativos, pois deve observar as produzidas em contraditório, consoante o art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências bibliográficas:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 0172900-72.2012.8.26.0000 SP 2013/0063253-2. Site: JusBrasil.
  • PRESCINDIR = Dispensar, desprezar

  • Banca porca

  • prescindindo-se = que é desnessario / que não precisa de

  • A regra é que no inquérito policial sejam colhidos elementos informativos que servirão para formar a opinio delicti do órgão de acusação, isso no caso de ação penal pública condicionada ou incondicionada e do ofendido no caso de ação penal privada.

    Contudo, excepcionalmente, dada a relevância e a urgência, poderão ser produzidas ainda na fase do inquérito PROVAS cautelares ou antecipadas.

    Nesse caso, a prova será produzida sob o manto do contraditório diferido, ou seja, primeiro a autoridade realiza a produção da prova e posteriormente submete ao contraditório que será exercido nos autos do processo.

    Nesse contexto, é dizer que o contraditório para a obtenção da prova de fato será dispensado, pois o contraditório será exercido depois que a prova já estiver colhida.

  • aaaah banca FDP kkkkkkk, "Prescindindo-se" blz..


ID
1536814
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de prova, indiciamento e inquérito policial, com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a Letra "A" (Pode o Promotor de Justiça Realizar o Indiciamento?)

    Sendo o MP o destinatário da indiciação proferida dentro dos autos, é mais do que óbvio que ele não pode praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do MP, seria admitir um comportamento esquizofrênico do Promotor de Justiça, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo. Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento portanto, é privativo daquele que preside as investigações, ou seja, o Delegado de Polícia.

    Boa Sorte!

  • b) O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal. ERRADA! A ausência do relatório final e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.


    c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual. ERRADA, os conceitos foram invertidos.  A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual.  A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional).


    e) No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo. ERRADA! O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)! Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A) art. 2º, §6º, Lei 12830/2013; B) art. 39, §5º, CPP;

  • muito bom esse macete da Vanessa!

  • Erro da alternativa (a):  Art. 2°,§ 6 da Lei 12.830/2013. O indiciamento é privativo do delegado de policia, não cabendo ao Ministério Publico.

  • Sobre a letra C:

    1.Prova ilegal (contrária ao ordenamento jurídico)

    1.2 Provas Ilícitas

    - ofendem norma material

    - há vícios na colheita da prova

    - violam a Constituição

    - são inadmissíveis 

    1.3 Provas ilegítimas

    - ofendem norma processual

    - há vícios na produção da prova

    - Não violam a Constituição

    - devem ser Desentranhas 

  • A lei de investigação criminal conduzida por delegado de polícia( 12830/13) afirma que o indiciamento é privativo do delegado de polícia.

    Se o próprio IPL é dispensável para oferecer denúncia, o que dizer só do relatório.

    provas ilícitas violam o direito material, as ilegítimas violam normas processuais

    O art 157, §1º previu a proibição das provas ilícitas por derivação   

  • Sobre a alternativa A: No mesmo diapasão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendem que “não é adequado que o ato de indiciar seja requisitado pelo juiz ou pelo Ministério Público. Tais autoridades podem determinar a instauração da investigação. Todavia, a definição subjetiva do foco investigativo é de atribuição do titular do inquérito (...). Deflagrado o processo, não há mais de se falar em indiciado, já que o suspeito passa ao status de imputado (réu)



    Assim, não se admite a possibilidade de o indiciamento ser determinado pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Com relação aos Magistrados, tal determinação fere, além do sistema acusatório, o princípio da imparcialidade, pois ele estaria se antecipando na decisão de mérito.


  • Sobre a Letra A: o STJ, no RHC 47.9884-SP, rel. Min. Jorge Mussi, firmou o entendimento de que o ato de indiciar é ato exclusivo da autoridade policial, isto é, Delegado de Polícia. (Info nº 552 do STJ) 

  • Comentário sobre a letra A

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014.

  • Só uma ideia: O que acham de entendermos o assunto ao invés de criarmos macetes mirabolantes?????????

  • Acho que não, Marisa. 

     

    Cada um estuda do jeito que quer. Tá achando ruim? Bem, fica na sua, pq ninguém perguntou. Outra, se nao curte os macetes, não use. SIMPLES :-) 

  • Marisa Mascarenhas, eu amei os macetes, nunca mais vou esquecer. Se não gosta é só descatar esses comentários.

  • Vanessa Salomão, valeu pelo macete!!!

     

    Quanto ao comentário da Verena Mascarenhas...Lamento muito pelo sua pobreza de espírito.

  • Gabarito: d.         CPP, art. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    a) Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia.

    b) Uma das características do IP é ser dispensável. CPP, Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    c) Provas Ilegítimas: violação a normas rocessuais; Provas Ilícitas: violação a normas de direito material ou garantias constitucionais.

    e) A teoria "dos frutos da árvore envenenada" foi claramente adotada pelo CPP, bastando observar a redação do art. 157, §1º. Assim, enquanto o "caput"  do art. mencionado proíbe a valoração das provas ílícitas, o referido § afirma que: "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas ("frutos da árvore envenenada"), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

  • A - SOMENTE O DELEGADO.
    B - SOMENTE SE FOR PÚBLICA.
    C - PARA O CPP ILEGITIMAS E ILICITAS NÃO SE DIFEREM, PARA A DOUTRINA AS ILICITAS OFENDE O DIREITO MATERIAL E ILEGITIMAS O FORMAL.
    D - CORRETO - admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    E - SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU.

  • ....

    c) As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Inverteu os conceitos. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 1097 e 1098):

     

    “A prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou processual. Por afrontar a disciplina normativa, não seria admitida ao processo. Temos assim, por classificação amplamente aceita15, as provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis, que é o gênero, do qual são espécies:

     

     

    a) As provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).

     

     

    b) As provas ilegítimas: violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP).

     

    c) As provas irregulares: para Paulo Rangel, além da classificação acima, ainda teríamos as chamadas provas irregulares, que seriam aquelas permitidas pela legislação processual, mas na sua produção, as formalidades legais não são atendidas. “São irregulares as provas que, não obstante admitidas pela norma processual, foram colhidas com infringência das formalidades legais existentes. Quer-se dizer, embora a lei processual admita (não proíba) um determinado tipo de prova, ela exige, para sua validade, o cumprimento de determinadas formalidades que não são cumpridas”16. Ex.: busca e apreensão domiciliar, que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP, quais sejam, mencionar os motivos e os fins da diligência, ser subscrito pelo escrivão e pela autoridade que o fez expedir etc. Desta maneira, seria uma prova irregular e, por sua vez, inválida.” (Grifamos)

  • A- ERRADA

    O indiciamento foi regulamentado pela Lei 12.830/2013, no seu artigo 2º, § 6º.

    Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Nos termos do artigo, podemos fazer as seguintes conclusões sobre o indiciamento: a-) trata-se de ato privativo do Delegado de Polícia; b-) deve ser, necessariamente, precedido de um despacho fundamentado; c-) deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento da Autoridade Policial, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.

    B- ERRADA

    Não é obrigatório. A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informações (quaisquer documentos) que demonstrem a existência da autoria e da materialidade. O inquérito policial é mera peça de informação que irá subsidiar a ação penal.

    C- ERRADA

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso.

    D- CORRETA

    E- ERRADA

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA/ prova ilícita por derivação (art. 157, §1°, CPP)

            A prova ilícita contamina toda a prova que dela derive, dentro de um nexo de casualidade. Tem os mesmos efeitos da prova ilícita originária

     

     

  • SERENDIPIDADE

  • VAI PRA PROVA SEM MACETES QUE OS DEMAIS AGRADECEM.

  •  a) ERRADOOOOO

    Conforme a lei, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia ou do órgão do Ministério Público, devendo ocorrer por meio de ato fundamentado, que, mediante análise técnico-jurídica do fato, deverá indicar a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.

     b) ERRADO ... O IP É DISPENSÁVEL SIM...SE O MP POSSUIR BASE PARA OFERECER A DENUNCIA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS...ELE PODE FAZER SEM O IP.

    O relatório de inquérito policial, a ser redigido pela autoridade que o preside, é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime pelo titular da ação penal.

     c) ERRADO ... é o contrário .. ILÍCITAS > OFENDEM REGRAS DE DT. MATERIAL (OCORREM ANTES DO PROCESSO)  // ILEGÍTIMAS > OFENDEM REGRAS DE DT. PROCESSUAL (OCORREM DENTRO DO PROCESSO)

    As provas ilegítimas são as obtidas por meio de violação de normas de direito material, ao passo que as provas ilícitas são as obtidas por meio de violação de normas de direito processual.

     d) CORRETO

    Consoante o Código de Processo Penal (CPP), admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     e) ERRADO ...ADOTA COMO REGRA.

    No ordenamento jurídico brasileiro, não se adota a denominada teoria da árvore dos frutos envenenados, de modo que a prova derivada da prova ilícita tem existência autônoma e deverá ser apreciada em juízo.

  • Prova ilicita: desentranhamento da prova

    Prova ilegitima: resolve-se pela teoria das nulidades

  • Em relação à letra a,

    Art. 2º, §6º da lei 12830

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Prova Ilegitima: Viola normas do direito processual.

    Ex: laudo pericial por apenas 1 perito não oficial (pra quem não sabe, são 2)

    Prova Ilícita: Viola regras do direito material. (Código Penal)

    Ex: mediante tortura.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente isso. O artigo 157, parágrafo 1º do CPP traz a teoria dos frutos da árvore envenenada, veja:

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    No entanto, se o nexo causal não ficar evidenciado, ou se as provas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente, elas serão lícitas.

    Dessa forma, assertiva correta.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Com relação as regras de processo CPP: podemos afirmar que ADOUTO-SE a teoria DOS FRUTOS DA ARVORE INVENENADA e a TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. Ou seja, admitem-se as provas derivadas das ilícitas, desde que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas possam ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIAAA!!!

    Prova ilícita: violação as normas de direto material e direito constitucional, deverão ser desentranhadas do processo.

    Prova ilegítima: violação as normas de direito processual penal, recai nelas as teorias das nulidades.

    Bora, meu povo!!!

    Foco delegada!

  • PROVAS ILEGAIS (GÊNERO):

    ILÍCITAS --> MATERIAL (as duas palavras possuem 8 letras) (desentranha + exclui / inutiliza / destrói)

    ILEGÍTIMAS --> PROCESSUAL (as duas palavras possuem 10 letras) (nulidade/anulabilidade)

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS- TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.(descoberta inevitável)           

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas- DIREITO MATERIAL

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas-DIREITO PROCESSUAL

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Artigo 157, parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

  • GABARITO LETRA: "D"

    OBS: DA PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE
  • Questão bonita. Questão bem feita. Questão formosa.

  • a) indiciamento ato EXCLUSIVO do DELEGADO

    b) relatório como o próprio IP são dispensáveis

    c) ilegítimas/processual - ilícitas/material

    d) correta, art. 157 CPP

    e) art.157, § 1 CPP

    Bons estudos!

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

     

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.


    A) INCORRETA:
    O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da lei 12.830/2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):

    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

     

    O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".




    B) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.





    C) INCORRETA: A prova ilícita é aquela obtida mediante a violação de norma de direito material e a prova ilegítima é aquela obtida mediante a violação de direito processual.





    D) CORRETA: A presente alternativa está correta, conforme o disposto no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." 

    (...)





    E) INCORRETA: Os efeitos da prova ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas" (...).





    Resposta: D

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



ID
1628977
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) por ser um procedimento investigatório que visa reunir provas da existência (materialidade) e autoria de uma infração penal, sua instauração é indispensável. ERRADO!

    O inquérito policial é um procedimento dispensável. A dispensabilidade do inquérito policial é extraída dos seguintes artigos do CPP: 12, 27 e 39, §5º.

    B) pode ser arquivado por determinação da Autoridade Policial se, depois de instaurado, inexistirem provas suficientes da autoria e materialidade do crime em apuração. ERRADO!

    A autoridade policial (delegado de polícia) não pode determinar o arquivamento do IP.

    C) para qualquer modalidade criminosa, deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto. ERRADO!

    Trata-se de regra geral, prevista no art. 10 do CPP. Todavia, existem prazos especiais. 

    Exemplo 01 - lei 11343/2006: a) investigado preso: 30 dias + 30 dias; b) investigado solto: 90 dias + 90 dias.

    Exemplo 02: crimes contra a economia popular: estando o investigado preso ou solto o prazo será de 10 dias.

    D) tem valor probatório relativo, mesmo porque os elementos de informação, no inquérito policial, não são colhidos sob a égide do contraditório e ampla defesa, nem na presença do magistrado. CORRETO!

  • Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis:

     

    Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.

    Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.

    Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

    Mas, há ainda uma outra observação importante. No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

     

    Mas, estes prazos são contados a partir de quando?

    Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-inquerito-policial/

     

  • Gabarito: D



    Todos os possíveis elementos de convicção (elementos de informação ou provas propriamente ditas), no Direito Processual Penal, têm VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.


    Logo, os elementos de informação colhidos no IP, até mesmo por não sofrerem a incidência de contraditório e ampla defesa, têm valor probatório relativo e não podem, sozinhos, fundamentar a decisão final do Juiz. É exatamente este fato que fundamenta o Art. 155 do CPP.

  • O exequatur documento autorizador para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, elaborado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que determine diligências ou atos processuais. Uma vez concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao Superior Tribunal de Justiça para que seja remetida ao país de origem.

  • A) ERRADO - E um procedimento investigatório SIM, para colher provas e indícios de autoria e materialidade, MAIS SUA INSTAURAÇÃO E DISPENSÁVEL. Ex: O Ministério Publico através de denuncia tem competência para investigar. O ERRO, esta no INDISPENSÁVEL.

    B) ERRADO - So autoridade judicial ( Juiz) através do requerimento do Ministério Publico.

    C) ERRADO - Não pode ser qualquer modalidade.

    C. 1 - Regra Geral (Art. 10 CPP): Preso 10 dias e solto 30.

    C. 2 - Inquérito Federal (Art. 66 lei 5.010 de 66) Preso 15+15 e Solto 30

    C.3 - Militar(Art. 20 CPPM) Preso 20 dias e solto 40 + 20

    C.4 - Crimes contra a economia popular, Lei 1.521 de 51, art. 10, &1

    D) CORRETA: Não existe contraditório e ampla defesa, logo é tem VALOR PROBATÓRIO RELATIVO .

    OBS: O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. 

  • Para sempre recordar:

    Preso Solto

    Cpp 10 D 30 D prorrogáveis

    J.Federal 15+15 30 Ñ prorroga

    Lei de Drogas 30+30 90+90

    Crime c/ economia popular 10 D 10 D

    Crimes Militares 20 D 40+20

  • O inquérito policial é inquisito e não tem contraditório nem ampla defesa, galera. Tem gente que confunde essa fase administrativa com a fase judicial que não tem nada a ver...

  • NÃO CONFUNDIR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: FEITO SEM CONTRADITÓRIO, COM PROVAS....

  • A minha dúvida quanto a exatidão dessa questão diz respeito à defesa. O inquérito policial, em que pese inquisitorial e com relação ao qual se dispensa o contraditório, não é verdade que não tem defesa. Se isso fosse verdade, não seria constitucionalmente assegurada a presença de defensor na lavratura do flagrante.

  • O inquérito policial tem valor de prova ( probatório relativo)

    Não tem contraditório e ampla defesa.

  • O inquérito policial é considerado prova relativa.

  • INQUÉRITO POLICIAL

    • Procedimento administrativo
    • Presidido pela autoridade policial (delegado de polícia)
    • Finalidade: identificar fontes de provas e colher elementos de informação
    • Permitir que o titular da ação penal ingresse em juízo
    • Fase preliminar investigativa da persecução penal
    • Inquisitório e preparatório
    • Instrumental
    • Lei n.13.245/16: advogado tem direito de assistir seus clientes durante investigações
    • Vícios na fase preliminar não tem condão de contaminar o processo (salvo provas ilícitas)

    Provas Cautelares:

    • Urgente, depende de autorização judicial. Contraditório diferido. Ex: Interceptação Telefônica.

    Provas Não Repetíveis:

    • Fonte desaparece
    • Não depende de autorização judicial.
    • Contraditório diferido
    • Ex: Exame de corpo de delito

    Provas Antecipadas:

    • Dependem de autorização judicial.
    • Contraditório real.
    • Ex: testemunha correndo risco de morte.

    • Lei 13.830/13
    • Delegado de polícia → discricionariedade nas investigações (decide quais mecanismo devem ser empregados na investigação)
    • → Exceções: exame de corpo de delito (obrigatório nos crimes que deixam vestígios).
    • → Requisições do MP → princípio da obrigatoriedade nos crimes de ação penal pública (mandamento constitucional)
    • Não há hierarquia entre MP e Delegado.
    • MP – poder de investigação: art.129, CF/88.
    • O Delegado não pode arquivar inquérito.

    Indiciado solto: 30 dias - prorrogáveis

    Indiciado preso: 10 dias

     → Trata-se de prazo processual (não inclui o dia do começo)

    Justiça Federal:

    Indiciado solto - 30 dias

    Indiciado preso - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.

    Lei de drogas:

    Indiciado solto - 30 dias

    Indiciado preso - 90 dias

    Juiz pode duplicar estes prazos, ouvido o MP.

    CPPM

    Indiciado solto - 40 dias (prorrogável por + 20 dias)

    Indiciado preso - 20 dias

    • STFNotícia Criminis anônima/apócrífa ou inqualificada: por si só não pode levar a instauração do IPL (verificar a procedência das informações).

  • A) ERRADO - E um procedimento investigatório SIM, para colher provas e indícios de autoria e materialidade, MAIS SUA INSTAURAÇÃO E DISPENSÁVEL. Ex: O Ministério Publico através de denuncia tem competência para

    investigar. O ERRO, esta no INDISPENSÁVEL.

    B) ERRADO - So autoridade judicial ( Juiz) através do requerimento do Ministério Publico.

    C) ERRADO - Não pode ser qualquer modalidade.

    C. 1 - Regra Geral (Art. 10 CPP): Preso 10 dias e solto 30.

    C. 2 - Inquérito Federal (Art. 66 lei 5.010 de 66) Preso 15+15 e Solto 30

    C.3 - Militar(Art. 20 CPPM) Preso 20 dias e solto 40 + 20

    C.4 - Crimes contra a economia popular, Lei 1.521 de 51, art. 10, &1

    D) CORRETA: Não existe contraditório e ampla defesa, logo é tem VALOR PROBATÓRIO RELATIVO .

    OBS: O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. 

    FONTE: Comentário do colega Carlos Augusto Pereira Soares. Observação perfeita e completa, não deixe de curtir e ler o comentário dele !

  • Por eliminação dá pra acertar.

  • INQUÉRITO POLICIAL

    • Procedimento administrativo
    • Presidido pela autoridade policial (delegado de polícia)
    • Finalidade: identificar fontes de provas e colher elementos de informação
    • Permitir que o titular da ação penal ingresse em juízo
    • Fase preliminar investigativa da persecução penal
    • Inquisitório e preparatório
    • Instrumental
    • Lei n.13.245/16: advogado tem direito de assistir seus clientes durante investigações
    • Vícios na fase preliminar não tem condão de contaminar o processo (salvo provas ilícitas)

    Provas Cautelares:

    • Urgente, depende de autorização judicial. Contraditório diferido. Ex: Interceptação Telefônica.

    Provas Não Repetíveis:

    • Fonte desaparece
    • Não depende de autorização judicial.
    • Contraditório diferido
    • Ex: Exame de corpo de delito

    Provas Antecipadas:

    • Dependem de autorização judicial.
    • Contraditório real.
    • Ex: testemunha correndo risco de morte.
    • Lei 13.830/13
    • Delegado de polícia → discricionariedade nas investigações (decide quais mecanismo devem ser empregados na investigação)
    • → Exceções: exame de corpo de delito (obrigatório nos crimes que deixam vestígios).
    • → Requisições do MP → princípio da obrigatoriedade nos crimes de ação penal pública (mandamento constitucional)
    • Não há hierarquia entre MP e Delegado.
    • MP – poder de investigação: art.129, CF/88.
    • O Delegado não pode arquivar inquérito.

    Indiciado solto: 30 dias - prorrogáveis

    Indiciado preso: 10 dias

     → Trata-se de prazo processual (não inclui o dia do começo)

    Justiça Federal:

    Indiciado solto - 30 dias

    Indiciado preso - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.

    Lei de drogas:

    Indiciado solto - 30 dias

    Indiciado preso - 90 dias

    Juiz pode duplicar estes prazos, ouvido o MP.

    CPPM

    Indiciado solto - 40 dias (prorrogável por + 20 dias)

    Indiciado preso - 20 dias

    • STF → Notícia Criminis anônima/apócrífa ou inqualificada: por si só não pode levar a instauração do IPL (verificar a procedência das informações).

    Gostei

    (12)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso


ID
1629112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA....Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. – Apesar da redação da lei dizer que o juiz não deve decidir com base nos elementos exclusivos do inquérito policial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.   ALFACON...

  • ATENÇÃO:


    NESTE CASO NÃO PODERÁ CONDENAR!

    PORÉM PODERÁ ABSORVER COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQ POLICIAL SOMENTE.

  • Resposta: Certa


    No que se refere a convicção do Juiz pela livre apreciação da prova produzida nos elementos informativos colhidos na investigação:


    1) Pode fundamentar sua decisão de absolver  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
    2) NÃO pode CONDENAR  com a fundamentação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
  • (C).
    O valor do I.P de fato é relativo, pois os elementos de convicção nele produzidos devem ser, em regra, confirmados na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, para servirem como prova para a sentença.
    O Art. 155 do CPP afirma que o juiz não poderá formar sua convicção exclusivamente pelos elementos informativos colhidos na investigação, sem fazer qualquer distinção se esses elementos vão servir para condenar ou para absolver o réu.

    Todavia, considerando os princípios que inspiram nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio do “favor rei”, se um elemento de convicção colhido exclusivamente no I.P demonstrar a inocência do acusado, poderá o juiz basear-se nele para proferir sentença absolutória. Trata-se, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade, tal como se faz na questão relativa à possibilidade de utilização de “prova ilícita pro réu”

  • Absolver  exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação ele pode, condenar não!

  • CERTO 


    Só não se pode condenar , absolver pode .

  • CORRETO. Não pode utilizar elementos informativos do ip para condenação. No entanto, no caso de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, mesmo sem o contraditório e ampla defesa em sua produção, pode haver utilização isolada destas para condenação.

  • O juiz NÃO pode CONDENAR o réu SOMENTE com base no ELEMENTOS INFORMATIVOS durante IP, CONTUDO pode absolvê-lo com base exclusivamente nesses elementos.

  • 1- IP tem valor probatório relativo 2- usar exclusivamente o IP só se for para beneficiar o réu, ou seja, para absolver
  • CERTO 

    ABSOLVER PODE , CONDENAR QUE NÃO.

  • Questão duplicada

    Q323841

    Q347838

  • o juiz não pode condenar exclusivamente com base nessas provas, pois não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa, mas ele pode absolver com base nesses mesmos elementos.

  •  

    Condenar não: 

    Q543038

    A respeito da prova no processo penal, julgue o item subsequente.

    A confissão extrajudicial do réu e outros elementos indiciários de participação no crime nos autos do processo são subsídios suficientes para autorizar-se a prolação de sentença condenatória.

    ERRADO

  • Certo.

    No IP não tem o direito ao contraditório e ampla defesa, então o juiz não poderá condenar alguém exclusivamente por ele, porém para a absolvição o juiz pode se fundamentar nele.

    A lógica é a seguinte: é preferível ter um bandido solto do que um inocente preso.

  • Gabarito: CORRETO

    O item está correto. O IP possui valor probatório reduzido por uma razão: Ele não possui contraditório nem ampla defesa (embora isso venha sendo paulatinamente mitigado pela adoção de alguns entendimentos). Em razão disso, não se pode atribuir às provas nele colhidas o mesmo valor que se atribui às provas colhidas no processo (este sim com contraditório e ampla defesa). Contudo, o valor reduzido que é atribuído às provas do IP é uma forma de proteção do indiciado/acusado, pois foi ele quem ficou alheio à sua produção. Desta forma, o Juiz não pode condená-lo tendo como base apenas provas produzidas dentro do IP. Por outro lado, nada impede que o Juiz absolva o acusado tendo como provas apenas aquelas produzidas no IP, já que, neste caso, não há qualquer prejuízo ao acusado. Esse é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.
     

  • Ou seja, para absover pode, para condenar não. Por isso esse pais está dessa forma, uma "BOSTA"....

  • O Inquérito Policial tem valor probatório relativo, pois ele serve para embasar o início do processo, mas não tem a força de, sozinho, sustentar uma sentença condenatória, porque as provas colhidas durante o IP não se submeteram ao contraditório e à ampla defesa. ENFATIZAMOS que o valor probatório é relativo, uma vez que não fudamenta uma decisão judicial, porem pode dar margem à abertura de um processo criminal contra alguém.

    ALFACON

  • Correto.

    Provas nao repetíveis, cautelares ou antecipadas é a parte que tem o objetivo de angariar uma absolvição ou condenação.

  • In Dubio pro Reo e Favor Rei Nele.

    Juiz poderá atráves dos elementos informativos colhidos no IP absolver o réu, todavia, não poderá condena-lo com base nos mesmos elementos pois estes não são submetidos ao contraditório e ampla defesa.

     

    Ressalvas as provas cautelares, não repetiveis e antecipadas, ambas podendo ser produzidas na fase investigatória ou no processo.

     

    CAUTELARES:são aquelas que podem desaparecer pelo decurso de tempo e postas ao contraditório DIFERIDO (autorização judicial) EX: Interceptação Telefônica

     

    NÃO REPETIVEIS:são aquelas que uma vez produzidas não poderão ser coletadas devido ao desaparecimento da fonte e postas ao contraditório DIFERIDO. (sem autorização judicial) Ex: Exame de Corpo de Delito

     

    ANTECIPADAS:são antecipadas por urgência e postas ao contraditório REAL. (autorização judicial) EX:ver art.225 CPP

  • CERTO 

    A ABSOLVIÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE ELEMENOS DO I.P É POSSÍVEL .
    A Condenação que não .

  • É aquela máxima: Se é pra beneficiar vagabundo, pode!

    Em processo penal, você consegue acertar quase todas as questões desse tipo só partindo desse pressuposto. rsrsrs

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Na dúvida meu amigo, "pró réu". Pensa assim, o direito admite até prova ilícita no processo penal caso seja utilizada para beneficiar o réu, imagina fundamentar uma decisão em IP...

  • Gab: Certo

     

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    R: a) Se for condenar o réu: NÃO

        b) Se for absolver o réu: SIM

     

    Obs: Isso ocorre porque no I.P não é assegurado o contraditório nem a ampla defesa, logo não seria justo condená-lo sem que ele pudesse se defender.

  • segundo o Art 155 do CPP o juiz nao pode fundamentar sua decisao exclusivamente  nos elementos informativos colhidos na investigacao criminal.

  • ABSOLVA ABSOLVA ABSOLVA ABSOLVA ABSOLVA ABSOLVA

     

    Fui com muita sede ao pote kkkk

     

  •  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.           

     

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.     

     

    VALOR PROBATÓRIO

    O inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja que os elementos de informação não são colhidos sob a égida do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenal se cofirmada por outros elementos colhidos dureante a instrução processual. 

     

    Princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

     

    O juiz NÃO PODE CONDENAR o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Na dúvida, favorece o réu. Por isso, se o juiz não se convencer com base apenas nos elementos do IP, poderá absolver o réu.

  • A regra é a seguinte: é pra beneficiar o réu? Tudo pode!

    Bons estudos!

  • absolver sim, condernar não.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Absolver  PODER.

    Condenar NÃO PODE

  • Absolver: PODE


    Condenar: PODE (no caso das provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, uma vez que passam pelo clivo da ampla defesa e contraditório - Art. 155 CPP)

  • EM PROL DO RÉU PODE TUDO!

  • Correto

    Juiz absorve o réu com base unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial (Correto)

    Juiz condena o réu com base unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial. (Errada)

  • Muita boa essa professora !!! Tomara que comente mais vídeos

  • GABARITO CERTO.

    PMGO.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    [...]nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    Agora como a questão pode estar correta?

  • Resumindo

    Veredito do Juiz sobre Inquérito Policial

    CONDENAR: Não pode somente com as informações colhidas no IP .Salvo as as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    ABSOLVER: Pode, pois nesse caso está aplicando o principio IN DUBIO PRO REO,

  • Por conta do princípio que vigorava no Processo Penal do em "dubio pro reu" ou "favor rei", existe a possibilidade do Juiz utilizar elementos de informação colhidos em inquérito policial como critério exclusivo para absolvição do réu. Por outro lado, não pode o magistrado utilizar os mesmos elementos EXCLUSIVAMENTE para condenar. Lembrando ainda que o juiz tem o livre convencimento motivado para prolação de suas decisões em nosso sistema processual penal. Só achei estranho cobrarem essa assertiva numa prova de carreira policial. Acredito ser mais adequado esse pensamento em uma prova para Defensor Público ou Analista da Defensoria.

  • Por conta do princípio que vigorava no Processo Penal do em "dubio pro reu" ou "favor rei", existe a possibilidade do Juiz utilizar elementos de informação colhidos em inquérito policial como critério exclusivo para absolvição do réu. Por outro lado, não pode o magistrado utilizar os mesmos elementos EXCLUSIVAMENTE para condenar. Lembrando ainda que o juiz tem o livre convencimento motivado para prolação de suas decisões em nosso sistema processual penal. Só achei estranho cobrarem essa assertiva numa prova de carreira policial. Acredito ser mais adequado esse pensamento em uma prova para Defensor Público ou Analista da Defensoria.

  • Por conta do princípio que vigorava no Processo Penal do em "dubio pro reu" ou "favor rei", existe a possibilidade do Juiz utilizar elementos de informação colhidos em inquérito policial como critério exclusivo para absolvição do réu. Por outro lado, não pode o magistrado utilizar os mesmos elementos EXCLUSIVAMENTE para condenar. Lembrando ainda que o juiz tem o livre convencimento motivado para prolação de suas decisões em nosso sistema processual penal. Só achei estranho cobrarem essa assertiva numa prova de carreira policial. Acredito ser mais adequado esse pensamento em uma prova para Defensor Público ou Analista da Defensoria.

  • O juiz pode ABSORVER, mas não poderá CONDENAR com base nas informações colhidas pelo o inquérito policial!
  • Gab Certa

     

    Valor probatório: relativo

     

    Pode absolver com base somente em elementos do IP = SIM

     

    Pode condenar com base somente em elementos do IP = NÃO

  • VALOR PROBATÓRIO: É RELATIVO. NÃO PRODUZ PROVA!

    COMO É PRODUZIDO O INQUÉRITO POLICIAL? POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO!

    EXERÇÕES: 1} PROVA CAUTELARES

    2} PROVA IRREPETÍVEIS

    3} PROVA ANTECIPADA

    VÍCIOS:NÃO CONTAMINAM A AÇÃO!

  • Para absolver pode, para condenar não! Valeu!

  • Pode absolver com base exclusivamente nos elementos do IP? SIM.

    Pode condenar com base exclusivamente nos elementos do IP? NÃO.

    Gabarito, certo.

  • Nunca mais esqueço depois do comentário do Lucas Rocha  hahaha

  • VALOR PROBATÓRIO DO IP:

    -TUDO QUE É PRODUZIDO NO IP TEM O MESMO VALOR: RELATIVO

    PROF. SENGIK.

  • O juiz não pode CONDENAR com base exclusivamente no IP, mas absolver pode. É bom sempre lembrar que tudo que é bom pro bandido a lei permite.

  • Gab Certa

    Valor probante das provas obtids no IP = Relativa

    Juiz pode absolver com base exclusivamente no IP = SIM

    Juiz pode condenar com base em provas colhidas exclusivamente no IP = NÃO

  • O juiz poderá SIM condenar com base em elementos colhidos apenas em fase inquérito, desde que a prova seja cautelar, não repetível ou antecipada. Inteligência da parte final do artigo 155, do Código de Processo Penal.

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"

  • CPP/Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"

  • Com base,exclusivamente,em elementos informativos:

    PARA CONDENAR ------> NÃO PODE

    PARA ABSOLVER -------> PODE

  • Gab Certa

    Valor Probante dos Elementos colhidos no Inquérito: 

    Art155°- o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    OBS: Livre apreciação da prova ( Persuação racional ou Livre convencimento motivado). 

    Juiz pode condenar apenas com provas colhidas no IP: Não 

    Juiz pode absolver apenas com provas colhidas no IP: SIM

  • Lembrar:

    Condenar NÃO

    Absolver SIM

  • Pode absolver, porém não pode condenar!!!!!!

    PARTIU SENADO FEDERAL!!!!!!!!!!

  • O art 155 cpp afirma que juiz nao pode condenar com fundamentos exclusivos do IP, salvo as provas cautelares, nao repetíveis e antecipadas.

    Mas é livre o seu uso exclusivo para ABSOLVER o réu, até por conta do "in dubio pro reo"

  • Absolver; Pode

    Condenar; Não

  • Pode absolver com as provas do I.P, só não pode condenar.

  • "O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação."

    Absolver SIM

    Condenar NÃO

    GABARITO: CERTO!

  • Art155

    o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Faz todo sentido; os elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial não permitem o contraditório e ampla defesa, então é razoável não permitir a condenação com base exclusivamente nestes, mas nada impede que o juiz proceda com a absolvição com base neles, se assim entender.

  • Gabarito correto.

    Bizu...

    Pode usar o IP de forma exclusiva para absolver o réu...

    Mas o réu não pode ser julgado exclusivamente por meio do IP.

  • Gab Certa

    Valor probatório: Relativo

    Juiz pode condenar com base somente no IP: Não

    Juiz pode absolver com base somente no IP: SIM.

  • Tudo a favor do réu meu fi!!

  • Cuidado!!

    1) Elementos Informativos (I.P.) x Sentença Absolutória: o juiz poderá se pautar apenas nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que para absolver o réu.

    2) Elementos Informativos (I.P.) x Sentença Condenatória: o juiz não poderá se pautar apenas nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, caso queira condenar o réu, conforme art. 155, CPP.

    QPP - É possível produção de provas no Inquérito Policial?

    a) Regra: não.

    b) Exceção: Sim (Provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas).

  • OBS IMP 1: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    OBS IMP 2: O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

    1) Elementos Informativos (I.P.) x Sentença Condenatória: o juiz não poderá se pautar apenas nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, caso queira condenar o réu, conforme art. 155, CPP.

    2) Elementos Informativos (I.P.) x Sentença Absolutória: o juiz poderá se pautar apenas nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que para absolver o réu.

  • É só lembrar q o código penal geralmente é bonzinho com o réu.

  • FUTURA ESCRIVÃ DA PCDF (AMÉM)

  • Para absolver vale praticamente tudo!

  • Eu não entendo pq tem gente que escreve uns textão em questões simples kkkk Mas toda ajuda é bem vinda!!

  • SE FOR CONDENAR O RÉU= NÃO

    SE FOR ABSORVER O RÉU= SIM

  • Se pra beneficiar, o IP exclusivamente poderá servir de decisão.

    Para condenar, jamais.

  • lembre-se o juiz pode tudo, facin p acerta questao kkk

  • condeNar o réu=Não

    abSolver o reu=Sim

  • condeNar o réu=Não

    abSolver o reu=Sim

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Há de se falar que é relativo, pois nãocontraditório e ampla defesa, pois o IP é inquisitivo, só há contraditório e ampla defesa na ação penal.

    Porém, o Juiz pode absolver por meio dos elementos da investigação, mas não pode condenar com esses mesmos elementos.

    Bons estudos!

  • Gabarito Certo

    O juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    * Se for condenar o réu: NÃO

    * Se for absolver o réu: SIM

  • IN DUBIO PRO REO= NA DUVIDA,A FAVOR DO REO.

  • Favor rei

  • Exceções:

    Há contraditório em ampla defesa em sede de inquérito em situações excepcionais. E certo dizer que tais princípios não são aplicados em sua plenitude, mas se fazem presentes.

    Juiz pode absolver por embasamento apenas em elementos colhidos em sede de inquérito, bem como, em casos excepcionais, condenar.

    O que seria do direito sem suas exceções!?

    Forte abraço.

  • obsta= nada impede,atrapalha ou dificulta.

  • IN DUBIO PRO REO

    Se for condenar o réu: NÃO

    Se for absolver o réu: SIM

  • O caso da Mariana Férrer se encaixa perfeitamente - In dubio pro reo.

  • CERTO

    Baseado unicamente no IP o juiz pode absolver, e não condenar

  • Pode apenas absolver baseando-se no IP, mas não condenar.

  • Absolver SIM. Condenar NÃO

  • Não li absolver. Li condenar é automático já.

  • Pensem pelo lado de que o IP não tem contraditório e ampla defesa, seria uma ofença a esse princípio o Juiz condendar alguém fundamentando exclusivamente aos elementos colhidos no IP. Agora pensem também pelo lado de que, se é para absolver, nem precisaria do contraditório em qualquer elemento colhido no IP, pois, ninguém iria reclamar de ser absolvido.

  • Certo

    O juiz não poderá condenar apenas com provas colhidas exclusivamente na investigação. Apenas absolver o réu.

  • Não poderia o juiz nesse caso condenar

  • Absolvição sim, Condenação não!!!

  • Errei essa questão duas vezes já.

  • Êeeeeee Braseeeeeeeeel!!

  • 5º vez que passo por essa questão e erro ela kkkkk

  • Absolver SIM

    Condenar NAO

  • Errei.

    2:45 da manhã. Juro que li "condene" no lugar de "absolva".

    Fazer questões com a cabeça latejando ajuda a deixar a gente fera na hora da prova.

  • Absolver SIM

    Condenar NAO

  • Se for condenar o réu: NÃO

    Se for absolver o réu: SIM

     

    Obs: Isso ocorre porque no I.P não é assegurado o contraditório nem a ampla defesa, logo não seria justo condená-lo sem que ele pudesse se defender.

  • Li rápido errei, sabia da letra da lei kkkk

  • 300x

    Absolver SIM

    Condenar NÃO

  • errei por não conhecer a palavra Obsta

  • Absolver pode, Condenar, Não.

    In dubio pro réu

    Correta

  • TRADUZINDO SE VC FOR AMIGO DO JUIIZ SERÁ ABSOLVIDO .

  • NÃO PODERÁ JULGAR O REU COM BASE EXCLUSIVA NO IP.

    MAS PODERÁ OBSOLVER COM BASE EXCLUSIVA NO IP.

  • In Dúbio Pro Réu

    Gab:C

  • GAB: CERTO

    1. PARA CONDENAR O RÉU--> NÃO PODE
    2. PARA ABSORVER O RÉU---> PODE
  • pode absolver , só não pode condenar. lembrem: "tem que passar a mão na cabeça"
  • Se for "pra beneficiar", em sua grande maioria, poderá ser feito quase tudo.

  • errei pq não sabia o significado de obsta!

  • EM RELAÇÃO ÀS PROVAS

    NA DÚVIDA:

    ABSOLVER O JUIZ PODE!

    CONDENAR ELE NÃO PODE!

  • O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada IMPEDE que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

  • Casca de banana da CESPE. O juiz pode absolver o réu com base, exclusivamente, no IP! Mas não pode condenar apenas com fundamentação no IP.

  •  juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, pode por falta de provas servir como base para absolvição, mas nunca para condenação.  

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

  • fica como um adendo:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

  • Não Obsta = Não Evita

  • -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

  • O juiz pode absolver o réu com base, exclusivamente, no IP! Mas não pode condenar apenas com fundamentação no IP.

    A Lei Favorecendo O Réu

  • Para favorecer o réu que é o caso de absolvição o JUIZ poderá absolver o réu com base nos elementos informativos da investigação, pois, ele tem liberdade para fundar a decisão.

  • pode absolver somente em decisão fundamentada baseada no IP, mas já mais condenar com base somente do IP!

  • •O juiz somente não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação para condenação do réu, mas poderá utilizar daqueles para absolver este.

  •  Si vis pacem, para bellum

  • se beneficia a "vitima da sociedade'' então ta certo.

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  • O art. 155 do CPP dispõe, entrelinhas, que não é possível condenar o réu com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, mas que absolver o réu com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial é possíve


ID
3342466
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir do momento em que determinado delito é praticado, surge para o Estado o poder-dever de punir o suposto autor do ilícito. Assim, para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. Diferencia-se o inquérito policial da instrução processual por esse motivo. Acerca do valor probatório do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo produzido com fim de apurar infrações penais e respectivas autorias, busca-se reunir elementos de prova que serão capazes de subsidiar eventual ação penal. Por não conter de forma plena os mecanismos assegurados no âmbito do processo penal, sobretudo contraditório e ampla defesa, e ser dispensável conforme § 5o do Art. 38 do CPP, possui valor probatório relativo.

    (Inquisitividade). A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (Sigilo). A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    (Indisponibilidade). A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

    (Dispensabilidade) A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. Art. 38 § 5  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    (Escrito). O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

    (Oficiosidade). Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada.

    (Unidirecional). Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial

  • Alternativa correta: Letra C.

    O Inquérito Policial é caracterizado como um procedimento administrativo, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e os indícios de autoria de uma infração penal.

    O IP possui valor probatório relativo, em razão da necessidade dos elementos ali colhidos serem reproduzidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

    OBS: O art. 155 do CPP reforçou o caráter administrativo do IP, em razão da ausência do contraditório e ampla defesa na fase policial, obstando, inclusive, que o Juiz fundamente sua decisão apenas com apoio nas provas colhidas durante o inquérito.

    Todavia, como exceção, é possível se aventar o contraditório das provas produzidas durante a investigação criminal (provas cautelares não repetíveis e antecipadas).

    Por óbvio, os laudos periciais terão valor probatório durante a fase judicial e, apesar de não serem contraditados durante a fase investigatória, certamente poderão ser questionados na fase judicial (contraditório diferido, postergado ou prorrogado - aquele que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório), pois, embora tais provas sejam produzidas durante o IP, em razão da impossibilidade de repetição durante o processo judicial, serão posteriormente submetidas ao contraditório.

  • GABARITO "C"

    Art155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Correta, C

    A - Errada - O Inquérito Policial, procedimento considerado de natureza administrativo, possui valor probatório RELATIVO, pois sozinho, ou seja, de maneira única e exclusiva, não pode embasar uma eventual condenação. Todavia, em decorrência do princípio do favor rei - in dubio pro réu - os elementos colhidos na investigação tem o condão de, eventualmente, ensejar a absolvição do sujeito.

    Obs: os elementos colhidos na investigação devem ser analisado em conjunto, posteriormente, com outras provas colhidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa na posterior ação penal.

    B - Errada - É o mesmo raciocínio: em um processo judicial, o IP deve ser analisado em conjunto com outros meios probatórios, a fim de ensejar uma possível condenação.

    D - Errada - Quando em complemento a outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa.

    E - Errada - Durante a realização do IP não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Por ser o IP procedimento de natureza inquisitorial e administrativo, de valor relativo, há uma mitigação destes princípios.

    A luta continua !

  • Gabarito Letra C

     

    DICA!
    --- > O Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão.

    ---  >  O Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Só um adendo: O Inquérito policial poderá formar a convicção do juiz, PORÉM o juiz não pode condenar ou réu com provas obtidas exclusivamente nesse procedimento administrativo tendo em vista a mitigação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, princípios esses que devem existir para a aplicação da pena pelo juiz.

    Porém assevera-se que isso não é uma verdade absoluta e o réu poderá ser condenado com elementos exclusivamente produzidos no IP diante de 3 exceções (que nem recebem o nome de elementos informativos, mas sim provas):

    - Provas cautelares (contraditório diferido ou postergado)

    - Provas irrepetíveis (contraditório diferido ou postergado)

    - Provas antecipadas (contraditório real)

  • Gabarito Letra C para os não assinantes.

    O IP É IDOSO

    E - escrito;

    I - inquisitivo;

    D- dispensável;

    O - Oficial;

    S- sigiloso;

    O - oficioso;

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ► No entanto, nada o impede de fundamentar a absolvição do acusado com base apenas nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. (inclusive esse trecho já foi questão de prova do Cespe)

  • Que demora do Qc em colocar questões.

    Essa prova foi em novembro de 2019.

  • Com a aprovação do chamado Pacote Anticrime, por hora suspenso por decisão do Min Luix Fux, a sistemática do Inquérito policial sofre profundas mudanças com a instituição do juiz de garantias, o que provocará uma releitura do papel do IP na persecução penal.

  • Tentando facilitar o seu entendimento..

    Na fase de inquérito policial nos colhemos elementos informativos.

    Sobre eles nos chama atenção Renato Brasileiro>

    I) não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa.

    II) O juiz não pode formar sua opinião exclusivamente com base nos elementos informativos..

    III) Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado ou fundamentar uma decisão de absolvição sumária (168)

    Qual a diferença entre provas x Elementos informativos?

    a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    A) Considerando a ausência das garantias constitucionais apontadas (ampla defesa e contraditório), há muito tempo consolidaram-se os tribunais pátrios no sentido de que o inquérito policial possui valor probante relativo. ( Avena, 120)

    B) Conforme As suas lições de N. Avena; Nada impede, então, sejam eles usados como elementos secundários de motivação, isto é, supletiva ou subsidiariamente.

    D) Dispõe Renato Brasileiro: Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares (168)

    E) Conforme já dito, não há necessidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão? Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. Nos termos do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Vejam, portanto, que esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois:

    • O Magistrado deve fundamentar suas decisões; 

    • As provas devem constar dos autos do processo;

    • As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas na fase de investigação (ex.: Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prof. Renan Araujo

  • Assertiva C

    Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

  • O STF já admitiu o uso do inquérito apenas para soltar bandido quando não há provas suficientes para condenação. A presunção é relativa pois os elementos do inquérito quando corroborados durante a fase judicial mediante devido processo legal, contraditório e ampla defesa, serão admitidos.

  • A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial. Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas. Isso porque o inquérito tem um forte caráter inquisitivo, em razão do qual não vigoram princípios como do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, exigidos pela Constituição apenas para o processo judicial e o processo administrativo (não se incluindo o inquérito nesta última categoria).

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/11/qual-o-valor-probatorio-inquerito-policial/

    GAB = C

  • (Autor: Leonardo Barreto; Processo Penal - Parte Geral; 10º edição, 2020)

    "Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório."

  • PERSECUÇÃO CRIMINAL = INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL

  • Gabarito letra C

    O INQUÉRITO POLICIAL trata-se de um procedimento administrativo investigatório, ou seja, pré- processual, por esse motivo não há em se falar em contraditório e ampla defesa pois, ainda não entramos na fase processual... Portanto, os elementos informativos presentes no IP são de valor probatório RELATIVO!

  • Segundo o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Alguns autores estabelecem uma distinção entre os conceitos de “prova” e de elementos informativos”. É o caso, por exemplo, do professor Renato Brasileiro de Lima que aponta as seguintes distinções:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p.606.

  • GABARITO LETRA C

    Lembre-se que uma das características do Inquérito Policial é a inquisitorialidade, haja vista que, o Inquérito Policial é inquisitivo. Logo, não temos o direito ao contraditório nem à ampla defesa. Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no IP é muito ínfimo, servindo apenas para conseguir elementos de convicção ao titular da ação penal (o Ministério Público ou o ofendido) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • A doutrina atribui pequeno valor probatório ao inquérito, valor relativo, entendido como peça de informação para embasar o titular da ação penal à propositura da respectiva peça inicial, em verdade o IP não é unidirecional e se destina a elucidar fato supostamente criminoso. 

  • Pq a A está errada? Alguém explica. Grato.

  • vgmail,

    Erro da letra A:

    O inquérito policial não possui valor probatório absoluto, mas sim relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz não pode condenar com base, exclusivamente, no inquérito policial, sob pena de malferimento ao princípio constitucional do contraditório.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Observação importante: O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Ou seja, ele não pode condenar baseando-se exclusivamente no inquérito policial, mas pode absolver baseando-se exclusivamente nesse (in dubio pro reo: na dúvida, a favor do réu).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a Doutrina moderna de hoje, como, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann, o Inquérito Policial é INDISPENSÁVEL para o o titular dar inicio a ação penal pública.

    E ainda, no artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

  • ERROS!

    A) Os elementos de informação, em que pese sejam colhidos na fase de investigação, possuem valor probatório absoluto no processo penal, quando inexistir outro elemento de prova que possa servir de convicção ao juízo.

    RELATIVO

    B) Os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, jamais serão admitidos como base de convicção jurisdicional.

    Poderão servir de base somente para absolver o reú, em observância do princípio do in dúbio pro reo.

    C) CORRETO

    D)Os elementos do inquérito não podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa, mesmo quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    Caso as informações do IP, complementarem outros indícios e provas que foram produzidos em juízo (instrução processual) o juiz poderá formas seu livre convencimento através do "encaixe" daquilo que foi produzido no IP e comprovado em juízo ao ser apreciado o contraditório.

    E) Não há o que se falar em produção de elementos de informação em inquérito policial, sem que haja irrestrito respeito à ampla defesa e ao contraditório.

    Como bem sabemos, por ser um procedimento investigativo, não é obrigatório o contraditório das partes envolvidas, onde o mesmo será produzido em juízo.

    NUNCA DESISTA!

  • O I.P. tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são submetidos a contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a sentença condenatória será nula quando fundamentada exclusivamente nas informações produzidas no inquérito policial.

    PORÉM, a sentença pode ser fundamentada em casos de:

    1) provas cautelares

    2) provas não-repetíveis

    3) provas antecipadas

    Lembrando que um elemento de informação só pode ser denominado "prova" quando passa por contraditório e ampla defesa, justamente o que acontece na fase processual.

  • VALOR RELATIVO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO IP

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Provas:

    Ø Em regra , são produzidas na fase judicial

    Ø É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. (Principio da Identidade Física do Juiz)

    Ø A prova deve ser produzida na presença do juiz

    Ø Durante o curso do processo, ao juiz também não é dada nenhuma iniciativa probatória (CPP, ART. 3º-A); *polêmico*

    Ø Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz

    *Provas cautelares – são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. URGENTES! Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex. meios de obtenção de prova (procedimentos de natureza extrajudicial que visam alcançar meios de prova – interceptação telefônica, infiltração virtual, p.ex

    *Não repetíveis – é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex: documentos; exame de corpo de delito; perícias

    *Antecipadas – são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do inicio do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    FONTE: RENATO BRASILEIRO - AULA 4 G7

  • ATENÇÃO! Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, houve possíveis alterações sobre o valor probatório do Inquérito Policial.

    É importante saber que, no presente momento, a eficácia do art. 3º-C do CPP está suspensa por força de medida liminar proferida no julgamentos das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (j. 22/01/2020).

    CPP, art. 3º-C. (...) § 3º Os autos que compõem as matérias de

    competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria

    desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não

    serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas

    irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de

    provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    Há 2 correntes:

    1ª CORRENTE

    Para a primeira corrente, a inserção do referido dispositivo no CPP não altera em nada a anterior sistemática do Código de Processo Penal. Os adeptos dessa corrente entendem que os autos do inquérito policial devem continuar integrando o processo judicial, pois os arts. 12 e 155 do CPP não teriam sido revogados. Argumentam que deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 3º-C, §3º, do CPP, de forma a compreender que a expressão “autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias” apenas estaria se referindo apenas às representações por medidas cautelares que dependem de autorização judicial para serem implementadas.

    Para essa primeira corrente, o valor probatório do IP continuaria, portanto, sendo relativo.

    2ª CORRENTE

    Para a segunda corrente, a inserção do referido dispositivo no CPP revogou tacitamente os arts. 12 e 155 do CPP em relação à juntada dos autos do inquérito policial ao processo judicial. Considerando esse entendimento, os elementos informativos do IP não poderiam estar acessíveis ao juiz, ou seja, passariam a ter sua finalidade limitada à formação da opinio delicti do órgão de acusação e à formação do convencimento do juiz das garantias em relação à decretação de medidas cautelares na fase de investigação.

    Considerando o entendimento dessa segunda corrente, os elementos informativos do IP deixariam de ter valor probatório, já que, em hipótese alguma, poderiam ser utilizados pelo juiz para fundamentar uma condenação (até porque sequer estariam disponíveis para consulta nos autos).

    FONTE: ZEROUMCONCURSOS - PROFESSOR CARLOS ALFAMA


  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de função preservadora de direitos, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. 


    A) INCORRETA: O valor probatório do inquérito policial é relativo e necessita de ser confirmado por outros elementos colhidos durante a instrução processual e não há, nesta fase, contraditório ou ampla defesa.


    B) INCORRETA: O Juiz somente não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares (ex. busca e apreensão); não repetíveis (ex: submetidas a exames periciais cujos vestígios podem desaparecer); antecipadas (artigo 225 do CPP). Estes, mesmo colhidos na fase inquisitorial, são submetidos ao chamado contraditório diferido ou postergado.


    C) CORRETA: a afirmação está correta, visto que os elementos de informação não são colhidos através do contraditório e da ampla defesa e seu valor probatório é relativo.


    D) INCORRETA: Pois os elementos de informação podem influir no livre convencimento do juiz, este só não pode fundamentar sua decisão exclusivamente no inquérito policial e desconsiderar totalmente o que tiver sido produzido na fase judicial.


    E) INCORRETA: A prova é produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já os elementos de informação são produzidos sem o contraditório e a ampla defesa e servem de base para a denúncia e para a decretação de medidas cautelares.


    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente e nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • GAB: C

    Segundo Fernando Capez, “o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.”

    O artigo 155 do Código de Processo Penal menciona que:

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares,não repetíveis e antecipadas.”

  • gab C

    c) Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

    A prova só é prova quando existir contraditório é ampla defesa. Isso ocorre na ação penal e não no IP!

    Portanto tudo que ocorre no Inquérito é uma coleta de informações (lastros probatórios mínimos para o oferecimento de uma denúncia )

  • Só quem prestou esse concurso e tirou nota boa e rodou em português sabe o que é negligenciar uma matéria... avanti!

  • Quero lá saber o que doutrina moderna acha do IP. Pra mim, o que importa é o entendimento do Cespe!

    I.P é dispensável!

    Não é indispensável = dispensável

  • CORREÇÃO DO PROF. DO GRAN Freitas Jr.

    A) ERRADO.

    Os elementos de informação, em que pese sejam colhidos na fase de investigação, possuem valor relativo, segundo o sistema da persuasão racional, quando inexistir outro elemento de prova que possa servir de convicção ao juízo.

    B) ERRADO.

    Os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, submetidas ao crivo do contraditório podem servir de convicção jurisdicional.

    C) CORRETO.

    Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

    D) ERRADO.

    Os elementos do inquérito submetidas ao crivo do contraditório podem servir de convicção jurisdicional.

    E) ERRADO.

    O inquérito policial é inquisitório.

  • sei que a maioria de vocês buscam mudar de vida para dar condições dignas à família, então se prepara :

    RESUMO

    INQUÉRITO POLICIAL

    inquérito policial tem valor probatório relativo.

    Coisa julgada FORMAL: imutabilidade da decisão dentro do processo. O IP poderá ser desarquivado.

    Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.

    à Regrafaz coisa julgada Formal.

    >Pode ser desarquivado e rediscutir o assuntodesde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    à Exceçãofaz coisa julgada Materialde forma que não poderá ser desarquivadonem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fatoseja na mesma ou em outra relação processual.

    à STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    Exceção: certidão falsa de óbito. (STF, 2ª Turma, HC 84.525/MG)

    à STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

     

     

    NOTITIA CRIMINIS

          - IMEDIATA; (Atividades Rotineiras)

         - MEDIATA; (Expediente Formal, ex.: requisição do MP)

         - COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)

     

     

     

    *DELATIO CRIMINIS

         - SIMPLES; (Comunicação feita à polícia por qualquer do povo)

           - POSTULATÓRIA; (Comunicação feita à polícia pela vítima) - QUESTÃO!

           - INQUALIFICADA; (Comunicação anônima feita à polícia)

     

    Características do IP

    Destinatário imediato é o mp

    Destinatário mediato juiz

     

     

     

     

     

     

     

     

  • INQUÉRITO POLICIAL

    inquérito policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a 2 anos, já que, no caso das infrações de menor potencial ofensivo, determina o Art. 69 da Lei n. 9.099/95 a mera lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). As infrações de menor potencial ofensivo são os crimes com pena máxima não superior a 2 anos e as contravenções penais (Art. 61 da Lei n. 9.099/95).

    CUIDADO! Sempre que uma infração de menor potencial ofensivo se revestir de alguma complexidade, inviabilizando o TCO, excepcionalmente será instaurado o inquérito policial que, posteriormente, será encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Além disso, nos termos do Art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), todas as infrações que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher se apuram mediante inquérito policial, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos.

    CUIDADO! A Polícia Judiciária NÃO faz parte do Poder Judiciário, mas do Executivo. Ela simplesmente funciona como auxiliar do Poder Judiciário, cabendo a essa Polícia elaborar a Investigação Criminal.

    Para INSTAURAR IP: bastam indícios da existência do crime.

    Para INDICIAR: deve-se ter indícios suficientes de autoria + materialidade + suas circunstâncias.

    se o prazo expirar em feriado ou final de semana, o dia da remessa deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

    Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria.

    O inquérito policial é realizado com o objetivo de se apurarem as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais, devendo dele constar elementos suficientes, porque a autoridade policial pode realizar o indiciamento antes de seguir a decisão aos tribunais e promotorias.

    porque não há que se confundir um TCO com um Inquérito Policial.

    Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. Respeitando o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. 

    A queixa-crime não é um procedimento para instauração de inquérito policial, mas a peça inaugural da ação penal.

    O inquérito policial, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade.

    Escrito: Todas as peças devem ser reduzidas a escrito. 

     

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Então a regrinha agora é:

    PRESO = 10 + 15

    SOLTO = 30, podendo ser prorrogado.

    Notitia Criminis: conhecimento dos fatos pela autoridade policial. Pode ser:

  • Tanto os elementos informativos (colhidos no IP), quanto as provas possuem valor probatório relativo.

  • Elemento de informação --> Produzido no IP.

    Elementos de Informação + ampla defesa --> Provas.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    O Inquérito Policial (IP) é caracterizado como um procedimento administrativo, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e os indícios de autoria de uma infração penal.

    Por esse motivo, o IP possui valor probatório relativo, em razão da necessidade dos elementos ali colhidos serem reproduzidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

  • “...a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduzse que o inquérito policial tem valor probatório relativo...” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim). 


ID
3570940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue o item subsequente.

Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A presente questão diz respeito ao caráter DISPENSÁVEL DO INQUÉRITO POLICIAL, por ser uma peça meramente informativa, que funciona como instrumento para apuração das infrações penais ocorridas. Eventuais nulidades ocorridas na fase pre-processual não contaminam o desenvolvimento da ação penal, haja vista que o Ministério Público não se encontra vinculado ao inquérito policial, lição que pode ser extraída do art. 12 do CPP, in verbis:

    "Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    Ora, se houver eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, não há que falar em servir de base para o oferecimento da peça acusatória, possuindo o Ministério Público outros mecanismos para fazer a apuração dos fatos, a exemplo do PIC.

    Fonte: Manual de Processo Penal (2018), Renato Brasileiro de Lima.

  • Errado

    O inquérito policial é dispensável ao oferecimento da denúncia (art. 39, § 5º, CPP). Sendo assim, eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não têm o condão de viciar a ação penal.

    Abraços e bons estudos.

  • Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial (NÃO)contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos (NÃO)necessários para a propositura da ação penal.

    Por o inquérito ser dispensável, não há que se falar em ser NECESSÁRIO a propositura da ação penal.

  • Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal. PORÉM, CASO FUNDADAS EM PROVAS ILÍCITAS, COMO NO EXEMPLO DE UMA CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA, DEVERÃO SER DECLARADAS SUA ILICITUDE E DADA A TEORIA DO FRUTO DA ARVORE ENVENENADA, TUDO O QUE DEPENDE DELA DEVERÁ SER DECLARADO ILÍCITO.

  • O inquérito policial é DISPENSÁVEL ao oferecimento da denúncia (art. 39, § 5º, CPP).

    É UMA PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL.

  • Vícios no IP não contaminam a AP, visto que é procedimento administrativo e dispensável.
  • Os vícios contidos no inquérito estão adstritos a investigação e não têm o codão de contaminar futuro processo, segundo o STF. Isso porque o inquérito é dispensável!

    De maneira excepcional, se os vícios do inquérito retirarem da inicial a justa causa, deve-se reconhecer que o processo deflagrado é nulo.

  • Estamos diante de um procedimento administrativo, em tese, Nada de falar em vício, contudo é preciso observar:

    I) Não há que se alegar suspeição ao delegado de polícia.

    II) A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.

    (HC 85011, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015 EMENT VOL-02772-01 PP-00001)

  • (STF)

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 131450, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

    (STJ)

    Tese n. 2, da Jurisprudência de Teses do STJ, n. 59, de novembro de 2016, in verbis: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.

    Fonte: Dizer o direito e meu site jurídico.

  • O IP é dispensável. O MP mesmo o dispensando pode oferecer a denuncia

  • As irregularidades no IP não contaminam a ação penal e nem mesmo são obrigatórias para que ela seja iniciada.

  • IP é peça probatória?. Não.

    IP é peça inquisitiva, informativa.

  • Gabarito ERRADO

    Obs.: se já não acontecia, com a inserção da figura do juiz das garantias é que isso não vai ocorrer mesmo...

  • Errado.

    O inquérito policial é uma peça meramente informativa, com isso é dispensável. Sendo assim os vícios do IP não atingem a ação penal.

  • (ADAPTADA) A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, pois as mesmas serão desentranhadas do processo; ademais o inquérito policial é peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

  • Errado.

    Características

    D - Discricionário

    I - Inquisitivo

    E - Escrito

    S - Sigiloso

    D - Dispensável

    O – Oficial

    O - Oficioso

    I – Indisponível

    fé.

  • O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL.

  • S.E.I.D.O.I.D.A.O

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitorial

    Dispensável

    Oficial

    Indisponível

    Discricionário

    Administrativo

    Oficioso

  • IP... É IDOSO

    E scrito

    I inquisitivo

    D ispensável

    O ficial

    S igiloso (tem excessão)

    O ficioso

  • Caramba mas o que mais se vê por aí, principalmente nos casos que envolvam falcatruas políticas, os "adevogados" tentando desqualificar de todas as maneiras a ação criminal alegando justamente vícios e nulidades NO INQUÉRITO POLICIAL. E muitas vezes a justiça acata essas alegações.

    Coisa de louco mesmo.

  • Vícios no IP NÃO CONTAMINAM a AP!

  • GAB ERRADO

    NÃO É NECESSÁRIO

  • GABARITO: ERRADO

    O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime. Visa subsidiar eventual denúncia a ser apresentada, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

  • Inquérito é DISPENSÁVEL

  • Não há que se falar em NULIDADE no âmbito do inquérito policial.

  • IRREGULARIDADE NO IP NÃO GERA NULIDADE NO PROCESSO ( pois o IP não é fase do processo, é mera peça informativa )

  • Informativo 824 / STF:

    "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial."

    Gabarito: Errado

  • errado.

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃOOOO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva.

    LoreDamasceno.

  • Resolução: conforme analisamos durante o estudo das características do IP, o fato do caderno policial ser dispensável e informativo, nos faz concluir que eventual nulidade no seu curso, não será apta a macular a futura ação penal.

    Gabarito: ERRADO. 

  • CARACTERÍSTICAS DO IP -> Administrativo, Sigiloso, Escrito, Inquisitorial (inquisitivo), Dispensável ,Oficia,l Indisponível, Discricionário e Oficioso.

  • VÍCIO NO IP NAO ANULA O PROCESSO!

  • Outro detalhe da questão: IP não tem valor probatório, produz elementos de informação.

  • ERRADO

    O inquérito policial é meramente peça informativa que tem o intuito de fornecer suporte probatório mínimo (justa causa) para a propositura da ação pelo titular desta (MP). O mesmo tem natureza inquisitiva: tendo o exercício do contraditória e da ampla defesa de forma limitada, motivo pelo qual não se pode fundamentar uma decisão judicial unicamente nas provas colhidas nele. Portanto, eventuais nulidades ocorridas nesta fase, não contaminam o restante da persecução penal, salvo, quando obtidas provas de maneira ilegal, que posteriormente deverão ser desentranhadas do processo (juntamente com outras decorrentes desta).

  • Inquérito Policial é mero ato administrativo!

    Dessa forma os vícios do IP não contaminam a AÇÃO PENAL.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab: Errado o inquérito policial não faz parte da ação penal
  • GABARITO: ERRADO

    OS VICÍOS QUE OCORREREM NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM, NÃO INVALIDAM A PROPOSITURA DA FUTURA A AÇÃO PENAL.

    Por ser uma peça meramente informativa, que funciona como instrumento para apuração das infrações penais ocorridas. Eventuais nulidades ocorridas na fase pre-processual não contaminam o desenvolvimento da ação penal, haja vista que o Ministério Público não se encontra vinculado ao inquérito policial, lição que pode ser extraída do art. 12 do CPP, in verbis:

    "Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    Ora, se houver eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, não há que falar em servir de base para o oferecimento da peça acusatória, possuindo o Ministério Público outros mecanismos para fazer a apuração dos fatos, a exemplo do PIC.

    Fonte: Manual de Processo Penal (2018), Renato Brasileiro de Lima.

  • Errado.

    Para fixar:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça inquisitorial, de natureza administrativa e com valor relativo, o qual tem como finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

    Desse modo, destaca-se ainda que, durante o curso do Inquérito Policial, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são mitigados, visto que a investigação, como dito, não possui natureza processual.

    Ademais, os vícios detectados no IP contaminam tão somente o ato viciado, acarretando, se assim for, a nulidade do ato.

  • Se o inquérito policial é dispensável, então, não há em que se falar em contaminação da futura ação penal.

  • O IP não vincula a ação penal, questão errada.

  • Por ser o (IP) dispensável, não contamina a ação penal.
  • gab: errado

    explicação:

    inquérito policial que contém irregularidades, no processo dos crimes que se inicia mediante denúncia, não acarreta nunca nulidade do processo. E por um motivo bastante simples: o inquérito nestes processos (iniciados por meio da denúncia) não é peça processual, e sim peça meramente informativa.

  • IP é dispensável.

  • Não há nulidade no inquérito policial, e sim IRREGULARIDADES. O inquérito policial também não tem como contaminar a ação penal.

  • Nulidades não contaminam o IP. Mas, IP viciado, é IP contaminado.

  • Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial... NÃO LI MAIS , ERRADO x

  • A FASE DE INQUERITO POLICIAL VISA ADQUIRIR FATOS E CIRCUNSTANCIAS QUE POSSAM VIR A DAR ENSEJO A ACAO PENAL, MAS ESSES FATOS E CIRCUNSTANCIAS NAO POSSUEM VALOR PROBATORIO, VISTO QUE PARA ISSO NECESSITARIA DE CONTRADITORIO.

  • Errado, não contaminam.

  • eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal.

  • As nulidades estão ligadas apenas aos defeitos de Ordem Jurídica.

    Nulidades Processuais- Apenas - Ordem Jurídica.

    Pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da AÇÃO PENAL condenatória

  • O Valor probatório do IP é RELATIVO. Isoladamente, os elementos informativos no IP não serve de fundamento para condenação (IP É DISPENSÁVEL). Entretanto, junto com provas podem influenciar o julgador.

    RESUMINDO: O IP é DISPENSÁVEL, portanto obviamente os vícios que nele estiver não são suficiente para anular a Ação Penal.

    GAB: E

  • GALERA O ERRO DA QUESTÃO É QND FALAM QUE O IP GEROU NULIDADE, E ELE(IP) NÃO SE SUJEITA A NULIDADE, OQUE OCORRE SÃO VICIOS E ESSES VICIOS NÃO GERAM NULIDADE.

    PMAL 2021

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  • GALERA O ERRO DA QUESTÃO É QND FALAM QUE O IP GEROU NULIDADE, E ELE(IP) NÃO SE SUJEITA A NULIDADE, OQUE OCORRE SÃO VICIOS E ESSES VICIOS NÃO GERAM NULIDADE.

    #PMAL 2021

  • Para começo de conversa, não existe nulidade no IP, pois esse quesito só existe na ação penal, e não na inquisitorial. E outra, IP é dispensável para o MP propor a denúncia. Qualquer erro me corrijam.

  • quando vejo palavra NULIDADES , já mato a questao

  • Inquérito Policial Não Contamina Ação Penal!

    Inquérito Policial Não Contamina Ação Penal!

    Inquérito Policial Não Contamina Ação Penal!

    Inquérito Policial Não Contamina Ação Penal!

    Inquérito Policial Não Contamina Ação Penal!

  • Gab: Errado!

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva.

  • Não há que se falar em nulidades no IP, apenas podendo ocorrer irregularidades no procedimento citado.

  • Não há que se falar em nulidades no IP

    gabarito errado

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • OS VÍCIOS (NULIDADES) DO IP, NÃO ATINGEM A AÇÃO PENAL, POR CONTA DELE SER DISPENSÁVEL.

  • nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.

  • “É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito

    policial”

  • IP é peça probatória?. Não.

    IP é peça inquisitiva, informativa.

  • i.p. é apenas procedimento ADM e informativo !
  • estranho

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).


ID
4903198
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à instrução do Inquérito Policial, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa 02/2009

    Art. 26. Toda documentação que constituir materialidade de delito deverá ser apreendida, mediante o respectivo termo, ainda que recebida de outros órgãos e não apenas juntada aos autos.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    A alternativa "A" está errada, pois vai de encontro ao que está previsto no Art. 7°, XIII do EAOAB, o qual dispõe que são direitos do advogado:

    Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019).

  • GAB. D

    toda documentação que constituir materialidade da infração penal deverá ser apreendida, sendo vedada sua simples juntada aos autos do inquérito.

  • 25/09/21 (00:29)hr
  •         

    o advogado tem direito à vista dos autos dos inquéritos envolvendo seus clientes, mesmo sem procuração, mas não pode copiar peças, nem tomar apontamentos. Art. 7°, XIII do EAOAB, o qual dispõe que são direitos do advogado Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

     

    não existe vedação na Instrução Normativa n°. 001/2009 da Polícia Civil de Goiás quanto à juntada de objetos que possam danicar os autos do inquérito.

     

    é vedado ao delegado de polícia, em caso de afastamento eventual ou de nitivo, elencar as diligências que deverão ser realizadas pelo seu sucessor.

     

    toda documentação que constituir materialidade da infração penal deverá ser apreendida, sendo vedada sua simples juntada aos autos do inquérito.

    Instrução Normativa 02/2009Art. 26. Toda documentação que constituir materialidade de delito deverá ser apreendida, mediante o respectivo termo, ainda que recebida de outros órgãos e não apenas juntada aos autos.

  • 26/12/2021


ID
5487607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo não fere o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é a condenação ser exclusivamente baseada no inquérito, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Gab: CERTO

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

    Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.

  • Informação adicional:

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • O IP tem valor probatório relativo

    • Em conjunto com provas, pode ser utilizado para fundamentar uma condenação.

  • Correto

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • O que não pode é a condenação ser exclusivamente baseada no inquérito, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Bons estudos!!

  • Certo

    Vedada a condenação com elementos únicos e exclusivos do IP.

  • EM JUÍZO - torna a questões correta.

  • O que não pode é a autoridade judicial fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos que são colhidos na fase do inquérito (ou de outro procedimento investigativo) pois não são tidas como provas propriamente ditas, já que não passam pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e nem são realizadas perante o juízo dentro do processo, são de cunho inquisitorial
  • Se estivesse escrito EXCLUSIVAMENTE estaria errado. Na forma proposta está correta

  • O que o examinador quer saber? Quer saber se a pessoa pode ser condenada por elementos colhidos exclusivamente no IP. A resposta é: Não pode! mas por que não pode? porque o IP não possui contraditório e ampla defesa.

  • Não concordo com a questão pq elemento de informação não serve para condenar ninguém, achei desnecessário colocar elementos de informação. Caso mais alguém pense igual dá um joinha aí

  • Gab C - a questão fala de provas produzidas em juízo, logo passou pelo crivo do contraditório e ampla defesa perante juízo, torna-se as mesmas válidas.

  • Correto

    Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • SE FOSSE MENCIONADO APENAS AS PROVAS PRODUZIDAS EM IP A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA, PORÉM, MENCIONA ADEMAIS A PROVAS QUE PASSARAM PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

  • O entendimento do STF é no sentido de que “o livre convencimento  do juiz pode decorrer  das informações colhidas durante  o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux).

  • "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • GB CORRETO

    "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS.

    PMGO2022#

  • Condenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,
    • salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ondenação baseada em elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas EM JUÍZO Não fere o princípio do contraditório.

    • O que não pode é a condenação exclusivamente baseada no inquérito,

  • CERTO

    O entendimento do STF é no sentido de que “o livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux).

    O que não se admite é a condenação com base exclusiva em elementos informativos.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • Gabarito: CORRETO.

    A condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP, mas pode sim o juiz se valer desses elementos, corroborados com provas produzidas em juízo, para condenar o réu.

    Além disso, pode haver condenação com base apenas em elementos colhidos no IP, quando se tratar de provas cautelares, irrepetitíveis e antecipadas.

    Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."               

  • o artigo referente as provas colhidas no inquerito policial que o juiz pode fundamentar é 157 do CPP.

  • Outra questão que pode ajudar:

    (CESPE/PF - 2013) - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (CERTO)

  • CERTO

    Decisão

    • Juiz não pode motivar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nas provas colhidas durante o inquérito policial, pois esta tem caráter informativo e não há o contraditório e a ampla defesa. Para esse caso, há exceção: provas não-repetíveis, cautelares e antecipadas. Sendo assim, o juiz é livre para valorar as provas que são produzidas quando há a O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA( CONTRADITÓRIO JUDICIAL) que é o caso do exame pericial.

  • Gabarito: correto

    O Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão? Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP.

  • Maravilha!!!!!1

  • errei uma vez, e agora errei novamente pqpppppp

  • O juiz não está proibido de condenar com base nos elementos colhidos no inquérito policial. O que lhe é vedado, é condenar apenas (exclusivamente) usando SOMENTE (o somente é vedado) as informações dadas no inquérito.

    Falo condenar...Pois para Absolver Pode sim usar só os elementos do inquérito como único fundamento.

  • Gabarito: CORRETO.

    A condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE em elementos colhidos no IP, mas pode sim o juiz se valer desses elementos, corroborados com provas produzidas em juízo, para condenar o réu.

    Além disso, pode haver condenação com base apenas em elementos colhidos no IP, quando se tratar de provas cautelares, irrepetitíveis e antecipadas.

    Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."               

  • CORRETO. Ele não poderá usar EXCLUSIVAMENTE as provas como elemento para condenação.

  • Ponto importante:

    " os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, “quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

     (AgRg no RHC 130.654/SP) 

  • Realmente não fere o princípio do contraditório, não há o princípio na fase do inquérito policial.

  • Questão corretíssima, tendo em vista que a condenação não foi baseada apenas no IP, pois foi complementada pelas provas produzidas em juízo, e passaram pelo crivo do contraditório e ampla defesa.

  • CERTO

    ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO I.P

    _______________________________________________________________________________________________________

    (Regra) O Juiz NÃO pode CONDENAR o réu com base exclusivamente em elementos colhidos no I.P

    (pois é um Procedimento ADM. - que NÃO há Contraditório/Ampla Defesa)

    ______________________________________________________________________________________________

    (exceção) O Juiz PODE CONDENAR o réu com base nas seguintes provas colhidas no I.P (provas produzidas em juízo):

    ·        CAUTELARES (urgentes - ex: interceptação telefônica)

    ·        NÃO REPETÍVEIS (ex: uma perícia)

    ·        ANTECIPADAS (ex: uma testemunha de 100 anos)

  • Falar sobre contraditório é, mais do que se depreende da legislação, a oportunidade de convencer a autoridade julgadora. Sobre isso, a atual sistemática do código de processo adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 155), que dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos sobre sua convicção (logo, não é tão livre assim), além de justificar os motivos pelos quais considerou mais ou menos relevantes alguns elementos de prova. A fim de compreendera exatidão do enunciado, busquemos substrato na legislação, doutrina e jurisprudência.

    Legislação:

    A assertiva está correta, porque dialoga com o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                

    Assim, os elementos informativos, se isoladamente considerados, não poderão fundamentar a sentença, mas não é o suficiente para serem desprezados durante a fase judicial. Em verdade, é possível que se some à prova produzida em juízo, a fim de auxiliar na formação da convicção do juiz.

    Doutrina:

    O Sistema de avaliação das provas pelo juiz para decidir a causa é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, vale dizer, pode o julgador avaliar cada prova do modo como lhe parecer mais racional e lógico, desde que exponha a fundamentação a respeito. Sem a motivação, a escolha por uma prova ou outra torna-se casuística e desamparada da lei. (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)

    Percebe-se, pois, desse recorte, somado à lei, que não é possível a condenação se exclusivamente baseada no inquérito, ressalvando-se as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas.

    Jurisprudência:

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (INFO 1016).

    Diante de tudo, confere-se razão a assertiva, uma vez que ela enuncia que a condenação baseada em elementos do inquérito policial, desde que complementados por provas produzidas em juízo, não fere o princípio do contraditório.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Como vai ferir algo que não tem ? IP não tem contraditório e nem Ampla Defesa.

  • Gabarito C!

    » Sistema do Livre Convencimento Motivado/Regrado ou Persuasão Racional (adotada no CPP) → o juiz deve valorar a prova da forma que entender mais conveniente, de acordo com a análise do fatos comprovados nos autos.

    × As decisões devem ser fundamentadas.

    × As provas devem contar dos autos do processo.

    × As provas devem ter passado pelo contraditório judicial (RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas se deve procurar estabelecer o contraditório em sede policial).

    • Por isso que as provas exclusivamente produzidas em IP não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.
  • A vedação existente quanto a basear decisões em elementos do inquérito, é quando se faz EXCLUSIVAMENTE com eles. No caso da questão, fica claro que não fere o contraditório, pois, ela reforça que a decisão foi complementada com outros elementos probatórios. Porém, lembrar que as provas: não repetíveis, cautelares e antecipadas, passam pelo crivo do contraditório, ou seja, têm a mesma força das produzidas na instrução, dessa forma, uma decisão pode ser baseada apenas nelas.

  • Caso fosse uma condenação baseada exclusivamente nos autos do inquérito feriria sim!

    Entretanto a questão deixa explícito: "elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo"

    Ou seja, já passou da fase pré processual, não fere o contraditório.

    Gab. CERTO

  • Outras respondem:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPF Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal

    Q543035 - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. (C)

    _____________________________________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE

    Q1182995 - É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial. (C)

    _____________________________________________________________

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

    Força!

  • Se fosse somente o procedimento administrativo, afetaria a decisão.

  • A questão brilhantemente falou em que as condenação pode ser feita com base no inquérito COMPLEMENTADA pelas demais provas dos autos. Se fossem informações colhidas somente do IPL estaria errado, de acordo com o seguinte artigo do CPP:

    • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Questão brilhante!!

    • art. 155 CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Entretanto a questão deixa explícito: "elementos do inquérito policial complementados por provas produzidas em juízo"

    Ou seja, já passou da fase pré processual, não fere o contraditório.

    Gab. CERTO

  • Outras respondem:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPF Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal

    Q543035 - O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação(C)

    _____________________________________________________________

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-PE

    Q1182995 - É nula a sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial(C)

    _____________________________________________________________

    O Juiz pode formular sua decisão com base apenas nas provas produzidas no inquérito policial?

    -> Se for condenar o réu: NÃO

    -> Se for absolver o réu: SIM

    Força!

  • Juiz não pode motivar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nas provas colhidas durante o inquérito policial, pois esta tem caráter informativo e não há o contraditório e a ampla defesa. Para esse caso, há exceção: provas não-repetíveis, cautelares e antecipadas


ID
5541472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 


No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.  

Alternativas
Comentários
  • Eu pensei nas Estações de Radio Base (ERB), cuja solicitação independe de autorização judicial. Além disso a (ERB) também apresenta uma localização e a requisição é encaminhada às empresas de telefonia, ou seja, conforme esse raciocínio o gabarito estaria errado.

    Alguma luz?

  • ERRADA

    RESUMIDAMENTE,

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    CESPE - 2017 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto

    O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo:

    • delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial. (c)
  • Gabarito: Errado

    a) Art. 13-A, do CPP:

    - MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA poderá requisitar SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    DADOS e INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA VÍTIMA OU DE SUSPEITOS, nos crimes:

    a) Art. 148: Sequestro e cárcere privado;

    b) Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo;

    c) Art. 149-A: Tráfico de Pessoas;

    d) Art. 158, §3º: Extorsão com restrição da liberdade da vítima;

    e) Art. 159: Extorsão mediante sequestro; e

    f) Art. 239 do ECA: Envio de criança ou adolescente ao exterior.

    b) Art. 13-B, do CPP:

    - MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (cláusula de reserva de jurisdição):

    LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DOS SUSPEITOS DO DELITO, dos crimes relacionados:

    a) Art. 149-A: Tráfico de Pessoas, conforme a Lei nº 13.344/2016.

    Obs.: Cláusula de reserva de jurisdição temporária: art. 13-B, § 4º: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade (MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA) competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DOS SUSPEITOS do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Art. 13-A

    Quem pode requerer dados cadastrais? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? Não.

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para localização? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? Sim.

  • Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

  • Acesso a dados e sinais de localização no IP

    a- Dados cadastrais: dispensa autorização judicial; pode ser requisitado,  pelo MP ou pelo delegado,  dados e informações de vítimas ou suspeitos nos seguintes crimes:

    Sequestro

    Cárcere privado

    Extorsão mediante sequestro

    Extorsão com restrição da liberdade da vítima (S. Relâmpago-158-§3º)

    Envio de crianças para o estrangeiro (lei 8.069/90- E.C.A)

    A requisição deve ser atendida em 24 horas.

    •  conterá nome do Delegado + número do IP +  identificação unidade da delegacia.

    b- Localização - sinal: precisa de autorização judicial ( passou 12 horas sem resposta judicial, própria autoridade pode requisitar, com imediata comunicação ao juiz. ) 

    • Período: máx 30 dias + 30 renovável. (período superior até é possível,  mas será necessária ordem judicial)

    • Apenas em crimes relacionados ao tráfico de pessoas.

    →  IP deve ser instaurado, a partir da ocorrência policial, em até 72 hrs.

  • ERRADA

    RESUMIDAMENTE,

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    CESPE - 2017 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto

    O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo:

    • delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial. (c)

  • ERRADO

    São dois procedimentos:

    1) Se o crime envolver :

    Sequestro e cárcere privado

    Redução a condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima ( S. Relâmpago)

    Extorsão mediante sequestro

    239 do Eca

    MP ou Delta podem requisitar diretamente a órgãos públicos ou empresas privadas de telefonia - dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

    será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ______________________________________________________________________________

    2) → No caso de Tráfico de pessoas:

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ✦Disponibilização dos Sinais e das Informações é imediata.

    membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados.

    demais requisitos:

    o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

    prazo de disponibilidade das informações:

     período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;     

     para períodos superiores será necessária a apresentação de ordem judicial

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!!!

  • Então pessoal o erro da questão está em "INDEPENDENTEMENTE DA MANNIFESTAÇÃO JUDICIAL" ?

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

  • Atenção para o § 4 do art. 13-B do CPP, vejamos:

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.                       

  • ERRADO

    O erro da questão está em "INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL"

    § 4 do art. 13-B do CPP: Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente (membro do Ministério Público ou o delegado de polícia), requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, COM IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.

    E TEM QUE TER autorização judicial SIM.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

  • Poisé, dizer que essa questão ta errada é dizer que não pode. E na exceção pode ... tem que adivinhar se o examinador quer a regra ou a exceção, é bucha ..

  • Depende de autorização judicial, contudo, se o juiz demorar para autorizar, o delegado poderá fazer e enviar uma comunicação ao juiz.

    Gabarito errado.

  • Gabarito E!

    » Requisição no crime de Tráfico de Pessoas → O membro do MP ou o Delta poderá requisitar, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).

    × Não é permitido o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial.

    • Apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.

    × Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias).

    • Para períodos superiores será necessária ordem judicial.

    × Embora seja necessário autorização judicial → Se o Juiz não se manifestar em até 12 h, autoridade poderá requisitar diretamente, no entanto, deverá comunicar tal fato ao Juiz imediatamente.

    × O IP deverá ser instaurado em até 72 h, a contar do registro da ocorrência policial.

  • Este artigo é o que mais possui particularidades no CPP.

    1º Precisa de autorização

    2º Mas, se o juiz não decidir em 12 horas sobre o pedido, a autoridade poderá requisitar diretamente, exigindo-se a comunicação imediata ( é o único caso que me lembro do silêncio judiciário produzindo efeitos quanto à uma representação)

    3º IP deve ser instaurado em até 72 hrs contados da ocorrência do fato (também não existe outro prazo igual)

  • NÃO PRECISARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER DADOS CADASTRAIS (DELEGADO E MP) PORÉM PARA REQUISIÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    CASOS EM QUE SE PODE REQUERER DADOS CADASTRAIS:

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO;

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO;

    TRÁFICO DE PESSOAS;

    EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA;

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    ENVIO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE AO EXTERIOR.

  • Art. 13

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados

  • Diligências: art.13-B. Se necessário à prevenção e à representação dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do minidtério público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telématica que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros, que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    §4ª Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros, que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicaçao ao juiz.(Dso).

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  • No caso a autoridade policial não pode requisitar DIRETAMENTE, apenas no caso abaixo mencionado, pois deve ser observado:

    '' § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.                      )''

  • O delegado deverá solicitar ao juiz. Caso o juiz não responda no prazo de 12 horas , o delegado poderá fazê-lo. E após isso, comunicar ao juiz.

  • 13-A - MP ou delegado requisita dados e informações cadastrais:

    • sem autorização judicial
    • a órgão público ou empresa privada
    • devem fornecer a informação em 24h
    • sequestro e cárcere privado; condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão com restrição de liberdade; extorsão mediante sequestro; facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior visando lucro

    13-B - MP ou delegado requisita a localização (sinal) da vítima ou suspeito:

    • com autorização judicial (inércia do juiz por 12h, MP ou delegado requisitam que o sinal seja disponibilizado imediatamente e comunicam o juiz de imediato)
    • a empresas de telecomunicação
    • devem fornecer a informação imediatamente
    • tráfico de pessoas
  • Essas QUESTÕES REPETIDAS tão demais, pqp

    QC faturando milhões com as assinaturas e não se dá ao trabalho de selecionar as questões adequadamente

    O que custa colocar alguém pra analisar as questões antes de inseri-las na plataforma ???????

  • No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução.  

    • Questão errada

  • a) Art. 13-A, do CPP:

    MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA poderá requisitar SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    DADOS e INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA VÍTIMA OU DE SUSPEITOS, nos crimes:

    a) Art. 148: Sequestro e cárcere privado;

    b) Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo;

    c) Art. 149-A: Tráfico de Pessoas;

    d) Art. 158, §3º: Extorsão com restrição da liberdade da vítima;

    e) Art. 159: Extorsão mediante sequestro; e

    f) Art. 239 do ECA: Envio de criança ou adolescente ao exterior.

    b) Art. 13-B, do CPP:

    MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (cláusula de reserva de jurisdição):

    LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DOS SUSPEITOS DO DELITO, dos crimes relacionados:

    a) Art. 149-A: Tráfico de Pessoas, conforme a Lei nº 13.344/2016.

    Obs:

     art. 13-B, § 4º: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade (MINISTÉRIO PÚBLICO ou DELEGADO DE POLÍCIA) competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DOS SUSPEITOS do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • CUIDADO! Não confundamos com o art. 15 da Lei 12.850/13:

    "Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito"

    Independentemente de autorização judicial SOMENTE DADOS CADASTRAIS!

    Outros dados, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!!

  • ERRADO

    Localização da vítima / suspeito = depende de autorização judicial

    ___________

    Dados cadastrais = NÃO depende de autorização judicial

    (Delegado ou MP)

    - Prazo para atendimento = 24h

    Crimes:

    ·        Sequestro e cárcere privado

    ·        Redução a condição análoga à de escravo

    ·        Tráfico de pessoas

    ·        Extorsão com restrição de liberdade da vítima

    ·        Extorsão mediante sequestro

    ·        Envio de criança ou adolescente ao exterior

    __________

    Localização da vítima (sinal) = Depende de autorização judicial

    (a requerimento do Delegado ou MP)

    - Prazo para atendimento = imediato

     Crime:

    ·        Tráfico de pessoas

    - Se ultrapassar 12h e o juiz for inerte, o Delegado ou MP pedirá direto para a empresa

    - Período de fornecimento do sinal = 30 dias, renovável uma ÚNICA VEZ por + 30

    - IP deve ser instaurado em até 72 hrs contados do registro da ocorrência/fato

    - A autoridade NÃO pode ter acesso ao conteúdo da comunicação

    __________

    (CESPE) O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo:

    A) delegado de polícia, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado

    B) Ministério Público, independentemente de autorização judicial, por prazo não superior a trinta dias, renovável por uma única vez, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.

    C) delegado de polícia, mediante autorização judicial e por prazo indeterminado, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.

    D) delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial.

    E) Ministério Público, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado.

  • > Dados e informações - MP e o Delta (sem Juiz)

    > Tráfico de pessoas - MP e o Delta (com Juiz)

  • Requisitar DADOS CADASTRAIS de empresas públicas e privadas: Delegado e MP. NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; Requisitar SINAL para empresas públicas e privadas para ajudar em delito em curso: Delegado, MP, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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  • Literalidade da lei, Senhores!!

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de investigação quanto ao crime de tráfico de pessoas.

    Para facilitar a investigação dos crimes de tráfico de pessoas, previsto no art. 149 –A do Código Penal, a lei impõe que às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito, conforme o art. 13 – B do Código de Processo Penal, e não a localização das pessoas em sí, pois isso seria muito difícil de ser implementado na prática. O que as empresas podem e devem fazer é disponibilizar os meios técnicos necessários para localização das vítimas e/ou suspeitos.

    Gabarito, errado.
  • Se o juiz não se manifestar em até 12h, MP ou Delegado poderão requisitar diretamente às empresas de telefonia.

  • INCREVA-SE CANAL NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

    ERRADA

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

     

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    CESPE - 2017 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto

    O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo:

    • delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial. (c)


ID
5600113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, que tem natureza administrativa e possui relevância para a elucidação dos fatos investigados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), atribuiu ao CPP hipótese em que a defesa é obrigatória no inquérito policial, quando policiais (listados no artigo 144 da CF) ou militares agindo em garantia da lei e da ordem (elencados no artigo 142 da CF) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares ou outros procedimentos, por uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações de legítima defesa. O parágrafo 1º do artigo 14- A do CPP determina a citação do investigado acerca da instauração do procedimento, com fixação do prazo de até 48 horas para constituição de advogado pelo investigado. *Já Na questão da indicação do defensor, temos que:* O parágrafo 2º do artigo 14-A do Código de Processo Penal informa que, caso o investigado não indique defensor para acompanhar as investigações, a corporação a que ele estava vinculado à época dos fatos deve ser intimada para indicação de causídico.
  • alguém explica a letra A?
  • Comentário da alternativa correta.

    Suposto crime de homicídio? A lei não fala isso.

    Cpp Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 Código Penal (Exclusão de ilicitude)  o indiciado poderá constituir defensor.  

  • Gabarito: B

    Art. 14-A.CPP. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Prazo para constituir defensor: § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

    Esgotado o prazo com ausência de nomeação: § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

    Defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública: § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.   

    5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. 

  • Embora a banca dê como correta a alternativa B, existe discordância sobre a atecnia na elaboração do texto.

    O parágrafo 1º do art. 14-A do CPP dispõe que a citação do investigado deverá ocorrer em até 48hrs, de modo que este constitua advogado. Contudo, utilizar o termo citação, quando na verdade se deveria falar em notificação, é uma verdadeira imprecisão do legislador.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-04/academia-policia-defesa-obrigatoria-citacao-policiais-inquerito-policial

  • ADENDO LETRA C - Prova elemento de informação.

    ⇒ Para a doutrina e para o STF os elementos de informação colhidos na fase da investigação, produzidos na perspectiva inquisitorial,  só podem ser utilizados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

    • Em regraprova é produzida apenas no processo, uma vez que possui como requisito de eficácia, na dicção de Ada Pellegrini, o contraditório real em que a prova é produzida na presença dialética das partes e sob a supervisão do juiz.

    • Exceção: no caso das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, no entanto, isso se torna impossível de realizar na prática. --> ocorre o contraditório diferido/postergado(essas provas são também denominadas de elementos migratórios.)

  • GABARITO LETRA "B"

    Sobre a letra "A": Conforme leciona Cleber Masson, “o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial”. (2015, p. 116)

    Nesse sentido, pode se dizer que o delegado de polícia deverá realizar o juízo de subsunção formal e material do delito.

    “O segredo do sucesso é a constância no objetivo”. -Benjamin Disraeli

  • GABARITO - B

    A ) Para parcela da doutrina, odelegado de polícia não deve fazer apenas um juízo de tipicidade ou de subsunção entre os fatos e o tipo penal, portanto, sua análise ante a abertura do inquérito não se resume à tipicidade.

    OBS: Nas situações de requisição do MP

    O delegado é obrigado a instaurar ?

    Existem duas posições na doutrina!

    1) se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação, Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

    ___________

    C ) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    __________

    D) CPP, Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade

  • Complementando:

    Segundo doutrina contemporanea - mais especificamente composta por autoridades policiais - a autoridade policial sempre deverá indicar o tipo penal em que se acha incurso o investigado. Isso se reconhece como juízo de subsunção precária.

    Já o juízo de subsunção próprio caberia ao Ministério Público, por ocasião da analise do caso concreto com posterior oferecimento da denúncia.

    Avante no papiro

  • Quanto à letra b, o §2º do art. 14-A, o §2º vem causando alguns problemas. Caso o investigado não se manifestar no prazo de 48 horas, a instituição deve ser notificada para a indicação de defensor para a representação do investigado. Aqui não se trata do defensor público. À Defensoria Pública incumbe a assistência integral e gratuita dos necessitados, e não necessariamente o servidor público nessa situação é necessitado. No entanto, os §§ 3º, 4º e 5º tiveram os vetos derrubados.

                   O STF já julgou ADI´s de leis estaduais que outorgavam à Defensoria Pública o papel de defender seus servidores públicos. O STF afirmou que isso não é missão da defensoria pública.

                   Caso a instituição não indique defensor os inquéritos ficam paralisados, aguardando a indicação de defensor. Isso é altamente prejudicial à investigação, pois a instituição fica indiretamente com o poder de paralisar as investigações.

  • Sobre a letra A:

    Princípio da Insignificância pelo DPC

    A Autoridade Policial poderia, no bojo do inquérito policial, ou ainda antes, no momento da prisão em flagrante, proceder à análise da tipicidade material do fato investigado e, aplicar o princípio da insignificância, deixando, por exemplo, de proceder à prisão em flagrante do agente?

    Para o STJ, a resposta é NEGATIVA. A análise quanto à insignificância ou não do fato seria restrita ao Poder Judiciário, em juízo, a posteriori. Cabe à autoridade policial o dever legal de agir em frente ao suposto fato criminoso. Este entendimento consta do Informativo 441 do STJ:

    A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e de resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a Autoridade Policial o DEVER LEGAL DE AGIR e EFETUAR O ATO PRISIONALO juízo acerca da incidência do Princípio da Insignificância é realizado APENAS em momento posterior PELO PODER JUDICIÁRIO, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos. HC 154.949-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/8/2010.

    --------------------------------------------------------------------

    Excludente de Ilicitude pelo DPC

    Repare, nesse contexto, que o caminho determinado em lei para o agente que comete conduta com o amparo de alguma Excludente de Ilicitude é a LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, CONCEDIDA PELO JUIZ, nos termos do art. 310 do CPP:

    § 1º Se o JUIZ Verificar, pelo Auto de Prisão em Flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), PODERÁ, fundamentadamente, conceder ao acusado Liberdade Provisória, mediante Termo de Comparecimento Obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Assim:

    • o Judiciário pode reconhecer a insignificância, mesmo em fase de inquérito (trancamento);
    • o STJ tem precedente que não admite reconhecimento de insignificância pelo delegado - Informativo 441 do STJ;
    • parte da doutrina admite o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial.

  • Na minha concepção na letra B faltou a ressalva prevista no próprio artigo 14 -A. Pois, da forma que está aplicaria em qualquer situação, o que não é verdade, já que o código fez ressalva: cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional.

    " Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no   figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no  , o indiciado poderá constituir defensor."

  • Não é sobre uso da força? Não entendi nada.

  • É apenas questão de tempo para que esse dispositivo que diz que a defesa caberá preferencialmente à DP seja declarado inconstitucional...

  • A) Atipicidade Material Mata o IP

  • Minha dúvida, para o CESPE a alternativa "A" segue o entendimento do STJ onde o delegado não pode aplicar o princípio da insignificância ou aceita a aplicação excluindo a Tipicidade Material, mas Exclui o juízo do delegado sobre Ilicitude ??
  • Causídico = advogado

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual

    Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 

    O delegado não poderá arquivar o inquérito policial, mesmo que a conclusão do relatório tenha sido pela atipicidade da conduta ou por falta de condição de procedibilidade. 

    Correta!

  • Art. 155 CPP. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Mal formulada essa letra C.

  • Em verdade, é posição (ainda) minoritária essa da assertiva A... a B, que é o gabarito, ficou com redação bem meia-boca também, mas seria a menos errada ou quase-certa...

  • Letra b - Art. 14-A, § 2º, CPP.

    Letra d - Art. 184, CPP.

  • Eu achei bem mal formulada a letra C

    Art. 155 CPP. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

  • Lendo rápido, achei que a letra B afirmava que era o policial (às suas custas) quem arcaria com o ônus do pagamento do representante legal, e não a instituição que indicaria...

  • B) Art. 14-A, CPP

    "cita" - investigado

    "intima" - instituição

  • Mas o §5º, do artigo 14-A, do CPC, fala que os custos correrão por conta do orçamento do ente. O gabarito não poderia ser a letra B

  • Delegado viu excludente, nem investiga.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre as peculiaridades envolvendo o inquérito policial. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Incorreta. Essa alternativa necessita um pouco mais de atenção, porque, sobre o tema, abalizada doutrina preleciona que: “(...) Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração de inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 195)

    Assim, diante do excerto doutrinário acima exposto, a alternativa estaria correta, pois não caberia ao Delegado a análise da presença de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

    Este também foi o entendimento exposto pelo STJ: “(...) no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. (HC 154.949/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/08/2010)."

    Entretanto, há corrente doutrinária entendendo pela possibilidade de conferir maior liberdade ao Delegado. Inclusive, o doutrinador Cleber Masson defende que:  “(...) o princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 42).

    B) Correta. É justamente o que dispõe o art. 14-A caput e seus parágrafos do CPP inseridos pela Lei nº 13.964/2019. Peço espaço para expor a redação do artigo para facilitar seu estudo:

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)
    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)
    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)
    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    C) Incorreta. De fato, não existe contraditório e ampla defesa no momento do inquérito policial, em razão da própria característica de ser um procedimento administrativo inquisitivo. Entretanto, o art. 155,
    caput, do CPP dispõe que: “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Assim, o CPP preleciona que a decisão não poderá ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos, colhidos no inquérito policial, o que não quer dizer que devem ser desprezados em absoluto.

    D) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 184 do CPP: “Art. 184. Salvo o exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Logo o delegado de polícia não poderá negar o exame de corpo de delito, por expressa previsão legal.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

  • GABARITO: LETRA B

    Sobre a letra D:

    A DISCRICIONARIEDADE da autoridade policial NÃO É ABSOLUTA, existem exceções:

    • Art. 158 CPP: Se o crime deixar vestígios (vestigial / não-transeunte), é OBRIGATÓRIO a abertura do IP;
    • É obrigatório a abertura do IP quando da REQUISIÇÃO LEGAL do MP ou Juiz (é ordem e se não for legal o delegado não o faz).
  • essa letra "a" jamais poderia constar numa questão objetiva, já que não entendimento pacífico sobre isso!
  • Sobre a questão B: diz que o órgão nomeará defensor "caso certificada a falta de atuação da defensoria pública."

    Não tem isso no dispositivo normativo. Não fala nada de defensoria pública.

  • GAB. B

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

  • essa letra A é bola dividida, não sei por que colocar em provas se dá margem para recurso