-
Atos discricionários - são os praticados com liberdade pelo administrador. São aquele em que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução.
fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf
-
GABARITO: CERTO
Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.
Claro está que, em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa.
Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa.
Fonte: Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs! Devem ser motivados:
- Todos os atos vinculados ;
- Alguns atos administrativos discricionários ( atos punitivos, que geram despesas, dentre outros).
-
Lei 9784/99:
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
Acho que a assertiva generalizou, uma vez que existem atos discricionários que devem ser motivados
-
Gabarito Certo
A base teórica para a resolução da questão é a Teoria dos motivos determinantes.
Os atos quando motivados passam a estar vinculados aos motivos de direito e de fato. Por exemplo, aliás recentíssimo: o ato de nomeação de ministros pela Presidenta. Trata-se de ato discricionário em que a motivação é dispensada. No entanto, se houver discriminação dos motivos pelos quais determinado ministro foi empossado, e se tais motivos forem comprovadamente inverídicos, automaticamente o ato estará eivado de vício de legalidade, resultando no dever da Administração ou do Judiciário - este quando provocado - de anulá-lo.
Entretanto, o ato que esteja em conformidade com o interesse público é, por natureza, um ato isento de vício de legalidade. Donde conclui-se que não há que se falar em exigibilidade de motivação.
Bons estudos e boa sorte!
-
A (des)necessidade de se motivar um ato administrativo não decorre de sua discricionariedade ou de seu caráter vinculado. Tanto é que o artigo 50, VIII, da Lei 9784 diz que os atos administrativos devem ser motivados quando "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo".
Observem que a revogação diz respeito a um juízo de conveniência e oportunidade, que é próprio dos atos discricionários. Assim, não é possível afirmar que, nos atos discricionários, a justificativa será dispensável.
Sobre essa discussão, confiram a questão abaixo:
[Q409811] De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários, entretanto, uma vez expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento. [Errado]
-
Não concordo com esse gabarito do Cespe.
-
O Cespe cada hora diz uma coisa:
2014/CESPE/CD
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, é desnecessária a motivação dos atos administrativos discricionários, entretanto, uma vez expressa a motivação, a validade desses atos fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento.
Gabarito: errado
-
Não dá nem pra pedir comentário do professor...mas concordo com a Áurea:
"Acho que a assertiva generalizou, uma vez que existem atos discricionários que devem ser motivados"
-
Discordo do gabarito, pois existem exceções.
-
Gabarito totalmente questionável.
-
NÃO CONFUNDIR MOTIVO COM MOTIVAÇÃO.
Gabarito CERTO
Pessoal eu descobri onde a questão nos pegou, a princípio eu também errei e nas minhas pesquisas de atos Descricionários e Vinculados não achei nada que invalidasse o motivo para Atos Administrativos Discricionários, porém o lance oculto na questão é o seguinte.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, (Justificativa) por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. (No caso o Discricionário).
Ref. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
-
DISPENSÁVEL (algo que pode ou não ocorrer) é diferente de DISPENSADA.
-
Só tem um jeito de entender a resposta dessa questão: O CESPE ERROU E PONTO.
-
eu me atrapalhei com a palavra "justificativa".
-
Justificável (motivação).
Certo
-
Regra Geral nunca será errada para a banca CESPE, exceto se limitar com palavras APENAS, SOMENTE, EXCLUSIVA, etc
-
de fato acabei de ver uma questão que o ato era discricionário...mas por negar um direito como diz na lei de processo adm tinha que motivar.
-
Justificativa: motivação dos atos - dispensável (REGRA)
Porém, se inserir a motivação no ato, torna-se obrigatório
-
Gabarito: certo
Em regra o ato discricionário não precisa ser justificado (motivado), porém se o fizer a justificativa(motivação) ficará vinculado ao ato.
-
O "x" dessa questão encontra-se na palavra "dispensável" que se distingue de "dispensada". "Dispensável" deve ser entendida como se a motivação pudesse existir ou não, o que está correto. Contudo, se a palavra fosse "dispensada", então teríamos um equívoco na afirmação, visto que há atos, nos termos do art. 50 da Lei de Processo Administrativo, que devem ser motivados obrigatoriamente. Ainda mais, justificativa é o mesmo que motivação, que integra o elemento forma.
-
Gabarito "C" para os não assinantes.
De fato, a JUSTIFICATIVA será DISCRICIONÁRIA, posto que se ele JUSTIFICA, não será mais um ato DISCRICIONÁRIO, mas sim, VINCULADO!!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
-
Pessoal , essa questão é bastante antiga e acho que não deve cair outra dessa, uma vez que há uma discussão doutrinária em relação a esse ponto. Vou tentar explicar da melhor forma sem usar termos jurídicos.
SÃO 3 DOUTRINADORES que falam sobre essa joça :
1- HELY LOPES MEIRELES > foi o que a questão abordou
2- DI PIETRO
3- LUCAS FURTADO
Tá ok , e quem fala o q ? De forma bem resumida pra você não perder tempo :
1 - Hely Lopes : A motivação de alguns atos administrativos decorrentes do Poder Discricionário pode ser dispensável , desde que estejam conforme o interesse público.
2- DI Pietro : OBRIGATÓRIO MOTIVAR QUALQUER ATO
3 - LUCAS FURTADO : OBRIGATÓRIO MOTIVAR TODOS OS ATOS VINCULADOS E OBRIGATÓRIOS >>> EXCETO : EXONERAÇÃO AD NUTUM
A PROBABILIDADE DE CAIR NOVAMENTE É BEM BAIXA . CONTUDO , FICA MINHA CONTRIBUIÇÃO PARA OS QUE FICARAM COM DÚVIDA ..ABRAÇOS GUERREIROS .
-
Em regra, os atos discricionários não precisam de motivação; porém, quando há esta, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de modo que, se não houver consunção entre os fatos de direitos com os fatos reais, deverá ser anulado por vício de motivo, que é insanável.
Um exemplo claro disso é a exoneração de servidor comissionado. Por ser de livre nomeação e exoneração, o ato de exonerar não precisa ser motivado, no entanto, caso ele venha a ser, aplicar-se-á a teoria dos motivos determinantes; não havendo correspondência entre o motivo alegado e os elementos direito, o ato deverá, então, ser anulado.