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Certo.
Essa questão abordou um ponto que muitas vezes passa sem ser notado pelos estudantes, que fixam apenas o limite máximo (que são os subsídios dos ministros do STF) e esquecem os outros limites.
Vejamos então como funciona esse esquema de limite.
Limite máximo no serviço público -> subsídio dos Ministros do STF
Limites no Poder Executivo
Nos municípios -> subsídio dos prefeitos
Nos Estados e DF -> subsídio dos governadores
Limites no Poder Legislativo
Subsídios dos deputados estaduais ou distritais.
OBS.: No poder legislativo municipal, o limite não tem relação com o subsídio dos vereadores, mas sim com o dos deputados estaduais, como prevê o art. 37, XI da Constituição.
Limites no Poder Judiciário
O limite, no Judiciário, é o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, porém, o próprio subsídio dos desembargadores dos TJ's já fica limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
CF
...
Art. 37
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Deus seja louvado!
Bons estudos a todos nós!
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Mas o STF já manifestou que os magistrados estaduais não se submetem a esse teto ?
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Caro colega concurseiro Rafael, você está certo, vou lhe mostrar:
O Supremo Tribunal Federal derrubou o subteto da magistratura estadual. Isso significa que, agora, a remuneração de juízes e desembargadores estaduais pode alcançar o teto remuneratório da Justiça Federal, de R$ 24,5 mil — que é a remuneração máxima de um ministro do STF. A Emenda Constitucional 41/2003 determina que o teto da remuneração de desembargador estadual deve ser igual a 90,25% da remuneração de ministro do Supremo, ou seja, R$ 22,1 mil.
Para o relator da ação, ministro Cezar Peluso, a “ostensiva distinção de tratamento” parece vulnerar a regra da isonomia. “Não encontro nenhuma regra para legitimar tal disparidade”, afirma. Segundo Peluso, a divisão da estrutura judicial é resultado da repartição do trabalho e distribuição de competência. Mas tudo integra um único e mesmo poder. “O Poder Judiciário não é nem estadual, nem federal, é nacional”.
O relator afirma que o caráter nacional da estrutura do Judiciário está no escalonamento vertical dos subsídios da magistratura, que é de âmbito nacional, regido pela Emenda Constitucional 19.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.831) foi proposta pelo procurador-geral da República e presidente do CNMP, Antônio Fernando Souza. O procurador-geral defendia que a resolução admitia que o sistema federativo seja subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em campos uniformes, visando os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
FONTE: Maria Fernanda Erdelyi
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Para melhor atualização dos colegas concurseiros:
Hoje, o subsídio mensal dos Ministros do STF é de R$ 26.723,13, a partir de01/02/2011.
Lembrando que outras autoridades tiveram aumento do subsídio ao patamar máximo, vejamos:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Recebe hoje, R$26.723,13 (VALOR ANTERIOR: R$11.420,21) = aumento de 134,00%.
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Recebe hoje, R$26.723,13 (VALOR ANTERIOR: R$10.748,43) = aumento de 148,00%.
MINISTROS DE ESTADO: Recebe hoje, R$26.723,13 (VALOR ANTERIOR: R$10.748,43) = aumento de 148,63%.
MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL: Recebe hoje, R$26.723,13 (VALOR ANTERIOR: R$16.512,09) = aumento de 61,84%.
Na votação (DO AUMENTO DO SUBSÍDIO), houve pouca resistência, destacando-se algumas manifestações em sentido contrário, como a da então Senadora Marina Lima(PV-AC): "Eu gostaria de encaminhar contrariamente, Sr. Presidente, porque entendo que estamos vivendo uma grave crise econômica no mundo inteiro, e, obviamente, ainda que nosso País não tenha sido tão dramaticamente afetado, não estamos imunes aos problemas que o mundo está vivenciando. Também tenho clareza de que nenhum trabalhador ou trabalhadora, de que nenhum segmento da sociedade recebeu um aumento de quase 60%. De sorte que eu gostaria de manifestar minha posição contrária e de dizer que o mais correto era que tivéssemos um reajuste equivalente à inflação, como está defendendo o PSOL" (DSF, 16.12.2010, p.58904).
Encerro esse comentário, parabenizando a fundamentação da Senadora Marina Lima e deixo claro meu desprezo a política nacional.
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A questão não foi anulada?!
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Trabalhar com a lei é mais fácil rapeize!
art. 37, §12 da CF: § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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art. 93, V da CF - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
Se fosse FCC eu marcaria certo, mas como é CESPE (seguidora fiel das jurisprudências e súmulas) marcaria ERRADO.
Enfim, mais uma questão de muito mau gosto do CESPE.
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Caro colega Michel Souza, nunca que essa questão seria anulada pela FCC, a base legal em que o Cespe se espelhou foi a Constituição Federal de 1988 no seu art. 37, §12º, portanto, questão bem formulada.
Para não restar dúvida:
Art. 37 da CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
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CARO HELDER,
SE ESTA QUESTÃO ESTÁ BEM FORMULADA EU DESISTO DOS ESTUDOS!!!!!
NÃO PRECISA IR MUITO LONGE NÃO, MEU VADE MECUM MESMO(RIDEL), EM NOTA DISPENSADA AO § QUE VC CITA, JÁ DIZ:
"O STF, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDEU A LIMINAR NA ADIN N. 3854-1 PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF AO ART. 37, INCISO XI, E §12 (...) EXCLUINDO A SUBMISÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA ESTADUAL AO SUBTETO DE REMUNERAÇÃO"
ATÉ HOJE (11/08/2011) NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E O MÉRITO DA AÇÃO AINDA NÃO FOI JULGADO.
ENTÃO EU PERGUNTO, QUEM É A SUPREMA CORTE, O STF OU A CESPE?????
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Para concurso a seuprema corte é a própria banca!!!!auahuah :D
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Mais uma questão estilo bola de cristal. Eu sabia a lei e sabia a interpretação do STF, só não sabia o que o cespe tava "a fim" de pedir nessa. É difícil às vezes, viu? Você marca a lei seca, ela quer jurisprudências, doutrinas e mimimi. Você marca o mimimi, ela quer a lei. Ainda por cima eu venho aqui e o QC vem me dizer que 41+21 não é 62!! =P
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Realmente existe uma ADIN 3854, mas a questão cita o enunciado "regime constitucional". Portanto, teríamos que considerar a constituição. Jurisprudência e Súmulas somente servem como resposta se a questão citar de acordo com entendimento....ou súmula tal...ou se não trouxer nada no enunciado falando. Assim, eu entendo. Já cai muito nessa!!!
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Questão correta.
Letra da lei (CF 37, XI):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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pessoal, ademais das colocações acima, foi só a mim que chamou a atenção o fato de questão falar em EMPREGOS PÚBLICOS do poder judiciário do estado?
"A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)."
oi? desde quando servidores da justiça podem ser empregados públicos?
por favor, me corrijam se eu estiver equivocada, agradeço as intervenções!
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A questão diz:"cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário"
Errei a questão pelo fato do poder judiciário não possuir empregos públicos, os quais são das empresas públicas.
Questão muito mal feita.
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Pessoal, entendo que haja distinção entre o que está escrito na CF e o que o STF entende, no entanto, não procuremos cabelo em ovo, ou seja, nos atentemos unicamete ao que a questão pede. Vejam:
"Julgue os itens seguintes, acerca da organização dos poderes e do regime constitucional dos servidores públicos.
A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)."
A questão não pede interpretação de nada, pede somente para julgar sobre o que está na CF. Simplefiquemos
=]
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GABARITO: CERTO
Subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (até 90,25% do subsídio dos Ministros do STF)
Fonte: Estrategia.
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Desde quando poder Judiciário tem EMPREGO publico ???? Forçou a barra !
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Quais são as empresas públicas do Poder Judiciário?
RapidãoJustiça, SuperJúri, UniSúmula, Drogaria Legal.
Só se for...
:/
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Os limites de remuneração de pessoal:
i. União - Subsídio do Ministro do STF
- Fixado por lei de iniciativa do STF
- É o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federação
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ii. Estados/DF
- Poder Executivo: Subsídio do Governador
- Poder Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais
- Poder Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do STF
- Limite aplicável também aos I - MP
II - Procuradores
III - Defensores Públicos
- Não pode haver diferenciação de limites de remuneração de magistrados estaduais e federais (caráter unitário do poder judiciário)
e) Limites
- OBS - Facultado aos Estados/DF fixar, como limite único, o subsídio dos Desembargadores do TJ
- Mediante emenda à Constituição Estadual de iniciativa privativa do governador (ADI 4.154)
- Não se aplica o limite ao subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais, nem dos Vereadores
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iii. Municípios: Subsídio do Prefeito
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iv. Salário dos empregados públicos: Aplicabilidade do teto somente às estatais que receberem recursos do ente político para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º)
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v. Parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: Não são computadas na aplicação do teto (art. 37, § 11)
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INFORMATIVO Nº 457
TÍTULO
Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 1
PROCESSO
ADI - 3854
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais fixam, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF (CF, art. 37: “XI - a remuneração e o subsídio... dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite... o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário... § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”). ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)
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Eu marquei certo, porém, a rigor, o gabarito estaria errado, porque empregado público só está limitado pelo teto SE a União participar do custeio da remuneração. Ou estou errado?
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ARTIGO 37 DA CF - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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agora existe empregos públicos no poder judiciário? tirando isso, alternativa correta.
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art . 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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GABARITO: CERTO
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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O teto se aplica aos servidores (mas não aos magistrados) do judiciário. Isso por si só não faz sentido, já que a rigor os magistrados também são servidores, mas enfim...
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Acerca da organização dos poderes e do regime constitucional dos servidores públicos, é correto afirmar que: A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).