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A) A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. [...]. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.
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B) Quanto à denunciação à lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Já se o denunciante for vencido, a ação de denunciação [...]
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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C) Embora haja um capítulo específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no atual Código de Processo Civil, a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica decorre de uma interpretação extensiva do dispositivo legal, já que não está expressamente prevista no CPC/2015.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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E) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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Gabarito: Letra A
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Gabarito (A)
fundamento objetivo:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014
avante.
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Apenas como complemento aos estudos, entendo que esse posicionamento é passível de revisão, deixando, pois a resposta desatualizada. Para tanto, basta ver o que o STF decidiu em Meados de Maio de 2019:
(Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
De qualquer forma, ao cobrar o entendimento do STJ, a questão acaba por se blindar, evitando sua anulação pelos argumentos anteriormente expostos. A ideia aqui foi apenas a sua apresentação para conhecimento de como o STF conduziu o assunto
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Resposta A.
Mas, se não fosse limitada à jurisprudência do STJ, com as ressalvas, atualmente, do seguinte precedente:
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência dominante do STJ.
O chamamento ao processo não é viável em caso de demandas que envolvem serviços de saúde e postulação de prestações dos entes federativos estatais.
União, Estados, D.F e Municípios são solidários na prestação de serviços estatais de saúde.
Permitir que seja adotado o chamamento ao processo conduz a uma hipótese irrazoável de risco de postergar prestação jurisdicional vital para o jurisdicionado. Assim sendo, restrição ao chamamento ao processo neste caso revela-se medida consentânea com os ditames de acesso à Justiça e tutela da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros típica de obrigações de pagar quantia certa, e não de obrigações de entregar coisa.
Feitas tais observações, vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, não cabe chamamento ao processo nas demandas de saúde que envolvem pedido de prestação de entes federativos.
Para ilustrar isto, cabe mencionar notícia extraída do site jusbrasil:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) confirmou a negativa para que o Estado de Santa Catarina promovesse
o chamamento ao processo da União em uma demanda judicial de prestação de
saúde, impedindo desse modo que a questão fosse novamente julgada, desta vez
pela Justiça Federal. O tema foi decidido no âmbito do Recurso Especial (REsp)
1.203.244 –SC, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) funcionou como
amicus curiae e argumentou pela improcedência do pedido.
Com a decisão, o STJ mantém o entendimento de
que qualquer um dos Entes Federativos pode ser demandado nas ações de saúde,
cabendo a cada um deles, solidariamente, dar efetividade aos direitos
garantidos pela Constituição. Nesse sentido, o pedido de Santa Catarina foi
considerado medida meramente protelatória, não havendo aplicabilidade do
chamamento ao processo no caso debatido, por ser típico das obrigações
solidárias de pagar quantia, diferentemente da prestação de saúde, no caso
presente, para fornecimento de remédio.
“Tratando-se de hipótese excepcional de
formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, mostrando-se
inadequado opor obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito
fundamental à saúde", disse o relator, ministro Herman Benjamin. Acompanhando
seu voto, a Primeira Seção negou efeito infringente para os embargos de
declaração interpostos pelo Estado de Santa Catarina, confirmando o
desprovimento do recurso especial."
LETRA B- INCORRETA. Ora, se o denunciante for
vencedor da ação principal, resta sem sentido o julgamento da denunciação da
lide. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 129 do CPC:
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação
principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrario do exposto,
existe, sim, previsão especifica no CPC de desconsideração inversa. Vejamos o que diz o art. 133, §2º, do CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
(...)§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à
hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de rever, reformar ou invalidar tutela provisória antecedente tornada estável extingue-se após dois anos,
contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não em um ano.
Vejamos o que diz o art. 304, §5º, do CPC:
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos
termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso.
(...)§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar
a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois)
anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §
1º.
LETRA E- INCORRETA. Ora, se o réu opor prova capaz de gerar dúvida razoável, inviável falar em deferimento de tutela de evidência.
Diz o art. 311, IV, do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando:
(...)IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Sobre a letra D , dica : mesmo prazo da Ação Rescisória ( 2 anos )! Apesar de não terem exatamente a mesma natureza, ajuda a lembrar !
D) A tutela antecipada antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. O direito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la extingue-se após 1 (um) ano, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
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No que se refere à intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência no âmbito do processo civil, é correto afirmar que: No âmbito das demandas que reclamam serviços de saúde, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para figurar sozinho no pólo passivo. Por esse motivo, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que caso o autor proponha ação para fornecimento de medicamentos apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União.
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Fui por eliminação
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Questão replicada em outro concurso da mesma banca.
Veja questão nº Q1243816
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RESUMÃO OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTOS:
MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ NA LISTA DO SUS (INFO 633 STJ)
SIM. Requisitos:
a) Laudo médico comprovando necessidade + ineficácia dos fármacos do SUS para o doente
b) incapacidade financeira
c) existência de registro na ANVISA
MEDICAMENTO QUE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA (INFO 941 STF)
a) REGRA GERAL: NÃO. Poder Público não precisa fornecer.
b) Exceção: Demora irrazoável da ANVISA em proceder ao registro + 3 requisitos:
1º: Existência de pedido de registro do medicamento no Brasil pelo fabricante (salvo no caso de medicamentos órgãos para doenças raras ou ultrarraras).
2º: Existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação do exterior.
3º: Inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS (INFO 941 STF)
REGRA: NÃO. Não há NENHUMA POSSIBILIDADE de se exigir que o Poder Público forneça (são sem comprovação científica de eficácia e segurança. Ex: pílula do câncer - fosfoetanolamina).
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
Responsabilidade SOLIDÁRIA de todos os Entes Federativos. A Competência é COMUM da União, Estados, DF e Municípios.
a) REGRA GERAL: Paciente é livre para escolher contra quem vai ajuizar a ação.
b) Exceção: Medicamentos sem registro na ANVISA, paciente deverá ajuizar a ação NECESSARIAMENTE contra a União.
OBSERVAÇÃO: há uma divisão de competências dentro do SUS:
União: sistema de alta complexidade e laboratórios públicos.
Estados/DF: coordenação dos seus próprios laboratórios, hemocentros, hospitais de referência e locais de atendimentos complexos da região.
Municípios/DF atenção básica.
Com base nisso, o JUIZ PODERÁ DIRECIONAR A DEMANDA DO PACIENTE PARA UM DESSES ENTES (INFO 941 STF).
Fonte: fiz com base nos comentários do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html).
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Até onde eu sei, pro TJSP é preciso saber o conteúdo das alternativas D e E