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art. 216, § 1º, da CF: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 24 da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Até onde eu saiba, a questão (C) também está correta, posto ser competência dos Municípios a imposição de parcelamento de solo ou edificação compulsória, nos termos do Estatuto da Cidade.
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CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM: Norma legal que estabele as restrições para que o particular exerça suas atividades;
2 - CONSENTIMENTO: É a concordância do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade;
3 - FISCALIZAÇÃO: Verificação de cumprimento, pelo particular
4 - SANÇÃO: medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem ou viola os limites do consentimento
Segundo o STJ, as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, seriam delegáveis ao particular (Resp 817.534/MG).
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Parece-me que a letra "C" também é correta.
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CF/88:
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Art. 182
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
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Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade:
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Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
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Assim, de fato, o Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias, tendo em vista tratar-se de competência municipal, tornando a assertiva "C" também correta.
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Abordarei a polêmica da letra A, que é correta por Carvalho Filho e errada por Di Pietro. A banca segue a 2ª.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:
6.9.5 FORMA DE CONSTITUIÇÃO
De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:
1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea;
2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto no 38.581, de 16-7-54);
3. efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁGS. 849 E 850:
4. FORMAS DE INSTITUIÇÃO
Há duas formas de instituição de servidões administrativas.
A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.
A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Adite-se, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica.
(...)
Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas, instituto que estudaremos adiante.
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GABARITO: E
Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.