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Peculato culposo
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
Fundamentação:
- Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato é o único crime contra a administração pública que admite a forma culposa.
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O peculato culposo ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, dando ensejo ao surgimento de condições favoráveis ao cometimento do peculato doloso em qualquer de suas modalidades.
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GABARITO: E - PECULATO
-> Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades.
-> Art. 312, §2º do CP.
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ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO
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O peculato NÃO é o único crime contra a Administração Pública que admite a forma culposa! O art. 351 apresenta outra hipótese de crime culposo, veja:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O delito do art. 351 está incluso no Capítulo III (Crimes contra a Administração da Justiça), que, por sua vez, faz parte do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública).
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Vamos melhorar!Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.
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Ao pessoal que está confundido os "Crimes Contra a Administração Pública" que admitem modalidade culposa:
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
(...)
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Gabarito Letra E!
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GABARITO:E
FIZ ESSE ESQUEMA COM PALAVRAS CHAVES.
CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA
-CRIMES PRÓPRIOS:
*PECULATO- Apropriar e desviar (bem na sua posse),subtrair (não precisa estar em sua posse o bem)
Obs.: SÓ NO PECULATO TEM MODALIDADE CULPOSA
*CONCUSSÃO- Exigir vantagem indevida (fora da função ou antes de assumi-la)
*CORRUPÇÃO PASSIVA- Solicitar,Receber,Aceitar vantagem indevida
Obs.: PRIVILEGIADA- CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA
AUMENTO 1/3- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
*FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO
*PREVARICAÇÃO- Retardar, Deixar de pratica,Praticar contra lei (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
*CONDESCENDÊNCIA CRIMNOSA- Por INDULGÊNCIA,Chefe não pune subordinado ou não leva o fato ao conhecimento de autoridade.
*ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- Patrocinar interesse privado perante a Adm. Publica,na qualidade de funcionário público.
OBS.: QUALIFICADO- INTERESSE ILEGÍTIMO
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a) Errada
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
b) Errada
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
c) Errada
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
d) Errada
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
e) Correta
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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GABARITO: E
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Uma informação muito cobrada pelas bancas é a extinção de punibilidade do peculato, lembrem-se:
*Só existe a extinção da punibilidade na modalidade culposa
*Reparação do dano antes da sentença: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
*Reparação do dano após a sentença: REDUZ PELA METADE A PENA IMPOSTA
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ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO
GABARITO A.
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GABARITO E
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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GABARITO E
Crime previsto no Art. 312, §2º do CP.
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Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, previstos no Código Penal, assinale o que admite a forma culposa.
A) Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - [...]
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B) Condescendência criminosa
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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C) Advocacia administrativa
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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D) Abandono de função
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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E) Peculato [Gabarito]
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.