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alguem pode me explicar, nao entendi
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Questão anulável!
Segundo Matheus Carvalho, o "prazo prescricional para a propositura da ação de regresso em face do agente público, este será de 3 anos, consoante art. 206, §3º, V do Código Civil" (p. 364).
O mesmo aponta a divergência doutrinária, que entende ser imprescritível (RE 852475), quando se trata de ressarcimento por ato de improbidade doloso.
Se alguém achar doutrina que afirma ser de 5 anos, coloque aqui.
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3 ou 5 anos?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
- 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
- 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: STF
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou o prazo de 3 anos e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
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na questão Q1739567 a afirmação de que é imprescritível consta como correta. Acho complicado colocar esse tema em questão de múltipla escolha.
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Q1739567
STF: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475)
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Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Para saber qual o prazo de prescrição para o Estado cobrar do servidor o que teve de pagar à vítima, é preciso diferenciar as ações regressivas decorrentes de ilícito civil das ações regressivas decorrentes de atos de improbidade administrativa.
Nesse contexto, existem 3 formas diferentes de verificar o prazo de prescrição da ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano:
- Se a ação regressiva for decorrente de ilícito civil: o prazo de prescrição para a Administração será de 5 anos;
- Entretanto, se for decorrente de ação de improbidade administrativa pratica com culpa: os prazos de prescrição serão os constantes do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92);
- Já se for decorrente de ação de improbidade administrativa praticada com dolo: a ação de regresso será imprescritível.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011.
2. Recurso especial provido.
Ademais, a prescrição conta-se do efetivo pagamento da indenização, senão o Estado teria que considerar o agente público culpado antes mesmo do processo de reparação, para não deixar o prazo escoar.
Avante!
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O STF, ao julgar o RE 669069, não se posicionou acerca do prazo para interposição da ação regressiva. Entretanto, em entendimentos anteriores, a Corte Suprema usou como base o Código Civil, o qual preleciona que: “Art. 206. Prescreve: [...] § 3.º Em três anos: [...] V – a pretensão de reparação civil”. Observe que, apesar de não existir um posicionamento atual do Supremo em relação ao tema, deve-se adotar, pelo menos por ora, o prazo prescricional de três anos. No tocante ao entendimento do STJ, este, por diversas vezes, deixou explícito o entendimento de que a ação regressiva prescreverá em cinco anos.
gb A
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A
questão trata do prazo prescricional para o exercício de direito de regresso
pela Administração Pública contra agente público responsável por dano causado a
terceiros.
De
acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Nos termos do
dispositivo constitucional a responsabilidade civil do Estado por danos
causados por seus agentes a terceiros é objetiva, isto é a responsabilidade civil
do Estado é configurada se presente os seguintes elementos: i) fato
administrativo (ação ou omissão de agente do Estado); ii) dano; iii) nexo
causal entre o fato administrativo e o dano. A configuração da responsabilidade
do Estado, portanto, independe de dolo ou culpa.
Caso reste configurada a
obrigação do Estado de indenizar a vítima por danos causados por seus agentes,
o Estado terá direito de regresso contra o agente, desde que reste configurado,
que este agiu com dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é, portanto,
subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.
O artigo 36, §5º, da
Constituição Federal determina que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Assim, cabe a lei
determinar o prazo prescricional da ação de regresso do Estado contra o agente
por dano causados a terceiros quando este agir com dolo ou culpa.
Sobre o tema, cabe
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
as ações de regresso em caso de responsabilidade civil do agente por dano
causado a terceiros é prescritível, como bem demonstra a ementa da seguinte
decisão da Corte:
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §
5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. Após os votos dos Ministros Teori Zavascki (Relator), que negava
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso,
que afirmava tese mais restrita, e pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. Falaram, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, e, pela
recorrida Viação Três Corações Ltda., o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso,
OAB/DF 23.750. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
12.11.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o
Tribunal fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.
A ocorrência da
prescrição, com efeito, é uma decorrência do princípio da segurança jurídica,
logo, em regra, as pretensões estão sujeitas à prescrição. O STF estabeleceu
uma exceção a essa regra é a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao
erário por danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Vale
conferir trecho de decisão da Corte Suprema:
(...) É pacífico o entendimento
desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por
prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por
improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº
8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no
corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbelll Marques, julgado em 16/09/2014)
A exceção, como vemos,
não abrange as ações de regresso do Estado em face de agentes por danos
decorrentes de ilícitos civis.
Discute-se, ainda, qual
seria o prazo legal prescricional aplicável a essas ações. Atualmente, a maior
parte da jurisprudência, se posiciona no sentido de que o prazo deve ser
quinquenal. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932, o prazo
prescricional das ações contra a fazenda pública é de cinco anos, logo, o prazo
das ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos também deve
ser cinco anos por força do princípio da isonomia.
Assim, o prazo de
prescrição para que o Estado possa exercer seu direito de regresso contra o
agente público responsável pelo dano é de cinco anos a contar do trânsito em
julgado da decisão que determinou o pagamento pelo Estado de indenização à
vítima.
Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA MÉDICA
INADEQUADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DE DEMADNA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. 2. Consoante entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE nº 669069/MG, no qual foi reconhecida a repercussão
geral, foi fixada a tese no sentido de que é prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A imprescritibilidade
deve ficar adstrita, portanto, a ilícitos administrativos. 3. Caracterizado o
ilícito civil de profissional de saúde da rede pública Distrito Federal, que
implantou dispositivo intrauterino (DIU) em paciente, sem a remoção do antigo,
tem-se por reconhecida a prescritibilidade do direito de regresso, no prazo de
cinco anos, descritos no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto a conduta
praticada pela servidora não se amolda a um tipo penal, nem tampouco a ato de
improbidade descrito na Lei n. 8.429/92. 4. O termo inicial da contagem do
prazo prescricional de cinco anos para a ação regressiva ajuizada pelo Estado,
deve ser contado do trânsito em julgado da demanda indenizatória. 5. Recurso de
Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07056636720178070018 DF
0705663-67.2017.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento:
22/03/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verificamos, então, que
a resposta da questão é a alternativa A, embora fosse melhor que a alternativa
mencionasse o trânsito em julgado da decisão da demanda indenizatória e não
exatamente a data do pagamento, essa alternativa é a resposta mais correta dentre
as alternativas.
Gabarito do professor:
A.
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Tem-se os seguintes entendimentos:
Ilícitos cíveis: a Fazenda Pública terá o prazo prescricional de 03 anos do ary. 206 €3° do CC/02. Esse entendimento foi firmado pelo precedente do STF no RE 669.069/MG, 03.02.2016, rel. Min. Teori Zavascki. No entanto o Acórdão do julgamento deixa claro que o caso concreto não se trata de "ação regresso em face de servidor público" e cujo "objeto da repercussão geral deve se aproximar ao máximo do caso concreto". Inclusive este ponto foi esclarecido nos embargos de declaração, de que o julgado se referia aos meros ilícitos cíveis, que no caso se tratava de um acidente automobilístico.
Ação regressiva: tendo em vista o entendimento acima, para as ações regressivas em face do servidor, creio que continua o entendimento firmado pelo STJ e Tribunais pátrios, aplicando o princípio da isonomia dos prazos prescriocinais para estabelecer o prazo quinquenal (REsp: 1523470). No entanto, observa -se que a aplicação do princípio da isonomia estabelece prazo prescricional previsto apenas para ações em face da Fazenda Pública, inexistindo Lei Específica que estabeleça prazo específico para as ações regressivas, defendendo a doutrina o prazo estebelecido para ilicitos civeis em geral previsto no CC/02 de 03 anos. Nesse entendimenro segue Matheus Carvalho e Macelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
Execuções de Acórdão do TCU: Já a cobrança de título extrajudicial de ressarcimento administrativo imposto pelo TCU ao agente público, este tema foi fixado pelo RE 636.886/AL, 17.04.2020, rel. Min. Alexandre de Morais, para aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto para execuções da Dividas Ativa não tributária com fulcro no art. 174 CTN c/c 40 da LEF. Isto porque são títulos decorrentes controle administrativo que apenas apura o quantitativo pecuniário do dano causado pelo agente, sem entrar na seara do dolo ou culpa e, consequentemente, não ocorrendo prévio processo judicial de conhecimento garantindo ampla defesa e contraditório.
Ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa: já os atos dolosos praticados por agentes públicos ou a eles equiparáveis, foram tidos por "imprescritíveis" em precedente de repercussão geral do STF RE 852.475/SP, 08.08.2018, rel. Min. Edson Fachin, a interpretação visa proteger o erário público de condutas que tendem a depredá-lo dolosamente e ensejam henriqueciento ilícito por parte do agente. Houve divergências consignadas no julgamento que deixam claro que o instituto trata de criação puramente jurisprudencial. Isto porque historicamente o termo "imprescritível foi retirado do texto original da CF" , segundo e na minha visão, a exceção feita pelo €5° do ar. 37 da CF, foi justamente para excepcionar o prazo das ações de ressarmento que possuem natureza cível, aplicando-se a regra geral do CC/16 e hj de 2002 e näo para impor a imprescritibilidade de ações patrimoniais, cuja leitura feita pelo STF é incompatível com a constituição.
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Termo inicial: já para o termo inicial para contagem da prescrição da ação regressiva a doutrina e jurisprudência majoritária entende que é o do trânsito em julgado e não do pagamento.
Ressalvando o comentário acima, fica ainda no limbo o prazo prescricional para o ressarcimento das ações por ato de improbidade culposo, que também é objeto de ADI no STF, considerando ser incompatível com a constituição.
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Alguém conseguiu ler o comentário da professora?
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Nessa questão, a banca considerou o entendimento do STF (RE 669.069/MG – Tema 666) de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.”
E também o posicionamento já pacificado pelo STJ de que o prazo prescricional previsto em lei para as ações de reparação de danos à Fazenda Pública é de 5 anos (quinquenal), aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê̂ que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública (inclusive nas ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos).
Ademais, a Lei 4.619/1965, que dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus agentes, prevê expressamente que “o prazo para ajuizamento da ação regressiva será de sessenta dias
a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda”. Essa é a regra geral!
Contudo, parte da doutrina, e também alguns julgados do STJ, entende que o direito de regresso do Estado em face do agente público surge com o efetivo desembolso da indenização. Segundo essa corrente de entendimento, não basta o trânsito em julgado da sentença que condena o Estado na ação indenizatória, pois o interesse jurídico na propositura da ação regressiva depende do efetivo desfalque nos cofres públicos. A propositura da ação regressiva antes do pagamento poderia ensejar enriquecimento sem causa do Estado.
Portanto, respondendo à questão, o prazo de prescrição para que o Estado possa exercer seu direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano seria quinquenal, a contar da data em que o Estado pagou a indenização à vítima do dano (alternativa “a”).
Gabarito: alternativa “a