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                                Correta, C
 
 Os princípios da segurança jurídica, confiança legítima
 
 O princípio da segurança jurídica possui dois sentidos. O primeiro, de natureza objetiva, tem a ver com a estabilização do ordenamento jurídico, a partir do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; já o segundo, de natureza subjetiva, relaciona-se com a proteção da confiança do cidadão frente às expectativas geradas pela Administração Pública.
 
 “Enquanto a segurança jurídica possui caráter amplo, sendo aplicável às relações públicas e privadas, a confiança legítima tutela, tão somente, a esfera jurídica particular, protegendo-o da atuação arbitrária do Estado”
 
 Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo da União), o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos. Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.
 
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                                kkkkkk 
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                                Confiança na lei e no princípio da legalidade neh???????????????/ 
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                                Essa me pegou 
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                                É droga pesada que você quer, @? 
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                                Como diz o Professor Iranildo: questão podre!  
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                                Me admira esta questão não ter sido anulada. 
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                                CARALHO, QUE MERDA HEIN? MINHA CONFIANÇA COM ESSA FOI PRO BELÉLÉU 
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                                NUNCA NEM VI ISSO! 
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                                Na minha humilde opinião, letra D) Moralidade. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de anulação dos atos administrativos que a contrariem.". 
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                                Nunca nem vi. 
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                                O único Confiança que eu conheço é o time de futebol 
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                                fiquei sem entender... achei q era moralidade. 
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                                Também não entendi essa resposta!!! 
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                                confiança pra mim é novidade mas fiquei aliviado quando eu vi as estatísticas. kkk obs: mijando com os comentários kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 
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                                Poha man, quer me fuder assim --' 
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                                Cada cagada um princípio.  
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                                Princípio da confiança, também chamdo de princípio da segurança jurídica ou proteção da confiança legítima. 
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                                Em 07/06/2018, às 11:15:53, você respondeu a opção C.Certa! Em 14/05/2018, às 08:26:00, você respondeu a opção C.Certa! ----------------------------------------------------------------------------------------- Conserva Senhor !!! 
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                                Resposta : letra c Encontrei a explicação seguinte: "A tese é de que o princípio da proteção da confiança, a partir do qual se protege a confiança das pessoas no que tange aos atos, procedimentos e condutas do Estado, afigura-se como relevante obstáculo à invalidação dos atos administrativos, viciados ou não. Certo ainda que a preservação de tal estado de certeza em favor do administrado submete-se à presença de condicionamentos ou critérios objetivos, expressos no art. 54 da Lei nº 9.784/99.De fato, não é todo ato administrativo viciado que merece a tutela do princípio em epígrafe. Como já explicitado, a regra é o poder-dever da Administração de anular os atos ilegais, visto que contrários ao Direito. A manutenção do ato inválido no ordenamento jurídico representa exceção." Fonte: https://jus.com.br/artigos/58798/o-principio-da-protecao-da-confianca-e-o-art-54-da-lei-n-9-784-99 Outra questão com o mesmo principio,só que aplicada pela banca cespe. Q835075 -Direito Administrativo -  Regime jurídico administrativo,  Princípios da Administração Pública Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: TRE-BA/Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa       Determinado município, após celebrar com particulares contratos de promessa de venda e compra de glebas de sua propriedade, passou, sob a gestão do novo prefeito, a promover anulações contratuais porque os parcelamentos pactuados não estariam regularizados por não atenderem a requisitos legais. Nessa situação hipotética, para obstar a pretensão do município, será adequado que o particular prejudicado invoque, em seu favor, o princípio da  a) igualdade.  b)continuidade dos serviços públicos.  c)proporcionalidade.  d)moralidade.  e)confiança legítima.   
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                                OXIIII ! NUNCA NEM VI KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 
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                                essa pegou!  
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                                fico perplecto com esse tipo de questao - away 
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                                Indiquei essa pra comentário do professor (quem puder, por favor, faça o mesmo)... Os caras estão colocando uns princípios que quase ninguém conhece pra lascar mesmo! >< 
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                                Nunca ouvi falar em Confiança 
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                                Pessoal, bora pedir comentario do pofessor no QC!    
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                                Era para ser anulada!  
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                                Gabarito pode até ser a letra C,    Mas no meu humilde entendimento a assertiva deveria ser transcrita da seguinte forma para ficar correta.   Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta o princípio que melhor orienta o poder-dever dos atos administrativos pela Administração Pública ser dotados de legalidade.    Da ir o gabarito Seria a letra C, mas o examinador é um louco não sabe nem fazer uma questão. querendo basear no principio da segunraça juridica. affs :/     SEGURANÇA JURIDICA    Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições. Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé  
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                                Tipo de questão para os futuros autores e pesquisadores do ramo do Direito. Longe de concurso publico para nivle médio. 
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                                Não seria Autotutela?
                            
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                                PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Se divide em 2 aspectos: > OBJETIVO: - Preservação do ato NÃO atinge situações consolidadas - Nova interpretação NÃO retroage > SUBJETIVO:  - Princípio da Proteção da Confiança ou Princípio da Confiança Legítima - Expectativa do administrado de que a administração respeitará os atos por ela praticados - Estabilização dos efeitos dos atos administrativos: ainda que haja nulidade insanável, mantém-se os efeitos do ato a 3°s de boa-fé. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas consequências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação. 2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. 3. O poder da Administração, destarte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração. 4. O exercício da autotutela administrativa deve ser limitado no tempo, por razões de segurança jurídica, ou seja, em virtude da confiança legítima dos administrados gerada pela presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. É por isso que a lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, fixa, em seu art. 54, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados. 
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                                vida que segue 
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                                respondi a vida inteira do cespe como moralidade  
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                                Confiança????????  
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                                nunca nem vi 
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                                A alternativa certa foi a primeira que cortei 
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                                Você passa meses, anos estudando... decora o LIMPE, e a única opção fora disso que é a correta... sinceramente, prova da UFU é de outro nivel. Nada é direto e reto, impressionante. 
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                                Fui em moralidade, afinal um ato imoral é também ilegal.... esse negócio de confiança eu nunca nem vi no D. A 
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                                A primeira que você elimina é a resposta certa. Vida que segue. 
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                                Que desgraça! 
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                                Quem marca confiança de cara ou olha nos comentários para ver o gabarito e assim aumentar sua pontuação e se iludir, ou foi iluminado por Deus.   Marquei a Alternativa (a) por lógica. O princípio da impessoalidade se desdobra em outros 3 subprincípios, e um deles é o Interesse público. Quando a administração anula um ato ou contrato ela faz isso para justamente alcançar o interesse público primário e secundário. 
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                                Poderia ser IMPESSOALIDADE mas também poderia ser MORALIDADE, vejam:   Decreto nº 1.171 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Seção I Das Regras Deontológicas ... III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.   A partir disso conclui que a moralidade se encaixa bem nessa questão pois é um princípio tão forte quanto o da impessoalidade. Diante disso acho que a questão deveria ter sido anulada pois tem duas alternativas corretas. 
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                                A moralidade é um conceito muito subjetivo!! Quem está reclamando a respeito de um ato ser imoral?? Por exemplo um ato de um policial matando um bandido pode ser imoral para a imprensa. Mas alguém acredita na imprensa hoje?? Quando falamos em impessoalidade (entre as opções) isto sim pode levar a uma ilegalidade. Na minha opinião este deveria ser o gabarito, no mais esta questão deveria ser retirada do site pois só serviu para diminuir a média de quase todos aqui!! Péssima questão mesmo!!! 
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                                Apesar de eu ter acertado, eu acho na minha humilde opinião, as quetões de princ. administrativos são bem complicadas.As vezes leio uma questão e todas as alternativas se encaixam nas opções, meu indíce de acerto nesse tema tem sido bem baixo. 
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                                Aff, bancas de universidades para cargo de assistente nas suas universidades... ou anulam muitas questões ou dão uma de doutrinadores, que saco! 
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                                Essa é nova :) 
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                                Questão exige do candidato conhecimento acerca dos Princípios da Administração Pública. Conforme indicado por Di Pietro (2018), o princípio da proteção da confiança "leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".  Segundo Medauar (2018), o princípio da proteção da confiança - princípio da confiança legítima é considerado um dos desdobramentos do princípio da segurança jurídica. Ainda de acordo com Medauar (2018), "a proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal modo abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento".  A única alternativa que se amolda ao enunciado, sem margem a dúvidas, é aquela indicada na alternativa “c”. Vejamos as demais: Alternativa “a” incorreta. O princípio da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. Alternativa “b” incorreta. O princípio da eficiência da Administração Pública tem em seu objeto o dever do agente público de executar suas tarefas da maneira mais rápida e com o menor desperdício possível. Alternativa “d” incorreta. O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.  Referências:  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. GABARITO: C. 
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                                Não é nada fácil compreender o raciocínio desenvolvido pela Banca para sustentar que o princípio administrativo que melhor
orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública seria o da confiança, adotada como gabarito desta questão. Diga-se o porquê da discordância:
 
 Os princípios informativos da administração que mais diretamente relacionam-se com a anulação de atos administrativos vêm a ser a legalidade e a autotutela. A legalidade, uma vez que, ao anular atos viciados, a Administração deseja restabelecer a ordem jurídica, extirpando atos produzidos em desacordo com a lei e o Direito. E a autotutela porquanto é princípio em vista do qual, por excelência, a Administração pode rever seus próprios, seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja para anular aqueles que se mostrem inválidos.
 
 De seu turno, o princípio da confiança é aquele por meio do qual comportamentos administrativos irregulares, mas que tenham gerado consequências favoráveis a terceiros de boa-fé, devem ter os seus efeitos preservados, em nome da confiança que os particulares depositam, legitimamente, na regularidade dos atos do Poder Público. A ideia central deste postulado, portanto, consiste na preservação de efeitos de atos relativos a terceiros de boa-fé, e não na anulação do ato eivado de algum vício.
 
 Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
 
 "(...)A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade.
 (...) o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros."
 
 Note-se como a essência do princípio da proteção à confiança não está na invalidação de atos estatais, mas sim na manutenção dos efeitos em relação a terceiros de boa-fé, mesmo que os atos em questão porventura apresentem alguma mácula.
 
 Do acima exposto, reitero a discordância em relação ao gabarito proposto pela Banca.
 
 Ademais, a violação a qualquer um dos outros postulados que foram indicados como opções - impessoalidade, eficiência e moralidade - pode ensejar a nulidade de atos da Administração, de sorte que nenhuma dessas três opções está mais ou menos correta do que as outras.
 
 A questão em exame, portanto, fica sem resposta.
 
 
 Gabarito do professor: sem resposta
 
 Gabarito oficial: C
 
 Referências Bibliográficas:
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 87.