É vedada, em regra, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Constituem exceções a essa regra apenas aquelas expressamente previstas na
Constituição Federal. Tudo isso na forma do artigo 37, XVI e XVII da
Constituição da República, in verbis:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.
Para entender a questão analisada é preciso perceber que a questão
emprega o termo função gratificada para referir-se a gratificações de função. Gratificações
de função são gratificações pagas aos servidores pelo exercício de trabalhos
extraordinários ou em condições extraordinárias, não são, desse modo, efetivas
funções públicas, mas sim verbas remuneratórias, de modo que não são abarcadas
pela vedação constitucional de acumulação cargos, empregos e funções públicos.
Destaque-se que, para alguns função gratificada é sinônimo de função de
confiança, logo, função gratificada é função pública abarcada pela vedação
constitucional do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Há quem entenda, contudo, que função gratificada e função de confiança
não se confundem e que função gratificada é o equivalente a gratificação de
função. Esse é o entendimento adotado na questão.
A nosso ver, mais correto seria que a questão adotar a expressão função
gratificada que é, como veremos, a expressão adotada pela lei que rege a
matéria.
Trata-se de concurso do Estado de Minas Gerais, de modo que a questão se
refere a servidor público estadual, ocupante de cargo em comissão.
Por se tratar de concurso estadual é pertinente observamos o que dispõe
o Estatutos dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952)
que, em seu artigo 200 determina que é vedada a acumulação de funções e cargos,
mas não é vedada a acumulação de cargos públicos e gratificações de função
estaduais., nos seguintes termos:
Art. 200 -
É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou
do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.
Parágrafo
único - Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou
função com a gratificação de função.
A) ser nomeados unicamente
para o exercício de função gratificada na esfera federal.
Incorreta.
Além de ser vedada a acumulação de cargos e funções públicas, não pode servidor
estadual exercer função gratificada ou receber gratificação de função na esfera
federal.
B) ser nomeados para o
exercício de função gratificada na esfera estadual.
Correta.
Essa é a alternativa apontada como correta pela banca. A alternativa, todavia,
não é bem formulada. Com efeito, o que é possível, nos termos do artigo 200 da
Lei nº 869/1952 do Estado de Minas Gerais, é a acumulação de cargo em comissão
com o recebimento de gratificação de função.
C) ser nomeados para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, não podendo optar pela
remuneração do cargo de origem.
Incorreto.
É inviável acumulação de dois cargos em comissão, ainda que um deles seja
ocupado interinamente. Destaque-se que a Lei nº 869/1952 tratava da ocupação
interina de cargos públicos, mas essas disposições, incompatíveis com a
Constituição Federal, foram revogadas.
D) acumular remuneração de
cargo de natureza especial ou oriunda de comissão com a do novo cargo de
confiança para o qual foram nomeados.
Incorreta.
É vedada, nos termos da Constituição Federal, a acumulação da remuneração de
mais de um cargo em comissão ou cargo especial.
Gabarito
do professor: B.