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a) O presidente pode, através do veto jurídico, é uma hipótese de controle preventivo pelo executivo.
b) Certo. Controle preventivo. (antes da lei entrar em vigor)
c) A CF/88 não admite a inconstitucionalidade superveniente. Dispositivos pré-constitucionais, se incompatíveis são simplesmente revogadas ou não recepcionadas.
d) No controle difuso, em regra, o efeito é inter partes. Excepcionalmente, erga omnes.
e) No controle concentrado, o efeito é ex tunc.
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A teoria da inconstitucionalidade superveniente pode ter dois sentidos.
- O primeiro, clássico, se relaciona com o fato de uma norma já existente no momento da edição de nova constituição ser posteriormente declarada inconstitucional. Com base na teoria da nulidade, o STF não adota a teoria nesse seu sentido. O Supremo entende que a norma que já existia com a edição de uma nova constituição ou é com ela compatível e assim recepcionada ou não é com ela compatível e, desta forma, não é recepcionada.
- De outro lado, doutrina mais moderna entende que há que se entender a inconstitucionalidade superveniente sobre outro ângulo. Segundo ela, esse tipo de inconstitucionalidade ocorre quando uma norma que inicialmente era compatível com a nova ordem constitucional instaurada, em razão de mudanças ocorridas na sociedade, vem , por esse motivo, se tornar inconstitucional.
A diferença entre elas é que no entendimento clássico, a norma já seria inconstitucional desde o surgimento da nova constituição, vindo a ser declarada inconstitucional somente supervenientemente, enquanto que para a doutrina contemporânea tal fenômeno se relaciona com as mudanças que ocorrem na sociedade, que levam a uma nova interpretação da constituição, e consequentemente da legislação infraconstitucional em face desta, que pode fazer com que leis incialmente constitucionais se tornem, de forma superveniente, inconstitucionais. Desta forma, e com base no entendimento mais moderno sobre tal teoria, foi que o STF decidiu, na ADI 3937, sobre a inconstitucionalidade superveniente da lei sobre amianto
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Questão mal redigida. A alternativa b faz pressupor que o controle de constitucionalidade preventivo somente pode ocorrer após a aprovação da lei, o que é uma inverdade, uma vez que o projeto de lei já é passível de controle preventivo, ainda que por parte do poder legislativo (CCJ).
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A- o Presidente da República pode realizar o controle de constitucionalidade através do veto no momento de controle preventivo.
B-Após a sua aprovação, mesmo antes de sua sanção, a lei pode ser objeto de controle constitucional
C- A CF não admite inconstitucionalidade superveniente.
D-No controle difuso, o interessado deve arguir a inconstitucionalidade da lei, postulando aplicação de efeito inter partes;
E-No controle pela via concentrada, são atribuídos efeitos ex tunc.
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Questão foge à técnica constitucional.
O gabarito B possui redação equivocada, haja vista que "antes da sanção" não existe lei propriamente dita, mas tão somente projeto de lei.
Desta forma, na fase do processo legislativo trazido pela redação da alternativa, é possível tão somente a realização de controle de constitucionalidade do PROJETO DE LEI (preventivo).
Passível de anulação.
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GABARITO: Letra B
Com relação à assertiva C, é necessário apontar que a assertiva não está errada por indicar que "A inconstitucionalidade superveniente se dá com a constatação de não-recepção da norma pela Constituição de 1988;", pois assim estaria limitando a aplicação do referido instituto apenas a essa hipótese.
É necessário apontar que a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE tem duas vertentes:
1- Lei "A" constitucional, formal e materialmente, no momento de sua elaboração (perante o parâmetro de sua época - CF). Posteriormente, advém nova Constituição que altera a matéria jurídica, levando a respectiva "Lei A" à inconstitucionalidade material. Nessa hipótese não é possível que essa norma seja declarada inconstitucional, mas irá operar o fenômeno da NÃO-RECEPÇÃO, ou revogação (expressão atécnica utilizada pelo STF).
Por ventura, caso essa lei seja apenas formalmente inconstitucional perante o novo parâmetro, ela poderá ser RECEPCIONADA, porém com uma nova roupagem. Ex. Código Tributário Nacional.
2- A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE também é entendida como mudança do entendimento acerca de determinado tema legal, em razão da mudança na sociedade, alteração de perspectiva. A lei torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas dentro da sociedade.
>> Essa hipótese é possível, e é exemplificada pelo caso da LEI do amianto.
DESCULPEM-ME PELO TEXTO GIGANTE, MAS TENTEi ESMIUÇAR BEM O TEMA.
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a) Errada. O Chefe do Poder Executivo Federal pode sim realizar o controle político de constitucionalidade seja preventivo, quando faz uso do veto presidencial, seja repressivo, quando orienta os membros do poder executivo a não seguirem uma norma por a considerar inconstitucional.
b) Correto. O PR pode realizar o controle constitucional por meio do veto presidencial
c) Errado, não se fala de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas sim de recepcionamento ou não recepcionamento pela nova constituição.
d) Errado. No controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade é a causa de pedir e não o pedido principal e os efeitos, via de regra, são intra partes.
e) Errada. Os efeitos das decisões no controle concentrado de constitucionalidade são ex tunc, isso significa que retroagem até a data que a norma teve efeito. A única excepcionalidade dessa regra é no caso da ocorrência da modulação dos efeitos da decisão, feita pelo plenário ou pelo órgão especial
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redação péssima da B
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GABARITO B.
ALTERNATIVA A) O controle pode ser:
PREVENTIVO: O Presidente da República pode vetar projeto de lei quando entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político) (art. 66, §1º, CP).
REPRESSIVO: há dois posicionamentos.
> 1º Posicionamento: como o art. 103, CF, ampliou o rol de legitmados para propor ADI não se justificaria o controle repressivo pelo PR, o qual pode impugnar ato/lei por ação cabível.
> 2º Posicionamento: O Poder Executivo pode tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considere inconstitucionais (STF, ADI 221, 1993).
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ALTERNATIVA B) O controle repressivo impede que uma norma inconstitucional entre no ordenamento jurídico.
OBS.: atos normativos 'in fieri', ainda em fase de formação, não ensejam controle concentrado o qual supõe a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (STF, ADI 466). Ou seja, normas que ainda não estão vigentes não podem ser objeto de ADI, mas podem ser objeto de controle preventivo(ex.: veto do executivo).
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ALTERNATIVA C) A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando a norma nasce constitucional, mas, em virtude de novo parâmetro, se torna inconstitucional. Em regra, o STF não adota essa teoria porque o juízo de constitucionalidade pressupõe que a lei/ato deve ser analisado de acordo com a constituição atual (princípio da contemporaneidade).
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ALTERNATIVA D) Os efeitos da decisão no controle difuso serão apenas entre as partes. ATENÇÃO: teoria da abstrativização do controle difuso: se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (STF, ADI 3406, 2017).
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ALTERNATIVA E) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculantes. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF (STF, Rcl 4.374, 2013). No Brasil prevalece a tese de que a lei inconstitucional é um ato NULO (STF, ADI 2.158). Portanto, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado são EX TUNC.
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o controle preventivo de constitucionalidade é aquele que incide ainda na fase legislativa, isto é, durante a produção/elaboração da norma. É realizado durante o processo legislativo, com o objetivo de evitar ofensa à Constituição.
O controle de constitucionalidade passa a ser considerado repressivo após a conclusão do processo legislativo. Exige-se: promulgação, edição e publicação do ato. No entanto, admite-se excepcionalmente a publicação superveniente caso esta ocorra antes do julgamento da causa.
Fonte: Trino.
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O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do
clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Passemos à análise das assertivas,
onde poderemos aprofundar o tema.
a) ERRADO
– Inicialmente, é interessante explicar que, quanto
ao momento do controle,
ele pode ser preventivo; e repressivo ou sucessivo.
O controle preventivo efetiva-se antes do
aperfeiçoamento do ato normativo. Podemos mencionar como exemplo de aplicação
do controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional,
as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões
de Constituição e Justiça das Casas do Congresso e o veto pelo Presidente da República
com fundamento na inconstitucionalidade do projeto (CF, art. 66, § 1º).
Logo, diferentemente do que afirma a
questão, o Presidente da República realiza controle de constitucionalidade
preventivo.
b) CORRETO
– Embora o controle preventivo não seja regra em nosso ordenamento jurídico (já
que, em regra, ele é feito repressivamente pelo Poder Judiciário), ele ocorre
em alguns casos. Entre eles, podemos citar o controle preventivo realizado
pelas Comissões de Constituição e Justiça.
Interessante se faz aqui a menção do
RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que restou consignado que o direito
constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais
autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o
sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em
abstrato. Atos normativos in fieri, ainda em fase de formação, com tramitação
procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle
concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe a existência de
espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas.
Assim, temos que espécies normativas
inacabadas não podem ser objeto de controle jurisdicional, mas podem ser objeto
de controle político preventivo, exercido tanto pelo Poder Legislativo (pela
CCJ, por exemplo), quanto pelo Poder Executivo (veto presidencial).
c)
ERRADO – A inconstitucionalidade superveniente ocorre, segundo Bernardo
Gonçalves Fernandes, quando existem leis ou atos normativos vigorando e em
consonância sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por
uma nova Constituição que não mais se coaduna com essas leis ou atos normativos
ou, ainda, quando o texto constitucional é alterado por meio de emenda
constitucional.
Assim, ela nasce constitucional e se
torna inconstitucional. Na concepção da doutrina majoritária e da
jurisprudência do STF, trata-se de não recepção do direito anterior com a nova
normatividade constitucional.
d)
ERRADO - O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via
exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja
federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual
Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então
decidirá, sobre a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada
essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.
A
inconstitucionalidade em sede de controle difuso-concreto tem como pano de
fundo um caso concreto, destarte, os efeitos da decisão são, em regra, inter partes e retroativos (ex tunc).
É
interessante mencionar que existem duas principais exceções: 1) modulação dos
efeitos. Ex: RE 197917; 2) (ainda não pacificada) Decisão com efeito erga omnes
sem a necessidade de atuação do Senado. Ex: Reclamação 4335 (tese da abstrativização
do controle difuso.
e)
ERRADO – Sem dúvida, os efeitos do controle concentrado são, em regra, ex tunc
e erga omnes. Há um vício de origem na lei, uma vez que ela já nasce
inconstitucional. Todavia, existem algumas exceções quanto aos efeitos ex tunc
e erga omnes, alocados, especialmente no artigo 27 da Lei nº 9868/99.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A) ERRADA. O Presidente da República pode realizar controle constitucional de momento:
I)Preventivo (quando ainda é projeto de lei): através do veto do projeto de lei que acredite ser inconstitucional (veto jurídico)
ll)Posterior ( após lei aprovada): Em que poderá determinar que seus subordinados deixem de cumprir lei que o Poder Executivo acredita ser inconstitucional. (debate polêmico)
B) CORRETA. A lei pode ser objeto de controle de constitucionalidade em dois momentos.
a) Prévio ou preventivo: quando ainda é projeto de lei.
b) Posterior ou Repressivo: após ser aprovada,
C) ERRADA. O Brasil, em regra, não admite a teoria da Inconstitucionalidade Superveniente. Ou ela é compatível e será recepcionada
Ou ela é incompatível e será revogada
D)ERRADA. No controle difuso (de competência para todos juízes e tribunais) a decisão afeta apenas as relações inter partes do processo.
No controle concentrado, no qual há a declaração de inconstitucionalidade, a decisão possui efeitos para todos (erga omnes)
E)ERRADA. O efeito, em regra, é EX TUNC e ERGA OMNES, visto que alcança aqueles prejudicados pela inconstitucionalidade da lei que estava vigente.
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Antes da sanção não tem LEI, a hipótese albergada pela alternativa deve-se referir a PROJETO DE LEI.
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Complementos:
Via de regra:
Concentrado - Erga Omnes
Ex- Tunc
Difuso - Intrapartes
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O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Pode-se mencionar como principais matrizes ou sistemas de controle: 1) Matriz americana (1803); 2) Matriz austríaca (1920); 3) Matriz francesa (1958). Tais matrizes influenciaram o desenvolvimento de diversos modelos ou sistemas de controle de constitucionalidade, os quais se aplicarão em cada país, dadas as suas especificidades.
I – Político – Classificação quanto à natureza do órgão de controle. O controle político advém da matriz francesa, e ocorre quando é realizado por um órgão político. No Brasil, temos a ocorrência do controle político realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, que ocorrem excepcionalmente, já que a regra é o controle judicial.
II – Jurisdicional – Classificação quanto à natureza do órgão de controle. É aquele realizado por órgão do Poder Judiciário, tendo suas bases na matriz norte-americana e austríaca. É adotado como regra no Brasil.
III – Misto - Classificação quanto à natureza do órgão de controle. Neste sistema coexistem o controle judicial e o político, ambos como regra geral do sistema. Ocorre na Suíça, onde nas leis federais realiza-se um controle político e nas leis cantonais realiza-se um controle jurisdicional.
IV – Preventivo – Classificação quanto ao momento de exercício do controle. Neste tipo, o controle realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, no decorrer do caminho de produção normativa. Embora não seja regra, ocorre no Brasil, como por exemplo, na atividade do Poder Legislativo (Nas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (veto presidencial) e Poder Judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar invocando desrespeito ao devido processo legislativo).
V – Repressivo – Classificação quanto ao momento do exercício do controle. Realizado quando já existe lei ou ato normativo. É a regra no Brasil.
QConcursos.
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-Formas de controle de constitucionalidade:
A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.
Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.
-Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.
-O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.
-Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.
-Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.
-Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.
-Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.
-Controle concentrado: STF.
-Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.
-O CN (Congresso Nacional) pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.
-Pode rejeitar MP’s
-Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.
-Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais.
Fonte: Novelino