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(C)
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante de tal norma, pode-se afirmar que o Estado tem obrigação de indenizar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função de agente público.
Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes. Tal teoria se baseia na responsabilidade objetiva.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9348/Responsabilidade-objetiva-do-Estado-teoria-do-risco-administrativo
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GABARITO: C
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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Teoria do risco administrativo: O estado responde objetivamente, mas cabem excludentes.
Teoria do risco integral: O estado responde objetivamente e não há possibilidades de excludentes.
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* GABARITO: "c".
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Teoria acolhida pelo Direito Administrativo Brasileiro:
a) irresponsabilidade; (não)
b) responsabilidade pelo risco integral; (sim: danos nucleares)
c) responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo; (sim: conduta individualizada comissiva ou omissiva de agente público determinado)
d) responsabilidade subjetiva, pela culpa administrativa. (sim: omissão do próprio Estado, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade a determinado agente público)
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Bons estudos.
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O risco integral e quando tem uma acao ou omissao
A culpa administrativa e quando deixa de fazer,
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REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – o Estado responderá objetivamente, independente da demonstração de dolo ou culpa pelos danos que causar a terceiros (sejam usuários ou não) na prestação de serviço público, cabendo tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
obs: a responsabilidade administrativa não é integral, cabendo causas de redução (culpa concorrente da vítima) ou excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, ato exclusivo de terceiro).
obs: teoria do risco integral: não é a regra, porém é prevista na CF em casos como danos decorrentes de acidentes nucleares ou danos ambientais.
CESPE- As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável dolo. (dolo ou culpa)
Obs: Cuidado para não esquecer que deve haver um nexo entre o dano e a conduta ainda que a responsabilidade seja objetiva. Por exemplo, se um motorista do transporte público bate em um carro de passeio, deverá responder a concessionária pelos danos. Agora, se um passageiro é ferido por uma bala perdida enquanto estava no ônibus, não há nexo da conduta e ,portanto, não pode ser responsabilizada a concessionária.
Pessoas jurídicas da administração pública + pessoas jurídicas que prestam serviços públicos (concessionárias) à responsabilidade objetiva por danos que seus agentes (nesta qualidade) causarem a terceiros.
Responsabilidade dos agentes à subjetiva em ação de regresso
Agente de fato => pessoa que não é agente, mas age como ser fosse =há presunção de veracidade dos atos = princípio da segurança jurídica + Teoria da aparência + Presunção da Veracidade e de Legitimidade dos atos processuais è responsabilidade da administração pública.
OMISSÃO DO ESTADO
- omissão genérica = responsabilidade subjetiva
- omissão específica = responsabilidade objetiva
CESPE- Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
PRAZOS:
- Ação do particular contra o Estado = 5 anos da data do transito em julgado
- Ilícitos de improbidade e penais = imprescritíveis
- ação de ressarcimento da administração pública = imprescritíveis.
obs: A ação de reparação de danos civis contra o estado tem prazo prescricional quinquenal, diferente da previsão do CC que é de 3 anos.
STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal ”
CESPE- A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.
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um adendo:
a Cf/88 trouxe uma inovação relevante, incluiram as pessoas jurídicas de direito privado que atuem executando serviços públicos por delegação,na responsabilização objetiva.